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INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98
(DOE 30/10/98, retificado em 07/12/98)

Expede instruções relativas às receitas públicas estaduais. (Documento atualizado até a IN RE 007/24 publicada no DOE de 31/01/24)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da competência atribuída pelos artigos 9º, II, 2, e 147, da Lei nº 8.118, de 30/12/85, e 14, XVIII, do Decreto nº 37.297, de 13/03/97, expede as seguintes instruções relativas às receitas públicas estaduais e dá outras providências, conforme segue:

I -

APRESENTAÇÃO

1. A Instrução Normativa DRP nº 45/98 consolida as disposições relativas aos tributos estaduais contidas na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08/07/81, numa nova estrutura que permite recepcionar futuras normas concernentes às receitas públicas tanto de natureza tributária como não-tributária. Com a edição da presente Instrução ficam revogadas a IN CGICM nº 01/81 em sua totalidade e a Circular nº 01/81 naqueles dispositivos que tratavam de matérias atinentes aos tributos estaduais (Títulos I a IV e, no Título V, os Capítulos III, IV, VIII a XI e XV, e a Seção 1.0 do Capítulo VI).

2. A nova Instrução Normativa está dividida em seis Títulos (Do ICMS, Dos Demais Tributos, Das Disposições Relativas à Arrecadação de Receitas Estaduais, Das Demais Disposições Aplicáveis a Diversos Tributos, Das Disposições Gerais e Das Disposições Finais), com vistas a agrupar todas as matérias afins sob um mesmo título.

3. Relativamente ao ICMS (Título I), o texto da Instrução Normativa foi completamente atualizado para o contexto do novo Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97), trazendo em seu bojo todos os dispositivos complementares àquele Regulamento. Na atualização do texto há a preocupação de evitar a repetição de comandos já existentes no RICMS, incluindo-se apenas instruções adicionais que tenham a finalidade de dar operacionalidade ao imposto, tanto quanto se busca fazer em relação aos demais assuntos em que não se repete normas contidas em diplomas de hierarquia superior.

4. Com relação às disposições relativas à arrecadação de receitas estaduais (Título III), procurou-se reunir todos os assuntos pertinentes à arrecadação, que antes encontravam-se dispersos na Circular nº 01/81 e na Instrução Normativa CGICM nº 01/81.

5. No que tange às disposições relativas aos demais tributos (IPVA, ITBI, ITCD e Taxas), às disposições aplicáveis a diversos tributos e às disposições gerais (Títulos II, IV e V), trilhou-se o mesmo caminho das atinentes ao ICMS, atualizando-se o texto, em muitos pontos defasado em relação à legislação hierarquicamente superior.

6. Quanto à divisão do texto, basicamente, manteve-se o formato anterior, ou seja, a Instrução Normativa organizada em Títulos (referidos no número 2), Capítulos, Seções, itens e subitens, sendo que esses últimos três podem ser identificados, exemplificativamente, de acordo com o quadro abaixo:

Seção

1.0

Item

1.1

Subitens

1.1.1

1.1.1.1

1.1.1.1.1

Ressalte-se que os subitens estão contidos nos itens e esses últimos fazem parte das Seções.

7. As remissões feitas no texto da Instrução Normativa a outros dispositivos da própria Instrução obedecem aos seguintes critérios:

a) quando a remissão for relativa a um item ou subitem, nunca é indicada a Seção, visto que o seu número já revela a qual Seção pertence;

b) só há referência à Seção quando a remissão for relativa a uma Seção inteira;

c) só há referência a Capítulo e/ou Título quando a remissão for para um dispositivo que se encontra em Capítulo e/ou Título diferente daquele em que se está fazendo a remissão, ou quando for a um Capítulo e/ou Título inteiro.

8. As referências feitas no texto da Instrução Normativa à:

a) "NBM/SH", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996;

b) "NBM/SH-NCM", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos), que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10/12/96;

9. Por último, quanto à forma, a exemplo do Regulamento do ICMS, incorporou-se à nova Instrução Normativa um índice sistemático, bem como relação de siglas e abreviaturas utilizadas e dos principais endereços da Secretaria da Fazenda, evitando-se a constante repetição, no texto, do nome de órgãos, Estados, documentos, endereços, etc.

II -

EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

Título I

DO ICMS

Capítulo I

DA ISENÇÃO

1.0 -

(Revogado pela IN RE 050/23, de 05/07/23. (DOE 06/07/23) - Efeitos a partir de 06/07/23.)

1.1 -

(Revogado pela IN RE 050/23, de 05/07/23. (DOE 06/07/23) - Efeitos a partir de 06/07/23.)

1.1.1 -

(Revogado pela IN RE 050/23, de 05/07/23. (DOE 06/07/23) - Efeitos a partir de 06/07/23.)

1.2 -

(Revogado pela IN RE 050/23, de 05/07/23. (DOE 06/07/23) - Efeitos a partir de 06/07/23.)

1.2.1 -

(Revogado pela IN RE 050/23, de 05/07/23. (DOE 06/07/23) - Efeitos a partir de 06/07/23.)

a)

(Revogado pela IN RE 050/23, de 05/07/23. (DOE 06/07/23) - Efeitos a partir de 06/07/23.)

b)

(Revogado pela IN RE 050/23, de 05/07/23. (DOE 06/07/23) - Efeitos a partir de 06/07/23.)

c)

(Revogado pela IN RE 050/23, de 05/07/23. (DOE 06/07/23) - Efeitos a partir de 06/07/23.)

1.2.2 -

(Revogado pela IN RE 050/23, de 05/07/23. (DOE 06/07/23) - Efeitos a partir de 06/07/23.)

2.0 -

PRODUTOS DE EMPREGO NA AGROPECUÁRIA, DE DUPLA FINALIDADE

2.1 -

As saídas dos produtos indicados no RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "a", e IX, "c", somente gozarão do benefício fiscal se tiverem a natureza específica de destinarem-se ao uso na agricultura ou na pecuária, ainda que eventualmente adquiridos por não-contribuinte.

2.2 -

Assim, nas operações entre industriais ou comerciantes, com produtos que não tiverem a mencionada natureza [p. ex.: o nitrato de potássio (salitre), o sulfato de cobre, o cloreto de potássio] estarão sujeitos ao imposto. Comprovada, porém, a saída final a produtor, cooperativa de produtores ou fabricante dos produtos referidos no RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "a", e IX, "c", a operação realizada pelo último vendedor será ao abrigo do benefício.

3.0 -

CAL AVENTADA

3.1 -

As saídas de cal aventada (pó de cal) estão ao abrigo do benefício previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "d", quando destinada ao emprego como corretivo ou recuperador de solos.

4.0 -

SEMENTES (RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "e") (Redação dada à Seção 4.0 pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

4.1 -

Saídas alcançadas pela isenção (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

4.1.1 -

A isenção de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "e", somente prevalecerá nas saídas de sementes: (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

a)

promovidas por contribuintes que satisfizerem as exigências estabelecidas nesta Seção; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

b)

realizadas até o vencimento do respectivo prazo de validade do teste de germinação. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

4.1.2 -

Na hipótese das sementes não terem tido como destino final a semeadura, o imposto será exigido, relativamente a etapa anterior, do contribuinte deste Estado que houver modificado a destinação da semente. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

4.2 -

Identificação da semente (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

4.2.1 -

A identificação da semente deverá constar obrigatoriamente em lugar visível da embalagem, afixada ou impressa (rótulo, etiqueta ou carimbo), escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

a)

a expressão: (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

1 -

"semente fiscalizada" ou, conforme o caso "semente certificada", seguida do nome comum da cultura, até 06/08/05; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06))

2 -

"semente genética", "semente básica", "semente certificada de primeira geração - C1", "semente certificada de segunda geração - C2", "semente não certificada de primeira geração - S1" ou "semente não certificada de segunda geração - S2", conforme o caso, seguida do nome comum da cultura, a partir de 06/08/05; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06))

b)

nome e CPF ou CNPJ do produtor; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

c)

endereço do produtor (Município e Estado); (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

d)

número de registro do produtor e do comerciante de sementes junto ao Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

e)

nome da espécie e da cultivar; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

f)

número ou outra identificação do lote; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

g)

germinação mínima (em porcentagem); (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

h)

pureza mínima (em porcentagem); (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

i)

data de validade do teste de germinação (mês e ano); (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

j)

peso líquido (em quilos), ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

l)

safra da produção; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

m)

classificação por peneira, se for o caso. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

4.2.2 -

As informações referidas nas alíneas do subitem anterior poderão constar parte na própria embalagem (impressas ou apostas mediante carimbo) e parte na etiqueta nela afixada, se assim dispuserem os órgãos ou entidades a quem compete a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

4.2.3 -

Nos casos de transporte de sementes a granel, permitidos pelo órgão estadual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outro, quando a ele tenha sido delegada tal competência, os requisitos exigidos para a sua identificação deverão constar do respectivo documento fiscal. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04)

4.3 -

Registro de produtor e de comerciante de sementes (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4.3.1 -

A pessoa física ou jurídica, que exerça atividade de produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de semente, fica obrigada a se registrar no RENASEM de acordo com a Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4.3.2 -

O registro deverá ser renovado nos prazos e na forma estabelecidos na legislação pertinente. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4.4 -

Credenciamento como certificador ou entidade certificadora de sementes (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4.4.1 -

Os interessados na certificação de sementes deverão obter, conforme o caso, prévio credenciamento como certificador ou entidade certificadora de sementes no RENASEM. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4.4.2 -

O credenciamento deverá ser renovado nos prazos e na forma estabelecidos na legislação pertinente. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4.5 -

Demais obrigações dos produtores e dos comerciantes de sementes (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4.5.1 -

Os produtores de sementes deverão, também, cumprir as seguintes exigências: (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

a)

observar as normas legais reguladoras da atividade e as normas técnicas emanadas dos órgãos competentes, relativas à produção de sementes; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

b)

manter, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido: (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

1 -

prova do registro como produtor e comerciante de sementes; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

2 -

conforme o caso, credencial como certificador ou entidade certificadora de sementes; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

3 -

Relações de Produtores e Fichas de Controle de Lote de Semente; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4 -

Boletins de Análise de Semente, emitidos por laboratório de análise de sementes credenciado pelo órgão estadual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outro, quando a ele tenha sido delegada tal competência; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

5 -

Certificado de Sementes, emitido pelo certificador ou entidade certificadora; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

c)

emitir, nas saídas de sementes de sua produção, NFP, na hipótese de produtor, ou NF, no caso de cooperativa ou comerciante, na qual, além das demais exigências contidas no RICMS, fará referência expressa: (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

1 -

à cultura (espécie), à cultivar (variedade) e à categoria ("semente genética", "semente básica", "semente certificada de primeira geração - C1", "semente certificada de segunda geração - C2", "semente não certificada de primeira geração - S1" ou "semente não certificada de segunda geração - S2"), comercializada; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 25/04/05)

2 -

ao número ou outra identificação do lote; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

3 -

à data de validade do teste de germinação (mês e ano); (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4 -

ao número de registro no RENASEM como produtor e como comerciante de sementes. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4.5.2 -

Os comerciantes de sementes deverão, também, cumprir as seguintes exigências: (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

a)

observar as normas legais reguladoras da atividade e as normas técnicas emanadas dos órgãos competentes, relativas à comercialização de sementes; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

b)

manter, por 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida, a prova do registro como comerciante de sementes; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

c)

emitir, por ocasião da saída de sementes, NF na qual, além das demais exigências contidas no RICMS, fará referência expressa: (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

1 -

à cultura (espécie), à cultivar (variedade) e à categoria ("semente genética", "semente básica", "semente certificada de primeira geração - C1", "semente certificada de segunda geração - C2", "semente não certificada de primeira geração - S1" ou "semente não certificada de segunda geração - S2"), comercializada, destacando tratar-se, conforme o caso, de semente importada; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 25/04/05)

2 -

ao número ou outra identificação do lote; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

3 -

à data de validade do teste de germinação (mês e ano); (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4 -

ao número de registro no RENASEM como comerciante de sementes; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

5 -

aos dados do documento fornecido pelo órgão estadual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que as liberou para o comércio ou uso no País, quando se tratar de sementes importadas. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4.5.2.1 -

Os comerciantes de sementes deste Estado, por ocasião da entrada de sementes oriundas de outra unidade da Federação, quando a respectiva NF não indicar o número ou outra identificação do lote, o prazo de validade do teste de germinação (mês e ano) ou o nome, número de inscrição estadual e o número de registro no RENASEM do responsável pela identificação da semente, deverão lançar tais indicações no verso do referido documento fiscal, com base nos elementos constantes da identificação do produto na embalagem (rótulo, etiqueta ou carimbo). (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4.6 -

Outras disposições (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

4.6.1 -

Ficam convalidados os registros de produtores e de comerciantes de sementes e os credenciamentos de laboratórios existentes, até a publicação das normas complementares, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelecerá os procedimentos relativos ao registro e ao credenciamento no RENASEM. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/10/04)

5.0 -

EMPRÉSTIMO DE SACOS VAZIOS

5.1 -

Nas saídas de sacos vazios, por empréstimo, destinados a produtores, promovidas por estabelecimentos beneficiadores de produtos agrícolas, por cooperativas de produtores ou por comerciantes atacadistas dos referidos produtos, as NFs indicarão como natureza da operação "Remessa para coleta de produtos".

5.2 -

Na entrega do produto, o recebedor observará nas NFs relativas às entradas que a sacaria, de sua propriedade, fora emprestada, conforme NF nº ...., de .. /.. /...

5.3 -

Não se verificando o retorno dos sacos, utilizados ou não, dentro de 90 (noventa) dias, o estabelecimento que promoveu a saída, no fim desse prazo, deverá emitir NF relativa ao retorno simbólico, e NF, com destaque do imposto, pela falta total ou parcial.

6.0 -

VERDURAS E HORTALIÇAS

6.1 -

As saídas referentes a verduras e hortaliças isentas nos termos do RICMS, Livro I, art. 9º, XIX e CCXXIX, alcançam exclusivamente os seguintes produtos: (Redação dada pela IN RE 100/23, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICM 44/75.)

a)

abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, azedim, araruta, arruda, aspargo (espargo);

b)

batata-doce, batatinha, beringela, bertalha, beterraba, brócolos (brócolis), brotos de vegetais;

c)

cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve-flor, couves;

d)

endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e)

folha de cebola, funcho;

f)

gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g)

macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

h)

nabo e nabiça;

i)

palmito, pepino, pimenta, pimentão;

j)

quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l)

taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

m)

outras folhas usadas na alimentação humana.

7.0 -

SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (RICMS, Livro I, art. 9º, XXV), E PARA OS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA E PRESIDENTE FIGUEIREDO OU PARA ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

7.1 -

Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para os Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas; ou para as Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e de Bonfim e de Boa Vista, no Estado de Roraima, com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, será observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nos Municípios e Áreas de Livre Comércio referidos, o disposto no Conv. ICMS 134/19, de 05/07/19. (Redação dada pela IN RE 006/20, de 27/01/20. (DOE 28/01/20) - Efeitos a partir de 28/01/20.)

7.2 -

(Revogado pela IN RE 006/20, de 27/01/20. (DOE 28/01/20) - Efeitos a partir de 28/01/20.)

7.3 -

(Revogado pela IN 031/03, de 20/05/03. (DOE 23/05/03))

7.3.1 -

(Revogado pela IN 031/03, de 20/05/03. (DOE 23/05/03))

8.0 -

VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTAS (RICMS, Livro I, art. 9º, XL) (Redação dada pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

8.1 -

Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9, XL, nota 06, "b", para fins de reconhecimento da isenção, o interessado deverá apresentar, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, requerimento com os seguintes documentos: (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a)

na hipótese de beneficiário com deficiência física ou visual, laudo de perícia médica que comprove o tipo de deficiência, bem como o comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, conforme formulário específico constante no Anexo II do Conv. ICMS 38/12, emitido pelo DETRAN do domicílio do interessado, sendo que, na hipótese em que o beneficiário não seja o condutor do veículo, essa exigência poderá ser suprida por cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI; (Redação dada pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

b)

na hipótese de beneficiário com deficiência mental severa ou profunda, ou com autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, conforme formulários específicos constantes nos Anexos III e IV do Conv. ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

1 -

serviço público de saúde; (Redação dada pela IN RE 027/20, de 13/04/20. (DOE 16/04/20) - Efeitos a partir de 16/04/20.)

2 -

serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Conv. ICMS 38/12; (Redação dada pela IN RE 027/20, de 13/04/20. (DOE 16/04/20) - Efeitos a partir de 16/04/20.)

c)

comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, mediante: (Redação dada pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

1 -

na hipótese de contribuintes que possuam renda bruta mínima no valor de 2.400 (dois mil e quatrocentos) UPF-RS anuais ou 200 (duzentos) UPF-RS mensais, apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda relativa ao último exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, contracheques (dos últimos 3 meses), DASN SIMEI ou rendimentos de aposentadoria; (Redação dada pela IN RE 027/20, de 13/04/20. (DOE 16/04/20) - Efeitos a partir de 16/04/20.)

2 -

na hipótese de produtor rural, apresentação do talonário de NFP ou Notas Fiscais Eletrônicas (notas e contranotas) dos últimos 12 meses com movimento anual de venda bruta de, no mínimo, 3.600 (três mil e seiscentos) UPF-RS; (Redação dada pela IN RE 027/20, de 13/04/20. (DOE 16/04/20) - Efeitos a partir de 16/04/20.)

3 -

caso não seja possível o enquadramento em nenhuma das hipóteses acima, deverá ser apresentado extrato de conta investimento que permita identificar a formação de poupança/reserva de, no mínimo, 2.400 (dois mil e quatrocentos) UPF-RS ou bens móveis a serem utilizados no negócio (no caso de veículo automotor usado a ser utilizado como forma de complementar o montante para aquisição de um veículo novo, o valor será aquele divulgado anualmente pela Receita Estadual para efeito de cálculo do IPVA). (Redação dada pela IN RE 027/20, de 13/04/20. (DOE 16/04/20) - Efeitos a partir de 16/04/20.)

d)

cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada pela IN RE 048/21, de 16/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Incs. I e II do art. 3º da Lei Fed. nº 13.726/18.)

e)

cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI, exceto no caso de pessoa com síndrome de Down; (Redação dada pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

f)

comprovante de residência: (Redação dada pela IN RE 017/21, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)

1 -

do interessado com deficiência, síndrome de Down ou autista; (Redação dada pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

2 -

dos condutores autorizados de que tratam os itens 8.4 e 8.5, caso seja feita a indicação na forma do item 8.5; (Acrescentado pela IN RE 017/21, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)

g)

cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que tratam os itens 8.4 e 8.5, caso seja feita a indicação na forma do item 8.5; (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

h)

declaração na forma do Anexo VI do Conv. ICMS 38/12, se houver condutor(es) autorizado(s); (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

i)

documento que comprove a representação legal da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, se for o caso; (Redação dada pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

j)

na hipótese de beneficiário com síndrome de Down, Laudo de Avaliação emitido por médico, conforme formulário específico constante no Anexo III-A do Conv. ICMS 38/12, emitido por prestador de: (Acrescentado pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

1 -

serviço público de saúde; (Acrescentado pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

2 -

serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Conv. ICMS 38/12. (Acrescentado pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

8.1.1 -

Não serão acolhidos para fins de reconhecimento da isenção os laudos previstos no item 8.1, "a" e "b", que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos. (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

8.1.2 -

Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação do documento. (Redação dada pela IN RE 048/21, de 16/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21  - Incs. I e II do art. 3º da Lei Fed. nº 13.726/2018.)

8.2 -

A autoridade fiscal competente, se deferido o pedido, emitirá autorização (Anexo A-2) para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a)

a 1ª via deverá permanecer com o interessado; (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

b)

a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

c)

a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

d)

a 4ª via ficará em poder da Receita Estadual. (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

8.2.1 -

O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (Redação dada pela IN 031/17, de 03/07/17. (DOE 06/07/17) - Efeitos retroativos a 01/07/17.)

8.2.2 -

Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade fiscal competente para a análise do pleito, os documentos já entregues. (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

8.3 -

O adquirente do veículo deverá apresentar à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a)

até o 15º (décimo quinto) dia útil, o DANFE referente à aquisição do veículo; (Redação dada pela IN RE 048/21, de 16/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Incs. I e II do art. 3º da Lei Fed. nº 13.726/2018.)

b)

em até 270 (duzentos e setenta) dias: (Redação dada pela IN RE 048/21, de 16/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Incs. I e II do art. 3º da Lei Fed. nº 13.726/2018.)

1 -

cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese prevista no subitem 8.1.2; (Redação dada pela IN RE 048/21, de 16/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Incs. I e II do art. 3º da Lei Fed. nº 13.726/2018.)

2 -

o DANFE referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica. (Redação dada pela IN RE 048/21, de 16/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Incs. I e II do art. 3º da Lei Fed. nº 13.726/2018.)

8.4 -

Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Conv. ICMS 38/12. (Redação dada pela IN RE 093/21, de 25/11/21. (DOE 26/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21. Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)

8.5 -

Para fins do item 8.4: (Redação dada pela IN RE 017/21, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)

a)

poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, apresentando um novo Anexo VI do Conv. ICMS 38/12 com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário; (Acrescentado pela IN RE 017/21, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)

b)

para a deficiência física prevista no RICMS, Livro I, art. 9, XL, nota 03, alínea "a", a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II do Convênio ICMS 38/12 que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (Acrescentado pela IN RE 017/21, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)

8.6 -

Ocorrendo uma das hipóteses do RICMS, Livro I, art. 9, XL, nota 09, o adquirente deverá: (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

a)

apresentar à unidade da Receita Estadual cópia da NF de aquisição do veículo, para cálculo do ICMS devido e acréscimos legais; (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

b)

efetuar o pagamento do valor devido mediante GA preenchida em 3 (três) vias, mencionando no campo "OBSERVAÇÕES": (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

1 -

número, série e data de emissão da NF referida na alínea "a", bem como o nome e o número no CGC/TE do seu emitente; (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

2 -

as características do veículo; (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

3 -

o demonstrativo do cálculo do imposto; (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

c)

apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA à autoridade fiscal competente que, após a conferência, colocará o visto fiscal. (Redação dada pela IN 003/13, de 02/01/13. (DOE 09/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

9.0 -

MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS (RICMS, Livro I, arts. 9º, XLVIII, e 10, II) (Redação dada pela IN 018/99, de 12/04/99. (DOE 15/04/99))

9.1 -

Os países que concedem a reciprocidade aludida no RICMS, Livro I, arts. 9º, XLVIII, "caput", nota 02, e 10, II, nota 02, são os constantes da relação a seguir: (Redação dada pela IN 018/99, de 12/04/99. (DOE 15/04/99))

PAÍS PAÍS
África do Sul Japão
Alemanha Kuweit
Arábia Saudita Líbano
Argélia Líbia
Argentina Malásia(1)
Austrália Marrocos
Áustria México
Bélgica Myanmar
Bulgária Nicarágua
Catar Nigéria
Colômbia Noruega
Coréia do Sul Palestina
Costa Rica Países Baixos (Holanda)
Cuba Panamá
Dinamarca Paquistão
Egito Paraguai
El Salvador Peru
Emirados Árabes Unidos Polônia
Eslováquia Portugal
Espanha República Dominicana
Estados Unidos Romênia
Filipinas Rússia
Finlândia Síria(2)
França Suécia
Gabão Suíça
Gana Suriname
Grécia Tailândia
Honduras Togo
Hungria Trinidad e Tobago
Índia Tunísia
Indonésia Turquia
Iraque Ucrânia
Israel Uruguai
Itália Vietnã
Jamaica  
(1) Reciprocidade apenas em relação à energia elétrica.
(2) Reciprocidade apenas em relação à telecomunicação. (Redação dada pela IN 035/05, de 03/08/05. (DOE 08/08/05))

9.2 -

A reciprocidade a que se refere o item anterior ocorre também em relação à Delegação da Comissão da Comunidade Européia (Redação dada pela IN 027/00, de 01/06/00 (DOE 05/06/00) - Efeitos a partir de 05/06/00.)

10.0 -

APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, SEM SIMILAR NACIONAL, IMPORTADOS DO EXTERIOR

10.1 -

Para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LII, o contribuinte deverá apresentar requerimento na unidade da Receita Estadual à qual se vincula. (Redação dada pela IN RE 034/14, de 23/05/14. (DOE 28/05/14) - Efeitos a partir de 28/05/14.)

10.2 -

O requerimento deverá estar acompanhado de:

a)

declaração do contribuinte, por escrito, de que a mercadoria importada é destinada às atividades a que se refere o RICMS, Livro I, art. 9º, LII, nota 01; (Redação dada pela IN 030/99, de 26/05/99. (DOE 28/05/99))

b)

comprovação de que a mercadoria importada não tem similar produzido no país, mediante laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio; (Redação dada pela IN 030/99, de 26/05/99. (DOE 28/05/99))

c)

cópia reprográfica autenticada da Declaração de Importação;

d)

comprovação do poder de representação legal do seu signatário;

e)

comprovação de que o requerente é órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, fundação ou entidade beneficente ou de assistência social;

f)

Estatuto Social, conforme o caso;

g)

cópia reprográfica de certificado expedido nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27/11/09, na hipótese de fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social. (Redação dada pela IN RE 015/11, de 02/03/11. (DOE 14/03/11) - Efeitos a partir de 14/03/11.)

10.2.1 -

Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade a que se refere a alínea "b" do item anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29/03/90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Acrescentado pela IN 021/00, de 28/04/00. (DOE 04/05/00))

10.2.2 -

O laudo de inexistência de similaridade, a que se refere a alínea "b" do item 10.2, terá validade máxima de 6 (seis) meses, a partir da data da sua emissão. (Acrescentado pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 04/01/05)

10.3 -

(Revogado pela IN 030/99, de 26/05/99. (DOE 28/05/99))

10.4 -

(Revogado pela IN 030/99, de 26/05/99. (DOE 28/05/99))

10.5 -

De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no item 10.2, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual deverá, se verificar que o contribuinte atende as condições previstas no RICMS e nesta Seção, formalizar o reconhecimento do direito à isenção para a importação objeto do referido requerimento, mediante ofício em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN RE 034/14, de 23/05/14. (DOE 28/05/14) - Efeitos a partir de 28/05/14.)

a)

a 1ª e a 2ª vias para o requerente; (Redação dada pela IN RE 034/14, de 23/05/14. (DOE 28/05/14) - Efeitos a partir de 28/05/14.)

b)

3ª via para o arquivo da unidade da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 034/14, de 23/05/14. (DOE 28/05/14) - Efeitos a partir de 28/05/14.)

11.0 -

OBRAS DE ARTESANATO

11.1 -

São requisitos para o enquadramento na isenção de saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na FGTAS prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXVII:

a)

que a obra seja produzida pelo próprio artesão;

b)

que na produção não haja o emprego do trabalho assalariado, admitindo-se apenas o concurso da família do artesão, bem como núcleos de produção ou outras formas associativas de artesãos devidamente cadastrados na FGTAS;

c)

que a produção se realize mediante processo manual e, quando houver emprego de máquinas, a intervenção pessoal do próprio artesão deverá constituir um fator predominante, obtendo-se um resultado final individualizado, vedada a produção em série.

11.2 -

Não se consideram obras de artesanato:

a)

produtos alimentícios;

b)

confecções com máquinas tipo "Lanofix" e semelhantes;

c)

produtos da chamada "pesca artesanal";

d)

produtos da lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da prata.

11.3 -

Em relação às entidades incentivadoras da atividade artesanal de que trata o RICMS, observar-se-á o seguinte:

a)

entendem-se como saídas realizadas através de entidade incentivadora da atividade artesanal também as saídas promovidas diretamente pelo artesão, desde que acobertadas por documento fiscal visado, na forma estabelecida na alínea "a" do subitem 11.5.1, por entidade declarada como detentora daquela condição;

b)

a condição de entidade incentivadora da atividade artesanal será declarada, caso a caso, por Ato Declaratório expedido pela Receita Estadual, por proposição da FGTAS, em que esteja atestada a satisfação dos requisitos necessários para tal. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

11.4 -

A FGTAS fornecerá aos artesãos por ela cadastrados a "Carteira de Identidade de Artesão".

11.5 -

O trânsito de obras de artesanato objeto da isenção de que se trata, quando decorrente de saída de estabelecimento de artesão não-inscrito no CGC/TE ou, se inscrito, não obrigado em suas atividades normais à emissão de NF, far-se-á acompanhado:

a)

de NF Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2º), emitida pelo próprio artesão e visada por funcionário da repartição fazendária à qual se vincula o Município do domicílio do artesão, quando promovido sob a sua responsabilidade;

b)

da NF relativa à entrada, emitida por entidade incentivadora da atividade artesanal, quando promovido sob a responsabilidade desta;

c)

da NF relativa à entrada, emitida por revendedor inscrito no CGC/TE, quando promovido sob a responsabilidade deste.

11.5.1 -

Os documentos fiscais de que trata este item, deverão conter, além das exigências próprias estabelecidas na legislação tributária, também a indicação do código constante da "Carteira de Identidade de Artesão" e, ainda:

a)

o visto de uma entidade incentivadora da atividade artesanal, constituído pela aposição de carimbo onde conste número e data do Ato Declaratório da Receita Estadual, referido no item 11.3, "b", e pelo lançamento do nome e assinatura do funcionário responsável pelo visto, nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do "caput" deste item; (Substituída a expressão "Ato Declaratório DRP" por "Ato Declaratório da Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

b)

o registro, como natureza da operação, da expressão "Consignação" ou "Entrada para venda por conta e ordem de terceiros", na hipótese da alínea "b" do "caput" deste item.

11.5.2 -

Os documentos fiscais, emitidos pelas entidades incentivadoras da atividade artesanal, relativos às operações com obras de artesanato isentas do ICMS, deverão, além de indicar o dispositivo regulamentar que assegura a isenção, conter a seguinte observação: "Entidade reconhecida como incentivadora da atividade artesanal através do Ato Declaratório da Receita Estadual nº ....., de .../.../....". (Substituída a expressão "Ato Declaratório DRP" por "Ato Declaratório da Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

12.0 -

AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL TÁXIS

12.1 -

Os documentos previstos no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, nota 09, deverão ser apresentados pelo interessado na aquisição do veículo em qualquer unidade de atendimento da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 027/20, de 13/04/20. (DOE 16/04/20) - Efeitos a partir de 16/04/20.)

12.2 -

Após análise, a autoridade fazendária competente fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-3), em 1 (uma) via com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil. (Redação dada pela IN RE 027/20, de 13/04/20. (DOE 16/04/20) - Efeitos a partir de 16/04/20.)

12.3 -

Os revendedores autorizados que promoverem a saída de veículos beneficiados com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, encaminharão à repartição fazendária responsável pelo fornecimento da declaração prevista no item anterior, até o último dia de cada mês, as informações referidas no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, nota 10, "b", relativas às operações beneficiadas com isenção efetuadas no mês anterior. (Redação dada pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

12.4 -

Ocorrendo a hipótese do RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, nota 07, o alienante deverá:

a)

apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais cópia da NF de aquisição do veículo, para cálculo do ICMS devido e acréscimos legais;

b)

efetuar o pagamento do valor devido mediante GA preenchida em 3 (três) vias, mencionando no campo "OBSERVAÇÕES":

1 -

número, série e data de emissão da NF referida na alínea anterior, bem como o nome e número no CGC/TE do seu emitente;

2 -

as características do veículo;

3 -

o demonstrativo do cálculo do imposto;

c)

apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA à autoridade fazendária competente que, após a conferência, colocará o visto necessário à liberação dos documentos junto ao DETRAN/RS ou à CIRETRAN do Município onde estiver registrado o veículo.

12.5 -

Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXIX, nota 15, o motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individual - MEI requererá o benefício em nome da pessoa física, identificada pelo número de inscrição no CPF. (Acrescentado pela IN RE 022/22, de 15/03/22. (DOE 18/03/22) - Efeitos a partir de 18/03/22 - Conv. ICMS 38/01.)

13.0 -

ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS

13.1 -

Para fins de utilização da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVIII, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

13.2 -

Embarcação pesqueira

13.2.1 -

O consumo anual de óleo diesel para cada embarcação fica limitado à quantidade prevista, conforme dispõe o § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 8/96, em Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, relativamente ao exercício em curso. (Redação dada pela IN RE 018/21, de 03/03/21. (DOE 04/03/21) - Efeitos a partir de 04/03/21.)

13.2.2 -

A embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade representativa, de seu proprietário, de seu arrendatário ou de seu armador deverá comprovar junto ao fornecedor:

a)

possuir, de emissão da Capitania dos Portos, os seguintes documentos:

1 -

Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2 -

Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3 -

Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho ou Rol de Despacho;

b)

possuir, registro atualizado no IBAMA, tanto seu quanto o do seu proprietário ou o do seu armador;

c)

estar inscrito no CGC/TE;

d)

estar em dia com o pagamento do IPVA.

13.2.3 -

A aquisição de combustível pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a "Requisição de Óleo Diesel ROD" (Anexo A-4) que deverá ser preenchida pela entidade representativa credenciada.

13.3 -

Fornecedor de óleo diesel

13.3.1 -

Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações:

a)

a distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria; (Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

b)

o posto de revenda marítimo;

c)

os demais postos de revenda, para atendimento das embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores.

13.3.2 -

O fornecedor de óleo diesel para embarcações pesqueiras deverá:

a)

obter credenciamento (Anexo A-5) na DRE de Pelotas; (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

b)

assumir, no ato do fornecimento, a responsabilidade de:

1 -

exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente a quantidade de litros a ser fornecida;

2 -

exigir o cumprimento do disposto no subitem 13.2.2;

3 -

emitir documento fiscal, indicando o número da ROD e demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado mediante a isenção;

4 -

preencher os campos da ROD destinados à indicação do número e da data do documento fiscal relativo ao fornecimento;

5 -

anexar a primeira via da ROD à cópia reprográfica do documento fiscal relativo ao fornecimento;

c)

elaborar a "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais" (Anexo A-6), com base nos documentos fiscais emitidos, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, em 3 ( três) vias que terão a seguinte destinação:

1 -

a 1ª via, será encaminhada até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, juntamente com as cópias reprográficas dos documentos fiscais relativos ao fornecimento e as primeiras vias das RODs;

2 -

a 2ª via, para o arquivo da entidade representativa;

3 -

a 3ª via, para o arquivo do emitente.

13.3.3 -

(Revogado pela IN 047/98, de 15/12/98. (DOE 16/12/98))

13.4 -

Entidade representativa

13.4.1 -

A entidade representativa deverá:

a)

obter credenciamento na DRE de Pelotas, mediante requerimento (Anexo A-7); (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

b)

assumir a responsabilidade:

1 -

pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das disposições desta Seção;

2 -

pela confecção, emissão, controle, distribuição e confirmação da autenticidade das RODs;

3 -

pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com isenção;

4 -

pela manutenção à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras adquirentes de óleo diesel com a isenção, inclusive com indicação da potência do motor e com previsão de consumo;

c)

elaborar, mensalmente, o "Relatório do Consumo de Óleo Diesel, do Imposto Ressarcido pelo Fornecedor e do Saldo de Quotas para o Período Seguinte" (Anexo A-8), em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 -

a 1ª via será entregue na DRE de Pelotas até 10 (dez) dias após o recebimento da relação prevista no subitem 13.3.2, "c"; (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2 -

a 2ª via, para o arquivo da entidade representativa;

d)

emitir as RODs referidas no subitem 13.2.3, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1 -

a 1ª via será anexada à cópia reprográfica do documento fiscal de fornecimento de óleo diesel;

2 -

a 2ª via acompanhará a primeira via do documento fiscal, destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel;

3 -

a 3ª via, para o arquivo do fornecedor;

4 -

a 4ª via, para o arquivo da entidade representativa.

13.4.2 -

As RODs obedecerão ao seguinte:

a)

serão numeradas, em todas as suas vias, em ordem crescente de 1 a 999.999;

b)

a denominação "Requisição de Óleo Diesel - ROD" e as indicações dos números de ordem e da via, bem como a identificação do emitente serão impressas graficamente;

c)

o prazo de validade da ROD será o mesmo do Passe de Saída;

d)

a indicação do número e da data do documento fiscal relativo ao fornecimento será aposta pelo fornecedor do combustível à embarcação pesqueira.

13.4.3 -

Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às cópias reprográficas dos documentos fiscais que acompanham a primeira via da relação prevista no subitem 13.3.2, "c", a entidade representativa atestará, com o seguinte termo, no corpo ou no verso da referida relação: "Atesto que as RODs anexas a esta relação são autênticas", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do Presidente ou do Secretário.

13.4.4 -

Até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizados os impressos de ROD confeccionados de acordo com o modelo introduzido pela Instrução Normativa DRP nº 037/98 (Anexo 128 da Instrução Normativa CGICM nº 01/81). (Acrescentado pela IN 003/99, de 20/01/99. (DOE 22/01/99))

14.0 -

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO

14.1 -

O serviço de transporte beneficiado com a isenção do ICMS de que trata o RICMS, Livro I, art. 10, VI, é o prestado para as cooperativas participantes do "Programa de Preservação Ambiental e Aumento de Competitividade Agrícola do RS", informadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, constantes da relação a seguir:

a) Cooperativa:
1 - de Lãs Vale Uruguai Ltda. - VALURUGUAI;
2 - dos Suinocultores de Encantado Ltda. - COSUEL;
3 - Painfilhense de Produtos Agrícolas - COPPAL;
4 - Produtores Agropecuários Nova Ramada - COOPANOR;
5 - Samborjense de Cereais Ltda. - COOCEREAIS;
6 - dos Agricultores de Chapada Ltda. - COAGRIL;
7 - de Produtores de Leite de Erval Seco Ltda. - COOPERVAL;
b) Cooperativa Agrícola:
1 - Cachoeirense Ltda. - CORISCAL;
2 - Jaguari Ltda. - COAGRIJAL;
3 - 8 de Maio Ltda. - COOPERMAIO;
4 - Seberi Ltda. - COOPERSEBE;
5 - Soledade Ltda. - COAGRISOL;
6 - Tupanciretã Ltda. - AGROPAN;
c) Cooperativa Agrícola Mista:
1 - Aceguá Ltda. - CAMAL;
2 - Boavistense Ltda. - COOBENVISTA;
3 - Candelária Ltda. - COTRICAN;
4 - General Osório Ltda. - COTRIBÁ;
5 - Ibiraiaras Ltda. - COOPIBI;
6 - Lagoense Ltda. - CAMILA;
7 - Linha Cereja Ltda. - COMACEL;
8 - Marauense Ltda. - COOPEMARAU;
9 - Nossa Senhora de Lourdes Ltda. - COPILÃO;
10 - Nova Palma Ltda. - CAMNPAL;
11 - Ourense Ltda. - CAMOL;
12 - Rondinha Ltda. - COORONDINHA;
13 - Santo Isidoro Ltda. - COOPSIL;
14 - São João Batista Ltda. - COOPERAGRÍCOLA;
15 - São Roque Ltda. - COOPEROQUE;
16 - Sertão Ltda. - COOSERTÃO;
17 - Taquari Ltda. - COMITAL;
18 - Tuparendi Ltda. - COOPERTAL;
d) Cooperativa Agroindustrial:
1 - Alegrete Ltda. - CAAL;
e) Cooperativa Agropastoril:
1 - de Cruz Alta Ltda. - AGRO-PASTORIL;
f) Cooperativa Agropecuária:
1 - Alto Uruguai Ltda. - COTRIMAIO;
2 - Mista Assisense Ltda. - ASSISENSE;
3 - Rodeio Ltda. - COOPERODEIO;
g) Cooperativa Mista:
1 - Agroindustrial Gabrielense Ltda. - COMAIG;
2 - Candeia Ltda. - COOPERCAND;
3 - São Luiz Ltda. - COOPERMIL;
4 - Tucunduva Ltda. - COMTUL;
h) Cooperativa Regional:
1 - Rural Santanense Ltda. - SANTANENSE;
2 - Santiaguense Ltda. - SANTIAGUENSE;
3 - Tritícola Serrana Ltda. - COTRIJUÍ;
i) Cooperativa Tritícola:
1 - Agropastoril Ltda. - COTAP;
2 - Caçapavana Ltda. - COTRISUL;
3 - Cachoeirense Ltda. - COTRICASUL;
4 - Carazinho Ltda. - COOPERA;
5 - de Encruzinhada do Sul Ltda. - COTRENSUL;
6 - de Espumoso Ltda. - COTRIEL;
7 - de Getúlio Vargas Ltda. - COTRIGO;
8 - de Júlio de Castilhos Ltda. - COTRIJUC;
9 - de Passo Fundo Ltda. - COOPASSO;
10 - de Rosário do Sul Ltda. - COTRIROS;
11 - dos Produtores Cruzaltenses Ltda. - COTRICRUZ;
12 - Erechim Ltda. - COTREL;
13 - Frederico Westphalen Ltda. - COTRIFRED;
14 - Mista Alto Jacuí Ltda. - COTRIJAL;
15 - Mista Campo Novo Ltda. - COTRICAMPO;
16 - Mista Vacariense Ltda. - COOPERVAL;
17 - Palmeirense Ltda. - COPALMA;
18 - Panambi Ltda. - COTRIPAL;
19 - Regional Santo Ângelo Ltda. - COTRISA;
20 - Regional Sãoluizense Ltda. - COOPATRIGO;
21 - Samborjense Ltda. - COTRISAL;
22 - Sananduva Ltda. - COTRISANA;
23 - Santa Bárbara do Sul Ltda. - COTRISABAL;
24 - Santa Rosa Ltda. - COTRIROSA;
25 - Sarandi Ltda. - COTRISAL;
26 - Sepeense Ltda. - COTRISEL;
27 - Superense - COTRISUL;
28 - Taperense Ltda. - COTRISOJA.
(Redação dada pela IN 048/06, de 28/06/06. (DOE 30/06/06))

15.0 -

ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO (RICMS, Livro I, arts. 9º, LXXVII, e 10, I) (Redação dada pela IN 049/05, 04/10/05. (DOE 05/10/05))

15.1 -

Para fins das isenções previstas no RICMS, Livro I, arts. 9º, LXXVII, e 10, I: (Redação dada pela IN 049/05, 04/10/05. (DOE 05/10/05))

a)

o CNPJ dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e das Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual são os seguintes:

CNPJ
(8 primeiros dígitos)
ÓRGÃO
00.058.163 Polícia Civil
00.465.988 Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (IN 070/07)
00.689.359 Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS
01.039.203 Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG
01.219.031 Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - Fundo Pró-Guaíba (IN RE 079/14)
01.820.407 Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano
01.935.819 Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS
01.962.045 Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS
02.626.165 Instituto-Geral de Perícias
03.330.683 Secretaria do Meio Ambiente
04.365.997 Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas – PROTEGE (IN RE 079/14)
04.732.975 Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS
04.996.928 Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS
05.110.425 Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FPE
08.838.143 Secretaria de Infra-Estrutura e Logística (IN 036/08)
13.080.777 Secretaria da Economia Solidária e Apoio a Micro e Pequena Empresa – SESAMPE (IN RE 079/14)
13.080.798 Secretaria do Desenvolvimento e Promoção de Investimentos – SDPI (IN RE 079/14)
13.095.667 Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos – SJDH (IN RE 079/14)
13.106.183 Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo (IN RE 107/13)
13.106.211 Secretaria Estadual de Politicas para as Mulheres – SPM (IN RE 079/14)
13.164.046 Secretaria do Esporte e do Lazer – SEL (IN RE 079/14)
13.169.162 Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – AGDI (IN RE 079/14)
17.176.399 Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE (IN RE 103/13)
18.104.636 Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS (IN RE 079/14)
28.610.005 Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul
74.704.636 Defensoria Pública do Estado
87.136.883 Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH
87.182.796 Fundação de Economia e Estatística "Siegfried Emanuel Heuser" - FEE
87.809.992 Fundação Cultural Piratini - TVE
87.810.107 Fundação Teatro São Pedro - FTSP
87.912.929 Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB
87.934.675 Governo do Estado
87.958.583 Secretaria da Justiça e da Segurança
87.958.591 Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
87.958.625 Secretaria da Saúde
87.958.633 Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social
87.958.641 Secretaria das Obras Públicas e Saneamento
87.958.666 Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer
87.958.674 Secretaria da Fazenda
87.958.682 Secretaria da Coordenação e Planejamento
88.001.482 Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore - FIGTF
88.008.057 Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN
88.922.877 Conselho Estadual de Educação
89.027.825 Procuradoria-Geral do Estado
89.175.541 Brigada Militar
91.683.474 Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha - FETLSVC
92.100.155 Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS
92.808.500 Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH
92.816.685 Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC
92.829.100 Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS
92.854.876 Instituto Rio-grandense de Arroz - IRGA
92.883.834 Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER
92.941.681 Secretaria da Educação
92.954.874 Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA
92.956.077 Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE
93.017.663 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS
93.021.632 Secretaria da Agricultura e Abastecimento
93.859.817 Fundação Estadual de Proteção Ambiental "Henrique Luís Roessler" - FEPAM
93.859.833 Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SCIT
(IN RE 079/14)
94.235.330 Secretaria da Cultura
94.392.164 Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS
97.263.461 Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO
(Redação dada pela IN RE 041/18, de 17/09/18. (DOE 24/09/18) - Efeitos a partir de 24/09/18.)

b)

o CNPJ do Ministério Público e dos órgãos dos Poderes Legislativo e JudiciárioEstaduais são os seguintes:

CNPJ (8 primeiros dígitos) ÓRGÃO
88.243.688 Assembléia Legislativa
89.522.064 Tribunal de Justiça
89.550.032 Tribunal de Contas do Estado
93.802.833 Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
(Redação dada pela IN 049/05, 04/10/05. (DOE 05/10/05))

15.1.1 -

As isenções referidas neste item aplicam-se, também, a todos os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, Ministério Público e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais cujo CNPJ (8 primeiros dígitos) estiver entre os relacionados nas tabelas deste item, independentemente do nome do órgão coincidir com aquele descrito. (Redação dada pela IN 049/05, 04/10/05. (DOE 05/10/05))

16.0 -

SAÍDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELATIVAS AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (RICMS, Livro I, art. 9º, CXVI) (Redação dada pela IN RE 091/21, de 23/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)

16.1 -

A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega, ao doador, da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo do Anexo A-24, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN RE 091/21, de 23/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)

a)

a 1ª via, para o doador; (Acrescentado pela IN 039/03, de 17/07/03. (DOE 22/07/03) - Efeitos a partir de 27/05/03)

b)

a 2ª via, para a entidade assistencial ou município emitente. (Redação dada pela IN RE 091/21, de 23/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)

16.1.1 -

A entidade assistencial ou a unidade municipal recebedora deverá estar cadastrada junto ao Ministério da Cidadania. (Redação dada pela IN RE 091/21, de 23/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)

16.2 -

(Revogado pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 05/04/05.)

a)

(Revogado pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 05/04/05.)

b)

(Revogado pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 05/04/05.)

c)

(Revogado pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 05/04/05.)

d)

(Revogado pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 05/04/05.)

16.2.1 -

(Revogado pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 05/04/05.)

16.3 -

(Revogado pela IN 003/04, de 21/01/04. (DOE 23/01/04))

16.4 -

O Ministério da Cidadania, por meio de seu "site" na Internet, disponibilizará às unidades federadas o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do Programa. (Redação dada pela IN RE 091/21, de 23/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)

16.5 -

As unidades federadas e os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle de que dispuserem. (Redação dada pela IN RE 091/21, de 23/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)

16.6 -

(Revogado pela IN 003/04, de 21/01/04. (DOE 23/01/04))

17.0 -

(Revogado pela IN RE 059/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21 - Conv. ICMS 57/21.)

17.1 -

(Revogado pela IN RE 059/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21 - Conv. ICMS 57/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 059/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21 - Conv. ICMS 57/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 059/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21 - Conv. ICMS 57/21.)

18.0 -

SAÍDAS DE MERCADORIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA PROMOVIDAS POR EMPRESAS-ESCOLA, MINI-EMPRESAS OU SIMILARES, VINCULADAS A INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 9º, LXVIII, nota 02) (Acrescentado pela IN 018/08, de 02/04/08. (DOE 07/04/08))

18.1 -

As empresas-escola, mini-empresas ou similares de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, LXVIII, nota 02, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, desde que: (Acrescentado pela IN 018/08, de 02/04/08. (DOE 07/04/08))

a)

sejam atendidos os requisitos exigidos no referido dispositivo; (Acrescentado pela IN 018/08, de 02/04/08. (DOE 07/04/08))

b)

a instituição de educação a qual sejam vinculadas informe por escrito à repartição fazendária do seu Município, antes do início das atividades das empresas, o nome e o período de funcionamento de cada uma das empresas a ela vinculadas. (Acrescentado pela IN 018/08, de 02/04/08. (DOE 07/04/08))

18.1.1 -

A informação referida na alínea "b" deste item deverá será apresentada em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 018/08, de 02/04/08. (DOE 07/04/08))

a)

a 1ª via será encaminhada à DRE; (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

b)

a 2ª via será encaminhada para a Assessoria de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN 018/08, de 02/04/08. (DOE 07/04/08))

19.0 -

SAÍDAS DE SANDUÍCHES "BIG MAC" NO "McDIA FELIZ" (RICMS, Livro I, art. 9º, CXXX) (Acrescentado pela IN 073/09, de 21/08/09. (DOE 28/08/09))

19.1 -

A renda proveniente das saídas de sanduíches denominados "Big Mac", com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CXXX, promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, ocorridas no dia 21 de novembro de 2020, data do evento "McDia Feliz", deverá ser destinada às seguintes entidades: (Redação dada pela IN RE 091/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

a)

Associação de Amparo à Criança e ao Adolescente com Câncer da Serra Gaúcha - DOMUS, inscrita no CNPJ sob o nº 10.852.561/0001-72; (Redação dada pela IN RE 091/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

b)

Associação de Assistência em Oncopediatria, inscrita no CNPJ sob o nº 03.267.558/0001-26; (Redação dada pela IN RE 091/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

c)

Centro de Apoio à Criança com Câncer, inscrito no CNPJ sob o nº 01.286.099/0001-00; (Redação dada pela IN RE 091/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

d)

Instituto do Câncer Infantil, inscrito no CNPJ sob o nº 94.594.629/0001-50; (Redação dada pela IN RE 091/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

e)

Liga Feminina de Combate ao Câncer de Passo Fundo, inscrita no CNPJ sob o nº 04.549.942/0001-84. (Redação dada pela IN RE 091/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

20.0 -

SAÍDAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO (RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXIV) (Acrescentado pela IN RE 074/11, de 18/10/11. (DOE 19/10/11) - Efeitos a partir de 19/10/11.)

20.1 -

Nas saídas internas de gêneros alimentícios regionais, promovidas por produtores rurais, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem, destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, com a isenção prevista no RICMS, Livro I, artigo 9º, CLXXIV, para fins de comprovação de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do destino das mercadorias, deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pela IN RE 074/11, de 18/10/11. (DOE 19/10/11) - Efeitos a partir de 19/10/11.)

a)

na hipótese de produtor rural: (Acrescentado pela IN RE 074/11, de 18/10/11. (DOE 19/10/11) - Efeitos a partir de 19/10/11.)

1 -

os Termos de Recebimento da Agricultura Familiar emitidos pelas escolas destinatárias por ocasião do recebimento das mercadorias deverão ser anexados às Notas Fiscais de Produtor correspondentes; (Acrescentado pela IN RE 074/11, de 18/10/11. (DOE 19/10/11) - Efeitos a partir de 19/10/11.)

2 -

uma cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, válida, deverá ser anexada ao talonário de Nota Fiscal de Produtor correspondente às operações; (Acrescentado pela IN RE 074/11, de 18/10/11. (DOE 19/10/11) - Efeitos a partir de 19/10/11.)

b)

na hipótese de cooperativa ou associação, os Termos de Recebimento da Agricultura Familiar emitidos pelas escolas destinatárias e as DAPs deverão ser mantidos no estabelecimento, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação tributária. (Acrescentado pela IN RE 074/11, de 18/10/11. (DOE 19/10/11) - Efeitos a partir de 19/10/11.)

21.0 -

OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXI a CLXXIII) (Acrescentado pela IN RE 079/11, de 08/11/11. (DOE 10/11/11) - Efeitos a partir de 10/11/11.)

21.1 -

Os contribuintes que optaram pelas isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXI a CLXXIII, são os seguintes: (Acrescentado pela IN RE 079/11, de 08/11/11. (DOE 10/11/11) - Efeitos a partir de 10/11/11.)

CNPJ
(8 primeiros dígitos)
EMPRESA DATA DA OPÇÃO:
42.150.391 BRASKEM S/A 17/05/2013
13.079.781 CQG CONSTRUÇÕES OFFSHORE S/A 19/10/2011
11.754.525 ECOVIX ENGEVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S/A 30/09/2011
07.699.082 ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S/A 26/12/2011
09.628.613 ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. 01/03/2013
17.364.861 METASA ÓLEO E GÁS LTDA 01/12/2014
88.416.482 METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA 27/03/2012
18.321.973 QGI BRASIL S/A 21/10/2014
07.211.747 QUIP S/A 24/10/2011
94.819.943 TERMACO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS HIDRO PNEUMÁTICO LTDA 21/08/2013
(Redação dada pela IN RE 092/14, de 09/12/14. (DOE 10/12/14) - Efeitos a partir de 10/12/14.)

22.0 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

22.1 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

c)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

d)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

e)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

f)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

g)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

h)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

i)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

22.1.1 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

23.0 -

ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO DESTINADAS A TEMPLOS DE QUALQUER CULTO RELIGIOSO (RICMS, Livro I, arts. 9º, CLXXXVII, e 10, XII) (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

23.1 -

Para fins de utilização das isenções previstas no RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXXVII, e art. 10, XII, os templos deverão apresentar os seguintes documentos à Receita Estadual: (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

a)

cópia reprográfica do estatuto social atualizado, autenticado pelo Cartório de Registros Especiais; (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

b)

declaração de que o medidor de energia elétrica e o telefone são de uso exclusivo do local onde se realiza a prática religiosa; (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

c)

número de inscrição no CNPJ, contendo a indicação da CNAE específica de templos de qualquer culto; (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

d)

conta do telefone (última fatura); (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

e)

conta de energia elétrica (última fatura); (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

f)

documento(s) que comprove(m) a localização e utilização do imóvel para práticas religiosas, tais como: alvará de localização ou funcionamento do templo, quando exigido pelo Município, planta baixa de edificação do local onde se realizam as práticas religiosas, Laudo de Proteção Contra Incêndio ou Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, ou outros comprovantes da posse ou utilização do imóvel para práticas religiosas. (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

g)

(Excluído pela IN RE 065/13, de 13/08/13. (DOE 15/08/13) - Efeitos a partir de 15/08/13.)

h)

(Excluído pela IN RE 065/13, de 13/08/13. (DOE 15/08/13) - Efeitos a partir de 15/08/13.)

23.2 -

Após análise, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-27), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

a)

a 1ª via, que deverá ser entregue pelo requerente, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica ou à prestadora dos serviços de telecomunicação; (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

b)

a 2ª via, para o requerente; (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

c)

a 3ª via, que será arquivada na repartição, juntamente com a cópia dos documentos de que trata o item 23.1. (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

23.3 -

Esta isenção será concedida somente para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

23.4 -

As prestações de serviços de telecomunicação ao abrigo desta isenção são limitadas as de uma linha de telefone, podendo ser fixa ou móvel. (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

23.5 -

Qualquer alteração na titularidade da linha de telefone ou na utilização da energia elétrica deverá ser comunicada à Receita Estadual no prazo de 30 dias. (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

24.0 -

(Revogado pela IN RE 057/20, de 24/07/20. (DOE 28/07/20) – Efeitos a partir de 28/07/20.)

24.1 -

(Revogado pela IN RE 057/20, de 24/07/20. (DOE 28/07/20) – Efeitos a partir de 28/07/20.)

(Revogado pela IN RE 057/20, de 24/07/20. (DOE 28/07/20) – Efeitos a partir de 28/07/20.)

25.0 -

OPERAÇÕES COM PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PROMOVIDAS POR LOJAS FRANCAS ("FREE SHOPS") OU A ELAS DESTINADAS PARA POSTERIOR COMERCIALIZAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI) (Redação dada pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21.)

25.1 -

Para fins de utilização da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI, deverá ser observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21.)

25.2 -

Nas saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, o contribuinte deverá: (Redação dada pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21.)

a)

observar, além das obrigações previstas na legislação estadual, a previsão da Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16/03/18; (Redação dada pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21.)

b)

entregar à Receita Estadual cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil de concessão do regime aduaneiro especial de loja franca. (Redação dada pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21.)

25.3 -

Nas saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no item 25.2, para fins de enquadramento da operação na isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI, "b", o remetente deverá observar a relação de lojas francas ("free shops") autorizadas a usufruir a isenção, disponível na seção de "Serviços e Informações" do "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21.)

26.0 -

MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DECLARADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELO DECRETO Nº 57.177/23 (RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXVI) (Acrescentado pela IN RE 080/23, de 25/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23. Conv. ICMS 129/23.)

26.1 -

Nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, por estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, ao abrigo da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXVI, o contribuinte adquirente deverá apresentar à Receita Estadual, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços, disponível no "site" da Receita Estadual http://receita.fazenda.rs.gov.br,, laudo pericial fornecido pelo órgão da Defesa Civil. (Acrescentado pela IN RE 080/23, de 25/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23. Conv. ICMS 129/23.)

26.1.1 -

O laudo pericial deverá identificar o estabelecimento adquirente, atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, indicando: (Acrescentado pela IN RE 080/23, de 25/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23. Conv. ICMS 129/23.)

a)

o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço; (Acrescentado pela IN RE 080/23, de 25/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23. Conv. ICMS 129/23.)

b)

a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos; (Acrescentado pela IN RE 080/23, de 25/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23. Conv. ICMS 129/23.)

c)

o agente responsável pela emissão do documento. (Acrescentado pela IN RE 080/23, de 25/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23. Conv. ICMS 129/23.)

26.1.1.1 -

Um único laudo pericial poderá identificar diversos estabelecimentos de uma empresa ou estabelecimentos de empresas distintas. (Acrescentado pela IN RE 080/23, de 25/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23. Conv. ICMS 129/23.)

26.1.2 -

O laudo pericial que cumprir as exigências previstas será validado por AFRE e os contribuintes beneficiados pela isenção serão divulgados em lista no "site" da Receita Estadual http://receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 080/23, de 25/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23. Conv. ICMS 129/23.)

26.2 -

O contribuinte que realizar a venda de mercadorias ao abrigo da isenção de que trata esta Seção, deverá exigir do adquirente a apresentação do laudo pericial validado por Auditor Fiscal da Receita Estadual e consultar se o estabelecimento destinatário da mercadoria consta da lista referida no subitem 26.1.2. (Acrescentado pela IN RE 080/23, de 25/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23. Conv. ICMS 129/23.)

26.3 -

Uma cópia do laudo pericial deverá ser mantida pelo adquirente e pelo vendedor, pelo prazo decadencial. (Acrescentado pela IN RE 080/23, de 25/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23. Conv. ICMS 129/23.)

26.4 -

A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Acrescentado pela IN RE 080/23, de 25/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23. Conv. ICMS 129/23.)

26.5 -

Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 2023, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 - denúncia espontânea. (Acrescentado pela IN RE 080/23, de 25/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23. Conv. ICMS 129/23.)

Capítulo II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

1.0 -

JORNAIS, PERIÓDICOS E LIVROS

1.1 -

A não-incidência de que trata o RICMS, Livro I, art. 11, II, abrange apenas os livros de leitura, não os em branco ou pautados para escrituração ou fins análogos.

1.2 -

Com base na NBM/SH-NCM e tendo presente os campos de incidência do IPI e do Imposto sobre a Importação, os produtos ao abrigo da não-incidência são, entre outros, os seguintes:

a)

livros:

1 -

livros e folhetos, constituídos de textos impressos (inclusive em Braille e em sinais estenográficos), em qualquer língua;

2 -

opúsculos, brochuras e semelhantes, constituídos de diversas folhas de texto impresso, reunidas ou não, como teses científicas e monografias, instruções publicadas por órgãos públicos, etc.;

3 -

coleções de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenho, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando as gravuras sejam acompanhadas de texto que se refira a essas obras ou a seus autores;

4 -

estampas ilustradas apresentadas ao mesmo tempo que os livros, servindo-lhes de complementos;

5 -

livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados;

6 -

álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou para colorir, para crianças, da subposição 4903.00 da NBM/SH-NCM;

7 -

músicas e atlas, quando brochados, cartonados ou encadernados, ou em folhas soltas paginadas destinadas a sê-lo, da subposição 4904.00 e da posição 4905, da NBM/SH-NCM;

b)

jornais e periódicos da posição 4902 da NBM/SH-NCM, isto é, os impressos publicados em série contínua, com um mesmo título e intervalos regulares, apresentando os exemplares datados e numerados.

c)

livros eletrônicos ("e-books"), inclusive os suportes especializados na leitura e armazenamento de obras digitais e confeccionados para esse fim ("e-readers"), ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, não estando incluídos os aparelhos multifuncionais, tais como computadores, "tablets" e telefones celulares. (Acrescentado pela IN RE 045/18, de 22/10/18. (DOE 24/10/18) - Efeitos a partir de 24/10/18.)

1.3 -

Ao contrário, não estão compreendidos na não-incidência, por exemplo, os seguintes produtos, que têm sua circulação sujeita ao ICMS:

a)

livros, folhetos ou impressos com capa de couro com entalhe ou incrustações, com capa de madrepérola ou marfim ou tartaruga, seda ou veludo, simples ou com enfeite ou guarnição de qualquer matéria;

b)

livros, folhetos ou impressos, que não sejam técnicos, científicos, didáticos, litúrgicos ou culturais;

c)

músicas não referidas no item 1.2, "a", 7, e as que não tenham capa de papel, papelão ou revestimento de tecido, ou que não sejam com caracteres de relevo, sistema Braille;

d)

obras cartográficas de qualquer espécie, compreendendo as cartas murais e as plantas topográficas, impressas, e os globos terrestres e celestes, impressos, da subposição 4905.10 da NBM/SH-NCM (exceto os atlas mencionados no item 1.2, "a", 7);

e)

todos os produtos da subposição 4906.00 à posição 4911 da NBM/SH-NCM;

f)

obras editadas com fins publicitários por empresa cujo nome nelas figure, ou por conta da mesma, como catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso publicitário;

g)

publicações respeitantes à atividade ou evolução técnica de um ramo empresarial, que chamem a atenção para os seus produtos ou serviços (exceto se obras científicas ou de outra natureza, desde que sem qualquer publicidade, publicadas por firmas ou associações), como catálogos, folheto manual, anuário, relatório ou publicação semelhante, ou relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos ou qualquer outro artigo;

h)

publicações editadas por empresas, ainda que essencialmente constituídas por textos e ilustrações de interesse geral, mesmo sem qualquer publicidade direta, mas manifestamente editadas para chamar a atenção do leitor para a marca de um produto (exceto as reservadas exclusivamente para uso do respectivo pessoal).

2.0 -

IMPRESSOS PERSONALIZADOS

2.1 -

Nos termos do disposto no Decreto nº 30.597, de 22/03/82, com a modificação introduzida pelo artigo 6º do Decreto nº 30.799, de 13/08/82, não incide o ICMS nas saídas, a usuários ou consumidores finais, de impressos personalizados produzidos mediante encomenda, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica.

2.1.1 -

Consideram-se impressos personalizados, para os efeitos desta Seção, os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonários de documentos fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.

2.1.2 -

Entende-se por usuário ou consumidor final, para os efeitos desta Seção, a pessoa física ou jurídica encomendante dos impressos personalizados definidos no subitem anterior.

2.2 -

O disposto nesta Seção não se aplica a impressos de qualquer tipo ou natureza destinados à industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independente da mensagem nele contida (agendas, calendários, etc.).

2.3 -

Os estabelecimentos da indústria gráfica deverão manter, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitada, documentos tais como pedidos, modelos ou ordens de serviço, que dêem a conhecer os impressos personalizados produzidos.

3.0 -

SELOS POSTAIS

3.1 -

Enquanto com a função de comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal, o selo postal não é considerado mercadoria na definição do RICMS, Livro I, art. 1º.

3.2 -

Ficarão, entretanto, sujeitas ao imposto as saídas de quadras, cartelas, envelopes, etc., destinadas a filatelistas, promovidas por comerciantes e por valor superior ao impresso no selo.

4.0 -

BENS DO ATIVO PERMANENTE E MERCADORIA DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO

4.1 -

Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:

a)

nas saídas, após o uso a que se destinavam;

b)

nas saídas, quando destinadas a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;

c)

nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário;

d)

nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo permanente do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário.

4.1.1 -

O tratamento previsto neste item aplica-se, também, às saídas de bens de uso ou consumo próprio, adquiridos de terceiros, destinados a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.

4.1.2 -

Excluem-se do disposto neste item as imobilizações transitórias e apenas aparentes.

4.1.3 -

Na hipótese do "caput" deste item, quando se tratar de transferência de bem de uso ou consumo para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:

a)

o estabelecimento remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;

b)

quando se tratar de bem adquirido de outra unidade da Federação, o crédito referido na alínea anterior não poderá ultrapassar o valor do ICMS pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada da mercadoria.

4.2 -

O disposto no item anterior não se aplica, havendo incidência do ICMS nas operações com mercadorias que não tenham sido aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridas de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, nas seguintes hipóteses:

a)

na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundas de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;

b)

na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação.

4.3 -

Quando se tratar de operações com bens do ativo permanente, deverá ser observado, também, o disposto no Capítulo XII, 3.0, relativamente à elaboração do CIAP. (Redação dada pela IN RE 053/13, de 25/06/13. (DOE 27/06/13) - Efeitos a partir de 27/06/13.)

5.0 -

EXPORTAÇÃO INDIRETA (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único) (Redação dada pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

5.1 -

Saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou para outro estabelecimento da mesma empresa (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a") (Redação dada pela IN RE 022/21, de 18/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21.)

5.1.1 -

Nas saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa, referidas no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "a", os estabelecimentos remetente e destinatário deverão observar as obrigações acessórias previstas no Conv. ICMS 84/09. (Redação dada pela IN RE 022/21, de 18/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21.)

5.2 -

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 84/09 e 170/21.)

5.2.1 -

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 84/09 e 170/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 84/09 e 170/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 84/09 e 170/21.)

5.2.1.1 -

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 84/09 e 170/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 84/09 e 170/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 84/09 e 170/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 84/09 e 170/21.)

5.2.1.2 -

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 84/09 e 170/21.)

6.0 -

REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "b") (Acrescentado pela IN 034/07, de 18/04/07. (DOE 26/04/07))

6.1 -

Nas saídas de mercadorias realizadas como remessa para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, referidas no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "b", os estabelecimentos remetentes deverão observar as obrigações acessórias previstas no Conv. ICMS 83/06. (Redação dada pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

6.2 -

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

1 -

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

2 -

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

3 -

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

6.2.1 -

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

6.3 -

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

6.3.1 -

(Revogado pela IN RE 016/22, de 18/02/22. (DOE 21/02/22) - Efeitos a partir de 21/02/22 – Convs. ICMS 83/06 e 169/21.)

7.0 -

ÁGUA POTÁVEL CANALIZADA (Acrescentado pela IN RE 039/15, de 03/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

7.1 -

O fornecimento de água tratada à população por empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 607.056." (Acrescentado pela IN RE 039/15, de 03/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

8.0 -

MEDICAMENTOS PRODUZIDOS POR MANIPULAÇÃO (Acrescentado pela IN RE 045/23, de 27/06/23. (DOE 29/06/23) - Efeitos a partir de 29/06/23 - Tema nº 379 da sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 605.552.)

8.1 -

Nas operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos, sob encomenda, em caráter pessoal, para consumo, não incide o ICMS, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 605.552. (Acrescentado pela IN RE 045/23, de 27/06/23. (DOE 29/06/23) - Efeitos a partir de 29/06/23 - Tema nº 379 da sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 605.552.)

Capítulo III

DA BASE DE CÁLCULO

1.0 -

SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS

1.1 -

Tendo em vista o disposto no item 2 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87, os hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres não estão sujeitos ao ICMS, no que diz respeito à alimentação, bebidas, medicamentos e outras mercadorias, cujo fornecimento se constitua condição essencial para a prestação dos serviços inerentes à atividade precípua de cada um (RICMS, Livro I, art. 11, VI).

1.2 -

Continuam, todavia, ditos estabelecimentos sujeitos ao tributo estadual, nas saídas de mercadorias cujo fornecimento não se constitua condição essencial dos serviços típicos que prestam, como seja, por exemplo, nas seções de farmácias de hospitais abertas ao público em geral.

1.3 -

Na hipótese de saídas tributadas, dada a dificuldade de aplicação da sistemática para o cálculo do imposto devido, e atendendo interesse de ordem prática, os contribuintes da categoria dos mencionados estabelecimentos poderão optar pelo pagamento do ICMS com base em valor igual a 30% (trinta por cento) das saídas tributáveis em cada período, sem necessidade de conferência e controle dos créditos correspondentes às mercadorias saídas com tributação. Exemplificando: a uma saída a terceiros no valor de R$ 1.000,00, corresponderá um valor tributável de R$ 300,00, sobre o qual incidirá o imposto à alíquota vigente, sem consideração a créditos fiscais.

1.3.1 -

Na hipótese de o contribuinte ter optado pela sistemática de tributação simplificada prevista neste item, o retorno ao regime de tributação normal previsto no RICMS somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

1.3.2 -

O disposto neste item não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

2.0 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.1.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

a)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

b)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.1.2 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.1.2.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.2 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.2.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.3 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.3.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.3.2 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.4 -

(Revogado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

2.4.1 -

(Revogado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

(Revogado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

2.4.2 -

(Revogado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

2.4.3 -

(Revogado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

2.5 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.5.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.6 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.6.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.6.2 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.6.3 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.7 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.7.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.8 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.8.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.9 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.9.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.9.2 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.10 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.10.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.11 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.11.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.12 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.12.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.13 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.13.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.14 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.14.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.15 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.15.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.15.2 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.16 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.16.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.16.2 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.16.3 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.16.4 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.16.5 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.16.6 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.17 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.17.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.18 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.18.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.19 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

2.19.1 -

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

(Revogado pela IN RE 043/16, de 15/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 31/08/16.)

3.0 -

PRODUTOS DE EMPREGO NA AGROPECUÁRIA, DE DUPLA FINALIDADE E CAL AVENTADA

3.1 -

Aplicam-se, às saídas referidas no RICMS, Livro I, art. 23, IX, "a" e "d", e X, "c", o disposto nos itens 2.1 e 3.1 do Capítulo I.

4.0 -

SEMENTES

4.1 -

Saídas alcançadas pela redução de base de cálculo (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

4.1.1 -

A redução de base de cálculo de que trata o RICMS, Livro I, art. 23, IX, "e", somente prevalecerá nas saídas de sementes: (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

a)

promovidas por contribuintes que satisfizerem as exigências estabelecidas na Seção 4.0 do Capítulo I; (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

b)

realizadas até o vencimento do respectivo prazo de validade do teste de germinação. (Redação dada pela IN 031/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)

4.2 -

Outras disposições

4.2.1 -

Aplicam-se às saídas de que trata esta Seção o disposto no Capítulo I, 4.2 a 4.6.

5.0 -

(Revogado pela IN RE 018/21, de 03/03/21. (DOE 04/03/21) - Efeitos a partir de 04/03/21.)

5.1 -

(Revogado pela IN RE 018/21, de 03/03/21. (DOE 04/03/21) - Efeitos a partir de 04/03/21.)

6.0 -

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR (RICMS, Livro I, arts. 16, III, e 18) (Acrescentado pela IN 018/02, de 05/04/02. (DOE 10/04/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)

6.1 -

Conforme o previsto no art. 155, § 2º, XII, "i", da Constituição Federal e nos termos do disposto no art. 13, V, e §1º da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, (RICMS, Livro I, arts. 16, III, e 18), a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias do exterior é calculada da seguinte forma: (Acrescentado pela IN 018/02, de 05/04/02. (DOE 10/04/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)

Exemplo:Mercadoria: Móveis de madeira  
   
  Alíquota do ICMS aplicável: 17% (= 0,17)  
   
valor da mercadoria ou bem (valor CIF constante dos documentos de importação) ................................................................................... R$ 1.000,00
Imposto de Importação (18%)........................................................... R$ 180,00
IPI (5%)........................................................................................ R$ 59,00
PIS/PASEP-Importação(1,65%).......................................................... R$ 23,74
COFINS-Importação (7,6%)............................................................... R$ 109,35
Imposto sobre Operações de Câmbio.................................................. R$ 0,00
despesas aduaneiras........................................................................ R$ 20,00
_________________________________________________________ ____________
= valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III........... R$ 1.392,09
   
   
   
BC = valor total das parcelas referidas no RICMS, Lv. I, art. 16, III
    1 - alíquota do ICMS aplicável
     
             
BC = 1.392,09   BC = 1.392,09 BC = 1.677,21
  1 - 0,17     0,83    
(Redação dada pela IN 039/07, de 15/05/07. (DOE 18/05/07))

6.1.1 -

Na hipótese de importação do exterior de mercadorias sujeitas a redução de base de cálculo do ICMS, deverá ser considerado na fórmula para determinação da base de cálculo a proporcionalidade à parcela tributada, devendo o cálculo ser efetuado da seguinte forma: (Acrescentado pela IN 039/07, de 15/05/07. (DOE 18/05/07))

Exemplo: Mercadoria com alíquota de ICMS de 17% (= 0,17) e base de cálculo reduzida para 51,765% do valor da operação (Acrescentado pela IN 039/07, de 15/05/07. (DOE 18/05/07))

(Acrescentado pela IN 039/07, de 15/05/07. (DOE 18/05/07))

6.1.2 -

Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, realizadas por meio da Declaração Única de Importação deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: (Acrescentado pela IN RE 009/22, de 04/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - Aj. SINIEF 32/21.)

a)

peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; (Acrescentado pela IN RE 009/22, de 04/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - Aj. SINIEF 32/21.)

b)

valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos. (Acrescentado pela IN RE 009/22, de 04/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - Aj. SINIEF 32/21.)

6.1.2.1 -

O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo, proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos nas alíneas do subitem 6.1.2. (Acrescentado pela IN RE 009/22, de 04/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - Aj. SINIEF 32/21.)

7.0 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

7.1 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

c)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

7.1.1 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

7.1.2 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

7.2 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

1 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

2 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

7.2.1 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

7.3 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

7.4 -

(Revogado pela IN RE 008/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

8.0 -

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ESCOLARES (RICMS, Livro I, art. 24, I) (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

8.1 -

Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 24, I, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal de escolares, considera-se escolar o transporte de estudantes e professores executado mediante contrato entre as partes com período de duração regular, efetuado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal. (Reintroduzido pela IN RE 020/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

9.0 -

QUEROSENE DE AVIAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, e Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019) (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

9.1 -

Para fins de cálculo do consumo mínimo de combustível será considerada como data do consumo a data de saída constante no arquivo, em formato XML, das notas fiscais, relativas às aquisições no Rio Grande do Sul de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves. (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

9.1.1 -

Caso não preenchida a data de saída, será considerada como data do consumo a data de emissão das notas fiscais. (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

9.1.2 -

No cálculo do consumo, devem ser excluídas as aquisições de querosene de aviação ao abrigo da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XXX. (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

9.2 -

Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "a", que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros, deverão ser observadas as seguintes quantidades de consumo total mínimo, por período: (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

ITEM ADQUIRENTE NÚMERO DE ROTAS QUE ATENDEM MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO CONSUMO TOTAL MÍNIMO POR PERÍODO
(Em litros)
FORNECEDORES E CNPJ
(8 primeiros dígitos)
1 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 6, no período de 01/01/19 a 31/03/19 11.675.000
 
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
34.274.233


RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
33.453.598
6, no período de 01/04/19 a 30/09/19 23.350.000
 
6, no período de 01/10/19 a 31/03/20 23.350.000
 
6, no período de 01/04/20 a 30/09/20 23.350.000
 
6, no período de 01/10/20 a 31/03/21 23.350.000
 
(Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

9.2.1 -

Será considerado atingido o consumo total mínimo do período, se ocorrer cancelamento de voos em proporção superior à média dos períodos anteriores e for adquirido, no mínimo, 97% do consumo total mínimo estabelecido para o período. (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

9.2.2 -

Na hipótese de não ser atingido o consumo total mínimo do período, as empresas fornecedoras deverão utilizar a base de cálculo integral para o cálculo do imposto a partir do primeiro dia do mês subsequente ao final do período, emitindo, se for o caso, nota fiscal complementar. (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

9.2.3 -

Para fins de regularização do consumo total mínimo, a quantidade faltante do período em que não houve atingimento será adicionada ao período subsequente. (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

9.2.3.1 -

Será considerado regularizado o consumo total mínimo quando atingido o consumo estabelecido para o período, proporcional ao número de meses, somado ao total faltante do período em que não houve atingimento. (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

9.2.3.2 -

Para a retomada do benefício, a empresa prestadora de serviço aeroviário deverá apresentar os documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 9.2.4 comprovando a regularização. (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

9.2.4 -

A empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao final do período: (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

a)

à Receita Estadual, planilha contendo demonstrativo das aquisições totais de querosene de aviação no período; (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

b)

aos fornecedores, declaração contendo o total das aquisições de querosene de aviação no período e o atendimento ou não do consumo total mínimo do período, para fins de continuidade de aplicação do benefício. (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

9.3 -

Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "b" e no art. 1º § 1º do Decreto nº 54.961, de 26 de dezembro de 2019, que tratam da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros, o percentual de carga tributária a ser aplicado será o seguinte: (Redação dada pela IN RE 056/19, de 27/12/19. (DOE 31/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Convs. ICMS 188/17 e 55/19.)

ITEM ADQUIRENTE PERÍODO PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA FORNECEDORES E CNPJ (8 primeiros dígitos)
1 GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1º semestre 2024 5,50% VIBRA ENERGIA S.A.
34.274.233


RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
33.453.598
2 AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 4,00% VIBRA ENERGIA S.A.
34.274.233


RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
33.453.598
3 AZUL CONECTA LTDA. 4,00% VIBRA ENERGIA S.A.
34.274.233


RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
33.453.598
4 TAM LINHAS AÉREAS S.A. 5,50% VIBRA ENERGIA S.A.
34.274.233


RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
33.453.598
(Redação dada pela IN RE 097/23, de 27/12/23. (DOE 28/12/23, republicado em 29/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24.)

10.0 -

ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE (RICMS, Livro I, art. 16, I, "f", nota 01) (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

10.1 -

O ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, ou seja, destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente, será calculado conforme a seguinte fórmula: (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)



  (Redação dada pela IN RE 023/17, de 16/06/17. (DOE 21/06/17) - Efeitos a partir de 21/06/17.)

onde: (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

a)

Valor da operação é o valor da operação na unidade da Federação de origem, incluído o montante do próprio imposto correspondente à operação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 18; (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

b)

ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

c)

Alíquota interna é a alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação com a mercadoria. (Acrescentado pela IN RE 039/16, de 27/07/16. (DOE 01/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16.)

d)

Alíquota interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. (Acrescentado pela IN RE 023/17, de 16/06/17. (DOE 21/06/17) - Efeitos a partir de 21/06/17.)



Exemplo:

Valor da operação: R$ 1.000,00

ICMS origem: R$ 120,00

Alíquota interna: 18%

Alíquota interestadual: 12%

  (Redação dada pela IN RE 023/17, de 16/06/17. (DOE 21/06/17) - Efeitos a partir de 21/06/17.)



  (Redação dada pela IN RE 023/17, de 16/06/17. (DOE 21/06/17) - Efeitos a partir de 21/06/17.)

10.1.1 -

Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, o valor do "ICMS origem" a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pela IN RE 023/17, de 16/06/17. (DOE 21/06/17) - Efeitos a partir de 21/06/17.)

11.0 -

OPERAÇÕES EM QUE O MONTANTE DO IPI INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS (RICMS, Livro I, arts. 16 e 18) (Acrescentado pela IN RE 097/21, de 01/12/21. (DOE 02/12/21) - Efeitos a partir de 02/12/21 – Arts. 16 e 18 do Decreto 37.699/97.)

11.1 -

Nas operações em que o IPI integre a base de cálculo do ICMS, observadas as demais disposições acerca da composição da base de cálculo do imposto, em especial as normas gerais contidas no Livro I, arts. 16 a 22 do RICMS, o montante do ICMS será calculado conforme a seguinte fórmula: (Acrescentado pela IN RE 097/21, de 01/12/21. (DOE 02/12/21) - Efeitos a partir de 02/12/21 – Arts. 16 e 18 do Decreto 37.699/97.)



onde:

a) A = alíquota do ICMS

b) B = alíquota do IPI

c) C = valor da operação sem ICMS

  (Acrescentado pela IN RE 097/21, de 01/12/21. (DOE 02/12/21) - Efeitos a partir de 02/12/21 – Arts. 16 e 18 do Decreto 37.699/97.)

11.1.1 -

Exemplo:

Alíquota do ICMS (A) = 17% (= 0,17)

Alíquota do IPI (B) = 5% (= 0,05)

Valor da operação sem ICMS (C): R$ 100,00



Montante de ICMS = R$ 21,73

  (Acrescentado pela IN RE 097/21, de 01/12/21. (DOE 02/12/21) - Efeitos a partir de 02/12/21 – Arts. 16 e 18 do Decreto 37.699/97.)

11.1.2 -

Resumo da operação exemplificada no subitem 11.1.1:
Descrição Valor (R$)
Valor da operação com ICMS (R$ 100,00 + R$ 21,73) 121,73
IPI (5% sobre R$ 121,73) 6,09
Base de cálculo do ICMS (R$ 121,73 + R$ 6,09) 127,82
Valor total da nota (R$ 121,73 + R$ 6,09) 127,82
(Acrescentado pela IN RE 097/21, de 01/12/21. (DOE 02/12/21) - Efeitos a partir de 02/12/21 – Arts. 16 e 18 do Decreto 37.699/97.)

Capítulo IV

DA ALÍQUOTA

1.0 -

ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada pela IN 017/06, de 07/03/06. (DOE 13/03/06))

1.1 -

Rural (RICMS, Livro I, art. 27, V; e Apêndice I, Seção II, item XXVI) (Redação dada pela IN 017/06, de 07/03/06. (DOE 13/03/06))

1.1.1 -

Para efeito do disposto no RICMS, Apêndice I, Seção II, item XXVI, nota, considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, assim entendida aquela consumida em estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor, bem como o fornecimento de energia elétrica para: (Redação dada pela IN 017/06, de 07/03/06. (DOE 13/03/06))

a)

instalações elétricas de poços de captação de água de uso comum para atender zona rural que não esteja atendida pela Companhia Riograndense de Saneamento ou por qualquer rede pública de abastecimento de água, quando destinada à associação hídrica rural, inscrita no CNPJ, que seja formada por no mínimo 80% (oitenta por cento) de estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtores, desde que não haja comercialização da água; (Redação dada pela IN RE 050/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16, retificado em 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

b)

cooperativa de eletrificação rural que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 62.655, de 03/05/68; (Redação dada pela IN 017/06, de 07/03/06. (DOE 13/03/06))

c)

unidade consumidora caracterizada por grupamento de estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtores, que não seja classificável como cooperativa de eletrificação rural e utilize a mercadoria em atividade agropecuária; (Redação dada pela IN 017/06, de 07/03/06. (DOE 13/03/06))

d)

unidade consumidora que desenvolva exclusivamente a atividade de bombeamento d'água para fins de irrigação destinada à atividade agropecuária; (Redação dada pela IN 017/06, de 07/03/06. (DOE 13/03/06))

e)

escola agrotécnica, assim entendida a unidade consumidora onde seja desenvolvida atividade de ensino e pesquisa voltada à agropecuária, localizada fora do perímetro urbano de sede municipal, sem fins lucrativos, explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Redação dada pela IN 017/06, de 07/03/06. (DOE 13/03/06))

1.1.2 -

O remetente de energia elétrica, para adotar o tratamento tributário previsto no RICMS, Livro I, art. 27, V; e Apêndice I, Seção II, item XXVI, nota, deverá certificar-se de que a mercadoria será consumida exclusivamente por destinatário que se inclua em uma das hipóteses previstas no subitem anterior, ficando responsável pelo pagamento da diferença do imposto resultante da aplicação equivocada da alíquota, nas saídas a produtor com inscrição baixada ou a destinatário que não possa comprovar o seu enquadramento naquelas hipóteses. (Redação dada pela IN 017/06, de 07/03/06. (DOE 13/03/06))

1.1.2.1 -

O remetente de energia elétrica adotará o procedimento previsto no Capítulo IX, 1.1.2, para certificar-se de que o estabelecimento destinatário da mercadoria é inscrito no CGC/TE como produtor. (Redação dada pela IN 017/06, de 07/03/06. (DOE 13/03/06))

1.1.3 -

Para fins do disposto na alínea "a" do subitem 1.1.1, a associação hídrica rural em condições de receber energia elétrica com alíquota de 12% deverá apresentar, à unidade da Receita Estadual a qual se vincula: (Acrescentado pela IN RE 050/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16, retificado em 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

a)

a relação de todos os beneficiários que serão atendidos, onde conste, quais são os estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtores; (Acrescentado pela IN RE 050/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16, retificado em 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

b)

comprovante de inscrição da associação no CNPJ; (Acrescentado pela IN RE 050/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16, retificado em 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

c)

o documento de Outorga de Direito de Uso da Água fornecido pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Acrescentado pela IN RE 050/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16, retificado em 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

d)

a última Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica (NF/CEE) emitida em nome da associação. (Acrescentado pela IN RE 050/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16, retificado em 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

1.1.3.1 -

Após análise, se o pedido for procedente, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual fará a inclusão da informação no sistema da SEFAZ/RS e fornecerá a declaração de atendimento de condições para recebimento de energia elétrica com alíquota de 12%, conforme modelo anexo (Anexo A-29), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 050/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16, retificado em 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

a)

a 1ª via, que deverá ser entregue pelo requerente, juntamente com o pedido, à empresa fornecedora de energia elétrica; (Acrescentado pela IN RE 050/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16, retificado em 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

b)

a 2ª via, para o requerente juntamente com os documentos de que trata o subitem 1.1.3 que deverão ser mantidos pela associação até a renovação prevista no subitem 1.1.3.3. (Acrescentado pela IN RE 050/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16, retificado em 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

1.1.3.2 -

Qualquer alteração nas condições previstas no subitem 1.1.3 deverá ser comunicada à Receita Estadual e à empresa fornecedora de energia elétrica, no prazo de 30 dias contados da data da alteração. (Acrescentado pela IN RE 050/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16, retificado em 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

1.1.3.3 -

A declaração de atendimento de condições para recebimento de energia elétrica com alíquota de 12%, fornecida pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos com atualização da documentação apresentada. (Acrescentado pela IN RE 050/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16, retificado em 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

1.2 -

Alteração de alíquota (RICMS, Livro I, art. 27, I, nota) (Redação dada pela IN 017/06, de 07/03/06. (DOE 13/03/06))

1.2.1 -

Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 27, I, nota, na hipótese de emissão de NF relativa a operações com energia elétrica sujeitas a diferentes alíquotas, sua aplicação deverá ser feita proporcionalmente, considerando-se o período de vigência de cada alíquota. (Redação dada pela IN 017/06, de 07/03/06. (DOE 13/03/06))

1.3 -

Industrial (RICMS, Livro I, art. 27, X) (Redação dada pela IN RE 065/16, de 21/11/16. (DOE 24/11/16) - Efeitos a partir de 24/11/16.)

1.3.1 -

Para fins de aplicação da alíquota prevista no RICMS, Livro I, art. 27, X, no fornecimento de energia elétrica para indústria, o remetente deverá certificar-se de que a energia elétrica destina-se exclusivamente a estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria. (Redação dada pela IN RE 102/13, de 27/11/13. (DOE 29/11/13) - Efeitos a partir de 29/11/13.)

1.3.1.1 -

Para verificar se o destinatário da mercadoria é estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria, o fornecedor de energia elétrica tomará por base as informações disponíveis no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo confirmar se a atividade econômica do destinatário no CGC/TE é classificada como 3 - indústria de transformação, 4 - indústria de beneficiamento, 5 - indústria de montagem ou 6 - indústria de acondicionamento e de recondicionamento, conforme previsto no item 1.2 do Capítulo X. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.4 -

Alíquota com eficácia suspensa (RICMS, Livro I, art. 27, I, nota 02) (Acrescentado pela IN RE 059/22, de 06/07/22. (DOE 07/07/22) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194.)

1.4.1 -

Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 27, I, nota 02, havendo no período de medição operações de fornecimento de energia elétrica sujeitas a diferentes alíquotas, sua aplicação deverá ser feita proporcionalmente, considerando-se a vigência de cada alíquota naquele período. (Acrescentado pela IN RE 059/22, de 06/07/22. (DOE 07/07/22) - Efeitos retroativos a de 23/06/22 - Art. 24, § 4º da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194.)

2.0 -

MASSAS ALIMENTÍCIAS (RICMS, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IX) (Acrescentado pela IN 009/01, de 07/03/01. (DOE 15/03/01))

2.1 -

Para efeito do disposto no RICMS, Apêndice I, Seção II, item IX, não perde a condição de massa alimentícia o macarrão que vier acompanhado de temperos, condimentos ou corantes, desde que estejam acondicionados em embalagem própria, não misturados ao macarrão. (Acrescentado pela IN 009/01, de 07/03/01. (DOE 15/03/01))

3.0 -

ARMAZÉM-GERAL E DEPOSITÁRIO A QUALQUER TÍTULO (Acrescentado pela IN 006/03, de 03/02/03. (DOE 10/02/03))

3.1 -

Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 29, I, tendo em vista o disposto no RICMS, Livro I, arts. 6º, I, "b", nota, e 13, II, o armazém-geral ou o depositário a qualquer título que promover saídas internas de mercadorias recebidas de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação será considerado o remetente dessas mercadorias. (Acrescentado pela IN 006/03, de 03/02/03. (DOE 10/02/03))

4.0 -

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 26, III) (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.1 -

Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (Anexo A-28), na qual deverá constar: (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

a)

a descrição da mercadoria ou do bem resultante do processo de industrialização; (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

b)

o código de classificação na NBM/SH-NCM; (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

c)

o código do bem ou da mercadoria; (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

d)

o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria possuir; (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

e)

a unidade de medida; (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

f)

o valor da parcela importada do exterior; (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

g)

o valor total da saída interestadual; (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

h)

o Conteúdo de Importação, calculado nos termos do RICMS, Livro I, art. 26, III, "b", notas 01 a 06. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.1.1 -

Com base nas informações descritas nas alíneas "a" a "h" do item 4.1, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do item 4.2: (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

a)

de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

b)

utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.1.2 -

A FCI será apresentada mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2013, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique modificação da alíquota interestadual. (Redação dada IN RE 071/13, de 26/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

4.1.3 -

Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado na alínea "b" do subitem 4.1.1, o valor referido na alínea "g" do item 4.1 deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.1.4 -

Ressalvado o disposto no subitem 4.1.3, na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna ou interestadual no penúltimo período de apuração indicado na alínea "b" do subitem 4.1.1, para informação dos valores referidos, respectivamente, nas alíneas "f" e "g" do item 4.1, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.1.5 -

Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, serão considerados: (Acrescentado pela IN RE 067/14, de 18/09/14. (DOE 22/09/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - Conv. ICMS 76/14.)

a)

valor da parcela importada do exterior, o referido na alínea "f" do item 4.1, apurado conforme RICMS, Livro I, art. 26, III, "b", nota 03; (Acrescentado pela IN RE 067/14, de 18/09/14. (DOE 22/09/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - Conv. ICMS 76/14.)

b)

valor total da saída interestadual, o referido na alínea "g" do item 4.1, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (Acrescentado pela IN RE 067/14, de 18/09/14. (DOE 22/09/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - Conv. ICMS 76/14.)

4.1.6 -

No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 61/12. (Transformado de subitem 4.1.5 para 4.1.6 pela IN RE 067/14, de 18/09/14. (DOE 22/09/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - Conv. ICMS 76/14.)

4.2 -

O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade da Federação de origem por meio de declaração em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.2.1 -

O arquivo digital deverá ser elaborado de acordo com o leiaute estabelecido pelo Ato COTEPE/ICMS 61/12 ou gerado pelo preenchimento de informações em formulário do aplicativo validador/transmissor disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Internet http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.2.2 -

O arquivo digital deverá ser transmitido através do programa validador/transmissor disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Internet http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.2.3 -

Após o encaminhamento do arquivo digital, o Protocolo de Recepção será obtido pelo contribuinte no programa validador/transmissor. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.2.3 -

Após o encaminhamento do arquivo digital, o Protocolo de Recepção será obtido pelo contribuinte no programa validador/transmissor. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.2.4 -

O número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração, será obtido pelo contribuinte acesso sistema da FCI no "site" da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na Internet http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/, mediante informação do código do Protocolo de Recepção em uma consulta. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.2.5 -

A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades da Federação envolvidas na operação. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.2.6 -

A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.3 -

A partir de 1º de outubro de 2013, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente de NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento, o número de controle da FCI. (Redação dada pela IN RE 071/13, de 26/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

4.3.1 -

Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias referidos no item 4.3, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número de controle da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (Redação dada pela IN RE 071/13, de 26/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

4.3.2 -

Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o item 4.3 e o subitem 4.3.1 deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número de controle da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______."." (Redação dada pela IN RE 071/13, de 26/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

4.4 -

O contribuinte que realize operações com bens ou mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

a)

a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda: (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

1 -

o código de classificação na NBM/SH-NCM; (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

2 -

o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria possuir; (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

3 -

as quantidades e os valores; (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

b)

o Conteúdo de Importação, calculado nos termos do RICMS, Livro I, art. 26, III, "b", notas 01 a 06, quando existente; (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

c)

o arquivo digital de que trata o item 4.2, quando for o caso. (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.5 -

Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Redação dada pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

4.6 -

Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Conv. ICMS 88/13. (Acrescentado pela IN RE 071/13, de 26/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 29/08/13.)

Capítulo V

DO CRÉDITO FISCAL

1.0 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.1 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

c)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.2 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.2.1 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.3 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.3.1 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.3.2 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.4 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.5 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

c)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.6 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

c)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.7 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

c)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

d)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

2.0 -

MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (RICMS, Livro I, art. 31, I, "b")

2.1 -

Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 31, I, "b", considera-se destinada ao uso ou consumo do estabelecimento a mercadoria, exceto a classificada como ativo permanente, usada ou consumida pelo estabelecimento, tal como bateria e pneu para veículo; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc.).

2.1.1 -

Incluem-se entre as mercadorias consumidas ou usadas no estabelecimento:

a)

o material de reposição cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação ou conservação de ferramentas;

b)

a que, mesmo consumida em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto final;

c)

as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado das respectivas máquinas, a que se refere o RICMS, Livro I, art. 31, I, "b", nota, observado o disposto na alínea "d" do subitem seguinte.

2.1.2 -

Não se incluem entre as mercadorias usadas ou consumidas no estabelecimento:

a)

as matérias-primas e os materiais secundários, assim entendidas as mercadorias que se destinem a ser transformadas em constituintes do objeto central da produção, integrando-se, agregando-se ou incorporando-se ao produto final por meio de qualquer processo, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias;

b)

os produtos auxiliares aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final, desde que:

1 -

sejam consumidos diretamente no processo industrial, tais como combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.); desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papéis e fitas adesivas utilizadas em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpador, álcool, etc.);

2 -

sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc;

c)

a mercadoria consumida como insumo na prestação de serviço, tais como o combustível e o lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte;

d)

as partes, peças e acessórios de máquinas que, mesmo adquiridos em separado, forem utilizados na instalação inicial do conjunto.

3.0 -

LIMITAÇÕES À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL

3.1 -

Por presunção legal de transferência e para efeito de utilização de crédito fiscal, são considerados como filial ou representante do estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação (RICMS, Livro I, art. 31, § 1º):

a)

o comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação e o recebedor de mercadoria em demonstração que for aqui vendida ou que não retorne à unidade da Federação de origem dentro do prazo previsto no RICMS (Livro I, art. 31, § 1º, "c" e "d");

b)

os novos destinatários das mercadorias (RICMS, Livro I, art. 31, § 1º, "a" e "b") que:

1 -

chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário original; ou

2 -

tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte do destinatário original localizado neste Estado.

3.2 -

Nas situações descritas no item anterior, o crédito apropriável pelos comerciantes ambulantes, pelo recebedor de mercadoria em demonstração ou pelos novos destinatários das mesmas, não poderá exceder ao valor obtido pela aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo prevista no RICMS, Livro I, art. 16, VI.

3.3 -

Na hipótese de recolocação de mercadoria (RICMS, Livro I, art. 31, § 1º, "b"), admite-se, mediante termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no verso da NF, a transferência do documento fiscal de origem ao novo destinatário, desde que este utilize apenas o crédito apurado na forma do subitem 3.2 e a mercadoria não tenha entrado na posse do destinatário original.

3.3.1 -

A transferência da NF ao novo destinatário poderá ser feita, também, em relação a documento fiscal emitido neste Estado, porém sem a referida redução de crédito, desde que seja seguido o procedimento e satisfeita a condição previstos neste item.

3.4 -

Nas hipóteses abaixo, caberá aos contribuintes citados no item 3.1, exceto os comerciantes ambulantes estabelecidos em outra unidade da Federação, quando as mercadorias se destinarem a:

a)

consumidor final, o recolhimento da diferença apurada entre o débito calculado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação e o crédito apurado na forma do item 3.2;

b)

revendedor não inscrito, o recolhimento da diferença apurada entre o débito calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no RICMS, Livro III, art. 60 e o crédito apurado na forma do item 3.2.

4.0 -

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

4.1 -

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

4.2 -

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

4.2.1 -

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

4.3 -

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

4.3.1 -

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

4.4 -

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

4.5 -

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

4.5.1 -

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

4.5.2 -

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

4.6 -

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 026/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

5.0 -

MICROFONES, ALTO-FALANTES, AMPLIFICADORES, ETC. (RICMS, Livro I, art. 32, VIII) (Acrescentado pela IN 031/99, de 07/06/99. (DOE 09/06/99))

5.1 -

Tendo em vista que a abreviatura "ex" identifica, sob a forma de destaque, produtos excetuados da posição da NBM/SH na qual se classificam, a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, VIII, relativamente ao item XLIII do Apêndice XIV, dar-se-á exclusivamente na hipótese de ocorrer saída do produto "rack" e se este estiver relacionado como exceção na subposição 9403.60.0000 da TIPI. (Acrescentado pela IN 031/99, de 07/06/99. (DOE 09/06/99))

6.0 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.2 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.2.1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

c)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

d)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

e)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

f)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

g)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

h)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

i)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

j)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.3 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.3.1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

2 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

3 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

4 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

2 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

3 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

4 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

5 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

c)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

2 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.3.1.1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.3.1.2 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.3.1.3 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.3.1.3.1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.3.1.3.2 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.3.1.4 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.3.1.5 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.3.2 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.3.2.1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.4 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.4.1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.4.2 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.4.2.1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.5 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.5.1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.5.2 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.6 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.6.1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.6.2 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.7 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.7.1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.8 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.8.1 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

6.8.2 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 30/04/19.)

7.0 -

ATIVO PERMANENTE (RICMS, Livro I, art. 31, I, "a") (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01))

7.1 -

Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 31, I, "a", incluem-se entre as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento as navalhas, as formas e as matrizes, utilizadas na fabricação de calçados. (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01))

8.0 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.1 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

c)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

d)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.2 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.3 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.4 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.5 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

9.0 -

(Revogado pela IN RE 013/20, de 18/02/20. (DOE 20/02/20) - Efeitos a partir de 20/02/20.)

9.1 -

(Revogado pela IN RE 013/20, de 18/02/20. (DOE 20/02/20) - Efeitos a partir de 20/02/20.)

9.1.1 -

(Revogado pela IN RE 013/20, de 18/02/20. (DOE 20/02/20) - Efeitos a partir de 20/02/20.)

9.1.2 -

(Revogado pela IN RE 013/20, de 18/02/20. (DOE 20/02/20) - Efeitos a partir de 20/02/20.)

9.2 -

(Revogado pela IN RE 013/20, de 18/02/20. (DOE 20/02/20) - Efeitos a partir de 20/02/20.)

9.3 -

(Revogado pela IN RE 013/20, de 18/02/20. (DOE 20/02/20) - Efeitos a partir de 20/02/20.)

9.3.1 -

(Revogado pela IN RE 013/20, de 18/02/20. (DOE 20/02/20) - Efeitos a partir de 20/02/20.)

10.0 -

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

10.1 -

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/2008.)

10.1.1 -

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

a)

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

b)

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

10.2 -

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

a)

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

b)

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

c)

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

d)

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

e)

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

f)

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

10.2.1 -

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

10.2.2 -

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

a)

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

b)

(Revogado pela IN 086/07, de 21/12/07. (DOE 21/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

11.0 -

GELÉIAS DE FRUTAS (RICMS, Livro I, art. 32, LXXIX) (Acrescentado pela IN 024/06, de 27/03/06. (DOE 29/03/06))

11.1 -

Estão incluídos no benefício do crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de geléias de frutas, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, LXXIX, os doces de frutas cremosos denominados "chimia", "chimíer" ou "schmier", observadas as condições do dispositivo mencionado. (Acrescentado pela IN 024/06, de 27/03/06. (DOE 29/03/06))

12.0 -

AGREGAR-RS CARNES (RICMS, Livro I, art. 32, XI) (Redação dada pela IN 063/09, de 28/07/09. (DOE 29/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

12.1 -

Cooperativas (Redação dada pela IN 063/09, de 28/07/09. (DOE 29/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

12.1.1 -

Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, XI, nota 07, "caput", a cooperativa deverá informar por escrito ao Delegado da Receita Estadual ao qual o estabelecimento se vincula a relação de abatedores para os quais o gado recebido de seus associados será remetido para abate. (Substituída a expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

12.1.2 -

O Delegado da Receita Estadual que receber a relação prevista no item anterior, uma vez constatado o cumprimento das condições previstas no RICMS, Livro I, art. 32, XI, nota 07, "a" e "b", cientificará os abatedores, mediante intimação nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537/73, de que não poderão se utilizar do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XI, em relação ao gado recebido daquela cooperativa de produtores que encaminhou a relação, informando no documento de intimação a razão social e o número de inscrição no CGC/TE da referida cooperativa. (Substituída a expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

12.2 -

Produtos não-sujeitos à redução do percentual de crédito fiscal presumido (Redação dada pela IN 063/09, de 28/07/09. (DOE 29/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

12.2.1 -

Nos termos do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, XI, "c", os produtos cujas saídas internas estão abrangidas pelo percentual de crédito fiscal presumido previsto no "caput" da mencionada alínea, não estando sujeitos à redução de percentual prevista na nota 03 do referido dispositivo, são os embalados em cortes, observado, para esse fim, o seguinte: (Redação dada pela IN 063/09, de 28/07/09. (DOE 29/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

a)

entende-se como cortes os produtos oriundos do fracionamento, realizado em seção específica denominada "sala de desossa", de grandes peças de carcaças bovinas e bubalinas, e de carcaças e meias-carcaças ovinas; (Redação dada pela IN 063/09, de 28/07/09. (DOE 29/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

b)

não são considerados cortes: (Redação dada pela IN 063/09, de 28/07/09. (DOE 29/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

1 -

quarto dianteiro, quarto traseiro, paleta com osso, dianteiro sem paleta, traseiro serrote, lombo, lombo-alcatra, alcatra-coxão, coxão, costela inteira e ponta de agulha inteira, resultantes do desmembramento de carcaças bovinas e bubalinas; (Redação dada pela IN 063/09, de 28/07/09. (DOE 29/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

2 -

miúdos inteiros ou fracionados e carne industrial (carne de cabeça), além de carcaças e meias-carcaças, de qualquer espécie; (Redação dada pela IN 063/09, de 28/07/09. (DOE 29/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

c)

entende-se como embalados, os cortes que são acondicionados em invólucro ou recipiente inviolável e identificados com rótulo, também inviolável, aprovado pelo serviço de inspeção correspondente. (Redação dada pela IN 063/09, de 28/07/09. (DOE 29/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

13.0 -

FUNDOPEM/RS - Lei nº 11.916/03 (RICMS, Lv. I, art. 32, LXXIV) (Acrescentado pela IN RE 066/13, de 13/08/13. (DOE 16/08/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

13.1 -

Para fins de cálculo do acréscimo percentual de incentivo do FUNDOPEM/RS, previsto no art. 4º da Resolução Normativa nº 01/12 - FUNDOPEM/RS e no § 2º do art. 16 da Resolução Normativa nº 04/13 - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, as médias setoriais de aquisições no Estado de insumos e serviços são: (Acrescentado pela IN RE 066/13, de 13/08/13. (DOE 16/08/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

Item

Setor

Média setorial
(%)

I

Agroindústria de Avicultura

70,50

II

Agroindústria de Carne Bovina

95,04

III

Agroindústria de Carne Suína

59,16

IV

Agroindústria de Grãos - Arroz

85,24

V

Agroindústria de Grãos - Milho

69,68

VI

Agroindústria de Grãos - Soja

93,97

VII

Agroindústria de Leite e Derivados

84,58

VIII

Automotivo e Implementos Rodoviários

49,66

IX

Bens de Capital - Máquinas, Equipamentos e Implementos Agrícolas e Industriais

46,18

X

Biocombustíveis (Etanol e Biodiesel)

93,96

XI

Calçados e Artefatos

81,92

XII

Eletroeletrônica, Automação e Telecomunicações

33,17

XIII

Equipamentos para Indústria de Petróleo e Gás

46,37

XIV

Indústria Oceânica e Polo Naval

20,16

XV

Madeira, Celulose e Móveis

59,48

XVI

Petroquímica, Produtos de Borracha e Material Plástico

45,77

XVII

Reciclagem e Despoluição

70,42

XVIII

Saúde Avançada e Medicamentos

34,50

XIX

Semicondutores

52,91

XX

Vitivinicultura

81,22

XXI

Outros Setores

52,63

(Acrescentado pela IN RE 066/13, de 13/08/13. (DOE 16/08/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

13.1.1 -

Para as empresas não enquadradas nos setores relacionados nos itens I a XX da tabela do item 13.1, a média setorial aplicável é a constante no item XXI - Outros Setores - da mesma tabela. (Acrescentado pela IN RE 066/13, de 13/08/13. (DOE 16/08/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

13.2 -

Conforme Decreto nº 49.205, de 11 de julho de 2012, art. 30, parágrafo único, a Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS) será divulgada mensalmente pela Receita Estadual (Apêndice XXVI). (Acrescentado pela IN RE 016/20, de 02/03/20. (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)

14.0 -

(Revogado pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21.)

14.1 -

(Revogado pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21)

(Revogado pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21)

14.1.1 -

(Revogado pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21)

15.0 -

SISTEMAS CONSTRUTIVOS (PRÉDIO DE AÇO) E ESTRUTURAS METÁLICAS (RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI) (Acrescentado pela IN RE 073/20, de 16/09/20. (DOE 18/09/20) – Efeitos a partir de 18/09/20.)

15.1 -

Os estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, deverão manifestar sua opção por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 073/20, de 16/09/20. (DOE 18/09/20) – Efeitos a partir de 18/09/20.)

15.1.1 -

Para a formalização da opção o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Opção ao crédito fiscal presumido para estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas" (Anexo I-23), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital. (Acrescentado pela IN RE 073/20, de 16/09/20. (DOE 18/09/20) – Efeitos a partir de 18/09/20.)

15.1.2 -

Após o deferimento do pedido, a opção produzirá efeitos a partir da data indicada na tabela prevista no item 15.5. (Redação dada pela IN RE 096/21, de 29/11/21. (DOE 30/11/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Conv. ICMS 190/17.)

15.2 -

O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da opção prevista no item 15.1 por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que tenham decorrido, no mínimo, 6 (seis) meses contados do início da produção de efeitos da opção. (Acrescentado pela IN RE 073/20, de 16/09/20. (DOE 18/09/20) – Efeitos a partir de 18/09/20.)

15.2.1 -

Para solicitar o cancelamento da opção o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Cancelamento de Opção ao crédito fiscal presumido para estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas" (Anexo I-24), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital. (Acrescentado pela IN RE 073/20, de 16/09/20. (DOE 18/09/20) – Efeitos a partir de 18/09/20.)

15.2.2 -

O cancelamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização do cancelamento da opção. (Acrescentado pela IN RE 073/20, de 16/09/20. (DOE 18/09/20) – Efeitos a partir de 18/09/20.)

15.3 -

Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, "c", o contribuinte deverá observar o seguinte: (Acrescentado pela IN RE 073/20, de 16/09/20. (DOE 18/09/20) – Efeitos a partir de 18/09/20.)

a)

o recolhimento será efetuado mediante GA, código de receita 1515, e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração. (Redação dada pela IN RE 083/20, de 15/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos retroativos a 01/10/20.)

b)

não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 15.3.1. (Acrescentado pela IN RE 073/20, de 16/09/20. (DOE 18/09/20) – Efeitos a partir de 18/09/20.)

15.3.1 -

Na hipótese de desfazimento de venda ou no recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas, na forma do "caput" do item 15.3, ao AMPARA/RS e deverá estornar o respectivo valor do crédito presumido apropriado. (Acrescentado pela IN RE 073/20, de 16/09/20. (DOE 18/09/20) – Efeitos a partir de 18/09/20.)

15.4 -

(Revogado pela IN RE 083/20, de 15/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos retroativos a 01/10/20.)

15.5 -

Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, "d", os contribuintes optantes pelo crédito fiscal presumido de que trata esta seção são os seguintes: (Acrescentado pela IN RE 083/20, de 15/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos retroativos a 01/10/20.)

EMPRESA CGC/TE DATA DE INÍCIO
INNOVASUL IND DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI 321/0004139 01/09/2021
MEDABIL IND EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA 207/0014872 01/10/2020
MERIGO & CIA LTDA 082/0014931 01/11/2020
(Redação dada pela IN RE 096/21, de 29/11/21. (DOE 30/11/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.0 -

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO (RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII e CXCIV) (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.1 -

Termo de Opção (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.1.1 -

Os estabelecimentos que importarem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, deverão protocolar Termo de Opção, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "i", por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.1.1.1 -

O pedido de Termo de Opção será analisado em até 10 (dez) dias contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação de sua súmula no DOE devendo o contribuinte permanecer com a opção pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. (Redação dada pela IN RE 053/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.1.1.2 -

O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da opção prevista no subitem 16.1.1 por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que tenham decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados do início da produção de efeitos da opção. (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.1.1.2.1 -

O cancelamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do ano calendário subsequente ao da formalização do cancelamento da opção. (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.1.1.3 -

A apresentação de garantias previstas no RICMS, Livro I, CXCIII, nota 02, "g" poderá ser na forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis e deverá atender, ainda, ao disposto no Título IV, Capítulo III. (Redação dada pela IN RE 053/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.1.1.3.1 -

O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses e deverá ser renovada ou complementada sempre que exigido. (Redação dada pela IN RE 053/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.1.1.3.2 -

Em substituição à apresentação de garantias o estabelecimento importador poderá recolher, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente da mercadoria, a importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no RICMS, Livro I, art. 16, III, considerando-se para efeitos do art. 18, I, Livro I do RICMS como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento): (Renumerado pela IN RE 053/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)

a)

0,6% (seis décimos por cento), nas operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

b)

2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do Termo de Opção previsto no subitem 16.1.1; (Acrescentado pela IN RE 030/22, de 01/04/22. (DOE 04/04/22) - Efeitos retroativos a 26/04/21.)

c)

1% (um por cento), após o transcurso do período previsto na alínea "b". (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.1.1.4 -

Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 13, que trata da não aplicação dos percentuais do crédito fiscal presumido previstos na nota 01 do mesmo inciso nos 36 (trinta e seis) meses iniciais, o contribuinte deverá apresentar requerimento especificando em qual alínea da nota 13 pretende o enquadramento. (Acrescentado pela IN RE 053/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.1.1.4.1 -

Se o enquadramento solicitado for na alínea "b" deverão ser apresentados o plano de investimento ou expansão ou, se for o caso declaração que irá manter as atividades no Rio Grande do Sul. (Acrescentado pela IN RE 053/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.2 -

Termo de Acordo (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.2.1 -

Os estabelecimentos que importarem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIV deverão protocolar pedido de celebração de Termo de Acordo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.2.1.1 -

O pedido de celebração de Termo de Acordo deverá estar acompanhado do plano de investimentos previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIV, nota 06. (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.3 -

Disposições gerais (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.3.1 -

Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "b" e CXCIV, nota 03, o contribuinte deverá observar o seguinte: (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

a)

o recolhimento será efetuado mediante GA, código de receita 1516, e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração; (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

b)

não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 16.2.1. (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.3.1.1 -

Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas ao AMPARA/RS na forma do "caput" do item 16.2e deverá estornar o respectivo valor do crédito presumido apropriado. (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.3.2 -

Para fins do disposto no RICMS. Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "h", e CXCIV, nota 01, o contribuinte deverá apresentar lista de mercadorias que pretende importar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, com as seguintes informações: (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

a)

descrição da mercadoria; (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

b)

classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

c)

CEST, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária; (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

d)

código de barras "Europian Article Number" (EAN), se houver; (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

e)

comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, exceto para mercadorias relacionadas no Apêndice XXXIX ou em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Redação dada pela IN RE 001/24, de 09/01/24. (DOE 12/01/24) - Efeitos retroativos a 05/01/24 - Conv. ICMS 190/17.)

f)

outras informações a critério da RE. (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

16.3.2.1 -

A lista de mercadorias será analisada pela Receita Estadual em até 10 (dez) dias e poderá ser homologada ou não, sendo o contribuinte informado da decisão. (Redação dada pela IN RE 001/24, de 09/01/24. (DOE 12/01/24) - Efeitos retroativos a 05/01/24 - Conv. ICMS 190/17.)

16.3.2.1.1 -

(Revogado pela IN RE 001/24, de 09/01/24. (DOE 12/01/24) - Efeitos retroativos a 05/01/24 - Conv. ICMS 190/17.)

16.3.2.2 -

A qualquer momento, a Receita Estadual poderá excluir mercadorias da lista, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa dias) contados a partir da cientificação do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 035/21, de 23/04/21. (DOE 26/04/21) - Efeitos a partir de 26/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)

17.0 -

LIMITAÇÃO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO (RICMS, Livro I, art. 32) (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

17.1 -

Dependência interestadual (RICMS, Livro I, art. 32, § 1º, V) (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

17.1.1 -

Para fins de enquadramento nas subcategorias "alta dependência interestadual" ou "baixa dependência interestadual", o percentual de dependência interestadual de cada crédito fiscal presumido enquadrado na categoria "livres" será anualmente aferido pela Receita Estadual, considerando-se: (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

a)

a participação das entradas provenientes de outra unidade da Federação, de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, no valor total dessas entradas, consideradas as operações realizadas pelos estabelecimentos beneficiados no ano-calendário anterior ao da aferição, vinculadas aos CFOPs relacionados no subitem 17.2.2, para as aferições em 2021 e 2022, e no subitem 17.2.4, para as aferições de 2023 em diante, ponderada em função do benefício auferido individualmente em cada estabelecimento; (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

b)

o crédito fiscal presumido apurado pelos estabelecimentos beneficiários antes de eventuais reduções decorrentes da incidência do Fator de Ajuste de Fruição - FAF, de que trata o item 17.2, ou decorrentes da limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02. (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

17.1.2 -

Na hipótese de a aferição evidenciar a necessidade de reenquadramento, o crédito fiscal presumido será reenquadrado pela Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

17.2 -

Fator de ajuste de fruição - FAF (RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, "b") (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

17.2.1 -

O FAF calculado dos créditos fiscais presumidos enquadrados como "livres" e de "baixa dependência interestadual" será aferido pelo estabelecimento beneficiário, na forma prevista no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, "b", considerando os valores contábeis constantes no Anexo I (Discriminação das Entradas) das GIAs dos 12 meses anteriores ao da apuração, relativos às entradas de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado. (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

17.2.1.1 -

O resultado obtido com o cálculo será expresso em notação decimal, truncado no quarto dígito após a vírgula. (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

17.2.2 -

No cálculo do FAF serão considerados: (Redação dada pela IN RE 063/22 de 21/07/22. (DOE 22/07/22) - Efeitos a partir de 01/08/22.)

a)

para os períodos de apuração de janeiro a julho de 2022, os valores das operações vinculadas aos CFOPs 1.101, 1.111, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.135, 1.151, 1.152, 1.159, 1.401, 1.406, 1.408, 1.409, 1.456, 1.551, 1.922, 2.101, 2.111, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.135, 2.151, 2.152, 2.159, 2.401, 2.406, 2.408, 2.409, 2.456, 2.551, 2.552, 2.555, 2.922, 3.101, 3.127, 3.129 e 3.551. (Redação dada pela IN RE 063/22 de 21/07/22. (DOE 22/07/22) - Efeitos a partir de 01/08/22.)

b)

para os períodos de apuração de agosto a dezembro de 2022, os valores das operações vinculadas aos CFOPs 1.101, 1.111, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.135, 1.151, 1.152, 1.159, 1.401, 1.406, 1.408, 1.409, 1.453, 1.456, 1.551, 1.922, 2.101, 2.111, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.135, 2.151, 2.152, 2.159, 2.401, 2.406, 2.408, 2.409, 2.453, 2.456, 2.551, 2.552, 2.555, 2.922, 3.101, 3.127, 3.129 e 3.551. (Redação dada pela IN RE 063/22 de 21/07/22. (DOE 22/07/22) - Efeitos a partir de 01/08/22.)

17.2.3 -

A partir de janeiro de 2022, em cada período de apuração, o contribuinte deverá informar na EFD um registro C197 vinculado ao registro C100 para cada entrada em transferência interna vinculada aos CFOPs 1.151, 1.152, 1.159, 1.408 e 1.409 em que a mercadoria tenha sido industrializada pelo estabelecimento remetente, especificando: (Redação dada pela IN RE 104/21, de 14/12/21. (DOE 15/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

a)

no campo 02 (COD_AJ), o código RS99013007; (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

b)

no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), o CFOP de entrada, com quatro caracteres numéricos, sem o separador de milhar, sendo este preenchimento facultativo na hipótese em que houver apenas um dos CFOPs referidos no "caput" deste subitem para um mesmo registro C100; (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

c)

no campo 08 (VL_OUTROS), o valor contábil da mercadoria recebida em transferência, vinculado aos CFOPs 5.151, 5.155, 5.159 ou 5.408 no documento fiscal de remessa. (Redação dada pela IN RE 104/21, de 14/12/21. (DOE 15/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

17.2.3.1 -

Na GIA, os valores de que trata o subitem 17.2.3, "c", serão informados no Anexo I.C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA), no código 7, descrito como "FAF - Transferência de produção própria do CGC/TE remetente", e totalizados por CFOP na coluna "Ajustes/Excluídas" do Anexo I (Discriminação das Entradas). (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

17.2.4 -

Para os períodos de apuração do ano de 2023 e subsequentes, no cálculo do FAF serão considerados os valores das operações vinculadas aos CFOPs relacionados no subitem 17.2.2, exceto quanto aos CFOPs relacionados no subitem 17.2.3, cujos valores serão substituídos pelos informados conforme o referido subitem. (Redação dada pela IN RE 104/21, de 14/12/21. (DOE 15/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

17.2.5 -

Com base nas GIAs apresentadas pelo contribuinte, a Receita Estadual disponibilizará mensalmente, no Portal e-CAC, o FAF, que terá caráter meramente informativo. (Acrescentado pela IN RE 092/21, de 24/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

17.3 -

Lançamentos na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Acrescentado pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

17.3.1 -

A partir de janeiro de 2022, em cada período de apuração, para os créditos fiscais presumidos enquadrados como "livres" e de "baixa dependência interestadual", o contribuinte deverá informar na EFD registros E115 com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, "w", "x" e "y". (Acrescentado pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

18.0 -

MICROCERVEJARIAS (RICMS, Livro I, art. 32, CXL) (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

18.1 -

Superada a produção anual de 3.000.000 (três milhões) de litros de cerveja e chope artesanais a empresa: (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

a)

deixará de ser classificada como microcervejaria, para fins de fruição do benefício, no primeiro dia do ano-calendário subsequente; (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

b)

poderá fruir o benefício até o final do ano-calendário em que for superada a produção anual referida no "caput", observado o limite mensal referido no RICMS, Livro I, art. 32, CXL, nota 01; e (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

c)

somente poderá voltar a fruir o benefício a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente àquele que tenha produzido até 3.000.000 (três milhões) de litros anuais. (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

18.2 -

A apropriação do crédito fiscal presumido será registrada, no respectivo mês, diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, se a empresa estiver enquadrada na modalidade geral, ou na DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

18.3 -

A microcervejaria enquadrada na modalidade geral observará, ainda, quando for o caso, as regras de limitação à apropriação do crédito fiscal presumido de que trata a Seção 17.0 deste Capítulo e fará os seguintes registros na EFD ICMS/IPI: (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

a)

escriturar o documento fiscal com os débitos próprio e de responsabilidade por substituição tributária, conforme valores contidos no documento fiscal; (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

b)

informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do crédito fiscal presumido relativo ao débito próprio, para cada mercadoria objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 1 e 4.4.2.12, informando o código 214 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ); (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

c)

informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do crédito fiscal presumido relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, para cada mercadoria objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 1 e 4.4.2.12, informando o código 215 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ); (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

d)

informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do estorno do crédito fiscal presumido relativo ao débito próprio, para cada mercadoria devolvida que foi objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 3 e 4.4.2.12, informando o código 214 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ); (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

e)

informar registro C197 associado ao C100 de escrituração correspondente, na operação, com o montante do estorno do crédito fiscal presumido relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, para cada mercadoria devolvida que foi objeto do crédito fiscal presumido, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "s", 3 e 4.4.2.12, informando o código 215 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ); (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

f)

informar ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 214 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, 4.4.1, "as" e "at"; sendo que: (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

1 -

o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder à multiplicação do FAF, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "x", em percentual, pelo valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", subtraindo ainda, deste resultado, o estorno do crédito de que trata o valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "z"; (Redação dada pela IN RE 050/22, de 13/06/22. (DOE 15/06/22) – Efeitos a partir de 15/06/22.)

2 -

na hipótese do número 1, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "b", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "d"; (Redação dada pela IN RE 050/22, de 13/06/22. (DOE 15/06/22) – Efeitos a partir de 15/06/22.)

3 -

o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "at", deve corresponder ao valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", na EFD da competência em que ocorreram os fatos geradores objeto do crédito fiscal presumido, e na qual o crédito fiscal presumido não foi adjudicado (total ou parcialmente); (Acrescentado pela IN RE 050/22, de 13/06/22. (DOE 15/06/22) – Efeitos a partir de 15/06/22.)

4 -

na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", deve corresponder à multiplicação do correspondente FAF, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "x", em percentual, pelo valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", subtraindo ainda, deste resultado, o estorno do crédito de que trata o valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "z", todos referentes à competência de origem do crédito presumido, descontando-se o valor do crédito fiscal presumido que já tiver sido adjudicado na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.1, "as"; (Acrescentado pela IN RE 050/22, de 13/06/22. (DOE 15/06/22) – Efeitos a partir de 15/06/22.)

5 -

na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "b", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "d", os quais devem constar no arquivo EFD ICMS/IPI referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), que é a competência correspondente à ocorrência do fato gerador; (Acrescentado pela IN RE 050/22, de 13/06/22. (DOE 15/06/22) – Efeitos a partir de 15/06/22.)

g)

informar ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 215 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, 4.4.1, "as" e "at", sendo que: (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

1 -

o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "as", deve corresponder à multiplicação do FAF, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "x", em percentual, pelo valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w"; (Redação dada pela IN RE 050/22, de 13/06/22. (DOE 15/06/22) – Efeitos a partir de 15/06/22.)

2 -

na hipótese do número 1, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "c", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "e"; (Redação dada pela IN RE 050/22, de 13/06/22. (DOE 15/06/22) – Efeitos a partir de 15/06/22.)

3 -

o valor do crédito fiscal presumido registrado, quando utilizar o código previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "at", deve corresponder ao valor registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", na EFD da competência em que ocorreram os fatos geradores objeto do crédito fiscal presumido, e na qual o crédito fiscal presumido não foi adjudicado (total ou parcialmente); (Acrescentado pela IN RE 050/22, de 13/06/22. (DOE 15/06/22) – Efeitos a partir de 15/06/22.)

4 -

na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "v", deve corresponder à multiplicação do correspondente FAF, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "x", em percentual, pelo valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", todos referentes à competência de origem do crédito presumido, descontando-se o valor do crédito fiscal presumido que já tiver sido adjudicado na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.1, "as"; (Acrescentado pela IN RE 050/22, de 13/06/22. (DOE 15/06/22) – Efeitos a partir de 15/06/22.)

5 -

na hipótese do número 3, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, registrado conforme Capítulo LI, 4.4.4, "w", deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "c", subtraído da soma dos campos 07 dos registros C197 de que trata a alínea "e", os quais devem constar no arquivo EFD ICMS/IPI referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), que é a competência correspondente à ocorrência do fato gerador; (Acrescentado pela IN RE 050/22, de 13/06/22. (DOE 15/06/22) – Efeitos a partir de 15/06/22.)

h)

transferir o crédito fiscal presumido relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, de que trata a alínea "g", conforme previsto no Capítulo LI, 4.4.1, "ba" e "bb". (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

19.0 -

EMBALAGENS PLÁSTICAS (RICMS, Livro I, art. 32, CCX e CCXI) (Acrescentado pela IN RE 002/24, de 10/01/24. (DOE 12/01/24) - Efeitos a partir de 12/01/24 - Livro I, art. 32, CCX, nota 02, "a", 2 e CCXI, nota 02, "a", 2, do Decreto nº 37.699/97.)

19.1 -

Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CCX, nota 02, "a", 2, e CCXI, nota 02, "a", 2, os estabelecimentos de empresa que mantêm relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial são os seguintes: (Acrescentado pela IN RE 002/24, de 10/01/24. (DOE 12/01/24) - Efeitos a partir de 12/01/24 - Livro I, art. 32, CCX, nota 02, "a", 2 e CCXI, nota 02, "a", 2, do Decreto nº 37.699/97.)

CNPJ Empresa Data de início Data de fim
00.827.591/0002-56 Activas Plásticos Industriais Ltda. 01/01/24 30/10/24
07.228.128/0006-60
07.228.128/0008-22
Mais Polímeros do Brasil Ltda. 01/01/24 30/10/24
09.220.921/0004-87
09.220.921/0005-68
Nova Piramidal Thermoplastics S.A. 01/01/24 30/10/24
(Acrescentado pela IN RE 002/24, de 10/01/24. (DOE 12/01/24) - Efeitos a partir de 12/01/24 - Livro I, art. 32, CCX, nota 02, "a", 2 e CCXI, nota 02, "a", 2, do Decreto nº 37.699/97.)

Capítulo VI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

1.0 -

LISTAGEM DE MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

1.1 -

Para os efeitos do disposto no RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, a listagem de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando devido, nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação é a seguinte:

ITEM MERCADORIA
I Batata inglesa (batatinha);
II Carnes de animais caprinos e eqüinos e os produtos comestíveis resultantes de sua matança (frescos, salgados, defumados, resfriados ou congelados);
III Cebola;
IV Cevada;
V Dormentes, de madeira e de concreto;
VI Erva-mate (em qualquer estado ou acondicionamento);
VII Farinha de mandioca;
VIII Feijão;
IX Frisos de madeira para assoalhos;
X Fumo em corda;
XI Revogado pela IN 025/03.
XII Gado em pé (suíno, caprino, eqüino e muar);
XIII Lãs, pêlos e cabelos, de origem animal (em bruto ou lavados);
XIV Lenha em qualquer forma;
XV Linhaça;
XVI Madeira aplainada, entalhada, emalhetada, com macho-fêmea, chanfrada ou semelhantes;
XVII Madeira em bruto (inclusive descascada ou simplesmente desbastada);
XVIII Madeira simplesmente esquadrinhada;
XIX Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada;
XX Mandioca;
XXI Milho (em grão e farinhas);
XXII Palanques, moirões e tramas, de madeira;
XXIII Pescado em geral, como tal entendido os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos (frescos, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados, defumados, fervidos ou cozidos);
XXIV Postes de madeira;
XXV Sorgo;
XXVI Trigo;
XXVII Trigo mourisco.
(Redação dada pela IN 025/03, de 08/05/03. (DOE 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)

2.0 -

FUMO EM FOLHA - DISPENSA DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

2.1 -

Nas saídas de fumo em folha, promovidas por produtores e nas correspondentes prestações de serviços de transporte realizadas por transportadores autônomos ou não-inscritos no CGC/TE, é dispensado o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador de que tratam o RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 5, e III, "b", desde que com destino aos estabelecimentos sediados nos Estados do Paraná ou de Santa Catarina a seguir relacionados:

a)

Souza Cruz S.A.;

b)

Universal Leaf Tabacos Ltda.;

c)

Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda.; (Redação dada pela IN 048/06, de 28/06/06. (DOE 30/06/06))

d)

Tabacos Boettcher-Wartchow Ltda.;

e)

(Revogado pela IN 048/06, de 28/06/06. (DOE 30/06/06))

f)

CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A;

g)

Kannenberg & Cia. Ltda; (Acrescentado pela IN 002/04, de 05/01/04. (DOE 07/01/04))

h)

Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos S.A; (Acrescentado pela IN 024/07, de 15/03/07. (DOE 20/03/07))

i)

Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Acrescentado pela IN RE 022/13, de 08/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)

2.1.1 -

As NFPs referentes às saídas a que se refere este item devem ser emitidas com indicação do peso aproximado (em algarismos e por extenso), dispensada a indicação do preço do produto e da correspondente classificação, bem como a demonstração do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte, desde que observadas as demais regras estabelecidas nesta Seção.

2.2 -

A NFP, juntamente com autorização portada obrigatoriamente pelo motorista e fornecida pela empresa para emissão do documento referido no item seguinte, será o documento hábil para o transporte, desde o estabelecimento remetente, até um dos Postos Fiscais, Fixo ou Semi-fixo, por onde transitar o transportador antes da saída da mercadoria deste Estado.

2.3 -

Nos Postos Fiscais, o produto será pesado, oportunidade em que o motorista preposto da empresa emitirá, em duas vias, em nome do estabelecimento destinatário, o Cartão do Transportador relativo ao total da carga, com as seguintes indicações mínimas:

a)

peso aproximado da carga, representado pela soma dos pesos constantes das NFPs;

b)

peso total acusado pela balança do Posto Fiscal, tara correspondente ao veículo e peso líquido resultante;

c)

data provável para descarga do fumo em folha;

d)

referência às NFPs correspondentes à carga, bem como os números de inscrição no CGC/TE dos produtores emitentes;

e)

assinatura do motorista.

2.3.1 -

Nos Postos Fiscais desprovidos de balança, serão dispensadas, no Cartão do Transportador, as indicações previstas na alínea "b" do "caput" deste item.

2.4 -

O Posto Fiscal autenticará a 1ª via do Cartão do Transportador e reterá a 2ª via, a qual será enviada, mensalmente, à DRE de Santa Cruz do Sul. (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.5 -

O remetente das mercadorias deverá exigir do estabelecimento recebedor que emita, no momento da entrada da mercadoria:

a)

NF relativa à entrada, que servirá como comprovante da regularização do imposto por parte do produtor, devendo, ainda, fazer nela constar, demonstrativo do ICMS incidente na operação e na correspondente prestação do serviço de transporte;

b)

ou de sua recusa, o respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, que servirá de comprovante da regularização do imposto por parte do transportador autônomo ou não-inscrito no CGC/TE.

2.6 -

Quando o destinatário vier a recusar o fumo enviado pelo produtor, fará apor, no verso da NFP, um carimbo, contendo, além das características do estabelecimento, local, data e assinatura do funcionário responsável, a identificação da mercadoria não recebida e as razões de sua recusa.

2.6.1 -

O disposto neste item não exclui a responsabilidade, nos termos desta Seção, pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte, hipótese em que as obrigações acessórias relativas a este serviço serão igualmente cumpridas nos termos previstos nesta Seção.

2.7 -

Nas condições do item anterior, a NFP será documento hábil para o retorno da mercadoria não aceita, até o estabelecimento de origem.

2.8 -

O ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída e nas correspondentes prestações de serviços de transporte será pago nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, tendo por base as NFs relativas às entradas e os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas que, emitidos na forma do item 2.5, acobertaram as entradas e as prestações de serviços de transporte procedidas durante o período de apuração do imposto, pelos seguintes estabelecimentos: (Redação dada pela IN 025/03, de 08/05/03. (DOE 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)

a)

Souza Cruz S.A., filial de Santa Cruz do Sul (RS);

b)

Universal Leaf Tabacos LTDA., matriz, Santa Cruz do Sul (RS);

c)

Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda., matriz, Venâncio Aires (RS); (Redação dada pela IN RE 004/12, de 05/01/12. (DOE 09/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)

d)

Tabacos Boettcher-Wartchow LTDA., matriz, Santa Cruz do Sul (RS);

e)

(Revogado pela IN 048/06, de 28/06/06. (DOE 30/06/06))

f)

CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A., matriz, Venâncio Aires (RS);

g)

Kannenberg & Cia. Ltda., matriz, Sinimbu (RS); (Acrescentado pela IN 002/04, de 05/01/04. (DOE 07/01/04))

h)

Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos S.A., matriz, Venâncio Aires (RS); (Acrescentado pela IN 024/07, de 15/03/07. (DOE 20/03/07))

i)

Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., filial de Santa Cruz do Sul (RS). (Acrescentado pela IN RE 022/13, de 08/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)

2.8.1 -

A GA, no caso deste item, deverá fazer menção, no campo "OBSERVAÇÕES", aos números das NFs relativas às entradas e dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e à localidade do estabelecimento que os emitiu.

3.0 -

SAÍDAS DE MERCADORIAS, EM DEVOLUÇÃO DE REMESSA SIMBÓLICA, REFERENTE A AQUISIÇÕES EFETUADAS PELA CONAB

3.1 -

Quando se tratar de saídas de mercadorias acompanhadas de NFP, em devolução de remessa simbólica para depósito em estabelecimento de produtor, destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação (depositante) que tenha adquirido a mercadoria da CONAB, não será exigido o pagamento do imposto incidente na operação (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 5), devendo o remetente:

a)

emitir a NFP contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1 -

como destinatário: o estabelecimento depositante;

2 -

como natureza da operação: "outras saídas - devolução de mercadoria depositada";

3 -

no local reservado ao destaque do ICMS, nada indicar;

4 -

no corpo da nota, fazer constar o seguinte: "Observação: mercadoria depositada pela NF nº ______, de __/__/__, emitida por (nome do depositante) , adquirida da CONAB, conforme NF nº , de __/__/__";

b)

apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula, antes da saída da mercadoria, para liberação do trânsito, a NFP juntamente com o respectivo bloco, a 1ª e 2ª vias da NF emitida pelo depositante e a 5 via da NF emitida pela CONAB.

3.1.1 -

Após o recebimento e conferência da documentação referida neste item, a Fiscalização de Tributos Estaduais fará constar, no verso da 8ª via da NF da CONAB, demonstrativo da devolução parcial ou total.

3.1.2 -

A liberação da mercadoria para efeito de trânsito será efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão "Liberada para o trânsito" em todas as vias do documento fiscal, seguida da assinatura do funcionário que efetivou a liberação.

4.0 -

CONTROLE DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ICMS NA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13.)

4.1 -

Esta Seção disciplina a comprovação da observância das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS para a liberação da mercadoria ou bem importado do exterior. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13.)

4.1.1 -

A entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, ao importador ou a seu representante legal, por parte do recinto alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro, fica condicionada à prévia anuência do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, cumpridas as obrigações relacionadas com o ICMS e observadas as disposições desta Seção. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13.)

4.1.2 -

O disposto nesta Seção aplica-se: (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

a)

a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer neste Estado, independente da unidade da Federação de destino das mercadorias ou bens respectivos, incluindo aquelas em que o imposto não é devido ao Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13.)

b)

a todas as importações em que o despacho aduaneiro ocorrer em outro Estado, sempre que o importador ou o adquirente da mercadoria ou bem, estiver estabelecido ou residir no Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

c)

às aquisições, em licitação pública, de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.1.3 -

O disposto nesta Seção não se aplica: (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

a)

na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito, definido nos termos da legislação federal pertinente; (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

b)

na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08/09/08, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.1.4 -

Os procedimentos previstos nesta Seção serão formalizados por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.2 -

A comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, em relação às importações processadas por Declaração de Importação - DI, consistirá em informação prestada no "site" da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor: "DI LIBERADA". (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.2.1 -

Para viabilizar a liberação da entrega da mercadoria importada, a informação prestada ao Fisco sobre o valor do ICMS pago deve ser exata, correspondendo apenas ao valor do ICMS, sem os acréscimos moratórios. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.2.2 -

Na hipótese de ter havido recolhimento parcial em duas ou mais GAs ou GNREs, relativamente a uma mesma Declaração, deve ser informado o somatório do ICMS pago, sem os acréscimos moratórios. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.2.3 -

Havendo retificação das informações prestadas ao Fisco, a mesma terá caráter substitutivo, devendo ser declarado o valor total do ICMS pago, sem acréscimos moratórios, desconsideradas as informações anteriores. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.2.4 -

A não concordância com a entrega da mercadoria, em razão da inobservância das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, será indicada pela seguinte informação prestada no "site" da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul: "DI NÃO LIBERADA". (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.3 -

A comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do despacho aduaneiro, em relação às importações processadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI, consistirá em informação prestada no "site" da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, com o seguinte teor: "DSI LIBERADA". (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.3.1 -

Para obter a liberação, compete ao contribuinte apresentar na Agência Comércio Exterior da Delegacia Especializada da Receita Estadual, ou em outra repartição da Receita Estadual, os comprovantes de pagamento do ICMS relativos aos itens que integram a DSI, bem como o extrato desta e outros documentos relacionados com a operação, suficientes para a aferição da base de cálculo e a apuração do valor do ICMS. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13.)

4.3.2 -

Na hipótese de a DSI conter itens de importação contemplados por inexigibilidade do pagamento do ICMS por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, a liberação da entrega fica condicionada também ao atendimento do disposto no item 4.4. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.3.3 -

A não concordância com a entrega da mercadoria, em razão da inobservância das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, será indicada pela seguinte informação prestada no "site" da Secretaria da Fazenda pelo Fisco do Estado do Rio Grande do Sul: "DSI NÃO LIBERADA". (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.4 -

A inexigibilidade do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, compensação com saldo credor, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME" (Anexo A-22). (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.4.1 -

É condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado, a aposição, pelo Fisco da unidade da Federação do importador, de visto no campo próprio da GLME. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.4.2 -

O visto na GLME e a consulta à liberação de DI ou DSI e ao visto na GLME, serão requeridos pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse: (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

a)

pelo responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a"; (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

b)

pelo procurador do contribuinte, desde que esteja cadastrado como despachante aduaneiro em sistema da Receita Estadual; (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

c)

por outra pessoa física, desde que autorizada pelo contribuinte, a critério do Fisco. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.4.3 -

A habilitação e o fornecimento de senha às pessoas referidas no subitem 4.4.2, "b" e "c", será procedida mediante apresentação, na Agência Comércio Exterior da Delegacia Especializada da Receita Estadual, ou em repartição da Receita Estadual indicada pela mesma, da cédula de identidade, CPF e, sendo o caso, do comprovante de cadastro de despachante aduaneiro (Anexo A-26). (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.4.4 -

Na solicitação do visto pela Internet, ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6 e 7 da GLME. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.4.5 -

Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou as pessoas mencionadas no subitem 4.4.2 poderão acessar o "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br e emitir a GLME, se tiver sido visada, sendo necessária a impressão de: (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

a)

uma via para o importador, que deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte; (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

b)

uma via para o Fisco Federal ou recinto alfandegado, que será retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega da mercadoria ou bem. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.4.6 -

Quando o visto respectivo for negado, a GLME somente poderá ser cancelada pelo Fisco. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.4.7 -

A verificação da autenticidade da GLME poderá ser feita pelos interessados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.4.8 -

Na impossibilidade do visto na GLME por meio da Internet, poderá ser requerido pelo contribuinte, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, devendo ser apresentadas 3 (três) vias que, após serem visadas, terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

a)

1ª via: importador, que deverá acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte; (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

b)

2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, que será retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega da mercadoria ou bem; (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

c)

3ª via: Fisco da unidade da Federação do importador. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.4.9 -

A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão de tributos federais. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.5 -

A regularidade de cada operação de importação de mercadoria ou bem do exterior, quanto ao ICMS, mesmo naquelas operações em que a liberação da mercadoria ou bem ocorrer por meio de GLME, deverá ser consultada no "site" da Secretaria da Fazenda: (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

a)

pelo recinto alfandegado depositário da mercadoria ou bem; (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

b)

pelo próprio contribuinte ou pelas pessoas referidas no subitem 4.4.2, desde que previamente autorizadas por ele. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.5.1 -

Para realização da consulta a que se refere o item 4.5, serão necessários os dados de identificação do contribuinte importador e o número da DI. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.5.2 -

Na impossibilidade técnica comprovada, de consulta ao "site" da Secretaria da Fazenda por meio da Internet, por motivo extraordinário, poderá, a critério do Fisco do Estado do Rio Grande do Sul, ser aceita temporariamente a comprovação do recolhimento do ICMS mediante a apresentação, ao recinto alfandegado depositário da mercadoria ou bem importado do exterior, do(s) documento(s) de arrecadação respectivo(s), devidamente quitado(s) pelo banco arrecadador, e/ou da GLME pertinente. (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

4.6 -

Relativamente ao item 4.1.3, o transporte de mercadorias será acobertado: (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

a)

na hipótese da alínea "a", pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido; (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

b)

na hipótese da alínea "b", com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica." (Redação dada pela IN RE 043/13, de 21/05/13. (DOE 22/05/13) - Efeitos a partir de 22/05/13. )

5.0 -

SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro I, art. 50, e Livro III, art. 53-E) (Redação dada pela IN RE 081/20, de 08/10/20. (DOE 13/10/20) – Efeitos a partir de 13/10/20.)

5.1 -

Requerimento e concessão (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.1.1 -

O sistema especial de que trata esta Seção deverá ser requerido por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

5.1.1.1 -

(Revogado pela IN RE 061/23, de 23/08/23. (DOE 25/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Livro I, art. 50, "caput", e Livro III, art. 53-E, "caput", do Decreto nº 37.699/97.)

5.1.1.2 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

5.1.1.3 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

5.1.1.4 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

5.1.1.5 -

Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "d" a "j", II, "a", IV, VI e VIII, e Livro III, art. 53-E, I e II, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal. (Redação dada pela IN RE 039/23, de 23/05/23. (DOE 25/05/23) - Efeitos a partir de 25/05/23.)

5.1.1.6 -

O contribuinte que optar por prestar garantia nos termos do RICMS, Livro I, art. 50, § 4º deverá atender, ainda, ao disposto no Título IV, Capítulo III. (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.1.2 -

Uma vez analisado o requerimento pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual e, entendido que a sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será concedido o sistema especial solicitado mediante geração de ofício de concessão. (Redação dada pela IN RE 061/23, de 23/08/23. (DOE 25/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Livro I, art. 50, "caput", e Livro III, art. 53-E, "caput", do Decreto nº 37.699/97.)

5.1.2.1 -

O ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto, que será gerado eletronicamente, em apenas uma via, estará à disposição do contribuinte no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 020/13, de 28/02/13. (DOE 04/03/13) - Efeitos a partir de 04/03/13.)

5.1.2.2 -

Será gerado um ofício para cada sistema especial de pagamento do imposto concedido. (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.1.2.3 -

O ofício de concessão de sistema especial conterá: (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

a)

o prazo de validade do sistema especial concedido; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

b)

a descrição das operações abrangidas pelo sistema e do respectivo prazo de pagamento, conforme segue: (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

1 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1, "operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no RICMS, Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pela IN RE 020/17, de 10/05/17. (DOE 22/05/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

2 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 2, "operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, nas saídas para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item X; (Redação dada pela IN RE 020/17, de 10/05/17. (DOE 22/05/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

3 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "b", "saídas de arroz em casca e beneficiado, canjica, canjicão e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I"; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

4 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "c", "saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III"; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "d", "saídas, para outra unidade da Federação, de mercadoria constante de listagem publicada pela Receita Estadual, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, exceto se a mercadoria for fumo em corda, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I"; (Substituída a expressão "Departamento da Fazenda Pública Estadual" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

6 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "e", "saídas de fumo em corda para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III"; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

7 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "f", "saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I"; (Redação dada pela IN 010/08, de 18/02/08. (DOE 19/02/08))

8 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "g", "saídas de couro e de pele, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "d", no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III; (Redação dada pela IN 029/08, de 29/05/08. (DOE 02/06/08))

9 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "h", "saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III"; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

10 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "i", "saídas de soja em grão para outra unidade da Federação, em embalagens de até 1kg, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III"; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

11 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, II, "saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, nos prazos previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, exceto de mercadoria constante de listagem publicada pela Receita Estadual que, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação, ou de gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, à secagem ou à desidratação"; (Substituída a expressão "Departamento da Fazenda Pública Estadual" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

12 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, IV, "importação de mercadoria ou bem, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV"; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

13 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

14 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, VI, "prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, III, "c", no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III"; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

15 -

(Revogado pela IN RE 039/23, de 23/05/23. (DOE 25/05/23) - Efeitos a partir de 25/05/23.)

16 -

na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, I, "entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, exceto se a unidade da Federação tenha celebrado acordo com este Estado dispondo sobre a substituição tributária dessas mercadorias, de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-A, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I"; (Redação dada pela IN RE 027/13, de 01/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)

17 -

na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, II, "importação de mercadorias, de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-C, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I"; (Redação dada pela IN 087/09, de 27/10/09. (DOE 29/10/09))

18 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "j", "saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, "b", "3", no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III"; (Acrescentado pela IN RE 014/14, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 20/02/14.)

19 -

(Revogado pela IN RE 104/22, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23.)

20 -

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, VIII, "prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "g", no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XV"; (Acrescentado pela IN RE 081/20, de 08/10/20. (DOE 13/10/20) – Efeitos a partir de 13/10/20.)

c)

a indicação da declaração que deve constar nos documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o sistema especial concedido, conforme previsto no subitem 5.2.3; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

d)

a indicação "DISPENSA CONCEDIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA", quando for o caso; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

e)

a indicação "A garantia prestada destina-se a assegurar o pagamento do imposto devido no período de validade deste sistema e vigorará pelo prazo decadencial para o lançamento do tributo previsto no CTN, sendo o instrumento de sua formalização restituído apenas após o decurso desse prazo", quando houver garantia prestada. (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.1.3 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela concessão do sistema especial de que trata esta Seção deverá adotar os controles necessários ao perfeito conhecimento da situação do contribuinte beneficiado. (Redação dada pela IN RE 061/23, de 23/08/23. (DOE 25/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Livro I, art. 50, "caput", e Livro III, art. 53-E, "caput", do Decreto nº 37.699/97.)

5.1.4 -

Os sistemas especiais de pagamento do imposto relativo às dispensas previstas no RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1 a 3, vigentes em 1º de abril de 2017, ficam com seus prazos de pagamento automaticamente modificados de acordo com as alterações introduzidas nesta Instrução Normativa naquela data. (Acrescentado pela IN RE 020/17, de 10/05/17. (DOE 22/05/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

5.2 -

Obrigações acessórias

5.2.1 -

Para efetuar os lançamentos na GIA relativos a operações abrangidas por sistema especial de pagamento, o contribuinte deverá:

a)

deixar de lançar na linha "PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do Anexo VIII e, por conseqüência, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B, os pagamentos de imposto decorrente de operações abrangidas pelos referidos sistemas, facultado o uso destes campos para consignar aqueles em relação aos quais o contribuinte tenha optado pelo pagamento na ocorrência do fato gerador ou pelo pagamento antecipado; (Redação dada pela IN 041/99, de 18/08/99. (DOE 19/08/99))

b)

lançar o débito relativo a operações abrangidas pelos referidos sistemas:

1 -

quando relativo à responsabilidade por substituição tributária, no Anexo VII.B, transportando-o para o campo 04 - "TOTAL DOS DÉBITOS POR SAÍDAS, REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" do Anexo VII, que servirá de base para o cálculo do valor do campo 22 - "ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO COMPENSÁVEL, A RECOLHER" do quadro B (Capítulo XIII, 3.3, "g");

2 -

quando relativo a débito próprio, no campo 08 - "DÉBITOS POR SAÍDAS" do quadro A, que servirá de base para o cálculo do valor do campo 23 - "ICMS PRÓPRIO" do quadro B (Capítulo XIII, 3.3, "h");

c)

quando houver saldo devedor a recolher (próprio ou por substituição tributária) relativo a operações beneficiadas com sistema especial, lançar o referido saldo no Anexo X, relacionando-o segundo as respectivas datas de vencimento dos prazos de pagamento autorizadas pelo sistema especial.

5.2.2 -

O contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata esta Seção deverá fazer constar nas GAs relativas às operações abrangidas pelos referidos sistemas, conforme o caso, um dos seguintes códigos de receita:

a)

213, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, I, "d" ou "e", realizadas por estabelecimento de produtor;

b)

222, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1 (relativamente ao débito próprio), "b" a "j", II, ou IV realizadas por estabelecimento industrial; (Redação dada pela IN RE 014/14, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 20/02/14.)

c)

226, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, VI; (Redação dada pela IN 005/00, de 17/01/00. (DOE 18/01/00))

d)

270, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1, e Livro III, art. 53-E, I e II, relativamente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pela IN RE 039/23, de 23/05/23. (DOE 25/05/23) - Efeitos a partir de 25/05/23.)

e)

221, nos demais casos. (Acrescentado pela IN 005/00, de 17/01/00. (DOE 18/01/00))

5.2.3 -

O contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata esta Seção deverá fazer constar nos documentos fiscais relativos às operações abrangidas pelos referidos sistemas uma das seguintes observações: (Redação dada pela IN 002/02, de 18/01/02. (DOE 21/01/02))

a)

"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, em relação ao débito próprio, e Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária, conforme ofício nº ......", na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1; (Redação dada pela IN RE 020/17, de 10/05/17. (DOE 22/05/17) - Efeitos a partir de 01/04/17.)

b)

"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item X, conforme ofício nº ......", na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 2; (Redação dada pela IN RE 039/23, de 23/05/23. (DOE 25/05/23) - Efeitos a partir de 25/05/23.)

c)

"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I, conforme ofício nº ......", na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "b", "d" e "f";

d)

"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, conforme ofício nº ....", nas hipóteses previstas do RICMS, Livro I, art. 50, I, "c", "e", "g" a "j", e VI; (Redação dada pela IN RE 014/14, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 20/02/14.)

e)

"Contribuinte dispensado do pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, conforme ofício n.º ......", na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, II;

f)

"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV, conforme ofício nº ......", na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, IV;

g)

Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro III, art. 53-E, I, conforme ofício nº ......", na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, I; (Redação dada pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

h)

Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto em prazo previsto no RICMS, Livro III, art. 53-E, II, conforme ofício nº ......", na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, II; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

i)

"Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XV, conforme ofício nº ....", na hipótese prevista do RICMS, Livro I, art. 50, VIII. (Acrescentado pela IN RE 081/20, de 08/10/20. (DOE 13/10/20) – Efeitos a partir de 13/10/20.)

5.3 -

Cassação

5.3.1 -

Quando constatado que contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção deixar de cumprir qualquer das condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente. (Redação dada pela IN RE 061/23, de 23/08/23. (DOE 25/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Livro I, art. 50, "caput", e Livro III, art. 53-E, "caput", do Decreto nº 37.699/97.)

5.3.2 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual formalizará a cassação do sistema especial quando: (Redação dada pela IN RE 061/23, de 23/08/23. (DOE 25/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Livro I, art. 50, "caput", e Livro III, art. 53-E, "caput", do Decreto nº 37.699/97.)

a)

constatar ou receber informações de que o contribuinte deixou de cumprir qualquer das obrigações exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º; (Redação dada pela IN RE 061/23, de 23/08/23. (DOE 25/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Livro I, art. 50, "caput", e Livro III, art. 53-E, "caput", do Decreto nº 37.699/97.)

b)

o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto.

5.3.3 -

A cassação do sistema especial dar-se-á por ofício, gerado em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 020/13, de 28/02/13. (DOE 04/03/13) - Efeitos a partir de 04/03/13.)

a)

a 1ª via para o contribuinte; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

b)

a 2ª via, com a data e o "ciente" apostos pelo contribuinte, será arquivada na DRE. (Redação dada pela IN RE 030/21, de 12/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 15/04/21.)

5.3.3.1 -

Na impossibilidade de cumprir a formalidade referida na alínea "b" do subitem anterior, a notificação da cassação do sistema especial será feita nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.3.4 -

O ofício de cassação de sistema especial conterá a indicação do respectivo prazo de pagamento, conforme segue: (Acrescentado pela IN 002/02, de 18/01/02. (DOE 21/01/02))

a)

nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 2, "b" a "j", II, VI e VIII, "da ocorrência do fato gerador"; (Redação dada pela IN RE 081/20, de 08/10/20. (DOE 13/10/20) – Efeitos a partir de 13/10/20.)

b)

na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1, "da saída da mercadoria, se decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; da ocorrência do fato gerador, se decorrente de débito próprio"; (Acrescentado pela IN 002/02, de 18/01/02. (DOE 21/01/02))

c)

nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, IV, e Livro III, art. 53-E, I, "da entrada no território deste Estado"; (Redação dada pela IN RE 039/23, de 23/05/23. (DOE 25/05/23) - Efeitos a partir de 25/05/23.)

d)

na hipótese do RICMS, Livro III, art. 53-E, II, "do desembaraço aduaneiro". (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5.3.5 -

(Revogado pela IN RE 030/21, de 12/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 15/04/21.)

5.4 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.4.1 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.4.1.1 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.4.1.2 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.4.1.3 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.4.2 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

a)

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

b)

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.4.2.1 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.4.2.2 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.4.3 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.4.4 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.4.5 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

a)

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

b)

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.4.5.1 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.4.6 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

a)

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

b)

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

5.5 -

Perda da validade (Renumerado o item 5.4 para 5.5 pela IN 002/02, de 18/01/02. (DOE 21/01/02))

5.5.1 -

A concessão de sistema especial de que trata esta Seção perderá sua validade, independentemente de notificação ou aviso: (Renumerado o subitem 5.4.1 para 5.5.1 pela IN 002/02, de 18/01/02. (DOE 21/01/02))

a)

na data prevista no ofício de concessão ou, na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, em 366 (trezentos e sessenta e seis) dias caso o ofício de concessão não tenha especificado prazo menor; (Redação dada pela IN RE 099/22, de 16/11/22. (DOE 18/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22.)

b)

nos casos de alteração de endereço ou de nome, 30 (trinta) dias após o evento ou, se deferida a alteração pela Fiscalização de Tributos Estaduais em prazo menor, na data do deferimento;

c)

nos casos de cessação das atividades ou de transferência do estabelecimento a terceiro, na efetiva data do evento.

5.5.2 -

Ocorrendo uma das hipóteses de alteração cadastral previstas no subitem 5.5.1, quando se tratar de contribuinte beneficiado com sistema especial de que trata esta Seção, o servidor responsável pelo processamento da alteração deverá comunicar o fato à autoridade competente. (Redação dada pela IN RE 061/23, de 23/08/23. (DOE 25/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Livro I, art. 50, "caput", e Livro III, art. 53-E, "caput", do Decreto nº 37.699/97.)

5.5.3 -

(Revogado pela IN 003/06, de 16/01/06. (DOE 18/01/06))

5.5.4 -

O sistema especial de pagamento de que trata esta Seção cujo prazo de validade expirou ou vier a expirar nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005 em decorrência de alguma das situações previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 5.5.1 têm sua validade prorrogada até 16 de janeiro de 2006. (Renumerado o subitem 5.5.3 para 5.5.4 pela IN 003/06, de 16/01/06. (DOE 18/01/06))

5.6 -

Disposições gerais (Acrescentado o item 5.6 pela IN 012/03, de 18/03/03. (DOE 20/03/03))

5.6.1 -

A verificação da autenticidade do ofício de concessão do sistema especial de pagamento poderá ser feita pelos interessados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

5.6.2 -

(Revogado pela IN 020/13, de 28/02/13. (DOE 04/03/13) - Efeitos a partir de 04/03/13.)

5.6.3 -

O contribuinte que possuir sistema especial de pagamento do imposto com prazo de validade vigente, concedido com base no: (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

RICMS, Livro I, art. 50, IV, fica dispensado de requerer outro sistema especial de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no RICMS, Livro III, art. 53-E, II, permanecendo válido pelo período concedido, exceto se ocorrer a sua cassação; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

RICMS, Livro I, art. 50, V, fica dispensado de requerer outro sistema especial de pagamento do imposto relativo à dispensa prevista no RICMS, Livro III, art. 53-E, I, permanecendo válido pelo período concedido, exceto se ocorrer a sua cassação. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5.6.4 -

O contribuinte que solicitar e obtiver a concessão de sistema especial de pagamento do imposto com base no RICMS, Livro I, art. 50, IV, e que esteja também sujeito ao pagamento do imposto nos termos do RICMS, Livro III, art. 53-C, obterá, automaticamente, por meio do mesmo ofício, a concessão de sistema especial de pagamento com base no RICMS, Livro III, art. 53-E, II, devendo, nesse caso, ser observados os procedimentos previstos no item 5.2 para ambas as situações; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5.6.5 -

Os sistemas especiais de pagamento do imposto concedidos com fundamento em hipótese do RICMS que não esteja mais vigorando, deverão observar as regras vigentes nesta Seção na data de sua concessão. (Acrescentado pela IN RE 039/23, de 23/05/23. (DOE 25/05/23) - Efeitos a partir de 25/05/23.)

5.6.6 -

Até 31 de janeiro de 2024, o sistema especial de que trata esta Seção poderá, também, ser concedido ou cassado pelo Delegado da Receita Estadual da unidade à qual se vincula o contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 061/23, de 23/08/23. (DOE 25/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Livro I, art. 50, "caput", e Livro III, art. 53-E, "caput", do Decreto nº 37.699/97.)

6.0 -

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

6.1 -

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

1 -

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

2 -

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

c)

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

6.2 -

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

6.3 -

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

6.4 -

(Revogado pela IN 098/06, de 28/11/06. (DOE 30/11/06))

a)

(Revogado pela IN 098/06, de 28/11/06. (DOE 30/11/06))

b)

(Revogado pela IN 098/06, de 28/11/06. (DOE 30/11/06))

7.0 -

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM SALDO CREDOR DE ICMS

7.1 -

Condições para a compensação

7.1.1 -

A compensação de crédito tributário lançado com saldo credor de ICMS (RICMS, Livro I, art. 60, II) poderá ser integral ou parcial e, neste último caso, independe do pagamento ou do pedido de parcelamento do saldo remanescente.

7.1.2 -

A impugnação parcial a Auto de Lançamento não impede a compensação relativamente à parte não impugnada.

7.1.3 -

Para o efeito de compensação, deverá ser considerado o valor total do crédito tributário exigível, inclusive acréscimos legais e a redução do valor da multa, se aplicável uma das hipóteses previstas no art. 10 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na data em que oferecido pelo contribuinte o saldo credor de ICMS existente.

7.1.3.1 -

Na hipótese de compensação parcial de crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, do saldo credor de ICMS deverá ser deduzido, limitadas ao que esse comportar e na mesma proporção com que concorreram para a formação do crédito tributário, as parcelas de ICMS e de multa (atualizadas) e de juros de mora.

7.1.3.2 -

Em se tratando de compensação parcial de crédito tributário não inscrito como Dívida Ativa, o valor do saldo credor de ICMS oferecido pelo contribuinte também deverá ser imputado proporcionalmente a cada uma das parcelas constituintes do montante do crédito tributário exigível a ser compensado, calculado esse na forma estabelecida no subitem 7.1.3.

7.1.4 -

Não são compensáveis os créditos tributários lançados: (Redação dada pela IN 033/01, de 16/08/91. (DOE 21/08/01))

a)

decorrentes de infração tributária material qualificada constituídos a partir de 1º de agosto de 2000; (Redação dada pela IN 033/01, de 16/08/91. (DOE 21/08/01))

b)

em fase de cobrança judicial; (Redação dada pela IN 033/01, de 16/08/91. (DOE 21/08/01))

c)

de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores. (Redação dada pela IN 033/01, de 16/08/91. (DOE 21/08/01))

7.1.4.1 -

O disposto nas alíneas "a" e "b" do subitem 7.1.4 não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, na hipótese de saldo credor decorrente de exportação, ou de operação a ela equiparada. (Acrescentado pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

7.2 -

Procedimento para a compensação (Acrescentado pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

7.2.1 -

O devedor interessado na compensação deverá cientificar-se da situação de seu débito (imposto, acréscimos, atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multa e juros de mora). (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

7.2.2 -

A solicitação de liberação do saldo credor passível de compensação será efetuada por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

7.2.2.1 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

a)

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

b)

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

7.2.2.2 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

7.2.3 -

A solicitação de liberação de saldo credor passível de compensação deverá ser efetuada até o dia 20 de cada mês, devendo, para tanto, o contribuinte: (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

a)

já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente anterior; (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

b)

já ter apresentado a Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao período de apuração anterior ao do pedido; (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

c)

a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo credor. (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

7.2.4 -

Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, e verificar: (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

o limite do saldo credor liberado para compensação, na hipótese de deferimento da solicitação; (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

b)

os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação do saldo credor tenha sido negada. (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

7.2.5 -

No pedido de compensação de crédito tributário lançado, em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista na alínea "a" do subitem 7.2.4 o contribuinte deverá comparecer na Procuradoria-Geral do Estado para a quitação das custas e dos honorários. (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

7.2.6 -

Para efetuar a compensação, o contribuinte selecionará: (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

a)

o código da finalidade da compensação, conforme tabela constante do Apêndice XXVIII, onde: (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1 -

a finalidade 18 listará somente os débitos em fase de cobrança judicial e os débitos originados de infração tributária material, compensáveis com saldo credor decorrente de exportações; (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

2 -

a finalidade 17 listará os demais débitos compensáveis; (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

b)

a opção de quitação de saldo ou de parcelas, com identificação dos débitos a compensar. (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

7.2.7 -

O sistema apresentará um resumo da operação e solicitará a confirmação. (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

7.2.8 -

Após a confirmação será disponibilizada a "Autorização de Compensação com Saldo Credor" (Anexo A-25), que servirá de comprovante da compensação." (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

7.2.9 -

As compensações de créditos tributários com saldo credor poderão ser efetuadas pelo contribuinte até o último dia de cada mês e, encerrado este período, o sistema não aceitará novas compensações. (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

7.3 -

Lançamento na GIA (Redação dada pela IN 014/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

7.3..1 -

As importâncias decorrentes das baixas de crédito fiscal para compensação serão lançadas no campo 12 - "Débitos por Compensação" do quadro A da GIA. (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

8.0 -

COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO COM SALDO CREDOR (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.1 -

Disposições Gerais (Redação dada pela IN 014/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

8.1.1 -

O contribuinte obrigado ao pagamento do ICMS nos termos do RICMS, Livro I, arts. 46 a 48 poderá compensá-lo com saldo credor de seu conta-corrente fiscal, apurado no período imediatamente anterior. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.1.2 -

A compensação de que trata esta Seção não se aplica nas hipóteses de: (Redação dada pela IN 098/06, de 28/11/06. (DOE 30/11/06))

a)

saída de soja em grão para outra unidade da Federação (RICMS, Livro I, art. 46, I,"b", 2); (Redação dada pela IN 098/06, de 28/11/06. (DOE 30/11/06))

b)

(Revogado pela IN 010/08, de 18/02/08. (DOE 19/02/08))

c)

saída de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM, para outra unidade da Federação (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 7); (Redação dada pela IN 098/06, de 28/11/06. (DOE 30/11/06))

d)

(Revogado pela IN RE 030/15, de 05/06/15. (DOE 15/06/15) - Efeitos a partir de 15/06/15.)

e)

saída de gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (RICMS, Livro I, art. 48). (Redação dada pela IN 098/06, de 28/11/06. (DOE 30/11/06))

8.2 -

Compensação de pagamento de imposto devido com saldo credor (Redação dada pela IN 014/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

8.2.1 -

A solicitação de compensação de pagamento de imposto devido com saldo credor de ICMS, de que trata a alínea "a" do subitem 8.1.1, será efetuada por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.2.2 -

Para que a compensação seja possível, primeiramente, o contribuinte deverá solicitar por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, até o dia 20 de cada mês, a liberação do saldo credor passível de compensação, devendo, para tanto: (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do período de apuração imediatamente anterior; (Redação dada pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

b)

já ter apresentado a Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao período de apuração anterior ao do pedido; (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

c)

a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer outro documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do saldo credor. (Redação dada pela IN 014/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

8.2.3 -

Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, e: (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

efetuar a compensação do pagamento com saldo credor até o limite do saldo credor liberado (em um mesmo período de apuração poderão ser efetuadas tantas compensações quanto o limite de crédito liberado para compensação permitir), na hipótese de deferimento da solicitação; (Redação dada pela IN 014/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

b)

consultar sobre os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação do saldo credor tenha sido negada. (Redação dada pela IN 014/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

8.2.3.1 -

A inclusão dos documentos fiscais de compensação no sistema de compensação de saldo credor da Secretaria da Fazenda na Internet deverá ser efetuada pelo contribuinte até o último dia de cada mês, terminado este período, independentemente de ainda existir saldo credor liberado para compensação, o sistema não aceitará novas inclusões de documento fiscal e bloqueará o resíduo do saldo credor. (Redação dada pela IN 014/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

8.2.3.2 -

Por ocasião da inclusão dos documentos fiscais de que trata o subitem 8.2.3.1, será indicada, por código, conforme a tabela constante do Apêndice XXVIII, a finalidade da compensação. (Redação dada pela IN 014/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

8.2.4 -

Caso o saldo credor autorizado não seja suficiente para compensar o débito, deverá a diferença ser recolhida por guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento, antes de iniciado o trânsito ou o transporte. (Redação dada pela IN 014/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

8.2.5 -

A "Autorização de Compensação com Saldo Credor" (Anexo A-25) será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 014/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

a)

uma via, para o requerente; (Redação dada pela IN 014/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

b)

uma via, para cada um dos destinatários das mercadorias ou dos serviços cujo imposto tenha sido compensado, devendo acompanhar o transporte da mercadoria ou a prestação do serviço. (Redação dada pela IN 014/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)

8.2.6 -

Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 37, § 11, nota 02, o contribuinte destinatário das mercadorias ou dos serviços cujo pagamento do imposto ocorrer mediante compensação com saldo credor deverá verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a autenticidade da "Autorização de Compensação com Saldo Credor", acessando o "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

8.2.7 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

c)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.2.7.1 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.2.7.2 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.2.7.3 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.3 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.3.1 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.3.2 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

8.3.3 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

9.0 -

(Revogado pela IN 045/99, de 01/10/99. (DOE 07/10/99))

9.1 -

(Revogado pela IN 045/99, de 01/10/99. (DOE 07/10/99))

9.1.1 -

(Revogado pela IN 045/99, de 01/10/99. (DOE 07/10/99))

9.1.1.1 -

(Revogado pela IN 045/99, de 01/10/99. (DOE 07/10/99))

9.1.2 -

(Revogado pela IN 045/99, de 01/10/99. (DOE 07/10/99))

9.2 -

(Revogado pela IN 045/99, de 01/10/99. (DOE 07/10/99))

10.0 -

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS EM PROMOÇÕES OU FEIRAS (RICMS, Livro I, art. 51, IV) (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

10.1 -

Para obtenção da prorrogação do prazo de pagamento do ICMS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras, de que trata o RICMS, Livro I, art. 51, IV, as empresas interessadas deverão: (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

a)

através de sua entidade representativa ou de entidade organizadora do evento: (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

1 -

requerer a prorrogação do prazo de pagamento ao Secretário da Fazenda, encaminhando o pedido por intermédio da DRE a qual se vincula o local da promoção ou feira ou, se em Porto Alegre, da CAC; (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2 -

firmar protocolo específico com a Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Fazenda Pública Estadual" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

b)

obedecer ao disposto nesta Seção. (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

10.1.1 -

O pedido de prorrogação de prazo de pagamento referido no número 1 da alínea "a" deste item deverá estar acompanhado de relação, em meio magnético, na qual deverá constar a razão social e o número de inscrição no CGC/TE de todos os estabelecimentos participantes do evento. (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

10.2 -

Recebido o requerimento, a autoridade fazendária competente: (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

a)

informará se, na relação de estabelecimentos participantes, existe algum que já tenha sido beneficiado com a prorrogação de prazo de pagamento no mesmo ano, relativamente ao mesmo evento, bem como, outros dados que possam subsidiar a apreciação do pedido; (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

b)

após o procedimento previsto na alínea anterior, encaminhará o pedido ao Secretário da Fazenda que, após análise da conveniência, decidirá sobre a concessão da prorrogação de prazo de pagamento. (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

10.3 -

Se concedida a prorrogação de prazo de pagamento, será firmado protocolo entre as empresas interessadas e a Receita Estadual, no qual as empresas comprometem-se a: (Substituída a expressão "Departamento da Fazenda Pública Estadual" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

a)

recolher em dia e corretamente o ICMS decorrente das suas obrigações; (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

b)

apresentar à Receita Estadual, por intermédio de sua entidade representativa ou de entidade organizadora do evento, até 120 dias após o término do evento, demonstrativo do incremento das vendas ocorrido em função da promoção ou feira. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

10.4 -

Firmado o protocolo as empresas ficam autorizadas a efetuar o pagamento do ICMS devido, relativamente às operações decorrentes da promoção ou feira efetuadas no período estabelecido no referido protocolo, um mês após o prazo de pagamento previsto no RICMS, devendo, para tanto, efetuar em seus livros fiscais, além dos lançamentos normais relativos às operações relacionadas com o evento, os seguintes lançamentos: (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

a)

apropriar-se, no último dia do período de apuração em que ocorrer o evento, de crédito fiscal em valor correspondente ao débito de ICMS relativo às operações decorrentes da promoção ou feira efetuadas no período estabelecido no protocolo; (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

b)

lançar a débito, no último dia do período de apuração seguinte ao do evento ou, na hipótese de apuração quinzenal, no último dia do segundo período de apuração subseqüente, o valor correspondente ao crédito efetuado nos termos da alínea anterior. (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

10.4.1 -

Na hipótese de a promoção ou feira abranger mais de um período de apuração, os procedimentos previstos nas alíneas deste item serão efetuados em relação a cada um dos períodos de apuração abrangidos pelo evento. (Acrescentado pela IN 009/01, de 07/03/01. (DOE 15/03/01))

10.5 -

O crédito e o débito referidos nas alíneas "a" e "b" do item anterior serão lançados no quadro A da GIA, respectivamente, no campo 06 - "OUTROS CRÉDITOS" e no campo 13 - "OUTROS DÉBITOS". (Acrescentado pela IN 043/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

11.0 -

OPERAÇÕES DE ENTRADA DECORRENTES DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DE DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA A FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES (RICMS, Livro I, art. 53, II, e Ap. XVII, V) (Redação dada pela IN RE 102/21, de 09/12/21. (DOE 10/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89, combinado com o Item V do Apêndice XVII do Decreto 37.699/97.)

11.1 -

O diferimento do pagamento do imposto devido nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior de matérias-primas para a fabricação de fertilizantes, previsto no RICMS, Livro I, art. 53, II, e no Apêndice XVII, V, "a", alcança exclusivamente as seguintes mercadorias: (Redação dada pela IN RE 102/21, de 09/12/21. (DOE 10/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89, combinado com o Item V do Apêndice XVII do Decreto 37.699/97.)

DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH-NCM
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais 2528
Ácido bórico 2810.00.10
Cloreto de cálcio 2827.20.90
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 2835.25.00
Outros fosfatos de cálcio 2835.26.00
(Redação dada pela IN RE 102/21, de 09/12/21. (DOE 10/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Inc. III do art. 25 da Lei nº 8.820/89, combinado com o Item V do Apêndice XVII do Decreto 37.699/97.)

Capítulo VII

DA SUSPENSÃO

1.0 -

PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

1.1 -

Para a concessão de prorrogação dos prazos para devolução de mercadoria, previstos no RICMS, Livro I, art. 55, I ou III, "a", o contribuinte deverá entregar requerimento na unidade da Receita Estadual à qual se vincula, acompanhado de: (Redação dada pela IN RE 034/14, de 23/05/14. (DOE 28/05/14) - Efeitos a partir de 28/05/14.)

a)

comprovação do poder de representação legal do seu signatário;

b)

cópia da NF correspondente à saída da mercadoria;

c)

declaração do requerente de que não houve transmissão da propriedade da mercadoria.

1.2 -

A concessão do benefício fica condicionada, ainda, a que:

a)

o pedido seja efetuado antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;

b)

o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto;

c)

o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa. (Redação dada pela IN RE 005/15, de 19/01/15. (DOE 21/01/15) - Efeitos a partir de 21/01/15.)

1.3 -

De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no item 1.1, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, deverá, se verificar que o contribuinte atende às condições previstas no RICMS e nesta Seção, conceder a prorrogação requerida, mediante ofício em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN RE 034/14, de 23/05/14. (DOE 28/05/14) - Efeitos a partir de 28/05/14.)

a)

a 1ª via para o requerente; (Redação dada pela IN RE 034/14, de 23/05/14. (DOE 28/05/14) - Efeitos a partir de 28/05/14.)

b)

a 2ª via para o arquivo da DRE à qual se vincula a unidade da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 034/14, de 23/05/14. (DOE 28/05/14) - Efeitos a partir de 28/05/14.)

1.3.1 -

Fica dispensada a 3ª via do ofício previsto neste item, na hipótese de contribuinte estabelecido em cidade sede de DRE. (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.0 -

REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM OUTRA UF, DE PRODUTOS PRIMÁRIOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL OU MINERAL, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, LIVRO I, ART. 55, I, NOTA 01) (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.1 -

As remessas para fins de industrialização em outra unidade da Federação, que, nos termos do RICMS, Livro I, art. 55, I, nota 01, estão ao abrigo da suspensão do pagamento do imposto em decorrência de protocolos celebrados com as demais unidades da Federação, conforme previsto no Conv. AE-15/74, são as relacionadas nesta Seção. (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2 -

Remessa de soja em grão da CEVAL ALIMENTOS S/A para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 30/00) (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.1 -

Regras gerais (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.1.1 -

Fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de soja em grão promovidas, até 31/07/02, pelo estabelecimento da CEVAL ALIMENTOS S/A, situado no município de Nonoai, RS, inscrição estadual nº 082/0010596, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de Chapecó, SC, inscrição estadual nº 250.208.253. (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.1.2 -

A suspensão prevista no subitem 2.2.1.1: (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

a)

abrange a remessa de até 150.000 toneladas/ano de soja em grão para industrialização em SC; (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

b)

fica condicionada ao retorno, ao encomendante, de óleo bruto de soja e farelo de soja, classificados, respectivamente, nos códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM, resultantes da industrialização: (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

1 -

para fins de comercialização neste Estado ou de utilização, pela própria empresa, em processo industrial; (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2 -

no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais do RS; (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

c)

aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes da industrialização ao encomendante, sem prejuízo do pagamento do ICMS, em favor do Estado de SC, relativo ao valor adicionado. (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.1.2.1 -

Para a determinação do limite de 150.000 toneladas/ano, previsto na alínea "a" do subitem 2.2.1.2, serão considerados os períodos 31/07/00 (data da vigência do protocolo) a 30/07/01 e 31/07/01 a 30/07/02. (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.1.3 -

É permitido o retorno simbólico ao encomendante somente nas hipóteses de saída diretamente do industrializador aos seguintes destinatários, situados neste Estado, para fins de utilização em processo industrial ou agropecuário: (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

a)

na hipótese de óleo bruto de soja, CEVAL ALIMENTOS - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 043/0078757; (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

b)

na hipótese de farelo de soja: (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

1 -

CEVAL ALIMENTOS - Unidade industrial de Esteio, inscrição estadual nº 043/0078757; (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2 -

contribuinte inscrito no CGC/TE como produtor ou microprodutor, ou como indústria de ração animal. (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.2 -

Documentos fiscais (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.2.1 -

Na remessa da soja em grão para o industrializador, o encomendante emitirá NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 30/00". (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.2.2 -

Na saída dos produtos industrializados (óleo bruto de soja e farelo de soja - códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM) em retorno real ao encomendante, o industrializador emitirá NF, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido na alínea "c" do subitem 2.2.1.2, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

a)

o número, a série e a data da NF pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente; (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

b)

valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas. (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.2.3 -

Na saída dos produtos industrializados (óleo bruto de soja e farelo de soja - códigos 1507.10.00 e 2304.00.90 da NBM/SH-NCM) diretamente para um dos destinatários referidos no subitem 2.2.1.3, por conta e ordem do encomendante, observar-se-á o que segue: (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

a)

o encomendante emitirá NF para o destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

1 -

o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa das mercadorias; (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2 -

as observações "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00"; (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

b)

o industrializador emitirá: (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

1 -

NF para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, a natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiro", e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série e a data da NF referida na alínea anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do encomendante, e, ainda, a observação "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 30/00"; (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2 -

NF para o encomendante, com destaque do valor do ICMS, calculado sobre o valor referido na alínea "c" do subitem 2.2.1.2, na qual deverá constar, além das indicações normalmente exigidas, a natureza da operação: "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda", e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da NF emitida na forma do número anterior; o número, a série e a data da NF e o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas. (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.2.4 -

Em todos os documentos fiscais emitidos para documentar operações efetuadas nos termos deste item deverá ser indicado o número do Protocolo ICMS 30/00. (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.3 -

Disposições finais (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.3.1 -

Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido. (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.3.2 -

Para efeito dos procedimentos disciplinados nos subitens anteriores será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades. (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.3.3 -

As Secretarias de Fazenda do RS e de SC prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo ICMS 30/00, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.2.3.4 -

A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item poderá ser cancelada, a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 30/00 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS e/ou SC. (Acrescentado pela IN 047/00, de 01/09/00. (DOE 08/09/00) - Efeitos a partir de 31/07/00)

2.3 -

Remessa de milho em grão e farelo de soja da COPERDIA - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 25/06) (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

2.3.1 -

Regras gerais (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

2.3.1.1 -

Fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de milho em grão e farelo de soja, no período de 01/08/06 a 31/10/15, promovidas pelos estabelecimentos da COPERDIA - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E CONSUMO CONCÓRDIA, situados nos municípios de Aratiba, CGC/TE n° 004/0009939, Severiano de Almeida, CGC/TE n° 230/0005039, Gaurama, CGC/TE n° 051/0010377, Três Arroios, CGC/TE n° 321/0003051, e Erechim, CGC/TE n° 039/0136816, doravante denominados ENCOMENDANTE, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Concórdia, SC, inscrição estadual nº 254.023.257, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR, destinados exclusivamente à produção de rações para suínos. (Redação dada pela IN RE 083/12, de 31/10/12. (DOE 05/11/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)

2.3.1.2 -

A suspensão prevista no subitem 2.3.1.1 fica condicionada: (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

a)

ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída; (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

b)

à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência. (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

2.3.2 -

Documentos fiscais (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

2.3.2.1 -

Na remessa dos produtos para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 25/06". (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

2.3.2.2 -

Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda: (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

a)

o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

b)

o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR; (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

c)

no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

1 -

o número, a série e a data da NF pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente; (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

2 -

a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 25/06". (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

2.3.2.3 -

Em todos os documentos fiscais emitidos para documentar operações efetuadas nos termos deste item deverá ser indicado o número do Protocolo ICMS 25/06. (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

2.3.3 -

Disposições finais (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

2.3.3.1 -

Para efeito dos procedimentos disciplinados nos subitens anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades. (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

2.3.3.2 -

As Secretarias de Fazenda do RS e de SC prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo ICMS 25/06, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

2.3.3.3 -

A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item poderá ser cancelada, a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 25/06 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC. (Acrescentado pela IN 081/06, de 28/09/06. (DOE 09/10/06))

2.4 -

Remessa de sementes de eucalipto promovida por produtor rural de São Paulo ou de Santa Catarina para industrialização, por encomenda, neste Estado (Prot. ICMS 67/08) (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

2.4.1 -

Regras gerais (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

2.4.1.1 -

Fica suspenso o pagamento do ICMS na remessa de sementes de eucalipto, a partir de 14 de julho de 2008, promovida por produtor rural estabelecido nos Estados de SP ou de SC, para fins de industrialização, por meio de processo de peletização, em estabelecimento industrial situado neste Estado. (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

2.4.1.2 -

A suspensão prevista no subitem 2.4.1.1 fica condicionada: (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

a)

ao retorno do produto industrializado para o produtor rural, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída; (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

b)

à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

c)

ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial. (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

2.4.2 -

Documentos fiscais (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

2.4.2.1 -

Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá NFP, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008". (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

2.4.2.2 -

Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá NF, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda: (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

a)

o valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

b)

o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador; (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

c)

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

1 -

dados da NFP pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização; (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

2 -

a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008". (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

2.4.2.3 -

Em todos os documentos fiscais emitidos para documentar operações efetuadas nos termos deste item, deverá ser indicado o número do Prot. ICMS 67/08. (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

2.5 -

Remessa de milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos, da Cooperativa A1 para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 107/11) (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.5.1 -

Regras gerais (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.5.1.1 -

Fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas de milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos, promovidas pelos estabelecimentos localizados neste Estado da Cooperativa A1, relacionados no subitem 2.5.1.1.1, doravante denominados de ENCOMENDANTES, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Mondaí, SC, inscrição estadual nº 253.967.805, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR. (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.5.1.1.1 -

Os estabelecimentos ENCOMENDANTES da Cooperativa A1 referidos no subitem 2.5.1.1 são os seguintes: (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

RAZÃO SOCIAL MUNICÍPIO INSCRIÇÃO ESTADUAL
Cooperativa A1 Planalto 212/0013238
Cooperativa A1 Planalto 212/0013378
Cooperativa A1 Rodeio Bonito 217/0010780
Cooperativa A1 Rodeio Bonito 217/0011263
Cooperativa A1 Erval Seco 192/0011266
Cooperativa A1 Erval Seco 192/0011282
Cooperativa A1 Erval Seco 192/0011274
Cooperativa A1 Novo Tiradentes 385/0001891
Cooperativa A1 Novo Tiradentes 385/0001980
Cooperativa A1 Alpestre 164/0011410
(Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.5.1.2 -

A suspensão prevista no subitem 2.5.1.1 fica condicionada: (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

a)

ao retorno de ração para animais resultante do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco do RS, por igual prazo; (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

b)

à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência. (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.5.2 -

Documentos fiscais (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.5.2.1 -

Na remessa da matéria-prima para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 107/11". (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.5.2.2 -

Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda: (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

a)

o valor da mercadoria recebida para industrialização; (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

b)

o valor adicionado; (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

c)

o valor do imposto relativo ao valor adicionado; (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

d)

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

1 -

o número, a série e a data da NF pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente; (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2 -

a expressão "Protocolo ICMS 107/11". (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.5.3 -

Disposições finais (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.5.3.1 -

Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a que for devido. (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.5.3.2 -

Para efeito dos procedimentos disciplinados nos subitens anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial, quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades. (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.5.3.3 -

As Secretarias de Fazenda do RS e de SC prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas pelo Protocolo ICMS 107/11, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.5.3.4 -

A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item poderá ser cancelada, a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 107/11 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou de SC. (Acrescentado pela IN RE 005/12, de 12/01/12. (DOE 16/01/12) - Efeitos a partir de 28/12/11.)

2.6 -

Remessa de matérias-primas do Estado do Mato Grosso do Sul para industrialização, por encomenda, neste Estado (Prot. ICMS 22/19) (Acrescentado pela IN RE 044/19, de 01/11/19. (DOE 05/11/19) - Efeitos a partir de 05/11/19.)

2.6.1 -

Com fundamento no Protocolo ICMS 22/19, fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas interestaduais de matérias-primas promovidas por estabelecimento da empresa Kepler Weber Industrial S/A, localizado no Estado do Mato Grosso do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 87.288.940/0031-21 e com inscrição estadual nº 28325564-1, para estabelecimento industrializador da referida empresa localizado neste Estado, inscrito no CNPJ sob o nº 87.288.940/0002-97 e no CGC/TE sob o nº 090/0016124, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Protocolo. (Acrescentado pela IN RE 044/19, de 01/11/19. (DOE 05/11/19) - Efeitos a partir de 05/11/19.)

2.7 -

Remessa de aves da Mais Frango Miraguaí Ltda. para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 37/23) (Acrescentado pela IN RE 099/23, de 28/12/23. (DOE 29/12/23) - Efeitos a partir de 29/12/23 -  Prot. ICMS 37/23.)

2.7.1 -

Com fundamento no Protocolo ICMS 37/23, fica suspenso o pagamento do ICMS nas remessas interestaduais de aves promovidas por estabelecimento da empresa Mais Frango Miraguaí Ltda., localizado neste Estado, com inscrição estadual nº 205/0006599, para fins de industrialização pelo estabelecimento da empresa Friaves Industrial de Alimentos Ltda., localizado no Estado de Santa Catarina, com inscrição estadual nº 254.810.098, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Protocolo. (Acrescentado pela IN RE 099/23, de 28/12/23. (DOE 29/12/23) - Efeitos a partir de 29/12/23 -  Prot. ICMS 37/23.)

3.0 -

OPERAÇÕES COM INSUMOS, AVES E SUÍNOS PROMOVIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS ABATEDORES E PRODUTORES QUE ENTRE SI MANTÊM CONTRATO DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI) (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3.1 -

Operações entre estabelecimentos da empresa Diplomata S.A. Industrial e Comercial (Protocolo ICMS 62/08) (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3.1.1 -

Fica suspenso o pagamento do ICMS, no período de 01/08/08 a 31/12/14, ressalvado o disposto no item 3.1.4, nas operações interestaduais com insumos, aves e suínos promovidas entre os estabelecimentos abatedores da empresa DIPLOMATA S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL, situados nos Municípios de Xaxim, SC, inscrições estaduais nos 254.673.813 e 254.719.317, e Guarujá do Sul, SC, inscrição estadual nº 255.186.517, e os produtores estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados respectivamente ABATEDOR e PRODUTOR. (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3.1.2 -

Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir NF, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 62/08". (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3.1.3 -

Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir NFP, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

a)

no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadorias por extenso; (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

b)

nos campos "VALOR UNITÁRIO", "VALOR TOTAL", "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS", "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS" e "TOTAL DA NOTA", a expressão "a rendimento"; (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

c)

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

1 -

o número, a série e a data da NF de remessa dos insumos emitida pelo estabelecimento ABATEDOR; (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

2 -

a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 62/08". (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3.1.4 -

No momento do recebimento das mercadorias referidas no item anterior, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir: (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

a)

NF relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o PRODUTOR, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS 62/08 - Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal nº ......, de .../.../..."; (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

b)

NF relativa à entrada em nome do PRODUTOR, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

1 -

no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues; (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

2 -

no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS"; (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3 -

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série e a data da NFP que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR e a expressão "Protocolo ICMS 62/08". (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3.1.4.1 -

A NF emitida nos termos da alínea "b" servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da NFP emitida nos termos do item 3.1.3, para fins de controle pelo Fisco Estadual. (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3.1.5 -

O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas NFs emitidas nos termos do item 3.1.4, mediante GNRE, uma para cada PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias. (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3.1.5.1 -

A GNRE deverá conter o número das NFs a que se referir o pagamento e deverão ser entregues ao PRODUTOR cópias reprográficas em quantidade igual ao número de NFs relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada NFP correspondente. (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3.1.5.2 -

A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o estabelecimento ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata este item. (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3.1.6 -

A suspensão prevista nesta Seção somente se aplica ao PRODUTOR que, cumulativamente: (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

a)

diretamente ou por intermédio do ABATEDOR, cumprir o disposto na Lei nº 8.109/85, art. 6º, § 10; (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

b)

estiver em situação regular junto à Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - FEPAM, comprovada por Licença de Operação - LO. (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3.1.7 -

A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 62/08 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC. (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

3.1.8 -

As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária. (Acrescentado pela IN RE 041/12, de 30/05/12. (DOE 05/06/12) - Efeitos a partir de 05/06/12.)

4.0 -

OPERAÇÕES COM AVES, SUÍNOS, RAÇÕES E INSUMOS, NO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO, PROMOVIDAS ENTRE COOPERATIVAS E PRODUTORES, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI) (Redação dada pela IN RE 008/17, de 20/01/17. (DOE 25/01/17) - Efeitos retroativos a 15/12/16 - Prot. ICMS 76/16.)

4.1 -

Operações entre estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, da Cooperativa Tritícola Erechim - COTREL, da Cooperativa A1, da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia e de produtores (Protocolo ICMS 26/14) (Redação dada pela IN RE 008/17, de 20/01/17. (DOE 25/01/17) - Efeitos retroativos a 15/12/16 - Prot. ICMS 76/16.)

4.1.1 -

Fica estabelecido o regime especial para as operações com aves, suínos, rações e insumos, promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados no munícipio de Xaxim, com inscrições estaduais nos 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002, no município de Chapecó, com inscrições estaduais nos 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e 254.691.943, no município de Guatambu, com inscrições estaduais nos 256.837.570 e 256.837.597, no município de São Miguel do Oeste, com inscrição estadual no 250.866.480, no município de Joaçaba, com inscrição estadual no 254.188.710, no município de Maravilha, com inscrição estadual no 251.241.939, no município de Abelardo Luz, com inscrição estadual no 255.508.395 e no município de Quilombo, com inscrição estadual no 252.971.604, todos no Estado de Santa Catarina, da COOPERATIVA A1, localizada no município de Erval Seco, com inscrição estadual no 192/0011274, da COOPERATIVA DE CONSUMO E PRODUÇÃO CONCÓRDIA, localizada no município de Severiano de Almeida, com inscrição estadual no 230/0005039, da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, localizada no município de Erechim, com inscrição estadual no 039/0175617, todas no Estado do Rio Grande do Sul, e os produtores estabelecidos neste Estado, doravante denominados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR. (Redação dada pela IN RE 081/23, de 26/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23 - Prot. ICMS 26/14 e 52/21.)

4.1.1.1 -

A COOPERATIVA SINGULAR e os produtores referidos no subitem 4.1.1 mantêm entre si relação de integração verticalizada. (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

4.1.2 -

Fica suspenso o pagamento do ICMS, no período de 01/06/14 a 31/12/26, nas operações interestaduais com aves, suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL e da COOPERATIVA SINGULAR e nas operações desta com o PRODUTOR, ressalvado o disposto no subitem 4.1.4, "b", 3. (Redação dada pela IN RE 081/23, de 26/10/23. (DOE 27/10/23) - Efeitos a partir de 27/10/23 - Prot. ICMS 26/14 e 52/21.)

4.1.3 -

As remessas de pintos, leitões, rações e insumos serão realizadas da COOPERATIVA CENTRAL para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para o PRODUTOR, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pela IN RE 008/17, de 20/01/17. (DOE 25/01/17) - Efeitos retroativos a 15/12/16 - Prot. ICMS 76/16.)

a)

a COOPERATIVA CENTRAL deverá emitir NF-e para a COOPERATIVA SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14", bem como o nome, o número da inscrição estadual e o endereço da propriedade do PRODUTOR no qual serão entregues os produtos; (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

b)

a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o PRODUTOR englobando todas as entregas realizadas nos termos da alínea "a", na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14 - Sem valor para o trânsito". (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

4.1.3.1 -

O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.3, "a", servirá para acobertar o trânsito dos produtos da COOPERATIVA CENTRAL até o endereço do PRODUTOR. (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

4.1.3.2 -

A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.3, "b", ao PRODUTOR e à COOPERATIVA CENTRAL. (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

4.1.4 -

O retorno das aves e suínos para abate e industrialização será realizado do PRODUTOR para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para a COOPERATIVA CENTRAL, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pela IN RE 008/17, de 20/01/17. (DOE 25/01/17) - Efeitos retroativos a 15/12/16 - Prot. ICMS 76/16.)

a)

o PRODUTOR deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da COOPERATIVA SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o estabelecimento da COOPERATIVA CENTRAL como local de entrega; (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

b)

a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir: (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

1 -

NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo PRODUTOR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação: "As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos, estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº ..... e inscrição estadual nº ....."; (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

2 -

diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a COOPERATIVA CENTRAL, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o(s) número(s), a(s)série(s) e a(s) data(s) da(s) NFP(s), bem como o nome e o número de inscrição estadual do PRODUTOR e a expressão "Protocolo ICMS 26/14 - Sem valor para trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente"; (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

3 -

NF-e de venda para a COOPERATIVA CENTRAL, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

a)

no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e suínos entregues; (Redação dada pela IN RE 008/17, de 20/01/17. (DOE 25/01/17) - Efeitos retroativos a 15/12/16 - Prot. ICMS 76/16.)

b)

no campo "VALOR DO ICMS", o valor do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS"; (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

c)

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série e a data da NFP que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR a que se refere o subitem 4.1.4, "a", o número, a série e a data da NF-e emitida pela COOPERATIVA SINGULAR a que se refere o subitem 4.1.4, "b", 2, bem como a expressão "Protocolo ICMS 26/14 - Sem valor para trânsito". (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

4.1.4.1 -

O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.4, "a", servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do PRODUTOR até o endereço da COOPERATIVA CENTRAL. (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

4.1.4.2 -

O PRODUTOR não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir NFP para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à COOPERATIVA SINGULAR no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto. (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

4.1.4.3 -

A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no subitem 4.1.4, "b", 1, ao PRODUTOR. (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

4.1.4.4 -

A COOPERATIVA SINGULAR deverá recolher o ICMS relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento em separado das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. (Acrescentado pela IN RE 003/16, de 11/01/16. (DOE 13/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Prot. ICMS 86 e 87/15.)

4.1.5 -

A COOPERATIVA CENTRAL responderá solidariamente com a COOPERATIVA SINGULAR pelo correto e integral recolhimento do ICMS devido e eventualmente não recolhido em todas as operações previstas nesta Seção. (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

4.1.6 -

As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária. (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

4.1.7 -

A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 26/14 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS ou SC. (Acrescentado pela IN RE 038/14, de 13/06/14. (DOE 17/06/14) - Efeitos a partir de 17/06/14 - Prot. ICMS 26/14.)

Capítulo VIII

DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR
(Redação dada ao Capítulo VIII pela IN 020/00, de 27/04/00. (DOE 02/05/00))

1.0 -

TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 58) (Redação dada pela IN 020/00, de 27/04/00. (DOE 02/05/00))

1.1 -

Os saldos credores acumulados por estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único), podem ser: (Redação dada ao item 1.1 pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

a)

transferidos pelo sujeito passivo, independentemente de autorização: (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

1 -

a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

2 -

ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

b)

transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 58, desde que: (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

1 -

tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

2 -

o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I e II; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

3 -

a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0. (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

1.1.1 -

A apuração do valor do saldo credor passível de transferência referido no RICMS, Livro I, art. 58, será efetuada deduzindo-se do saldo credor constante na GIA do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos: (Redação dada pela IN RE 060/14, de 27/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

a)

os decorrentes de entradas de mercadoria, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem: (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

1 -

em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA; (Redação dada pela IN RE 060/14, de 27/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

2 -

empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase de industrialização, em estoque, na mesma data; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

b)

os recebidos por transferência; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)

c)

os decorrentes de atualização monetária; (Redação dada pela IN RE 038/12, de 25/05/12. (DOE 30/05/12) - Efeitos a partir de 30/05/12.)

d)

os presumidos referidos no RICMS, Livro I, art. 32; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

e)

outros créditos de ICMS eventualmente existentes, inclusive os decorrentes de entradas de matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem empregados na fabricação de produtos, cujas saídas subseqüentes não tenham sido destinadas ao exterior, ou não tenham sido realizadas com o fim específico de exportação para o exterior. (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

1.1.1.1 -

Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", às transferências efetivadas no período de 01/03/05 a 31/12/12, relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de contribuintes deste Estado. (Redação dada pela IN RE 092/11, de 13/12/11. (DOE 15/12/11) - Efeitos a partir de 15/12/11.)

1.1.1.2 -

Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, às transferências efetivadas por empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a exceção definida neste subitem, relativamente aos estoques provenientes de aquisições por importação ou de contribuintes deste Estado e, ainda, a ampliação da capacidade de produção de unidade industrial. (Acrescentado pela IN RE 013/15, de 20/02/15. (DOE 24/02/15) - Efeitos a partir de 24/02/15.)

1.1.2 -

A apuração do valor total das saídas de mercadorias promovidas pela empresa cedente do crédito fiscal para efeito de enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

a)

serão incluídos os valores correspondentes a: (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

1 -

seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

2 -

frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

3 -

montante do IPI; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

b)

não serão incluídas as saídas referentes a: (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

1 -

remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no RICMS, Livro I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

2 -

devoluções de mercadorias; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

3 -

transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

c)

serão descontados os valores das entradas decorrentes de: (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

1 -

retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

2 -

retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

3 -

retornos de mostruários; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

4 -

retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

5 -

devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

6 -

devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 31, III; (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

d)

não serão consideradas as saídas de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo. (Redação dada pela IN 007/05, de 24/02/05. (DOE 25/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05)

1.1.2.1 -

A conversão dos valores de saídas de mercadorias em quantidade de UPF-RS, necessária para enquadramento nos diversos dispositivos do RICMS, Livro I, art. 58, será feita com base no valor da UPF-RS vigente no respectivo mês da saída. (Redação dada pela IN 050/06, de 30/06/06. (DOE 03/07/06))

1.2 -

Na hipótese de aquisição de produtos químicos por estabelecimento do setor coureiro, poderá haver condições especiais na transferência do valor do saldo credor que não exceda o imposto destacado na NF, independentemente do valor das saídas de mercadorias promovidas no ano-calendário anterior, desde que no preenchimento da GIA seja utilizado o código 163, constante nas Tabelas do Aplicativo da GIA. (Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

1.3 -

(Revogado pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21)

(Revogado pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21)

1.3.1 -

(Revogado pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21)

2.0 -

DEMAIS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR (RICMS, Livro I, art. 59) (Redação dada pela IN 020/00, de 27/04/00. (DOE 02/05/00))

2.1 -

Os saldos credores acumulados por contribuinte que não decorram de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, poderão: (Redação dada pela IN 020/00, de 27/04/00. (DOE 02/05/00))

a)

ser transferidos, pelo sujeito passivo, independentemente de autorização: (Redação dada pela IN 020/00, de 27/04/00. (DOE 02/05/00))

1 -

a qualquer estabelecimento seu no Estado; (Redação dada pela IN 020/00, de 27/04/00. (DOE 02/05/00))

2 -

ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico; (Redação dada pela IN 020/00, de 27/04/00. (DOE 02/05/00))

b)

ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II, IV e V, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 59, III, desde que: (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

1 -

tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente; (Redação dada pela IN 020/00, de 27/04/00. (DOE 02/05/00))

2 -

o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57; (Redação dada pela IN 020/00, de 27/04/00. (DOE 02/05/00))

3 -

a transferência seja autorizada nos termos da Seção 3.0. (Redação dada pela IN 020/00, de 27/04/00. (DOE 02/05/00))

2.2 -

(Revogado pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21)

(Revogado pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21)

2.2.1 -

(Revogado pela IN RE 021/21, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 19/03/21)

3.0 -

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR A OUTROS CONTRIBUINTES DESTE ESTADO (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.1 -

O sujeito passivo interessado em promover as transferências de saldo credor previstas nos itens 1.1, "b", e 2.1, "b", deverá observar os procedimentos previstos nesta Seção. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.2 -

A solicitação de transferência de saldo credor deverá ser precedida de habilitação do contribuinte no sistema de transferência de saldo credor, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.2.1 -

Para habilitação no sistema de transferência de saldo credor, o contribuinte deverá apresentar, para cada mercadoria objeto de suas operações, o "Memorial descritivo das mercadorias cujas operações ensejaram acúmulo de saldo credor passível de transferência a outros contribuintes deste Estado" (Anexo A-19). (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.2.1.1 -

Na hipótese de as operações com mercadoria que não represente mais de 10% (dez por cento) do total das operações do contribuinte no período de apuração anterior, fica dispensada a apresentação do documento previsto no subitem 3.2.1. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.2.2 -

O contribuinte deverá realizar habilitação para cada estabelecimento interessado em promover as transferências referidas no item 3.1. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.2.3 -

Na hipótese de o contribuinte já ter solicitado transferência de saldo credor nos 12 (doze) meses anteriores à solicitação atual, fica dispensada a habilitação. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.3 -

Após deferida sua habilitação, o contribuinte poderá efetuar a solicitação de transferência de saldo credor por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo encaminhar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, a seguinte documentação: (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

a)

na hipótese da transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, II, "a", "Demonstrativo do cálculo do saldo credor decorrente de exportação passível de transferência a outros contribuintes deste Estado" (Anexo A-33), preenchido nos termos previstos no subitem 1.1.1 e de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br; (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

b)

NF relativa à transferência do saldo credor, conforme disposto no item 3.4; (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

c)

qualquer outro documento ou livro exigido pela Receita Estadual que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a transferência; (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

d)

na hipótese das transferências previstas no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único, e art. 59, V, Termo de Acordo firmado previamente com a Receita Estadual, requerido por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acompanhado de proposta de compromissos a serem cumpridos pelo contribuinte na vigência do Termo de Acordo, conforme previsto nos referidos dispositivos do RICMS; (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

e)

na hipótese de transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 59, II, "z", Protocolo de Intenções e Termo de Acordo firmados com o Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.3.1 -

A solicitação de transferência de saldo credor somente poderá ser efetuada até o dia 25 de cada mês. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.3.1.1 -

Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo previsto no subitem 3.1.1 quando recair em dia em que não haja expediente normal na repartição da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.3.2 -

Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, e consultar: (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

a)

a "Autorização de Transferência de Saldo Credor" (Anexo A-23), caso a transferência tenha sido autorizada; ou (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

b)

os motivos do indeferimento, caso a transferência tenha sido negada. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.4 -

A NF relativa à transferência conterá as seguintes indicações: (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

a)

data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do destinatário do saldo credor a ser transferido; (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

b)

natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor"; (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

c)

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for suficiente este campo, no quadro "DADOS DO PRODUTO": (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

1 -

nas hipóteses em que a transferência seja efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, número, série, data e valor dos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor cujo pagamento está sendo realizado; (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

2 -

dispositivo do RICMS que ampara a transferência; (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3 -

número do Termo de Acordo que autoriza a transferência, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 58, parágrafo único; (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

d)

no campo destinado ao destaque do ICMS, o valor do saldo credor a ser transferido. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.4.1 -

Na hipótese de indeferimento da transferência, será concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da referida NF, sendo vedada a emissão de NF de estorno com essa finalidade. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.5 -

Para a verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 57, § 4º, os contribuintes destinatários dos saldos credores deverão confirmar, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, se a transferência efetivamente foi autorizada. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

3.6 -

O Subsecretário da Receita Estadual poderá avocar a decisão sobre a autorização de transferência de saldo credor. (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

Capítulo IX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.0 -

DIFERIMENTO

1.1 -

Energia elétrica destinada a estabelecimento rural

1.1.1 -

Nas saídas de energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1º; e Apêndice II, Seção I, item XV, "b", o remetente deverá certificar-se de que a mercadoria destina-se exclusivamente a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor.

1.1.2 -

Para verificar se o destinatário da mercadoria é estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor, o fornecedor de energia elétrica terá por base as informações disponíveis no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

1.1.3 -

O remetente de energia elétrica fica responsável pelo pagamento do imposto incidente na operação, nas saídas dessa mercadoria a produtor com inscrição baixada ou que não seja destinada exclusivamente a estabelecimento cuja inscrição no CGC/TE como produtor não possa ser comprovada nos termos previstos no subitem anterior.

1.1.4 -

A base de cálculo para a apuração do ICMS devido relativamente à parcela de consumo mensal de até 100 kWh, na hipótese do produtor rural estar sujeito a diferentes tarifas de fornecimento de energia elétrica, será obtida obedecendo à proporção do consumo medido em cada tarifa. (Acrescentado pela IN 027/07, de 20/03/07. (DOE 26/03/07) - Efeitos a partir de 01/02/07)

1.2 -

Fornecimentos a indústrias fabricantes de ônibus e outros veículos, de suas carrocerias e de chassis (RICMS, Livro III, art. 1º-A, V) (Redação dada pela IN RE 065/10, de 19/10/10. (DOE 21/10/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)

1.2.1 -

Nas saídas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, com diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, V, o remetente deverá certificar-se de que a mercadoria destina-se exclusivamente a estabelecimento inscrito no CGC/TE com indústria fabricante de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões e de suas carrocerias, de veículos automóveis classificados no código 8703.33.10 da NBM/SH/NCM e de chassis com motor ou com motor e cabina. (Redação dada pela IN RE 065/10, de 19/10/10. (DOE 21/10/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)

1.2.1.1 -

Os estabelecimentos industriais destinatários de que trata o subitem 1.2.1 são os relacionados no Apêndice XXXI. (Acrescentado pela IN 058/08, de 10/10/08. (DOE 15/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

1.3 -

Fornecimentos a indústrias para a fabricação de produtos de informática e automação (RICMS, Livro III, art. 1º-A, XV) (Acrescentado o item 1.3 pela IN RE 069/10, de 01/11/10. (DOE 04/11/10) - Efeitos a partir de 04/11/10.)

1.3.1 -

Nas saídas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, com diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no RICMS, Livro III, art. 1º-A, XV, o remetente deverá certificar-se de que a mercadoria destina-se exclusivamente a estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria fabricante de produtos de informática e automação relacionados no RICMS, Apêndices XIII e XIV. (Acrescentado pela IN RE 069/10, de 01/11/10. (DOE 04/11/10) - Efeitos a partir de 04/11/10.)

1.3.1.1 -

Os estabelecimentos industriais destinatários de que trata o subitem 1.3.1 são os relacionados no Apêndice XXXIII. (Acrescentado pela IN RE 069/10, de 01/11/10. (DOE 04/11/10) - Efeitos a partir de 04/11/10.)

1.4 -

Fornecimentos de aços planos a indústrias para a fabricação de tubos de aço (RICMS, Livro III, art. 1º-H) (Acrescentado pela IN RE 087/14, de 25/11/14. (DOE 27/11/14) - Efeitos a partir de 27/11/14.)

1.4.1 -

Os beneficiários do diferimento parcial de que trata o item 1.4 são os estabelecimentos industriais das empresas a seguir relacionadas: (Redação dada pela IN RE 007/23, de 01/02/23. (DOE 03/02/23) - Efeitos a partir de 03/02/23 - Art. 1º-H do Livro III do Decreto nº 37.699/97.)

CNPJ (8 primeiros dígitos) EMPRESA
03.684.007 PANATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS S/A
42.956.441 SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S/A
87.556.650 BERTOLINI S/A
88.614.342 VOESTALPINE MEINCOL S/A
(Redação dada pela IN RE 007/23, de 01/02/23. (DOE 03/02/23) - Efeitos a partir de 03/02/23 - Art. 1º-H do Livro III do Decreto nº 37.699/97.)

1.5 -

Fornecimentos de bobinas e chapas de aço promovidos por centro de distribuição pertencente a usina produtora (RICMS, Livro III, art. 1º-J, II, "b") (Acrescentado pela IN RE 035/23, de 09/05/23. (DOE 12/05/23) - Efeitos a partir de 12/05/23 - Art. 1º-J, II, "b" do Livro III do Decreto nº 37.699/97.)

1.5.1 -

Os estabelecimentos remetente e destinatário que façam parte de empresas que possuam sócios ou acionistas em comum, ou que tenham participação em coligadas ou em controladas, previstos no RICMS, Livro III, art. 1º-J, II, "b" são os das empresas a seguir relacionadas: (Redação dada pela IN RE 057/23, de 07/08/23. (DOE 10/08/23) - Efeitos a partir de 10/08/23 - Art. 1º-J, II, "b" do Livro III do Decreto nº 37.699/97.)

Empresas   CNPJ Nome
1 Remetente 17.469.701/0107-25
17.469.701/0257-57
17.469.701/0287-72
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Destinatário 02.235.994/0005-84 ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERÚRGICOS S.A
2 Remetente 17.227.422/0151-29 GERDAU AÇOMINAS S.A.
Destinatário 07.358.761/0185-30 GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
3 Remetente 60.894.730/0049-50
60.894.730/0064-99
60.894.730/0072-07
60.894.730/0081-90
USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A.USIMINAS
Destinatário 42.956.441/0007-05
42.956.441/0024-06
42.956.441/0031-27
SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.
(Redação dada pela IN RE 077/23, de 19/10/23. (DOE 24/10/23) - Efeitos a partir de 24/10/23 - Art. 1º-J, II, "b" do Livro III do Decreto nº 37.699/97.)

2.0 -

DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST(RICMS, Livro III, art. 53, II) (Acrescentada a Seção 2.0 pela IN 025/99, de 05/05/99. (DOE 10/05/99) - Efeitos a partir de 01/05/99)

2.1 -

Disposição Gerais (Acrescentado pela IN 025/99, de 05/05/99. (DOE 10/05/99) - Efeitos a partir de 01/05/99)

2.1.1 -

São obrigados a apresentar a GIA-ST: (Redação dada ao subitem 2.1.1 pela IN 039/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/09/99)

a)

o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que efetue operações com contribuinte deste Estado, sujeitas à substituição tributária; (Redação dada pela IN 039/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/09/99)

b)

a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada pela IN 039/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/09/99)

c)

o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE, que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/15 (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII). (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.1.1.1 -

Deverá ser apresentada uma GIA-ST para cada um dos estabelecimentos do substituto tributário ou, se for o caso, dos contribuintes referidos no subitem 2.1.1, "b". (Redação dada pela IN 039/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/09/99)

2.1.1.2 -

Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA, conforme Capítulo LXXIII, não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST. (Acrescentado pela IN 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

2.1.2 -

A GIA-ST será entregue mensalmente, mesmo que o estabelecimento não tenha realizado operações durante o mês a que se refira, hipótese em que deverá assinalar somente o campo "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Redação dada ao subitem 2.1.2 pela IN 039/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/09/99)

2.1.2.1 -

Quando o período de apuração do imposto for decendial, será apresentada uma única GIA-ST englobando todas as operações realizadas no mês. (Redação dada pela IN 039/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/09/99)

2.1.3 -

As GIAs-ST referentes aos fatos geradores ocorridos no período de 01/05/1999 a 30/06/2000 e ainda não entregues deverão ser apresentadas obedecendo ao modelo previsto na IN/DRP nº 25/99 e na IN/DRP nº 39/99. (Acrescentado pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.1.4 -

Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no RICMS, Livro III, Capítulo II, Seção XXIV. (Acrescentado pela IN 015/08, de 13/03/08. (DOE 18/03/08) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

2.2 -

Preenchimento (Redação dada ao item 2.2 pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1 -

Para preenchimento da GIA-ST (Anexo E-23), observar-se-á o disposto neste item. (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.1 -

campo 1 - "GIA-ST SEM MOVIMENTO": assinalar com "x" na hipótese em que não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.2 -

campo 2 - "GIA-ST RETIFICAÇÃO": assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.2-A -

campo "EC Nº 87/15 COM MOVIMENTO": assinalar com "x" quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/15 (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII). (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.3 -

campo 3 "DETALHAMENTO DOS VENCIMENTOS": preencher com as datas de vencimento do ICMS-ST (formato DD/MM/AAAA), e as respectivas parcelas do imposto devido, devendo, na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul AMPARA/RS, criado com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ser informados separadamente os valores do "ICMS-ST", não relativo ao AMPARA/RS, e do "ICMS-ST FCP", relativo ao AMPARA/RS. (Redação dada pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.3.1 -

Poderão ser informados até 6 (seis) vencimentos diferentes. (Redação dada pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.3.2 -

A soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST" deverá ser igual ao valor constante no campo 21 e a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST FCP" deverá ser igual ao valor constante no campo "TOTAL DO ICMS-ST FCP A RECOLHER". (Redação dada pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.4 -

campo 4 - "SIGLA DA UF FAVORECIDA": informar a sigla "RS"; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.5 -

2.2.1.5 - campo 5 "PERÍODO DE REFERÊNCIA": informar mês e ano do período de apuração (formato MM/AAAA). (Redação dada pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.6 -

campo 6 - "INSCRIÇÃO ESTADUAL NA UF FAVORECIDA": informar o número da inscrição estadual do estabelecimento no CGC/TE deste Estado; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.7 -

campo 7 - "VALOR DOS PRODUTOS": informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.8 -

campo 8 - "VALOR DO IPI": informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.9 -

campo 9 - "DESPESAS ACESSÓRIAS": informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.10 -

campo 10 - "BASE DE CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO": informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio, somente daquelas operações sujeitas à substituição tributária; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.11 -

campo 11 - "ICMS PRÓPRIO": informar o valor total do ICMS próprio, somente daquelas operações sujeitas à substituição tributária; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.12 -

campo 12 - "BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST": informar o valor total que serviu de base para o cálculo do ICMS-ST retido, incluindo as notas fiscais que tenham sido objeto de autuação em posto fiscal de fronteira e as notas fiscais cujo ICMS-ST tenha sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente mediante GNRE; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.13 -

campo 13 - "ICMS RETIDO POR ST": informar o valor do ICMS-ST retido, incluindo o ICMS-ST que tenha sido objeto de autuação em posto fiscal de fronteira e o ICMS-ST recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente mediante GNRE; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.13.1 -

Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS." (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.14 -

campo 14 - "ICMS DE DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS": informar o valor do ICMS-ST creditado em função de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.14.1 -

Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS;

  (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.14.2 -

Existindo valor a informar, preencher o Anexo I (Anexo E-24), com os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução;

  (Renumerado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.15 -

campo 15 - "ICMS DE RESSARCIMENTOS": informar o valor do ressarcimento do ICMS-ST que possa ser apropriado no período de referência; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.15.1 -

Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.15.2 -

Existindo valor a informar, preencher o Anexo II (Anexo 25), com os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo o mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento; (Renumerado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.16 -

campo 16 - "CRÉDITO DO PERÍODO ANTERIOR": informar o valor do saldo credor do ICMS-ST apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20), quando for o caso; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.16.1 -

Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.16.2 -

Este campo será preenchido automaticamente pelo programa de computador se a GIA-ST anterior tiver sido digitada no mesmo; (Renumerado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.17 -

campo 17 - "PAGAMENTOS ANTECIPADOS": informar, englobadamente, o valor do ICMS-ST objeto de autuação em posto fiscal de fronteira e o ICMS-ST recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente mediante GNRE; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.17.1 -

Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.17.2 -

Os dados relativos às notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidos no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13). (Renumerado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.18 -

campo 18 - "ICMS-ST DEVIDO": informar o valor do ICMS-ST devido, que será o resultado da seguinte operação:

Valor do campo 13

(-)

Valor do campo 14

(-)

Valor do campo 15

(-)

Valor do campo 16

(-)

Valor do campo 17

=

Resultado da operação

(Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.18.1 -

Será informado nesse campo: (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

a)

o resultado da operação, se apresentar valor positivo (saldo devedor); (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

b)

zero, se o resultado da operação apresentar valor negativo (saldo credor); (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.19 -

campo 19 - "REPASSE OU COMPLEMENTO DE ICMS-ST REFERENTE A COMBUSTÍVEIS": informar o valor do ICMS-ST devido a este Estado relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido recolhido anteriormente. (Redação dada ao subitem 2.2.1.19 pela IN 036/05, de 05/08/05. (DOE 09/08/05) - Efeitos a partir de 01/07/04)

2.2.1.19.1 -

Este campo deve ser preenchido: (Redação dada pela IN 036/05, de 05/08/05. (DOE 09/08/05) - Efeitos a partir de 01/07/04)

a)

valor do repasse do dia 10 - pela refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidora de combustíveis, de importador, de formulador de combustíveis e de TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada pela IN RE 084/11, de 14/11/11. (DOE 17/11/11) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

b)

pela distribuidora de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo neste Estado e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo ou suas bases, relativo às mesmas operações. (Redação dada pela IN 036/05, de 05/08/05. (DOE 09/08/05) - Efeitos a partir de 01/07/04)

2.2.1.20 -

campo 20 - "CRÉDITO PARA PERÍODO SEGUINTE": informar o valor do saldo credor do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que será o resultado da seguinte operação:

  Valor do campo 13
(+) Valor do campo 19
(+) Valor do campo 39
(-) Valor do campo 14
(-) Valor do campo 15
(-) Valor do campo 16
(-) Valor do campo 17
= Resultado da operação
(Redação dada pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16 - Ajuste SINIEF 9/16.)

2.2.1.20.1 -

Será informado nesse campo: (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

a)

o resultado da operação, desconsiderando-se o sinal negativo, se apresentar valor negativo (saldo credor); (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

b)

zero, se o resultado da operação apresentar valor positivo (saldo devedor); (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.21 -

campo 21 - "TOTAL DO ICMS-ST A RECOLHER": é o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17, devendo ser igual a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST" do campo 3. (Redação dada pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16 - Ajuste SINIEF 9/16.)

2.2.1.21.1 -

Este campo não deverá conter os valores do ICMS-ST relativos ao AMPARA/RS. (Redação dada pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.21-A -

campo "TOTAL DO ICMS-ST FCP A RECOLHER": é o valor total do ICMS-ST relativo ao AMPARA/RS a recolher, que será preenchido automaticamente com a soma dos valores informados na coluna "ICMS-ST FCP" do campo 3. (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.22 -

campo 22 - "NOME DA UF FAVORECIDA": informar "Rio Grande do Sul"; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.23 -

campo 23 - "NOME, FIRMA OU RAZÃO SOCIAL": informar o nome, a firma ou a razão social da empresa declarante; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.24 -

campo 24 - "DDD/TELEFONE": informar o número do DDD e do telefone da empresa para contato; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.25 -

campo 25 - "ENDEREÇO COMPLETO": informar o logradouro, o número e o complemento; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.26 -

campo 26 - "MUNICÍPIO/UF": informar o Município e a sigla da unidade da Federação; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.27 -

campo 27 - "CEP": informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.28 -

campo 28 - "INSCRIÇÃO NO CNPJ": informar o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.29 -

campo 29 - "NOME DO DECLARANTE": informar o nome do declarante, que deverá ser sócio-gerente, contador, técnico em contabilidade ou pessoa legalmente autorizada; (Redação dada pela IN 049/01, de 30/11/01. (DOE 06/12/01))

2.2.1.30 -

campo 30 - "CPF/MF": informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.31 -

campo 31 - "CARGO DO DECLARANTE NA EMPRESA": informar o cargo do declarante na empresa; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.32 -

campo 32 - "DDD/TELEFONE": informar o número do DDD e do telefone do declarante para contato; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.33 -

campo 33 - "DDD/FAX": informar o número do DDD e do fax do declarante para contato; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.34 -

campo 34 - "E-MAIL": informar a caixa postal eletrônica do declarante para contato; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.35 -

campo 35 - "LOCAL E DATA": informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.36 -

campo 36 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.37 -

campo 37 - informar "sim" se for distribuidora de combustíveis, importador ou TRR e tenha realizado operações com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, destinadas a este Estado; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.38 -

campo 38 - informar "sim" se houve transferências de mercadorias sujeitas à substituição tributária para estabelecimento do substituto tributário localizada neste Estado; (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.38.1 -

Existindo valores a informar, preencher o Anexo III (Anexo 26), com os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS próprio destacado. (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.2.1.39 -

campo 39 - valor do repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidora de combustíveis, de importador e de TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido: (Redação dada pela IN RE 009/13, de 15/01/13. (DOE 21/01/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

a)

anteriormente retido por outros contribuintes; (Redação dada pela IN RE 009/13, de 15/01/13. (DOE 21/01/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

b)

retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio. (Redação dada pela IN RE 009/13, de 15/01/13. (DOE 21/01/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

2.2.1.40 -

No preenchimento do quadro "EC Nº 87/15" deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

a)

campo "VALOR DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO": informar o valor do ICMS devido a este Estado em decorrência de operações ou prestações realizadas por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação e destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto deste Estado; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

b)

campo "DEVOLUÇÕES OU ANULAÇÕES": informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de mercadorias ou anulações de valores relativos a prestações de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo "VALOR DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO" neste período de apuração ou em anterior; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

c)

campo "PAGAMENTOS ANTECIPADOS": informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos a este Estado em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

d)

campo "TOTAL DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO": é o saldo do valor devido a este Estado (campo "VALOR DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO" menos campos "DEVOLUÇÕES OU ANULAÇÕES" e "PAGAMENTOS ANTECIPADOS"), que será igual à soma das parcelas informadas na coluna "VALOR DO ICMS" do Anexo EC 87/15; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

e)

campo "DATA DE VENCIMENTO DO ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO": é a data de vencimento do ICMS devido a este Estado informada no Anexo EC 87/15; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

f)

campo "TOTAL ICMS FCP": é o saldo do valor de ICMS devido a este Estado relativo ao AMPARA/RS, que será preenchido automaticamente com a soma das parcelas informadas na coluna "Valor do ICMS FCP" do Anexo EC 87/15; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

g)

campo "DATA DE VENCIMENTO FCP": é a data de vencimento do ICMS devido a este Estado relativo ao AMPARA/RS informada no Anexo EC 87/15. (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.40.1 -

Os campos a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d" do subitem 2.2.1.40 não devem conter valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS. (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.40.2 -

Sempre que houver preenchimento do quadro "EC nº 87/15", deverá ser preenchido o Anexo EC 87/15 (Anexo E-30) com os seguintes dados: (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

a)

campo "DATA DE VENC. ICMS DEVIDO": preencher com as datas de vencimento do ICMS devido a este Estado (formato DD/MM/AAAA), conforme prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

b)

campo "VALOR DO ICMS": preencher com os valores de ICMS devidos a este Estado, não devendo conter valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

c)

campo "DATA VENCIMENTO FCP": preencher, na hipótese de existirem valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS, com as datas de vencimento do ICMS devido a este Estado (formato DD/MM/AAAA), conforme prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

d)

campo "VALOR DO ICMS FCP": preencher com os valores de ICMS relativos ao AMPARA/RS devidos a este Estado. (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.2.1.41 -

Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (Emenda Constitucional nº 87/15), devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do quadro "EC Nº 87/15", por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

2.3 -

Local e prazo de entrega (Acrescentado pela IN 025/99, de 05/05/99. (DOE 10/05/99) - Efeitos a partir de 01/05/99)

2.3.1 -

A GIA-ST será enviada por meio da Internet, devendo o programa e as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

2.3.2 -

A GIA-ST será enviada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações. (Redação dada ao subitem 2.3.2 pela IN 039/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/09/99)

2.4 -

GIA-ST retificativa (Acrescentado pela IN 025/99, de 05/05/99. (DOE 10/05/99) - Efeitos a partir de 01/05/99)

2.4.1 -

A GIA-ST poderá ser retificada enquanto o débito anteriormente informado não tiver sido encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de execução judicial. (Acrescentado pela IN 025/99, de 05/05/99. (DOE 10/05/99) - Efeitos a partir de 01/05/99)

2.4.1.1 -

Após o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, deverá a empresa, caso tenha ocorrido erro de fato, peticionar na Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, especificando o erro cometido. (Redação dada pela IN 039/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/09/99)

2.4.2 -

A GIA-ST retificativa, além do assinalamento do campo 2 - "GIA-ST RETIFICAÇÃO", deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração. (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.5 -

Recepção (Acrescentado pela IN 025/99, de 05/05/99. (DOE 10/05/99) - Efeitos a partir de 01/05/99)

2.5.1 -

A PROCERGS, após o processamento das informações recebidas, emitirá o "Comunicado de Recebimento da GIA-ST", que deverá conter a data da entrega, o número da inscrição no CGC/TE e o período a que se refere a GIA-ST. (Redação dada ao subitem 2.5.1 pela IN 039/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/09/99)

2.5.1.1 -

O comunicado será transmitido pela PROCERGS para a caixa postal eletrônica da empresa. (Redação dada pela IN 039/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/09/99)

2.5.1.2 -

Na hipótese do não-recebimento do comunicado, este poderá ser obtido por meio da Internet no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

2.5.2 -

O "Comunicado de Recebimento da GIA-ST" servirá de comprovante de entrega da GIA-ST à Fiscalização de Tributos Estaduais, o qual deverá ser arquivado em ordem cronológica. (Redação dada pela IN 039/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/09/99)

2.6 -

Arquivo magnético (Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

2.6.1 -

O arquivo magnético de sistema próprio deverá ser validado no programa da GIA-ST antes de seu envio, devendo observar o seguinte layout: (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

Registro:
Principal
       
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A0 2 A 2
Fixo GST 3 A 5
Versão 03 2 A 7
5 Período Referência - Formato: MMAAAA 6 N 13
6 Inscrição Estadual - Alinhamento a esquerda 14 A 27
1 GIA Sem Movimento (Sim/Não) 1 S/N 28
2 Substituição de GIA (Sim/Não) 1 S/N 29
3 Data do 1º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 37
  Valor do ICMS-ST Referente ao 1º Vencimento 15 N 52
  Data do 2º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 60
  Valor do ICMS-ST Referente ao 2º Vencimento 15 N 75
  Data do 3º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 83
  Valor do ICMS-ST Referente ao 3º Vencimento 15 N 98
  Data do 4º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 106
  Valor do ICMS-ST Referente ao 4º Vencimento 15 N 121
  Data do 5º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 129
  Valor do ICMS-ST Referente ao 5º Vencimento 15 N 144
  Data do 6º Vencimento do ICMS-ST - Formato: AAAAMMDD 8 D 152
  Valor do ICMS-ST Referente ao 6º Vencimento 15 N 167
4 Sigla da UF Favorecida 2 A 169
7 Valor dos Produtos 15 N 184
8 Valor do IPI 15 N 199
9 Despesas Acessórias 15 N 214
10 Base de Cálculo do ICMS Próprio 15 N 229
11 ICMS Próprio 15 N 244
12 Base de Cálculo do ICMS ST 15 N 259
13 ICMS Retido por ST 15 N 274
14 ICMS de Devoluções de Mercadorias 15 N 289
15 ICMS de Ressarcimentos 15 N 304
16 Crédito do Período Anterior 15 N 319
17 Pagamentos Antecipados 15 N 334
18 ICMS-ST Devido 15 N 349
19 Repasse - ICMS Retido por Refinarias/Complementos 15 N 364
20 Crédito para Período Seguinte 15 N 379
21 Total do ICMS-ST a Recolher 15 N 394
28 CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 14 N 408
29 Nome do Declarante 46 A 454
30 CPF do Declarante 11 N 465
31 Cargo do Declarante na Empresa 30 A 495
32 Telefone DDD 4 N 499
  Telefone Número 9 N 508
33 Fax DDD 4 N 512
  Fax Número 9 N 521
34 E-mail do Declarante 80 A 601
35 Local 30 A 631
  Data - Formato: AAAAMMDD 8 D 639
36 Informações Complementares - 1ª linha 65 A 704
  Informações Complementares - 2ª linha 60 A 764
  Informações Complementares - 3ª linha 60 A 824
37 Distribuidor de Combustíveis ou TRR com Operações para UF Favorecida (Sim/Não) 1 S/N 825
38 Efetuou Transferências para UF Favorecida (Sim/Não) 1 S/N 826
Código Entrega GIA Reservado para uso Futuro 6 A 832
  Quantidade de Total de Linhas do Anexo I 6 N 838
  Quantidade de Total de Linhas do Anexo II 6 N 844
  Quantidade de Total de Linhas do Anexo III 6 N 850
39 Repasse - ICMS Retido por Outros Contribuintes 15 N 865
  EC N° 87/15 com Movimento (Sim/Não) 1 S/N 866
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 1º Vencimento 15 N 881
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 2º Vencimento 15 N 896
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 3º Vencimento 15 N 911
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 4º Vencimento 15 N 926
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 5º Vencimento 15 N 941
  Valor do ICMS-ST FCP Referente ao 6º Vencimento 15 N 956
  Valor do ICMS Devido à UF de Destino 15 N 971
  Devoluções ou Anulações 15 N 986
  Pagamentos Antecipados 15 N 1001
  Total do ICMS Devido à UF de Destino 15 N 1016
  Total ICMS FCP 15 N 1031
Registro:
Anexo I
       
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A1 2 A 2
  Número da Nota Fiscal 13 N 15
  Série da Nota Fiscal 3 A 18
  Inscrição Estadual 14 A 32
  Data de Emissão da Nota Fiscal - Formato: AAAAMMDD 8 N 40
  Valor do ICMS-ST de Devolução 15 N 55
Registro:
Anexo II
       
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A2 2 A 2
  Número da Nota Fiscal 13 N 15
  Série da Nota Fiscal 3 A 18
  Inscrição Estadual 14 A 32
  Data de Emissão da Nota Fiscal - Formato: AAAAMMDD 8 N 40
  Valor do ICMS-ST de Ressarcimento 15 N 55
Registro:
Anexo III
       
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A3 2 A 2
  Inscrição Estadual 14 A 16
  Base de Cálculo 15 N 31
  Valor do ICMS destacado 15 N 46
Registro:
Anexo EC 87/15
       
Campo Conteúdo Tam. Tipo Soma
ID Registro A4 2 A 2
  Data de Vencimento do ICMS Devido à UF de Destino - Formato: AAAAMMDD 8 D 10
  Valor do ICMS 15 N 25
  Data de Vencimento FCP - Formato: AAAAMMDD 8 D 33
  Valor do ICMS FCP 15 N 48
(Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 6/15.)

Obs : Campos Numéricos devem ser alinhados a direita

Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda

(Redação dada pela IN 029/00, de 23/06/00. (DOE 27/06/00) - Efeitos a partir de 01/07/00)

3.0 -

DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (Redação dada pela IN 002/09, de 09/01/09. (DOE 13/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

3.1 -

Disposições gerais (Redação dada pela IN 052/08, de 02/09/08. (DOE 08/09/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

3.1.1 -

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente e relativas às operações com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel B100 com diferimento ou com suspensão do imposto será efetuada de acordo com as disposições previstas no Capítulo VI do Conv. ICMS 110/07 e no Ato COTEPE/ICMS nº 13/14. (Redação dada pela IN RE 044/16, de 17/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

3.2 -

Forma de entrega (Redação dada pela IN 052/08, de 02/09/08. (DOE 08/09/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

3.2.1 -

A entrega das informações à Receita Estadual será efetuada por meio da Internet utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

3.2.2 -

A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário ou em seu endereço eletrônico. (Redação dada pela IN 052/08, de 02/09/08. (DOE 08/09/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

3.2.3 -

Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC. (Redação dada pela IN 052/08, de 02/09/08. (DOE 08/09/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

4.0 -

DOS VEÍCULOS NOVOS EM ESTOQUE EM 22/10/01, RECEBIDOS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Acrescentada a Seção 4.0 pela IN 013/02, de 21/03/02. (DOE 26/03/02))

4.1 -

Os estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas de veículos novos que possuíam em estoque, em 22/10/01, veículos relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, item X, cujas operações passaram a ser sujeitas à substituição tributária a partir dessa data, recebidos sem substituição tributária, ou que tenham recebido os referidos veículos, após 22/10/01, sem substituição tributária, deverão elaborar o "Demonstrativo dos veículos cujas operações passaram a ser sujeitas à substituição tributária a partir de 22/10/01, recebidos sem substituição tributária", para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, conforme modelo abaixo: (Acrescentado pela IN 013/02, de 21/03/02. (DOE 26/03/02))

DEMONSTRATIVO DOS VEÍCULOS CUJAS OPERAÇÕES PASSARAM A SER SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 22/10/01, RECEBIDOS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:

CNPJ:

CGC/TE:

Veículo

Nota Fiscal de Aquisição

Nota Fiscal de Saída

Marca/ Modelo

Chassi

Nº da NF

Data

CFOP

Valor Total

Nº da NF

Data

Valor Total

ICMS Debitado

(Acrescentado pela IN 013/02, de 21/03/02. (DOE 26/03/02))

5.0 -

DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO, ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, RECEBIDAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, art. 53-A) (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5.1 -

Disposições gerais (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5.1.1 -

Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seções II e III, nos termos do RICMS, Livro III, art. 53-A, será observado o disposto nesta Seção. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5.1.2 -

A GIA deverá ser preenchida conforme instruções constantes no Capítulo XIII, Seção 3.0. (Acrescentado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

5.2 -

Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5.2.1 -

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

d)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.2.1.1 -

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.2.2 -

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

d)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

e)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.2.3 -

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.2.4 -

A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue: (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da NF; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

c)

nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

d)

na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

e)

na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

f)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.2.5 -

Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.2.5.1 -

Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

d)

no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

e)

no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.2.5.1.1 -

Na hipótese de contribuinte que apresente a informação prevista pela sistemática do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, de que trata o item 19.3-A, a informação de que trata o subitem 5.2.5.1 poderá se restringir a um único registro C197 associado ao registro C100, indicando no campo 02, COD_AJ, o código RS99993005, quando o débito referente à entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, ou o código RS99993006, quando o débito referente à entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.2.5.2 -

Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS, que deverá corresponder ao somatório do campo 07,VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 5.2.5.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento conforme subitem 5.2.5.1, "a", 1. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.2.5.2.1 -

Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

informar um registro E220, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

informar um registro E220, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150818 ou RS151508; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.2.5.3 -

Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 5.2.5.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.3 -

Contribuinte não-beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5.3.1 -

A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue: (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da NF; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

c)

nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

d)

na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

e)

na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

f)

na coluna "OBSERVAÇÕES": com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes pago por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5.3.2 -

O imposto relativo às operações subseqüentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado será pago por meio de GA, GNRE ou utilizando a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulos I e III, devendo conter, em especial: (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

nos campos "REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM", quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir; (Redação dada pela IN RE 018/11, de 23/03/11. (DOE 28/03/11) - Efeitos a partir de 28/03/11.)

b)

o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE. (Redação dada pela IN RE 018/11, de 23/03/11. (DOE 28/03/11) - Efeitos a partir de 28/03/11.)

5.3.3 -

O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes junto à NF referida no subitem 5.3.1. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5.3.4 -

Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.3.4.1 -

Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

d)

no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

e)

no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.3.4.1.1 -

Na hipótese de contribuinte que apresente a informação prevista pela sistemática do ajuste do montante do imposto devido por substituição tributária, de que trata o item 19.3-A, a informação de que trata o subitem 5.3.4.1 poderá se restringir a um único registro C197 associado ao registro C100, indicando no campo 02, COD_AJ, o código RS99993005, quando o pagamento pela entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento, ou o código RS99993006, quando o pagamento pela entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.3.4.2 -

Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS, que deverá corresponder ao somatório do campo 07,VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 5.3.4.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento conforme subitem 5.3.4.1, "a", 1. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.3.4.2.1 -

Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

informar um registro E220, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

informar um registro E220, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150808; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado referente ao AMPARA/RS. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.3.4.3 -

Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria compõe o débito de que trata o subitem 5.3.4.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.3.4.4 -

Deverá informar um registro E220, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS120020; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes pago na entrada no território deste Estado, sem a inclusão do valor referente ao AMPARA/RS. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.3.4.5 -

Deverá informar um registro C112 associado a cada operação escriturada para a qual tenha havido o pagamento na entrada no território deste Estado. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

5.3.4.6 -

Na hipótese de o contribuinte não ter feito o pagamento na entrada no território deste Estado, deverá ser observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "o", "p" e "an" e subitem 4.4.1.5. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

6.0 -

DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE AUTOPEÇAS RECEBIDAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL (RICMS, Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único) (Redação dada ao título da Seção 6.0 pela IN 035/11, de 18/05/11 (DOE 23/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

6.1 -

Na hipótese de estabelecimento comercial receber autopeças sem substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, será observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pela IN 035/11, de 18/05/11 (DOE 23/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

6.2 -

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

d)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

6.2.1 -

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

6.3 -

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

d)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

e)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

6.4 -

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

6.5 -

A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue: (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

na coluna "DATA DA ENTRADA": com a data da efetiva entrada; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e "PROCEDÊNCIA": com os dados extraídos da NF; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

c)

nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS": com os valores constantes na NF; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

d)

na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP correspondente; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

e)

na coluna "IMPOSTO CREDITADO": nada deverá ser preenchido; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

f)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

6.6 -

Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste item. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

6.6.1 -

Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ, o código RS99993009; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

d)

no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do débito do imposto relativo às operações subsequentes; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

e)

no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

6.6.2 -

Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 6.6.1, "e". (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.0 -

DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, IMPORTADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL (RICMS, Livro III, art. 53-C) (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

7.1 -

Disposições gerais (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

7.1.1 -

Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seções II e III, nos termos do RICMS, Livro III, art. 53-C, será observado o disposto nesta Seção. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

7.1.2 -

Na NF prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", além de conter a base de cálculo e o valor do imposto relativo à importação, deverá conter a base de cálculo e o valor do imposto relativo às operações subseqüentes, campos "BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO" e "VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO". (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

7.2 -

Contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, II (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

7.2.1 -

A NF referida no item 7.1.2 será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue: (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

no termos previstos no Capítulo XXXVIII, item 2.2; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Ofício de Concessão nº ....." e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes destacado no documento. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

7.2.2 -

No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados e: (Redação dada pela IN RE 006/11, de 17/01/11. (DOE 19/01/11) - Efeitos a partir de 19/01/11.)

a)

escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA"; (Redação dada pela IN RE 006/11, de 17/01/11. (DOE 19/01/11) - Efeitos a partir de 19/01/11.)

b)

lançados em GIA, assinalando "SIM" no campo 15 do quadro A e preenchendo o campo 05 do Anexo VII. (Redação dada pela IN RE 006/11, de 17/01/11. (DOE 19/01/11) - Efeitos a partir de 19/01/11.)

7.2.3 -

Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.2.3.1 -

Na hipótese de contribuinte submetido ao disposto no RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá observar, também, o disposto no subitem 19.3-A.1.1.2. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.2.3.2 -

Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS das mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.2.3.2.1 -

Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

informar um registro E220, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

informar um registro E220, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150818 ou o código RS151508, conforme o caso; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.2.3.3 -

Deverá apresentar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 7.2.3.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.2.3.3.1 -

A mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o subitem 7.2.3.3 não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.4 e no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a". (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.3 -

Contribuinte não-beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

7.3.1 -

A NF referida no item 7.1.2 será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue: (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

no termos previstos no Capítulo XXXVIII, item 2.2; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

na coluna "OBSERVAÇÕES": com a indicação "Imposto pago no fato gerador" e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo às operações subseqüentes destacado no documento. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

7.3.2 -

O imposto relativo às operações subseqüentes devido no desembaraço aduaneiro será pago por meio de GA, GNRE ou utilizando a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulos I e III, devendo conter, em especial: (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

nos campos "REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM", quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir; (Redação dada pela IN RE 018/11, de 23/03/11. (DOE 28/03/11) - Efeitos a partir de 28/03/11.)

b)

o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE. (Redação dada pela IN RE 018/11, de 23/03/11. (DOE 28/03/11) - Efeitos a partir de 28/03/11.)

7.3.3 -

O contribuinte deverá manter o comprovante de pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes junto à NF referida no item 7.1.2. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

7.3.4 -

Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste subitem. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.3.4.1 -

Na hipótese de contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá observar, também, o disposto no subitem 19.3-A.1.1.2. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.3.4.2 -

Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto devido relativo às operações subsequentes, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS das mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.3.4.2.1 -

Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

informar um registro E220, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS130708; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

informar um registro E220, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS150808; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no desembaraço aduaneiro referente ao AMPARA/RS. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.3.4.3 -

Deverá informar um registro E240 para cada mercadoria que compõe o débito de que trata o subitem 7.3.4.2, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.3.4.3.1 -

A mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o subitem 7.3.4.3 não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.4, e no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a". (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.3.4.4 -

Deverá informar um registro E220, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS120220; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes pago no desembaraço aduaneiro, sem a inclusão do valor referente ao AMPARA/RS. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.3.4.5 -

Deverá informar um registro C112 associado a cada operação escriturada para a qual tenha havido o pagamento no desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

7.3.4.6 -

Na hipótese em que o contribuinte não tenha feito o pagamento no desembaraço aduaneiro, deverá ser observado o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "o", "p" e "an" e subitem 4.4.1.5. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

8.0 -

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DE INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, art. 9º, parágrafo único, "a") (Redação dada pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13. )

8.1 -

Disposições gerais (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.1.1 -

A apuração do imposto relativo ao estoque em decorrência de inclusão de mercadorias do regime de substituição tributária obedecerá ao disposto nesta Seção. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.1.2 -

Para os efeitos desta Seção: (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são as constantes no RICMS, Apêndice II, Seções II e III; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

a base de cálculo e o percentual de margem de valor agregado (MVA) para cálculo do imposto devido são os fixados no RICMS, Livro III, Título III. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.1.3 -

As disposições desta Seção não se aplicam ao estabelecimento atacadista ou distribuidor que, na condição de sujeito passivo por substituição, é o responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mercadoria. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.2 -

Apuração do imposto (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.2.1 -

O estabelecimento atacadista ou varejista que possuir em estoque mercadorias cujas operações passem a ser tributadas pelo regime de substituição tributária, inventariará o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação, com base nos seguintes valores: (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor marcado, sugerido, fixado ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou pelo remetente, ou, ainda, o valor fixado em Protocolo celebrado com outras unidades da Federação, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço ou valor; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

na falta dos preços ou do valor referidos na alínea anterior, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, acrescido de frete, seguro, impostos e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.2.1.1 -

Para os efeitos deste subitem, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior ao da mudança do regime de tributação, sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária, e o recebimento pelo destinatário tenha ocorrido após essa data. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.2.2 -

Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque aplicando a alíquota interna sobre o valor do estoque apurado na forma do subitem 8.2.1. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.2.3 -

Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no primeiro dia do novo regime de tributação, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, sobre o valor do estoque apurado na forma do subitem 8.2.1, observadas as disposições da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pela IN 087/09, de 27/10/09. (DOE 29/10/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.2.4 -

Para fins de aplicação do disposto nos subitens 8.2.2 e 8.2.3, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento no primeiro dia do novo regime de tributação. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.3 -

Pagamento do imposto e obrigações acessórias (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.3.1 -

Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá: (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

emitir, no dia do inventário previsto no subitem 8.2.1, NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes com mercadorias em estoque - IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0", o valor total do débito, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

escriturar a NF no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0"; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

c)

escriturar o débito calculado nos termos do subitem 8.2.2 no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "OUTROS DÉBITOS", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no último dia do mês subsequente ao do início da vigência do novo regime de tributação e, as demais, no último dia de cada mês subsequente, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, mediante emissão de NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias em estoque apurado em .../.../..., parcela ... - IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 8.0" (Redação dada pela IN RE 032/12, de 26/04/12. (DOE 30/04/12) - Efeitos a partir de 30/04/12.)

8.3.2 -

Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá recolher o imposto calculado nos termos do subitem 8.2.3, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do novo regime de tributação e, as demais, no mesmo dia de cada mês subseqüente, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.3.3 -

Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos subitens 8.3.1 e 8.3.2 não prevalecem quando: (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação, transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas no item 8.4 ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" do subitem 8.2.1; (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

c)

o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.3.4 -

O número de parcelas e os prazos previstos nos subitens 8.3.1, "c", e 8.3.2 não prevalecem em relação ao ICMS devido relativo ao estoque de: (Redação dada ao subitem 8.3.4 pela IN 080/09, de 25/09/09. (DOE 02/10/09))

a)

ferramentas, materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXIV a XXVI, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será: (Redação dada pela IN 080/09, de 25/09/09. (DOE 02/10/09))

1 -

escriturado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral; (Redação dada pela IN 080/09, de 25/09/09. (DOE 02/10/09))

2 -

recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pela IN 080/09, de 25/09/09. (DOE 02/10/09))

b)

bicicletas, material de limpeza, produtos alimentícios e bebidas quentes, relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXVII, XXIX e XXX e Seção III-A, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será: (Redação dada pela IN 080/09, de 25/09/09. (DOE 02/10/09))

1 -

escriturado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral; (Redação dada pela IN 080/09, de 25/09/09. (DOE 02/10/09))

2 -

recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pela IN 080/09, de 25/09/09. (DOE 02/10/09))

c)

brinquedos e artefatos de uso doméstico, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXVII e XXXI, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será: (Redação dada pela IN 080/09, de 25/09/09. (DOE 02/10/09))

1 -

escriturado em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 28 de fevereiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral; (Redação dada pela IN 080/09, de 25/09/09. (DOE 02/10/09))

2 -

recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de março de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pela IN 080/09, de 25/09/09. (DOE 02/10/09))

d)

artigos de papelaria, instrumentos musicais e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens XXXIII a XXXV, exceto os referidos na alínea "e", hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será: (Redação dada pela IN 016/10, de 01/03/10. (DOE 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

1 -

escriturado em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 30 de abril de 2010 e as demais no último dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral; (Acrescentado pela IN 087/09, de 27/10/09. (DOE 29/10/09))

2 -

recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de maio de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subseqüente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pela IN 087/09, de 27/10/09. (DOE 29/10/09))

e)

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV, incluídos no regime de substituição tributária pelo Decreto nº 46.849, de 29/12/09, hipótese em que, obedecido o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será: (Acrescentado pela IN 016/10, de 01/03/10. (DOE 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

1 -

escriturado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 31 de janeiro de 2010 e as demais no último dia de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral; (Acrescentado pela IN 016/10, de 01/03/10. (DOE 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

2 -

recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 de fevereiro de 2010 e as demais no mesmo dia de cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pela IN 016/10, de 01/03/10. (DOE 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

8.4 -

Informações à Receita Estadual (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.4.1 -

O contribuinte encaminhará à Receita Estadual, até o último dia do mês subseqüente ao do início da vigência do novo regime de tributação, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias". (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.4.1.1 -

O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Acrescentado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.4.1.2 -

Ficam dispensados do encaminhamento do arquivo os contribuintes optantes pelo Simples Nacional isentos do pagamento do ICMS, conforme o disposto no art. 2º, I, da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Acrescentado pela IN 006/10, de 04/02/10. (DOE 09/02/10) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

8.4.2 -

O prazo previsto no subitem 8.4.1 não prevalece em relação ao estoque de ferramentas, materiais elétricos, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, bicicletas, brinquedos, materiais de limpeza, produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico e bebidas quentes, relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens XXIV a XXXII, hipótese em que o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias" será encaminhado até o dia 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pela IN 092/09, de 11/12/09. (DOE 16/12/09) - Efeitos a partir de 30/11/09.)

9.0 -

DA RESTITUIÇÃO DO ICMS RELATIVO A COMBUSTÍVEIS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, E AOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO (RICMS, Livro I, art. 9º, CXX, "j", e Livro III, art. 134-A) (Acrescentada a Seção 9.0 pela IN RE 016/12, de 24/02/12. (DOE 29/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)

9.1 -

A restituição do ICMS pago nas etapas anteriores, relativo a combustíveis destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitos à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CXX, "j", será procedida conforme o disposto nesta Seção. (Acrescentado pela IN RE 016/12, de 24/02/12. (DOE 29/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)

9.2 -

O contratado para a prestação de serviços de gerenciamento, controle e aquisição de combustíveis, para recebimento dos valores contratados, apresentará: (Acrescentado pela IN RE 016/12, de 24/02/12. (DOE 29/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)

a)

uma fatura, nos moldes previstos em contrato, sem incluir o valor do ICMS; (Acrescentado pela IN RE 016/12, de 24/02/12. (DOE 29/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)

b)

uma fatura mensal, somente com o valor do ICMS, em nome da refinaria de petróleo ou suas bases, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Restituição do ICMS nos termos da IN DRP nº 45/98, Título I, Capítulo IX, Seção 9.0"; (Acrescentado pela IN RE 016/12, de 24/02/12. (DOE 29/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)

9.2.1 -

O valor do ICMS será obtido pelo resultado da multiplicação da quantidade de litros de combustível pelos seguintes valores: (Acrescentado pela IN RE 016/12, de 24/02/12. (DOE 29/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)

a)

R$ 0,3899, quando se tratar de álcool hidratado; (Acrescentado pela IN RE 016/12, de 24/02/12. (DOE 29/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)

b)

R$ 0,7017, quando se tratar de gasolina "C"; (Acrescentado pela IN RE 016/12, de 24/02/12. (DOE 29/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)

c)

R$ 0, 2521, quando se tratar de óleo diesel. (Acrescentado pela IN RE 016/12, de 24/02/12. (DOE 29/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)

9.3 -

A fatura prevista no item 9.2, "b", será encaminhada à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá: (Redação dada pela IN RE 061/21, de 09/07/21. (DOE 12/07/21) - Efeitos a partir de 12/07/21.)

a)

efetuar, até a data prevista para o pagamento do ICMS próprio, o repasse do valor constante na fatura diretamente ao contratado referido no item 9.2; (Redação dada pela IN RE 061/21, de 09/07/21. (DOE 12/07/21) - Efeitos a partir de 12/07/21.)

b)

após, emitir NF-e no valor do ICMS constante na fatura, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Crédito fiscal adjudicado nos termos da IN DRP nº 45/98, Título I, Capítulo IX, Seção 9.0"; (Redação dada pela IN RE 061/21, de 09/07/21. (DOE 12/07/21) - Efeitos a partir de 12/07/21.)

c)

escriturar a NF-e prevista na alínea "b" no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do ICMS a ser creditado; (Redação dada pela IN RE 061/21, de 09/07/21. (DOE 12/07/21) - Efeitos a partir de 12/07/21.)

d)

encaminhar à Receita Estadual, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, a NF-e prevista na alínea "b" e a respectiva fatura prevista no item 9.2, "b", acompanhada do comprovante do repasse efetuado ao contratado, nos termos da alínea "a", referenciando o assunto: NFE/FATURA - IN 45/98 TÍT. I, CAP. IX, SEÇÃO 9.0 - MÊS_ANO. (Redação dada pela IN RE 061/21, de 09/07/21. (DOE 12/07/21) - Efeitos a partir de 12/07/21.)

10.0 -

INVENTÁRIO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS RECEBIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA DE ESTABELECIMENTO DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU POR TRANSFERÊNCIA (RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02)
(Acrescentado pela IN RE 019/13, de 27/02/13. (DOE 28/02/13) - Efeitos a partir de 28/02/13.)

10.1 -

Em decorrência da previsão do RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02, combinado com o RICMS, Livro III, art. 23, III, o estabelecimento atacadista que, a partir de 01/03/13, receber mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento. (Acrescentado pela IN RE 019/13, de 27/02/13. (DOE 28/02/13) - Efeitos a partir de 28/02/13.)

10.1.1 -

O contribuinte que possua em estoque, em 28/02/13, mercadorias recebidas de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência já submetidas à substituição tributária poderá inventariá-las nessa data. (Acrescentado pela IN RE 019/13, de 27/02/13. (DOE 28/02/13) - Efeitos a partir de 28/02/13.)

10.2 -

A adjudicação de crédito referente ao imposto pago nas etapas anteriores relativo às mercadorias constantes no inventário de estoque, de que trata o item 10.1, deverá observar o disposto no RICMS, Livro III, art. 23. (Acrescentado pela IN RE 019/13, de 27/02/13. (DOE 28/02/13) - Efeitos a partir de 28/02/13.)

11.0 -

DA REMESSA DOS PREÇOS SUGERIDOS NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A REVENDEDORES PARA SEREM VENDIDAS PORTA-A-PORTA (RICMS, Livro III, art. 62, § 3º) (Revigorado a Seção 11.0 pela IN RE 027/15, de 30/04/15. (DOE 06/05/15) - Efeitos a partir de 06/05/15.)

11.1 -

A remessa dos preços sugeridos em catálogo ou lista de preços, prevista no RICMS, Livro III, art. 62, § 3º, será realizada em arquivo eletrônico gerado por meio do programa "Empacotador Venda Porta-a-Porta", o qual pode ser obtido na seção de "downloads" do "site" da Secretaria da Fazenda na Internet www.sefaz.rs.gov.br. (Revigorado a Seção 11.0 pela IN RE 027/15, de 30/04/15. (DOE 06/05/15) - Efeitos a partir de 06/05/15.)

11.2 -

As informações sobre o leiaute, o preenchimento e o envio do arquivo eletrônico de que trata o item 11.1 serão disponibilizadas no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet www.sefaz.rs.gov.br. (Revigorado a Seção 11.0 pela IN RE 027/15, de 30/04/15. (DOE 06/05/15) - Efeitos a partir de 06/05/15.)

11.3 -

Os preços sugeridos deverão ser enviados pelo substituto tributário, independente da base de cálculo utilizada no cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, no prazo de 5 (cinco) dias após o início de validade de cada catálogo ou lista de preços. (Revigorado a Seção 11.0 pela IN RE 027/15, de 30/04/15. (DOE 06/05/15) - Efeitos a partir de 06/05/15.)

11.3.1 -

Os preços vigentes no mês de maio de 2015 poderão ser enviados até 5 de junho de 2015. (Revigorado a Seção 11.0 pela IN RE 027/15, de 30/04/15. (DOE 06/05/15) - Efeitos a partir de 06/05/15.)

11.0 -

(Revogado a Seção 11.0 pela IN RE 061/14, de 28/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

11.1 -

(Revogado pela IN RE 061/14, de 28/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

a)

(Revogado pela IN RE 061/14, de 28/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

b)

(Revogado pela IN RE 061/14, de 28/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

c)

(Revogado pela IN RE 061/14, de 28/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

d)

(Revogado pela IN RE 061/14, de 28/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

11.1.1 -

(Revogado pela IN RE 061/14, de 28/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

11.1.2 -

(Revogado pela IN RE 061/14, de 28/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

11.1.3 -

(Revogado pela IN RE 061/14, de 28/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

11.2 -

(Revogado pela IN RE 061/14, de 28/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

(Revogado pela IN RE 061/14, de 28/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

12.0 -

DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE DEIXAR A CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (RICMS, Livro III, art. 9º, VI, parágrafo único, "b") (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

12.1 -

Apuração do imposto devido em relação ao estoque de mercadorias (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

12.1.1 -

O estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes e possuir em estoque mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seções II e III, deverá inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da alteração de responsabilidade, com base nos seguintes valores: (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

a)

na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor marcado, sugerido, fixado ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou pelo remetente, ou, ainda, o valor fixado em Protocolo celebrado com outras unidades da Federação, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço ou valor; (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

b)

na falta dos preços ou do valor referidos na alínea anterior, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço médio ponderado praticado pelo estabelecimento nas operações com terceiros que sejam contribuintes do imposto nos 3 (três) meses anteriores ao do inventário do estoque, e se não houver operações com a mercadoria nos 3 (três) meses anteriores ao do inventário, o preço sugerido ao público pela empresa. (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

12.1.2 -

O contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às operações subsequentes com as mercadorias em estoque aplicando a alíquota interna sobre: (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

a)

em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o valor do estoque apurado na forma do subitem 12.1.1 adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido valor do percentual de MVA interna estabelecido para a mercadoria; (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

b)

em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o valor equivalente ao obtido pela aplicação do percentual de MVA interna estabelecido para a mercadoria sobre o valor do estoque apurado na forma do subitem 12.1.1. (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

12.2 -

Pagamento do imposto e obrigações acessórias (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

12.2.1 -

Em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, o contribuinte deverá: (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

a)

emitir, no dia do inventário previsto no subitem 12.1.1, NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias em estoque - IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 12.0", e o valor total do débito; (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

b)

escriturar a NF no livro Registro de Saídas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", indicando nesta a expressão "IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 12.0"; (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

c)

escriturar o débito calculado nos termos do subitem 12.1.2 no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002, "OUTROS DÉBITOS", em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no último dia do mês da alteração de responsabilidade, e as demais no último dia de cada mês subsequente, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, mediante emissão de NF, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias em estoque apurado em .../.../... - IN DRP nº 45/98, Tít. I, Cap. IX, 12.0". (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

12.2.2 -

Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá recolher o débito calculado nos termos do subitem 12.1.2, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da alteração de responsabilidade e, as demais, no mesmo dia de cada mês subsequente, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela. (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

12.2.3 -

Os prazos para o pagamento do imposto previstos nos subitens 12.2.1 e 12.2.2 não prevalecem quando: (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

a)

houver encerramento das atividades do estabelecimento, cisão ou fusão, incorporação, transferência de titularidade, hipóteses em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data da ocorrência do evento; (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

b)

o contribuinte não entregar, na forma ou no prazo, as informações previstas no item 12.3 ou, ainda, quando entregues, contenham informação incorreta, hipóteses em que se considera vencido o imposto na data prevista no "caput" do subitem 12.1.1; (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

c)

o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos fixados, hipótese em que se considera vencido o imposto relativo às parcelas remanescentes na data de vencimento da primeira parcela inadimplente. (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

12.3 -

Informações à Receita Estadual (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

12.3.1 -

O contribuinte encaminhará à Receita Estadual, até o último dia do mês da alteração de responsabilidade, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias". (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

12.3.1.1 -

O arquivo será gerado através de aplicativo disponível no "site" da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED. (Acrescentado pela IN RE 110/13, de 19/12/13. (DOE 20/12/13) - Efeitos a partir de 20/12/13.)

13.0 -

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

13.1 -

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

13.2 -

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

a)

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

b)

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

c)

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

13.2.1 -

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

13.2.2 -

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

13.2.2.1 -

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

13.3 -

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

13.4 -

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

13.4.1 -

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

13.4.1.1 -

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

a)

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

b)

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

14.0 -

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE TENHA RECEBIDO MERCADORIAS DE EMPRESA INTERDEPENDENTE OU POR TRANSFERÊNCIA (RICMS, Lv. III, art. 9º, VI, nota 06) (Acrescentado pela IN RE 096/14, de 19/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

14.1 -

O débito do imposto devido por substituição tributário na entrada de estabelecimento atacadista nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 06, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas do Capítulo II do Título III do Livro III do RICMS, de acordo com a mercadoria, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente. (Acrescentado pela IN RE 096/14, de 19/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

14.1.1 -

Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização do preço praticado pelo remetente, será adotado: (Acrescentado pela IN RE 096/14, de 19/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a)

o preço médio ponderado praticado pelo estabelecimento nas operações com terceiros que sejam contribuintes do imposto nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer o recebimento da mercadoria; (Acrescentado pela IN RE 096/14, de 19/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

b)

quando não houver operações com a mercadoria nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer seu recebimento, o preço sugerido ao público pela empresa. (Acrescentado pela IN RE 096/14, de 19/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

14.1.2 -

Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á o percentual previsto para as operações internas. (Acrescentado pela IN RE 096/14, de 19/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

14.2 -

No primeiro mês de atividade do estabelecimento o contribuinte poderá apurar o imposto nos termos do RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 06. (Acrescentado pela IN RE 096/14, de 19/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

14.3 -

Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto neste item. (Redação dada pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

14.3.1 -

Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando: (Redação dada pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ, o código RS99993009; (Redação dada pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria; (Redação dada pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes; (Redação dada pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

d)

no campo 06, ALIQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do débito do imposto relativo às operações subsequentes; (Redação dada pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

e)

no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto relativo às operações subsequentes. (Redação dada pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

14.3.2 -

Deverá informar um registro E220 com o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes, indicando: (Redação dada pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS100705; (Redação dada pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto relativo às operações subsequentes devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 14.3.1, "e". (Redação dada pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

15.0 -

(Revogado pela IN RE 059/16, de 19/10/16. (DOE 24/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

15.1 -

(Revogado pela IN RE 059/16, de 19/10/16. (DOE 24/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

16.0 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

16.1 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

1 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

2 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

3 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

4 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

c)

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

16.2 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

16.3 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

16.4 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

16.4.1 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

16.5 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

16.6 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

16.7 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

16.8 -

(Revogado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

17.0 -

DISTRIBUIDOR HOSPITALAR (RICMS, Livro III, art. 103, § 3º) (Acrescentado pela IN RE 030/16, de 27/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

17.1 -

Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º, os estabelecimentos enquadrados pela Receita Estadual como distribuidor hospitalar são os relacionados no Apêndice XXXV. (Acrescentado pela IN RE 030/16, de 27/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

17.2 -

Será considerado distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista localizado neste Estado que: (Acrescentado pela IN RE 030/16, de 27/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

a)

tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor das saídas decorrentes de vendas destinadas a: (Acrescentado pela IN RE 030/16, de 27/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

1 -

órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Acrescentado pela IN RE 030/16, de 27/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

2 -

laboratórios, hospitais e clínicas, públicas ou privadas, inscritos no CNPJ com código principal pertencente às divisões 86, 87, 88 da CNAE; (Acrescentado pela IN RE 030/16, de 27/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

3 -

planos de saúde, inscritos no CNPJ com código principal no grupo de CNAE 655; (Acrescentado pela IN RE 030/16, de 27/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

b)

não possua impedimento para emissão de Certidão de Situação Fiscal Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do Título IV, Capítulo V, Seção 5.0. (Acrescentado pela IN RE 030/16, de 27/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

c)

não exerça qualquer atividade de comércio varejista nem esteja classificado no CGC/TE na atividade econômica 8 - comércio varejista, conforme previsto no item 1.2 do Capítulo X. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

17.2.1 -

Para o cálculo do percentual de que trata a alínea "a" do item 17.2, deverão ser consideradas as saídas internas realizadas nos seis meses anteriores. (Acrescentado pela IN RE 030/16, de 27/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

17.2.2 -

As condições previstas no item 17.2 serão apuradas pela Receita Estadual a cada 2 (dois) meses, sempre no vigésimo dia do segundo mês de cada bimestre civil. (Acrescentado pela IN RE 030/16, de 27/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

17.3 -

A atualização da relação de distribuidores hospitalares, constante no Apêndice XXXV, será realizada até o último dia do mês da apuração de que trata o subitem 17.2.2, sempre que houver necessidade. (Redação dada pela IN RE 047/16, de 30/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)

18.0 -

DAS RECLASSIFICAÇÕES, AGRUPAMENTOS E DESDOBRAMENTOS DE CÓDIGOS DA NBM/SH-NCM (Acrescentado pela IN RE 004/17, de 16/01/17. (DOE 18/01/17) - Efeitos a partir de 18/01/17 - Conv. ICMS 79/13.)

18.1 -

As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH-NCM não implicam a inclusão ou a exclusão de mercadorias e bens no regime de substituição tributária. (Acrescentado pela IN RE 004/17, de 16/01/17. (DOE 18/01/17) - Efeitos a partir de 18/01/17 - Conv. ICMS 79/13.)

18.1.1 -

Até que seja feita a modificação na legislação tributária, permanecem sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias e os bens identificados originalmente. (Acrescentado pela IN RE 004/17, de 16/01/17. (DOE 18/01/17) - Efeitos a partir de 18/01/17 - Conv. ICMS 79/13.)

19.0 -

AJUSTE DO MONTANTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-D) (Redação dada pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.1 -

Disposições gerais (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.1.1 -

Para a realização do ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no RICMS, Livro III, arts. 25-A a 25-C, os lançamentos na EFD e na GIA deverão obedecer ao disposto no Capítulos LI e XIII, respectivamente, no Guia Prático da EFD, no Manual da GIA e, também, nesta Seção. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2 -

Ajuste pelo contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-A (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.2.1 -

Em cada período de apuração, em relação às entradas de mercadoria recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD: (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a)

um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS021921 no campo COD_AJ_APUR, contendo, no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor do imposto, próprio e de substituição tributária, constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; (Redação dada pela IN RE 065/18, de 26/12/18. (DOE 28/12/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

b)

um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais; (Redação dada pela IN RE 065/18, de 26/12/18. (DOE 28/12/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

c)

na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com regime especial que assegure prazo de pagamento do respectivo imposto, um registro 1922 para cada GA ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b", informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL. (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.2.1.1 -

Em relação às mercadorias em estoque, para fins de adjudicação do valor do imposto presumido, deverá ser preenchido o bloco H, da seguinte forma: (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a)

informar as mercadorias inventariadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, especificando MOT_INV = 05; (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

b)

ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010); (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

c)

ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria; (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

d)

ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2.1.1.1 -

Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2.1.1.1.1 -

O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2.1.1.1.2 -

Não havendo entradas informadas para o item ou saldo para o item no inventário anterior, não haverá direito ao lançamento, salvo substituição das EFD anteriores. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2.1.1.2 -

O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2.1.1.3 -

O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2.1.1.4 -

A adjudicação do valor relativo ao estoque inventariado será feita em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, devendo o contribuinte realizar o primeiro lançamento na EFD, até a competência relativa ao segundo mês subsequente ao levantamento de estoque, informando um registro 1921, com o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela adjudicada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere a adjudicação ("1/3", "2/3"ou "3/3") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à terça parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3. (Redação dada pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

19.2.1.1.4.1 -

Os contribuintes que apresentam o registro 1300 e registros filhos, poderão adjudicar o valor do estoque inventariado em parcela única em relação às operações com combustíveis derivados de petróleo, informando um registro 1921, com o código RS021920 no campo COD_AJ_APUR, a descrição "1/1" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor total apurado nos termos do subitem 19.2.1.1.3 no campo VL_AJ_APUR. (Acrescentado pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

19.2.1.1.5 -

A adjudicação do valor relativo ao estoque somente será admitida se na mesma EFD ou em EFD anterior houver sido apresentado o inventário preenchido nos termos do subitem 19.2.1.1. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2.1.2 -

Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.2.1.3 -

Na hipótese de mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada, para o estorno dos valores lançados pelas entradas ou pelo inventário do estoque, o contribuinte informará na EFD: (Redação dada pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

a)

um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS011920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno de valor lançado pela entrada, nos termos do RICMS, Livro III, art. 25-A, I" no campo "DESCR_COMPL_AJ" e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; (Acrescentado pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

b)

um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que: (Acrescentado pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

1 -

na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), enquanto vedada, pelo programa validador, a informação desses modelos na EFD, deverá ser informado o código "01" no campo COD_MOD, sendo que o modelo do documento fiscal deverá constar no campo SER, e, no campo COD_PART, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150; (Acrescentado pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

2 -

na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), no campo COD_PART, enquanto obrigatório para esse documento fiscal, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150. (Acrescentado pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

19.2.2 -

Em cada período de apuração, em relação às saídas de mercadorias destinadas a consumidor final deste Estado, relativas a mercadorias recebidas pelo estabelecimento que tenham sido submetidas à substituição tributária, o contribuinte informará na EFD: (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a)

um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS001921 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; (Redação dada pela IN RE 065/18, de 26/12/18. (DOE 28/12/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

b)

um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que: (Redação dada pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

1 -

na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), enquanto vedada, pelo programa validador, a informação desses modelos na EFD, deverá ser informado o código "01" no campo COD_MOD, sendo que o modelo do documento fiscal deverá constar no campo SER, e, no campo COD_PART, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150; (Acrescentado pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

2 -

na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), no campo COD_PART, enquanto obrigatório para esse documento fiscal, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150. (Acrescentado pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

3 -

até o período de apuração de março de 2020, na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, de emissão do próprio informante da EFD, em substituição a um registro 1923 para cada item, poderá ser informado um registro 1923 para cada documento fiscal, sem a informação do campo COD_ITEM. (Redação dada pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

19.2.2.1 -

Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.2.2, o contribuinte informará na EFD: (Acrescentado pela IN RE 015/19, de 21/03/19. (DOE 22/03/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

a)

um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021921 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; (Acrescentado pela IN RE 015/19, de 21/03/19. (DOE 22/03/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

b)

um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais. (Acrescentado pela IN RE 015/19, de 21/03/19. (DOE 22/03/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

19.2.2.2 -

Na hipótese de dispensa da escrituração da NFC-e de que trata o item 1.4 do Capítulo LI, o contribuinte, em relação às operações documentadas pela NFC-e, informará na EFD em substituição aos registros previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 19.2.2, um registro 1921, por período de apuração, com o código RS001922, no campo COD_AJ_APUR, e, no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá à soma do imposto efetivo registrado no campo Valor do ICMS efetivo (TAG 217.5 - vICMSEfet) de todas as NFC-e emitidas no período de apuração. (Acrescentado pela IN RE 043/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

19.2.2.3 -

Na hipótese em que as mercadorias tenham sido excluídas do regime de substituição tributária, após o registro de que trata o subitem 19.2.1, não se aplica o disposto no subitem 19.2.2, devendo, a partir da data da exclusão, retornar ao regime de tributação normal previsto no RICMS, não sendo necessário adotar os procedimentos de que trata a Seção 23.0 deste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

19.2.3 -

Na hipótese em que o contribuinte deixar de aplicar a forma de ajuste prevista no RICMS, Livro III, art. 25-A, para fins de estorno do valor adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, conforme previsto no subitem 19.2.1, deverá ser preenchido o bloco H, da seguinte forma: (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a)

informar as mercadorias inventariadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, especificando MOT_INV = 05; (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

b)

ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010); (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

c)

ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria; (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

d)

ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2.3.1.1 -

Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2.3.1.1.1 -

O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2.3.1.2 -

O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2.3.1.3 -

O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

19.2.3.1.4 -

O estorno do valor relativo ao estoque inventariado será feito em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela estornada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere o estorno ("1/3", "2/3" ou "3/3") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à terça parte do total apurado nos termos do subitem 19.2.3.1.3. (Redação dada pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

19.2.3.1.4.1 -

Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, na hipótese em que a adjudicação do valor do estoque inventariado tenha sido feita em parcela única, conforme previsto no subitem 19.2.1.1.4.1, o estorno será feito em parcela única, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, a descrição "1/1"no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor total apurado nos termos do subitem 19.2.3.1.3 no campo VL_AJ_APUR. (Acrescentado pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

19.2.3.2 -

Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.2.3.3 -

Em relação ao inventário do estoque realizado no fim do dia 31 de dezembro de 2020, o contribuinte deverá: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

a)

se enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, observar o disposto no item 22.4; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

b)

tratando-se de hipótese não prevista na alínea "a", observar o disposto no subitem 19.3-A.3.5. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3 -

Ajuste pelo contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, até 31 de dezembro de 2020 (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3.1 -

Em cada período de apuração, em relação às saídas de mercadorias destinadas a consumidor final deste Estado, recebidas com substituição tributária, exceto nas saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas, o contribuinte informará na EFD: (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a)

um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS001920 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; (Redação dada pela IN RE 065/18, de 26/12/18. (DOE 28/12/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

b)

um registro 1923 para cada item dos documentos fiscais, sendo que: (Redação dada pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

1 -

na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02) ou Cupom Fiscal (código 2D), enquanto vedada, pelo programa validador, a informação desses modelos na EFD, deverá ser informado o código "01" no campo COD_MOD, sendo que o modelo do documento fiscal deverá constar no campo SER, e, no campo COD_PART, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150; (Acrescentado pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

2 -

na hipótese de saída documentada por Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e (código 65), no campo COD_PART, enquanto obrigatório para esse documento fiscal, deverá ser citado o próprio informante da EFD, idêntico ao informado no registro 0150. (Acrescentado pela IN RE 006/19, de 11/02/19. (DOE 22/02/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

19.3.1.1 -

Na hipótese de dispensa da escrituração da NFC-e de que trata o item 1.4 do Capítulo LI, o contribuinte, em relação às operações documentadas pela NFC-e, informará na EFD em substituição aos registros previstos nas alíneas "a" e "b" do subitem 19.3.1, um registro 1921, por período de apuração, com o código RS001923, no campo COD_AJ_APUR, e, no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto efetivo, que corresponderá à soma do imposto efetivo registrado no campo Valor do ICMS efetivo (TAG 217.5 - vICMSEfet) de todas as NFC-e emitidas no período de apuração. (Acrescentado pela IN RE 043/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

19.3.2 -

Em cada período de apuração, em relação às mercadorias adquiridas com substituição tributária, que foram objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas, o contribuinte informará na EFD: (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a)

um registro 1921 para cada documento fiscal, com o código RS021922 no campo COD_AJ_APUR, contendo no campo VL_AJ_APUR, o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor do imposto, próprio e de substituição tributária, constante no documento fiscal, considerando, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; (Redação dada pela IN RE 065/18, de 26/12/18. (DOE 28/12/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

b)

um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais; (Redação dada pela IN RE 065/18, de 26/12/18. (DOE 28/12/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

c)

na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do destinatário, quando o contribuinte não for beneficiado com regime especial que assegure prazo de pagamento do respectivo imposto, deverá ser informado um registro 1922 para cada GA ou GNRE recolhida, correspondente a documento fiscal citado em registro 1923, conforme previsto na alínea "b", informando a chave da NF-e para a qual houve o recolhimento no campo TXT_COMPL. (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3.2.1 -

Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída. (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3.3 -

Na hipótese de devolução de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte informará na EFD: (Acrescentado pela IN RE 015/19, de 21/03/19. (DOE 22/03/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

a)

para fins de estorno do valor lançado pela saída da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.1: (Acrescentado pela IN RE 015/19, de 21/03/19. (DOE 22/03/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

1 -

um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS021922 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto efetivo, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; (Acrescentado pela IN RE 015/19, de 21/03/19. (DOE 22/03/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

2 -

um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais; (Acrescentado pela IN RE 015/19, de 21/03/19. (DOE 22/03/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

b)

para fins de estorno do valor lançado pela entrada da mercadoria, anteriormente registrada nos termos do subitem 19.3.2: (Acrescentado pela IN RE 015/19, de 21/03/19. (DOE 22/03/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

1 -

um registro 1921 para cada documento fiscal de devolução ou retorno, com o código RS001920 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Estorno do montante do imposto presumido, decorrente de devolução ou retorno de mercadoria" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser estornado no campo VL_AJ_APUR, podendo o contribuinte, opcionalmente, informar um registro 1921 por período de apuração, englobando todos os documentos fiscais do período; (Acrescentado pela IN RE 015/19, de 21/03/19. (DOE 22/03/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

2 -

um registro 1923, para cada item dos documentos fiscais. (Acrescentado pela IN RE 015/19, de 21/03/19. (DOE 22/03/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

19.3-A -

Ajuste pelo contribuinte substituído submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, a partir de 1º de janeiro de 2021 (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.1 -

Em cada período de apuração, em relação às mercadorias recebidas com substituição tributária, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, ou que ensejarem ao declarante o direito à restituição do valor do imposto retido na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 23, IV, o contribuinte informará na EFD: (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

nas saídas de mercadorias, os registros C185, C380 e C480; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

b)

nas entradas de mercadorias, os registros C180; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

c)

nas devoluções de saídas ou retornos de mercadorias não entregues, os registros C181; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

d)

nas devoluções de entradas de mercadorias, os registros C186. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.1.1 -

Nas informações previstas no subitem 19.3-A.1 deverão ser consideradas, também, as mercadorias recebidas pelo contribuinte cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, ou que ensejarem ao declarante o direito à restituição do valor do imposto retido na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 23, IV. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.1.1 -

Na hipótese de entrada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, conforme subitem 19.3-A.1.1, o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "3", quando o próprio declarante da EFD for o responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

na hipótese de mercadoria recebida por contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I, o débito de que trata o subitem 5.2.5.2 deverá corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.2.5.1, "a", 2, adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.2.5.1, "a", 1, a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

na hipótese de mercadoria recebida por contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, I: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

deverão ser informados o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180, para identificar o pagamento efetuado na entrada no território deste Estado; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

o débito de que trata o subitem 5.3.4.2 deverá corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.3.4.1, "a", 2, adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o subitem 5.3.4.1, "a", 1, a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

19.3-A.1.1.2 -

Na hipótese de entrada de mercadorias provenientes de importação, conforme subitem 19.3-A.1.1, o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "3", utilizado no caso de o próprio declarante da EFD ser responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

o débito próprio do ICMS, a ser informado conforme o previsto no Capítulo XXXVIII, item 4.3, deverá abranger todas as mercadorias cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada, e deverá conter, também, o somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 06, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "b", adicionado ao mesmo somatório dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "a", a serem escriturados em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, no mês da efetiva entrada no estabelecimento; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

a mercadoria que for objeto do lançamento de que trata o as subitem 19.3-A.1, "b" e "c", não poderá gerar o ajuste a crédito de ICMS previsto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "a", devendo ser informado conforme Capítulo XXXVIII, item 4.4; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

na hipótese de mercadoria importada por contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro III, art. 53-E, II: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

deverão ser informados o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180, para identificar o pagamento efetuado no desembaraço aduaneiro; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

quando houver necessidade de identificar mais de um documento de arrecadação, como no caso do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá ser informado em registro C112 associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C180 está vinculado; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

d)

os débitos de que tratam os subitens 7.2.3.2 e 7.3.4.2 deverão corresponder ao somatório dos resultados das multiplicações entre o campo 03, QUANT_CONV, e o campo 08, VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, dos registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "b", adicionado ao mesmo somatório para os registros C180 de operações cujos registros C100 sejam identificados pelos registros C197 de que trata o Capítulo XXXVIII, item 4.2, "a", a serem escriturados em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, no mês da efetiva entrada no estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

19.3-A.1.2 -

Os campos QUANT_CONV e UNID devem ser informados na unidade de controle de estoque, exceto na hipótese de resultarem em número insignificante de quantidade, que não possa ser adequadamente descrito em função da formatação do campo, hipótese em que devem ser informados de acordo com a unidade de comercialização, juntamente com a informação relativa à conversão para a unidade de estoque, em registro 0220. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.1.3 -

São de preenchimento facultativo os campos VL_UNIT_FCP_ST_CONV, VL_UNIT_FCP_ST_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_FCP_ICMS_ST_ ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_FCP_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_FCP_ST_ CONV_REST, e VL_UNIT_FCP_ST_CONV_COMPL. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.1.4 -

No registro C186, são de preenchimento obrigatório os campos VL_UNIT_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_ENTRADA, VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV_ENTRADA e VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_ENTRADA, que devem ser informados com os valores que constaram nos campos VL_UNIT_CONV, VL_UNIT_ICMS_OP_CONV, VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV e VL_UNIT_ICMS_ST_CONV, respectivamente, do registro C180 por ocasião da entrada objeto de devolução. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.1.4.1 -

Se a entrada objeto de devolução ocorreu antes de 1º de janeiro de 2021, para o preenchimento dos campos: (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

VL_UNIT_CONV_ENTRADA, deverá ser utilizado o resultado da multiplicação do valor informado no campo VL_BC_ICMS_ST pelo resultado da divisão do valor informado no campo VL_ICMS_OP pelo total da soma dos valores informados nos campos VL_ICMS_OP e VL_ICMS_ST, todos os campos do registro H030, informado conforme o subitem 19.3-A.3; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_ENTRADA, deverá ser utilizado o valor informado no campo VL_ICMS_OP do registro H030, informado conforme o subitem 19.3-A.3; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

c)

VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV_ENTRADA, deverá ser utilizado o valor informado no campo VL_BC_ICMS_ST do registro H030, informado conforme o subitem 19.3-A.3; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

d)

VL_UNIT_ICMS_ST_CONV_ENTRADA, deverá ser utilizado o valor informado no campo VL_ICMS_ST do registro H030, informado conforme o subitem 19.3-A.3. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.5 -

No registro C181, são de preenchimento obrigatório os campos VL_UNIT_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA, VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV_SAIDA, que devem ser informados com os valores que constaram nos campos VL_UNIT_CONV, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV, VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV, respectivamente, do registro C185 por ocasião da venda objeto de devolução. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.1.5.1 -

Se a venda objeto de devolução ou retorno ocorreu antes de 1º de janeiro de 2021, para o preenchimento dos campos: (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

VL_UNIT_CONV_SAIDA, deverá ser utilizado o valor unitário da mercadoria constante no documento fiscal da saída objeto da devolução ou retorno; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA, deverá ser utilizado o valor unitário do ICMS que o contribuinte teria se creditado referente ao último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, antes da saída objeto da devolução ou retorno, caso a mercadoria estivesse submetida ao regime normal de tributação; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

c)

VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA, deverá ser utilizado o valor unitário do ICMS-ST constante no documento fiscal do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento antes da saída objeto da devolução ou retorno; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

d)

VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV_SAIDA, deverá ser utilizado o montante do imposto efetivo informado no campo VL_AJ_APUR, conforme subitem 19.2.2, "a", ou 19.3.1, "a", conforme o caso. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.5.1.1 -

Para efeitos do disposto no subitem 19.3-A.2.2, "b", a multiplicação da quantidade de mercadorias de cada devolução ou retorno, informada no campo QUANT_CONV do registro C181, deverá ser realizada, em substituição ao valor unitário médio móvel calculado ao fim do dia em que ocorreu a saída objeto de devolução ou retorno, pelo resultado da soma dos valores informados nas alíneas "b" e "c" do subitem 19.3-A.1.5.1, dividida pela alíquota informada no campo ALIQ_ICMS do registro 0200, expressa em notação decimal. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.6 -

Nos registros C185, C380 e C480, os campos VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV e VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV, devem ser informados com os valores atualizados diariamente até o dia da operação, considerando todas entradas, devoluções de saídas, retornos de mercadorias não entregues e devoluções de entradas de mercadorias ocorridas ao longo do dia. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.1.7 -

Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, se configure hipótese prevista no RICMS, Livro II, art. 25, XII, na escrituração do documento fiscal emitido deverá, se: (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

configurada hipótese de direito à restituição do valor do imposto pago prevista no RICMS, Livro III, art. 22, ser informado no campo: (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

1 -

VL_UNIT_ICMS_OP_CONV dos registros C185, C380 e C480 o mesmo valor informado no campo VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

2 -

COD_MOT_REST_COMPL, conforme o caso, o código RS211, RS212 ou RS215 da tabela 5.7; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

não configurada a hipótese prevista na alínea "a", ser informado no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480, conforme o caso, o código RS011, RS012 ou RS015 da tabela 5.7. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.7.1 -

Para fins de restituição do valor do imposto pago com fundamento no RICMS, Livro III, arts. 22, o contribuinte deverá, ainda, observar o disposto no item 24.2. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.8 -

Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, tenha a sua natureza ou finalidade modificada, o contribuinte deverá, junto à escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", informar um registro C197 por período de apuração para cada mercadoria, com os seguintes campos preenchidos com: (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

se configurada hipótese de direito à restituição do valor do imposto pago prevista no RICMS, Livro III, art. 23, II: (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

1 -

COD_AJ, o código informativo RS99993016; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

2 -

COD_ITEM, o código da mercadoria; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

3 -

VL_BC_ICMS, o total mensal da base de cálculo do ICMS-ST da mercadoria que, no período de apuração, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", calculado por meio da multiplicação do valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária referente ao último dia do período de apuração correspondente, apurado conforme o disposto no subitem 19.3-A.2, pela quantidade de mercadoria que, no período de apuração correspondente, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", na mesma unidade utilizada para o campo QUANT_CONV, conforme disposto no subitem 19.3-A.1.2; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

4 -

VL_ICMS, o valor total a ressarcir para a mercadoria no período de apuração, que corresponderá à multiplicação do valor informado número 3 pela informação do campo ALIQ_ICMS do registro 0200; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

não configurada a hipótese prevista na alínea "a": (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

1 -

COD_AJ, o código informativo RS99993024; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

2 -

COD_ITEM, o código da mercadoria; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

3 -

VL_BC_ICMS, o total mensal da base de cálculo do ICMS-ST da mercadoria que, no período de apuração, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", calculado por meio da multiplicação do valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária referente ao último dia do período de apuração correspondente, apurado conforme o disposto no subitem 19.3-A.2, pela quantidade de mercadoria que, no período de apuração correspondente, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", na mesma unidade utilizada para o campo QUANT_CONV, conforme disposto no subitem 19.3-A.1.2; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

4 -

VL_ICMS, o valor zerado. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.8.1 -

Não configurada hipótese de direito à restituição do valor do imposto pago e não havendo exigência de emissão da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", para o contribuinte no período, deverá ser informada, para cada mercadoria que no período de apuração esteja enquadrada na hipótese prevista no subitem 19.3-A.1.8, "b", o registro E115 com os seguintes campos preenchidos com: (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

COD_INF_ADIC, o código informativo RS991255; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

VL_INF_ADIC, o total mensal da base de cálculo do ICMS-ST da mercadoria que, no período de apuração, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", calculado por meio da multiplicação do valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária referente ao último dia do período de apuração correspondente, apurado conforme o disposto no subitem 19.3-A.2, pela quantidade de mercadoria que, no período de apuração correspondente, esteja enquadrada na hipótese prevista no "caput", na mesma unidade utilizada para o campo QUANT_CONV, conforme disposto no subitem 19.3-A.1.2; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

c)

DESCR_COMPL_AJ, o código da mercadoria, que corresponderá ao informado no campo COD_ITEM do registro 0200. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.8.2 -

Em relação ao disposto no subitem 19.3-A.1.8, deverá ser apresentado um registro C197 para cada mercadoria que tenha a sua natureza ou finalidade modificada no período de apuração e, se para a mesma mercadoria, em um mesmo período, restarem preenchidas as hipóteses das alíneas "a" e "b", deverá ser apresentado um registro C197 para cada uma das hipóteses referidas. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.8.3 -

Para fins de restituição do valor do imposto pago com fundamento no RICMS, Livro III, art. 23, II, o contribuinte deverá, ainda, observar o disposto no item 24.2. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.9 -

Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, seja objeto de operação de saída que ensejar ao declarante o direto à restituição do valor do imposto retido com amparo em hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 23, I, III e V, na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída o contribuinte deverá informar o campo: (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

VL_UNIT_ICMS_OP_CONV dos registros C185, C380 e C480 com valor zerado; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

COD_MOT_REST_COMPL, conforme o caso, com o código RS213, RS214, RS217 ou RS219 da tabela 5.7. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.9.1 -

Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída ensejou ao declarante o direto à restituição do valor do imposto retido, nos termos do subitem 19.3-A.1.9, o contribuinte deverá informar o campo: (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

VL_UNIT_ICMS_OP_CONV_SAIDA do registro C181 com o valor zerado; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

COD_MOT_REST_COMPL, conforme o caso, com o código RS713, RS714, RS717 ou RS719 da tabela 5.7. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.9.2 -

O contribuinte deverá informar, ainda, no campo VL_CREDITO_ICMS_OP_MOT do registro 1255, por COD_MOT_REST_COMPL, a diferença positiva entre: (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

a soma dos produtos dos campos QUANT_CONV e VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV dos registros C185, C380 e C480, de que trata o subitem 19.3-A.1.9; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

a soma dos produtos dos campos QUANT_CONV e VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA do registro C181, de que trata o subitem 19.3-A.1.9.1. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.9.2.1 -

Caso o resultado da diferença apurada no subitem 19.3-A.1.9.2 seja negativo, o campo VL_CREDITO_ICMS_OP_MOT do registro 1255 deverá ser informado com valor "0". (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.9.3 -

Para fins de restituição do valor do imposto pago com fundamento no RICMS, Livro III, art. 23, I, III e V, o contribuinte deverá, ainda, observar o disposto no item 24.2. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.10 -

Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, seja objeto de operação de saída em hipóteses de ressarcimento vinculadas ao RICMS, Livro III, arts. 24 e 24-A, na escrituração do documento fiscal que acobertar o registro de operações de saída, o contribuinte deverá informar, ainda, no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480 o código RS001 da tabela 5.7. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.10.1 -

Na escrituração do documento fiscal que acobertar a entrada de mercadoria em virtude de devolução de saída objeto do subitem 19.3-A.1.10, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181 o código RS501 da tabela 5.7. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.11 -

Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, previsto no RICMS, Livro III, art. 25, I, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C186 o código RS400 da tabela 5.7. (Redação dada pela IN RE 037/21, de 26/04/21. (DOE 27/04/21) - Efeitos a partir de 27/04/21.)

19.3-A.1.11.1 -

Nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser informado no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C186 o código RS413 e, na escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", o registro C197, com os seguintes campos preenchidos com: (Redação dada pela IN RE 082/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) - Efeitos a partir de 29/09/22.)

a)

COD_AJ, o código informativo RS99993025; (Acrescentado pela IN RE 037/21, de 26/04/21. (DOE 27/04/21) - Efeitos a partir de 27/04/21.)

b)

COD_ITEM, o código da mercadoria; (Acrescentado pela IN RE 037/21, de 26/04/21. (DOE 27/04/21) - Efeitos a partir de 27/04/21.)

c)

VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes exigido na entrada da mercadoria no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, das mercadorias devolvidas; (Acrescentado pela IN RE 037/21, de 26/04/21. (DOE 27/04/21) - Efeitos a partir de 27/04/21.)

d)

VL_ICMS, o valor total a ressarcir da operação, que corresponderá à multiplicação do valor informado na alínea "c" pela informação do campo ALIQ_ICMS do registro 0200, deduzido do montante do imposto adjudicado conforme a previsão do RICMS, Livro III, art. 25, II. (Acrescentado pela IN RE 037/21, de 26/04/21. (DOE 27/04/21) - Efeitos a partir de 27/04/21.)

19.3-A.1.11.1.1 -

O contribuinte deverá, ainda, informar o registro C113 que referencia o documento fiscal previsto no RICMS, Livro III, art. 25, I, objeto de restituição relacionada ao código RS99993025. (Acrescentado pela IN RE 037/21, de 26/04/21. (DOE 27/04/21) - Efeitos a partir de 27/04/21.)

19.3-A.1.12 -

Na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria destinada a consumidor final deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 25-B, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 ou C480, conforme o caso, quando a operação estiver sujeita à base de cálculo integral, o código RS100 ou RS300 e, quando for aplicável à operação base de cálculo reduzida, os códigos a partir do RS101 e do RS301 da tabela 5.7. (Redação dada pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

19.3-A.1.12.1 -

Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída tenha sido registrada nos termos do subitem 19.3-A.1.12, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181, quando a operação estiver sujeita à base de cálculo integral, o código RS600 ou RS800 e, quando for aplicável à operação base de cálculo reduzida, os códigos a partir do RS601 e do RS801 da tabela 5.7. (Redação dada pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

19.3-A.1.13 -

Na escrituração de documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria a destinatário deste Estado que não seja consumidor final, ao abrigo da exclusão da responsabilidade prevista no RICMS, Livro III, art. 11, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL dos registros C185, C380 e C480 o código RS000 da tabela 5.7. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.13.1 -

Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria cuja saída tenha sido registrada nos termos do subitem 19.3-A.1.13, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C181 o código RS500 da tabela 5.7. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.14 -

Caso a mercadoria recebida com substituição tributária tenha sido objeto de retenção ou antecipação do pagamento a partir de: (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

componente da mercadoria a ser comercializada a consumidor final, deverá ser objeto da informação prevista no subitem 19.3-A.1 somente a operação com o componente para o qual esteja prevista a retenção ou a antecipação do pagamento, informando os dados do documento fiscal do item componente e registrando no campo: (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

1 -

COD_ITEM, o código da mercadoria final, da saída subsequente; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

2 -

QUANT_CONV, a quantidade resultante da projeção do total da mercadoria final obtida com o componente, expressa na unidade de que trata o subitem 19.3-A.1.2; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

3 -

VL_UNIT_BC_ICMS_ST _CONV, o valor unitário da base de cálculo do imposto pago ou retido anteriormente por substituição tributária, considerando a unidade utilizada para informar o campo QUANT_CONV, resultado da divisão entre o total do imposto retido ou pago pela quantidade informada no número 2 desta alínea; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

conjunto da mercadoria, que precisará ser dividido em partes com características distintas para ser comercializado a consumidor final, deverão ser registrados na informação prevista no subitem 19.3-A.1, no campo: (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

1 -

COD_ITEM, os códigos relativos às mercadorias finais, que serão objeto da saída subsequente; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

2 -

QUANT_CONV, a quantidade esperada de cada mercadoria final a ser comercializada, em função da quantidade do conjunto a ser dividido, expressa na unidade de que trata o subitem 19.3-A.1.2; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

3 -

VL_UNIT_BC_ICMS_ST _CONV, o valor unitário da base de cálculo do imposto pago ou retido anteriormente por substituição tributária, para todas as mercadorias finais, resultado da divisão do valor total da base de cálculo do imposto retido ou pago, pelo total da soma das quantidades informadas no número 2 desta alínea. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.1.15 -

Na hipótese de mercadoria recebida de outra unidade da Federação, quando o remetente não possuir inscrição de substituto tributário interestadual neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º), o campo 02, COD_RESP_RET, do registro C180 deverá ser preenchido com o código "1", que deve ser utilizado no caso de o remetente direto ser o responsável pelo imposto relativo às operações subsequentes, sendo que: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

o campo 10, COD_DA, e o campo 11, NUM_DA, do registro C180 deverão identificar o pagamento efetuado; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

quando houver necessidade de identificar mais de um documento de arrecadação, como no caso do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá ser informado em registro C112 associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C180 está vinculado. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

19.3-A.2 -

Na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 25-B, II, nota 02, "b", para a identificação da base de cálculo do débito de substituição tributária de cada mercadoria, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída. (Redação dada pela IN RE 037/21, de 26/04/21. (DOE 27/04/21) - Efeitos a partir de 27/04/21.)

19.3-A.2.1 -

O valor médio ponderado móvel unitário será calculado, em periodicidade diária, de acordo com as informações referentes às mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do dia anterior, acrescido das informações referentes às entradas do dia da operação, sendo fixado e aplicado para todas as operações de saída registradas no respectivo dia. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.2.1.1 -

Na hipótese de devolução de saídas de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, o ajuste do registro para fins de definição do valor médio ponderado móvel unitário deverá utilizar os mesmos valores previstos para o registro original da saída. (Redação dada pela IN RE 037/21, de 26/04/21. (DOE 27/04/21) - Efeitos a partir de 27/04/21.)

19.3-A.2.1.2 -

Para fins do preenchimento da informação exigida no RICMS, Livro III, art. 28, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário calculado no dia imediatamente anterior. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.2.1.2.1 -

No primeiro dia de aplicação da sistemática, deverá ser utilizado o valor calculado no inventário das mercadorias previsto no subitem 19.3-A.3. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

19.3-A.2.1.2.2 -

Na hipótese de operação de transferência de mercadorias realizada entre estabelecimentos do contribuinte, as informações apresentadas para fins de escrituração de saídas pelo remetente e de entradas pelo destinatário, deverão utilizar o valor médio ponderado móvel unitário calculado ao final do dia da remessa no estabelecimento remetente, independentemente do valor informado conforme subitem 19.3-A.2.1.2. (Acrescentado pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

19.3-A.2.2 -

Para definir, em relação a cada mercadoria, o valor médio ponderado móvel do dia, definido no subitem 19.3-A.2.1, ao fim de cada dia, o contribuinte deverá seguir as etapas que seguem: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

a)

identificar o saldo total do estoque inicial do dia de cada mercadoria, por meio da multiplicação da quantidade total existente em estoque no fim do dia anterior pelo valor médio ponderado móvel apurado no fim do dia anterior, salvo na hipótese do subitem 19.3-A.2.2.3; (Redação dada pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

b)

acrescentar ao valor apurado na alínea "a" as informações referentes a todas as devoluções de saídas da mercadoria e retornos de mercadorias não entregues, de que trata a alínea "c" do subitem 19.3-A.1, ocorridos durante o dia, que corresponderá à soma das multiplicações da quantidade de mercadorias de cada devolução e retorno pelo valor unitário médio móvel calculado ao fim do dia em que ocorreu a saída objeto de devolução ou retorno; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

c)

acrescentar ao valor apurado na alínea "b" as informações referentes a todas as entradas de mercadorias, de que trata a alínea "b" do subitem 19.3-A.1, ocorridas durante o dia, que corresponderá à soma das multiplicações da quantidade de cada entrada pelo valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

d)

subtrair do valor apurado na alínea "c" as informações referentes a todas as devoluções de entradas de que trata a alínea "d" do subitem 19.3-A.1, que corresponderá à soma das multiplicações da quantidade de cada saída em devolução pelo valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária para a mercadoria objeto de devolução; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

e)

quantificar o total da mercadoria no fim do dia, desconsideradas as saídas de que trata a alínea "a" do subitem 19.3-A.1 registradas durante o dia, que corresponderá à soma da quantidade existente em estoque no fim do dia anterior com a quantidade das saídas devolvidas ou retornadas durante o dia, bem como da quantidade que entrou no dia, subtraída da quantidade que saiu em devolução no dia; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

f)

obter o resultado, que corresponderá à divisão do total dos valores apurados conforme alíneas "a" a "d" pela quantidade apurada na alínea "e". (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.2.2.1 -

Para fins de escrituração das informações relacionadas ao cálculo do valor médio ponderado móvel do dia, deverá ser observado que: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

a)

o campo VL_BC_ICMS_ST do registro H030, preenchido com o valor médio ponderado móvel apurado no último dia do mês anterior, deverá ser utilizado na identificação do saldo total do estoque inicial, previsto na alínea "a" do subitem 19.3-A.2.2, do primeiro dia do mês em curso; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

b)

em relação à etapa prevista na alínea "b" do subitem 19.3-A.2.2, as informações referentes: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

1 -

à quantidade de mercadoria de cada devolução deverão corresponder às registradas no campo QUANT_CONV dos registros C181 do dia; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

2 -

ao valor unitário médio móvel calculado ao fim do dia em que ocorreu a saída objeto de devolução ou retorno deverá corresponder à soma dos valores informados nos campos VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV_SAIDA e VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV_SAIDA dos registros C181 do dia, dividida pela alíquota informada no campo ALIQ_ICMS do registro 0200, expressa em notação decimal; (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

c)

em relação à etapa prevista na alínea "c" do subitem 19.3-A.2.2, as informações referentes: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

1 -

à quantidade de mercadorias de cada entrada deverão corresponder às registradas no campo QUANT_CONV dos registros C180 do dia; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

2 -

ao valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária deverão corresponder às registradas no campo VL_UNIT_BC_ICMS_ST_CONV dos registros C180 do dia; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

d)

em relação à etapa prevista na alínea "d" do subitem 19.3-A.2.2, as informações referentes: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

1 -

às quantidades de mercadoria de cada saída em devolução de entradas deverão corresponder às registradas no campo QUANT_CONV dos registros C186 do dia; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

2 -

ao valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária para a mercadoria objeto de devolução deverão corresponder às registradas no campo VL_UNIT_BC_ICMS_ST _CONV_ENTRADA dos registros C186 do dia. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.2.2.2 -

Na hipótese em que a devolução de entradas de que trata a alínea "d" do subitem 19.3-A.1 ocasionar um valor médio ponderado móvel do dia negativo, deverá ser observado que: (Acrescentado pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

a)

o valor obtido na alínea "f" do subitem 19.3-A.2.2, desconsiderando-se o sinal negativo, multiplicado pela alíquota informada no campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, deverá ser acrescido ao campo 10, VL_UNIT_ICMS_NA_OPERACAO_CONV, dos registros C185, ou aos campos correspondentes para os registros C380 e C480; (Acrescentado pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

b)

o campo 12, VL_UNIT_ICMS_OP_ESTOQUE_CONV e o campo 13, VL_UNIT_ICMS_ST_ESTOQUE_CONV, dos registros C185, ou os campos correspondentes para os registros C380 e C480, deverão ser informados com valor "0" (zero); (Redação dada pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

c)

caso o resultado negativo ocorra no último dia do mês, também o seguinte: (Acrescentado pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

1 -

o valor calculado na alínea "a" anterior, multiplicado pela quantidade remanescente ao final do dia, após as saídas de que trata a alínea "a" do subitem 19.3-A.1, deverá ser subtraído dos valores de restituição lançados conforme alínea "b" do subitem 19.4-A.2, ou adicionado aos valores de complemento lançados conforme alínea "a" do subitem 19.4-A.2; (Acrescentado pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

2 -

o campo 03, VL_BC_ICMS_ST, do registro H030, de que trata a alínea "a" do subitem 19.3-A.2.2.1, deverá ser informado com valor "0" (zero). (Acrescentado pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

19.3-A.2.2.3 -

Na hipótese em que a devolução de entradas de que trata a alínea "d" do subitem 19.3-A.1 ocasionar uma quantidade calculada na alínea "e" do subitem 19.3-A.2.2 igual a "0" (zero): (Acrescentado pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

a)

o valor da alínea "a" do subitem 19.3-A.2.2, para o dia seguinte, será obtido através da quantidade de mercadoria objeto de devolução de entrada multiplicada pela diferença, mesmo que negativa, entre o valor médio ponderado móvel calculado para o dia anterior e o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária para a mercadoria objeto de devolução, e será repetido nos dias subsequentes, enquanto não ocorrer a entrada de mercadorias ou a devolução de saídas de que tratam as alíneas "b" e "c" do subitem 19.3-A.1 ou até o último dia do mês; (Acrescentado pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

b)

no último dia do mês: (Acrescentado pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

1 -

se negativo o valor de que trata a alínea "a", desconsiderando-se o sinal negativo, multiplicado pela alíquota informada no campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, deverá reduzir os valores de restituição lançados conforme alínea "b" do subitem 19.4-A.2, ou aumentar aos valores de complemento lançados conforme alínea "a" do subitem 19.4-A.2; (Acrescentado pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

2 -

se positivo o valor de que trata a alínea "a", multiplicado pela alíquota informada no campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, deverá aumentar os valores de restituição lançados conforme alínea "b" do subitem 19.4-A.2, ou reduzir os valores de complemento lançados conforme alínea "a" do subitem 19.4-A.2. (Acrescentado pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

19.3-A.3 -

Conforme disposto no RICMS, Livro III, art. 25-B, parágrafo único, I, o contribuinte deverá apresentar o registro H005, com o campo MOT_INV igual a "06" e DT_INV igual ao dia imediatamente anterior ao campo DT_INI informado no registro 0000, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste, se posterior a 1º de janeiro de 2021. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.3.1 -

O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.3.2 -

Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.3.2.1 -

Na hipótese em que a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que o somatório do estoque inventariado, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.3.3 -

Não se aplica a exigência prevista no subitem 19.3-A.3 no período em que o contribuinte substituído estiver amparado pelo prazo previsto no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto no referido dispositivo, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue até o dia 15 do mês subsequente ao do encerramento do prazo. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.3.4 -

Na hipótese em que a legislação tributária exigir o preenchimento e a entrega de informações relacionadas ao inventário de estoque no mesmo período por outros motivos, o arquivo entregue deverá conter, também, as informações do registro H005 previstas no subitem 19.3-A.3. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.3.5 -

O contribuinte que, até 31 de dezembro de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no RICMS, Livro III, art. 25-A deverá, ainda, para fins de estorno do valor adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, observar o disposto no subitem 19.2.3.1.4. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.3.5.1 -

O estorno do valor relativo ao estoque inventariado iniciará no período de apuração de janeiro de 2021. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.3.5.2 -

O registro do valor do estorno na apuração seguirá o disposto no item 19.4, mesmo após 31 de dezembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.3.5.3 -

Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser observado o disposto no subitem 19.2.3.2. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.4 -

Conforme disposto no RICMS, Livro III, art. 25-B, parágrafo único, II, o contribuinte deverá apresentar, mensalmente, registro H005, com o campo MOT_INV igual a "06" e DT_INV igual ao dia imediatamente anterior ao campo DT_INI informado no registro 0000. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.4.1 -

O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.4.2 -

Não se aplica a exigência prevista no subitem 19.3-A.4 no período em que o contribuinte substituído: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

a)

estiver amparado pelo prazo previsto no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue até o dia 15 do mês subsequente ao do encerramento do prazo; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

b)

apresentar as informações preenchidas conforme o disposto no subitem 19.3-A.3. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.4.3 -

Na hipótese em que a legislação tributária exigir o preenchimento e a entrega de informações relacionadas ao inventário de estoque no mesmo período por outros motivos, inclusive em relação ao disposto no subitem 19.3-A.3, o arquivo entregue deverá conter, também, as informações do registro H005 previstas no subitem 19.3-A.4. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.4.4 -

Todos os itens que forem declarados nos registros C180, C181, C185, C186, C380 e C480 devem ter pelo menos um registro H010, sob um registro H005 com o campo MOT_INV igual a "06" (controle das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - restituição/ ressarcimento/ complementação), exceto quando o campo VL_INV do registro H005 for igual a "0" (zero). (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.4.5 -

Os registros de que trata o subitem 19.3-A.4 não deverão conter mercadorias cujas operações deixem de ser tributadas pelo regime de substituição tributária no dia seguinte à data do inventário, informada no campo 02, DT_INV, do registro H005, hipótese em que as informações relacionadas serão preenchidas conforme o disposto na Seção 23.0. (Acrescentado pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 – Aj. SINIEF 02/09 e Al. "b", nota 02, II, art. 25-B, Livro III do Decreto 37.699/97.)

19.3-A.5 -

O contribuinte deverá observar, ainda: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

a)

o disposto no item 24.2; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

b)

a vedação de submissão à sistemática que dispensa a escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e na EFD, conforme o disposto no Capítulo LI, 1.4.4. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.6 -

A partir de 1º de janeiro de 2021, o programa da GIA aplicará um conjunto adicional de validações, além daquelas aplicadas pelo Programa Validador da EFD ICMS/IPI (PVA nacional), em relação à informação encaminhada por contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, na forma prevista no Capítulo XIII, subitem 3.3. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.6.1 -

O conjunto adicional de validações consistirá na verificação da consistência de cada registro envolvendo operação com mercadorias recebidas com substituição tributária, exceto as destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, vinculado à sistemática prevista no item 19.3-A, inclusive com a validação diária da correção do valor médio ponderado móvel unitário, informado na forma do subitem 19.3-A.1.6 e calculado observando o disposto no subitem 19.3-A.2. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.3-A.6.2 -

A importação da EFD ICMS/IPI só resultará em GIA válida para transmissão, conforme previsão do Capítulo XIII, subitem 3.3, após serem saneados todos os eventuais erros apontados pelas validações previstas no subitem 19.3-A.6.1. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.4 -

Apuração até 31 de dezembro de 2020 (RICMS, Livro III, art. 25-C) (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.4.1 -

Ao final de cada período de apuração, o contribuinte informará na EFD: (Redação dada pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de maio de 2019.)

a)

o valor a complementar apurado, que será deduzido da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar o código RS041921 no campo COD_AJ_APUR, para a transferência do valor à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar o código RS101921 no campo COD_AJ_APUR; (Redação dada pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de maio de 2019.)

b)

o valor a restituir apurado, que será estornado da subapuração informada em registro 1920, através de ajuste via registro 1921, que deverá citar o código RS011921 no campo COD_AJ_APUR, para a transferência do valor à apuração da substituição tributária, através de ajuste em registro E220, que deverá citar o código RS121921 no campo COD_AJ_APUR. (Redação dada pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de maio de 2019.)

19.4.1.1 -

Na hipótese de compensação do valor a complementar, registrado na apuração da substituição tributária conforme subitem 19.4.1, "a", com saldo credor do imposto próprio, deverá ser realizado ajuste via registro E111, que deverá citar o código RS011513 no campo COD_AJ_APUR, para a dedução da apuração do imposto próprio, e via registro E220, que deverá citar o código RS122702 no campo COD_AJ_APUR, para a inclusão na apuração do imposto de substituição tributária, limitado ao valor do complemento apurado, ou ao saldo credor do imposto próprio, se inferior ao valor do complemento apurado. (Acrescentado pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de maio de 2019.)

19.4.1.2 -

Na hipótese de compensação do valor a restituir, registrado na apuração da substituição tributária conforme subitem 19.4.1, "b", com saldo devedor do imposto próprio, deverá ser realizado ajuste via registro E220, que deverá citar o código RS112705 no campo COD_AJ_APUR, para a dedução da apuração do imposto de substituição tributária, e via registro E111, que deverá citar o código RS021406 no campo COD_AJ_APUR, para a inclusão na apuração do imposto próprio. (Acrescentado pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de maio de 2019.)

19.4.1.3 -

Nos períodos de apuração de março e abril de 2019, na hipótese de transferência de valor a restituir a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado: (Acrescentado pela IN 037/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

a)

o estabelecimento cedente deverá realizar ajuste, para a dedução de sua apuração do valor a restituir, via registro E111, que deverá citar o código RS000013 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Cedência de valor a restituir para o estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o nº (preencher com o nº de inscrição no CGC/TE do estabelecimento destinatário da transferência), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor a ser cedido no campo VL_AJ_APUR; (Acrescentado pela IN 037/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

b)

o estabelecimento destinatário da transferência deverá realizar ajuste, para a inclusão em sua apuração do valor a restituir, via registro E111, que deverá citar o código RS020006 no campo COD_AJ_APUR, a expressão "Recebimento em transferência de valor a restituir do estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o nº (preencher com o nº de inscrição no CGC/TE do estabelecimento cedente), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" no campo DESCR_COMPL_AJ e o valor recebido em transferência no campo VL_AJ_APUR. (Acrescentado pela IN 037/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

19.4.2 -

Ao final de cada período de apuração, o contribuinte lançará na GIA: (Renumerado pela IN 037/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

a)

o valor a complementar, conforme subitem 19.4.1, "a", que será registrado no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII; (Acrescentado pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de maio de 2019.)

b)

o valor a restituir, conforme subitem 19.4.1, "b", que será registrado no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII. (Acrescentado pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de maio de 2019.)

19.4.2.1 -

Na hipótese de compensação do valor a complementar com saldo credor do imposto próprio, conforme subitem 19.4.1.1, deverá ser realizado lançamento no código 13 (Utilização de crédito fiscal próprio para compensação com valor a complementar do Ajuste do imposto retido por substituição tributária) do Anexo XV, para a dedução da apuração do imposto próprio, e lançamento no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII, para a inclusão na apuração do imposto de substituição tributária. (Renumerado pela IN 037/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

19.4.2.2 -

Na hipótese de compensação do valor a restituir com saldo devedor do imposto próprio, conforme subitem 19.4.1.2, deverá ser realizado lançamento no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII, para a dedução da apuração do imposto de substituição tributária, e lançamento no código 06 (Utilização de valor a restituir do Ajuste do imposto retido por substituição tributária para compensação com débito fiscal próprio) do Anexo XIV, para a inclusão na apuração do imposto próprio. (Renumerado pela IN 037/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

19.4.2.3 -

Nos períodos de apuração de março e abril de 2019, na hipótese de transferência de valor a restituir a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado, conforme subitem 19.4.1.3: (Acrescentado pela IN 037/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

a)

o estabelecimento cedente deverá realizar lançamento no código 99 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento), que deverá conter a expressão "Cedência de valor a restituir para o estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o nº (preencher com o nº de inscrição no CGC/TE do estabelecimento destinatário da transferência), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" no campo Descrição; (Acrescentado pela IN 037/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

b)

o estabelecimento destinatário da transferência deverá realizar lançamento no código 99 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento), que deverá conter a expressão "Recebimento em transferência de valor a restituir do estabelecimento inscrito no CGC/TE sob o nº (preencher com o nº de inscrição no CGC/TE do estabelecimento cedente), conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", 2" no campo Descrição. (Acrescentado pela IN 037/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

19.4-A -

Apuração a partir de 1º de janeiro de 2021 (RICMS, Livro III, art. 25-C) (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.4-A.1 -

Ao final de cada período de apuração o contribuinte deverá informar os registros 1250 e 1255 com as informações resultantes do preenchimento do subitem 19.3-A, e apurar, por meio de subtração, a diferença entre: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

a)

a soma dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_COMPL_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "3" ou o caractere "6"; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

b)

a soma dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_REST_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "1" ou o caractere "8". (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.4-A.2 -

Apurados os valores previstos no subitem 19.4-A.1: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

a)

a diferença positiva constituirá valor líquido a complementar, que deverá ser informado na EFD por meio de ajuste em registro E220, que deverá citar o código RS101255 no campo COD_AJ_APUR; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

b)

a diferença negativa constituirá o valor líquido a restituir, que deverá ser informado na EFD por meio de ajuste, distribuído por escolha do contribuinte, para: (Redação dada pela IN RE 002/21, de 06/01/21. (DOE 08/01/21) - Efeitos a partir de 08/01/21.)

1 -

compensar saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária, por meio de informação no registro E220, que deverá citar o código RS121255 no campo COD_AJ_APUR; (Redação dada pela IN RE 002/21, de 06/01/21. (DOE 08/01/21) - Efeitos a partir de 08/01/21.)

2 -

compensar saldo devedor do imposto próprio, por meio de informação no registro E111, que deverá citar o código RS021255 no campo COD_AJ_APUR; (Redação dada pela IN RE 002/21, de 06/01/21. (DOE 08/01/21) - Efeitos a partir de 08/01/21.)

3 -

acumular valor a restituir para ceder a terceiros, hipótese na qual o valor deverá fazer parte do registro da informação prevista pelo número 2 e ser estornado observando o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "r", além de ser informado no registro 1200, que deverá citar o código RS090001 no campo COD_AJ_APUR e o valor a restituir acumulado no período no campo CRED_APR. (Redação dada pela IN RE 037/21, de 26/04/21. (DOE 27/04/21) - Efeitos a partir de 27/04/21.)

19.4-A.2.1 -

Para a compensação do valor a complementar registrado na apuração da substituição tributária, conforme previsto na alínea "a" do subitem 19.4-A.2, com saldo credor do imposto próprio, com amparo na previsão do RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", "1", deverá ser realizada: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

a)

dedução da apuração do imposto próprio por meio de registro E111, que deverá citar o código RS011513 no campo COD_AJ_APUR; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

b)

inclusão na apuração do imposto de substituição tributária por meio de registro E220, que deverá citar o código RS122702 no campo COD_AJ_APUR. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.4-A.2.1.1 -

O montante da compensação é limitado ao valor do complemento apurado, ou ao saldo credor do imposto próprio, se inferior ao valor do complemento apurado. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.4-A.2.2 -

Caso o contribuinte substituído tenha realizado o ajuste na forma prevista no RICMS, Livro III, art. 25-B, no período de apuração de dezembro de 2020 e tenha, no referido período, registrado valor líquido a restituir conforme o item 19.4, apurado no próprio período ou recebido de períodos anteriores conforme RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "b", que não tenha sido utilizado para compensar valor a complementar ou em hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 25-C, II, "a", e pretenda acumular o valor remanescente para ceder a terceiros, o montante deverá ser informado na EFD do período de apuração do mês de janeiro de 2021 por meio de registro 1200, que deverá citar o código RS090000 no campo COD_AJ_APUR e o valor no campo CRED_APR. (Acrescentado pela IN RE 002/21, de 06/01/21. (DOE 08/01/21) - Efeitos a partir de 08/01/21.)

19.4-A.2.2.1 -

Para fins do disposto no subitem 19.4-A.2.3, a apuração do valor será considerada no mês de janeiro de 2021. (Acrescentado pela IN RE 002/21, de 06/01/21. (DOE 08/01/21) - Efeitos a partir de 08/01/21.)

19.4-A.2.3 -

Os valores apurados nos termos do subitem 19.4-A.2.2 e do número 3 da alínea "b" do subitem 19.4-A.2 em período anterior deverão ser apresentados, por meio de informação no registro 1200: (Acrescentado pela IN RE 002/21, de 06/01/21. (DOE 08/01/21) - Efeitos a partir de 08/01/21.)

a)

no primeiro mês subsequente à apuração, com o código RS090002 no campo COD_AJ_APUR e, no campo SLD_CRED, o valor a restituir acumulado no período anterior, que deve corresponder ao valor informado no campo SLD_CRED_FIM, do registro 1200 de que trata o subitem 19.4-A.2, "b", 3, somado, se for o caso, no mês de fevereiro de 2021, ao valor informado no campo SLD_CRED_FIM, do registro 1200 de que trata o subitem 19.4-A.2.2; (Acrescentado pela IN RE 002/21, de 06/01/21. (DOE 08/01/21) - Efeitos a partir de 08/01/21.)

b)

no segundo mês subsequente à apuração, com o código RS090003 no campo COD_AJ_APUR e, no campo SLD_CRED, o valor a restituir acumulado remanescente do período anterior, que deve constar no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 de que trata a alínea "a"; (Acrescentado pela IN RE 002/21, de 06/01/21. (DOE 08/01/21) - Efeitos a partir de 08/01/21.)

c)

a partir do terceiro mês subsequente à apuração, com o código RS090004 no campo COD_AJ_APUR e, no campo SLD_CRED, o valor a restituir acumulado remanescente do período anterior, que, no terceiro mês subsequente à apuração, deve constar no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 de que trata a alínea "b", e, a partir do quarto mês subsequente à apuração, deve constar no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 de que trata esta alínea. (Acrescentado pela IN RE 002/21, de 06/01/21. (DOE 08/01/21) - Efeitos a partir de 08/01/21.)

19.4-A.2.3.1 -

Caso em algum dos períodos referidos no subitem 19.4-A.2.3 o contribuinte apurar valor líquido a complementar previsto na alínea "a" do subitem 19.4-A.2, ou saldo devedor do imposto, de responsabilidade por substituição tributária ou próprio, os totais apurados deverão ser compensados com os valores existentes no controle em separado de registro 1200, por meio do registro do montante correspondente no campo CRED_UTIL, e informação no campo TIPO_UTIL do registro 1210 filho com o código RS13. (Acrescentado pela IN RE 002/21, de 06/01/21. (DOE 08/01/21) - Efeitos a partir de 08/01/21.)

19.4-A.2.3.1.1 -

Caso existam simultaneamente mais registros 1200 referentes a valores a restituir acumulados com origem em diferentes períodos, a redução dos valores registrados para fins da compensação prevista no subitem 19.4-A.2.2.1 deverá observar o critério cronológico, iniciando nos valores apurados há mais tempo e passando, com o esgotamento de cada um dos registros, sucessivamente aos demais. (Acrescentado pela IN RE 002/21, de 06/01/21. (DOE 08/01/21) - Efeitos a partir de 08/01/21.)

19.4-A.2.3.1.2 -

O valor registrado conforme o disposto no subitem 19.4-A.2.3.1 deverá, ainda, ser objeto de ajuste a crédito, observados os termos do Capítulo LI, subitem 4.4.1, "s". (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.4-A.3 -

No fim de cada período de apuração, deverá constar na GIA: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

a)

o valor a complementar, conforme subitem 19.4-A.2, "a", que será registrado no campo 05 (Outros Débitos) do Anexo VII; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

b)

o valor a restituir, conforme subitem 19.4-A.2, "b", "1", que será registrado no campo 02 (Outros Créditos) do Anexo VII; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

c)

o valor a restituir, conforme subitem 19.4-A.2, "b", "2", que será registrado no código 9 do Anexo XIV e reproduzido no somatório apresentado no campo 06 (Outros Créditos) do Quadro A da GIA. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

19.5 -

Cedência do direito do valor a restituir a partir de 1º de maio de 2021 (RICMS, Livro III, art. 25-D) (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.1 -

Requisitos e limites (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.1.1 -

Para solicitar a cedência do direito do valor a restituir a outro contribuinte deste Estado, o contribuinte deverá ter apurado o ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma prevista no item 19.4-A nos 3 (três) períodos de apuração anteriores à apresentação do pedido. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.1.2 -

Somente poderá ser objeto de cedência o saldo negativo acumulado por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, registrado conforme o disposto na alínea "c" do subitem 19.4-A.2.3 no período de apuração anterior à apresentação do pedido. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.1.3 -

O valor passível de cedência corresponderá ao saldo remanescente registrado no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 que refira o código RS090004 do arquivo da EFD-ICMS/IPI do período de apuração imediatamente anterior. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.1.4 -

A cedência do direito do valor a restituir dependerá de acordo entre os interessados, sendo que o contribuinte poderá ceder o direito do valor a restituir: (Redação dada pela IN RE 088/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

a)

à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, que poderá utilizá-lo para compensar o saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou o saldo devedor do imposto próprio: (Redação dada pela IN RE 088/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

1 -

a partir de 1º de maio de 2021, se cadastrado no código 4731-8/00 da CNAE; (Redação dada pela IN RE 088/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

2 -

a partir de 1º de novembro de 2021, se cadastrado no código 4681-8/02 da CNAE, (Redação dada pela IN RE 088/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

b)

a partir de 1º de maio de 2021, a outro contribuinte deste Estado, que poderá utilizá-lo para compensar o saldo positivo apurado na forma prevista no RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3. (Redação dada pela IN RE 088/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

19.5.2 -

Procedimento (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.2.1 -

O contribuinte interessado em ceder o direito do valor a restituir a outro contribuinte deste Estado deverá solicitar autorização da Receita Estadual até o dia 25 de cada mês, sendo que, se a data recair em dia em que não seja de expediente normal nas repartições da Receita Estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.2.2 -

A solicitação será efetuada pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acessando o serviço "Transferência de Saldo Credor ICMS", observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.2.3 -

Por ocasião da solicitação da cedência do direito do valor a restituir, deverá ser apresentado pelo contribuinte: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

a)

em relação aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação do direito do valor a restituir a ser cedido: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

1 -

arquivos da EFD, conforme disposto no Capítulo LI; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

2 -

GIAs, conforme o disposto no Capítulo XIII; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

b)

a critério da autoridade fiscal competente: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

1 -

demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo passível de cedência; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

2 -

qualquer outro documento ou livro exigido pela Receita Estadual que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a cedência. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.2.3.1 -

As GIAs apresentadas conforme o disposto no subitem 19.5.2.3, "a", 2, deverão ser geradas observando o disposto no Capítulo XIII, 3.3, requisito que será validado por meio do controle da identidade entre a sequência hash contida em cada GIA, relativa ao arquivo EFD ICMS/IPI que foi convertido na GIA, com aquela associada ao correspondente arquivo da EFD ICMS/IPI efetivamente transmitido ao ambiente do SPED. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.2.4 -

Após o processamento da solicitação, o contribuinte poderá acessar o "site" da Receita Estadual e: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

a)

emitir a "Autorização de Cedência do Direito do Valor a Restituir" (Anexo A-31), se a cedência tiver sido autorizada; ou (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

b)

consultar sobre os motivos do indeferimento, caso a cedência tenha sido negada. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.2.4.1 -

A "Autorização de Cedência do Direito do Valor a Restituir" será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

a)

1 (uma) via para o requerente; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

b)

1 (uma) via para cada um dos destinatários da cedência do valor a restituir. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.2.4.2 -

Para a verificação da autenticidade, nos termos previstos no RICMS, Livro III, art. 25-D, § 2º, os contribuintes destinatários do direito do valor a restituir cedido deverão confirmar, no "site" da Receita Estadual, se a cedência efetivamente foi autorizada. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.3 -

Nota Fiscal relativa à cedência do direito do valor a restituir (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.3.1 -

A NF-e relativa à cedência do direito do valor a restituir conterá as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

a)

no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": "Cedência do Direito do Valor a Restituir"; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

b)

no campo "FINALIDADE DE EMISSÃO": "NF-e de ajuste"; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

c)

nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE, do destinatário da cedência, e a data; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

d)

na "MODALIDADE DO FRETE": "Sem frete"; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

e)

no campo "CÓDIGO": "CFOP5603"; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

f)

no campo "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS/SERVIÇOS", a mesma expressão do campo da "NATUREZA DA OPERAÇÃO"; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

g)

no campo "NCM/SH": "00000000"; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

h)

no campo "CST": "90"; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

i)

no campo "VALOR DA OPERAÇÃO", o montante do valor a restituir a ser cedido; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

j)

na Situação tributária do PIS e da COFINS: "Operação sem incidência da Contribuição"; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

k)

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for suficiente este campo no quadro "DADOS DO PRODUTO": (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

1 -

o valor por extenso do valor a restituir a ser cedido; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

2 -

o dispositivo do RICMS que ampara a cedência: "RICMS, Livro III, art. 25-D, I" ou "RICMS, Livro III, art. 25-D, II", conforme o caso. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.3.1.1 -

Na hipótese de indeferimento da solicitação de cedência, será concedido um prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da NF-e correspondente, sendo vedada a emissão de NF de estorno com essa finalidade. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.4 -

Escrituração e apuração (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.4.1 -

Na escrituração na EFD da NF-e prevista no subitem 19.5.3, deverá ser efetuado pelo contribuinte: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

a)

cedente: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

1 -

ajuste a débito, em registro C197, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "e" e 4.4.2.9; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

2 -

registro do valor cedido no campo VL_CRED_UTIL do registro filho 1210 referente ao registro 1200 que citar o código RS090004 no campo COD_AJ_APUR, utilizando o código RS14 no campo TIPO_UTIL; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

3 -

ajuste a crédito, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "s", do valor registrado na forma prevista no número 2; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

b)

cessionário, ajuste a crédito, em registro C197, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "a" e 4.4.2.7. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.4.2 -

Na hipótese de recebimento de valor a restituir cedido por contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fins do disposto no subitem 19.5.1.4, "a", o contribuinte cessionário deverá realizar os seguintes registros na EFD, para compensar: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

a)

saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

1 -

deduzir o valor recebido da apuração do imposto próprio por meio de registro E111, que deverá citar o código RS011513 no campo COD_AJ_APUR; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

2 -

incluir o valor recebido na apuração do imposto de substituição tributária por meio de registro E220, que deverá citar o código RS122702 no campo COD_AJ_APUR; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

b)

saldo devedor do imposto próprio, observar o regramento previsto para a escrituração da NF-e recebida. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.4.3 -

Na hipótese de recebimento de valor a restituir cedido por contribuinte não referido no subitem 19.5.4.2, para fins do disposto no subitem 19.5.1.4, "b", o contribuinte cessionário deverá registrar na EFD o valor recebido e: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

a)

utilizado conforme RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3, observado o disposto no subitem 19.4-A.2.1; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

b)

que exceder o que valor utilizado conforme a alínea "a", por meio de: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

1 -

informação no campo CRED_RECEB do registro 1200, que deverá citar o código RS090005; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

2 -

ajuste de estorno de crédito, em registro E111, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "r". (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.4.3.1 -

No período em que os valores registrados conforme o disposto no subitem 19.5.4.3, "b", forem utilizados para fins do disposto no RICMS, Livro III, art. 25-C, I, "a", 3, o contribuinte cessionário deverá registrar na EFD o valor utilizado: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

a)

observado o disposto no subitem 19.4-A.2.1; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

b)

no campo VL_CRED_UTIL do registro filho 1210 referente ao registro 1200 que citar o código RS090005 no campo COD_AJ_APUR, utilizando o código RS15 no campo TIPO_UTIL; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

c)

por meio de ajuste a crédito, observado o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "s". (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.4.4 -

Para o preenchimento da GIA, o contribuinte: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

a)

cessionário deverá registrar o valor a restituir recebido utilizando o: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

1 -

código 062, na hipótese de valor recebido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, I; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

2 -

código 063, na hipótese de valor recebido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, II; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

b)

cedente deverá registrar o valor a restituir cedido utilizando o: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

1 -

código 173, na hipótese de valor cedido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, I; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

2 -

código 174, na hipótese de valor cedido com fundamento no RICMS, Livro III, art. 25-D, II. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.5 -

Disposições gerais (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.5.1 -

A cedência do direito do valor a restituir decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.5.1.1 -

Para efetuar a solicitação de cedência na unidade da Receita Estadual, o contribuinte deverá: (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

a)

apresentar requerimento (Anexo A-32), devidamente preenchido com as informações solicitadas; (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

b)

cumprir as exigências do subitem 19.5.2.3. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.5.5.1.2 -

Aceita a solicitação, a autorização será incluída no sistema pela autoridade competente e o contribuinte deverá proceder conforme o disposto no subitem 19.5.2.4. (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

19.6 -

Dispensa do ajuste no período de julho a dezembro de 2022 nos termos do RICMS, Livro V, art. 43 (Acrescentado pela IN RE 078/23, de 24/10/23. (DOE 25/10/23, republicado em 30/10/23) - Efeitos a partir de 25/10/23. ADPF nº 984, ADI nº 7191 e Livro V, art. 43, do Decreto nº 37.699/97.)

19.6.1 -

Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro V, art. 43, os contribuintes poderão formalizar sua adesão à dispensa da exigência do imposto, não pago, correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, relativamente às operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 078/23, de 24/10/23. (DOE 25/10/23, republicado em 30/10/23) - Efeitos a partir de 25/10/23. ADPF nº 984, ADI nº 7191 e Livro V, art. 43, do Decreto nº 37.699/97.)

19.6.1.1 -

Para a formalização da adesão, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Adesão" (Anexo A-34), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital. (Acrescentado pela IN RE 078/23, de 24/10/23. (DOE 25/10/23, republicado em 30/10/23) - Efeitos a partir de 25/10/23. ADPF nº 984, ADI nº 7191 e Livro V, art. 43, do Decreto nº 37.699/97.)

20.0 -

BEBIDAS (RICMS, Livro III, art. 92) (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1 -

Dos procedimentos relativos à definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas (RICMS, Livro III, art. 92, II) (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.1 -

Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 92, II, os valores correspondentes ao preço final ao consumidor, utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, serão determinados, em conformidade com as regras do Conv. ICMS 142/18 e o disposto no RICMS, Livro III, arts. 18 e 18-A, nos termos desta Seção. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.2 -

Os valores correspondentes ao preço final ao consumidor serão estabelecidos pela Receita Estadual, mediante processo administrativo contendo a metodologia de pesquisa, bem como os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, resguardado o sigilo fiscal. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.2.1 -

O preço final ao consumidor poderá ser estabelecido pela Receita Estadual com base em pesquisa realizada por instituto, órgão ou entidade, de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor ou do substituto tributário contratante, não podendo possuir o mesmo CNPJ, fazer parte do mesmo grupo econômico ou ter qualquer vínculo empregatício, empresarial, societário ou parentesco até terceiro grau com o contratante. (Redação dada pela IN RE 015/23, de 02/03/23. (DOE 06/03/23) - Efeitos a partir de 06/03/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.2.1.1 -

A pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 deverá observar o que segue: (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

a)

o cronograma de entrega de dados e resultados, bem como os parâmetros, definidos pelo Grupo Especializado Setorial Bebidas - GES Bebidas, que constarão em processo administrativo disponível para consulta e serão divulgados no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

b)

os estabelecimentos comerciais pesquisados devem ser emissores de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, exceto quando se tratar de Microempreendedor Individual - MEI; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

c)

deve ser coletado o preço de venda praticado a consumidor final no estabelecimento pesquisado, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

d)

não devem ser considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada, tais como cliente fidelidade e descontos por quantidade; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

e)

nos estabelecimentos que possuam preços distintos para atacado e varejo, deve ser coletado o preço de venda a varejo. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.2.1.2 -

A pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

a)

a identificação do instituto, órgão ou entidade responsável pela pesquisa; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

b)

a identificação do estatístico responsável; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

c)

a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, descrição (marca, sabor e demais características), volume (ml), embalagem (espécie e se é retornável ou descartável) e Numeração Global de Item Comercial - GTIN; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

d)

os dados cadastrais e as características dos estabelecimentos pesquisados; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

e)

os preços coletados; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

f)

as datas das coletas de preços e os dados do pesquisador; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

g)

o resultado final do Preço Médio Aritmético Ponderado - PMAP e o Plano Amostral; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

h)

demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos para a pesquisa pelo GES Bebidas. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.2.2 -

As informações da pesquisa de que trata o subitem 20.1.2.1 poderão ser utilizadas para determinação, pela Receita Estadual, por média ou equivalência, do preço médio a consumidor final de mercadorias não alcançadas pela pesquisa. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.2.2.1 -

As mercadorias de que trata o subitem 20.1.2.2 não terão seu preço a consumidor final alterado na hipótese em que tenham sido incluídas ou tenham tido seus preços revisados após a publicação da última lista de preços finais a consumidor vigente ou, não havendo lista vigente, nos 3 (três) meses anteriores à publicação da lista preliminar de que trata o subitem 20.1.3. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.3 -

A Receita Estadual divulgará, no "site" http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, lista preliminar de preços finais ao consumidor e publicará ato no Diário Oficial do Estado cientificando as entidades representativas do setor e os substitutos tributários, que terão prazo de 3 (três) dias para manifestação. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.3.1 -

O arquivo eletrônico contendo a lista preliminar de preços finais a consumidor terá controle de autenticidade e integridade por meio de chaves de codificação digital - "hashcode", obtidas com a aplicação do algoritmo "Message Digest Algorithm" 5 - MD5. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.3.2 -

A manifestação de que trata o subitem 20.1.3, no caso do substituto tributário, somente será aceita em relação às mercadorias a ele atribuídas na lista preliminar. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.3.3 -

A manifestação de que trata o subitem 20.1.3 deverá conter, obrigatoriamente, a fundamentação da divergência e a indicação da mercadoria, por GTIN e código SEFAZ, e: (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

a)

no caso de substituto tributário, deve ser encaminhada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

b)

no caso de entidade representativa do setor, deve ser encaminhada para o e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.3.4 -

A Receita Estadual analisará as informações apresentadas conforme subitem 20.1.3 e dará conhecimento da decisão, com a devida fundamentação. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.4 -

Encerrados os prazos e procedimentos previstos no subitem 20.1.3, a Receita Estadual fixará a lista de preços finais ao consumidor com sua respectiva vigência, que será divulgada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e estará disponível em forma de arquivo eletrônico para "download", conforme Apêndice XXXVI, Seção I . (Redação dada pela IN RE 015/23, de 02/03/23. (DOE 06/03/23) - Efeitos a partir de 06/03/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.4.1 -

O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais ao consumidor terá controle de autenticidade e integridade por meio de chaves de codificação digital - "hashcode", obtidas com a aplicação do algoritmo "Message Digest Algorithm" 5 - MD5. (Redação dada pela IN RE 015/23, de 02/03/23. (DOE 06/03/23) - Efeitos a partir de 06/03/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.4.2 -

O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados na lista de preços finais ao consumidor para as marcas comercializadas, ainda que, para fins de organização, as bebidas estejam relacionadas ao CNPJ e ao nome do fabricante ou engarrafador. (Redação dada pela IN RE 015/23, de 02/03/23. (DOE 06/03/23) - Efeitos a partir de 06/03/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.5 -

Por requerimento fundamentado de entidade representativa do setor poderá ser realizada a revisão dos preços finais ao consumidor divulgados conforme Apêndice XXXVI, Seção I. (Redação dada pela IN RE 015/23, de 02/03/23. (DOE 06/03/23) - Efeitos a partir de 06/03/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.5.1 -

O requerimento deverá ser encaminhado para o e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br, contendo o formulário de solicitação, a planilha de mercadorias, indicando GTIN e código SEFAZ, bem como demais documentos exigidos de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.6 -

Por iniciativa da Receita Estadual ou por requerimento do substituto tributário poderão ocorrer as seguintes modificações na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção I: (Redação dada pela IN RE 015/23, de 02/03/23. (DOE 06/03/23) - Efeitos a partir de 06/03/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

a)

inclusão de mercadorias; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

b)

revisão de valor de mercadorias; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

c)

exclusão de mercadorias que não sejam mais comercializadas; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

d)

alteração de outras informações de mercadorias, como nome, embalagem, GTIN e volume. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.6.1 -

O requerimento do substituto tributário de que trata o subitem 20.1.6, "b" a "d", somente será aceito em relação às mercadorias a ele relacionadas na lista de preços finais ao consumidor. (Redação dada pela IN RE 015/23, de 02/03/23. (DOE 06/03/23) - Efeitos a partir de 06/03/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.6.2 -

Ao solicitar a revisão de que trata o subitem 20.1.6, "b", o substituto tributário fica ciente de que: (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

a)

somente será analisado o requerimento após transcorridos 3 (três) meses da inclusão da mercadoria na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção I, ou da última revisão; (Redação dada pela IN RE 015/23, de 02/03/23. (DOE 06/03/23) - Efeitos a partir de 06/03/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

b)

a análise poderá resultar em valor superior ao questionado. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.6.3 -

O requerimento do substituto tributário deverá ser enviado, até o último dia útil de cada mês, para que, se aprovado, produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.6.4 -

O requerimento deverá ser encaminhado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, instruído com o formulário de solicitação, a planilha de mercadorias, indicando GTIN e código SEFAZ, bem como demais documentos exigidos de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.1.7 -

As modificações na lista de preços finais ao consumidor divulgada conforme Apêndice XXXVI, Seção I, devem observar o procedimento do subitem 20.1.3. (Redação dada pela IN RE 015/23, de 02/03/23. (DOE 06/03/23) - Efeitos a partir de 06/03/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.2 -

Dos procedimentos relativos ao Termo de Acordo nas operações com bebidas (RICMS, Livro III, art. 92, IV) (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.2.1 -

A celebração do Termo de Acordo entre o contribuinte e a Receita Estadual para a definição do preço final ao consumidor nas operações com bebidas, nos termos do RICMS, Livro III, art. 92, IV, deverá seguir o disposto neste subitem. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.2.1.1 -

Para celebração ou alteração do Termo de Acordo, o contribuinte deverá encaminhar a respectiva proposta à Receita Estadual: (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

a)

até o último dia útil de cada mês, quando se tratar de novo Termo de Acordo, para que, se aprovada, produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

b)

até 30 (trinta) dias antes da expiração do seu prazo de validade, sob pena de rescisão, quando se tratar de alteração da Tabela de Preços constante no Termo de Acordo; (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

c)

até o último dia útil de cada mês , quando se tratar de qualquer outra alteração, para que, se aprovada, o aditamento ao Termo de Acordo produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.2.1.1.1 -

A proposta de alteração da Tabela de Preços deverá ser instruída de acordo com as disposições do Termo de Acordo. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.2.1.1.2 -

Depois de aprovada a proposta, a Receita Estadual encaminhará e-mail ao contribuinte informando sua disponibilização no sistema Repositório de Documentos Assinados - RDA para assinatura, mediante certificado digital emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.2.1.1.2.1 -

A proposta será cancelada caso não seja assinada no prazo do subitem 20.2.1.1.2. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.2.2 -

Os Termos de Acordo, assim como suas alterações, além de terem sua Súmula publicada no Diário Oficial do Estado, serão disponibilizados na íntegra no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

20.2.3 -

Ficam denunciados, a partir de 1º de abril de 2023, os Termos de Acordo em vigor em 1º de março de 2023. (Redação dada pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

21.0 -

BEBIDAS QUENTES (RICMS, Livro III, art. 228, I) (Acrescentado pela IN RE 025/19, de 11/06/19. (DOE 12/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

21.1 -

Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 228, I, os valores correspondentes ao preço final ao consumidor são os relacionados no Apêndice XXXVI, Seção II. (Acrescentado pela IN RE 025/19, de 11/06/19. (DOE 12/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

21.1.1 -

Nos itens do Apêndice XXXVI, Seção II, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto. (Reintroduzido pela IN RE 005/20, de 20/01/20. (DOE 23/01/20) - Efeitos a partir de 23/01/20.)

21.2 -

A determinação do preço final ao consumidor nas operações com bebidas quentes, nos termos do RICMS, Livro III, art. 228, I, deverá seguir o disposto neste item. (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

21.2.1 -

O preço final ao consumidor será determinado com base em pesquisa de preços realizada pela Receita Estadual, nos termos do subitem 21.2.2, ou em pesquisa de preços apresentada por entidade representativa do setor, nos termos do subitem 21.2.3. (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

21.2.2 -

A pesquisa de preços realizada pela Receita Estadual, assegurada a participação dos contribuintes e das entidades representativas do setor, será realizada até o último dia útil do mês de novembro e seguirá as seguintes regras e prazos: (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

a)

a metodologia de pesquisa será previamente divulgada pela Receita Estadual, no site da Secretaria da Fazenda, podendo ser apresentado recurso no caso de discordância em relação aos critérios a serem adotados, por meio de protocolo eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua divulgação; (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

b)

a Receita Estadual analisará os recursos apresentados em até 10 (dez) dias contados do recebimento do protocolo eletrônico e publicará, no site da Secretaria da Fazenda, os recursos e as respectivas decisões e, caso seja necessário, a retificação das regras metodológicas a serem adotadas; (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

c)

do resultado individual da pesquisa realizada, enviado por e-mail ao contribuinte, caberá recurso, no caso de discordância pelo contribuinte pesquisado, que deverá ser apresentado, por meio de protocolo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do envio do e-mail pela Receita Estadual; (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

d)

após a análise do recurso e da decisão pela Receita Estadual, o contribuinte pesquisado terá 5 (cinco) dias, contados do recebimento da decisão por e-mail, para apresentar contestação ou ratificar a pesquisa, por meio do e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br; (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

e)

havendo contestação do resultado do recurso, a Receita Estadual terá 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento por e-mail, para a análise; (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

f)

não havendo recurso ou contestação por parte dos contribuintes pesquisados, será considerado que houve concordância tácita com o resultado da pesquisa de preços ao consumidor final realizada pela Receita Estadual; (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

g)

havendo recurso ou contestação, após a análise e decisão, a Receita Estadual divulgará, no site da Secretaria da Fazenda, o resultado final da pesquisa de preços ao consumidor final realizada e, após, publicará os resultados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

21.2.3 -

Poderá ser apresentada pelo contribuinte, por meio de entidade representativa do setor, pesquisa de preços realizada por instituto de pesquisa idôneo. (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

21.2.3.1 -

A pesquisa de preços deverá ser realizada no segundo semestre de cada ano e encaminhada à Receita Estadual até o fim da segunda semana do mês de dezembro para o e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br, a qual será registrada pela Receita Estadual em processo eletrônico (GPRE/PROA). (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

21.2.3.2 -

A Receita Estadual realizará a análise do resultado da pesquisa e publicará no site da Secretaria da Fazenda a homologação e o resultado, ou a informação sobre a não homologação. (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

21.2.3.3 -

Na hipótese de não homologação da pesquisa, fica assegurado o direito de manifestação do contribuinte, por meio de protocolo eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação no site da Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

21.2.3.4 -

A Receita Estadual emitirá decisão final relativa à manifestação do contribuinte em até 15 (quinze) dias após a data do protocolo eletrônico. (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

21.2.4 -

Os preços finais ao consumidor resultantes da pesquisa vigorarão a partir da data indicada nas instruções baixadas pela Receita Estadual, até que sejam substituídos em decorrência de nova pesquisa. (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

21.2.5 -

O contribuinte poderá solicitar, extemporaneamente, entre os meses de março a dezembro, para novos produtos, a inclusão de preço final ao consumidor, desde que: (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

a)

encaminhe o pedido, por meio de protocolo eletrônico, até o último dia útil de cada mês, para que, se aprovada, a inclusão de produto pesquisado produza efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da solicitação; (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

b)

o produto deverá ter no mínimo 3 (três) meses de comercialização neste Estado, contados até o mês anterior ao da solicitação; (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

c)

na solicitação devem ser informados: o tipo de embalagem, o volume da embalagem, o código de barras "European Article Number" (EAN), a classificação do produto na NBM/SH-NCM, o nome do produto, o registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a foto do rótulo; (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

d)

no caso de produto retornável, este deverá possuir código EAN diferente do produto descartável. (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

21.2.5.1 -

Após o pedido de inclusão, a Receita Estadual fará pesquisa nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e, caso atenda aos requisitos metodológicos de pesquisa, providenciará a inclusão de preço final ao consumidor no Apêndice XXXVI, Seção II, observado o seguinte: (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

a)

a Receita Estadual enviará o resultado da pesquisa ao contribuinte, por e-mail, que terá até 3 (três) dias, contados do seu recebimento, para análise e manifestação por meio do e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br; (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

b)

a Receita Estadual analisará a manifestação do contribuinte em até 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento do e-mail; (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

c)

a Receita Estadual enviará a decisão final ao contribuinte solicitante, por e-mail, que terá 3 (três) dias contados do seu recebimento para confirmar a decisão final ou desistir da inclusão mediante manifestação por meio do e-mail ges.beb@sefaz.rs.gov.br; (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

d)

a solicitação será cancelada caso o contribuinte não se manifeste no prazo previsto na alínea "c". (Acrescentado pela IN RE 079/20, de 05/10/20. (DOE 07/10/20) – Efeitos a partir de 07/10/20.)

22.0 -

DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT ST (RICMS, Livro III, art. 25-E) (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.1 -

Para fins de enquadramento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o faturamento do contribuinte, no período de novembro de 2018 a outubro de 2019, será calculado pela Receita Estadual por meio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS, considerando as operações de vendas de bens e prestação de serviços, não incluídas as devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

22.1.1 -

O contribuinte que: (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

a)

tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, terá o valor previsto reduzido, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total de meses do período; (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

b)

tenha iniciado as suas atividades após outubro de 2019, se tiver previsão de faturamento superior ao limite previsto no art. 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS, deverá informar a Receita Estadual para fins de controle do enquadramento previsto neste item. (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.1.2 -

No cálculo efetuado pela Receita Estadual, caso: (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

a)

o faturamento declarado pelo contribuinte em campo próprio do programa da Guia de Informação e Apuração do ICMS supere o total informado das vendas de bens e prestação de serviço, não incluídas as devoluções e cancelamentos, de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, será considerado o valor declarado no campo próprio da Guia de Informação e Apuração do ICMS; (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

b)

o contribuinte tenha deixado de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou a tenha apresentado sem movimento, o cálculo será efetuado considerando as informações existentes nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.1.3 -

Na consolidação do montante do faturamento dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado serão considerados, inclusive, aqueles que tenham sido integrados à empresa por meio de fusão, incorporação, ou qualquer outra forma de transferência de titularidade. (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.2 -

A opção pelo ROT ST deve ser formalizada, nos prazos previstos no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, pelo administrador ou representante legal do contribuinte, no Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, em: (Redação dada pela IN RE 100/21, de 08/12/21. (DOE 09/12/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

a)

transação específica para o "Regime Optativo de Tributação - Substituição Tributária", quando se tratar da opção nos termos RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, III; (Redação dada pela IN RE 100/21, de 08/12/21. (DOE 09/12/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

b)

protocolo eletrônico para "Regime Optativo de Tributação - Substituição Tributária - RICMS, Livro III, art. 25-E, III", quando se tratar da opção nos termos do RICMS, Livro III, 25-E, § 2º, IV, aplicável aos estabelecimentos cadastrados nos códigos 4681-8/02 ou 4731-8/02 da CNAE. (Redação dada pela IN RE 100/21, de 08/12/21. (DOE 09/12/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

22.2.1 -

Caso o contribuinte comprove a existência de inviabilidade técnica da opção no Portal e-CAC, poderá ser formalizado pedido via balcão, desde que respeitados os prazos previstos no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º. (Redação dada pela IN RE 100/21, de 08/12/21. (DOE 09/12/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

22.2.2 -

O contribuinte que formalizar a sua opção pelo ROT ST não poderá desistir ou cancelar o pedido registrado, que produzirá efeitos em relação a todo o período de vigência correspondente, ressalvadas as hipóteses de exclusão de ofício pela Receita Estadual por descumprimento das condicionantes da sistemática. (Redação dada pela IN RE 100/21, de 08/12/21. (DOE 09/12/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

22.2.3 -

(Revogado pela IN RE 069/23, de 13/09/23. (DOE 15/09/23) - Efeitos a partir de 15/09/23.)

22.2.4 -

Os contribuintes substituídos que ingressem no ROT ST nos termos do RICMS, art. 25-E, III, deverão efetuar, até o dia anterior ao da formalização da opção, o estorno do montante do valor a restituir que tenham acumulado conforme previsto no RICMS, art. 25-C, por meio de ajuste: (Redação dada pela IN RE 100/21, de 08/12/21. (DOE 09/12/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

a)

em registro E220, citando o código RS100705 no campo COD_AJ_APUR e a expressão "Estorno de valor a restituir - RICMS, Lv. III, art. 25-E, III, nota, "a'" no campo DESCR_COMPL_AJ, quando o saldo estiver escriturado na apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pela IN RE 100/21, de 08/12/21. (DOE 09/12/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

b)

em registro E111, citando o código RS000013 no campo COD_AJ_APUR e a expressão "Estorno de valor a restituir - RICMS, Lv. III, art. 25-E, III, nota, "a'" no campo DESCR_COMPL_AJ, quando o saldo estiver escriturado na apuração do imposto próprio. (Redação dada pela IN RE 100/21, de 08/12/21. (DOE 09/12/21) - Efeitos retroativos a 01/11/21.)

22.3 -

Se constatada pela Receita Estadual a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte participante do ROT ST ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão. (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.3.1 -

A intimação poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo ser observado o disposto no Capítulo VII do Título IV no que diz respeito à forma de ciência do intimado e contagem do prazo previsto. (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.4 -

Os contribuintes que, até o dia anterior à produção de efeitos da opção pelo ROT ST prevista no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A do Livro III do Regulamento do ICMS e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque, para fins de estorno do valor adjudicado, na forma do § 3º do art. 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS, deverão preencher o bloco H, da seguinte forma: (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

a)

informar as mercadorias inventariadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, especificando MOT_INV = 05; (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

b)

ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010); (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

c)

ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 informado de acordo com o valor que serviu de base para o débito de responsabilidade por substituição tributária, constante no documento fiscal de aquisição da mercadoria; (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

d)

ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluído, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.4.1.1 -

Para cada item informado no inventário, será verificada a existência de entradas informadas nas EFD anteriores e de saldo no inventário imediatamente anterior apresentado. (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.4.1.1.1 -

O cotejo entre as quantidades de saídas e entradas para cada item, adicionado do saldo informado no inventário anterior, deve ser compatível com a quantidade informada no presente inventário. (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.4.1.2 -

O valor a ser lançado, constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria. (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.4.1.3 -

O valor total a ser lançado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005. (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.4.1.4 -

O estorno do valor relativo ao estoque inventariado será feito em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, iniciando no período de apuração de fevereiro do ano subsequente à data do inventário, informando um registro 1921, com o código RS011922 no campo COD_AJ_APUR, para cada parcela estornada, indicando, no campo DESCR_COMPL_AJ, a qual parcela se refere o estorno ("1/3", "2/3" ou "3/3") e, no campo VL_AJ_APUR, o valor correspondente à terça parte do total apurado nos termos do subitem 22.4.1.3. (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

22.4.1.4.1 -

(Revogado pela IN RE 017/20, de 03/03/20. (DOE 06/03/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.4.1.4.2 -

O registro do valor do estorno na apuração seguirá o disposto no item 19.4, mesmo após 31 de dezembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

22.4.1.5 -

O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do segundo mês subsequente ao evento. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

22.4.2 -

Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e respectiva mercadoria: (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

a)

para o enquadramento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

b)

tratando-se de hipótese não prevista na alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

22.4.3 -

Ao fim de cada período de apuração, o valor informado nos termos do subitem 22.4.1.4 será considerado na apuração do valor a complementar, nos termos da alínea "a" do subitem 19.4.1. (Acrescentado pela IN RE 002/20, de 07/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20.)

22.5 -

O contribuinte optante pelo ROT ST fica dispensado de informar os campos da NF-e ou das NFC-e previstos, respectivamente, no Capítulo XI, 20.12.1, "b", ou 29.4.1, devendo, nessa hipótese, preencher os campos com valores zerados. (Acrescentado pela IN RE 042/21, de 18/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Inc. I do art. 28 do Livro III, do RICMS.)

22.6 -

Em relação aos contribuintes enquadrados no ROT, a participação no "Programa de Fidelidade NFG" prevista no RICMS, Livro II, art. 212, XIV, "a", e no Livro III, art. 25-E, § 1º, "b", 3, consiste, quanto às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, em incluir a identificação do consumidor, que poderá ser CPF, CNPJ ou identificação de estrangeiro, em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das NFC-e emitidas em cada trimestre civil. (Redação dada pela IN RE 051/22, de 14/06/22. (DOE 15/06/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 - Conv. ICMS 67/19.)

22.6.1 -

O disposto no item 22.6 não se aplica no primeiro e no segundo trimestres do ano de 2022, hipótese em que a identificação do consumidor deverá ser incluída em, no mínimo, 10% (dez por cento) das NFC-e emitidas em cada um dos trimestres. (Redação dada pela IN RE 051/22, de 14/06/22. (DOE 15/06/22) - Efeitos retroativos a 01/01/22 - Conv. ICMS 67/19.)

23.0 -

DO INVENTÁRIO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Acrescentado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

23.1 -

Esta Seção não se aplica ao contribuinte que não esteja obrigado à utilização da EFD. (Redação dada pela IN RE 048/22, de 09/06/22. (DOE 10/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

23.2 -

O estabelecimento atacadista ou varejista, que possuir em estoque mercadorias cujas operações deixem de ser tributadas pelo regime de substituição tributária, deverá inventariar o estoque dessas mercadorias ao final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação e preencher o bloco H da EFD obedecendo às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e também ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

a)

as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária deverão: (Acrescentado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

1 -

ser informadas em registros H010 vinculados (filhos) de um registro H005, tal que MOT_INV = 02; (Acrescentado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

2 -

ter seus registros H010 necessariamente apresentados com o detalhamento previsto no registro H020 (um H020 para cada H010); (Acrescentado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

3 -

ter o campo 03, BC_ICMS, do registro H020 calculado nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 23 do Livro III do RICMS; (Acrescentado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

4 -

ter o campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200 do item vinculado ao respectivo H010 (item cujo código foi citado no campo 02, COD_ITEM, do registro H010) preenchido com a alíquota interna utilizada para a determinação do campo 04, VL_ICMS, do registro H020, ou seja, a alíquota vigente no momento da retenção do imposto por substituição tributária, incluindo, quando for o caso, o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

23.2.1 -

O inventário de que trata o item 23.2 deverá ser apresentado no arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês subsequente ao evento. (Acrescentado pela IN RE 048/22, de 09/06/22. (DOE 10/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

23.3 -

O valor unitário do ICMS a ser creditado constante no campo 04, VL_ICMS, do registro H020, deve corresponder à multiplicação do conteúdo do campo 12, ALIQ_ICMS, do registro 0200, expresso em valor percentual, pelo conteúdo do campo 03, BC_ICMS, dos registros H020 vinculados a cada mercadoria. (Acrescentado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

23.4 -

O valor total do ICMS a ser creditado corresponderá à soma de todos os campos 04, VL_ICMS, dos registros H020, multiplicados pelos campos 04, QTD, dos respectivos registros pai H010, vinculados (filhos) do registro H005. (Redação dada pela IN RE 048/22, de 09/06/22. (DOE 10/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

23.5 -

A escrituração da NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b" obedecerá às regras gerais de escrituração do Guia Prático da EFD e o valor a crédito, definido em 23.4, deverá ser lançado no campo 07, VL_ICMS, do registro C197 que citar, em seu campo 02, COD_AJ, o código RS10000406, e não poderá ser lançado nos campos 22, VL_ICMS, ou 24, VL_ICMS_ST, do registro C100, nem nos campos 07, VL_ICMS, ou 09, VL_ICMS_ST, do registro C190. (Redação dada pela IN RE 048/22, de 09/06/22. (DOE 10/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

23.5.1 -

Na hipótese do RICMS definir a apropriação do crédito em parcelas, no mês de apresentação do inventário e de adjudicação da primeira parcela, os valores referentes às parcelas a serem adjudicadas em competências posteriores serão considerados não disponíveis para a compensação e deverão: (Redação dada pela IN RE 048/22, de 09/06/22. (DOE 10/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

ser informados no campo 04, CRED_APR, do registro 1200, que deverá citar o código do tipo RS09MMNN, sendo MM o mês subsequente ao da data prevista para o inventário, e NN o número de parcelas previstas na norma para o crédito do ICMS dos estoques; (Redação dada pela IN RE 058/22, de 06/07/22. (DOE 07/07/22) - Efeitos retroativos a de 01/07/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

ser objeto de estorno de crédito, em registro E111, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "r". (Redação dada pela IN RE 048/22, de 09/06/22. (DOE 10/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

23.5.1.1 -

No mês previsto para a adjudicação de cada parcela subsequente, devem ser adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela IN RE 048/22, de 09/06/22. (DOE 10/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

os valores relativos à parcela disponível para compensação deverão ser subtraídos do registro 1200 de que trata o subitem 23.5.1, "a" por meio de lançamento no campo 06, CRED_UTIL; (Redação dada pela IN RE 048/22, de 09/06/22. (DOE 10/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

deverá ser informado registro filho 1210, utilizando o código RS99, no campo 02, TIPO_UTIL; (Redação dada pela IN RE 048/22, de 09/06/22. (DOE 10/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

deverá ser apresentado registro E111 para a adjudicação do crédito relativo à parcela disponível para compensação na apuração do ICMS próprio, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.1, "s". (Redação dada pela IN RE 048/22, de 09/06/22. (DOE 10/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

23.5.1.2 -

A partir da EFD da competência referente ao mês previsto para o lançamento da última parcela, o crédito dos estoques poderá ser adjudicado em parcela única. (Redação dada pela IN RE 055/22, de 27/06/22. (DOE 29/06/22) - Efeitos a partir de 29/06/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

23.6 -

Na GIA da respectiva competência, o crédito será lançado no código 4 do Anexo XIV. (Acrescentado pela IN RE 054/20, de 17/07/20. (DOE 22/07/20) – Efeitos a partir de 22/07/20.)

23.6.1 -

Na hipótese do subitem 23.5.1, os valores referentes às parcelas a serem adjudicadas em competências posteriores serão lançados no campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do Quadro B da GIA. (Acrescentado pela IN RE 048/22, de 09/06/22. (DOE 10/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

23.7 -

Após o prazo previsto no subitem 23.2.1, caso o contribuinte não tenha apresentado, ou identifique inconsistências nos valores registrados a título de inventário, previamente a qualquer adjudicação de crédito ou registro de crédito adicional, deverá observar o disposto neste item. (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

23.7.1 -

O contribuinte deverá providenciar a retificação da EFD do mês em que o inventário deveria ser apresentado, informando: (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

a)

o bloco H preenchido nos termos dos itens 23.2 e 23.3; (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

b)

um registro E115, indicando: (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_INF_ADIC, o código RS900001; (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 03, VL_INF_ADIC, o valor total a ser creditado, conforme inventário apresentado, ou o valor adicional, não escriturados na EFD retificada, em função da correção do inventário informado; (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

3 -

no campo 04, DESCR_COMPL_AJ, o mês e o ano (formato MMAAAA) em que será adjudicado o crédito referente à parcela única ou primeira parcela não escrituradas, seguido do caractere "-" e do código "RS10000406". (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

23.7.2 -

Realizada a retificação da EFD nos termos do subitem 23.7.1, o contribuinte deverá submeter as novas informações ao processo de geração da GIA para obter visto eletrônico da Receita Estadual: (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

a)

na hipótese de se tratar de contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, após transmitir a corresponde GIA, substituindo a GIA original; (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

b)

nas demais situações, após a eliminação de todos os erros de importação, não sendo necessária a substituição da GIA original. (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

23.7.2.1 -

O visto eletrônico de que trata o subitem 23.7.2 será composto por dez (10) caracteres e deverá ser informado na EFD da competência de adjudicação do crédito, conforme subitem 23.7.3. (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

23.7.3 -

Na EFD de competência de adjudicação do crédito informado conforme alínea "b" do subitem 23.7.1, o contribuinte deverá escriturar a NF-e emitida nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b", observando o disposto no item 23.5 quanto ao valor total ou adicional, e apresentar um registro E115 indicando: (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_INF_ADIC, o código RS900002; (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 03, VL_INF_ADIC, o valor total a ser creditado, conforme inventário apresentado, ou o valor adicional, não escriturados inicialmente, em função da correção do inventário informado; (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

c)

no campo 04, DESCR_COMPL_AJ, o mês e o ano (formato MMAAAA) em que constou o registro E115 de que trata o subitem 23.7.1, seguido do caractere "-", do código "RS10000406", novamente do caractere "-", e do visto eletrônico de que trata o subitem 23.7.2. (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

2.7.3.1 -

Na hipótese do RICMS definir a apropriação do crédito em parcelas, o contribuinte deverá, ainda, observar o disposto no subitem 23.5.1. (Acrescentado pela IN RE 074/22, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

24.0 -

DA DETERMINAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E A RESPECTIVA MERCADORIA PARA O CÁLCULO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO EM OPERAÇÕES ANTERIORES COM MERCADORIAS JÁ ALCANÇADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (RICMS, Livro III, art. 23, § 3º, II, "a") (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.1 -

A partir de 1º de janeiro de 2021, quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria para fins de cálculo de restituição do imposto pago em operações anteriores com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, § 3º, II, "a", art. 24, § 2º, e art. 24-A, § 2º, deverá ser observado o disposto nesta Seção. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.1.1 -

O disposto nesta Seção também se aplica, no que couber, para fins de definição do valor: (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

a)

unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, parágrafo único; (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

b)

de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, nos termos do RICMS, Livro III, art. 22. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.2 -

A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte submetido ao RICMS, Livro III, art. 25-B, deverá utilizar o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado e escriturado nos termos previstos no item 19.3-A. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.2.1 -

Não se aplica a exigência prevista neste item no período em que o contribuinte substituído estiver amparado pelo prazo para a opção pelo ROT ST previsto no RICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue até o dia 15 do mês subsequente ao do encerramento do prazo. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.2.2 -

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

1 -

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

2 -

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

3 -

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.2.2.1 -

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.2.2.2 -

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.2.2.2.1 -

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.2.3 -

Ao final de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o valor: (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

líquido resultante da diferença positiva entre o total dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_REST_MOT dos registros 1255 que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "2", e o total dos valores informados no campo VL_ICMS_ST_COMPL_MOT dos registros 1255, que citarem, no campo COD_MOT_REST_COMPL, código da tabela 5.7 que tenha, para a classificação para ressarcimento/restituição/complemento o caractere "7"; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com substituição tributária, ou cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, que tenham sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, tenham tido a sua natureza ou finalidade modificada, registrados na forma do subitem 19.3-A.1.8, "a", "4"; (Redação dada pela IN RE 037/21, de 26/04/21. (DOE 27/04/21) - Efeitos a partir de 27/04/21.)

c)

do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com substituição tributária, ou cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, que não tenham sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1, com amparo nas exceções previstas no "caput" do referido dispositivo, nas hipóteses de restituição do imposto pago previstas no RICMS, Livro III, art. 22 e art. 23, II e IV; (Redação dada pela IN RE 037/21, de 26/04/21. (DOE 27/04/21) - Efeitos a partir de 27/04/21.)

d)

total da restituição do período, que corresponderá ao somatório dos valores apurados na alínea "a", "b" e "c". (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.2.4 -

Para fins de escrituração de documento fiscal que, com fundamento no RICMS, Livro III, art. 22, amparar o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, bem como na hipótese prevista no Livro III, art. 23, § 4º, "b", o contribuinte deverá informar na EFD: (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

os registros C197, em relação aos valores apurados no subitem 24.2.3: (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

1 -

"b", observado o disposto no subitem 19.3-A.1.8; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

2 -

"c", o valor apurado com os códigos do RS99993015, RS99993016, RS99993018, especificando o montante de crédito por capitulação legal; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

os registros C113 que referenciem os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias objeto de restituição nas hipóteses do subitem 24.2.3, "c", relacionados aos códigos RS99993015, RS99993016 e RS99993018; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

c)

o valor apurado no subitem 24.2.3, "d", no campo VL_ICMS do registro C100, e também no campo VL_ICMS do registro C190 filho, com o CFOP 1.603. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.2.4.1 -

Caso, excepcionalmente, o valor apurado nos termos do subitem 24.2.3, "d", seja negativo, para fins de escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 25, VI, o valor do resultado deverá ser informado no registro C197, observando o disposto na alínea "f" do subitem 4.4.2 do Capítulo LI (RS40000213). (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.2.4.2 -

Na hipótese de existência de mais de um motivo que fundamente a restituição, vinculados aos códigos de que trata a alínea "b" do subitem 24.2.4, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada hipótese de ressarcimento. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.2.4.2.1 -

Alternativamente, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, desde que seja informado na EFD um registro C110 para cada hipótese de ressarcimento de que trata a alínea "b" do subitem 24.2.4, indicando no campo TXT_COMPL o correspondente código do referido dispositivo e os correspondentes registros C113 filhos. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.2.5 -

Para fins do preenchimento da informação do valor do imposto retido em favor deste Estado prevista no RICMS, Livro III, arts. 24 e 24-A, o contribuinte substituído deverá utilizar o valor médio ponderado móvel unitário, definido no subitem 19.3-A.2, calculado no dia imediatamente anterior. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.2.5.1 -

No primeiro dia de aplicação da sistemática, deverá ser utilizado o valor calculado no inventário das mercadorias previsto no subitem 19.3-A.3. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3 -

O contribuinte não abrangido pelo item 24.2, deverá utilizar o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.3.1 -

Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.3.2 -

Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.3.3 -

Na escrituração do documento fiscal que acobertar a operação de saída de mercadoria nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 23, I, III e V, bem como nas hipóteses de emissão do documento fiscal previsto no RICMS, Livro II, art. 25, XII, para amparar hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 22, o contribuinte deverá efetuar o registro C176. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3.3.1 -

Nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 22, o contribuinte deverá apurar o total da soma, para todos os registros C176 informados, do produto entre o campo VL_UNIT_RES do registro C176 com o campo QTD do registro C170 pai. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3.3.1.1 -

Se for informado mais de um registro C176 para o mesmo registro C170 pai, deverá ser utilizado o campo QUANT_ULT_E do próprio registro C176. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3.3.2 -

Nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 23, I, III e V, o contribuinte deverá apurar o total da soma, para todos os registros C176 informados, do produto entre o campo QTD do registro C170 pai com a soma dos campos VL_UNIT_RES e VL_UNIT_ICMS_UL T_E do registro C176. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3.3.2.1 -

Se for informado mais de um registro C176 para o mesmo registro C170 pai, deverá ser utilizado o campo QUANT_ULT_E do registro C176. (Redação dada pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3.4 -

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

c)

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3.4.1 -

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3.4.1.1 -

(Revogado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3.5 -

Ao final de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o valor: (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

do imposto a restituir calculado conforme subitens 24.3.3.1 e 24.3.3.2; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com substituição tributária, nos casos em que se configurem as hipóteses de restituição do imposto pago previstas no RICMS, Livro III, art. 23, II e IV, bem como na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 22, em que não for exigida a emissão de documento fiscal para acobertar a operação de saída de mercadoria ou a emissão do documento fiscal previsto no RICMS, Livro III, art. 25, XII; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

c)

total da restituição do período, que corresponderá ao somatório dos valores apurados na alínea "a" e "b". (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3.6 -

Para fins de escrituração de documento fiscal que, com fundamento no RICMS, Livro III, art. 22, amparar o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, bem como na hipótese prevista no Livro III, art. 23, § 4º, "b", o contribuinte deverá informar na EFD: (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

os registros C197, em relação aos montantes calculados conforme o subitem 24.3.5, "b", o valor apurado com os códigos do RS99993015, RS99993016, RS99993018, especificando o total de crédito por capitulação legal e por mercadoria; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

os registros C113 que referenciem os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias objeto de restituição nas hipóteses do subitem 24.3.5, "b", relacionadas aos códigos RS99993015, RS99993016 e RS99993018; (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

c)

o valor apurado no subitem 24.3.5, "c", no campo VL_ICMS do registro C100, e também no campo VL_ICMS do registro C190 filho, com o CFOP 1.603. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3.6.1 -

Caso, excepcionalmente, o valor apurado nos termos do subitem 24.3.5, "c", seja negativo, para fins de escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 25, VI, o valor do resultado deverá ser informado no registro C197, observando o disposto na alínea "f" do subitem 4.4.2 do Capítulo LI (RS40000213). (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3.6.2 -

Na hipótese de existência de mais de um motivo vinculado aos códigos de que trata o subitem 24.3.6, "b", que fundamente a restituição, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada hipótese de ressarcimento. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.3.6.2.1 -

Alternativamente, poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, desde que seja informado na EFD um registro C110 para cada hipótese de ressarcimento de que trata o subitem 24.3.6, "b", indicando no campo TXT_COMPL o correspondente código do referido dispositivo e os correspondentes registros C113 filhos. (Acrescentado pela IN RE 096/20, de 04/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

24.4 -

Em substituição ao disposto no item 24.3, o contribuinte não abrangido no item 24.2 poderá optar por seguir a sistemática nele prevista. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.4.1 -

A opção prevista neste item se configurará pela entrega de arquivo da EFD com o preenchimento das informações previstas no item 19.3-A. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.4.1.1 -

Eventual equívoco que resulte na entrega do arquivo da EFD poderá ser objeto de retificação pelo contribuinte até o prazo de entrega do arquivo da EFD referente ao período de apuração subsequente. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.4.1.2 -

Exercida a opção prevista neste item, o contribuinte deverá permanecer na sistemática durante todo o ano-calendário correspondente ao período de apuração da EFD entregue na forma do subitem 24.4.1. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.4.2 -

Com exceção da hipótese prevista no subitem 24.4.1.1, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática prevista no item 24.3 no ano-calendário subsequente, opção que será exercida por meio da entrega do arquivo da EFD do período de apuração de janeiro, no prazo correspondente, preenchendo as informações nos termos do disposto no item 24.3. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.4.2.1 -

Eventual equívoco que resulte na entrega do arquivo da EFD poderá ser objeto de retificação pelo contribuinte até o prazo de entrega do arquivo da EFD referente ao período de apuração subsequente. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.4.3 -

No período correspondente à opção prevista neste item, o contribuinte optante deverá observar o disposto nos itens 19.3-A, 19.4-A e 24.2. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

24.5 -

Cumpridas as disposições relacionadas à escrituração previstas nesta Seção, considera-se atendida a exigência do disposto no RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "a", ficando dispensada a elaboração de relação específica. (Acrescentado pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

25.0 -

PRODUTOS FARMACÊUTICOS (RICMS, Livro III, art. 105, III) (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.1 -

Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 105, III, os valores correspondentes ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item VI, serão determinados nos termos desta Seção. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.2 -

Em conformidade com as regras do Conv. ICMS 142/18 e o disposto no RICMS, Lv. III, arts. 18 e 18-A, o PMPF será estabelecido duas vezes ao ano pela Receita Estadual, observando-se as seguintes fases e períodos por ciclo: (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

a)

primeiro ciclo: (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

1 -

levantamento dos preços de vendas praticados: de janeiro a junho; (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

2 -

apuração dos preços médios: julho; (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

3 -

homologação do resultado e divulgação da lista de PMPF: agosto; (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

4 -

vigência: de setembro a fevereiro. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

b)

segundo ciclo: (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

1 -

levantamento dos preços de vendas praticados: de julho a dezembro; (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

2 -

apuração dos preços médios: janeiro; (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

3 -

homologação do resultado e divulgação da lista de PMPF: fevereiro; (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

4 -

vigência: de março a agosto. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.2.1 -

Para cada ciclo será aberto processo administrativo contendo a metodologia de pesquisa, bem como as informações cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, datas das coletas de preços e demais elementos e critérios suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.2.1.1 -

Quando da divulgação e fixação do PMPF o número do processo será publicado conjuntamente com o "hash code" referido no subitem 25.5.2.2. (Redação dada pela IN RE 067/21, de 25/08/21. (DOE 27/08/21) - Efeitos a partir de 27/08/21.)

25.2.2 -

Respeitado o sigilo fiscal, será assegurado o acompanhamento das entidades representativas do setor, arroladas no Apêndice XXXVII, Seção I, na determinação do PMPF. (Redação dada pela IN RE 066/21, de 24/08/21. (DOE 25/08/21, republicado em 30/08/21) - Efeitos a partir de 25/08/21.)

25.2.2.1 -

Para fins do acompanhamento de que trata o subitem 25.2.2, as entidades representativas do setor devem se habilitar até o fim do 5º (quinto) mês de cada período de levantamento, por meio de ofício a ser encaminhado ao e-mail ges.mc@sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.2.2.2 -

Excepcionalmente, em relação ao primeiro ciclo de 2021, a habilitação deverá ocorrer até 15 de julho de 2021. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.2.3 -

Excepcionalmente, em relação ao segundo ciclo de 2021, será fixado o PMPF de mercadorias em lista complementar, com homologação do resultado e divulgação da lista de PMPF em março de 2022, observado o disposto no item 25.5, e vigência de 1º de abril a 31 de agosto de 2022. (Acrescentado pela IN RE 018/22, de 23/02/22. (DOE 24/02/22) - Efeitos a partir de 01/03/22.)

25.3 -

Levantamento dos preços de venda praticados a consumidor final (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.3.1 -

O levantamento dos preços de venda usualmente praticados a consumidor final para fins de determinação do PMPF será feito por amostragem, utilizadando documentos fiscais eletrônicos, informações da Escrituração Fiscal Digital - EFD e outros dados constantes das bases da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.3.2 -

Até o 10º (décimo) dia do mês de apuração as entidades representativas do setor varejista, devidamente habilitadas nos termos do subitem 25.2.2.1, poderão apresentar, por meio de seus representados previamente indicados, dados de preços de vendas praticados, conforme estrutura de arquivo a seguir: (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

DADOS DA COMERCIALIZAÇÃO NO PERÍODO DE LEVANTAMENTO
CAMPO TAMANHO DECIMAIS OBSERVAÇÕES
CNPJ14 14 - Para informar 1 estabelecimento preencher os 14 dígitos, para o total geral da empresa informar 8 dígitos
GTIN 13 - Informar o código GTIN do produto (código de barras) conforme o item com 13 ou 8 dígitos
DESCR_ITEM 100 - Campo texto para a discriminação da mercadoria
QTDE_TOTAL 6 - Quantidade total da mercadoria comercializada no período informado
VALOR_TOTAL 14 2 Valor total líquido comercializado no período
(Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

RELAÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS
CAMPO TAMANHO DECIMAIS OBSERVAÇÕES
CNPJ18 8 - Informar os 8 dígitos iniciais do CNPJ indicando a empresa a que se refere o cadastro
GTIN_EMB 14 - Informar o código GTIN da embalagem do produto (código de barras) conforme o item com 13 ou 14 dígitos
DESCR_ITEM 100 - Campo texto para a discriminação da mercadoria
GTIN_UNID 13 - Informar o código GTIN do produto (código de barras), conforme o item, com 13 ou 8 dígitos para a unidade do comercializada efetivamente. O código GTIN será igual ao GTIN_EMB nos casos em que não ocorre fracionamento e o múltiplo é igual a 1 ou caso o produto não possua código GTIN distinto para a fração. Caso ocorra fracionamento e a fração possua código GTIN específico, informar o específico.
MULTIPLO 4 - Informar a quantidade de unidades resultante do fracionamento da embalagem. Por exemplo, fracionamento para comercialização em blister ou saches ou ampolas.
(Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.3.2.1 -

A indicação de que trata o subitem 25.3.2 deverá ser feita até o fim de cada período de levantamento, por meio de ofício encaminhado ao e-mail ges.mc@sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.3.2.2 -

Excepcionalmente, em relação ao primeiro ciclo de 2021, a indicação das entidades deverá ser feita até 15 de julho de 2021 e a entrega dos dados até 20 de julho de 2021. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.3.3 -

Na fase de apuração, os dados apresentados na forma do subitem 25.3.2 serão cotejados, pela Receita Estadual, com aqueles levantados conforme o subitem 25.3.1. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.4 -

Apuração dos preços médios (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.4.1 -

Na apuração do PMPF deverá ser observado seguinte: (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

a)

todo o período de levantamento que antecede a apuração; (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

b)

a identificação por GTIN ("Global Trade Item Number"), associado à descrição do produto constante da NFC-e. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.4.2 -

Face à peculiaridade do produto, setor ou conjuntura mercadológica, na definição da metodologia de apuração poderão ser desconsiderados, dentre outros critérios, os itens que apresentarem descontos promocionais, preços discrepantes ou movimento inexpressivo ou descontínuo ao longo do período do levantamento. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.5 -

Homologação do resultado e divulgação do PMPF (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.5.1 -

Após a apuração, a Receita Estadual divulgará, no "site" http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, até o 5º (quinto) dia do mês de homologação, lista de PMPF com o resultado da pesquisa e publicará ato no Diário Oficial do Estado cientificando as entidades representativas do setor do prazo de 10 (dez) dias para manifestação. (Redação dada pela IN RE 004/22, de 14/01/21. (DOE 18/01/22) - Efeitos a partir de 18/01/22.)

25.5.1.1 -

A manifestação de que trata o subitem 25.5.1 deve ser encaminhada para ges.mc@sefaz.rs.gov.br, fundamentada com a seguintes informações: (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

a)

indicação do item, por GTIN, em que foi observada a divergência; (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

b)

descrição da divergência; (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

c)

quando se tratar de divergência referente ao preço médio apurado, discriminar as operações por meio do número de ordem do item e chave da NFC-e. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.5.1.2 -

A Receita Estadual analisará as informações apresentadas e dará conhecimento às entidades sobre a decisão, com a devida fundamentação. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.5.1.3 -

Não havendo manifestação ou, havendo, não sendo aceitas as informações apresentadas pelas entidades, decorrido o prazo previsto no subitem 25.5.1 a Receita Estadual fixará e divulgará o PMPF. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.5.2 -

Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de homologação a Receita Estadual fixará o PMPF das mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item VI. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.5.2.1 -

A lista do PMPF fixado será divulgada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e estará disponível em forma de arquivo eletrônico para "download". (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.5.2.2 -

O arquivo eletrônico contendo a lista de PMPF terá controle de autenticidade e integridade por meio de chaves de codificação digital - "hash code", obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm" 5. (Redação dada pela IN RE 067/21, de 25/08/21. (DOE 27/08/21) - Efeitos a partir de 27/08/21.)

25.6 -

Vigência do PMPF (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.6.1 -

O PMPF fixado na forma do item 25.5.2 terá vigência de 6 (seis) meses, a contar do 1º dia do mês subsequente ao da fixação. (Acrescentado pela IN RE 060/21, de 08/07/21. (DOE 09/07/21) - Efeitos a partir de 09/07/21.)

25.7 -

Valor do PMPF (Acrescentado pela IN RE 066/21, de 24/08/21. (DOE 25/08/21, republicado em 30/08/21) - Efeitos a partir de 25/08/21.)

25.7.1 -

Para fins de aplicação do disposto no RICMS, Livro III, art. 105, III, os valores correspondentes ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, utilizado como base de cálculo para a apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item VI, são os divulgados conforme Apêndice XXXVII, Seção II. (Acrescentado pela IN RE 066/21, de 24/08/21. (DOE 25/08/21, republicado em 30/08/21) - Efeitos a partir de 25/08/21.)

Capítulo X

DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS - CGC/TE

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 -

O CGC/TE tem por finalidade o cadastramento de informações que visem identificar, localizar e classificar os contribuintes do ICMS, relativamente a cada estabelecimento que mantiverem neste Estado, assim como de outras pessoas que a Receita Estadual julgar necessário. (Redação dada pela IN RE 050/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18, retificado em 01/03/19) - Efeitos a partir de 20/11/18.)

1.1.1 -

A extensão do estabelecimento está vinculada ao princípio da individualidade, sendo observado que estabelecimentos pertencentes:

a)

a pessoas diferentes não poderão estar contidos em espaço físico que seja comum a ambos, bem como não lhes será permitido manter comunicação interna, embora ocupem espaço físico diferente, salvo nas hipóteses previstas neste Capítulo; (Redação dada pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

b)

à mesma pessoa poderão aproveitar área administrativa em comum; vedada, no entanto, a mantença de área de produção e de comercialização em comum, bem como, se houver dificuldade para a Receita Estadual identificar a origem e o vínculo de propriedade ou posse dos estoques, de depósito de mercadorias em comum. (Redação dada pela IN RE 050/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18, retificado em 01/03/19) - Efeitos a partir de 20/11/18.)

1.1.2 -

O CGC/TE inclui, também, o cadastramento: (Redação dada pela IN RE 068/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

a)

da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e Livro III, art. 50); (Redação dada pela IN RE 068/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

b)

do fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "b"); (Redação dada pela IN RE 068/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

do prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "e"); (Redação dada pela IN RE 068/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

f)

do contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 2º); (Redação dada pela IN RE 068/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

g)

do substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 3º, e Livro III, art. 50); (Acrescentado pela IN RE 068/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

h)

de revendedores não inscritos que efetuem venda porta a porta a consumidor final, sob forma de inscrição coletiva no CGC/TE (RICMS, Livro III, art. 65). (Acrescentado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.1.2.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.1.3 -

A existência do CGC/TE não exclui a de cadastros auxiliares nas repartições fazendárias da Receita Estadual. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.2 -

Os estabelecimentos dos contribuintes (RICMS, Livro I, art. 12, "caput"; Livro II, art. 1º) assim como outras pessoas inscritas no CGC/TE serão classificados de acordo com as suas atividades econômicas efetivamente desenvolvidas, com base na seguinte relação: (Redação dada pela IN 044/99, de 14/09/99. (DOE 30/09/99))

a)

1 - produtor;

b)

2 - extrator de mineral ou de fóssil;

c)

3 - indústria de transformação;

d)

4 - indústria de beneficiamento;

e)

5 - indústria de montagem;

f)

6 - indústria de acondicionamento e de recondicionamento;

g)

7 - comércio atacadista;

h)

8 - comércio varejista;

i)

9 - serviços e outros.

1.2.1 -

Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se estabelecimento:

a)

produtor aquele que desenvolver atividade de produção primária: agropecuária e extrativa animal e vegetal, bem como, se realizada por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação e cata, extrativa mineral (RICMS, Livro I, art. 1º, XI a XV, XVII e XVIII);

b)

extrator de mineral ou fóssil aquele que realizar operações de extração mineral ou fóssil e não for classificado na alínea anterior;

c)

industrial aquele que realizar operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para o consumo;

d)

comercial atacadista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, sem realizar operações de industrialização;

e)

comercial varejista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas a consumo final;

f)

concessionário ou permissionário de energia elétrica aquele que gerar ou distribuir essa mercadoria;

g)

prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal aquele que operar com transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas;

h)

prestador de serviço de comunicação aquele que prestar serviço oneroso de comunicação, de qualquer tipo ou natureza.

1.2.2 -

O contribuinte deverá indicar o CNAE e a sua atividade econômica de acordo com o que constar nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS, classificando, em no máximo 3 (três), as principais atividades do estabelecimento e as principais mercadorias com as quais o estabelecimento realiza operações, obedecendo à ordem decrescente de importância financeira que cada atividade representar no faturamento total do estabelecimento. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.2.2.1 -

Na hipótese de comércio varejista e de serviços, a classificação de sua atividade econômica será automática a partir da informação constante nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.2.3 -

Os estabelecimentos serão identificados por meio de um número de inscrição, que lhe será atribuído quando da inclusão no CGC/TE, composto de dez algarismos, que obedecerão ao seguinte critério:

a)

os três primeiros algarismos corresponderão à identificação do prefixo do Município onde estiver localizado o estabelecimento (Apêndice V);

b)

os seis algarismos seguintes, à numeração seqüencial da inscrição;

c)

o último algarismo, ao dígito de controle.

1.2.3.1 -

Em se tratando de inscrição de contribuinte classificado na atividade produtor, a ordem seqüencial de inscrição de que trata o subitem 1.2.3, "b", será iniciada a partir do número 100.000 (cem mil).

1.2.3.2 -

Em se tratando de inscrição dos contribuintes a seguir relacionados, localizados em outra unidade da Federação, os três primeiros algarismos, de que trata o subitem 1.2.3, "a", serão 900: (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a)

substituto tributário; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b)

distribuidora, importador ou TRR que destine combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente; (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c)

contribuinte que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/15 (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII)." (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

1.3 -

De acordo com a atividade e o porte econômicos, os contribuintes terão seus estabelecimentos enquadrados nas seguintes categorias: (Redação dada pela IN RE 050/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18, retificado em 01/03/19) - Efeitos a partir de 20/11/18.)

a)

geral; (Redação dada pela IN RE 050/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18, retificado em 01/03/19) - Efeitos a partir de 20/11/18.)

b)

produtor; (Redação dada pela IN RE 050/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18, retificado em 01/03/19) - Efeitos a partir de 20/11/18.)

c)

microprodutor rural (MPR) (Lei nº 10.045/93, art. 2º, II); (Redação dada pela IN RE 050/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18, retificado em 01/03/19) - Efeitos a partir de 20/11/18.)

d)

substituto tributário interestadual (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º); (Redação dada pela IN RE 050/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18, retificado em 01/03/19) - Efeitos a partir de 20/11/18.)

e)

Simples Nacional (RICMS, Livro I, art. 1º, XIX). (Redação dada pela IN RE 050/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18, retificado em 01/03/19) - Efeitos a partir de 20/11/18.)

f)

(Excluído pela IN RE 050/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18, retificado em 01/03/19) - Efeitos a partir de 20/11/18.)

1.3.1 -

Às pessoas que se dediquem a execução de obras de reparação, de conservação de reformas, de construção civil, hidráulica ou elétrica, e de outras obras semelhantes somente será concedida inscrição no CGC/TE se o estabelecimento realizar atividades de comércio de materiais de construção. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.3.2 -

Os estabelecimentos de depósitos fechados: (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

serão enquadrados na mesma categoria do estabelecimento matriz; (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

poderão utilizar espaço físico de armazenamento localizado em estabelecimento de empresa cadastrada no código 6810-2/02 no CNAE fiscal, desde que seja firmado contrato de locação entre elas. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.3.3 -

A distribuidora, o importador e o TRR de que trata o subitem 1.1.2, "a", serão enquadrados na categoria substitutos tributários. (Redação dada pela IN 030/05, de 30/06/05. (DOE 01/07/05))

1.3.4 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.3.5 -

Em 1º de julho de 2000, os estabelecimentos produtores classificados nas modalidades "Normal", "Área", "Talão" e "Área/Talão" ficam reenquadrados na categoria "Produtor" e os classificados nas modalidades "Micro" e "Micro/Talão", na categoria "Microprodutor". (Acrescentado pela IN 034/00, de 11/07/00. (DOE 17/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

1.3.6 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.4 -

Para efeitos de inscrição na categoria produtor, consoante a Lei Federal nº 9.278, de 10/05/96, é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. (Acrescentado pela IN 030/01, de 20/07/01. (DOE 24/07/01))

1.5 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.6 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.7 -

Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 607.056, fica vedada a inscrição no CGC/TE de empresa pública, concessionária, permissionária ou autorizada que exclusivamente forneça água potável canalizada à população. (Acrescentado pela IN RE 039/15, de 03/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

1.7.1 -

A empresa inscrita no CGC/TE e que atenda as condições previstas no item 1.7 deverá solicitar a sua exclusão até 30 de outubro de 2015. (Redação dada pela IN RE 049/15, de 28/08/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.8 -

O Microempreendedor Individual - MEI que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, fica impedido de inscrição no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 1º, nota 02). (Acrescentado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.9 -

O "Documento de Identificação da Receita Estadual - DI/RE" é destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE de contribuinte, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR. (RICMS, Livro II, art. 4º). (Acrescentado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.9.1 -

O DI/RE será fornecido aos contribuintes inscritos no CGC/TE, na categoria geral ou como optantes pelo Simples Nacional, mediante solicitação, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.9.2 -

Os contribuintes deverão fixar o DI/RE, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa. (Acrescentado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.10 -

A situação cadastral de cada estabelecimento poderá ser consultada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.11 -

A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente devem observar o disposto no RICMS, Livro II, art. 7º-A e as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.12 -

É vedada a inscrição no CGC/TE em local que não possua estrutura física compatível com a atividade econômica informada ou que seja inacessível à Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 026/23, de 05/04/23. (DOE 06/04/23) - Efeitos a partir de 06/04/23.)

2.0 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.1.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

f)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

g)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

h)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

i)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

j)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

k)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.1.1.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.1.1.2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.1.1.3 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.3 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.4 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.5 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.5.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.6 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.6.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.7 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.8 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

f)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

g)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.9 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

f)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

g)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.9.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.10 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.11 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.1.12 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.3 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.4 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

f)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

g)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

h)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

i)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.4.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.5 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.6 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

f)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

g)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

h)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

i)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

j)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

5 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.7 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.7.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.7.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.7.2.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.7.2.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.8 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.8.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.9 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.9.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.10 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.10.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.11 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.2.12 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.3.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.3.1.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.3.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.3.2.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.4.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.4.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.4.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.4.4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.4.5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.4.6 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.5.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.6 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.6.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.7 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.7.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.7.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.7.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.7.3.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.7.4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.8 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.8.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.9 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.9.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.10 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.10.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.10.1.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.10.2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.10.2.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.2.10.3 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.3 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.3.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.3.2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.3.3 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.3.4 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2.3.5 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3.0 -

PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÕES CADASTRAIS E VALIDAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (Redação dada pela IN RE 003/24, de 12/01/24. (DOE 16/01/24) - Efeitos a partir de 16/01/24.)

3.1 -

Os procedimentos para a inscrição no CGC/TE são os estabelecidos conforme as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3.1.1 -

Na hipótese do cadastramento previsto nas alíneas "a" e "g" do subitem 1.1.2, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos no RICMS, Livro III, art. 50, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços referida neste item. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3.1.2 -

Na hipótese de cisão, fusão, incorporação ou transferência de titularidade do estabelecimento, os procedimentos relativos à inscrição no CGC/TE estão indicados na Carta de Serviços referida neste item. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3.1.2.1 -

O estabelecimento resultante de incorporação manterá o mesmo número de inscrição no CGC/TE da incorporadora. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3.1.2.2 -

Na hipótese de transferência de titularidade, a qualquer título, de estabelecimento comercial ou industrial ou fundo de comércio, o sucessor deverá cumprir os procedimentos relativos à inscrição no CGC/TE, indicados na Carta de Serviços referida neste item, informando, nos formulários próprios, tratar-se de sucessão. (Acrescentado pela IN RE 026/23, de 05/04/23. (DOE 06/04/23) - Efeitos a partir de 06/04/23.)

3.1.2.2.1 -

Poderão coexistir no mesmo endereço as inscrições ativas no CGC/TE de contribuinte sucessor e de sucedido, durante o período necessário para as adaptações administrativas e de tecnologia do sucessor, não se aplicando nesta hipótese a vedação contida na alínea "a" do subitem 1.1.1, mediante apresentação de requerimento do sucessor com justificativa, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços. (Acrescentado pela IN RE 026/23, de 05/04/23. (DOE 06/04/23) - Efeitos a partir de 06/04/23.)

3.1.3 -

É permitida a inscrição no CGC/TE em unidade residencial, na hipótese de atividade considerada de baixo ou médio risco, conforme definido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, quando o porte econômico e a forma de atuação forem compatíveis com o espaço físico e desde que não haja manutenção de grandes estoques e que a atividade não gere grande circulação de pessoas no local. (Acrescentado pela IN RE 026/23, de 05/04/23. (DOE 06/04/23) - Efeitos a partir de 06/04/23.)

3.1.3.1 -

O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar: (Acrescentado pela IN RE 026/23, de 05/04/23. (DOE 06/04/23) - Efeitos a partir de 06/04/23.)

a)

autorização para acesso a unidade residencial, pela Receita Estadual; (Acrescentado pela IN RE 026/23, de 05/04/23. (DOE 06/04/23) - Efeitos a partir de 06/04/23.)

b)

documento expedido pelo condomínio que comprove a autorização para execução da atividade exercida na unidade residencial. (Acrescentado pela IN RE 026/23, de 05/04/23. (DOE 06/04/23) - Efeitos a partir de 06/04/23.)

3.1.3.1.1 -

A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição, conforme previsto na Seção 9.0, ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação. (Acrescentado pela IN RE 026/23, de 05/04/23. (DOE 06/04/23) - Efeitos a partir de 06/04/23.)

3.2 -

Os procedimentos para as alterações cadastrais no CGC/TE são os estabelecidos de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3.2.1 -

Considera-se alteração cadastral a mudança do nome ou razão social, da natureza jurídica, do tipo de estabelecimento, do capital social, do nome fantasia, do endereço, inclusive por emancipação de município, do quadro de sócios e administradores, da participação societária, de representante legal, da atividade econômica ou do responsável pela escrita fiscal, exceto se a alteração ocorrer concomitantemente com uma das hipóteses mencionadas no item 3.1.2. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3.2.1.1 -

Na hipótese de alteração de endereço com mudança de Município, inclusive por emancipação, poderão ser emitidos documentos fiscais com a finalidade de acobertar ajustes de escrituração decorrentes de operações de transferência entre os estabelecimentos, durante 15 dias a contar da data da alteração, hipótese em que a data de emissão dos documentos emitidos sob a inscrição anterior será a do dia anterior ao da alteração. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3.2.2 -

Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a autoridade fazendária competente poderá proceder, de ofício, as alterações cadastrais a qualquer tempo (RICMS, Livro II, art. 1º-A, IV): (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

de acordo com as informações disponibilizadas por meio da REDESIM; (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

se identificado que as atividades registradas no CGC/TE estão em desacordo com as operações realizadas pelo estabelecimento. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3.2.2.1 -

Na hipótese de transferência de titularidade do estabelecimento, o vínculo sucessório, para fins da responsabilidade estabelecida no CTN, art. 133, mesmo quando não declarado pelo sucessor, poderá ser atribuído a qualquer tempo pela Receita Estadual, conforme for identificado por meio de processo administrativo. (Acrescentado pela IN RE 026/23, de 05/04/23. (DOE 06/04/23) - Efeitos a partir de 06/04/23.)

3.3 -

(Revogado o item 3.3 pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

3.3.1 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

3.3.1.1 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

3.4 -

Para a concessão da inscrição, efetivação das alterações cadastrais ou validação de dados cadastrais, a Receita Estadual poderá exigir: (Redação dada pela IN RE 003/24, de 12/01/24. (DOE 16/01/24) - Efeitos a partir de 16/01/24.)

a)

o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da: (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

localização do estabelecimento; (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2 -

identidade e residência dos sócios ou diretores; (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3 -

capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários, se a atividade a ser desenvolvida depender de autorização específica para o seu exercício. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3.4.1 -

Na hipótese de o contribuinte não apresentar os documentos e as informações adicionais no prazo indicado pela Receita Estadual: (Redação dada pela IN RE 003/24, de 12/01/24. (DOE 16/01/24) - Efeitos a partir de 16/01/24.)

a)

a solicitação de inscrição ou alterações cadastrais será cancelada, devendo ser encaminhada uma nova; (Redação dada pela IN RE 003/24, de 12/01/24. (DOE 16/01/24) - Efeitos a partir de 16/01/24.)

b)

a inscrição no CGC/TE poderá ser suspensa conforme alínea "d" do subitem 9.1.1. (Redação dada pela IN RE 003/24, de 12/01/24. (DOE 16/01/24) - Efeitos a partir de 16/01/24.)

4.0 -

INSCRIÇÃO ESPECIAL

4.1 -

Inscrição única

4.1.1 -

Embora mantenham mais de um estabelecimento no Estado, os seguintes contribuintes poderão inscrever apenas um no CGC/TE:

a)

(Revogado pela IN 044/00, de 23/08/00. (DOE 28/08/00))

b)

empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL (Ajuste SINEF 19/18); (Redação dada pela IN RE 060/20, de 06/08/20. (DOE 13/08/20) – Efeitos a partir de 13/08/20.)

c)

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na sede de Diretoria (Ajuste SINIEF 03/89);

d)

prestadores de serviços de transportes aeroviário regular de passageiros e de cargas, de amplitude nacional, que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais (Ajuste SINIEF 10/89);

e)

prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros e de cargas (Ajuste SINIEF 19/89).

4.1.2 -

Embora mantenham mais de um estabelecimento no Estado, os seguintes contribuintes deverão inscrever apenas um no CGC/TE:

a)

prestadores de serviços de transportes rodoviário de passageiros (Conv. SINIEF 06/89);

b)

empresas de telecomunicação (Conv. ICMS 126/98); (Redação dada pela IN 043/02, de 29/07/02. (DOE 31/07/02))

c)

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO (Conv. ICMS 156/15). (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

4.1.3 -

A concessão de inscrição única obriga a que o estabelecimento inscrito:

a)

centralize a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos, observado, conforme o caso, o disposto nos subitens 4.1.5 a 4.1.7; (Redação dada pela IN RE 060/20, de 06/08/20. (DOE 13/08/20) – Efeitos a partir de 13/08/20.)

b)

apresente as informações necessárias ao cálculo do índice de participação na receita tributária, referente às operações geradas e às prestações iniciadas em cada Município;

c)

apresente à Fiscalização de Tributos Estaduais relação dos estabelecimentos centralizados e comunique, por escrito, eventuais alterações.

d)

emita documentos fiscais exclusivamente com a inscrição única e o CNPJ correspondente. (Acrescentado pela IN 025/15, de 20/04/15. (DOE 24/04/15) - Efeitos a partir de 24/04/15.)

4.1.4 -

(Revogado pela IN RE 060/20, de 06/08/20. (DOE 13/08/20) – Efeitos a partir de 13/08/20.)

4.1.5 -

O contribuinte indicado no subitem 4.1.1, "c", poderá centralizar, em um único estabelecimento no território nacional, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.

4.1.6 -

Os contribuintes indicados no subitem 4.1.1, "d", que optarem por inscrição única:

a)

recolherão o imposto devido a este Estado por meio do estabelecimento inscrito;

b)

deverão manter, no estabelecimento centralizador, o livro RUDFTO e, referente a cada período de apuração, uma via:

1 -

dos "Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

2 -

do "Demonstrativo de Apuração do ICMS";

3 -

do comprovante de pagamento do imposto;

c)

poderão executar e manter a escrituração fiscal do estabelecimento centralizador neste Estado, na sede onde efetue a escrituração contábil, salvo quanto ao livro e às vias dos documentos citados na alínea anterior.

4.1.7 -

Nas hipóteses previstas nos subitens 4.1.5 e 4.1.6, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, quando exigida pela Receita Estadual, deverá ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela IN RE 060/20, de 06/08/20. (DOE 13/08/20) – Efeitos a partir de 13/08/20.)

4.1.8 -

A inscrição única será solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.1.9 -

Para os contribuintes indicados no subitem 4.1.2, "b" que possuírem estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, a inscrição única no CGC/TE é facultativa. (Acrescentado pela IN 043/02, de 29/07/02. (DOE 31/07/02))

4.2 -

Inscrição de prestador de serviço de transporte que não mantiver estabelecimento no Estado

4.2.1 -

As empresas prestadoras de serviço de transporte aeroviário regular de passageiros e de cargas que prestarem serviços no âmbito regional, que optarem pelo benefício do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXII, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais e que não possuírem estabelecimento neste Estado deverão:

a)

solicitar inscrição no CGC/TE (Ajuste SINIEF 10/89);

b)

cumprir todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado;

c)

apresentar, no ato da inscrição, as informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação das aeronaves que operarão na prestação do serviço, aos prepostos e aos postos de venda existentes neste Estado.

4.2.2 -

Os prestadores de serviço de transporte ferroviário de passageiros e/ou de cargas que não possuírem estabelecimento fixo neste Estado poderão manter inscrição no CGC/TE, que ficará condicionada:

a)

ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado;

b)

à apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas ao estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e contábil, à identificação dos veículos que operarão na prestação do serviço, aos prepostos e aos postos de venda existentes neste Estado.

4.2.2.1 -

Os prestadores de serviço citados no subitem 4.2.2 poderão centralizar em um único estabelecimento no território nacional a escrituração fiscal e a apuração do ICMS, desde que individualizadamente por Estado.

4.2.3 -

As empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuírem sede ou filial neste Estado, que aqui iniciarem prestação de serviço de transporte, e que optarem pelo benefício do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XXI, condicionado ao não-aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, deverão (Conv. ICMS 88/90 e RICMS, Livro II, art. 78):

a)

inscrever-se no CGC/TE, tendo por endereço o do Agente do Armador neste Estado, que será identificado perante a Fiscalização de Tributos Estaduais;

b)

declarar, por escrito, a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que serão utilizados nos serviços de cabotagem iniciados neste Estado;

c)

cumprir todas as obrigações impostas pela legislação tributária do Estado, em especial:

1 -

apresentar a GIA, bem como outras informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária;

2 -

escriturar e manter o livro RUDFTO;

3 -

manter arquivada uma via de cada conhecimento emitido para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4.2.3.1 -

As obrigações acessórias previstas no subitem anterior e as constantes do RICMS, Livro II, art. 78, ficam atribuídas aos Agentes dos Armadores, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

4.2.4 -

Nas hipóteses previstas neste item, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, se exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, será entregue no prazo de 5 dias.

4.2.5 -

Nas hipóteses previstas neste item, a inscrição no CGC/TE será solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.3 -

Inscrição de contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação

4.3.1 -

Os procedimentos a serem adotados no caso de inscrição de contribuintes substitutos estabelecidos em outra unidade da Federação estão previstos no RICMS, Livro III, art. 50.

4.4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.4.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.4.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.4.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.5 -

Inscrição de estabelecimentos que realizem operações de saída a varejo de combustíveis e lubrificantes (Acrescentado pela IN 037/01, de 25/09/01. (DOE 27/09/01))

4.5.1 -

Na hipótese de contribuinte que realize, no mesmo estabelecimento, operações de saída a varejo de combustíveis e lubrificantes e operações de saída de outras mercadorias ou prestações de serviço, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir inscrição própria relativa à área de comercialização de combustíveis e lubrificantes. (Acrescentado pela IN 037/01, de 25/09/01. (DOE 27/09/01))

4.6 -

Inscrição de contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística (Acrescentado o item 4.6 pela IN 020/03, de 09/04/03. (DOE 11/04/03))

4.6.1 -

Os contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística somente manterão inscrição no CGC/TE na hipótese de realizarem, além da prestação de serviços de logística a terceiros, operações ou prestações próprias sujeitas ao ICMS. (Acrescentado pela IN 020/03, de 09/04/03. (DOE 11/04/03))

4.7 -

Inscrição de contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística (Acrescentado o item 4.7 pela IN 020/03, de 09/04/03. (DOE 11/04/03))

4.7.1 -

Os contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística deverão manter inscrições individuais no CGC/TE relativamente àquele local, não se aplicando nesta hipótese o disposto na alínea "a" do subitem 1.1.1, devendo as mercadorias ser armazenadas de maneira que possibilite a perfeita identificação do estabelecimento proprietário das mercadorias. (Acrescentado pela IN 020/03, de 09/04/03. (DOE 11/04/03))

4.8 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.8.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.9 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.9.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.9.1.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.9.1.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.9.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.9.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.10 -

Inscrição de contribuintes prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outra unidade da Federação (Redação dada pela IN RE 085/20, de 26/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 28/10/20.)

4.10.1 -

Deverão inscrever-se no CGC/TE os contribuintes prestadores de serviços de comunicação estabelecidos em outra unidade da Federação, que prestarem os serviços nas modalidades a seguir relacionadas, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a destinatários localizados neste Estado: (Redação dada pela IN RE 085/20, de 26/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 28/10/20.)

a)

Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC); (Redação dada pela IN RE 085/20, de 26/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 28/10/20.)

b)

Serviço Móvel Pessoal (SMP); (Redação dada pela IN RE 085/20, de 26/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 28/10/20.)

c)

Serviço Móvel Celular (SMC); (Redação dada pela IN RE 085/20, de 26/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 28/10/20.)

d)

Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); (Redação dada pela IN RE 085/20, de 26/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 28/10/20.)

e)

Serviço Móvel Especializado (SME); (Redação dada pela IN RE 085/20, de 26/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 28/10/20.)

f)

Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS); (Redação dada pela IN RE 085/20, de 26/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 28/10/20.)

g)

Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH); (Redação dada pela IN RE 085/20, de 26/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 28/10/20.)

h)

Serviço Limitado Especializado (SLE); (Redação dada pela IN RE 085/20, de 26/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 28/10/20.)

i)

Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT); (Redação dada pela IN RE 085/20, de 26/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 28/10/20.)

j)

Serviço de Conexão à Internet (SCI). (Redação dada pela IN RE 085/20, de 26/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 28/10/20.)

4.11 -

Inscrição de fornecedor de ECF (Redação dada pela IN 069/08, de 18/11/08. (DOE 21/11/08))

4.11.1 -

A inscrição no CGC/TE de fabricante, importador ou revendedor de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, será concedida mediante encaminhamento dos seguintes documentos: (Redação dada pela IN 069/08, de 18/11/08. (DOE 21/11/08))

a)

requerimento solicitando a inscrição, que contenha: (Acrescentado pela IN 096/06, de 23/11/06. (DOE 27/11/06))

1 -

nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico do estabelecimento e número de inscrição no CNPJ; (Acrescentado pela IN 096/06, de 23/11/06. (DOE 27/11/06))

2 -

nome, número de inscrição no CPF, endereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este Estado; (Acrescentado pela IN 096/06, de 23/11/06. (DOE 27/11/06))

b)

cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; (Acrescentado pela IN 096/06, de 23/11/06. (DOE 27/11/06))

4.11.1.1 -

Os documentos para a inscrição deverão ser entregues na DTIF/RE - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260. (Substituída a expressão "DTIF/DRP" por "DTIF/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

4.11.1.2 -

Se ocorrerem alterações nas informações indicadas no subitem 4.11.1, deverá ser enviada correspondência indicando as alterações ocorridas para o endereço referido no subitem 4.11.1.1. (Acrescentado pela IN 096/06, de 23/11/06. (DOE 27/11/06))

4.11.2 -

O fabricante, importador ou revendedor de ECF que já possui ECF aprovado para uso neste Estado deverá providenciar, até 31/03/07, sua inscrição no CGC/TE. (Acrescentado pela IN 096/06, de 23/11/06. (DOE 27/11/06))

4.11.3 -

Deferida a inscrição no CGC/TE, será atribuído ao fabricante, importador ou revendedor de ECF um número de inscrição no CGC/TE, a ser utilizado em todos os documentos destinados a este Estado. (Redação dada pela IN 069/08, de 18/11/08. (DOE 21/11/08))

4.12 -

Inscrição de contribuintes em espaço de trabalho compartilhado ("coworking") (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

4.12.1 -

Poderá ser concedida inscrição no CGC/TE a contribuinte que exerça suas atividades em ambiente de empresa cadastrada no código 8211-3/00 da CNAE como serviços de "coworking" ou escritórios compartilhados, hipótese em que não se aplica a vedação contida na alínea "a" do subitem 1.1.1. (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

4.12.2 -

Fica vedado ao contribuinte, no ambiente compartilhado: (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

a)

manter estoque ou promover movimentação de mercadorias, salvo quando se tratar de mercadorias pertencentes a contribuinte classificado no código da CNAE 5611-2/03, tais como lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, desde que relacionados com essa atividade; (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

b)

exercer atividades que não sejam compatíveis com o tipo de instalação existente. (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

4.12.3 -

Não será concedida a inscrição quando: (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

a)

o exercício da atividade do contribuinte estiver sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como comércio de medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições e combustíveis; (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

b)

se tratar de contribuinte que explore atividade econômica classificada nos segmentos: (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

1 -

comércio atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica; (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

2 -

indústria. (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

4.12.4 -

O contribuinte deverá, quando solicitado, encaminhar a cópia do contrato firmado com a empresa que prestar os serviços de "coworking" ou de escritórios compartilhados, além dos demais documentos previstos na legislação, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

4.12.4.1 -

A não apresentação da documentação implicará suspensão da inscrição, conforme previsto na Seção 9.0, ou indeferimento do pedido, se pendente de homologação. (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

4.12.5 -

A posterior alteração da atividade econômica, do capital social ou da participação societária da empresa, ou qualquer outra alteração cadastral que implique regras impeditivas para inscrição no ambiente de "coworking", acarretará a suspensão da inscrição, na forma prevista na Seção 9.0, se não for providenciada a alteração do endereço do estabelecimento para local compatível com a sua nova configuração, nos prazos previstos na legislação estadual. (Acrescentado pela IN RE 103/22, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 16/12/22.)

5.0 -

PROCEDIMENTOS PARA EXCLUSÃO

5.1 -

A exclusão no CGC/TE, inclusive dos contribuintes classificados na atividade de produtor, dar-se-á: (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

na hipótese de encerramento de atividades do estabelecimento, automaticamente, a partir do recebimento das informações pela REDESIM; (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

por solicitação do contribuinte, na hipótese de encerramento de atividades sujeitas à incidência do ICMS, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br; (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

por baixa de ofício, se: (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

o contribuinte permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar de suspensão a pedido prevista no item 9.3 ( RICMS , Livro II, art. 7º, I); (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

2 -

o contribuinte deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico (RICMS, Livro II, art. 7º, III); (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3 -

a pessoa não estiver obrigada à inscrição no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 7º, V); (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

por cancelamento realizado por ato de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, designado pelo Subsecretário da Receita Estadual conforme item 5.3 (RICMS, Livro II, art. 6º). (Acrescentado pela IN RE 061/23, de 23/08/23. (DOE 25/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Livro I, art. 50, "caput", e Livro III, art. 53-E, "caput", do Decreto nº 37.699/97.)

5.1.1 -

O contribuinte que exercer a opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI será baixado de ofício automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM (RICMS, Livro II, art. 7º, parágrafo único). (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

5.1.2 -

A exclusão do contribuinte por motivo decorrente de mudança de Município, inclusive por emancipação é considerada alteração cadastral, observando-se o disposto no subitem 3.2.1. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

5.1.3 -

A exclusão do contribuinte do CGC/TE obriga o contribuinte a conservar, por 5 (cinco) exercícios completos: (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados; (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

o ECF lacrado, bem como os documentos por ele emitidos, ou até a realização da cessação de seu uso. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

5.2 -

A relação dos contribuintes excluídos do CGC/TE por baixa de ofício e por cancelamento, na forma do disposto nas alíneas "c" e "d" do item 5.1, será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

5.2.1 -

O contribuinte excluído do CGC/TE por baixa de ofício deverá realizar a regularização da baixa de ofício, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

5.3 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado às Delegacias da Receita Estadual fica designado para cancelar a inscrição de contribuintes no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 6º). (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

5.3.1 -

O cancelamento da inscrição será precedido por notificação do contribuinte, mediante termo de cancelamento, contendo a descrição e a comprovação dos fatos que motivaram o cancelamento. (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

5.3.2 -

Do termo de cancelamento de inscrição caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual indicado no termo, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da sua notificação, cuja decisão será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso (RICMS, Livro II, art. 7º-D). (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

5.3.3 -

O cancelamento da inscrição dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para recurso, ou, na hipótese de apresentação do recurso, a partir do primeiro dia útil seguinte a data da ciência da decisão denegatória. (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

5.3.4 -

O processo de cancelamento poderá ensejar a suspensão imediata da inscrição, conforme previsto no item 9.2 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XI, § 3º). (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

5.3.5 -

O cancelamento inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C). (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

5.3.6 -

A inscrição cancelada não poderá ser regularizada, sendo possível a concessão de nova inscrição somente se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes (RICMS, Livro II, art. 6º, § 4º). (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

6.0 -

DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO, PARA ALTERAÇÃO E PARA EXCLUSÃO CADASTRAIS

6.1 -

A documentação para a inscrição, para alteração e para exclusão cadastrais é a indicada nas orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.2.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

i)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

j)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.2.1.1 -

(Revogado pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

6.2.1.2 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

6.2.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.2.2.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.2.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.2.4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.3.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 004/18, de 16/01/18. (DOE 23/01/18) - Efeitos a partir de 01/01/18.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

(Revogado pela pela IN 035/99, de 15/06/99. (DOE 17/06/99))

f)

(Revogado pela IN RE 091/13, de 23/10/13. (DOE 24/10/13) - Efeitos a partir de 24/10/13.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

h)

(Revogado pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

i)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

j)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.3.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.3.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.3.4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.3.5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

7.0 -

RECADASTRAMENTO

7.1 -

Recadastramento geral

7.1.1 -

Consiste na atualização de todos os dados cadastrais de todos os contribuintes por meio da confrontação dos assentamentos constantes do CGC/TE com os dados atuais de cada contribuinte, sendo feito mediante:

a)

o comparecimento do contribuinte na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, para prestar, por escrito, as informações solicitadas; ou

b)

remessa de formulário aos contribuintes pela Receita Estadual com os dados existentes no cadastro e os espaços em branco para anotação das informações a serem atualizadas. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

7.2 -

Recadastramento parcial

7.2.1 -

Consiste na atualização de apenas alguns dados cadastrais, relativamente a contribuintes escolhidos para esse fim, realizado sempre que a Receita Estadual entender necessário, obedecendo à mesma forma estabelecida para o recadastramento geral. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

8.0 -

(Revogado pela IN RE 012/15, de 19/02/15. (DOE 24/02/15) - Efeitos a partir de 24/02/15.)

8.1 -

(Revogado pela IN RE 012/15, de 19/02/15. (DOE 24/02/15) - Efeitos a partir de 24/02/15.)

9.0 -

SUSPENSÃO CADASTRAL (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.1 -

Disposições Gerais (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.1.1 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado a DRE ou à DF/RE poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte: (Redação dada pela IN RE 003/24, de 12/01/24. (DOE 16/01/24) - Efeitos a partir de 16/01/24.)

a)

cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado (RICMS, Livro II, art. 7º-B, I); (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

b)

que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado (RICMS, Livro II, art. 7º-B, II). (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

c)

que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas (RICMS, Livro II, art. 7º-B, IX). (Acrescentado pela IN RE 083/21, de 13/10/21. (DOE 15/10/21) - Efeitos a partir de 15/10/21.)

d)

que não atender, quando exigido, ao disposto no item 3.4 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, V). (Acrescentado pela IN RE 003/24, de 12/01/24. (DOE 16/01/24) - Efeitos a partir de 16/01/24.)

9.1.2 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado à Central de Serviços Compartilhados - CSC Cadastro poderá suspender a inscrição no CGC/TE do contribuinte: (Redação dada pela IN RE 003/24, de 12/01/24. (DOE 16/01/24) - Efeitos a partir de 16/01/24.)

a)

que deixar de apresentar por 3 (três) meses consecutivos a GIA ou DeSTDA ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD (RICMS, Livro II, art. 7º-B, III); (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

b)

que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, por 3 (três) meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -PGDAS-D (RICMS, Livro II, art. 7º-B, IV); (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 003/24, de 12/01/24. (DOE 16/01/24) - Efeitos a partir de 16/01/24.)

d)

que estiver inativo, assim considerado o contribuinte inscrito há mais de 12 (doze) meses, que não possuir registro como emitente, remetente ou destinatário de NF-e, NFC-e e CT-e, por 6 (seis) meses consecutivos, ou que apresentar a GIA ou a DeSTDA, e a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigatória, sem movimento, por 6 (seis) meses consecutivos (RICMS, Livro II, art. 7º-B, VI); (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

e)

que tiver seu registro cancelado no órgão competente (RICMS, Livro II, art. 7º-B, VII); (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

f)

que estiver enquadrado no CNPJ em situação cadastral diferente de ativa (RICMS, Livro II, art. 7º-B, VIII); (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

g)

(Revogado pela IN RE 083/21, de 13/10/21. (DOE 15/10/21) - Efeitos a partir de 15/10/21.)

h)

que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras (RICMS, Livro II, art. 7º-B, X). (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.1.3 -

A suspensão da inscrição no CGC/TE será precedida por comunicação eletrônica, enviada nos termos do Capítulo VII do Título IV, que conterá as orientações necessárias para a regularização da situação que ensejou a suspensão. (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.1.3.1 -

A suspensão será efetivada em até 10 (dez) dias a contar da ciência da comunicação, salvo se, nesse prazo, a situação ensejadora da suspensão for saneada e comunicada à Receita Estadual, hipótese em que a inscrição no CGC/TE manter-se-á ativa. (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.1.3.2 -

Poderá ser apresentado recurso à autoridade superior indicada na comunicação eletrônica, na forma prevista no Título V, Capítulo XI, por meio de protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 003/24, de 12/01/24. (DOE 16/01/24) - Efeitos a partir de 16/01/24.)

9.1.4 -

A suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço (RICMS, Livro II, art. 7º-C). (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.1.5 -

O contribuinte que tiver processo de cancelamento instaurado contra si poderá ter sua inscrição no CGC/TE suspensa pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual designado para o respectivo cancelamento. (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.2 -

Suspensão imediata (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.2.1 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual e vinculado à CSC Cadastro ou à DF/RE poderá suspender a inscrição no CGC/TE antes da ciência da comunicação eletrônica prevista no subitem 9.1.3, quando houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário (RICMS, Livro II, art. 7º-B, §§ 3º a 6º). (Redação dada pela IN RE 003/24, de 12/01/24. (DOE 16/01/24) - Efeitos a partir de 16/01/24.)

9.2.2 -

A suspensão imediata dar-se-á pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de envio de comunicação eletrônica, mediante decisão fundamentada contida em processo administrativo, cujo número será indicado na comunicação referida. (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.2.3 -

Poderá ser apresentado recurso à autoridade superior indicada na comunicação eletrônica na forma prevista no Título V, Capítulo XI, por meio do protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 003/24, de 12/01/24. (DOE 16/01/24) - Efeitos a partir de 16/01/24.)

9.2.3.1 -

O contribuinte que não apresentar recurso dentro do prazo previsto terá a suspensão de sua inscrição confirmada. (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.2.3.2 -

Após a apresentação de recurso, o contribuinte terá: (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

a)

a suspensão de sua inscrição confirmada, se houver decisão denegatória; (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

b)

sua inscrição reativada, se houver decisão favorável ao contribuinte ou se não houver sido exarada decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de envio de comunicação eletrônica. (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.3 -

Suspensão a pedido (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.3.1 -

O contribuinte inscrito no CGC/TE poderá solicitar a suspensão de sua inscrição por até 12 (doze) meses consecutivos, quando paralisar temporariamente suas atividades, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.4 -

Encerramento da suspensão (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.4.1 -

A suspensão cadastral será encerrada e a inscrição no CGC/TE reativada: (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

a)

assim que cessarem as causas que a determinaram e que forem satisfeitas as obrigações dela decorrentes, sendo obrigatória a comunicação da regularização, por meio do protocolo eletrônico disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, I); (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

b)

se a decisão do recurso previsto no subitem 9.1.3.2 for favorável ao contribuinte (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, III); (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

c)

findo o prazo indicado pelo contribuinte, na hipótese da suspensão a pedido prevista no item 9.3 (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, IV). (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

9.4.2 -

A suspensão cadastral será encerrada: (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

a)

se o contribuinte permanecer com a inscrição suspensa nos termos dos itens 9.1 e 9.2, por 6 (seis) meses consecutivos, hipótese em que será baixado de ofício (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, II). (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

b)

se o contribuinte solicitar sua exclusão do CGC/TE na forma prevista no item 5.1, "a" (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, V); (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

c)

na hipótese do subitem 9.1.5, com a decisão definitiva do processo de cancelamento (RICMS, Livro II, art. 7º-B, § 7º, III). (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

10.0 -

PESSOA NÃO OBRIGADA À INSCRIÇÃO NO CGC/TE (Acrescentado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

10.1 -

As pessoas inscritas no CGC/TE que, a partir de 1º de setembro de 2021, não estejam obrigadas à inscrição devem providenciar a sua exclusão no CGC/TE nos termos do item 5.1, "b". (Acrescentado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

10.1.1 -

Se a exclusão referida neste item não ocorrer até 31 de dezembro de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022, os estabelecimentos serão baixados de oficio, nos termos do item 5.1, "c", 3. (Acrescentado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

Capítulo XI

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

1.0 -

AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

1.1 -

Solicitação e concessão (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

1.1.1 -

A autorização de impressão de documentos fiscais ou de formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverá ser solicitada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

1.1.1.1 -

A AIDF deverá ser solicitada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, nas hipóteses em que: (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

o contribuinte solicitar autorização para impressão de documentos fora do Estado; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

b)

o estabelecimento gráfico solicitar autorização para impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

c)

a autorização decorrer de decisão judicial; (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

d)

referir-se a documentos fiscais autorizados por regime especial previsto no RICMS, Livro II, art. 202. (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

1.1.1.2 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

1.1.1.3 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

1.1.1.4 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

1.1.1.5 -

A AIDF não poderá ser solicitada em data que anteceda em mais de 30 dias a data prevista para o início das atividades. (Acrescentado pela IN 075/06, de 18/09/06. (DOE 22/09/06))

1.1.2 -

Após o processamento da solicitação, a AIDF ou o seu indeferimento (Anexos C-7, C-9 e C-10) estará à disposição do requerente no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

1.2 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

1.2.1 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

1.2.1.1 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

1.2.1.2 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

1.2.2 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

1.2.3 -

(Revogado pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

1.3 -

Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Anexo C-6) (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

1.3.1 -

Nas hipóteses previstas no subitem 1.1.1.1, o contribuinte, ao requerer AIDF, deverá apresentar o formulário "Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", o qual deverá conter as seguintes indicações: (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

I -

denominação "PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS"; (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

II -

identificação do estabelecimento gráfico: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

III -

identificação do estabelecimento solicitante: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

IV -

documentos a serem impressos: espécie, série, subsérie, se for o caso, numeração, quantidade e tipo dos documentos a serem impressos e observações; (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

V -

data da solicitação, identificação do responsável pelo estabelecimento solicitante: nome, número de inscrição no CPF e assinatura; e identificação do responsável pelo estabelecimento gráfico: nome e assinatura. (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

1.3.1.1 -

No campo "OBSERVAÇÕES" deverá constar: (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

a)

a quantidade, por extenso, dos documentos a serem impressos; (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

b)

quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a licença fornecida pela União para a exploração, bem como a respectiva data de validade; (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

c)

quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, devendo o contribuinte manter controle da distribuição desses documentos para os diversos locais de emissão. (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

d)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

1 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

2 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

1.3.1.2 -

O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá, no preenchimento do quadro "DOCUMENTOS A SEREM IMPRESSOS", observar o seguinte (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

a)

as colunas "Série" e "Subsérie" não deverão ser preenchidas, pois o controle do número do formulário é feito independentemente da série ou da subsérie que o contribuinte venha a utilizar; (Redação dada pela IN 060/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00))

b)

a coluna "Numeração" deverá ser preenchida com o número inicial e final dos formulários solicitados; (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

c)

a coluna "Tipo" deverá ser preenchida com a expressão "formulário contínuo"; (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

d)

o campo "OBSERVAÇÕES" deverá ser preenchido, por extenso, com a quantidade de documentos a serem impressos e, se for o caso, com a discriminação da série e da subsérie, para avaliação pela Fiscalização de Tributos Estaduais da procedência do pedido. (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

1.3.2 -

O formulário será preenchido em 1 (uma) via. (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

1.4 -

Destinação das vias da AIDF (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

1.4.1 -

A AIDF será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

a)

contribuinte solicitante; (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

b)

estabelecimento gráfico. (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

1.4.1.1 -

Na hipótese de contribuinte que solicite autorização de impressão de documentos fora do Estado, a AIDF será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

a)

contribuinte solicitante; (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

b)

estabelecimento gráfico; (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

c)

repartição fiscal a qual se vincula o estabelecimento gráfico. (Redação dada pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

1.5 -

Disposições gerais (Redação dada pela IN 027/05, de 07/06/05. (DOE 09/06/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

1.5.1 -

O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos solicitados, confirmar a autenticidade da AIDF no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

2.0 -

BRINDES

2.1 -

Considera-se brinde, para os efeitos de incidência do ICMS e do cumprimento de obrigações acessórias, a mercadoria que, não se constituindo de objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

2.2 -

O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:

a)

lançar a NF emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b)

emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, NF com débito do imposto, fazendo referência à NF relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI;

c)

lançar a NF referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma do RICMS.

2.3 -

Se o contribuinte efetuar transporte de brinde para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá emitir NF, ou NFs se mais de um destinatário, observando o seguinte:

a)

dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;

b)

referência ao documento emitido na forma do item 2.2, "b", em que houve débito do imposto;

c)

aposição da observação "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3".

2.3.1 -

Fica dispensada a emissão de NF por ocasião da entrega do brinde, se a distribuição ocorrer no estabelecimento do contribuinte.

2.4 -

A NF referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas e terá como natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes".

2.5 -

O mesmo tratamento estabelecido no item 2.2 é válido para a circulação de mercadorias que, atendendo às condições do item 2.1, se destinem à distribuição gratuita, a título de propaganda, como por exemplo: cartazes, etc.

2.6 -

Se a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do contribuinte, a saída obedecerá à regra fiscal aplicável às demais operações.

3.0 -

NOTA FISCAL DE PRODUTOR - NFP

3.1 -

NFP fornecida gratuitamente pela Receita Estadual (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.1.1 -

O talonário de NFP será retirado na repartição municipal à qual se vincula o estabelecimento, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento. (Redação dada pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

3.1.2 -

O produtor deverá comparecer na repartição referida no subitem anterior:

a)

por ocasião da retirada de novo talonário, munido dos seguintes documentos:

1 -

talonário de NFPs utilizado e ainda não apresentado, acompanhado dos documentos de liquidação das operações;

2 -

"Resumo das Operações Efetuadas", que se constitui da última folha do talonário, devidamente preenchido;

3 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

4 -

comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, no caso de se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior. (Redação dada pela IN 033/03, de 18/06/03. (DOE 30/06/03))

b)

independentemente de retirada de novo talonário de NFPs, até 90 (noventa) dias após a utilização de cada talonário, munido dos documentos referidos nos números 1 e 2 da alínea anterior (RICMS, Livro II, art. 40, II).

3.1.3 -

O servidor responsável pelo fornecimento do talonário de NFPs ou pela verificação da documentação referida na alínea "b" do subitem anterior deverá:

a)

exigir a entrega:

1 -

do "Resumo das Operações Efetuadas" do talonário utilizado;

2 -

da 4ª via das NFPs emitidas, nas saídas para destinatários localizados neste Estado, e de cópia reprográfica da 2ª via das NFPs emitidas, nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação ou no exterior; (Redação dada pela IN 022/03, de 17/04/03. (DOE 23/04/03))

3 -

da 3ª via das NFs, ou conforme o caso, das NFPs (contranota), emitidas pelos destinatários das mercadorias, se a operação estiver ao abrigo da isenção ou do diferimento do pagamento do imposto;

4 -

da cópia reprográfica da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento referente ao pagamento do imposto, quando devido; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

verificar, quanto à NFP relativa à operação em que o imposto deva ser pago pelo emitente, a existência da correspondente guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado, e se consta, na 4ª via da NFP, as informações referentes ao número, ao agente arrecadador e ao respectivo código, ao valor e à data de pagamento; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c)

atestar, na capa ou no verso da última NPF do talonário usado, o recebimento dos documentos referidos na alínea "a", devolvendo-o ao produtor, que o conservará em seu estabelecimento para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

d)

na hipótese de pedido de novo talonário e se a documentação apresentada estiver regular, fornecer talonários novos em quantidade não superior à necessária para três meses de atividade, exceto na hipótese de autoridade fazendária competente autorizar, por escrito, outra quantidade;

e)

guardar os documentos referidos na alínea "a" na repartição municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, remeter à unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento, que os guardará pelo mesmo prazo. (Redação dada pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

3.2 -

NFP impressa mediante AIDF

3.2.1 -

Os produtores que optarem por confeccionar os próprios talonários de NFPs deverão requerer a autorização mediante a apresentação de AIDF, regularmente preenchida nos termos do disposto no RICMS, Livro II, art. 23.

3.2.2 -

(Revogado pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

3.2.3 -

(Revogado pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

3.2.4 -

O "Resumo das Operações Efetuadas" (Anexo C-1) deverá:

a)

ter todos os seus campos preenchidos com os dados próprios, observado o seguinte:

1 -

cada linha conterá os dados relativos a cada NFP emitida, entretanto, quando num documento estiverem descritos vários produtos, será destinada uma linha para cada um deles, utilizando-se, para cada NFP, tantas linhas quantos forem os produtos descritos;

2 -

as colunas "NATUREZA DA OPERAÇÃO", "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS - UNIDADE E ESPÉCIE" e "LIQUIDAÇÃO DA OPERAÇÃO - DOCUMENTO" serão preenchidas com a codificação adequada prevista no verso do formulário;

b)

ser entregue na repartição municipal à qual o estabelecimento se vincula, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento em até 90 (noventa) dias a contar do término do uso do talonário. (Redação dada pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

3.2.4.1 -

(Revogado pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

3.2.4.2 -

O servidor responsável pelo recebimento do "Resumo das Operações Efetuadas" (Anexo C-1) deverá:

a)

exigir a entrega dos documentos e verificar o correto pagamento do imposto referidos, respectivamente, no subitem 3.1.3, "a" e "b";

b)

atestar no verso da última NFP emitida, o recebimento dos documentos referidos na alínea anterior, devolvendo as NFPs ao produtor, que as conservará em seu estabelecimento para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

c)

(Revogado pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

3.3 -

Cancelamento de NFP não emitida

3.3.1 -

Por ocasião do pedido de baixa de inscrição no CGC/TE, o produtor deverá apresentar, na repartição municipal, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento, as NFPs em seu poder que ainda não foram submetidas a exame fiscal. (Redação dada pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

3.3.2 -

O funcionário responsável pelo recebimento do pedido de baixa de inscrição, após verificar a regularidade das operações constantes das NFPs emitidas, deverá:

a)

mediante o lançamento da expressão "Cancelada", e aposição do carimbo da repartição, da data e da sua assinatura, cancelar as NFPs não emitidas:

1 -

constantes de todos os talonários que já estavam em poder do contribuinte, na hipótese de NFPs fornecidas pelo Receita Estadual; (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2 -

dos talonários cuja utilização já tenha sido iniciada, na hipótese de NFPs impressas mediante AIDF e enfeixadas em talonários;

b)

(Revogado pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

c)

inutilizar os talonários destinados ao contribuinte que encaminhou o pedido de baixa de inscrição no CGC/TE, ainda existentes na repartição, e efetuar a baixa no sistema com o motivo "cancelados sem uso"; (Redação dada pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

d)

atestar, na capa ou na última NFP do talonário usado, o recebimento dos documentos referidos no subitem 3.1.3, "a", devolvendo os talonários ou as NFPs ao produtor, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido. (Redação dada pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

3.3.2.1 -

(Revogado pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

3.4 -

Operações com hortifrutigranjeiros realizadas na CEASA/RS

3.4.1 -

Nas saídas realizadas por produtores de hortifrutigranjeiros destinados à comercialização na CEASA/RS, será emitida NFP com, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a)

no quadro "DESTINATÁRIO DA MERCADORIA":

1 -

campo "NOME" - a expressão "o mesmo";

2 -

campo "ENDEREÇO" - CEASA, Av. Fernando Ferrari nº 1.001;

3 -

campo "MUNICÍPIO" - Porto Alegre;

b)

no quadro "NATUREZA DA OPERAÇÃO" - a expressão "a vender".

3.4.2 -

A 3ª via da NFP emitida na forma do subitem anterior será entregue à administração da CEASA/RS, na portaria, quando da entrada das mercadorias no seu recinto, devendo a 1ª, a 2ª e a 4ª via receber carimbo identificador da CEASA/RS, que servirá para comprovar a retenção da 3ª via.

3.4.3 -

Nas saídas de mercadorias destinadas a pessoas físicas ou a jurídicas desobrigadas de inscrição no CGC/TE, poderá ser emitida NFP ao final de cada dia, englobando as operações realizadas no dia.

3.4.4 -

Se houver retorno de produtos ao estabelecimento de origem, será emitida NFP para documentar tal ocorrência, hipótese em que a administração da CEASA/RS também adotará as providências previstas no subitem 3.4.2.

3.4.5 -

A administração da CEASA/RS enviará, mediante ofício, mensalmente, até o último dia do mês seguinte ao do recolhimento, as 3ª vias das NFPs para a DTM/RE. (Substituída a expressão "STM/DF" por "DTM/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.5 -

Mudança de produtor para outro Estado

3.5.1 -

Na mudança de produtor para outro Estado, se constarem animais ou sementes, será obrigatória a emissão de NFP com a discriminação das mercadorias transportadas.

3.5.2 -

As saídas referidas no subitem anterior não estarão sujeitas ao ICMS, desde que as quantidades se situem em torno de:

a)

2 (dois) bois mansos;

b)

2 (duas) vacas com cria nova (de menos de um ano);

c)

3 (três) porcas com cria nova (de até 30 dias);

d)

1 (um) cachaço;

e)

2 (dois) cavalos;

f)

20 (vinte) sacos de sementes variadas.

3.5.3 -

Precedendo à mudança, o contribuinte deverá requerer sua baixa do CGC/TE.

3.5.4 -

Quando no trânsito das mercadorias, os Postos Fiscais e as Turmas Volantes deverão exigir prova da efetivação do pedido de baixa do CGC/TE.

4.0 -

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR CONTRIBUINTE

4.1 -

A operação, interna ou interestadual, de devolução total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos por transferência, é considerada saída normal para efeito de emissão de NF, devendo ser observado o disposto nesta Seção. (Redação dada ao item 4.1 pela IN RE 060/14, de 27/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

4.1.1 -

Na devolução de mercadoria ou bem efetuada por contribuinte, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário, inclusive as mesmas base de cálculo e alíquota constantes do documento fiscal que acobertou a operação de recebimento da mercadoria ou bem. (Redação dada pela IN RE 060/14, de 27/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

4.1.1.1 -

Na hipótese de devolução efetuada por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, serão informados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem devolvido. (Redação dada pela IN RE 060/14, de 27/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

4.1.1.2 -

Na hipótese de devolução efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional: (Redação dada pela IN RE 060/14, de 27/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

a)

em se tratando de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, ou de NF Avulsa, serão informados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou no corpo da NF, o número, a data de emissão e os valores da base de cálculo e do ICMS constantes do documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem devolvido; (Redação dada pela IN RE 060/14, de 27/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

b)

em se tratando de emissão de NF-e, modelo 55, serão informados nos campos próprios os valores da base de cálculo e do ICMS, se devido. (Redação dada pela IN RE 060/14, de 27/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

4.2 -

Tendo em vista que o Regulamento do IPI, art. 167, admite a indicação desse imposto na NF emitida quando da devolução da mercadoria, sempre que isso ocorrer, o ICMS não incidirá sobre aquele tributo. (Redação dada pela IN 022/03, de 17/04/03. (DOE 23/04/03))

5.0 -

DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

5.1 -

Disposições gerais

5.1.1 -

A dispensa de emissão de documento fiscal, se autorizada, não implica necessariamente a proibição de emiti-lo, podendo o contribuinte fazê-la em atenção à solicitação do adquirente.

5.2 -

Nota Fiscal - NF

5.2.1 -

Produtos submetidos a processo intermediário de industrialização destinados a pessoa física para fins de beneficiamento (RICMS, Livro II, art. 44-A, I) (Redação dada ao título do subitem 5.2.1 pela IN 055/02, de 15/10/02. (DOE 17/10/02))

5.2.1.2 -

Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que remeterem para fins de beneficiamento produtos submetidos a processo intermediário de industrialização a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE poderão ser dispensados da exigência de emitir NF nas remessas e nos retornos dessas mercadorias, desde que requeiram por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

5.2.1.3 -

A dispensa de emissão de documento fiscal fica condicionada:

a)

ao despacho concessório do requerimento previsto no subitem 5.2.1.2; (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

à emissão da "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos" (Anexo C-2) nas condições deste subitem;

c)

à guarda, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, de relação com o nome, o número da carteira de identidade, o endereço e a assinatura de todas as pessoas físicas não inscritas no CGC/TE que prestarem beneficiamento desses produtos.

5.2.1.4 -

As fichas de controle, que não conterão série e subsérie e serão numeradas em ordem sequencial e crescente de 1 a 999.999, deverão ser apresentadas para autenticação, por ofício expedido por servidor da Receita Estadual, mediante agendamento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

5.2.1.5 -

Para obtenção da autenticação a que se refere o subitem anterior, o estabelecimento deverá apresentar:

a)

as fichas de controle a serem autenticadas, devidamente assinadas pelo contribuinte, ou por seu representante legal, e identificadas pelo carimbo padronizado do CGC/TE;

b)

na hipótese de nova autenticação, as fichas de controle correspondentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores;

c)

o livro RUDFTO para anotação dos números das fichas de controle a ser autenticadas e da data de autenticação;

d)

prova de estar em dia com o pagamento do imposto, sem a qual não serão autenticadas.

5.2.1.6 -

O contribuinte deverá encerrar a ficha de controle no último dia do mês de referência e:

a)

até o dia 10 (dez) do mês seguinte, registrar nos campos próprios localizados no rodapé, por tipo de produto, os totais mensais de remessa e retorno, bem como o saldo a retornar, relativos ao mês a que se referir;

b)

arquivá-la em ordem numérica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

5.2.1.7 -

O controle mensal de remessas e retornos, por produto, deverá obedecer à seguinte fórmula: saldo a retornar do mês = saldo a retornar do mês anterior + remessas do mês - retornos do mês.

5.2.1.8 -

Os produtos cuja remessa seja acobertada por ficha de controle deverão retornar sempre para o mesmo estabelecimento emitente.

5.2.1.9 -

As fichas de controle serão confeccionadas nas dimensões de 32,5 cm x 21,5 cm e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a)

denominação "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";

b)

identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

c)

número de ordem da ficha e do despacho concessório;

d)

mês a que se referir;

e)

natureza da operação - Remessa ou Retorno;

f)

data de circulação do produto;

g)

nome, assinatura e endereço completos do beneficiador não inscrito;

h)

quantidade, unidade e descrição dos produtos em trânsito;

i)

número da NF que documentar a remessa do industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

j)

nome abreviado do contribuinte industrializador de origem da encomenda, quando for o caso;

l)

totais mensais de remessa e de retorno, bem como o saldo a retornar, relativos a cada tipo de produto e ao mês de referência.

5.2.1.10 -

Cada operação de remessa ou de retorno será lançada na ficha de controle, sem rasura e com letra de forma legível, em linha específica e nas colunas correspondentes, no momento da saída efetiva dos produtos e em ordem cronológica.

5.2.1.11 -

Se uma única ficha for insuficiente para conter os lançamentos das remessas e dos retornos do mês de referência, utilizar-se-á a ficha de controle de número de ordem imediatamente seguinte, na qual serão transferidos os dados relativos aos totais mensais.

5.2.1.12 -

O trânsito dos produtos de que trata o subitem 5.2.1 será documentado pela ficha de controle acompanhada, sempre que for o caso, da NF referente à remessa do industrializador de origem da encomenda.

5.2.1.13 -

Aplicam-se à utilização da "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos" as normas contidas no RICMS, Livro II, Título II, Capítulo I, relativas aos documentos fiscais, não reguladas neste item.

5.2.2 -

Trânsito de livros didáticos distribuídos pelo Programa Nacional do Livro Didático - PNLD (Acrescentado pela IN 002/99, de 12/01/99. (DOE 14/01/99))

5.2.2.1 -

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, até 31 de março de 1999, para documentar o trânsito de livros didáticos distribuídos pelo PNLD, Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, entre o Centro de Triagem e Distribuição da ECT em Porto Alegre e as escolas públicas localizadas no Estado. (Acrescentado pela IN 002/99, de 12/01/99. (DOE 14/01/99))

5.2.2.1.1 -

A dispensa fica condicionada a que as mercadorias estejam acompanhadas da cópia da Nota Fiscal relativa à remessa, pela editora, das mercadorias a este Estado. (Acrescentado pela IN 002/99, de 12/01/99. (DOE 14/01/99))

5.2.3 -

Operações de coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado (RICMS, Livro II, art. 44, V) (Redação dada ao título do subitem 5.2.3 pela IN 055/02, de 15/10/02. (DOE 17/10/02))

5.2.3.1 -

Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, em substituição à NF, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" (Anexo I-13), dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

5.2.3.1.1 -

O "Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado", confeccionado mediante AIDF, será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

a)

a 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

b)

a 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); (Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

c)

a 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

5.2.3.1.2 -

No corpo do "Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00". (Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

5.2.3.1.3 -

Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições constantes na legislação tributária, especialmente no tocante à conservação de documentos fiscais. (Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

5.2.3.2 -

Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos "Certificados de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma NF, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. (Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

5.2.3.2.1 -

A NF prevista neste subitem conterá, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

a)

o número dos respectivos "Certificados de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado" emitidos no mês; (Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

b)

a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00". (Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

5.3 -

Nota Fiscal de Produtor - NFP

5.3.1 -

(Revogado pela IN 055/02, de 15/10/02. (DOE 17/10/02))

5.3.1.1 -

(Revogado pela IN 055/02, de 15/10/02. (DOE 17/10/02))

a)

(Revogado pela IN 055/02, de 15/10/02. (DOE 17/10/02))

b)

(Revogado pela IN 055/02, de 15/10/02. (DOE 17/10/02))

5.3.2 -

(Revogado pela IN 055/02, de 15/10/02. (DOE 17/10/02))

5.3.2.1 -

(Revogado pela IN 055/02, de 15/10/02. (DOE 17/10/02))

5.3.2.2 -

(Revogado pela IN 055/02, de 15/10/02. (DOE 17/10/02))

5.3.2.3 -

(Revogado pela IN 055/02, de 15/10/02. (DOE 17/10/02))

5.3.3 -

Trânsito de animais (RICMS, Livro II, art. 44-A, II) (Redação dada pela IN 055/02, de 15/10/02. (DOE 17/10/02))

5.3.3.1 -

A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá conceder, em casos especiais, atendendo a requerimento de Produtor ou de MPR, por percurso delimitado e com prazo de validade não superior a seis (6) meses, passível de renovação, autorização especial de trânsito de animais que se destinem a banho, a vacinação e a mudança de campo, desde que não impeça e nem dificulte a ação fiscal.

5.3.3.2 -

O requerimento será elaborado segundo o modelo anexo (Anexo C-3), em duas (2) vias, dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte.

5.3.3.3 -

A Fiscalização de Tributos Estaduais, se favorável ao requerido, expedirá a autorização de livre trânsito na via original do requerimento, e reterá a outra via na repartição.

5.3.4 -

Remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular (RICMS, Livro II, art. 44-A, III) (Acrescentado pela IN 003/03, de 20/01/03. (DOE 23/01/03))

5.3.4.1 -

A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá conceder, em casos especiais, atendendo a requerimento de produtor, por percurso delimitado e com prazo de validade não superior a seis (6) meses, passível de renovação, autorização para a remessa de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, dispensando a emissão de NFP, desde que não impeça e nem dificulte a ação fiscal. (Acrescentado pela IN 003/03, de 20/01/03. (DOE 23/01/03))

5.3.4.2 -

O requerimento será elaborado segundo o modelo do Anexo C-8, em duas (2) vias, dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte. (Acrescentado pela IN 003/03, de 20/01/03. (DOE 23/01/03))

5.3.4.3 -

A Fiscalização de Tributos Estaduais, se favorável ao requerido, expedirá a autorização de livre remessa na via original do requerimento, e reterá a outra via na repartição." (Acrescentado pela IN 003/03, de 20/01/03. (DOE 23/01/03))

5.3.5 -

(Revogado pela IN RE 018/20, de 09/03/20. (DOE 11/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

5.3.5.1 -

(Revogado pela IN RE 018/20, de 09/03/20. (DOE 11/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

5.4 -

Da dispensa de documentos fiscais de transporte (RICMS, Livro II, art. 134, parágrafo único) (Redação dada ao item 5.4 pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.1 -

Regime especial (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.1.1 -

Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação de serviço no caso de transporte de cargas no território deste Estado, vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, executado por Empresa de Transporte Comercial inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento localizado no Estado, de uma das seguintes empresas: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

a)

Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.; (Redação dada pela IN 044/10, de 09/07/10. (DOE 15/07/10))

b)

Brasken S.A.; (Redação dada pela IN 015/13, de 31/01/13. (DOE 04/02/13) - Efeitos a partir de 04/02/13.)

c)

(Revogado pela IN 044/10, de 09/07/10. (DOE 15/07/10))

d)

Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A.; (Redação dada pela IN 015/13, de 31/01/13. (DOE 04/02/13) - Efeitos a partir de 04/02/13.)

e)

Petrobrás Distribuidora S.A.; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

f)

Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

g)

Raízen Combustíveis S.A.; (Redação dada pela IN 015/13, de 31/01/13. (DOE 04/02/13) - Efeitos a partir de 04/02/13.)

h)

(Revogado pela IN 015/13, de 31/01/13. (DOE 04/02/13) - Efeitos a partir de 04/02/13.)

i)

(Revogado pela IN 015/13, de 31/01/13. (DOE 04/02/13) - Efeitos a partir de 04/02/13.)

5.4.1.1.1 -

A Empresa de Transporte Comercial contratada que utilizar a faculdade prevista no subitem 5.4.1.1 deverá: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

a)

emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviço de um mesmo período de apuração do imposto; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

b)

manter os documentos comerciais vinculados à respectiva prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

c)

providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a empresa contratada para a prestação do serviço e o veículo transportador e que contenha a observação "Dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conforme Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 5.4.1"; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

d)

informar o número das NF-e referentes às mercadorias transportadas no campo próprio do MDF-e emitido. (Acrescentado pela IN RE 086/22, de 10/10/22. (DOE 13/10/22) - Efeitos a partir de 13/10/22 - Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 21/10.)

5.4.2 -

Repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1 -

Poderá ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço realizada no território deste Estado e vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, executado por empresa de transporte localizada neste Estado (contratada) e inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento (contratante) localizado no território nacional. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1.1 -

A dispensa será requerida por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, desde que as empresas, contratante e contratada, e as que com elas mantenham relação de interdependência, ou sejam por elas controladas e, ainda, as que sejam suas controladoras: (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

estejam em dia com o pagamento do imposto; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

b)

não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei nº 6.537, de 27/02/73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa. (Redação dada pela IN RE 005/15, de 19/01/15. (DOE 21/01/15) - Efeitos a partir de 21/01/15.)

5.4.2.1.2 -

O requerimento da dispensa: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

a)

(Revogado pela IN RE 020/23, de 20/03/23. (DOE 21/03/23) – Efeitos a partir de 21/03/23.)

b)

deverá conter a identificação (nome, endereço e CGC/TE) da empresa contratada e da empresa contratante; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

c)

deverá estar acompanhado do contrato envolvendo as duas empresas, bem como da prova da capacidade de representação dos signatários. (Redação dada pela IN RE 020/23, de 20/03/23. (DOE 21/03/23) – Efeitos a partir de 21/03/23.)

5.4.2.1.3 -

A autoridade fazendária competente, após receber o requerimento: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

a)

informará se o contribuinte preenche os requisitos de concessão da dispensa, bem como os antecedentes fiscais; e (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

b)

opinará pela concessão ou não da dispensa, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipótese de concessão. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1.4 -

A dispensa, se concedida, será por prazo certo, que não excederá a 1 (um) ano, mediante ofício (Anexo C-4) disponibilizado via Portal e-CAC, na aba caixa postal eletrônica. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

5.4.2.1.5 -

A numeração dos ofícios de concessão de dispensa de emissão de documento fiscal seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, com a seguinte composição e correspondência: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

a)

os três primeiros, ao código do Município listado no Apêndice V; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

b)

o quarto e o quinto, aos algarismos finais do ano da autorização; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

c)

os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, iniciando-se com o número 001. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1.6 -

A empresa contratada que obtiver a dispensa deverá: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

a)

emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo, que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviço de um mesmo período de apuração do imposto; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

b)

manter os documentos comerciais vinculados à prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

c)

providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a empresa contratada prestadora do serviço e o veículo transportador, e que contenha a expressão "Contribuinte dispensado de emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo conforme Ofício nº ....."; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

d)

providenciar que cada veículo transportador porte cópia do ofício autorizativo e declaração que o identifique perfeitamente e informe estar autorizado a trafegar com a presente dispensa; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

e)

informar o número das NF-e referentes às mercadorias transportadas no campo próprio do MDF-e emitido. (Acrescentado pela IN RE 086/22, de 10/10/22. (DOE 13/10/22) - Efeitos a partir de 13/10/22 - Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 21/10.)

5.4.2.1.7 -

(Revogado pela IN RE 020/23, de 20/03/23. (DOE 21/03/23) – Efeitos a partir de 21/03/23.)

5.4.2.1.8 -

A validade da autorização, unicamente na hipótese de as mercadorias transitarem fora do território do Estado, fica condicionada à anuência pelas unidades da Federação por onde transitarem. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.4.2.1.9 -

As anuências a regimes especiais concedidos por outras unidades da Federação serão analisadas e deferidas pela DCT/RE. (Substituída a expressão "DCT/DRP" por "DCT/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

5.4.2.1.10 -

A dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo: (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

a)

poderá ser cancelada a qualquer momento, quando mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

b)

será cancelada na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas, a qual deverá ser comunicada à Receita Estadual, pelas empresas contratante e contratada, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

5.4.2.1.11 -

O cancelamento da dispensa será feito mediante a expedição de ofício de cancelamento (Anexo C-5), disponibilizado via Portal e-CAC, na aba caixa postal eletrônica. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 091/22, de 25/10/22. (DOE 27/10/22) – Efeitos retroativos a 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 091/22, de 25/10/22. (DOE 27/10/22) – Efeitos retroativos a 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

c)

(Revogado pela IN RE 091/22, de 25/10/22. (DOE 27/10/22) – Efeitos retroativos a 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

5.4.2.1.11.1 -

A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, precedidos da letra "C", com a mesma composição referida no subitem 5.4.2.1.5. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

5.5 -

Mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE (RICMS, Livro II, art. 44, XVII) (Acrescentado pela IN RE 026/20, de 13/04/20. (DOE 15/04/20) - Efeitos a retroativos a 19/03/20.)

5.5.1 -

Nas importações de mercadorias do exterior realizadas por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE (órgão público, pessoa física, etc.), desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, o transporte até o estabelecimento do importador deverá estar acompanhado do extrato da Declaração de Importação e da GA, da GNRE ou da GLME, conforme o caso. (Acrescentado pela IN RE 026/20, de 13/04/20. (DOE 15/04/20) - Efeitos a retroativos a 19/03/20.)

5.6 -

Operações de coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos (RICMS, Livro II, art. 44, XIX) (Acrescentado pela IN RE 046/21, de 08/06/21. (DOE 10/06/21, republicado em 21/06/21) - Efeitos a partir de 10/06/21.)

5.6.1 -

Nas operações internas, bem como nas prestações de serviço de transporte, de coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território deste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem, dispensadas da emissão de documento fiscal, deverá ser observado o disposto neste item. (Acrescentado pela IN RE 046/21, de 08/06/21. (DOE 10/06/21, republicado em 21/06/21) - Efeitos a partir de 10/06/21.)

5.6.1.1 -

O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescentado pela IN RE 046/21, de 08/06/21. (DOE 10/06/21, republicado em 21/06/21) - Efeitos a partir de 10/06/21.)

a)

o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; (Acrescentado pela IN RE 046/21, de 08/06/21. (DOE 10/06/21, republicado em 21/06/21) - Efeitos a partir de 10/06/21.)

b)

os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; (Acrescentado pela IN RE 046/21, de 08/06/21. (DOE 10/06/21, republicado em 21/06/21) - Efeitos a partir de 10/06/21.)

c)

a descrição do material. (Acrescentado pela IN RE 046/21, de 08/06/21. (DOE 10/06/21, republicado em 21/06/21) - Efeitos a partir de 10/06/21.)

5.6.1.2 -

A operadora logística deve manter à disposição da Receita Estadual a relação de controle e movimentação de materiais coletados, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. (Acrescentado pela IN RE 046/21, de 08/06/21. (DOE 10/06/21, republicado em 21/06/21) - Efeitos a partir de 10/06/21.)

5.7 -

Bens ou mercadorias importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RICMS, Livro II, art. 44, XXI) (Acrescentado pela IN RE 066/22, de 27/07/22. (DOE 29/07/22) - Efeitos a partir de 29/07/22.)

5.7.1 -

Nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, realizadas por empresas de "courier", observado o disposto na legislação federal específica, o transporte até o estabelecimento do importador deverá estar acompanhado de demonstrativo que contenha: (Acrescentado pela IN RE 066/22, de 27/07/22. (DOE 29/07/22) - Efeitos a partir de 29/07/22.)

a)

conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB); (Acrescentado pela IN RE 066/22, de 27/07/22. (DOE 29/07/22) - Efeitos a partir de 29/07/22.)

b)

fatura comercial; (Acrescentado pela IN RE 066/22, de 27/07/22. (DOE 29/07/22) - Efeitos a partir de 29/07/22.)

c)

comprovante de recolhimento do imposto nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 1, ou declaração da empresa de "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 2. (Acrescentado pela IN RE 066/22, de 27/07/22. (DOE 29/07/22) - Efeitos a partir de 29/07/22.)

5.7.2 -

Nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, por contribuinte não habitual dispensado de inscrição no CGC/TE, realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), observado o disposto na legislação federal específica, o transporte até o estabelecimento do importador deverá estar acompanhado de demonstrativo que contenha: (Acrescentado pela IN RE 066/22, de 27/07/22. (DOE 29/07/22) - Efeitos a partir de 29/07/22.)

a)

conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB) ou conhecimento de transporte marítimo internacional (BL); (Acrescentado pela IN RE 066/22, de 27/07/22. (DOE 29/07/22) - Efeitos a partir de 29/07/22.)

b)

fatura comercial; (Acrescentado pela IN RE 066/22, de 27/07/22. (DOE 29/07/22) - Efeitos a partir de 29/07/22.)

c)

Demonstrativo de Impostos e Serviços (DIS). (Acrescentado pela IN RE 066/22, de 27/07/22. (DOE 29/07/22) - Efeitos a partir de 29/07/22.)

6.0 -

EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS (Redação dada pela IN 054/08, de 04/09/08. (DOE 08/09/08))

6.1 -

A NF de mercadoria destinada ao exterior, emitida para efeito de trânsito no trajeto compreendido entre o estabelecimento exportador e o recinto alfandegado, sem destaque do ICMS, deverá conter, além das indicações exigidas pelo RICMS, como natureza da operação "Remessa para embarque", como destinatário o adquirente do exterior, e no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o local em que a mercadoria ficará depositada para remessa posterior, ficando a administração do recinto alfandegado por ela responsável até a data do carregamento. Exemplos: "Porto de Rio Grande - Armazém A-6", "TECON Rio Grande", "EADI - Novo Hamburgo". (Redação dada pela IN 054/08, de 04/09/08. (DOE 08/09/08))

6.2 -

O contribuinte que efetuar operações de exportação ou de importação de mercadorias poderá manter um talão de NFs em poder de seu representante junto ao recinto alfandegado (RICMS, Livro II, art. 21), a fim de que este possa emitir os documentos fiscais exigidos pela legislação no momento da saída da mercadoria. (Redação dada pela IN 054/08, de 04/09/08. (DOE 08/09/08))

6.3 -

Na hipótese de emissão de NF-e de estorno em que a NF-e estornada documentar uma exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto no subitem 20.4.2, ter as seguintes características: (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

a)

CFOP de retorno interno; (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

b)

dados da empresa emitente tanto no quadro de emitente quanto no quadro de destinatário; (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

c)

informar o endereço do local do desembaraço aduaneiro no quadro "Identificação do local de entrega", que está dentro do quadro "Destinatário/Remetente". (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

7.0 -

MERCADORIA REMETIDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO PARA DEPÓSITO (Redação dada à Seção 7.0 pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

7.1 -

As disposições relativas à emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias por conta e ordem de terceiros a depositários são as mesmas aplicáveis às saídas para entrega em armazéns-gerais (RICMS, Livro II, arts. 46 a 49). (Redação dada pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

8.0 -

INDUSTRIALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO E OPERAÇÕES SIMILARES

8.1 -

Nas remessas de mercadorias a estabelecimentos de terceiros para fins de industrialização, de beneficiamento ou de operação similar, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, o remetente emitirá NF contendo, além das exigências do RICMS, Livro II, art. 29, a quantidade e a especificação da mercadoria a ser obtida após o processo de industrialização, de beneficiamento ou operação similar.

8.2 -

O estabelecimento que realizar a industrialização, o beneficiamento ou a operação similar, quando da devolução do produto industrializado, beneficiado ou submetido a operação similar, emitirá NF, a qual, além de atender às determinações do RICMS, Livro II, artigo 29, conterá, no quadro "DADOS DO PRODUTO", as seguintes indicações:

a)

descrição e valor da mercadoria recebida e respectivo CFOP, bem como referência ao documento fiscal da remessa original;

b)

descrição da mercadoria devolvida cujo valor corresponderá ao do serviço cobrado do encomendante, destacando, quando for o caso, ainda, mercadorias empregadas na elaboração do produto e seus valores.

8.3 -

Em ambas as operações, no quadro destinado ao destaque do ICMS, será anotado o valor do imposto, ou a circunstância de a saída estar ao abrigo de isenção, de diferimento ou de não-incidência.

8.4 -

Os contribuintes também sujeitos à legislação do IPI, quando da emissão dos documentos fiscais referidos, deverão cumprir, ainda, as exigências específicas daquela legislação.

8.5 -

Se a industrialização, o beneficiamento ou a operação similar for realizada por estabelecimento fumageiro que mantenha mapas de controle quantitativo e qualitativo da mercadoria recebida, da processada, da devolvida e da em estoque, ficam dispensadas, se as operações forem realizadas no âmbito deste Estado, as seguintes indicações:

a)

na NF de remessa, a quantidade e a especificação da mercadoria a ser obtida após o processo de industrialização, de beneficiamento, ou similar;

b)

na NF de devolução, a especificação da mercadoria utilizada no processo de industrialização, de beneficiamento, ou similar de que resultou a mercadoria devolvida, bem como o número da NF referida na alínea anterior.

8.5.1 -

Os mapas deverão ser conservados por um período de 5 (cinco) anos completos, em ordem cronológica e por remetente da mercadoria, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

8.6 -

Em relação ao item 8.2, na hipótese em que a devolução do produto industrializado, beneficiado ou submetido a operação similar esteja sujeita à suspensão do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02 do RICMS, o estabelecimento que realizar a industrialização, o beneficiamento ou a operação similar emitirá uma única NF-e, a qual, além de atender às determinações do RICMS, Livro II, artigo 29, deverá conter: (Acrescentado pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos a partir de 22/06/20.)

a)

no quadro "DADOS DOS PRODUTOS/SERVIÇOS", as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos a partir de 22/06/20.)

1 -

descrição e valor da mercadoria recebida; (Acrescentado pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos a partir de 22/06/20.)

2 -

descrição da mercadoria devolvida, cujo valor corresponderá ao do serviço cobrado do encomendante, destacando, quando for o caso, ainda, mercadorias empregadas na elaboração do produto e seus valores; (Acrescentado pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos a partir de 22/06/20.)

b)

no campo "INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REFERENCIADOS" (TAG 29 x1 - NFref), devendo ser referenciados o documento fiscal e a chave de acesso da NFe relativos à remessa para industrialização. (Acrescentado pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos a partir de 22/06/20.)

8.6.1 -

Os itens da NF-e previstos no número 2 da alínea "a" do item 8.6, serão compostos de: (Acrescentado pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos a partir de 22/06/20.)

a)

um item, com pagamento do imposto diferido nos termos do Ap. II, S. I, item II do RICMS, contendo o valor do serviço e a descrição da mercadoria industrializada, beneficiada ou a operação similar, produzida pelo estabelecimento que realizar a industrialização, referente à mercadoria que efetivamente retorna, acrescida da expressão "IMPOSTO DIFERIDO"; (Acrescentado pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos a partir de 22/06/20.)

b)

um ou mais itens, com diferimento do pagamento do imposto suspenso nos termos do Ap. II, S. I, item II, nota 02 do RICMS, contendo a descrição e valor das mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo estabelecimento que realizar a industrialização, acrescida da expressão "IMPOSTO NÃO DIFERIDO". (Acrescentado pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos a partir de 22/06/20.)

9.0 -

REMESSAS DE BENS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO (AJUSTE SINIEF 15/20) (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.1 -

A emissão de documentos fiscais nas remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado e de outros bens, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada por prestador inscrito no CGC/TE, deverá observar o disposto nesta Seção. (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.2 -

A prestação de serviço realizada fora do estabelecimento do prestador, com destinatário certo, deverá observar o disposto neste item. (Redação dada pela IN RE 041/22, de 10/05/22. (DOE 11/05/22) - Efeitos retroativos a 01/05/22 – Ajs. SINIEF 15/20 e 04/22.)

9.2.1 -

Na remessa de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o remetente prestador emitirá NF-e, sem destaque do imposto, contendo: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

a)

como destinatário, o próprio remetente prestador do serviço; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

b)

como natureza da operação, "Simples Remessa"; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

c)

no grupo "G. Identificação do Local de Entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

d)

no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.2.1.1 -

Serão emitidas NF-e distintas para a remessa de bens do ativo imobilizado e para a remessa de peças e materiais. (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.2.1.2 -

Na eventual remessa complementar, o prestador emitirá NF-e contendo, além das indicações previstas no subitem 9.2.1: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

a)

no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de remessa inicial; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

b)

no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.2.2 -

As NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.1 terão prazo de validade de: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

a)

180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, na hipótese de bens do ativo imobilizado; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

b)

60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, na hipótese de peças e materiais. (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.2.2.1 -

Se houver a prorrogação do prazo, o prestador emitirá: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

a)

NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado ou das peças e materiais; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

b)

NF-e de remessa simbólica, nos termos do subitem 9.2.1. (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.2.2.2 -

As NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.2.1 deverão conter: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

a)

no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de remessa inicial; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

b)

no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "[Retorno simbólico/Remessa simbólica] de [bens do ativo imobilizado/peças e materiais], em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.2.3 -

Ao término da prestação de serviços, o prestador emitirá: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

a)

NF-e relativa a venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, contendo: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

1 -

como destinatário, o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

2 -

no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020"; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

b)

NF-e relativa à entrada, para acompanhar o retorno ao seu estabelecimento, dos bens do ativo imobilizado e das peças e materiais remetidos, sem destaque do imposto, contendo: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

1 -

os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do subitem 9.2.1; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

2 -

no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

3 -

no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.2.4 -

Tratando-se de serviço realizado em bem de não contribuinte, o prestador emitirá NF-e relativa à entrada, para acompanhar a remessa, ao seu estabelecimento, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, com destaque do imposto, se devido, contendo, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020": (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.2.5 -

Tratando-se de serviço realizado em bem de contribuinte, o proprietário do bem objeto da prestação do serviço emitirá NF-e para acompanhar a remessa, ao estabelecimento do prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, com destaque do imposto, se devido, contendo: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

a)

como destinatário, o prestador do serviço; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

b)

no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.2.6 -

Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos para a prestação de serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento do prestador, este emitirá: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

a)

NF-e de retorno simbólico contendo, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

b)

NF-e de remessa, nos termos do subitem 9.2.1, contendo: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

1 -

no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de acesso das NF-e de remessa inicial e complementar; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

2 -

todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE. (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.3 -

A prestação de serviço realizada no estabelecimento do prestador deverá observar o disposto neste item. (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.3.1 -

A remessa de bem, parte ou peça com defeito pelo tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, contendo: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

a)

 o CFOP de remessa ou entrada, conforme o caso, de mercadoria ou bem para conserto ou reparo; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

b)

no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.3.1.1 -

A NF-e será emitida: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

a)

pelo prestador, quando o tomador não for contribuinte; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

b)

pelo tomador, quando for contribuinte. (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.3.2 -

Ao término da prestação de serviços, o prestador emitirá: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

a)

NF-e relativa a venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, nos termos da alínea "a" do subitem 9.2.3; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

b)

NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, contendo: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

1 -

o CFOP de retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

2 -

no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Retorno [simbólico/físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.3.3 -

Na hipótese em que bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, permaneçam no estabelecimento do prestador, será emitida NF-e, com destaque do imposto, se devido, contendo, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020". (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

9.3.3.1 -

A NF-e será emitida: (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

a)

pelo prestador, quando o tomador não for contribuinte; (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

b)

pelo tomador, quando for contribuinte. (Redação dada pela IN RE 103/21, de 10/12/21. (DOE 14/12/21) - Efeitos a partir de 14/12/21 – Ajs. SINIEF 15/20 e 13/21.)

10.0 -

CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MICROFILMADOS (Revogada a Seção 10.0 pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

10.1 -

(Revogado pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

10.2 -

(Revogado pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

10.3 -

(Revogado pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

a)

(Revogado pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

1 -

(Revogado pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

2 -

(Revogado pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

b)

(Revogado pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

c)

(Revogado pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

11.0 -

DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Redação dada à Seção 11.0 pela IN 065/08, de 06/11/08. (DOE 11/11/08))

11.1 -

Demonstração (Redação dada pela IN 065/08, de 06/11/08. (DOE 11/11/08))

11.1.1 -

Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias. (Redação dada pela IN 065/08, de 06/11/08. (DOE 11/11/08))

11.1.1.1 -

(Revogado pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

a)

(Revogado pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

b)

(Revogado pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

c)

(Revogado pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

d)

(Revogado pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

11.1.1.2 -

(Revogado pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

11.1.1.3 -

(Revogado pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

11.1.1.3.1 -

(Revogado pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

11.1.2 -

As operações com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/18. (Acrescentado pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

11.2 -

Mostruário (Redação dada pela IN 065/08, de 06/11/08. (DOE 11/11/08))

11.2.1 -

Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias. (Redação dada pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

11.2.2 -

As operações com mercadorias destinadas a mostruário deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/18. (Redação dada pela IN 035/19, de 06/09/19. (DOE 11/09/19) - Efeitos a partir de 11/09/19.)

12.0 -

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA NÃO OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL

12.1 -

Nas importações de mercadorias estrangeiras por pessoa desta ou de outra unidade da Federação (órgão público, pessoa física, etc.) que não esteja obrigada a emitir NF, modelo I ou I-A, para atender ao previsto no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", utilizará NF Avulsa (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "a", 3; art. 17, parágrafo único, "c"; e art. 29, § 2º), que será, após visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais do local do desembaraço aduaneiro deste Estado, o documento hábil para o transporte até o estabelecimento do importador.

12.1.1 -

O disposto no item 12.1 não se aplica nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior: (Redação dada pela IN RE 066/22, de 27/07/22. (DOE 29/07/22) - Efeitos a partir de 29/07/22.)

a)

no período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, dispensadas da emissão de documento fiscal, nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, XVII, realizadas por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item 5.5; (Redação dada pela IN RE 066/22, de 27/07/22. (DOE 29/07/22) - Efeitos a partir de 29/07/22.)

b)

sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada e dispensadas da emissão de documento fiscal, nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, XXI, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item 5.7. (Redação dada pela IN RE 066/22, de 27/07/22. (DOE 29/07/22) - Efeitos a partir de 29/07/22.)

13.0 -

OPERAÇÕES TRIANGULARES

13.1 -

Mercadoria importada

13.1.1 -

Na hipótese de mercadoria importada, arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público que, da repartição de onde se processou o desembaraço, for destinada a outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa, situado no mesmo ou em outro Estado, deverá o contribuinte adquirente emitir:

a)

NF relativa à entrada simbólica do total das mercadorias importadas (RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", e nota 01, "a"), da qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito" e a menção do número, da série e da data da NF correspondente à saída (real ou simbólica) da mercadoria;

b)

NF referente à saída (real ou simbólica) da mercadoria, da qual constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações normalmente exigidas, o número, a série e a data da NF relativa à entrada referida na alínea anterior e a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição em que se processou o desembaraço, ou, se for o caso, de que permanecerá em depósito no porto, no aeroporto ou no posto de fronteira.

13.1.1.1 -

Se a saída for real, a NF de que trata o subitem 13.1.1, "b", deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço, a qual servirá para, juntamente com o documento de desembaraço, acompanhar o trânsito da mercadoria.

13.1.1.2 -

Se parte da mercadoria liberada for destinada ao próprio estabelecimento importador ou licitante, será adotado, quanto a essa parte, o procedimento previsto no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", nota 01, "b".

13.1.2 -

Para os efeitos do disposto neste item, considera-se transmitida a propriedade de mercadoria importada, quando a correspondente Declaração de Importação (DI) vier a ser transferida a terceiro, salvo se:

a)

no caso de sucessão legal, o novo importador comprovar a condição de sucessor do anterior, dele havendo assumido o ativo e o passivo;

b)

tratando-se de mercadoria considerada abandonada (art. 58 do Decreto-Lei n.º 37, de 18/11/66), for comprovada a concordância com a transferência por parte do exportador do estrangeiro, por via bancária;

c)

na hipótese de transferência feita até 30 dias após a chegada da mercadoria no País, for comprovada a conformidade expressa do primitivo importador (e da autoridade judicial competente, se este encontrar-se sob regime de concordata ou de falência) e a anuência do exportador do estrangeiro, por via bancária.

13.2 -

Produtos industrializados por encomenda

13.2.1 -

No caso de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste forem destinadas a industrialização em estabelecimento de terceiro, situado no mesmo ou em outro Estado, atender-se-á ao disposto no RICMS, Livro II, arts. 61 e 62.

13.2.2 -

Se as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem já tiverem entrado na disposição do adquirente (ainda que pela simples emissão pelo vendedor da NF, sem que tenha ocorrido a saída física), quando ele resolver ordenar a remessa para industrialização, a NF utilizável para acompanhar o transporte (RICMS, Livro II, art. 61, I, "b") poderá ser substituída, nas operações praticadas dentro do Estado, como segue:

a)

se o autor da encomenda estiver inscrito no CGC/TE, por NF de sua emissão, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a série, a data e o nome do emitente da NF de aquisição, o local de onde sairá a mercadoria e a declaração de estar a operação ao abrigo do diferimento (RICMS, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, Item I), tratando-se de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização;

b)

se o autor da encomenda não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, por NF relativa à entrada emitida pelo estabelecimento industrializador (RICMS, Livro II, art. 26, I "a" e nota), com as indicações previstas no inciso anterior.

13.2.3 -

Na hipótese de tratar-se de produto industrializado que, por conta e ordem do autor da encomenda, for remetido pelo industrializador diretamente a estabelecimento de terceiro situado no mesmo ou em outro Estado:

a)

o autor da encomenda emitirá NF para o estabelecimento do terceiro com destaque do imposto, se a ele sujeita a operação, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CNPJ do industrializador, que irá promover a remessa ao estabelecimento do terceiro, e a observação "Sem valor para o trânsito";

b)

o industrializador emitirá:

1 -

NF para o estabelecimento do terceiro sem destaque do imposto, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiro", o número, a série e a data da NF referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, autor da encomenda;

2 -

NF para o estabelecimento autor da encomenda, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão a natureza da operação: "Devolução simbólica de produtos industrializados por encomenda"; o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CNPJ do estabelecimento de terceiro, para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da NF emitida na forma da alínea anterior; o número, a série e a data da NF e o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e o no CNPJ do seu emitente, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado, deste, o valor das mercadorias empregadas.

13.2.3.1 -

O terceiro, recebedor da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto mediante o registro da NF referida no subitem 13.2.3, "a", por ocasião da efetiva entrada em seu estabelecimento.

13.2.3.2 -

Juntamente com a NF de que trata o subitem anterior, o terceiro, recebedor da mercadoria, deverá manter, para exibição ao fisco, a NF aludida no subitem 13.2.3, "b", 1.

13.2.4 -

O disposto no subitem 13.2.3 aplica-se, também, às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa, autora da encomenda, estando a operação referida no subitem 13.2.3, "a", ao abrigo do diferimento se ambos os estabelecimentos se situarem dentro do Estado.

13.3 -

(Revogado pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

13.3.1 -

(Revogado pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

a)

(Revogado pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

1 -

(Revogado pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

2 -

(Revogado pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

b)

(Revogado pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

13.3.1.1 -

(Revogado pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

13.3.1.2 -

(Revogado pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

13.3.1.3 -

(Revogado pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

13.3.2 -

(Revogado pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

14.0 -

PUBLICAÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

14.1 -

A publicação de extravio de documentos fiscais (RICMS, Livro II, artigo 22, § 1º) conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

relativos ao estabelecimento:

1 -

nome;

2 -

endereço completo;

3 -

número de inscrição no CGC/TE;

b)

relativos aos documentos fiscais extraviados:

1 -

quantidade de talões;

2 -

espécie;

3 -

número, série e subsérie, se for o caso.

15.0 -

CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE CAFÉ

15.1 -

O contribuinte deverá, antes de iniciada a remessa de café cru, em grão ou em coco, e de posse da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, com o imposto devidamente pago, em separado de outros pagamentos (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 4, e nota), para o fim de lacrar ou de deslacrar a carga de café, dirigir-se a uma das seguintes repartições fazendárias da Receita Estadual: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

ao Setor de Importação e Exportação, sito na Avenida Honório Bicalho, portão 4 do Porto de Rio Grande, para fins de ser procedido o ato de:

1 -

lacrar a carga, se destinada a outra unidade da Federação, transportada por via fluvial ou por marítima, e embarcada pelo Porto de Rio Grande;

2 -

deslacrar a carga, se procedente de outra unidade da Federação com destino ao exterior, bem como se destinada a este Estado, transportada por via fluvial ou por marítima, tendo como local de desembarque o Porto de Rio Grande;

b)

às repartições fazendárias de Santa Vitória do Palmar, de Jaguarão, de Santana do Livramento e de Uruguaiana, conforme o destino da mercadoria, com o fim específico de deslacrar a carga, se procedente de outra unidade da Federação e destinada ao exterior;

c)

à DTM/RE, para fins de proceder ao ato de: (Substituída a expressão "STM/DF" por "DTM/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1 -

lacrar a carga, se destinada a outra unidade da Federação, transportada por via fluvial ou por marítima, e embarcada pelo Porto de Porto Alegre;

2 -

deslacrar a carga, se procedente de outra unidade da Federação e exportada por meio do Porto de Porto Alegre, bem como se destinada a este Estado, transportada por via fluvial ou por marítima, tendo como local de desembarque o do citado porto;

d)

aos Postos Fiscais para fins de ser procedido o ato de :

1 -

lacrar a carga, se destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, ainda que neste caso por intermédio de porto localizado em outro Estado;

2 -

deslacrar a carga, se procedente de outra unidade da Federação e destinada a este Estado;

3 -

deslacrar a carga que se encontre neste Estado com destino a outra unidade da Federação, se necessário.

15.2 -

Exigir-se-á, também, para efeito de lançamento do crédito fiscal (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 4, nota, "a"), que no verso da 1.ª via da NF seja lavrado "Termo de Deslacração de Café TDC", bem como seja aposto o carimbo da repartição fazendária.

16.0 -

EMISSÃO DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO PELAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS

16.1 -

Mediante comunicação por escrito à Fiscalização de Tributos Estaduais, a estacionária informará para quais concessionárias de linhas de transporte intermunicipal de passageiros, que nela estacionem, emite Bilhete de Passagem Rodoviário. (Redação dada pela IN 076/07, de 06/12/07. (DOE 07/12/07))

16.2 -

O Bilhete de Passagem Rodoviário emitido pela estacionária será em formulário contínuo, que deverá:

a)

conter, no mínimo, impressas graficamente em todas as vias, as seguintes indicações:

1 -

número do formulário, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite;

2 -

denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

3 -

série e número da via;

4 -

nome da estacionária;

5 -

na 2.ª via, a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

6 -

nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do formulário; data e quantidade de impressão; número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF;

b)

ter tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido;

c)

ter a impressão previamente autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, a pedido da estacionária, onde constarão todos os requisitos estabelecidos no RICMS, Livro II, art. 23, ressalvado o número do documento fiscal que será substituído pelo número, graficamente impresso, do formulário;

d)

ser enfeixado, quando inutilizado antes de transformar-se em Bilhete de Passagem Rodoviário, em grupos uniformes de até mil, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder da estacionária pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a inutilização.

16.3 -

O pedido de autorização de impressão referido no subitem 16.2, "c", deverá ser apresentado:

a)

em Porto Alegre, na CAC;

b)

no interior do Estado, na repartição fazendária do domicílio da estacionária.

16.4 -

O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá:

a)

conter, no mínimo, impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por qualquer outro meio indelével, em todas as vias, as seguintes indicações:

1 -

identificação do transportador: nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

2 -

percurso;

3 -

valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

4 -

valor total da prestação;

5 -

subsérie do documento, distinta para cada modalidade de emissão;

6 -

número do Bilhete de Passagem Rodoviário, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, que será reiniciada quando atingido esse limite, por transportador, independentemente da numeração gráfica do formulário;

7 -

data da emissão, bem como data e hora do embarque;

b)

ser emitido antes do início da prestação do serviço e, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1 -

a 1ª via será encaminhada pela estacionária ao transportador, que a arquivará para apresentação a Fiscalização de Tributos Estaduais;

2 -

a 2ª via, entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.

16.5 -

As indicações previstas no item 16.2, "a", 1 e 4, serão impressas de maneira que não sejam confundidas com as previstas no item 16.4, "a", 1 e 6.

16.6 -

Os transportadores deverão informar, por escrito, a estacionária os números das subséries que deverão ser apostos nos Bilhetes de Passagem Rodoviário, o número e a série do demonstrativo de venda de bilhetes, bem como a base de cálculo do tributo.

16.7 -

A estacionária encaminhará semanalmente aos transportadores informação sobre a quantidade e a numeração dos bilhetes emitidos.

16.8 -

Se o Bilhete de Passagem Rodoviário for inutilizado, a estacionária encaminhará a 1ª e 2ª via para o seu respectivo transportador, para serem arquivadas e apresentadas à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido.

16.9 -

A estacionária, ou a empresa responsável pelo banco de dados, fica obrigada a franquear as informações de que dispuser à Fiscalização de Tributos Estaduais e a encaminhar mensalmente à Receita Estadual resumo do movimento de venda de bilhetes de cada transportador. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

16.10 -

A estacionária fará, no mínimo a cada seis meses, balancete geral sobre a posição dos formulários em estoque e dos formulários transformados em Bilhete de Passagem Rodoviário e destes quantos vendidos e quantos cancelados, para cada prestador do serviço de transporte, mantendo-os para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais.

16.11 -

O Bilhete de Passagem Rodoviário poderá ser revalidado, uma única vez, para outro dia e horário, desde que o usuário se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida, nos termos da Lei nº 11.993, de 29/10/03. (Redação dada pela IN 076/07, de 06/12/07. (DOE 07/12/07))

16.12 -

Será considerado sem valor de prestação o Bilhete de Passagem Rodoviário emitido para documentar a prestação de serviço às seguintes pessoas que, nos termos da lei, gozam de passe-livre: (Redação dada ao item 16.12 pela IN 076/07, de 06/12/07. (DOE 07/12/07))

a)

quando do exercício das respectivas funções: (Redação dada pela IN 076/07, de 06/12/07. (DOE 07/12/07))

1 -

Inspetores de Trabalho (art. 630, § 5º, do Decreto-Lei n.º 5.452, de 01/05/43 - C.L.T.); (Redação dada pela IN 076/07, de 06/12/07. (DOE 07/12/07))

2 -

Oficiais da Justiça Federal, na seção judiciária em que servirem (art. 43 da Lei n.º 5.010, de 30/05/66); (Redação dada pela IN 076/07, de 06/12/07. (DOE 07/12/07))

3 -

funcionários da Diretoria de Tráfego do DAER, encarregados da fiscalização, e membros do Conselho de Tráfego do DAER (art. 11, n.º 14, da Lei n.º 3.080, de 28/12/56); (Redação dada pela IN 076/07, de 06/12/07. (DOE 07/12/07))

b)

policiais militares, desde que fardados e munidos da Carteira de Identidade Funcional: 2 (duas) passagens, por coletivo (arts. 1º e 2º da Lei nº 9.823, de 22/01/93); (Redação dada pela IN 076/07, de 06/12/07. (DOE 07/12/07))

c)

portador de deficiência física, mental e sensorial, comprovadamente carente, e acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro: 2 (duas) passagens, por coletivo (art. 1º da Lei nº 11.664, de 28/08/01). (Redação dada pela IN 076/07, de 06/12/07. (DOE 07/12/07))

17.0 -

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE APARELHO CELULAR, MÓVEL

17.1 -

Tendo em vista a necessidade de comprovação da origem do aparelho de telefonia celular, móvel, a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) passou a exigir, com base no Termo de Acordo (DOE de 08/08/94), firmado com este Órgão, a partir de 29/08/94, cópia da NF de aquisição do aparelho celular ou, na sua falta, declaração do comprador onde conste as características do aparelho, quando da habilitação da estação móvel, celular. (Substituída a expressão "Departamento" por "Órgão" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

18.0 -

(Revogado pela IN 045/99, de 01/10/99. (DOE 07/10/99))

18.1 -

(Revogado pela IN 045/99, de 01/10/99. (DOE 07/10/99))

18.2 -

(Revogado pela IN 045/99, de 01/10/99. (DOE 07/10/99))

19.0 -

EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS PELAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

19.1 -

Mediante comunicação por escrito à Fiscalização de Tributos Estaduais do domicílio das estacionárias, os concessionários de linhas de transporte intermunicipal de passageiros poderão autorizá-las a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas em seu nome, desde que sejam atendidas as normas desta Seção. (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

19.2 -

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pela estacionária será em formulário contínuo, que deverá: (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

a)

conter, no mínimo, impressas graficamente em todas as vias, as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

1 -

número do formulário, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

2 -

denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas"; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

3 -

série e número da via; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

4 -

identificação da estacionária: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

5 -

nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do formulário, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, número da AIDF e número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

b)

ter tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

c)

ter a impressão previamente autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, a pedido da estacionária, devendo, para obtenção da autorização, ser observado o disposto no RICMS, Livro II, art. 23 e na Seção 1.0 deste Capítulo; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

d)

ser enfeixado, quando inutilizado antes de transformar-se em Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em grupos uniformes de até mil, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder da estacionária pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a inutilização. (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

19.3 -

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá: (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

a)

conter, no mínimo, impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, ou, em caso de impossibilidade técnica de emissão por esse sistema, preenchidas por qualquer outro meio indelével, em todas as vias, as seguintes indicações: (Redação dada pela IN 021/09, de 16/03/09. (DOE 18/03/09))

1 -

identificação do transportador: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

2 -

subsérie do documento; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

3 -

número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, que será reiniciada quando atingido esse limite, por transportador, independentemente da numeração gráfica do formulário; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

4 -

natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (RICMS, Apêndice VI); (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

5 -

local e data de emissão; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

6 -

identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou no CPF; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

7 -

percurso: local do recebimento e da entrega; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

8 -

quantidade e espécie dos volumes ou das peças; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

9 -

número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

10 -

identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

11 -

indicação do frete pago ou a pagar; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

12 -

valores dos componentes de frete; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

13 -

indicações relativas a redespacho e consignatário; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

14 -

valor total da prestação; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

15 -

base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

16 -

alíquota aplicável; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

17 -

valor do ICMS; (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

b)

ser emitido antes do início da prestação do serviço, obedecendo ao número e à destinação das vias previstos no RICMS, Livro II, art. 68. (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

19.4 -

As indicações previstas no item 19.2, "a", 1 e 4, serão impressas de maneira que não sejam confundidas com as previstas no item 19.3, "a", 1 e 3. (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

19.5 -

Os transportadores deverão informar, por escrito, à estacionária os números das subséries que deverão ser apostos nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, o número e a série do demonstrativo de emissão de conhecimentos de transporte, bem como a base de cálculo do tributo. (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

19.6 -

A estacionária encaminhará semanalmente aos transportadores informação sobre a quantidade e a numeração dos bilhetes emitidos (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

19.7 -

Se o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas for inutilizado, a estacionária encaminhará as vias previstas no RICMS, Livro II, art. 68 para o seu respectivo transportador, para serem arquivadas e apresentadas à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido. (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

19.8 -

A estacionária, ou a empresa responsável pelo banco de dados, fica obrigada a franquear as informações de que dispuser à Fiscalização de Tributos Estaduais. (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

19.9 -

A estacionária fará, no mínimo a cada 6 (seis) meses, balancete geral sobre a posição dos formulários em estoque e dos formulários transformados em Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e destes, quantos vendidos e quantos cancelados, para cada prestador do serviço de transporte, mantendo-os para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais. (Acrescentado pela IN 012/00, de 18/02/00. (DOE 23/02/00))

20.0 -

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "h") (Redação dada pela IN 010/08, de 18/02/08. (DOE 19/02/08))

20.1 -

Disposições Gerais (Redação dada pela IN 010/08, de 18/02/08. (DOE 19/02/08))

20.1.1 -

A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou na venda a consumidor final, deverá obedecer ao disposto nesta Seção e: (Redação dada pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

a)

nos Ajustes SINIEF 07/05 e 10/12. (Redação dada pela IN RE 021/13, de 04/03/13. (DOE 06/03/13) - Efeitos a partir de 06/03/13.)

b)

(Revogado pela IN RE 040/22, de 02/05/22. (DOE 04/05/22) - Efeitos a partir de 04/05/22 - Aj. SINIEF 07/05.)

c)

no "Manual de Orientação do Contribuinte", disponível no site http://www.nfe.fazenda.gov.br; (Redação dada pela IN RE 049/12, de 06/07/12. (DOE 11/07/12) - Efeitos a partir de 11/07/12.)

d)

nas Notas Técnicas da NF-e, disponíveis no "site" http://nfe.fazenda.gov.br. (Redação dada pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

(Redação dada pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.1.1.1 -

Aplicam-se, também, à NF-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a própria NF-e no Regulamento do ICMS e nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A. (Redação dada pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.1.1.2 -

(Revogado pela IN RE 040/22, de 02/05/22. (DOE 04/05/22) - Efeitos a partir de 04/05/22 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.1.1.3 -

(Revogado pela IN RE 044/21, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

a)

(Revogado pela IN RE 044/21, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

b)

(Revogado pela IN RE 044/21, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

c)

(Revogado pela IN RE 044/21, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

d)

(Revogado pela IN RE 044/21, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.1.1.4 -

(Revogado pela IN RE 044/21, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

a)

(Revogado pela IN RE 044/21, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

b)

(Revogado pela IN RE 044/21, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

c)

(Revogado pela IN RE 044/21, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

d)

(Revogado pela IN RE 044/21, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.1.1.5 -

(Revogado pela IN RE 044/21, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.1.1.6 -

O contribuinte autorizado a manter inscrição única no CGC/TE, quando emitir NF-e para documentar operação originada ou destinada a qualquer outro estabelecimento deverá: (Acrescentado pela IN 025/15, de 20/04/15. (DOE 24/04/15) - Efeitos a partir de 24/04/15.)

a)

preencher os campos de emitente e de destinatário com os dados cadastrais da inscrição no CGC/TE; (Acrescentado pela IN 025/15, de 20/04/15. (DOE 24/04/15) - Efeitos a partir de 24/04/15.)

b)

identificar os estabelecimentos de origem e de destino preenchendo, respectivamente, os grupos "Identificação do Local de Retirada" e "Identificação do Local de Entrega", conforme a documentação técnica da NF-e. (Acrescentado pela IN 025/15, de 20/04/15. (DOE 24/04/15) - Efeitos a partir de 24/04/15.)

20.2 -

Credenciamento (Redação dada pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.2.1 -

Para habilitação como emissor de Nota Fiscal Eletrônica o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.2.2 -

Serão credenciados de ofício os contribuintes obrigados à emissão de NF-e. (Redação dada pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.2.3 -

(Revogado pela IN RE 062/23, de 24/08/23. (DOE 28/08/23) - Efeitos a partir de 28/08/23 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.2.3.1 -

(Revogado pela IN RE 062/23, de 24/08/23. (DOE 28/08/23) - Efeitos a partir de 28/08/23 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.2.3.2 -

(Revogado pela IN RE 062/23, de 24/08/23. (DOE 28/08/23) - Efeitos a partir de 28/08/23 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.2.3.2.1 -

(Revogado pela IN RE 062/23, de 24/08/23. (DOE 28/08/23) - Efeitos a partir de 28/08/23 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.3 -

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Redação dada ao item 20.3 pela IN 057/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

20.3.1 -

O DANFE será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, devendo observar o disposto no Ajuste SINIEF 7/05, no "Manual de Orientação do Contribuinte", nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e e neste item. (Redação dada pela IN RE 062/23, de 24/08/23. (DOE 28/08/23) - Efeitos a partir de 28/08/23 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.3.2 -

(Revogado pela IN RE 072/10, de 08/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)

20.3.3 -

(Revogado pela IN RE 062/23, de 24/08/23. (DOE 28/08/23) - Efeitos a partir de 28/08/23 - Ajs. SINIEF 07/05 e 58/22.)

a)

(Revogado pela IN RE 062/23, de 24/08/23. (DOE 28/08/23) - Efeitos a partir de 28/08/23 - Ajs. SINIEF 07/05 e 58/22.)

b)

(Revogado pela IN RE 062/23, de 24/08/23. (DOE 28/08/23) - Efeitos a partir de 28/08/23 - Ajs. SINIEF 07/05 e 58/22.)

20.3.4 -

Para a impressão de DANFE em formulário de segurança, será observado o previsto na Seção 26.0. (Redação dada pela IN 057/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

20.3.5 -

(Revogado pela IN RE 062/23, de 24/08/23. (DOE 28/08/23) - Efeitos a partir de 28/08/23 - Ajs. SINIEF 07/05 e 58/22.)

20.4 -

Cancelamento (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

20.4.1 -

A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Redação dada pela IN RE 037/15, de 23/07/15. (DOE 28/07/15) - Efeitos a partir de 28/07/15.)

20.4.2 -

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, excetuado o disposto no subitem 3.4.3 do Capítulo VIII, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: (Redação dada pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

a)

finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste"; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

b)

descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

c)

referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

d)

dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

e)

códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

f)

informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco). (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

20.4.3 -

A NF-e de estorno deverá ser emitida preferencialmente no mesmo período de apuração em que foi emitida a NF-e estornada, para evitar alterações na apuração do imposto a ser recolhido. (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.5 -

Emissão de NF-e em operações destinadas a consumidor final (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.5.1 -

Nas operações destinadas a consumidor final documentadas com NF-e: (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

a)

o adquirente será identificado através de seu Nome ou Razão Social, e de seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

b)

não será admitida a emissão em contingência utilizando Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC. (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.5.2 -

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

a)

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

b)

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.5.2.1 -

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

a)

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

b)

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

c)

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

d)

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

e)

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.5.2.2 -

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

a)

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

b)

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

c)

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.5.2.3 -

(Revogado pela IN RE 049/21, de 23/06/21. (DOE 25/06/21) - Efeitos a partir de 25/06/21 - Aj. SINIEF 07/05.)

20.6 -

Emissão de NF-e avulsa (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.6.1 -

O contribuinte poderá emitir NF-e avulsa, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante preenchimento das respectivas informações no "site", não sendo necessário seu cadastramento como emitente de NF-e. (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.6.2 -

O Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, também poderá emitir NF-e avulsa, mediante autenticação através de seus dados cadastrais, os quais serão solicitados a cada NF-e preenchida no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.6.3 -

O agente não obrigado à inscrição no CGC/TE, nos termos do Capítulo XXXIX, 1.3, também poderá emitir NF-e avulsa, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 045/22, de 27/05/22. (DOE 30/05/22) - Efeitos a partir de 30/05/22 - Conv. ICMS 127/16.)

20.7 -

Consulta à NF-e (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.7.1 -

Qualquer NF-e regularmente autorizada que tiver como remetente ou destinatário um contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul poderá ser consultada no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, mediante o fornecimento de sua respectiva chave de acesso. (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.7.2 -

O arquivo da NF-e poderá ser buscado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.7.2.1 -

Para ter acesso ao arquivo da NF-e será exigida a utilização de um certificado digital emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil que contenha o CNPJ de alguma das pessoas identificadas no próprio arquivo da NF-e. (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.7.3 -

Os arquivos da NF-e e de seus respectivos eventos poderão ser acessados pelo responsável pela escrita fiscal, desde que autorizado pelo contribuinte. (Acrescentado pela IN 073/14, de 08/10/14. (DOE 10/10/14) - Efeitos a partir de 10/10/14.)

20.7.3.1 -

A autorização ao responsável pela escrita fiscal será feita por meio de transação específica do eCAC. (Acrescentado pela IN 073/14, de 08/10/14. (DOE 10/10/14) - Efeitos a partir de 10/10/14.)

20.7.3.2 -

A forma de acesso está descrita no documento "Boletim Técnico RS2014/001 Serviço de Integração Empresas de Serviços Contábeis", disponível na área de "download" no "site" da Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pela IN 073/14, de 08/10/14. (DOE 10/10/14) - Efeitos a partir de 10/10/14.)

20.8 -

Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.8.1 -

Todos os serviços de consulta e acesso à NF-e disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br aos contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul estão disponíveis para contribuintes estabelecidos nas unidades da Federação usuárias da SVRS, relativamente às NF-e autorizadas na SVRS. (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.9 -

Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido por produtor (Redação dada pela IN/RE 066/12, de 04/09/12. (DOE 10/09/12) - Efeitos a partir de 10/09/12.)

20.9.1 -

A NF-e que for emitida como documento de liquidação (contranota) de Nota Fiscal de Produtor ou de NF-e emitida por produtor, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, "a", e art. 35, III, "b", deverá referenciar o documento fiscal emitido pelo produtor. (Redação dada pela IN/RE 066/12, de 04/09/12. (DOE 10/09/12) - Efeitos a partir de 10/09/12.)

20.9.1.1 -

Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, "a", 1, e art. 37, II, "a", nota 01, "b", a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Redação dada pela IN/RE 066/12, de 04/09/12. (DOE 10/09/12) - Efeitos a partir de 10/09/12.)

20.9.2 -

Será rejeitada a NF-e de entrada quando a inscrição no CGC/TE do remetente corresponder a produtor e: (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

a)

não referenciar nenhuma nota fiscal; ou (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

b)

referenciar NF-e que não tenha sido regularmente autorizada; ou (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

c)

referenciar NF-e que tenha sido cancelada; ou (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

d)

referenciar nota fiscal que não tenha sido emitida pelo produtor identificado como remetente. (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)

20.10 -

Emissão de NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo de diferimento com substituição tributária (Acrescentado pela IN/RE 066/12, de 04/09/12. (DOE 10/09/12) - Efeitos a partir de 10/09/12.)

20.10.1 -

A NF-e que for emitida na entrada de mercadoria ou bem remetido ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 26, I, "g", e art. 35, III, "a", deverá referenciar o documento fiscal relativo à remessa. (Acrescentado pela IN/RE 066/12, de 04/09/12. (DOE 10/09/12) - Efeitos a partir de 10/09/12.)

20.10.1.1 -

Nas hipóteses de emissão de uma única NF-e como documento de liquidação de mais de um documento fiscal, conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 28, II, "a", 2, e art. 37, II, "a", nota 01, "a", a NF-e deverá referenciar todos os documentos fiscais relativos às remessas. (Acrescentado pela IN/RE 066/12, de 04/09/12. (DOE 10/09/12) - Efeitos a partir de 10/09/12.)

20.11 -

Do Registro de Evento (Acrescentado pela IN RE 029/13, de 02/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

20.11.1 -

O destinatário, pessoa jurídica inscrita no CGC/TE, fica obrigado ao registro de evento relativo à operação de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação dada pela IN RE 050/13, de 14/06/13. (DOE 19/06/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

20.11.1.1 -

A obrigatoriedade do registro de evento prevista no subitem 20.11.1 não se aplica na operação de circulação de mercadoria realizada entre estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pela IN RE 050/13, de 14/06/13. (DOE 19/06/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)

20.11.2 -

Os eventos que deverão ser registrados são: (Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

a)

confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal; (Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

b)

operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal; (Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

c)

desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. (Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

20.11.3 -

O registro de evento deverá ser realizado nos prazos abaixo descritos, contados da data de autorização de uso da NF-e: (Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

a)

nas operações internas: (Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

EVENTO

PRAZO (em dias)

Confirmação da operação

20

Operação não realizada

20

Desconhecimento da operação

10

(Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

b)

nas operações interestaduais: (Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

EVENTO

PRAZO (em dias)

Confirmação da operação

35

Operação não realizada

35

Desconhecimento da operação

15

"

(Redação dada pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

20.12 -

Emissão de NF-e na operação realizada por contribuinte substituído (RICMS, Livro III, art. 28, I) (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

20.12.1 -

O contribuinte substituído, que não seja optante pelo ROT, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NF-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos seguintes campos, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e: (Redação dada pela IN RE 042/21, de 18/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Inc. I do art. 28 do Livro III, do RICMS.)

a)

vBCSTRet, pST, vICMSSubstituto e vICMSSTRet, na hipótese de operações não destinadas a consumidor final; (Redação dada pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

b)

pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, na hipótese de operações destinadas a consumidor final. (Redação dada pela IN RE 027/19, de 19/06/19. (DOE 24/06/19) - Efeitos a partir de 24/06/19.)

21.0 -

REMESSAS DE MERCADORIAS PARA EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO SITUADO NO EXTERIOR (Acrescentada a Seção 21.0 pela IN 068/07, de 17/10/07. (DOE 25/10/07))

21.1 -

Nas operações de exportação direta em que o adquirente, situado no exterior, determinar que a mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o seguinte: (Acrescentado pela IN 068/07, de 17/10/07. (DOE 25/10/07))

a)

por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir NF de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN 068/07, de 17/10/07. (DOE 25/10/07))

1 -

no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": a expressão "Operação de exportação direta"; (Acrescentado pela IN 068/07, de 17/10/07. (DOE 25/10/07))

2 -

no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; (Acrescentado pela IN 068/07, de 17/10/07. (DOE 25/10/07))

3 -

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e a expressão "Sem valor para trânsito"; (Redação dada pela IN 015/08, de 13/03/08. (DOE 18/03/08))

b)

por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir NF de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN 068/07, de 17/10/07. (DOE 25/10/07))

1 -

no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO": a expressão "Remessa por conta e ordem"; (Acrescentado pela IN 068/07, de 17/10/07. (DOE 25/10/07))

2 -

no campo "CFOP": o código 7.949; (Acrescentado pela IN 068/07, de 17/10/07. (DOE 25/10/07))

3 -

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, bem como o número, a série e a data da NF citada na alínea "a". (Acrescentado pela IN 068/07, de 17/10/07. (DOE 25/10/07))

21.2 -

Uma cópia da NF prevista na alínea "a" deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Acrescentado pela IN 068/07, de 17/10/07. (DOE 25/10/07))

22.0 -

ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Redação dada pela IN RE 023/14, de 16/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - Aj. SINIEF 2/14.)

22.1 -

A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pela IN RE 023/14, de 16/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - Aj. SINIEF 2/14.)

22.1.1 -

Nas operações isentas com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, nos termos do RICMS, Livro, I, art. 9º, CXV,, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. (Acrescentado pela IN RE 069/22, de 09/08/22. (DOE 11/08/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Ajs. SINIEF 13/13 e 15/22.)

22.2 -

O fornecedor deverá emitir NF-e, modelo 55, relativamente: (Redação dada pela IN RE 076/13, de 03/09/13. (DOE 04/09/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

a)

ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pela IN RE 069/22, de 09/08/22. (DOE 11/08/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Ajs. SINIEF 13/13 e 08/16.)

1 -

como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; (Redação dada pela IN RE 076/13, de 03/09/13. (DOE 04/09/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

2 -

no grupo de campos "IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE ENTREGA", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; (Redação dada pela IN RE 076/13, de 03/09/13. (DOE 04/09/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

3 -

no campo "NOTA DE EMPENHO", o número da respectiva Nota de Empenho; (Redação dada pela IN RE 076/13, de 03/09/13. (DOE 04/09/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

b)

a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pela IN RE 069/22, de 09/08/22. (DOE 11/08/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Ajs. SINIEF 13/13 e 08/16.)

1 -

como destinatário, aquele determinado pelo adquirente; (Redação dada pela IN RE 076/13, de 03/09/13. (DOE 04/09/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

2 -

como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; (Redação dada pela IN RE 076/13, de 03/09/13. (DOE 04/09/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

3 -

no campo "CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto na alínea "a"; (Redação dada pela IN RE 076/13, de 03/09/13. (DOE 04/09/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

4 -

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13". (Redação dada pela IN RE 076/13, de 03/09/13. (DOE 04/09/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)

22.3 -

Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme previsto no subitem 22.1.1, o prestador do serviço de transporte deve emitir CT-e indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos: (Acrescentado pela IN RE 069/22, de 09/08/22. (DOE 11/08/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Ajs. SINIEF 13/13 e 15/22.)

a)

informações adicionais de interesse do Fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme a alínea "b", do subitem 22.2; (Acrescentado pela IN RE 069/22, de 09/08/22. (DOE 11/08/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Ajs. SINIEF 13/13 e 15/22.)

b)

natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/13"; (Acrescentado pela IN RE 069/22, de 09/08/22. (DOE 11/08/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Ajs. SINIEF 13/13 e 15/22.)

c)

informações dos demais documentos, no tipo de documento originário o código "00 - Declaração". (Redação dada pela IN RE 069/22, de 09/08/22. (DOE 11/08/22) - Efeitos a partir de 01/09/22 - Ajs. SINIEF 13/13 e 08/16.)

23.0 -

ENTREGA ANTECIPADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR (Revogado pela IN 017/09, de 10/03/09. (DOE 13/03/09))

23.1 -

(Revogado pela IN 017/09, de 10/03/09. (DOE 13/03/09))

24.0 -

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNIC0 (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "ab" e "ac") (Acrescentada a Seção 24.0 pela IN 032/08, de 12/06/08. (DOE 16/06/08))

24.1 -

Disposições Gerais (Acrescentado pela IN 032/08, de 12/06/08. (DOE 16/06/08))

24.1.1 -

O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/07, no "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e" e nesta Seção. (Redação dada pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

a)

(Revogado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

b)

(Revogado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

c)

(Revogado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

d)

(Revogado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

e)

(Revogado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

f)

(Revogado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

g)

(Revogado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

24.1.1.1 -

O "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e" está disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br. (Redação dada pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

24.1.1.2 -

Aplicam-se, também, ao CT-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de cargas. (Redação dada pela IN RE 049/13, de 14/06/13. (DOE 19/06/13) - Efeitos a partir de 19/06/13.)

24.2 -

Credenciamento (Acrescentado pela IN 032/08, de 12/06/08. (DOE 16/06/08))

24.2.1 -

Para habilitação como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 077/09, de 14/09/09. (DOE 22/09/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

24.2.1.1 -

O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 24.1.1.1. (Acrescentado pela IN 032/08, de 12/06/08. (DOE 16/06/08))

24.2.2 -

O credenciamento referido nesta Seção poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN 032/08, de 12/06/08. (DOE 16/06/08))

24.2.3 -

Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão relacionados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

24.3 -

Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Redação dada pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

24.3.1 -

O DACTE, que será utilizado para acompanhar o transporte de cargas acobertado por CT-e ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/07, no "Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE" e nesta Seção. (Redação dada pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

24.3.1.1 -

O Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE está disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br. (Redação dada pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

24.3.2 -

(Revogado pela IN RE 076/23, de 11/10/23. (DOE 13/10/23) - Efeitos a partir de 01/01/24. Ajs. SINIEF 09/07 e 12/23.)

24.3.3 -

(Revogado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

24.3.4 -

(Revogado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

25.0 -

DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA (Acrescentada a Seção 25.0 pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

25.1 -

Disposições gerais (Redação dada ao item 25.1 pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.1.1 -

O contribuinte com regime especial vigente, para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulários de segurança, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá realizar impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente, de acordo com as disposições do Conv. ICMS 97/09, sendo denominado, nesse caso, impressor autônomo de documentos fiscais. (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.1.2 -

A partir de 1º de janeiro de 2012, o regime especial, mencionado no subitem 25.1.1, estará automaticamente cancelado para o contribuinte que estiver: (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com o RICMS, Livro II, art. 26-A; (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

credenciado para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, de acordo com o RICMS, Livro II, art. 108-A. (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.1.2.1 -

Nas hipóteses previstas no subitem 25.1.2, a Receita Estadual estará dispensada de emitir o ofício de cancelamento do regime especial previsto no subitem 25.2.6.1. (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.1.3 -

Os Formulários de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), adquiridos segundo as regras do Conv. ICMS 96/09, poderão ser utilizados como Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) até o final de seus estoques para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos. (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.1.4 -

Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não esteja de acordo com esta Seção, ficando seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções. (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.2 -

Do regime especial (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

25.2.1 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.2.2 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

c)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.2.3 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

c)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.2.3.1 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.2.4 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

c)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.2.5 -

O regime especial ficará automaticamente revogado nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

a)

encerramento do prazo de concessão; (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

b)

quando houver alteração de dados cadastrais (nome ou razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE); (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

c)

na superveniência de norma legal conflitante. (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

25.2.5.1 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.2.6 -

O regime especial será cancelado: (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

a)

quando mostrar-se contrário aos interesses da Receita Estadual; (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

b)

na hipótese de impontualidade do pagamento do ICMS devido, bem como na de inobservância das demais condições exigidas na forma prevista nesta Seção; (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

c)

quando o contribuinte deixar de prestar quaisquer informações devidas à Receita Estadual. (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

25.2.6.1 -

O cancelamento do regime especial será feito mediante a expedição de ofício de cancelamento (Anexo C-13), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

a)

a 1ª via será entregue ao contribuinte; (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

b)

a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, será arquivada na DEFAZ; (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

c)

a 3ª via será encaminhada à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte. (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

25.2.6.2 -

A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, precedidos da letra "C", com a mesma composição referida no subitem 25.2.4. (Acrescentado pela IN 053/08, de 03/09/08. (DOE 08/09/08))

25.3 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.3.1 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.3.2 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

c)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.3.3 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

c)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

d)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

e)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

f)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

g)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.3.4 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

c)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.3.5 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

c)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

d)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.4 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.4.1 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.4.2 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.5 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.5.1 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.5.1.1 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.5.2 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.5.3 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.5.4 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

1 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

2 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

3 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

4 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

5 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

6 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

7 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

c)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

d)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.5.4.1 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.5.5 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

c)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.5.5.1 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.5.6 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

25.5.7 -

(Revogado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

26.0 -

FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA (Redação dada à Seção 26.0 pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

26.1 -

A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições do Conv. ICMS 96/09, do Ato COTEPE 06/10 e desta Seção. (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

26.2 -

Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades: (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/09, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA) e seu uso deverá obedecer ao disposto na Seção 25.0; (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA). (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

26.3 -

Poderá se cadastrar como distribuidor de FS-DA o estabelecimento gráfico que: (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

a)

tenha a capacidade técnica reconhecida em Parecer Técnico da ABIGRAF-RS; (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

b)

esteja em situação regular perante o CGC/TE; (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

c)

esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais; (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

d)

esteja capacitado para a impressão de Formulários Contínuos perante a ABIGRAF-RS. (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

26.4 -

O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os seus estabelecimentos, localizados no Estado. (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

26.4.1 -

O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição dos FS-DA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração. (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

27.0 -

INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE (Acrescentada a Seção 27.0 pela IN 053/10, de 02/09/10. (DOE 09/09/10))

27.1 -

Na hipótese de contribuinte usuário de documento fiscal eletrônico, a inutilização de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas, não utilizados, poderá ser realizada por sua conta e responsabilidade, em substituição à entrega dos documentos na repartição fiscal para a inutilização, desde que: (Redação dada pela IN RE 006/14, de 20/01/14. (DOE 22/01/14) - Efeitos a partir de 22/01/14.)

a)

o número de documentos fiscais a inutilizar seja superior a 250 (duzentos e cinquenta); (Redação dada pela IN RE 006/14, de 20/01/14. (DOE 22/01/14) - Efeitos a partir de 22/01/14.)

b)

o contribuinte apresente, na repartição fazendária a que estiver vinculado: (Redação dada pela IN RE 006/14, de 20/01/14. (DOE 22/01/14) - Efeitos a partir de 22/01/14.)

1 -

"Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais" (Anexo C-14), devidamente preenchido, em 2 (duas) vias, firmado por representante legal, solicitando autorização para a inutilização dos documentos fiscais; (Redação dada pela IN RE 006/14, de 20/01/14. (DOE 22/01/14) - Efeitos a partir de 22/01/14.)

2 -

o primeiro e o último documentos fiscais relacionados no Termo, de cada AIDF; (Redação dada pela IN RE 006/14, de 20/01/14. (DOE 22/01/14) - Efeitos a partir de 22/01/14.)

3 -

o RUDFTO. (Redação dada pela IN RE 006/14, de 20/01/14. (DOE 22/01/14) - Efeitos a partir de 22/01/14.)

27.2 -

A solicitação será analisada por autoridade competente que, no caso da concessão, deverá: (Acrescentado pela IN 053/10, de 02/09/10. (DOE 09/09/10))

a)

fazer o registro da autorização no próprio requerimento, devolvendo 1 (uma) via ao contribuinte, juntamente com os documentos fiscais apresentados; (Acrescentado pela IN 053/10, de 02/09/10. (DOE 09/09/10))

b)

lavrar termo no RUDFTO, conforme "Autorização" constante no "Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais"; (Acrescentado pela IN 053/10, de 02/09/10. (DOE 09/09/10))

c)

proceder ao lançamento, nos sistemas da SEFA, da numeração dos documentos fiscais a serem inutilizados. (Acrescentado pela IN 053/10, de 02/09/10. (DOE 09/09/10))

28.0 -

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "ad" e "ae") (Acrescentado pela IN RE 049/13, de 14/06/13. (DOE 19/06/13) - Efeitos a partir de 19/06/13.)

28.1 -

Disposições Gerais (Acrescentado pela IN RE 049/13, de 14/06/13. (DOE 19/06/13) - Efeitos a partir de 19/06/13.)

28.1.1 -

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e deverá obedecer ao disposto nesta Seção e: (Acrescentado pela IN RE 049/13, de 14/06/13. (DOE 19/06/13) - Efeitos a partir de 19/06/13.)

a)

no Ajuste SINIEF 21/10. (Acrescentado pela IN RE 049/13, de 14/06/13. (DOE 19/06/13) - Efeitos a partir de 19/06/13.)

b)

no Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e, disponível no endereço eletrônico https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Legislacao. (Acrescentado pela IN RE 049/13, de 14/06/13. (DOE 19/06/13) - Efeitos a partir de 19/06/13.)

28.1.2 -

Estão habilitados a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico. (Acrescentado pela IN RE 049/13, de 14/06/13. (DOE 19/06/13) - Efeitos a partir de 19/06/13.)

28.2 -

Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE (Acrescentado pela IN RE 049/13, de 14/06/13. (DOE 19/06/13) - Efeitos a partir de 19/06/13.)

28.2.1 -

O DAMDFE deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 21/10 e no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e. (Redação dada pela IN RE 031/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 - Aj. SINIEF 03/11.)

29.0 -

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "j" e "k") (Redação dada pela IN RE 055/14, de 08/08/14. (DOE 14/08/14) - Efeitos a partir de 14/08/14.)

29.1 -

Disposições Gerais (Acrescentado pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

29.1.1 -

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, deverá obedecer ao disposto nesta Seção e: (Acrescentado pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

a)

no Ajuste SINIEF 19/16; (Redação dada pela IN RE 002/17, de 12/01/17. (DOE 16/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Aj. SINIEF 19/16.)

b)

no "Manual de Orientação do Contribuinte", disponível nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e no http://www nfce.encat.org; (Redação dada pela IN RE 002/17, de 12/01/17. (DOE 16/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Aj. SINIEF 19/16.)

c)

em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e no http://www nfce.encat.org. (Redação dada pela IN RE 002/17, de 12/01/17. (DOE 16/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Aj. SINIEF 19/16.)

29.1.2 -

Aplicam-se, também, à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica para a própria NFC-e no RICMS e nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Acrescentado pela IN/RE 027/14, de 12/05/14. (DOE 21/05/14) - Efeitos a partir de 21/05/14.)

29.1.3 -

Na hipótese de emissão, para a mesma operação, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e de NF-e, será observado o seguinte: (Acrescentado pela IN RE 041/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

a)

na NF-e será informado o número e a série da NFC-e; (Acrescentado pela IN RE 041/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

b)

a NF-e será informada com os valores zerados na EFD. (Acrescentado pela IN RE 041/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

29.2 -

Contingência (Acrescentado pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

29.2.1 -

Serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência: (Acrescentado pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

a)

(Revogado pela IN RE 002/17, de 12/01/17. (DOE 16/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Aj. SINIEF 19/16.)

b)

utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto na alínea "a" do § 2º do artigo 26-C do RICMS. (Redação dada pela IN/RE 027/14, de 12/05/14. (DOE 21/05/14) - Efeitos a partir de 21/05/14.)

c)

efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Redação dada pela IN RE 002/17, de 12/01/17. (DOE 16/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Aj. SINIEF 19/16.)

29.3 -

Documento Auxiliar da NFC-e (Acrescentado pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

29.3.1 -

O contribuinte usuário de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no ato da entrega da mercadoria ao consumidor, deverá imprimir o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e, que deverá obedecer ao disposto: (Acrescentado pela IN RE 082/13, de 24/09/13. (DOE 26/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Aj. SINIEF 11/13.)

a)

no Ajuste SINIEF 19/16; (Redação dada pela IN RE 002/17, de 12/01/17. (DOE 16/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Aj. SINIEF 19/16.)

b)

no "Manual de Orientação do Contribuinte", disponível nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e no http://www nfce.encat.org; (Redação dada pela IN RE 002/17, de 12/01/17. (DOE 16/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Aj. SINIEF 19/16.)

c)

em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis nos sites http://www.nfe.fazenda.gov.br e no http://www nfce.encat.org. (Redação dada pela IN RE 002/17, de 12/01/17. (DOE 16/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Aj. SINIEF 19/16.)

29.4 -

Emissão de NFC-e na operação realizada por contribuinte substituído (RICMS, Livro III, art. 28, I) (Acrescentado pela IN RE 042/21, de 18/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Inc. I do art. 28 do Livro III, do RICMS.)

29.4.1 -

O contribuinte substituído, que não seja optante pelo ROT, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, deverá emitir NFC-e nos termos do RICMS, Livro III, art. 28, I, utilizando o CST 60, no caso de contribuinte enquadrado na categoria geral, ou o CSOSN 500, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, contendo obrigatoriamente o preenchimento dos campos pRedBCEfet, vBCEfet, pICMSEfet e vICMSEfet, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte NF-e e nas Notas Técnicas da NF-e. (Acrescentado pela IN RE 042/21, de 18/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Inc. I do art. 28 do Livro III, do RICMS.)

29.5 -

Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178) (Acrescentado pela IN RE 081/22, de 26/09/22. (DOE 27/09/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 134/16.)

29.5.1 -

A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de: (Redação dada pela IN RE 108/22, de 22/12/22. (DOE 26/12/22) – Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 134/16 e 166/22.)

a)

01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

b)

01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

c)

01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00; (Acrescentado pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

d)

01/01/24, para os demais estabelecimentos. (Acrescentado pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

29.5.1.1 -

A obrigatoriedade de vinculação prevista no subitem 29.5.1 não se aplica: (Redação dada pela IN RE 092/23, de 04/12/23. (DOE 06/12/23) - Efeitos a partir de 06/12/23 - Conv. ICMS 134/16.)

a)

à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto na Seção 33.0; (Redação dada pela IN RE 092/23, de 04/12/23. (DOE 06/12/23) - Efeitos a partir de 06/12/23 - Conv. ICMS 134/16.)

b)

a estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE na subclasse 5620-1/03 da CNAE, desde que exerçam suas atividades em escolas. (Redação dada pela IN RE 092/23, de 04/12/23. (DOE 06/12/23) - Efeitos a partir de 06/12/23 - Conv. ICMS 134/16.)

29.5.1.2 -

Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante referido subitem 29.5.1. (Acrescentado pela IN RE 081/22, de 26/09/22. (DOE 27/09/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 134/16.)

29.5.1.3 -

O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o subitem 29.5.1, deverá conter, no mínimo: (Acrescentado pela IN RE 081/22, de 26/09/22. (DOE 27/09/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 134/16.)

a)

o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento; (Acrescentado pela IN RE 081/22, de 26/09/22. (DOE 27/09/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 134/16.)

b)

código da autorização ou identificação do pedido; (Redação dada pela IN RE 108/22, de 22/12/22. (DOE 26/12/22) – Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 134/16 e 166/22.)

c)

identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica; (Redação dada pela IN RE 108/22, de 22/12/22. (DOE 26/12/22) – Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 134/16 e 166/22.)

d)

data e hora da operação; (Acrescentado pela IN RE 081/22, de 26/09/22. (DOE 27/09/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 134/16.)

e)

valor da operação. (Acrescentado pela IN RE 081/22, de 26/09/22. (DOE 27/09/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 134/16.)

29.5.1.4 -

Para efeitos do disposto nas alíneas "a" a "c" do subitem 29.5.1, serão consideradas: (Acrescentado pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

a)

a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado; (Acrescentado pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

b)

para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade dos valores de faturamento ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano. (Acrescentado pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)

30.0 -

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "af" e "ag") (Acrescentado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

30.1 -

Disposições Gerais (Acrescentado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

30.1.1 -

O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 36/19, no "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e", disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br, e nesta Seção. (Redação dada pela IN RE 020/22, de 03/03/22. (DOE 07/03/22) - Efeitos a partir de 07/03/22 – Aj. SINIEF 36/19.)

30.1.1.1 -

Aplicam-se, também, ao CT-e OS, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção, as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e relativos a cada modal. (Redação dada pela IN RE 020/22, de 03/03/22. (DOE 07/03/22) - Efeitos a partir de 07/03/22 – Aj. SINIEF 36/19.)

30.2 -

Credenciamento (Acrescentado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

30.2.1 -

Para habilitação como emissor de CT-e OS o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

30.2.1.1 -

O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 30.1.1.1. (Acrescentado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

30.3 -

Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Acrescentado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

30.3.1 -

O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 36/19, no "Manual de Orientações do Contribuinte - CT-e", disponível no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br, e nesta Seção. (Redação dada pela IN RE 020/22, de 03/03/22. (DOE 07/03/22) - Efeitos a partir de 07/03/22 – Aj. SINIEF 36/19.)

30.3.2 -

Para a impressão de DACTE OS em formulário de segurança será observado o previsto na Seção 26.0. (Acrescentado pela IN RE 067/16, de 06/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16 - Ajuste SINIEF 10/16.)

31.0 -

BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "ai" e "ah") (Acrescentado pela IN RE 001/18, de 04/01/18. (DOE 09/01/18) - Efeitos retroativos a 01/01/18 - Ajuste SINIEF 01/17.)

31.1 -

Disposições Gerais (Acrescentado pela IN RE 001/18, de 04/01/18. (DOE 09/01/18) - Efeitos retroativos a 01/01/18 - Ajuste SINIEF 01/17.)

31.1.1 -

O Bilhete de Passagem Eletrônico BP-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/17 e nesta Seção. (Acrescentado pela IN RE 001/18, de 04/01/18. (DOE 09/01/18) - Efeitos retroativos a 01/01/18 - Ajuste SINIEF 01/17.)

31.1.1.1 -

Aplicam-se, também, ao BP-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção: (Renumerado pela IN RE 033/21, de 20/04/21. (DOE 22/04/21) - Efeitos a partir de 22/04/21.)

a)

o previsto no "Manual de Orientações do Contribuinte - MOC do BP-e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional do Bilhete de Passagem Eletrônico, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/bpe; (Redação dada pela IN RE 040/22, de 02/05/22. (DOE 04/05/22) - Efeitos a partir de 04/05/22 - Aj. SINIEF 01/17.)

b)

as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral. (Acrescentado pela IN RE 001/18, de 04/01/18. (DOE 09/01/18) - Efeitos retroativos a 01/01/18 - Ajuste SINIEF 01/17.)

31.2 -

Credenciamento (Acrescentado pela IN RE 001/18, de 04/01/18. (DOE 09/01/18) - Efeitos retroativos a 01/01/18 - Ajuste SINIEF 01/17.)

31.2.1 -

Para habilitação como emissor de BP-e o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 001/18, de 04/01/18. (DOE 09/01/18) - Efeitos retroativos a 01/01/18 - Ajuste SINIEF 01/17.)

31.2.1.1 -

O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos previstos no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC do BP-e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 30.1.1.1. (Acrescentado pela IN RE 001/18, de 04/01/18. (DOE 09/01/18) - Efeitos retroativos a 01/01/18 - Ajuste SINIEF 01/17.)

31.3 -

Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE (Acrescentado pela IN RE 001/18, de 04/01/18. (DOE 09/01/18) - Efeitos retroativos a 01/01/18 - Ajuste SINIEF 01/17.)

31.3.1 -

O Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, que será utilizado para facilitar as operações de embarque e a consulta do BP-e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/17, no "Manual de Orientações do Contribuinte - MOC do BP-e", nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional do Bilhete de Passagem Eletrônico e nesta Seção. (Acrescentado pela IN RE 001/18, de 04/01/18. (DOE 09/01/18) - Efeitos retroativos a 01/01/18 - Ajuste SINIEF 01/17.)

32.0 -

NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA - NF3e (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "l" e "m") (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

32.1 -

Disposições Gerais (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

32.1.1 -

A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/19 e nesta Seção. (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

32.1.1.1 -

Aplicam-se, também, à NF3e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção: (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

a)

o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, disponíveis em https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e; (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

b)

as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral. (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

32.2 -

Credenciamento (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

32.2.1 -

Para habilitação como emissor de NF3e o contribuinte deverá solicitar credenciamento no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

32.2.1.1 -

O processo de credenciamento obedecerá às fases e aos demais requisitos previstos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do subitem 32.1.1.1. (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

32.3 -

Cancelamento (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

32.3.1 -

A NF3e poderá ser cancelada em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

32.4 -

Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

32.4.1 -

O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E, que será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e e facilitar a consulta da NF3e, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/19, no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e", nas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e nesta Seção. (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

32.5 -

Outras disposições (Acrescentado pela IN 047/19, de 26/11/19. (DOE 29/11/19) - Ajuste SINIEF 01/19.)

32.5.1 -

Poderá ser emitida uma NF3e substituta: (Redação dada pela IN RE 003/22, de 06/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 10/01/22.)

a)

nas hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e"; (Redação dada pela IN RE 003/22, de 06/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 10/01/22.)

b)

na hipótese em que o fato gerador não tiver se concretizado: (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

1 -

após decorrido o prazo previsto no subitem 32.3.1; ou (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

2 -

quando o cancelamento da NF3e for inviável em razão de se tratar de NF3e substituta. (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

33.0 -

REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

33.1 -

Disposições Gerais (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

33.1.1 -

O Regime Especial da NFF tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos: (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

a)

CT-e; (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

b)

MDF-e; (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

c)

NF-e, quando em substituição à NFP, para acobertar saídas de mercadorias realizadas por produtor rural; (Acrescentado pela IN RE 002/22, de 05/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 01/02/22 - Aj. SINIEF 37/19.)

d)

NFC-e. (Acrescentado pela IN RE 071/22, de 16/08/22. (DOE 18/08/22) – Efeitos a partir de 18/08/22 - Aj. SINIEF 37/19.)

33.1.1.1 -

Este regime especial deverá obedecer ao disposto nesta Seção e, naquilo que não divergir do estabelecido de forma específica nesta Seção: (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

a)

no Ajuste SINIEF 37/19; (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

b)

em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil; (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

c)

no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFF"; (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

d)

demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos. (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

33.1.1.2 -

Este regime especial não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI. (Redação dada pela IN RE 071/22, de 16/08/22. (DOE 18/08/22) – Efeitos retroativos a 06/07/22. Ajs. SINIEF 37/19 e 27/22.)

33.2 -

Adesão (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

33.2.1 -

A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos -App NFF, disponível para download no "site" do Portal Nacional da NFF na Internet https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática no momento do primeiro acesso. (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

33.2.2 -

O usuário do App NFF deverá possuir um conta no Portal "gov.br" na Internet https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11/04/19. (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

33.2.3 -

A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e: (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

a)

dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante seja Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas - TAC regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 05/01/07; (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

b)

não veda a emissão dos documentos relacionados neste subitem por outros meios, quando exigido. (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

33.2.4 -

A adesão para a emissão da NF-e, quando em substituição à NFP: (Acrescentado pela IN RE 002/22, de 05/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 01/02/22. Aj. SINIEF 37/19.)

a)

dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada a que o optante seja pessoa física cadastrada no CGC/TE como produtor rural; (Acrescentado pela IN RE 002/22, de 05/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 01/02/22. Aj. SINIEF 37/19.)

b)

não veda a emissão dos documentos relacionados neste subitem por outros meios, quando exigido. (Acrescentado pela IN RE 002/22, de 05/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 01/02/22. Aj. SINIEF 37/19.)

33.3 -

Impedimentos para a emissão de documentos fiscais neste regime especial (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

33.3.1 -

A emissão do CT-e e do MDF-e na forma deste regime especial não poderá acobertar transporte rodoviário: (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

a)

de carga fracionada; (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

b)

de carga classificada como produto perigoso; (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

c)

cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente; (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

d)

com origem ou destino no Estado de São Paulo. (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

33.3.2 -

A emissão da NF-e pelo produtor rural na forma deste regime especial, conforme subitem 33.1.1, "c", abrange exclusivamente as saídas internas de mercadorias cadastradas pela Receita Estadual no App NFF, conforme lista disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que a operação esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS. (Acrescentado pela IN RE 002/22, de 05/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 01/02/22. Aj. SINIEF 37/19.)

33.4 -

As informações necessárias para a geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte no App NFF. (Acrescentado pela IN RE 010/21, de 29/01/21. (DOE 01/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21.)

34.0 -

GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "aj") (Acrescentado pela IN RE 033/21, de 20/04/21. (DOE 22/04/21) - Efeitos a partir de 22/04/21.)

34.1 -

Disposições Gerais (Acrescentado pela IN RE 033/21, de 20/04/21. (DOE 22/04/21) - Efeitos a partir de 22/04/21.)

34.1.1 -

A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 03/20 e nesta Seção. (Acrescentado pela IN RE 033/21, de 20/04/21. (DOE 22/04/21) - Efeitos a partir de 22/04/21.)

34.1.1.1 -

Aplicam-se, também, à GTV-e, naquilo que não divergirem do estabelecido de forma específica nesta Seção: (Acrescentado pela IN RE 033/21, de 20/04/21. (DOE 22/04/21) - Efeitos a partir de 22/04/21.)

a)

o previsto no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e" e em Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico, disponíveis no endereço eletrônico http://www.cte.fazenda.gov.br; (Acrescentado pela IN RE 033/21, de 20/04/21. (DOE 22/04/21) - Efeitos a partir de 22/04/21.)

b)

as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral. (Acrescentado pela IN RE 033/21, de 20/04/21. (DOE 22/04/21) - Efeitos a partir de 22/04/21.)

34.2 -

Credenciamento, Autorização de Uso e Cancelamento (Acrescentado pela IN RE 033/21, de 20/04/21. (DOE 22/04/21) - Efeitos a partir de 22/04/21.)

34.2.1 -

Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, nos termos do item 30.2. (Acrescentado pela IN RE 033/21, de 20/04/21. (DOE 22/04/21) - Efeitos a partir de 22/04/21.)

34.2.2 -

O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após concedida a autorização de uso pela Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 033/21, de 20/04/21. (DOE 22/04/21) - Efeitos a partir de 22/04/21.)

34.2.3 -

A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie. (Acrescentado pela IN RE 033/21, de 20/04/21. (DOE 22/04/21) - Efeitos a partir de 22/04/21.)

35.0 -

OPERAÇÕES COM ROCHAS ORNAMENTAIS (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

35.1 -

Os estabelecimentos classificados nos códigos 0810-0/02, 0810-0/03, 0810-0/04 e 0899-1/99 da CNAE, que promoverem operações com rochas ornamentais, deverão observar o disposto nesta Seção. (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

35.1.1 -

Considera-se rocha ornamental o material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, com função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária. (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

35.2 -

Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida NF-e conforme o disposto neste item. (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

35.2.1 -

Nas saídas promovidas por extrator de blocos, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter: (Redação dada pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

a)

no campo "Unidade Comercial", a unidade "m3"; (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

b)

no "Grupo Campo de uso livre do Fisco": (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

1 -

no campo "Identificação do campo", o texto "nProtNFeOrigem"; (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

2 -

no campo "Conteúdo do campo", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

c)

no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, por meio da expressão "Portaria de Lavra Nº ....... de .../.../..., DOU .../.../..." ou "Guia de Utilização Nº ....... de .../.../... (Processo Nº .......)". (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

35.2.2 -

Nas saídas promovidas por industrializador de rocha ornamental, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter: (Redação dada pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

a)

no campo "Descrição do produto ou serviço", sequencialmente, as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

1 -

o tipo de material rochoso; (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

2 -

a cor predominante; (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

3 -

o nome atribuído à variedade; (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

4 -

a espessura expressa em centímetros; (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

b)

no "Grupo Campo de uso livre do Fisco": (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

1 -

no campo "Identificação do campo", o texto "nProtNFeOrigem"; (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

2 -

no campo "Conteúdo do campo", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

35.2.3 -

Nas saídas promovidas por comercializador de blocos, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter: (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

a)

no campo "Unidade Comercial", a unidade "m3"; (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

b)

no "Grupo Campo de uso livre do Fisco": (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

1 -

no campo "Identificação do campo", o texto "nProtNFeOrigem"; (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

2 -

no campo "Conteúdo do campo", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do bloco; (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

35.2.4 -

Nas saídas promovidas por comercializador de chapas, além dos demais requisitos, a NF-e deverá conter: (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

a)

em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

1 -

o tipo de material rochoso; (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

2 -

a cor predominante; (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

3 -

o nome atribuído à variedade; (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

4 -

a espessura expressa em centímetros; (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

b)

no "Grupo Campo de uso livre do Fisco": (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

1 -

no campo "Identificação do campo", o texto "nProtNFeOrigem"; (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

2 -

no campo "Conteúdo do campo", o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem da chapa. (Acrescentado pela IN RE 013/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos a partir de 01/03/23 – Ajs. SINIEF 31/20 e 51/22.)

35.3 -

Os estabelecimentos deverão, até 31 de janeiro de 2022, emitir NF-e relativa à entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou a guia de utilização ou portaria de lavra. (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

35.3.1 -

As NF-e emitidas deverão conter, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Nota fiscal de entrada simbólica conforme estabelecido na cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20". (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

35.4 -

Na saída das mercadorias em estoque referidas no item 35.3, fica dispensada a exigência da informação relativa à guia de utilização ou portaria de lavra, caso em que a NF-e deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do § 2º da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF nº 31/20". (Acrescentado pela IN RE 099/21, de 02/12/21. (DOE 03/12/21) - Efeitos a partir de 03/12/21 – Ajs. SINIEF 31/20 e 29/21.)

Capítulo XII

DA ESCRITURAÇÃO

1.0 -

AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.1 -

"Autenticação" é o ato que consiste na aposição de etiqueta com número de controle acima do Termo de abertura (Anexo D-3), lavrado e assinado pelo contribuinte. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.2 -

A solicitação de autenticação de livros fiscais deverá ser efetuada por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.2.1 -

A autenticação dependerá de atendimento presencial, mediante agendamento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, nas hipóteses em que: (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

referir-se ao RUDFTO; (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

tratar-se de contribuinte excluído do CGC/TE, conforme disposto no Capítulo X, Seção 5.0; (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

c)

tratar-se de alteração ou cancelamento de autenticação. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.2.1.1 -

Nas hipóteses previstas no subitem 1.2.1, a autenticação deverá ser solicitada mediante o preenchimento do formulário Anexo D-4. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.2.2 -

Após os procedimentos de solicitação, o sistema fornecerá etiqueta com o número de controle que deverá ser colada no respectivo livro fiscal. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

2.0 -

REGISTRO DO ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL DE BENS DO ATIVO PERMANENTE RECEBIDOS ATÉ 31/07/00 (Revogado) (Revogada a Seção 2.0 pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

a)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

b)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.2.1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

a)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

b)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.3 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.4 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.4.1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

a)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

b)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

c)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

d)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

3 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

4 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

e)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

3 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

f)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

3 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

4 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

5 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

6 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

7 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

8 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

9 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.4.2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

a)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

b)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.5 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.5.1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

a)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

b)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

3 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

c)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

3 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

4 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

5 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

6 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

d)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

3 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

e)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

3 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

f)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

3 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.6 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.6.1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

a)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

b)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.6.2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.6.3 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.6.4 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.6.5 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

a)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

b)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.6.6 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.6.7 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

a)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

3 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

b)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

c)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.6.7.1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.6.8 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

a)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

b)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

2.6.8.1 -

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

a)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

b)

(Revogado pela IN 033/09, de 13/04/09. (DOE 17/04/09))

3.0 -

REGISTRO DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DE BENS DO ATIVO PERMANENTE RECEBIDOS A PARTIR DE 01/08/00 (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3.1 -

Os documentos fiscais relativos a bens do ativo permanente recebidos a partir de 01/08/00, além de serem escriturados nos livros fiscais próprios, serão escriturados também no documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" (RICMS, Livro II, art. 153A), elaborado para fins de determinar o valor da apropriação mensal do crédito fiscal decorrente da entrada dos bens no estabelecimento, conforme dispõe o RICMS, Livro I, art. 31, § 4º. (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3.1.1 -

O lançamento, no livro Registro de Entradas, dos documentos fiscais relativos a aquisição de bens do ativo permanente ou, ainda, relativos a serviço de transporte e a diferencial de alíquotas vinculados à aquisição desses bens, será efetuado sem crédito de ICMS, observado o seguinte: (Redação dada ao subitem 3.1.1 pela IN 036/07, de 24/04/07. (DOE 03/05/07))

a)

na coluna "DATA DA ENTRADA", nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e nas colunas "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": os dados extraídos do documento fiscal; (Redação dada pela IN 036/07, de 24/04/07. (DOE 03/05/07))

b)

na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": a indicação do CFOP, conforme Apêndice VI do RICMS; (Redação dada pela IN 036/07, de 24/04/07. (DOE 03/05/07))

c)

na coluna "OBSERVAÇÕES": na hipótese de lançamento de conhecimento de transporte ou de NF relativa a diferencial de alíquota, a indicação de qual o bem a que se refere e do número da NF de aquisição; (Redação dada pela IN 036/07, de 24/04/07. (DOE 03/05/07))

d)

nas demais colunas: nada será preenchido. (Redação dada pela IN 036/07, de 24/04/07. (DOE 03/05/07))

3.2 -

Os contribuintes deverão elaborar o CIAP mediante a utilização de um dos seguintes modelos: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

a)

modelo C (Anexo D-5), a apropriação dos créditos do ICMS é feita englobadamente em relação à totalidade dos bens; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

b)

modelo D (Anexo D-6), a apropriação dos créditos do ICMS é feita considerando-se os bens individualmente. (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

c)

modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 2/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96. (Acrescentado pela IN RE 048/11, de 07/07/11 (DOE 13/07/11) - Efeitos a partir de 13/07/11.)

3.2.1 -

A adoção do modelo a ser utilizado ficará a critério do contribuinte, o qual, entretanto, só poderá ser trocado mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, observado o seguinte: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

a)

que o contribuinte apresente, na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, requerimento justificando o pedido de alteração; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

b)

que a autoridade fazendária competente, se concordar com o pedido, autorize a troca mediante termo lavrado no livro RUDFTO. (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3.3 -

O Produtor e o MPR estão dispensados da elaboração do CIAP. (Redação dada pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

3.4 -

CIAP, modelo C (Anexo D-5) (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3.4.1 -

A adoção do CIAP, modelo C, obrigará o contribuinte a escriturar a circulação de todos os bens do ativo permanente e a apropriação dos créditos de forma conjunta, nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, obedecendo à ordem cronológica da movimentação desses bens, da seguinte forma: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

a)

na linha "ANO": o exercício objeto da escrituração; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

b)

na linha "NÚMERO": o número atribuído ao CIAP, que será seqüencial por exercício, a partir de 1 (um); (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

c)

no quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO": o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

d)

nas colunas sob o título "IDENTIFICAÇÃO DO BEM" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO": (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

na coluna "NÚMERO OU CÓDIGO": o número atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

2 -

na coluna "DATA": a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3 -

na coluna "NOTA FISCAL": o número do documento fiscal relativo à entrada ou à saída do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos na coluna "DESCRIÇÃO RESUMIDA"; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

4 -

na coluna "DESCRIÇÃO RESUMIDA": a identificação do bem, de forma sucinta, quando da sua aquisição; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

e)

nas colunas sob o título "VALOR DO ICMS" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO": (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)": o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem; (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

na coluna "SAÍDA OU BAIXA": o mesmo valor lançado na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)", quando o bem houver completado o quadriênio de sua utilização, bem como se ocorrer, antes de completado o quadriênio, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades; (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3 -

na coluna "TOTAL DE CRÉDITO A APROPRIAR": o somatório da coluna "ENTRADA", subtraindo-se desse o somatório da coluna "SAÍDA OU BAIXA", cujo resultado, no fim do período de apuração, servirá de base para o cálculo da apropriação do crédito fiscal; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

f)

no quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO": (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

na coluna "MÊS": o mês objeto da escrituração, se o período de apuração for mensal; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

2 -

na coluna 1 - "SAÍDAS E PRESTAÇÕES TRIBUTADAS", sob o título "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": o valor das saídas e prestações tributadas escrituradas no mês; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3 -

na coluna 2 - "TOTAL DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES", sob o título "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": o valor total das saídas e prestações escrituradas no mês; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

4 -

na coluna 3 - "COEFICIENTE DE APROPRIAÇÃO": o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas (coluna 1) pelo valor total das saídas e prestações (coluna 2), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) algarismos decimais; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

5 -

na coluna 4 - "TOTAL DE CRÉDITO A APROPRIAR": o valor base da apropriação mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE PARA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO";" (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

6 -

na coluna 5 - "FRAÇÃO MENSAL": a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos), se o período de apuração for mensal; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

7 -

na coluna 6 - "CRÉDITO MENSAL A APROPRIAR": o valor da apropriação mensal de crédito, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de apropriação pelo total de crédito a apropriar e o produto dessa multiplicação pela fração mensal; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3.4.2 -

Na escrituração do CIAP, modelo C, serão observadas ainda as seguintes disposições: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

a)

o total de crédito a apropriar não sofrerá redução em função da apropriação mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, de transferência, de perecimento, de extravio, de deterioração, de baixa ou de outra movimentação de bem; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

b)

na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO" poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.5 -

CIAP, modelo D (Anexo D-6) (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3.5.1 -

Na adoção do CIAP, modelo D, o controle de crédito de ICMS será efetuado utilizando-se um documento para cada bem do ativo permanente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

a)

no campo "Nº DE ORDEM": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem, a partir de 1 (um); (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

b)

no quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO": o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

c)

no quadro 2 - "ENTRADA DO BEM": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

1 -

"DESCRIÇÃO": a descrição do bem, o modelo, os números da série e da plaqueta de identificação, se houver; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

2 -

"FORNECEDOR": o nome do fornecedor; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3 -

"Nº DA NOTA FISCAL": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos no campo "DESCRIÇÃO"; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

4 -

"Nº DO LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

5 -

"FOLHA DO LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

6 -

"DATA DA ENTRADA": a data da entrada do bem no estabelecimento; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

7 -

"VALOR DO CRÉDITO": o valor do crédito do ICMS relativo à aquisição do bem, acrescido, se for o caso, do imposto correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;" (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

d)

no quadro 3 - "SAÍDA DO BEM": as informações fiscais relativas à saída do bem do estabelecimento do contribuinte, contendo os seguintes campos: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

1 -

"Nº DA NOTA FISCAL": o número do documento fiscal; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

2 -

"MODELO": o modelo do documento fiscal; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3 -

"DATA DA SAÍDA": a data da saída do bem; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

e)

no quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, da apropriação mensal do crédito, proporcional à relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos: (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

"MÊS/ANO": o mês e o ano objeto de escrituração, se o período de apuração for mensal; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

2 -

"FATOR": o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3 -

"VALOR": o valor da apropriação, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito a apropriar, constante no campo "VALOR DO CRÉDITO" do quadro 2 - "ENTRADA DO BEM"; (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.6 -

Disposições comuns (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3.6.1 -

Na elaboração do CIAP, modelos C ou D, serão observadas, ainda, as seguintes disposições: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

a)

se o período de apuração do imposto for diferente do mensal, a fração 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustada proporcionalmente, "pro rata die", sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas "MÊS" e "FRAÇÃO MENSAL" do quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO" do CIAP, modelo C, e no quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO" do CIAP, modelo D; (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

para efeito de cálculo do valor da apropriação de crédito: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

1 -

equiparam-se às saídas e prestações tributadas as saídas de mercadorias e as prestações de serviço com destino ao exterior; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

2)

no valor total das saídas de mercadorias e prestações de serviços, não serão incluídas as saídas referidas no RICMS, Livro I, art. 31, § 4º, "c", nota. (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3.6.2 -

O vocábulo ano, empregado nesta Seção, corresponde ao espaço de 12 (doze) meses, contado a partir da data da entrada do bem no estabelecimento. (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3.6.3 -

A escrituração do CIAP, modelo C ou D, será feita até o dia limite para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS em cada período de apuração. (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3.6.4 -

Até 30 de junho de 2020, com base no CIAP, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida NF relativa ao total de apropriação de crédito fiscal do período. (Redação dada pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

3.6.4.1 -

A emissão da NF prevista neste subitem é: (Redação dada pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

a)

facultativa, para os períodos de apuração de julho e agosto de 2020; (Redação dada pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

b)

vedada, para períodos de apuração a partir de setembro de 2020. (Redação dada pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

3.6.5 -

Nos períodos de apuração: (Redação dada pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

a)

até 30 de junho de 2020: (Redação dada pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

1 -

a NF referida no subitem 3.6.4 será escriturada no livro Registro de Entradas, lançando-se a data e o número na coluna "DOCUMENTO FISCAL" e o valor da apropriação na coluna "IMPOSTO CREDITADO"; (Redação dada pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

2 -

o crédito fiscal a ser apropriado em cada período, constante na NF de que trata o subitem 3.6.4, será lançado na GIA, no campo 01 - "CRÉDITOS POR ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO" do quadro A - "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA". (Redação dada pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

b)

de julho e agosto de 2020, na hipótese de o contribuinte: (Redação dada pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

1 -

emitir a NF, conforme facultado no subitem 3.6.4.1, "a", deverá observar o disposto na alínea "a" deste subitem; (Redação dada pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

2 -

não emitir a NF, conforme facultado no subitem 3.6.4.1, "a", deverá observar o disposto na alínea "c" deste subitem. (Redação dada pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

c)

a partir de setembro de 2020, ao final de cada período de apuração, o total do crédito fiscal apurado no CIAP, será registrado na EFD e na GIA, na forma prevista nas alíneas "au" e "av" do subitem 4.4.1 do Capítulo LI. (Redação dada pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

3.6.6 -

O CIAP será arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, contado a partir do fechamento do quadriênio de aquisição dos bens, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, podendo ser mantido em meio magnético, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3.6.7 -

Na hipótese de transferência de bens do ativo permanente, se a operação ocorrer antes de decorrido o quadriênio de aquisição do bem, será observado o seguinte: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

a)

na NF que documentar a operação serão indicados, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

1 -

o valor do crédito a ser apropriado em relação ao período faltante para completar o quadriênio; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

2 -

o valor do crédito a apropriar por ocasião da entrada do bem no estabelecimento remetente, que servirá de base para a continuidade do cálculo da apropriação mensal do crédito fiscal pelo destinatário, relativo ao período faltante para completar o quadriênio; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3 -

a data de aquisição do bem pelo remetente, para efeito de controle do período de tempo restante para o fechamento do quadriênio; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

b)

o remetente, na hipótese de utilização do CIAP, modelo C; escriturará, na coluna "SAÍDA OU BAIXA" do quadro 2, o valor do crédito a apropriar decorrente da aquisição do bem; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

c)

o destinatário: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

1 -

quando localizado neste Estado, lançará a NF de transferência de que trata a alínea "a", no livro Registro de Entradas, na forma prevista no subitem 3.1.1, e, com base nessa NF, na coluna "ENTRADA (CRÉDITO)" do CIAP, modelo C, ou, conforme o caso, no quadro 2 - "ENTRADA DO BEM" do CIAP, modelo D, o mesmo valor do crédito fiscal a apropriar pelo remetente quando da aquisição do bem, que servirá de base para cálculo das apropriações mensais de crédito relativos ao restante do período; (Redação dada pela IN 036/07, de 24/04/07. (DOE 03/05/07))

2 -

quando localizado em outra UF, procederá na forma prevista na legislação de sua UF. (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

3.6.7.1 -

Quando o destinatário do bem transferido utilizar o CIAP, modelo D, o preenchimento do quadro 4 - "DEMONSTRATIVO DA APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO" deverá começar na linha correspondente à parcela em que ocorreu a transferência. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.6.8 -

Na hipótese de desenquadramento da categoria de microempresa, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

a)

na data do desenquadramento: (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

1 -

elaborar, retroativamente até a data de aquisição dos bens, o CIAP, na forma prevista nesta Seção, relativamente a todos os bens do ativo permanente que ainda não tenham completado o quadriênio de aquisição; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

2 -

adjudicar-se, se for o caso, do valor do crédito fiscal correspondente ao período de enquadramento na categoria de ME, calculados com base no disposto no número anterior; (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

b)

após o desenquadramento, continuar a escrituração dos CIAPs, bem como a realização das apropriações mensais de créditos relativos aos bens do ativo permanente relativamente ao período restante para o fechamento do quadriênio dos bens. (Acrescentado pela IN 050/00, de 18/09/00. (DOE 28/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00)

Capítulo XIII

DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 -

São obrigados a apresentar a GIA os contribuintes enquadrados na categoria geral, referente a cada um dos estabelecimentos. (Redação dada pelo IN 049/98, de 28/12/98. (DOE 30/12/98))

1.1.1 -

Ficam dispensados da apresentação da GIA: (Redação dada ao subitem 1.1.1 pela IN 056/03, de 21/11/03. (DOE 25/11/03))

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

os estabelecimentos de que trata o capítulo X, 1.1.2, "b"; (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

e)

os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham realizado a opção com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1 -

entre o primeiro dia do ano-calendário da opção e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa já constituída; (Redação dada pela IN RE 022/12, de 08/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

2 -

entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa em início de atividade. (Redação dada pela IN RE 022/12, de 08/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

f)

os contribuintes do setor de combustíveis que obtiverem a inscrição em caráter pré-operacional, na forma prevista na cláusula oitava do Prot. ICMS 48/12 e no RICMS, Livro II, art. 7º-A, §§ 5º e 6º, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a data de inscrição no CGC/TE e a data da convalidação da inscrição. (Acrescentado pela IN RE 032/13, de 05/04/13. (DOE 08/04/13) - Efeitos a partir de 08/04/13.)

g)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

h)

os revendedores não inscritos que efetuem venda porta a porta a consumidor final, relativamente à inscrição coletiva prevista no art. 65 do Livro III do RICMS, desde que o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação seja inscrito no CGC/TE nos termos do art. 50 do Livro III do RICMS. (Acrescentado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.1.1.1 -

O contribuinte fica obrigado à apresentação da GIA, dispensada nos termos da alínea "e" do subitem 1.1.1, no prazo previsto no subitem 4.2.4, na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida. (Redação dada pela IN RE 022/12, de 08/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

1.1.1.2 -

Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE, classificados, no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de julho de 2022, exclusivamente nas atividades econômicas de Armazéns Frigoríficos, Depósito Fechado, Rádio ou Silos, ficam dispensados da apresentação das GIAs relativas a esse período. (Acrescentado pela IN RE 067/22, de 29/07/22. (DOE 01/08/22) - Efeitos a partir de 01/08/22.)

1.2 -

A GIA será preenchida e enviada, na forma prevista, respectivamente, nos itens 3.1 e 4.1, com as informações relativas ao mês de referência. (Redação dada pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

1.3 -

A GIA será entregue mensalmente, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o mês a que a mesma se refira.

1.4 -

(Revogado o item 1.4 pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

a)

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

1 -

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

2 -

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

3 -

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

b)

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

2.0 -

CONTRIBUINTE SELECIONADO PARA O ICMS ELETRÔNICO (Revogado) (Revogada a Seção 2.0 pela IN 030/09, de 02/04/09. (DOE 07/04/09) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/09.)

2.1 -

(Revogado pela IN 030/09, de 02/04/09. (DOE 07/04/09) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/09.)

3.0 -

PROGRAMA E PREENCHIMENTO (Redação dada à Seção 3.0 pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

3.1 -

A GIA será preenchida por meio de programa de computador, de autoria e propriedade da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, o qual pode ser obtido na seção de "Serviços e Informações" do "site" da Receita Estadual, no endereço https://receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

3.1.1 -

Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, será utilizada a versão 8 do programa da GIA. (Redação dada pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

3.1.2 -

A partir de 1º de junho de 2014 será obrigatória a autenticação de usuário para a transmissão da GIA, de acordo com as instruções do Manual de Autenticação do Usuário para Guia de Informação e Apuração do ICMS, constante no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet no endereço indicado no item 3.1. (Redação dada pela IN RE 026/14, de 12/05/14. (DOE 14/05/14) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 14/05/14.)

3.1.2.1 -

A autenticação do usuário poderá se feita por meio: (Redação dada pela IN RE 026/14, de 12/05/14. (DOE 14/05/14) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 14/05/14.)

a)

do Código de Remetente e Senha do Remetente (usuário e senha); (Redação dada pela IN RE 026/14, de 12/05/14. (DOE 14/05/14) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 14/05/14.)

b)

de Certificação Digital ICP Brasil; (Redação dada pela IN RE 026/14, de 12/05/14. (DOE 14/05/14) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 14/05/14)

c)

do Cartão Banrisul com chip (pessoa física - conta corrente ou poupança). (Redação dada pela IN RE 026/14, de 12/05/14. (DOE 14/05/14) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 14/05/14)

3.2 -

O preenchimento de GIA, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, será efetuado de acordo com as instruções do Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS, versão 1, constante no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet no endereço indicado no item 3.1. (Redação dada pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

3.2.1 -

Para o preenchimento da GIA serão utilizados os códigos constantes nas Tabelas do Aplicativo da GIA. (Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

3.3 -

As GIAs referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2017 deverão, obrigatoriamente, ser geradas a partir do recurso "Importar EFD" disponibilizado no programa da GIA. (Acrescentado pela IN RE 006/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 20/01/17.)

4.0 -

LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

4.1 -

A GIA será enviada por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

4.1.1 -

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

4.2 -

Os prazos de entrega da GIA são os seguintes:

ITEM CONTRIBUINTE PRAZO
I Regra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintes Dia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior
II (Revogado pela IN 040/02, de 12/07/02 (DOE 18/07/02))  
III Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, nota Até o último dia do mês subseqüente ao das prestações
IV Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, e as refinarias de petróleo, ou suas bases e CPQ Até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais
V Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas Até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações
VI Fornecedores de água natural canalizada Até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento
VII Prestadores de serviços de telecomunicações Até o dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços
VIII CONAB/PGPM Até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações
IX ECT Até o último dia do mês subseqüente ao das operações e prestações
(Redação dada pela IN RE 064/18, de 21/12/18. (DOE 28/12/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

4.2.1 -

Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIA que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

4.2.2 -

Fica prorrogado, para o dia 27 de maio de 2002, o término do prazo para envio da GIA por estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, relativamente aos fatos geradores do mês de abril de 2002. (Redação dada pela IN 026/02, de 20/05/02. (DOE 21/05/02))

4.2.3 -

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

4.2.4 -

Os prazos de entrega previstos no "caput" deste item não prevalecem para o contribuinte que deixar de apresentar a GIA com base no previsto na alínea "e" do subitem 1.1.1, e tiver a opção pelo Simples Nacional indeferida, hipótese em que as guias deverão ser entregues até o último dia do mês subsequente ao do indeferimento da opção. (Acrescentado pela IN RE 022/12, de 08/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

5.0 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

5.1 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

5.2 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

5.2.1 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

5.2.2 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

5.2.3 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

6.0 -

ENCAMINHAMENTO (Revogada a Seção 6.0 pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

6.1 -

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

7.0 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

7.1 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

7.1.1 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

7.1.2 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

7.2 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

7.2.1 -

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

a)

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

b)

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

c)

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

d)

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

e)

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

f)

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

7.2.2 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

a)

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

b)

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

7.3 -

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

7.3.1 -

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

a)

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

b)

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

c)

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

d)

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

e)

(Revogado pela IN 027/01, de 11/07/01. (DOE 17/07/01))

7.4 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

7.4.1 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

7.5 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

7.6 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

7.6.1 -

(Revogado pela IN RE 086/13, de 04/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

8.0 -

CORREÇÃO (Redação dada pela IN RE 037/12, de 08/05/2011. (DOE 11/05/12) - Efeitos a partir de 11/05/12.)

8.1 -

A GIA poderá ser corrigida, observadas as instruções e prazos previstos no Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS (Manual da GIA), constante no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 030/17, de 03/07/17. (DOE 06/07/17) - Efeitos a partir de 06/07/17.)

Capítulo XIV

DAS INFORMAÇÕES PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS
(Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

1.1 -

Para fins de cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, a declaração do movimento econômico-financeiro será prestada pelos contribuintes na forma e nos prazos previstos neste Capítulo, relativamente a cada estabelecimento. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

1.2 -

Os valores declarados e informados para a apuração dos índices serão sempre expressos em moeda corrente nacional. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

1.3 -

O termo "ano-base" utilizado nesse Capítulo deverá coincidir com o ano civil a que se referem as informações. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

1.4 -

Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas as operações e as prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando: (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

a)

o pagamento do imposto tenha sido devido no momento da ocorrência do fato gerador ou diferido; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

b)

o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou de outro benefício, incentivo ou favor fiscal. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

1.5 -

Serão também computadas: (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

a)

as operações com livros, jornais e periódicos, bem como com papel destinado às suas impressões (RICMS, Livro I, art. 11, I e II); (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

b)

as operações e as prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (RICMS, Livro I, art. 11, V); (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

c)

as operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, se destinados à industrialização ou à comercialização (RICMS, Livro I, art. 11, III). (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

2.0 -

SITAGRO (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

2.1 -

O SITAGRO é um programa, disponibilizado para as Prefeituras, com as seguintes funcionalidades: (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

a)

digitação das notas fiscais de produtor; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

b)

digitação dos documentos de liquidação; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

c)

controle do cadastro de produtores rurais; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

d)

controle de talonários de notas fiscais de produtor; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

e)

transmissão de informações e arquivos usando a Internet; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

f)

levantamento de indicadores estatísticos e gerenciais; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

g)

apuração das entradas e saídas da produção primária dos Municípios. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

2.2 -

O programa SITAGRO, para a digitação e controle dos dados, está disponível para as Prefeituras no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

2.3 -

Os arquivos gerados pelo programa SITAGRO serão transmitidos pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda por meio da Internet, utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

2.4 -

O relatório elaborado a partir dos arquivos transmitidos pelas Prefeituras decorrentes da digitação das NFPs e dos documentos de liquidação servirá para acompanhamento das entradas e saídas da produção primária, pelos Municípios, na Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

2.5 -

Fica dispensada a digitação pelas Prefeituras das Notas Fiscais de Produtor quando o documento de liquidação for DANFE. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

2.6 -

As operações de produção primária com emissão de NF-e serão apuradas a partir da base de dados da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

2.7 -

Sem prejuízo de outras obrigações, os produtores são obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

3.0 -

SISTEMA PRÓPRIO (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

3.1 -

A entrega das informações à Receita Estadual, quando utilizado sistema próprio, será efetuada por meio da Internet utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.0 -

APURAÇÃO DOS ÍNDICES (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.1 -

Legislação aplicável (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.1.1 -

Para a apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicam-se: (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

a)

a Constituição Federal, art. 158, IV; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

b)

a Lei Complementar Federal n° 63/90, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

c)

a Lei Estadual nº 11.038/97, que dispõe sobre a parcela do produto do ICMS pertencente aos municípios; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

d)

o Decreto Estadual nº 37.699/97 - Regulamento do ICMS; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

e)

as disposições previstas nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.2 -

Fontes de informações para o cálculo dos índices (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.2.1 -

Os índices serão apurados com base nos dados relativos ao ano civil a que se refere a apuração. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.2.2 -

Os dados serão fornecidos: (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

a)

pelos contribuintes, enquadrados na categoria geral, com relação às operações e/ou prestações de serviço, relativamente a cada estabelecimento, por meio das GIAs, e, enquadrados no Simples Nacional, com relação às operações e/ou prestações de serviço, relativamente a cada estabelecimento, por meio das informações prestadas à Receita Federal do Brasil através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais -DEFIS; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

b)

pelo banco de dados de Notas Fiscais Eletrônicas; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

c)

pelas Prefeituras, por meio da digitação das NFPs no SITAGRO e por meio da comprovação da implementação e resultados das ações municipais de interesse mútuo dos municípios e do Estado previstas na Lei Estadual nº 12.868/07; (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

d)

pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, e na ausência destes, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quanto à população residente no município e à residente no Estado; (Redação dada pela IN RE 012/21, de 04/02/21. (DOE 08/02/21) - Efeitos a partir de 08/02/21.)

e)

pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental, às áreas indígenas e às áreas inundadas por barragens; (Redação dada pela IN RE 012/21, de 04/02/21. (DOE 08/02/21) - Efeitos a partir de 08/02/21.)

f)

pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quanto ao número de propriedades rurais cadastradas nos municípios. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.3 -

Prazos de entrega das informações (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.3.1 -

O produtor apresentará na Prefeitura Municipal os talonários de NFPs referentes às operações realizadas no ano-base e todos os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizadas, até o dia 15 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.3.1.1 -

Relativamente ao ano-base de 2019, o prazo previsto no subitem 4.3.1 fica prorrogado até dia 30 de abril de 2020. (Acrescentado pela IN RE 040/20, de 28/05/20. (DOE 01/06/20) - Efeitos retroativos a 15/03/20.)

4.3.2 -

A Prefeitura Municipal enviará, por meio da Internet, arquivo eletrônico contendo os dados das NFPs, até o dia 30 de abril. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.3.2.1 -

Relativamente ao ano-base de 2019, o prazo previsto no subitem 4.3.2 fica prorrogado até dia 30 de junho de 2020. (Acrescentado pela IN RE 040/20, de 28/05/20. (DOE 01/06/20) - Efeitos retroativos a 15/03/20.)

4.3.3 -

Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o produtor deverá entregar os talonários de NFPs na repartição municipal à qual o estabelecimento se vincula, ou, se o Município não tiver celebrado convênio com o Estado, na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o estabelecimento, com as informações relativas às operações realizadas no período de 1º de janeiro do ano-base até a data da ocorrência do evento. (Redação dada pela IN/RE 095/20, de 02/12/20. (DOE 04/12/20) - Efeitos a partir de 04/12/20.)

4.3.4 -

Em qualquer hipótese, só serão computados para o cálculo dos índices de participação dos Municípios os arquivos referentes a NFPs e GIAs transmitidos até a data prevista no prazo contido no subitem 4.3.2. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.4 -

Publicação dos índices (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.4.1 -

Os índices provisórios e os dados utilizados para o seu cálculo serão publicados no Diário Oficial do Estado até 30 de junho do ano de apuração. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.4.2 -

Os índices definitivos serão publicados após análise dos recursos de impugnação. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.4.3 -

Em ambas as situações, referidas nos subitens 4.5.1 e 4.5.2, os índices, os dados e os relatórios para as Prefeituras estarão disponibilizados no "site" da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.5 -

Impugnação dos índices provisórios e dos dados (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.5.1 -

Os Municípios e as Associações de Municípios poderão impugnar os índices provisórios, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, devidamente embasados e instruídos com cópias autenticadas de livros e de documentos fiscais, ou com cópia de GIA substitutiva transmitida e autorizada pela Receita Estadual, com a declaração: "Conferido para fins de valor adicionado", firmada por Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.5.2 -

Quando se tratar de impugnação referente à produção primária, exceto quando os dados forem extraídos da base de dados da NF-e da Receita Estadual, além do previsto no subitem anterior, todas as NFPs objeto da impugnação deverão estar digitadas e transmitidas pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.5.3 -

Quando a impugnação referir-se a contribuinte optante do Simples Nacional deverão ser apresentadas cópias do PGDAS-D e DEFIS de todos os períodos relativos ao ano base, identificando as atividades do contribuinte sujeitas ao ICMS e respectivos valores na declaração, bem como número de protocolo e data de entrega. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.5.4 -

A impugnação será feita exclusivamente por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 055/20, de 23/07/20. (DOE 27/07/20) – Efeitos a partir de 01/08/20.)

4.5.5 -

Na impugnação, o Município impugnante exporá com clareza e precisão cada hipótese suscitada, identificando o contribuinte declarante, bem como as operações e as prestações em relação às quais haja divergência, com as respectivas razões em que se fundamenta. (Redação dada pela IN RE 055/20, de 23/07/20. (DOE 27/07/20) – Efeitos a partir de 01/08/20.)

4.5.6 -

Somente serão aceitas as impugnações cujas informações estejam arroladas em conformidade com o "Roteiro para Impugnação Eletrônica do IPM", disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 055/20, de 23/07/20. (DOE 27/07/20) – Efeitos a partir de 01/08/20.)

4.5.7 -

As regras de apuração do valor adicionado estão dispostas no "Manual AIM", disponibilizado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 055/20, de 23/07/20. (DOE 27/07/20) – Efeitos a partir de 01/08/20.)

4.5.8 -

Em cada ano-base caberá à Seção de Apuração do Índice de Municípios da DRCM/RE a edição de notas de esclarecimento que regularão o recebimento dos recursos. (Acrescentado pela IN RE 055/20, de 23/07/20. (DOE 27/07/20) – Efeitos a partir de 01/08/20.)

4.6 -

Competência para julgar os recursos (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.6.1 -

No âmbito da Secretaria da Fazenda, somente serão analisados, pela DTIF/RE, os recursos relativos ao valor adicionado. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

4.6.2 -

Os recursos relativos aos demais dados de cálculo serão analisados, nos prazos estipulados, pelos órgãos competentes, conforme abaixo, para os quais deverão ser diretamente encaminhados, pelos Municípios ou Associações de Municípios, os respectivos expedientes: (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

a)

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão ou Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quanto à população residente no município; (Redação dada pela IN RE 012/21, de 04/02/21. (DOE 08/02/21) - Efeitos a partir de 08/02/21.)

b)

Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental, às áreas indígenas e às áreas inundadas por barragens; (Redação dada pela IN RE 012/21, de 04/02/21. (DOE 08/02/21) - Efeitos a partir de 08/02/21.)

c)

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, quanto ao número de propriedades rurais cadastradas nos municípios. (Redação dada pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

Capítulo XV

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
(Redação dada ao título do Capítulo XV pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 -

Fundamentação Legal

1.1.1 -

O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do RICMS, Livro II, arts. 178 a 180, para o registro de operações e prestações, obedecerá ao disposto neste capítulo. (Redação dada pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

1.1.2 -

O ECF deve observar as disposições constantes do Protocolo ICMS 41/06 e do Ato COTEPE/ICMS 16/09, bem como as normas previstas neste Capítulo e no RICMS. (Redação dada pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 48/19.)

1.1.2.1 -

Os ECFs fabricados com base nas disposições dos Convs. ICMS 156/94 e 85/01 deverão observar as disposições constantes nos referidos convênios, bem como as normas previstas neste Capítulo e no RICMS. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.2 -

Aprovação dos equipamentos

1.2.1 -

A autorização para uso de ECF no Estado fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pela Receita Estadual, atendidos os procedimentos disciplinados no subitem 1.1.2 e na Seção 6.0. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.2.2 -

Os ECFs autorizados ao uso no Estado, exceto os autorizados na forma do item 1.5, estão relacionados no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.2.2.1 -

Os ECFs já autorizados ao uso fiscal, que tiveram alterações na versão do software básico, deverão substituir a versão do software básico no prazo e atender as demais condições previstas no ato de aprovação de uso dessa nova versão para o equipamento. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.2.3 -

Somente será aprovado para uso ECF para o qual exista estabelecimento de assistência técnica credenciada inscrito como contribuinte neste Estado. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.2.4 -

A aprovação de uso do ECF poderá ser: (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

a)

suspensa pela Fiscalização de Tributos Estaduais: (Redação dada à alínea "a" pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1 -

pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, 30 dias, sempre que for constatado funcionamento do ECF em desacordo com as exigências e especificações da legislação pertinente, ou não tenha sido colocado o ECF à disposição da Receita Estadual, na forma do subitem 1.2.5; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

2 -

quando for instaurada Comissão Processante, nos termos do Protocolo ICMS 41/06, até a conclusão dos trabalhos e atendidas as providências determinadas por essa comissão, no resguardo dos interesses dos usuários e do controle fiscal; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

b)

revogada pela Receita Estadual, sempre que: (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1 -

o equipamento revele funcionamento prejudicial aos controles fiscais;

2 -

o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com modelo e versão originalmente aprovado;

3 -

for constatado, tanto em nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais;

4 -

não for corrigida a causa que deu origem à suspensão de uso prevista na alínea anterior.

1.2.4.1 -

Na salvaguarda dos interesses do contribuinte usuário e da arrecadação, o modelo e a versão do equipamento (ECF) poderão ter, ainda, sua aprovação revogada sempre que, no período de 12 (doze) meses, o equipamento apresente mais de 6 (seis) intervenções técnicas decorrentes de insuficiente qualidade do equipamento.

1.2.4.2 -

O ECF terá sua aprovação revogada no Estado sempre que for revogado o Parecer de Homologação ou o Termo Descritivo Funcional (TDF) previsto em convênio ou protocolo ICMS por Ato da Secretaria Executiva do CONFAZ, publicado no DOU. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.2.4.3 -

A revogação ou a suspensão da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato no DOE ou no DOU, sendo que os ECFs em uso no Estado poderão continuar sendo utilizados se forem eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação ou a suspensão da aprovação. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.2.5 -

A Receita Estadual poderá solicitar que o fabricante ou o credenciado coloque à sua disposição equipamento para revisão pela Fiscalização de Tributos Estaduais, com a finalidade de verificar o atendimento à legislação pertinente. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.2.6 -

É vedada a modificação das características do ECF que contrarie as exigências estabelecidas no processo de verificação ou aprovação do equipamento, constantes no parecer de homologação ou no Termo Descritivo Funcional (TDF) expedido pela Secretaria Executiva do CONFAZ. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.2.7 -

(Revogado o subitem 1.2.7 pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.2.8 -

A partir de 1º de maio de 2004, somente será aprovado para uso equipamento cujo fabricante ou importador possua inscrição no CGC/TE deste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "b"). (Acrescentado pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

1.2.9 -

Fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF que não possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-detalhe, a partir de: (Acrescentado o subitem 1.2.9 pela IN 059/06, de 28/07/06. (DOE 01/08/06))

a)

1º de outubro de 2006, para contribuintes não enquadrados nas categorias ME ou EPP; (Acrescentado pela IN 059/06, de 28/07/06. (DOE 01/08/06))

b)

1º de janeiro de 2007, para os demais contribuintes. (Acrescentado pela IN 059/06, de 28/07/06. (DOE 01/08/06))

1.2.10 -

A partir de 1º de dezembro de 2008, somente será autorizado ao uso ECF para o qual o fabricante tenha apresentado à DTIF/RE o arquivo DLL (Dynamic Link Library) que atenda as especificações e requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 17/04. (Substituída a expressão "DTIF/DRP" por "DTIF/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.2.10.1 -

O arquivo DLL deverá funcionar no programa eECFc.exe, com versão atualizada nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/04, para todos os ECFs do fabricante produzidos com base nas disposições do Conv. ICMS 85/01. (Redação dada pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 48/19.)

1.2.10.2 -

Sempre que o arquivo DLL for atualizado para nova versão do programa eECFc.exe, nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/04, o fabricante deverá enviar cópia para a DTIF/RE, Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS, CEP 90010-260. (Substituída a expressão "DTIF/DRP" por "DTIF/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.3 -

Autorização de uso

1.3.1 -

O estabelecimento credenciado para intervir em ECF, neste Estado, formalizará a autorização de uso do equipamento no estabelecimento do contribuinte, mediante o preenchimento do Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal - AIECF (Anexo G-2), conforme o previsto no item 1.8. (Redação dada ao subitem 1.3.1 pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.3.1.1 -

O ECF fabricado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01 deverá sair do estabelecimento fabricante ou importador: (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

com o lacre físico interno para proteção do dispositivo de memória de armazenamento do software básico previsto no inciso IV da cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado, impedindo sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que esta fique evidenciada; (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

com o lacre físico interno para proteção dos recursos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe (MFD), previsto na alínea "a" do inciso V da cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado, se o equipamento possuir esses recursos e eles sejam removíveis sem aplicação de resina; (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

com os lacres externos, relativos ao sistema de lacração previsto no inciso VII da cláusula quarta do referido Convênio, devidamente instalados. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.3.2 -

Os dados do atestado referido no subitem anterior deverão ser incluídos no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no subitem 1.8.6. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

1.3.2.1 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.3.3 -

(Revogado pela IN 038/06, de 18/05/06. (DOE 23/05/06))

1.3.4 -

(Revogado pela IN 038/06, de 18/05/06. (DOE 23/05/06))

1.3.5 -

A autorização de uso do ECF é para o contribuinte identificado pelo CGC/TE, implicando cessação de uso do ECF a transferência de estabelecimento, o encerramento das atividades ou a alteração de cadastro estadual ou federal, devendo ser observado o disposto nos subitens 1.4.6.2 e 4.2.2.4. (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1.3.6 -

Somente será autorizada a utilização de equipamento em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente, aterrada e estabilizada.

1.3.7 -

O estabelecimento credenciado e o contribuinte deverão manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais a seguinte documentação:

a)

os documentos referidos nos subitens 1.3.1, 1.3.2 e 1.8.6.1; (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

cópia dos documentos fiscais referentes à entrada, no estabelecimento usuário, do equipamento e, se for o caso, dos seus acessórios;

d)

cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento não poderá ser retirado do estabelecimento sem a cessação de uso pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

e)

folha demonstrativa acompanhada de:

1 -

Cupons Fiscais com valores mínimos da capacidade de registro em cada totalizador parcial ativo;

2 -

Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão dos cupons referidos no número anterior;

3 -

Cupom de Leitura "X", emitido imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

4 -

Fita Detalhe ou Listagem Analítica indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

5 -

indicação de todos os símbolos utilizados, com o respectivo significado;

6 -

Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores, em se tratando de equipamento com memória fiscal;

7 -

exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento;

f)

cópia da AIDF relativa ao documento fiscal a ser emitido na hipótese de impossibilidade temporária de uso do equipamento; sendo dispensado na hipótese de contribuinte usuário de mais de 2 (dois) ECFs, desde que declare possuir gerador de energia elétrica de segurança;" (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

g)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

h)

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

1 -

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

2 -

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

3 -

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

4 -

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

1.3.8 -

Etiqueta Adesiva Credenciado

1.3.8.1 -

Recebida a autorização, o estabelecimento credenciado deverá colocar no equipamento "Etiqueta Adesiva Credenciado" (Anexo G-8), de modelo aprovado e autorizado mediante AIDF pela Receita Estadual, a qual será impressa mediante autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais com as seguintes características e indicações: (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

a)

dimensões de 10,7 cm de largura por 5,5 cm de altura e bordas externas impressas na cor verde e internas na cor vermelha, com 2 mm de largura cada; (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

b)

fundo de cor amarela e as letras impressas tipograficamente na cor preta, com tintas reativas, autodestrutivas na tentativa de remoção com solvente ou hipoclorito; (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

c)

numeração impressa graficamente em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada ao ser atingido esse limite; (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

d)

finalidade de uso do equipamento; (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

e)

nome e CGC/TE do contribuinte usuário do equipamento; (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

f)

número da "Autorização de Uso de Equipamento de Controle Fiscal"; (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

g)

marca, modelo, versão e número de fabricação do equipamento; (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

h)

número do caixa atribuído pelo contribuinte; (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

i)

número da AIDF impresso graficamente; (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

j)

dados da gráfica que imprimiu a etiqueta impressos graficamente; (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

l)

telefone da repartição fazendária no Município onde está localizado o estabelecimento usuário; (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

m)

nome e número de credenciamento do estabelecimento impressos graficamente; (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

n)

assinatura do responsável pelo estabelecimento credenciado. (Redação dada pela IN 049/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

1.3.8.1.1 -

O formulário da AIDF deverá ser preenchido e entregue, para autorização, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento credenciado, se este estiver localizado no interior do Estado, ou na CAC, se localizado em Porto Alegre.

1.3.9 -

Antes de ser colocado em uso, o equipamento deverá ter sua carcaça lacrada, de modo a impedir que sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada.

1.3.10 -

Autorização de uso, cessação de uso, deslacração e lacração de ECF, efetuadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Redação dada ao subitem 1.3.10 pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.3.10.1 -

A autorização de uso, a cessação de uso e a deslacração de ECF poderá ser solicitada à Fiscalização de Tributos Estaduais: (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

a)

na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento usuário estiver localizado no interior do Estado; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

b)

na CAC, se localizado em Porto Alegre. (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.3.10.2 -

Na hipótese da autorização de uso ser requerida nas repartições citadas nas alíneas do subitem 1.3.10.1, o contribuinte deverá colocar o ECF a ser autorizado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, para colocação do lacre e da "Etiqueta Adesiva" (Anexos G-6, G-7 ou G-8), e apresentar a Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF e de seus acessórios, se houver, bem como a documentação referida no subitem 1.3.7. (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.3.10.3 -

A deslacração e a lacração após conserto ou reparo no ECF também poderão ser solicitadas à Fiscalização de Tributos Estaduais nas repartições previstas nas alíneas do subitem 1.3.10.1. (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.3.10.4 -

Para obtenção da autorização de uso, ou para lacração após conserto ou reparo de ECF já autorizado, deverá ser apresentada, ainda, declaração da empresa fabricante ou credenciada de que o ECF está de acordo com a legislação tributária pertinente. (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.3.10.5 -

O contribuinte, ao solicitar a cessação de uso do ECF na Fiscalização de Tributos Estaduais, deverá apresentar: (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

a)

a Redução Z do último dia de uso do ECF; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

b)

a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos de uso do ECF, diretamente do equipamento, no formato TXT, gravada em mídia ótica não-regravável (Compact Disc Recordable - CDR), observando o seguinte: (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1 -

para efetuar a Leitura da Memória Fiscal, deverá ser utilizado o programa indicado no ato de aprovação de uso do ECF, fornecido pelo fabricante do equipamento, ou o programa eECFc.exe, para ECF fabricado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01, devendo ser observado, para a geração do arquivo, o formato texto (extensão TXT), com leiaute definido no Ato COTEPE ICMS 17/04; (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

2 -

realizar a autenticação eletrônica do arquivo da Leitura da Memória Fiscal, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest - 5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a indicação do arquivo autenticado e respectivo código (hash) MD-5, que deverá ser gravado na mesma mídia que contenha a Leitura da Memória Fiscal; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

c)

na hipótese de o ECF ter sofrido intervenção técnica e ter sido colocado em Modo de Intervenção Técnica (MIT), o AIECF referente ao ECF, emitido por empresa credenciada, deverá indicar que o equipamento encontra-se lacrado em MIT, informando os números dos lacres aplicados e os valores dos totalizadores e contadores antes e após a intervenção; (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

d)

poderão ser exigidos, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, outros documentos ou leituras do ECF para proceder à cessação de uso e efetuar verificações no equipamento. (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

e)

na hipótese de o ECF ter sido roubado ou ter memórias danificadas que impossibilite atender a alínea "b" deste subitem, deverá ser apresentada a Redução Z do último dia de uso do ECF e as Leituras da Memória Fiscal, emitidas na forma do subitem 1.3.10.8, referentes aos dois (2) anos anteriores à ocorrência do roubo ou dano, o último AIECF e o registro da ocorrência policial pelo roubo, se for o caso, observado, ainda, o disposto na alínea anterior. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.3.10.5.1 -

Na hipótese da alínea "e" do subitem 1.3.10.5, a Receita Estadual poderá, ainda, solicitar laudo técnico do fabricante do ECF se a impossibilidade de efetuar leituras nas memórias do ECF for decorrente de dano. (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.3.10.6 -

Na cessação de uso de ECF a autoridade competente efetuará o registro dos dados do equipamento no sistema da SEFAZ/RS. (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.3.10.7 -

Enquanto não ocorrer a cessação de uso do ECF, o contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto e lacrado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, em perfeito estado de conservação. (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1.3.10.8 -

O contribuinte deverá manter em ordem cronológica os registros dos dados contidos nas memórias do equipamento, o AIECF emitido pela credenciada pela Receita Estadual a intervir no ECF, Livros Fiscais, leituras de Redução Z emitidas nos dias de funcionamento do ECF e, independentemente de uso ou não do ECF, as Leituras da Memória Fiscal por período de apuração do imposto, como previsto no subitem 1.11.1, "g". (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.3.10.9 -

Na hipótese de deslacração do ECF pela Fiscalização de Tributos Estaduais, este deverá ser relacrado ao final da verificação, exceto se houver a cessação de uso do equipamento, observado o disposto nos subitens 1.3.10.5 e 1.4.6. (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1.3.10.10 -

A verificação fiscal de que trata o subitem anterior será documentada por Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6, e registrada no sistema da SEFAZ/RS. (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.4 -

Cessação de uso de ECF efetuada por empresa credenciada (Redação dada ao item 1.4 pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.4.1 -

A cessação de uso do ECF poderá ser efetuada por empresa credenciada pela Receita Estadual, que emitirá o correspondente AIECF (Anexo G-2). (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1.4.2 -

A empresa credenciada, ao efetuar a cessação de uso do ECF, deverá: (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

a)

emitir a Redução Z relativa ao último dia de uso do equipamento; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

b)

efetuar a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos de uso do ECF, diretamente do equipamento, no formato TXT, gravando-a em mídia ótica não-regravável (Compact Disc Recordable - CDR), observando o seguinte: (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1 -

para efetuar a Leitura da Memória Fiscal deverá ser atendido o disposto no subitem 1.3.10.5, "b", 1; (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

2 -

realizar a autenticação eletrônica do arquivo da Leitura da Memória Fiscal, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest - 5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a indicação do arquivo autenticado e respectivo código (hash) MD-5, que deverá ser gravado na mesma mídia que contenha a Leitura da Memória Fiscal; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

3 -

habilitar o ECF em Modo de Intervenção Técnica (MIT), informando no AIECF, os números dos lacres retirados, os valores dos totalizadores e contadores, bem como o código (hash) MD-5 da Leitura da Memória Fiscal, indicado no número 2; (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

c)

indicar no quadro III do AIECF, como motivo da intervenção, a expressão "54 - ECF em MIT - cessação de uso". (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11, retificado no DOE 18/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1.4.3 -

(Revogado pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1.4.4 -

O estabelecimento credenciado, devidamente relacionado no Apêndice XI, e o contribuinte deverão manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os seguintes documentos: (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

a)

os AIECFs emitidos durante o uso do ECF; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

b)

as Reduções Z diárias, inclusive a emitida para a cessação de uso, antes de o ECF ser colocado em Modo de Intervenção Técnica; (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

c)

as Leituras da Memória Fiscal por período de apuração; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

d)

(Revogado pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1.4.4.1 -

A exigência prevista na alínea "b" do subitem 1.4.4 aplica-se somente ao contribuinte. (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.4.5 -

(Revogado o subitem 1.4.5 pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

a)

(Revogado pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

b)

(Revogado pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

c)

(Revogado pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

d)

(Revogado pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

e)

(Revogado pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

f)

(Revogado pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1.4.5.1 -

(Revogado o subitem 1.4.5.1 pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1.4.6 -

Quando da cessação de uso, deverão ser retirados do ECF: (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

a)

os lacres externos e internos; (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

a etiqueta adesiva; (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

a Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF que possua esta memória. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.4.6.1 -

(Revogado pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1.4.6.2 -

O ECF somente poderá ser novamente autorizado ao uso se for de modelo e versão autorizável pela Receita Estadual, e desde que: (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

seja colocada, pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto à Receita Estadual e por ele autorizado, nova Memória de Fita-Detalhe, devendo possuir capacidade para armazenar na Memória Fiscal, novos registros referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z; ou (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

sejam colocadas novas Memórias de Fita-Detalhe e Memória Fiscal, pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto à Receita Estadual e por ele autorizado, desde que o ECF tenha previsão para receptáculo adicional de Memória Fiscal nos termos do ato de aprovação de uso, mantendo o mesmo número de fabricação, acrescido sucessivamente de letra, a partir de "A", em nova ocorrência; ou (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

seja reindustrializado pelo fabricante, com a colocação de novas Memória de Fita-Detalhe e Memória Fiscal, recebendo novo número de fabricação. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.4.7 -

Na hipótese de alteração do CGC/TE do contribuinte em decorrência de mudança, transferência ou emancipação de município, o ECF deverá sofrer intervenção técnica de alteração cadastral, observando o disposto no subitem 1.4.6.2. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.5 -

Equipamento para controle de vasilhames

1.5.1 -

Ao contribuinte classificado no CAE 803000000, poderá ser autorizada a utilização de ECF para controle de entradas de vasilhames (garrafas vazias) no estabelecimento, desde que: (Redação dada pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

as entradas de garrafas vazias sejam promovidas exclusivamente por consumidores finais, para substituição de igual vasilhame, acondicionando mercadorias por eles adquiridas na mesma oportunidade;

b)

os preços de venda das mercadorias, relativamente às quais ocorram as entradas de garrafas vazias, sejam estabelecidos pelo valor do conteúdo, para fins de registro por ocasião das saídas;

c)

a saída de garrafas a consumidores que não trouxerem vasilhame seja registrada no equipamento como operação tributada;

d)

o cupom emitido pelo equipamento contenha o tipo e a quantidade de garrafas ou apenas a quantidade e, em destaque, o vocábulo "VASILHAME", vedada a indicação de valores;

e)

as bobinas destinadas à emissão de cupom de vasilhame, Fita-Detalhe ou Listagem Analítica sejam confeccionadas em papel com tarja colorida, em cor diversa das utilizadas para a emissão de outros documentos emitidos pelos equipamentos destinados ao registro das saídas de mercadorias;

f)

contenha, no equipamento, uma das etiquetas adesivas referidas no subitem 1.3.8 ou no subitem 1.3.10.2 com a expressão "CONTROLE DE VASILHAMES", em destaque."

1.5.2 -

Para os fins previstos neste item, poderá ser autorizado o uso de MR e de PDV, sem memória fiscal.

1.5.3 -

O equipamento para controle de vasilhames será colocado em ambiente perfeitamente delimitado e separado dos equipamentos que emitam Cupom Fiscal, sendo vedada a sua interligação a computadores ou entre si.

1.5.4 -

O totalizador do equipamento de controle de vasilhames indicará somente o total de garrafas vazias que entrarem no estabelecimento.

1.5.5 -

A autorização e a cessação de uso, a deslacração e a lacração após conserto do equipamento, deverá ser solicitada à Fiscalização de Tributos Estaduais, que lavrará termo de autorização no livro RUDFTO, indicando data, marca, modelo, versão, número de fabricação e número dos lacres colocados e/ou retirados. (Redação dada pela IN 022/02, de 19/04/02. (DOE 23/04/02))

1.5.6 -

(Revogado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.5.7 -

Os registros efetuados no equipamento usado para controle de vasilhame não devem ser escriturados no MRECF e nem no livro Registro de Saídas. (Acrescentado pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1.6 -

Cancelamento de autorização de uso

1.6.1 -

As autorizações para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal poderão ser canceladas por autoridade fazendária competente em relação a apenas um equipamento ou, concomitantemente, a todos do estabelecimento, se:

a)

qualquer um dos equipamentos não atenderem às exigências da legislação tributária estadual;

b)

o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso dos equipamentos;

c)

o uso do equipamento mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

d)

a retirada do equipamento em uso, próprio ou arrendado, do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação tributária estadual, ocorrer sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

1.6.2 -

A requerimento do contribuinte, após a comprovação de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e satisfeitas as obrigações decorrentes daquelas causas, poderá ser concedido nova autorização, desde que observadas as formalidades para a sua concessão.

1.7 -

Credenciamento, intervenção e atribuições dos credenciados

1.7.1 -

A critério da Receita Estadual, poderá ser credenciado (Apêndice XI) o fabricante do ECF para lacrar e deslacrar, efetuar consertos ou reparos, bem como para garantir o funcionamento e inviolabilidade de ECF, sem a presença da autoridade fazendária competente. (Redação dada ao subitem 1.7.1 pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.7.1.1 -

As empresas credenciadas a efetuar intervenção em ECF encontram-se relacionadas no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.7.2 -

O pedido de credenciamento será formalizado por meio de requerimento dirigido à Receita Estadual, acompanhado dos seguintes documentos: (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

a)

comprovante de residência do titular ou sócio-gerente, signatário; (Redação dada pela IN 049/01, de 30/11/01. (DOE 06/12/01))

b)

atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante do equipamento em nome da pessoa interessada, se for o caso;

c)

(Revogado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

d)

cópia reprográfica da carteira de identidade e do CIC do titular ou do sócio-gerente, signatário do pedido; (Redação dada pela IN 049/01, de 30/11/01. (DOE 06/12/01))

e)

folha contendo o desenho do logotipo da empresa;

f)

cópia reprográfica do contrato social ou alteração desse, comprovando capital social integralizado de, no mínimo, valor equivalente a 8.500 UPF-RS; (Redação dada pela IN 028/01, de 12/07/01. (DOE 17/07/01) - Efeitos a partir de 01/01/01)

g)

(Revogado pela IN 056/99, de 15/12/99. (DOE 21/12/99))

h)

certidões negativas de débito: (Redação dada à alínea "h" pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1 -

federal e estadual, do estabelecimento e dos sócios; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

2 -

municipal do estabelecimento, do município de sua localização; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

3 -

municipal do local de residência de cada um dos sócios. (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

i)

comprovante da prestação de garantia, no valor de 7.000 UPF-RS, nos termos do disposto no Título IV, Capítulo III. (Redação dada pela IN 028/01, de 12/07/01. (DOE 17/07/01) - Efeitos a partir de 01/01/01)

j)

declaração do titular ou dos sócios da empresa requerente de que não tiveram participação como responsáveis ou sócios em empresa descredenciada pela Receita Estadual por não atendimento das exigências da legislação tributária. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.7.3 -

Atendidos os requisitos para o credenciamento, será firmado Termo de Acordo entre a Receita Estadual e o requerente, produzindo efeitos a partir de sua publicação no DOE, às custas do credenciado. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.7.3.1 -

Na hipótese de inclusão ou exclusão de marca de ECF ou de renovação de prazo de capacitação técnica, a empresa credenciada pela Receita Estadual deverá protocolar requerimento, anexando os documentos previstos nas alíneas "a", "b", "d", "f" e "h", do subitem 1.7.2. (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.7.3.2 -

Atendidos os requisitos do subitem 1.7.3.1, a DTIF/RE providenciará a atualização do cadastro da empresa credenciada no sistema da SEFAZ/RS. (Substituída a expressão "DTIF/DRP" por "DTIF/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.7.4 -

Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

a)

atestar o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo e no ato ou parecer de aprovação do respectivo modelo;

b)

remover e instalar lacre, conforme o previsto no item 1.9, nas hipóteses de intervenção em equipamento;

c)

guardar os lacres de forma a evitar a indevida utilização;

d)

manter o funcionamento do equipamento de acordo com a legislação tributária.

e)

atender convocação da Fiscalização de Tributos Estaduais para efetuar intervenções técnicas em ECF, de marca para a qual tenha sido credenciado, em estabelecimento de contribuinte ou na repartição fiscal, emitindo leituras impressas e para meio eletrônico, deslacração e lacração do equipamento e a emissão do correspondente AIECF, na forma da legislação; (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

f)

não efetuar intervenção técnica em ECF para o qual não possua capacitação técnica aprovada em Termo de Acordo pela Receita Estadual. (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.7.5 -

O estabelecimento credenciado poderá ter seu credenciamento suspenso ou revogado pelo Subsecretário da Receita Estadual, sem prejuízo da sua responsabilidade solidária pelo imposto e seus acréscimos legais, sempre que: (Substituída a expressão "Diretor da Receita Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

a)

incorrer em infrações à legislação tributária;

b)

não comunicar imediatamente à Fiscalização de Tributos Estaduais o funcionamento indevido de equipamento emissor de Cupom Fiscal que possibilite prejuízo aos controles fiscais ou omissão de vendas;

c)

informar incorretamente, no "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", o motivo da intervenção técnica no equipamento;

d)

(Revogado pela IN 037/01, de 25/09/01. (DOE 27/09/01))

e)

instalar, no equipamento autorizado, PROM ou EPROM contendo programa "software" básico não homologado pela COTEPE/ICMS;

f)

incorrer em lacração incorreta dos equipamentos, possibilitando seu acesso indevido;

g)

adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou perda de dados fiscais;

h)

informar incorretamente o "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", visando obter autorização de uso para equipamento não-autorizável; (Redação dada pela IN 001/03, de 07/01/03. (DOE 14/01/03))

i)

não atender às exigências previstas na legislação específica para os credenciados;

j)

não apresentar à SAC/DFC, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo técnico de equipamento que apresente mais de 6 (seis) intervenções técnicas no período de 12 (doze) meses, justificando a quantidade de intervenções e a qualidade do equipamento; (Substituída a expressão "SAC/DTIF" por "SAC/DFC" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

l)

não emitir "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", no caso em que a intervenção efetuada implica em deslacre do equipamento;

m)

demonstrar imperícia técnica no conserto ou reparo de equipamento emissor de documentos fiscais;

n)

não efetuar pedido de renovação de credenciamento, em hipótese prevista nesta Instrução Normativa.

1.7.5.1 -

Do ato de suspensão ou revogação de credenciamento, cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da publicação do ato. (Redação dada pela IN 061/04, de 11/11/04. (DOE 18/11/04))

1.7.6 -

Na hipótese de descredenciamento da empresa credenciada a intervir em ECF, os talonários de AIECF, utilizados ou não, os lacres não utilizados e a documentação das intervenções técnicas deverão ser entregues à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou na CAC, se em Porto Alegre. (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.8 -

Atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal

1.8.1 -

O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal (Anexo G-2) será emitido sempre que houver intervenção técnica no ECF que implique em instalação ou remoção de lacre. (Redação dada ao subitem 1.8.1 pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.8.2 -

O "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2) deverá conter as seguintes indicações:

a)

denominação "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" impressa graficamente;

b)

números de ordem e da via impressos graficamente;

c)

no quadro I - "IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO": nome e CGC/TE do estabelecimento credenciado impressos graficamente;

d)

no quadro II - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE": nome e CGC/TE do contribuinte;

e)

no quadro III - "MOTIVO DA INTERVENÇÃO": datas de início e de término da intervenção além do nº e da descrição do motivo da intervenção, conforme relação constante na tabela a seguir:

DESCRIÇÃO DO MOTIVO

01

Pedido de uso modo normal

02

Pedido de uso modo treinamento

03

Pedido de uso para controle vasilhames

04

Saída do modo normal para modo treinamento

05

Saída do Modo Treinamento

06

(Revogado pela IN 070/09)

07

Acerto de hora/data

08

Troca de alíquotas ICMS

09

Troca de totalizador não-fiscal

10

Atualização de versão do "software" básico

11

Alteração de dados cadastrais (clichê)

12

Teste de comunicação de rede

13

Programação de teclado

14

Carga de programa aplicativo

15

Substituição da fonte

16

Erro de comunicação

17

Erro de processamento da CPU

18

Ruído eletrônico

19

Curto-circuito na placa fiscal

20

Curto-circuito na placa principal

21

Erro de gravação na Memória Fiscal

22

Erro na Memória de trabalho

23

Substituição da placa de comunicação

24

Substituição da placa do display

25

Substituição do display

26

Substituição da placa principal

27

Substituição da placa controladora do mecanismo impressor

28

Substituição do mecanismo impressor

29

Substituição da engrenagem de avanço de papel

30

Substituição da mola acionadora de entrelinhas

31

Substituição das pilhas de proteção da memória RAM

32

Memória Fiscal com defeito

33

Substituição da Memória Fiscal

34

Substituição do fusível de entrada

35

Substituição de componentes eletrônicos

36

Limpeza da cabeça driver FDD

37

Remessa para conserto

38

Troca de alíquota de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

39

Troca de forma de pagamento

40

Troca de transportadora de passageiros

41

Programação para arredondamento

42

Limpeza do teclado em ECF-MR

43

Substituição de lacre danificado

44

Avaliação de defeito sem conserto

45

Expansão de Memória de Trabalho

46

Substituição de chip defeituoso do "software" básico"

47

Substituição da etiqueta adesiva

48

Verificação fiscal

49

Conserto de dispositivo não eletrônico da PCI

50

Cessação de uso por roubo do ECF

51

Troca ou acréscimo de MFD

52

Uso de ECF para testar programação (IN 062/08)

53

Acréscimo de Memória Fiscal (IN 062/08)

54

ECF em MIT - cessação de uso (IN RE 028/11)

55

(Revogado pela IN RE 028/11)

(Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

f)

no quadro IV - "ESPECIFICAÇÕES DO EQUIPAMENTO": nº do tipo do equipamento, conforme relação abaixo; descrição; marca; modelo; versão; nº de fabricação; nº do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário, em ordem consecutiva, a partir de 1 (um); nº do parecer da COTEPE/ICMS; nº da Instrução Normativa da Receita Estadual que autorizou o equipamento; nº da nota fiscal de aquisição e nome de seu emitente: (Substituída a expressão "Instrução Normativa do DRP (IN/DRP)" por "Instrução Normativa da Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

01 - ECF - IF;

02 - ECF - MR;

03 - ECF - PDV;

04 - ECF - CONCENTRADOR;

99 - OUTROS;

g)

no quadro V - "IDENTIFICAÇÃO DOS TOTALIZADORES": os valores em reais, antes e após a intervenção, relativos aos itens solicitados no formulário, considerando que:

1 -

os itens denominados "TRIBUTADO EM_,_%" deverão refletir os valores separados por alíquota do imposto;

2 -

se não houver espaço no anverso do formulário, dever-se-á usar o verso;

h)

no quadro VI - "IDENTIFICAÇÃO DOS CONTADORES": os números existentes, antes e após a intervenção, relativos aos itens solicitados no formulário, considerando que o item denominado "Nº ORDEM DOCUMENTOS FISCAIS" será preenchido somente se o equipamento emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

i)

no quadro VII - "LACRES": o nº dos lacres retirados e dos colocados;

j)

no quadro VIII - "DECODIFICAÇÃO DO TOTALIZADOR GERAL", a ser preenchido somente por ocasião da intervenção inicial: a decodificação do totalizador geral indicado nos Cupons Fiscais, se for o caso, devendo essa decodificação ser distinta por estabelecimento e, no estabelecimento, por marca, modelo e versão;

l)

no quadro X: a assinatura do contribuinte ;

m)

no quadro XI: a assinatura do responsável pelo estabelecimento credenciado que comprovará a prestação da declaração impressa graficamente no quadro IX;

o)

no rodapé, impressos graficamente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da autorização de impressão.

1.8.2.1 -

No caso da utilização do ECF em modo treinamento, todas as 1as vias dos documentos emitidos devem ser mantidas à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo previsto na legislação tributária;

1.8.2.2 -

Se o motivo da intervenção for "Outros", ele deve ser discriminado ao ser preenchido o Atestado em formulário-papel:

1.8.3 -

Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração ao ser atingido esse limite.

1.8.4 -

O Atestado será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm, e será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 001/03, de 07/01/03. (DOE 14/01/03))

a)

a 1ª via, ao contribuinte para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

b)

a 2ª via, ao estabelecimento credenciado para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

1.8.5 -

O Atestado será impresso mediante autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, a qual deverá ser requerida, mediante AIDF, à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento credenciado, se este estiver localizado no interior do Estado, ou à CAC, em Porto Alegre, se localizado na Capital.

1.8.6 -

No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o estabelecimento credenciado deverá incluir os dados do "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

1.8.6.1 -

Não tendo sido constatadas inconsistências nos dados incluídos, o estabelecimento credenciado receberá a confirmação da operação e a disponibilização do documento "Autorização de Uso de Equipamento de Controle Fiscal", que deverá ser impresso em duas vias, devendo arquivar uma via e encaminhar a outra para o contribuinte usuário do ECF. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.8.6.2 -

O procedimento previsto no subitem 1.8.6 deverá ser implantado pelas empresas credenciadas a partir de 1º de julho de 2006, em substituição ao procedimento de envio dos dados por EDI. (Acrescentado pela IN 038/06, de 18/05/06. (DOE 23/05/06))

1.9 -

Lacre: características e autorização para aquisição e para remoção

1.9.1 -

O lacre a ser utilizado pelos estabelecimentos credenciados somente poderá ser confeccionado mediante prévia autorização da SAC/DFC e deve atender às seguintes características: (Substituída a expressão "SAC/DTIF" por "SAC/DFC" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

a)

ser confeccionado preferencialmente em material rígido e translúcido, de policarbonato, que não permita a sua abertura sem dano aparente, sendo permitidas outras características diferentes das citadas nesta alínea, desde que comprovem segurança na sua utilização e sejam aprovadas pela SAC/DFC; (Substituída a expressão "SAC/DTIF" por "SAC/DFC" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

b)

ter capacidade de unir as partes sem permitir folga após a colocação; (Redação dada pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

c)

não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC; (Redação dada pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

d)

o fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante; (Redação dada pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

e)

ser numerado em ordem consecutiva de 1 a 9.999.999, reiniciada a numeração ao ser atingido esse limite; (Redação dada pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

f)

as gravações exigidas devem ser feitas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo. (Redação dada pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

1.9.1.1 -

O lacre utilizado pela credenciada deve apresentar, ainda, as seguintes indicações: (Redação dada pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

a)

o logotipo da empresa credenciada, conforme constar no processo de credenciamento, e a expressão "AUT/DRP" seguida de 3 (três) dígitos, que corresponderão ao número designativo da empresa credenciada, obtido por ocasião do credenciamento; (Redação dada pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

b)

7 (sete) algarismos que serão definidos pela SAC/DFC por ocasião da apresentação da "Autorização de Aquisição de Lacres". (Substituída a expressão "SAC/DTIF" por "SAC/DFC" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.9.1.2 -

O lacre utilizado pelo fabricante ou pelo importador exclusivamente para assegurar a integridade do "Software" Básico e da Memória de Fita-detalhe, se removível, deve apresentar, ainda, as seguintes características: (Redação dada pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

a)

não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes; (Redação dada pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

b)

informar o CNPJ do fabricante ou importador do ECF. (Redação dada pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

1.9.1.3 -

Os lacres autorizados pela SAC/DFC que não atendam às exigências estabelecidas neste subitem perderão a validade em 31 de dezembro de 2004 e, até esta data, os contribuintes deverão substituir os referidos lacres em uso nos ECF pelos especificados neste subitem. (Substituída a expressão "SAC/DTIF" por "SAC/DFC" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.9.2 -

A autorização para aquisição de lacres será requerida pela empresa credenciada, mediante preenchimento do formulário "Autorização de aquisição de lacres" (Anexo G-1), em 3 (três) vias, uma original e duas cópias, que terão a seguinte destinação:

a)

a original, para o arquivo da SAC/DFC; (Substituída a expressão "SAC/DTIF" por "SAC/DFC" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

b)

as duas cópias para a empresa credenciada, que reterá uma e entregará a outra ao fabricante dos lacres.

1.9.2.1 -

Por ocasião da entrega do requerimento, a empresa credenciada deverá apresentar o livro RUDFTO, para a lavratura de termo pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

1.9.2.2 -

A concessão da autorização será formalizada pelo preenchimento do campo "REPARTIÇÃO FISCAL" constante do pedido (Anexo G-1), mediante a aposição do número da autorização, carimbo da repartição, data e assinatura da autoridade competente.

1.9.3 -

(Revogado o subitem 1.9.3 pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

a)

(Revogado pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

b)

(Revogado pela IN 011/04, de 18/02/04. (DOE 20/02/04))

1.9.3.1 -

Os lacres serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 9.999.999, reiniciada a numeração ao ser atingido esse limite. (Redação dada pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

1.9.4 -

A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

a)

manutenção, reparo, adaptação e instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

b)

determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais.

c)

cessação de uso do ECF, conforme subitem 1.4.6. (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1.10 -

Escrituração (Redação dada ao item 1.10 pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1.10.1 -

Mapa-Resumo de Equipamento de Controle Fiscal (MRECF) (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1.10.1.1 -

A escrituração será efetuada diariamente no MRECF (Anexo G-9) com base na Redução "Z" ou, na impossibilidade da sua emissão, no valor apurado na última Leitura "X" ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, adicionado dos valores posteriormente registrados na Fita-Detalhe. (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1.10.1.2 -

O MRECF deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

a)

denominação "Mapa-Resumo de Equipamento de Controle Fiscal - MRECF"; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

b)

data (formato DD/MM/AAAA); (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

c)

numeração em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, sendo reiniciada ao atingir esse limite; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

d)

nome, endereço e número de inscrição do usuário, no CGC/TE e no CNPJ; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

e)

nas colunas a seguir relacionadas:

COLUNA

INDICAÇÕES

NOME

1

Nº SEQÜENCIAL DO EQUIP.

Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;

2

CONTADOR DE REDUÇÕES

número do Contador de Reduções;

3

CONTADOR DE ORDEM DE OP.

número do Contador de Ordem de Operação do documento utilizado como base para a escrituração;

4

VENDA BRUTA DIÁRIA

valor acumulado das vendas brutas do dia;

5

CANCELAMENTOS

importância acumulada no Totalizador Parcial de Cancelamento do dia;

6

DESCONTOS

importância acumulada no Totalizador Parcial de Desconto;

7

ISS

importância acumulada no Totalizador Parcial de ISS;

8

ACRÉSCIMO FINANCEIRO

importância acumulada no Totalizador Parcial de Acréscimo Financeiro que não seja acumulada nos totalizadores parciais de situações tributárias, se autorizado conforme previsto no subitem 1.13.19;

9

VALOR CONTÁBIL

importância acumulada no Totalizador Parcial de venda liquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado na coluna 4 e o somatório dos valores indicados nas colunas 5, 6, 7 e 8;

10

ISENTAS E NÃO-TRIB.

importâncias acumuladas nos Totalizadores Parciais de Isentas e de Não-Tributadas, separadas por "/";

11

SUBST. TRIB.

importância acumulada no Totalizador Parcial de Substituição Tributária;

12

BASE DE CÁLCULO

dividida em colunas de acordo com as diversas alíquotas ou com os percentuais de carga tributária (alíquota efetiva);

(Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

f)

na linha "TOTAIS DO DIA", a soma de cada uma das colunas referidas na alínea anterior, a partir da coluna nº 4; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

g)

no quadro "OBSERVAÇÕES", as anotações pertinentes ao uso do equipamento, tais como: (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1 -

número do Atestado de Intervenção, se emitido, no formato "AI nº ... - Nº Seq. ....", onde serão indicados o número do Atestado de Intervenção e o Número Seqüencial de Equipamento atribuído pelo usuário, respectivamente; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

2 -

número do documento fiscal pré-impresso emitido por impedimento de uso do equipamento, que deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, nos termos do RICMS; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

3 -

número da Nota Fiscal emitida referente à operação, também registrada no ECF, no formato "NF nº ...... - Nº. Seq. .... - Nº COO ....", onde serão indicados o número da Nota Fiscal, o Número Seqüencial do ECF atribuído pelo usuário e o do Contador de Ordem de Operação do documento fiscal emitido pelo equipamento, respectivamente; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

h)

nas linhas sob a indicação "RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO", o nome do contribuinte ou de seu representante legal, cargo ou função, e assinatura. (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1.10.1.3 -

Se, na impossibilidade de emissão da Redução "Z", a escrituração for efetuada a partir do total acumulado da última Leitura "X", ou da Redução "Z", ou da Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe, o fato deverá ser consignado no campo "OBSERVAÇÕES" do MRECF. (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1.10.1.4 -

No MRECF será permitido: (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

a)

supressão das colunas não utilizadas; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

b)

acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza do documento; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

c)

dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do usuário; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

d)

inclusão ou supressão de linhas de acordo com o número de equipamentos utilizados. (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1.10.1.5 -

O MRECF deverá ser conservado em ordem cronológica pelo prazo previsto na legislação tributária, juntamente com as respectivas leituras que servirem de base para a sua escrituração, bem como com a Leitura da Memória Fiscal de cada período de apuração que deverá ser anexada ao último MRECF do período. (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1.10.1.6 -

Fica dispensado da emissão do MRECF o estabelecimento: (Redação dada pela IN RE 069/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 22/08/13.)

a)

que possuir até 3 (três) equipamentos, desde que indique os registros referidos nos números 1 a 3 da alínea "g" do subitem 1.10.1.2 na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas; (Redação dada pela IN RE 069/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 22/08/13.)

b)

usuário da Escrituração Fiscal Digital. (Redação dada pela IN RE 069/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 22/08/13.)

1.10.2 -

Livro Registro de Saídas (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1.10.2.1 -

No livro Registro de saídas serão lançados: (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

a)

na coluna "Documento Fiscal": (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1 -

como espécie, a sigla "CF" (Cupom Fiscal); (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

2 -

como série e subsérie, a sigla do tipo de equipamento (ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF); (Redação dada pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3 -

como número, inicial e final, do documento fiscal, o do MRECF emitido no dia; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

4 -

como data, a do MRECF; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

b)

na coluna "VALOR CONTÁBIL", o total apurado na coluna nº 9 do MRECF; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

c)

sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1 -

nas colunas "BASE DE CÁLCULO" (valores apurados na coluna nº 12 do MRECF), "ALÍQUOTA" e "IMPOSTO DEBITADO", os valores acumulados dos registros das operações e das prestações efetuadas, utilizando-se tantas linhas quantas forem as alíquotas e/ou os percentuais da efetiva carga tributária das operações e das prestações; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

2 -

na coluna "ISENTAS E NÃO-TRIBUTADAS", o total apurado, na coluna nº 10 do MRECF, sendo separados por "/" os valores acumulados das operações isentas e das não-tributadas separados por "/". (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

3 -

na coluna "OUTRAS", o total apurado na coluna nº 11 do MRECF; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

d)

na coluna "OBSERVAÇÕES", os valores totais obtidos na linha de "TOTAIS DO DIA" da coluna 7 e da 8 do MRECF, respectivamente, "ISS" e "ACRÉSCIMO FINANCEIRO", sem prejuízo do disposto no subitem 1.13.9, "b". (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1.10.2.2 -

O contribuinte que, em razão do disposto no subitem 1.10.1.6, for dispensado da emissão do MRECF deverá escriturar o livro Registro de Saídas com base na Redução "Z", ou, no seu impedimento, no valor apurado na última Leitura "X" ou na Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, adicionado dos valores posteriormente registrados na Fita-Detalhe, para cada equipamento, conforme segue: (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

a)

na coluna "DOCUMENTO FISCAL": (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1 -

como espécie, a sigla "CF" (Cupom Fiscal); (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

2 -

como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento atribuído pelo usuário; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

3 -

como número, inicial e final, do documento fiscal, o número do Contador de Ordem de Operação do documento utilizado como base para a escrituração, nos termos do subitem 1.10.1.1; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

b)

na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISS e acréscimo financeiro, se for o caso; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

c)

nas colunas "BASE DE CÁLCULO", "ALÍQUOTA" e "IMPOSTO DEBITADO", os valores acumulados dos registros das operações e das prestações efetuadas, utilizando-se tantas linhas quantas forem as alíquotas e/ou os percentuais da efetiva carga tributária das operações e das prestações; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

d)

na coluna "ISENTAS E NÃO-TRIBUTADAS", os valores acumulados dos registros das operações e das prestações isentas e das não-tributadas, separadas por "/"; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

e)

na coluna "OUTRAS", o valor acumulado dos registros das operações com substituição tributária; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

f)

na coluna "OBSERVAÇÕES", o valor acumulado no Totalizador Parcial de ISS e o no Totalizador Parcial de Acréscimo Financeiro, sem prejuízo do disposto no subitem 1.13.9, "b". (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1.11 -

Obrigações complementares dos usuários de ECF (Redação dada título do item 1.11 pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1.11.1 -

São obrigações do usuário de equipamento emissor de Cupom Fiscal, além das previstas nas leis e no RICMS:

a)

comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao da ocorrência, nas hipóteses de perda de informações gravadas em memória do ECF, roubo ou extravio do equipamento, observando o disposto na alínea "e" do subitem 1.3.10.5 e no subitem 1.3.10.5.1, informando: (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1 -

a situação do totalizador geral e, se for o caso, do contador de ultrapassagens, indicados na última leitura de Redução "Z";

2 -

o contador de reinício de operação e o valor bruto das operações indicados na última leitura da Memória Fiscal, em se tratando de equipamento com memória fiscal;

3 -

o total dos registros posteriores a essas leituras, com base na Fita-Detalhe; (Redação dada pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, também, por escrito:

1 -

qualquer alteração das informações cadastrais contidas no "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2); e (Redação dada pela IN 001/03, de 07/01/03. (DOE 14/01/03))

2 -

e, imediatamente, se a etiqueta adesiva for danificada de tal forma que fique prejudicada a sua leitura, solicitando a sua reposição;

c)

zelar pela conservação dos lacres aplicados no equipamento e, ainda, não permitir que pessoas e empresas não credenciadas promovam o rompimento dos lacres;

d)

manter em bom estado a etiqueta adesiva (Anexos G-6, G-7 ou G-8) afixada em cada um dos equipamentos autorizados;

e)

lançar na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas o número do atestado de intervenção (Anexo G-2), se emitido;

f)

efetuar Leitura "X" no início e no fim da Fita-Detalhe; (Redação dada pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

g)

manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, por 5 (cinco) exercícios completos, em perfeito estado de conservação, em ordem cronológica e por ECF: (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1 -

na hipótese de ECF sem Memória de Fita-Detalhe - MFD, as bobinas das Fitas-Detalhe, sem seccionamento, ou com a indicação nas extremidades da Fita-Detalhe seccionada, do número do AIECF da intervenção técnica que tornou necessário o seccionamento, com o visto do técnico credenciado; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

2 -

o MRECF (Anexo G-9), exceto para os contribuintes desobrigados da sua emissão, conforme o subitem 1.10.1.6; (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

3 -

as Reduções Z emitidas nos dias de funcionamento do estabelecimento em que o ECF efetuou operações e, independentemente de ter ou não efetuado operações, as Leituras de Memória Fiscal que devem ser emitidas ao final de cada período de apuração do imposto. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.11.2 -

O contribuinte usuário de ECF deverá solicitar a cessação de uso do equipamento, nas seguintes situações: (Acrescentado o subitem 1.11.2 pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

a)

no caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal, em se tratando de equipamento que não possua receptáculo adicional vazio para a instalação de novo dispositivo; (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

b)

no caso de roubo, furto, extravio ou destruição total do ECF, com o devido registro da ocorrência policial, se for o caso; (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

c)

quando, por motivo não previsto nos itens anteriores, não utilizar o ECF fabricado com atendimento das disposições do Convênio ICMS 156/94 para a emissão de documentos fiscais, por prazo superior a 12 (doze) meses, exceto se utilizado para controle de vasilhames. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.11.2.1 -

A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá efetuar, ou determinar ao contribuinte que efetue, procedimentos para a cessação de uso do ECF, se constatada a ocorrência do disposto na alínea "c" do subitem 1.11.2. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.11.3 -

(Revogado pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

1.11.4 -

As mercadorias e as prestações de serviços registradas nas operações com o ECF deverão ser identificadas pelo código GTIN - Global Trade Item Number (Número Global de Item Comercial) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering). (Acrescentado o subitem 1.11.4 pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.11.4.1 -

Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o subitem 1.11.4, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.11.4.2 -

O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista. (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.11.4.3 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 48/19.)

1.11.4.4 -

O usuário de ECF que também emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverá utilizar o mesmo código para os documentos emitidos pelo ECF e pelo PED. (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.11.4.5 -

O contribuinte deverá anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a Tabela de Mercadorias e Serviços, o tipo de código adotado, e suas alterações, se houverem, com respectivas datas. (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.11.4.6 -

O código adotado deverá: (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

ser individualizado, sem duplicidade, por mercadoria ou serviço; (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

indicar a descrição da mercadoria ou serviço, ainda que de forma resumida, quando a legislação o permitir; (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

indicar a unidade de medida; (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

d)

indicar o valor unitário; (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

e)

indicar a situação tributária; (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

f)

indicar arredondamento ou truncamento utilizado pelo ECF para cálculos de valores; (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

g)

não ser trocado em período de tempo inferior a 6 (seis) meses, exceto se for autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.11.4.7 -

O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o subitem 1.11.4, observando que a cada tipo de mercadoria ou serviço corresponderá um único código. (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.12 -

(Revogado o item 1.12 pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.12.1 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

2 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

3 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

d)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

e)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

f)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

g)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

h)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

i)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

j)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

l)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

m)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

n)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

o)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

p)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

q)

(Revogado pela IN 003/00, de 07/01/00. (DOE 13/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

r)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

s)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

t)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

u)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

v)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

x)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

z)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

aa)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.12.2 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.12.2.1 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.12.2.2 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.12.3 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.13 -

Disposições finais

1.13.1 -

Serão considerados tributados os valores registrados em equipamento utilizado em desacordo com as normas deste Capítulo.

1.13.2 -

Fica vedado o uso de equipamento exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público.

1.13.3 -

A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

1.13.4 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

1.13.5 -

Na impossibilidade de emissão da Leitura "X", os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de Leitura "X", de Redução "Z", ou de Leitura da Memória de Trabalho, o que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe ou na Listagem Analítica, conforme o caso.

1.13.6 -

O equipamento autorizado para uso fiscal só poderá ser retirado do estabelecimento usuário para fins de conserto, ou reparo, acompanhado da correspondente Nota Fiscal de remessa, desde que: (Redação dada ao subitem 1.13.6 pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

a)

destinado a estabelecimento de empresa credenciada (Apêndice XI) neste Estado; (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

b)

autorizado mediante termo fiscal no livro RUDFTO e na Nota Fiscal de remessa, se destinado para estabelecimento de empresa não-credenciada ou para outra unidade da Federação. (Redação dada pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

1.13.6.1 -

O ECF retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo fabricante, para intervenção técnica, deverá retornar ao contribuinte no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo como termo inicial e final para a contagem do prazo, as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.13.7 -

Além das hipóteses previstas no RICMS, Livro II, art. 13, também acarretará a inidoneidade do documento, fazendo prova apenas em favor do fisco, se esse não guardar as exigências ou requisitos previstos neste Capítulo.

1.13.8 -

A Receita Estadual poderá impor restrições ou impedir a utilização dos equipamentos na salvaguarda dos interesses do Estado. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.13.9 -

Nas hipóteses em que para a mesma operação houver a emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal, os contribuintes deverão atender o que segue, observando, ainda, o disposto na alínea "g" do subitem 1.10.1.2: (Redação dada ao subitem 1.13.9 pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

serão anotados, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de fabricação do ECF e do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal correspondente a mesma operação; (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

serão indicados, na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas, o número e a série da Nota Fiscal emitida; (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

o Cupom Fiscal emitido será anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.13.10 -

Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar o formulário "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo G-2), mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais.

1.13.11 -

O contribuinte que mantiver equipamento em desacordo com as disposições previstas na legislação tributária estadual poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido.

1.13.12 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.13.13 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.13.14 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1.13.15 -

Os regimes especiais concedidos, no que conflitarem com o disposto no RICMS, Livro II, arts. 178 a 180, e neste Capítulo, ficam automaticamente revogados.

1.13.16 -

A memória fiscal será inicializada antes da saída do equipamento do fabricante ou do revendedor para o usuário final.

1.13.17 -

(Revogado pela IN 004/99, de 21/01/99. (DOE 25/01/99))

a)

(Revogado pela IN 004/99, de 21/01/99. (DOE 25/01/99))

b)

(Revogado pela IN 004/99, de 21/01/99. (DOE 25/01/99))

1.13.17.1 -

(Revogado pela IN 004/99, de 21/01/99. (DOE 25/01/99))

1.13.18 -

Os estabelecimentos já credenciados pela Receita Estadual (Apêndice XI) para efetuar intervenção técnica em equipamentos de controle fiscal, deverão, até 30/06/99, solicitar renovação de seus respectivos Termos de Acordo, atendendo as exigências previstas no subitem 1.7.2, sob pena de descredenciamento. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.13.19 -

O Totalizador Parcial de Acréscimo Financeiro terá seu uso autorizado quando da autorização de uso do equipamento, na hipótese em que os valores de acréscimos financeiros não sejam acumulados nos totalizadores parciais de situação tributária. (Acrescentado pela IN 006/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

2.0 -

MÁQUINA REGISTRADORA (Revogado) (Revogada a Seção 2.0 pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.1.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.1.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.1.3 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.1.3.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.1.4 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.1.5 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

c)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

d)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

e)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

f)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

g)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

h)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

i)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

j)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

l)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

m)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

n)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

o)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

p)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.3 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.4 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.5 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.6 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.7 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.8 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.9 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.10 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.11 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.12 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.13 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.14 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.2.15 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.3 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.3.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.3.1.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

c)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

d)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

e)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

f)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

g)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

h)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.3.1.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.3.1.3 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.3.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.3.2.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

c)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

d)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

e)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

f)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

g)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

h)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

i)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

j)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.3.3 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.3.3.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

c)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

d)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

e)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

f)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

g)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

h)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

i)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.3.3.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.3.4 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.4 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.4.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.4.1.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

c)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.4.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.4.2.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2.4.2.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.0 -

TERMINAL PONTO DE VENDA (Revogado) (Revogada a Seção 3.0 pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.1.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

c)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

d)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

e)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

f)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

g)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

h)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

i)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

j)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

l)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

m)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

n)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

o)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

p)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

q)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

r)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

s)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

t)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.1.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.1.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.1.3 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.1.4 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.1.5 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.1.6 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.3 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.4 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.5 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.6 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.7 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.8 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.9 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.10 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.11 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.12 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.13 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.14 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.2.15 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.1.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

c)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

d)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

e)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

f)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

g)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

h)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

i)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

j)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.1.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.1.3 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

c)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

d)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

e)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

f)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

g)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.1.4 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.2.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

c)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

d)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

e)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

f)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

g)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

h)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

i)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

j)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.3 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.3.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

c)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

d)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

e)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

f)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

g)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

h)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

i)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

j)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

l)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

m)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

n)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

4 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

5 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

6 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

o)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.4 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.4.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.5 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.5.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

c)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.5.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

3.3.5.3 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

4.0 -

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

4.1 -

(Revogado o item 4.1 pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.1 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

d)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

e)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

f)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

g)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

h)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

i)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

j)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

l)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

m)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

n)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

o)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

p)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

q)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

r)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

s)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

t)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

u)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

v)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

x)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

z)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

aa)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

bb)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

cc)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

dd)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

ee)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.2 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.3 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.4 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.5 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.6 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.6.1 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.7 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.8 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.9 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.10 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.11 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

d)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

e)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

f)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

g)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

h)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

i)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.12 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

1 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

2 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

3 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

5 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

6 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

d)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.13 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

d)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

e)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.14 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.14.1 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.15 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

d)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.16 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

d)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.16.1 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

d)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

e)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.17 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.1.18 -

(Revogado pela IN 040/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99))

4.1.19 -

(Revogado pela IN 040/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99))

4.1.20 -

(Revogado pela IN 040/99, de 17/08/99. (DOE 19/08/99))

4.2 -

Procedimentos para utilização de ECF usado (Redação dada ao título do item 4.2 pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.2.1 -

Na hipótese de transferência de uso do ECF entre contribuintes no Estado que implique em alteração do CGC/TE gravado em memória do equipamento, os procedimentos de reutilização deverão atender o disposto no subitem 1.4.6.2. (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

4.2.1.1 -

Na ocorrência da hipótese prevista no subitem 4.2.1, se o ECF não possuir receptáculo adicional para a colocação de nova Memória Fiscal, ou não for de marca e modelo autorizável no Estado, deverá ser efetuada a cessação de uso do equipamento. (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

4.2.1.2 -

O ECF de marca e modelo autorizável no Estado, que não possuir receptáculo adicional para a colocação de novas Memória Fiscal e Memória de Fita-Detalhe, poderá ser novamente autorizado se, mediante reindustrialização pelo fabricante do equipamento, receber novas Memória Fiscal, Memória de Fita-Detalhe e novo número de fabricação. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.2.1.3 -

Na hipótese de ECF usado, autorizável no Estado, transferido de outra unidade da Federação, deverá ser atendido o disposto na alínea "c" do item 10.1. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.2.1.4 -

(Revogado o subitem 4.2.1.4 pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

d)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

e)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

f)

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.2.1.5 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.2.1.6 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.2.1.7 -

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.2.1.8 -

O fato da introdução na Memória Fiscal de dados relativos a um novo proprietário do equipamento encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

4.2.1.9 -

Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal, de ECF autorizado ao uso, e em se tratando de equipamento que possua capacidade de hardware para a instalação de novo dispositivo, conforme indicada nos documentos de aprovação de uso, o fabricante do equipamento poderá colocar nova Memória Fiscal, desde que o ECF possua Memória de Fita-Detalhe, e atenda as disposições do subitem 1.13.6. (Redação dada ao subitem 4.2.1.9 pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

4.2.1.9.1 -

A nova Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante do ECF com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, ao final da numeração, respeitada a ordem alfabética a partir de "A", devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no ECF, mantida a anterior. (Redação dada pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

4.2.1.9.2 -

A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal, em ECF já autorizado ao uso, deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá ser anexado ao respectivo AIECF, e apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais para ciência da ocorrência, sendo uma cópia remetida pelo fabricante ou importador para a DTIF/RE, sito na Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS, CEP 90010-260. (Substituída a expressão "DTIF/DRP" por "DTIF/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

4.2.2 -

O ECF que possuir Memória de Fita Detalhe e foi fabricado com base nas disposições do Convênio ICMS 85/01 deverá atender as disposições do referido convênio, bem como o disposto neste subitem. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.2.2.1 -

Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, de ECF autorizado ao uso, e em se tratando de equipamento que possua capacidade de hardware para instalação de novo dispositivo, conforme indicada nos documentos de aprovação de uso, o fabricante do equipamento poderá colocar nova Memória de Fita-Detalhe, desde que atendidas as disposições desta legislação, sendo que: (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

a)

havendo necessidade de retirada do ECF do estabelecimento do contribuinte para a troca da Memória de Fita-Detalhe, o procedimento deverá atender as disposições do item 1.13.6; (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

o novo dispositivo de Memória de Fita-Detalhe deverá ser inicializado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de série de fabricação original do ECF, acrescido, se houver também troca de Memória Fiscal, de letra. (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

4.2.2.2 -

A aplicação de novo dispositivo de Memória de Fita-Detalhe deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá ser anexado ao respectivo AIECF emitido pela empresa credenciada e apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais para ciência da ocorrência. (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

4.2.2.3 -

A retirada da Memória de Fita-Detalhe do ECF efetuada pelo fabricante do ECF ou pelo credenciado junto a Receita Estadual e expressamente autorizado pelo fabricante para efetuar troca de Memória de Fita-Detalhe, por ocorrência do previsto no subitem 4.2.2.1, deverá atender os seguintes procedimentos: (Redação dada ao subitem 4.2.2.3 pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

a Memória de Fita-Detalhe deverá ser guardada em envelope de segurança lacrado fornecido pelo fabricante ou credenciado e entregue ao contribuinte usuário do ECF, sendo que no envelope deverão constar externamente o nome e o CNPJ do contribuinte, a marca, o modelo, a versão, o número de fabricação do ECF e o número de série da Memória de Fita-Detalhe, bem como a observação, em destaque, "NÃO DESLACRAR SEM A PRESENÇA DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS"; (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

deverá ser informado no laudo técnico referido no subitem 4.2.2.2, o número do lacre colocado no envelope de segurança, devendo o envelope lacrado ficar sob a guarda do contribuinte, quando da cessação de uso do ECF. (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

c)

o envelope poderá ficar com o contribuinte, mediante Contrato de Depósito a ser lavrado com a Receita Estadual, conforme o subitem 4.2.3. (Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.2.2.3.1 -

O envelope de segurança a que se refere este subitem deverá: (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

a)

ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno, em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede; (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

b)

conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivo que comprometa a sua segurança; (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

c)

possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes; (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

d)

possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo. (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

4.2.2.4 -

Na hipótese de transferência de ECF entre contribuintes que implique alterações no CGC/TE e no CNPJ gravados em memória do ECF, para a reutilização do equipamento deverá ser efetuada a cessação de uso do ECF, bem como ser observado o disposto no subitem 1.4.6.2. (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

4.2.3 -

O contribuinte lavrará Contrato de Depósito (Anexo G-3), no livro RUDFTO, modelo 6, para a guarda da Memória de Fita-Detalhe, na hipótese desta ser retirada do ECF, por esgotamento, por substituição ou por transferência do ECF para outro contribuinte, atendendo as disposições do subitem 4.2.2.3. (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

4.2.4 -

A Memória de Fita-Detalhe deverá ser mantida pelo contribuinte por 5 (cinco) exercícios completos a contar da ocorrência de sua retirada do ECF. (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

4.2.5 -

O ECF deverá identificar e quantificar na Leitura X, na Redução Z, na Leitura da Memória Fiscal, na Leitura da Fita-Detalhe, na Leitura da Memória de Fita-Detalhe e no Cupom Fiscal, mediante simbologia prevista em convênio nacional, os totalizadores parciais das operações sujeitas ao ICMS e, se for o caso, ao ISSQN, de forma individualizada por situação tributária, vedada a aglutinação de diferentes situações tributárias em um mesmo totalizador parcial. (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

4.3 -

Documentos fiscais

4.3.1 -

Cupom Fiscal

4.3.1.1 -

O Cupom Fiscal conterá, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

a)

denominação "Cupom Fiscal";

b)

denominação, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do emitente, podendo, excetuados os dois últimos, ser impressas graficamente no verso;

c)

data (dia, mês e ano) e hora de início e término da emissão;

d)

número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

e)

número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo usuário;

f)

indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

1 -

T: Tributado;

2 -

F: Substituição Tributária;

3 -

I: Isenção;

4 -

N: Não-incidência;

g)

sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

h)

discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou do serviço;

i)

valor total da operação ou prestação;

j)

logotipo fiscal (Anexo G-5);

l)

o Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal.

4.3.1.1.1 -

O Cupom Fiscal que documentar o trânsito de mercadoria em operação interna deverá: (Redação dada ao subitem 4.3.1.1.1 pela IN 038/06, de 18/05/06. (DOE 23/05/06))

a)

conter, também, as seguintes indicações: (Redação dada pela IN 038/06, de 18/05/06. (DOE 23/05/06))

1 -

no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF; (Redação dada pela IN 038/06, de 18/05/06. (DOE 23/05/06))

2 -

no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento e, na impossibilidade de impressão no anverso, a indicação do endereço do destinatário; (Redação dada pela IN 038/06, de 18/05/06. (DOE 23/05/06))

b)

ser emitido em uma via, que será entregue pelo transportador ao destinatário. (Redação dada pela IN 038/06, de 18/05/06. (DOE 23/05/06))

4.3.1.1.2 -

O Cupom Fiscal que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, além das indicações previstas no subitem 4.3.1.1, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Acrescentado pela IN RE 039/12, de 28/05/12. (DOE 30/05/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

4.3.1.1.2.1 -

(Revogado pela IN RE 081/22, de 26/09/22. (DOE 27/09/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Lei nº 8.820/89.)

4.3.1.1.2.2 -

No caso de destinatário estrangeiro não inscrito no CNPJ ou no CPF, o Cupom Fiscal deverá conter as seguintes informações: (Acrescentado pela IN RE 096/12, de 21/12/12. (DOE 26/12/12) - Efeitos a partir de 26/12/12.)

a)

no campo destinado ao CPF/CNPJ do destinatário, o número do CNPJ do emitente; (Acrescentado pela IN RE 096/12, de 21/12/12. (DOE 26/12/12) - Efeitos a partir de 26/12/12.)

b)

no campo destinado ao nome do destinatário, o nome e o número de um documento de identidade do destinatário das mercadorias ou serviços; (Acrescentado pela IN RE 096/12, de 21/12/12. (DOE 26/12/12) - Efeitos a partir de 26/12/12.)

c)

no campo destinado ao endereço do destinatário, o país de origem do destinatário. (Acrescentado pela IN RE 096/12, de 21/12/12. (DOE 26/12/12) - Efeitos a partir de 26/12/12.)

4.3.1.1.3 -

O Cupom Fiscal que documentar operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter, impresso pelo próprio ECF, o seu número de inscrição no CPF. (Redação dada pela IN RE 041/13, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 15/05/13.)

4.3.1.1.3.1 -

O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no subitem 4.3.1.1.2. (Redação dada pela IN RE 041/13, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 15/05/13.)

4.3.1.1.3.2 -

O contribuinte deverá observar, também, outras obrigações previstas no RICMS, Livro II, art. 212, XIII. (Redação dada pela IN RE 041/13, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 15/05/13.)

4.3.1.1.3.3 -

A obrigatoriedade de inclusão do número de inscrição no CPF do consumidor final no documento fiscal, prevista no subitem 4.3.1.1.3, deverá seguir o cronograma previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (Redação dada pela IN RE 041/13, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 15/05/13.)

4.3.1.1.3.4 -

Os arquivos digitais referentes ao documento fiscal referido no subitem 4.3.1.1.3 deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda, conforme previsto em Resolução do Programa Nota Fiscal Gaúcha. (Redação dada pela IN RE 041/13, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 15/05/13.)

4.3.1.2 -

No caso de emissão de cupom adicional referente a mesma operação, ressalvada a hipótese prevista no subitem 4.3.1.1.1, "b", o segundo cupom somente poderá indicar o total e conter o mesmo número da operação. (Redação dada pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

4.3.1.3 -

Em relação a prestações de serviços, deverão ainda ser acrescidas, relativamente ao documento correspondente, as indicações contidas no RICMS, observada a denominação Cupom Fiscal, sendo dispensadas as indicações do número de ordem, da série e subsérie, e dos números da via e da autorização para impressão.

4.3.1.4 -

O usuário de ECF manterá em seu estabelecimento, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo código, descrição, situação tributária e valor unitário da mercadoria.

4.3.1.5 -

O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até o máximo de 8 (oito) linhas, no final do cupom, após o total da operação.

4.3.1.6 -

É facultado incluir no Cupom Fiscal o número do CNPJ ou do CPF do adquirente, desde que impresso pelo próprio equipamento, exceto nas hipóteses dos subitens 4.3.1.1.1, "a", 1, 4.3.1.1.2 e 4.3.1.1.3, em que é obrigatória a indicação desses dados. (Redação dada pela IN RE 033/13, de 05/04/13. (DOE 08/04/13) - Efeitos a partir de 08/04/13.)

4.3.1.7 -

A situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota incidente sobre a operação ou, quando se tratar de redução de base de cálculo, ao percentual de débito fiscal efetivo, obtido pela aplicação da alíquota incidente na operação sobre o percentual redutor da base de cálculo.

4.3.1.8 -

É permitido o cancelamento de item lançado em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR ainda não totalizado, desde que:

a)

se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

b)

o ECF-MR possua:

1 -

totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

2 -

função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na alínea anterior.

4.3.1.9 -

O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou por ECF-IF, além dos requisitos previstos nos subitens 4.3.1.1 a 4.3.1.9, conterá:

a)

código da mercadoria ou do serviço, dotado de dígito verificador;

b)

símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

c)

valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a sua codificação, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da apresentação do pedido de uso.

4.3.1.10 -

A bobina de papel para uso em ECF deve atender ao disposto no Conv. ICMS 9/09 e às especificações técnicas estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 4/10, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina. (Redação dada pela IN RE 088/11, de 25/11/11. (DOE 28/11/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

4.3.1.10.1 -

As bobinas de papel térmico para uso em ECF sem as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMS 4/10, em estoque em 1º de outubro de 2011, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 2011. (Acrescentado pela IN RE 088/11, de 25/11/11. (DOE 28/11/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

4.3.1.11 -

(Revogado pela IN RE 088/11, de 25/11/11. (DOE 28/11/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

4.3.1.12 -

Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o Cupom Fiscal deve conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a)

a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

b)

a descrição dos bens ou serviços objeto da operação ou prestação, ainda que resumida ou por códigos;

c)

a data e o valor da operação.

4.3.1.13 -

Na hipótese de o estabelecimento promover saída a varejo de mercadorias em pequeno volume, de alimentação, por sistema de venda por telefone, ou outro meio de comunicação à distância, dentro do município, com pagamento na entrega mediante cartão de crédito, ou débito, ou similar, poderá ser utilizado equipamento POS (Point Of Sale) portátil não integrado ao ECF, desde que o Cupom Fiscal seja emitido na saída da mercadoria do estabelecimento remetente e no Comprovante de Crédito ou Débito emitido pelo POS esteja impresso o número do CNPJ e/ou CGC/TE do estabelecimento. (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

4.3.2 -

Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem

4.3.2.1 -

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem emitidos por ECF conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a)

denominação:

1 -

Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

2 -

Bilhete de Passagem Rodoviário;

3 -

Bilhete de Passagem Aquaviário;

4 -

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; ou

5 -

Bilhete de Passagem Ferroviário;

b)

número de ordem específico;

c)

série, subsérie e número da via;

d)

número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo usuário;

e)

número de ordem da operação ou da prestação;

f)

natureza da operação ou da prestação;

g)

data de emissão: dia, mês e ano;

h)

nome do emitente;

i)

endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do emitente;

j)

discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação aos quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

l)

valores, unitário e total, da mercadoria ou do serviço e o valor total da operação ou da prestação;

m)

codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

n)

valor acumulado no Totalizador Geral;

o)

número de controle do formulário referido no subitem 4.3.2.7;

p)

expressão: "Emitido por ECF";

q)

nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da autorização para impressão;

r)

o Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal.

4.3.2.1.1 -

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá conter, também, as seguintes indicações: (Redação dada pela IN 030/00, de 27/06/00. (DOE 30/06/00) - Efeitos a partir de 01/06/00)

a)

no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF; (Redação dada pela IN 030/00, de 27/06/00. (DOE 30/06/00) - Efeitos a partir de 01/06/00)

b)

no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento, caso não coincidam com as de emissão, bem como o endereço do destinatário, na impossibilidade de impressão no anverso. (Redação dada pela IN 030/00, de 27/06/00. (DOE 30/06/00) - Efeitos a partir de 01/06/00)

4.3.2.1.2 -

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter, impresso pelo próprio ECF, além das indicações previstas no subitem 4.3.2.1, o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF. (Acrescentado pela IN RE 039/12, de 28/05/12. (DOE 30/05/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

4.3.2.1.2.1 -

(Revogado pela IN RE 081/22, de 26/09/22. (DOE 27/09/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Lei nº 8.820/89. Redação vigente até 31/12/22 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

4.3.2.1.2.2 -

No caso de destinatário estrangeiro não inscrito no CNPJ ou no CPF, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá conter as seguintes informações: (Acrescentado pela IN RE 096/12, de 21/12/12. (DOE 26/12/12) - Efeitos a partir de 26/12/12.)

a)

no campo destinado ao CPF/CNPJ do destinatário, o número do CNPJ do emitente; (Acrescentado pela IN RE 096/12, de 21/12/12. (DOE 26/12/12) - Efeitos a partir de 26/12/12.)

b)

no campo destinado ao nome do destinatário, o nome e o número de um documento de identidade do destinatário das mercadorias ou serviços; (Acrescentado pela IN RE 096/12, de 21/12/12. (DOE 26/12/12) - Efeitos a partir de 26/12/12.)

c)

no campo destinado ao endereço do destinatário, o país de origem do destinatário. (Acrescentado pela IN RE 096/12, de 21/12/12. (DOE 26/12/12) - Efeitos a partir de 26/12/12.)

4.3.2.2 -

Para emissão dos documentos referidos no subitem anterior, é obrigatória a utilização de impressora que possua estação específica, devendo a primeira impressão corresponder ao número de ordem do documento a que se refere a alínea "b" do mesmo subitem.

4.3.2.3 -

Serão impressas graficamente as indicações do subitem 4.3.2.1, "a", "c", "h", "o" e "q".

4.3.2.4 -

Poderão ser impressos, graficamente ou pelo equipamento, o endereço do emitente e a expressão "Emitido por ECF", referidos no subitem 4.3.2.1, "i" e "p".

4.3.2.5 -

As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

4.3.2.6 -

A identificação das mercadorias ou dos serviços de que trata o subitem 4.3.2.1, "j" poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

4.3.2.7 -

Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata o subitem 4.3.2.1 serão numerados por impressão gráfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido esse limite.

4.3.2.8 -

Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do usuário por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

4.3.2.9 -

Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do subitem anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

4.3.2.10 -

As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

4.3.2.11 -

À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulário com numeração gráfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

4.3.3 -

Leitura "X"

4.3.3.1 -

No início de cada dia, será emitido uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

4.3.3.2 -

A Leitura "X" emitida por ECF conterá, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas ao subitem 4.3.4.1, "b" a "l", "o" e "p".

4.3.4 -

Redução "Z"

4.3.4.1 -

No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a)

denominação Redução "Z";

b)

nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do emitente;

c)

data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

d)

número indicado no Contador de Ordem da Operação;

e)

número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo usuário;

f)

número indicado no Contador de Reduções;

g)

relativamente ao Totalizador Geral:

1 -

importância acumulada no final do dia;

2 -

diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

h)

valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

i)

valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

j)

diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "g", 2, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nas alíneas "h" e "i";

l)

separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações:

1 -

com substituição tributária;

2 -

isentas;

3 -

não tributadas;

4 -

tributadas;

m)

valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com as diversas situações tributárias, percentuais de débito fiscal efetivo ou alíquotas e o montante do imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

n)

Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

o)

versão do programa fiscal;

p)

logotipo fiscal (Anexo G-5).

4.3.4.2 -

No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da redução com tolerância de duas horas.

4.3.4.3 -

As operação e prestações com redução de base de cálculo deverão ser demonstradas nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z" emitidos por ECFs, por meio de totalizadores parciais específicos, pelo percentual de débito fiscal efetivo, obtido pela aplicação da alíquota incidente na operação ou prestação sobre o percentual da base de cálculo reduzida.

4.3.4.4 -

Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução "Z", onde "xxxxxx" é, respectivamente, o Número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão.

4.3.4.5 -

Na hipótese do subitem anterior, o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z" que contiver relatório gerencial fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.

4.3.4.6 -

Somente o comando de emissão de Leitura "X" ou de Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

4.3.4.7 -

Havendo opção de emitir, ou não, o relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica."

4.3.5 -

Fita-Detalhe

4.3.5.1 -

A Fita-Detalhe, que representa o conjunto das 2ª vias de todos os documentos emitidos pelo equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações ou prestações por parte do consumidor.

4.3.5.2 -

Na hipótese de emissão de documentos fiscais pré-impressos, em formulário solto, deve ser impresso na Fita-Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem.

4.3.6 -

Leitura da Memória Fiscal

4.3.6.1 -

A Leitura da Memória Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a)

denominação "Leitura da Memória Fiscal";

b)

número de fabricação do equipamento;

c)

números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a data e a hora da gravação, em ordem, no início de cada cupom;

d)

logotipo fiscal (Anexo G-5);

e)

valor total da venda bruta diária com a data e a hora da gravação;

f)

soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

g)

número constante do Contador de Reduções;

h)

Contador de Reinício de Operação com a indicação da data da intervenção;

i)

Contador de Ordem da Operação;

j)

número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo usuário ao equipamento;

l)

dia, mês, ano e hora da emissão;

m)

versão do programa fiscal.

4.3.6.2 -

O "software" básico de ECF-PDV, de ECF-IF e, se permitida a interligação a computador, de ECF-MR, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético flexível, como arquivo-texto de fácil acesso.

4.4 -

ECF-PDV E ECF-IF

4.4.1 -

Interligação

4.4.1.1 -

É permitida a interligação de:

a)

ECF-PDV e de ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam posterior tratamento de dados;

b)

ECF-MR a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS;

c)

ECFs entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

4.4.2 -

Comprovante Não Fiscal

4.4.2.1 -

O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências desta Seção, o documento contenha:

a)

nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, e, se for o caso, municipal, do emitente;

b)

denominação da operação realizada;

c)

data de emissão;

d)

hora inicial e final de emissão;

e)

Contador de Ordem de Operação;

f)

Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou à prestação de serviço;

g)

Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

h)

valor da operação;

i)

a expressão "Não é documento fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

4.4.2.1.1 -

O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na memória de trabalho após uma Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.

4.4.2.2 -

Relativamente ao cancelamento, o acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

4.4.2.3 -

O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e para descontos.

4.4.2.4 -

A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

a)

somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

b)

terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

4.4.2.5 -

Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

4.4.2.6 -

É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no subitem anterior.

4.4.2.7 -

A utilização do sistema previsto no subitem 4.4.2 obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com operação de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação.

4.4.2.8 -

A utilização do Modo de Treinamento previsto no subitem 4.1.11 fica condicionada a que a Fiscalização de Tributos Estaduais proceda à lavratura de um termo de ocorrência, informando o período de utilização do modo antes referido.

4.4.3 -

Cupom Fiscal Cancelamento

4.4.3.1 -

O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

4.4.3.2 -

O Cupom Fiscal cancelado conterá as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

4.4.3.3 -

O Cupom Fiscal totalizado em zero em ECF-PDV ou em ECF-IF é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

4.4.3.4 -

Nos casos de cancelamento de item ou de cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

4.4.4 -

Desconto

4.4.4.1 -

É permitido, em ECF-PDV ou em ECF-IF, operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que o ECF:

a)

não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

b)

possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos valores líquidos.

4.5 -

(Revogado o item 4.5 pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

4.5.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

a)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

b)

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

4.5.2 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

4.5.2.1 -

(Revogado pela IN 106/06, de 26/12/06. (DOE 28/12/06))

4.6 -

Disposições comuns

4.6.1 -

Aos documentos fiscais referidos no subitem 4.3.1, emitidos pelos equipamentos previstos nesta Seção, poderá ser permitido:

a)

o cancelamento imediatamente após a emissão, hipótese em que conterá, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita:

1 -

se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

2 -

diariamente, Nota Fiscal relativa à entrada, globalizando todas as anulações do dia, devendo conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;

b)

o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente, e a inserção de outras de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

c)

os acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

4.6.2 -

A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

4.6.2.1 -

A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

a)

numeração seqüencial pré-impressa;

b)

número do parecer homologatório correspondente;

c)

identificação do fabricante, pré-impressa;

d)

identificação do credenciado, pré-impressa, se por esse substituída;

e)

destruir-se ao ser retirada.

4.6.2.2 -

A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

4.6.3 -

Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Capítulo, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

4.6.3.1 -

A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Conv. ICMS 72/97.

4.6.4 -

As disposições desta Seção aplicam-se às operações com mercadorias e às prestações de serviços, se sujeitas ao ICMS.

4.6.5 -

A partir da primeira autorização de uso de ECF a contribuinte, em substituição ao previsto no subitem 4.3.1.1, "h", é permitida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a emissão de Cupom Fiscal por lançamento direto do valor no totalizador parcial (departamento) da correspondente situação tributária, nas operações e nas prestações destinadas a comprador domiciliado no mesmo município. (Acrescentado pela IN 037/99, de 05/08/99. (DOE 11/08/99))

4.6.6 -

Na hipótese da adoção do previsto no subitem 4.6.5, nas operações e nas prestações intermunicipais e interestaduais o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, dispensado o registro da operação no ECF. (Acrescentado pela IN 037/99, de 05/08/99. (DOE 11/08/99))

5.0 -

REVOGAÇÃO DE APROVAÇÃO PARA USO DE EQUIPAMENTO (Acrescentado pela IN 004/99, de 21/01/99. (DOE 25/01/99))

5.1 -

Com fundamento no subitem 1.2.4, fica revogada a aprovação para uso dos seguintes ECF, devendo os contribuintes autorizados ao uso desses equipamentos providenciarem sua cessação de uso até a data abaixo referida, nos termos da legislação pertinente:

ECF

PARECER-ATO COTEPE/ICMS DE REVOGAÇÃO

DATA DA REVOGA-ÇÃO

PARECER COTEPE/ICMS DE HOMOLOGAÇÃO

DATA
PARA A CESSAÇÃO
DE USO

MARCA

MODELO/

VERSÃO

DATA

DATA

DATAREGIS

DT-560

-

-

17/12/98

22/95

20/12/95

30/04/99

DATAREGIS

IF/2
v. 09.07

03/98

09/03/98

31/12/00

23/95

20/12/95

31/12/00

DATAREGIS

IF/1
v. 10.07

03/98

09/03/98

31/12/00

23/95

20/12/95

31/12/00

DATAREGIS

IF/1N
v. 11.07

03/98

09/03/98

31/12/00

23/95

20/12/95

31/12/00

DATAREGIS

BABY
v. 01.01

03/98

09/03/98

31/12/00

24/95

20/12/95

31/12/00

DISMAC

ECF-MR 5020 v.1.1

01/97

19/02/97

31/12/00

11/96

14/06/96

31/12/00

(Redação dada pela IN 062/00, de 01/12/00. (DOE 05/12/00))

5.2 -

A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: (Acrescentado o item 5.2 pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

a)

o ECF: (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

1 -

esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato de aprovação de uso; (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

2 -

revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público; (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

3 -

tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado; (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

b)

o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF; (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

c)

a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado; (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

d)

o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento com inobservância do previsto no subitem 1.13.6; (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

e)

o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no subitem 1.13.6.1. (Acrescentado pela IN 062/08, de 30/10/08. (DOE 05/11/08))

5.3 -

Nos termos do RICMS, Lv. II, art. 178, § 8º, fica revogada a autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme disposto no RICMS, Lv. II, art. 26-C, § 2º, "a", ou cuja inscrição no CGC/TE esteja baixada, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e apresentação à Receita Estadual do equipamento lacrado, bem como dos documentos por ele emitidos, pelo prazo decadencial. (Acrescentado pela IN RE 004/18, de 16/01/18. (DOE 23/01/18) - Efeitos a partir de 01/01/18.)

6.0 -

PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DE USO DE ECF (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

6.1 -

O fabricante ou importador que desejar ter aprovado ECF para uso neste Estado deverá requerer à Receita Estadual, indicando tipo do ECF (ECF-MR, ECF-IF ou ECF-PDV), marca, modelo, versão do "software" básico e os números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual, encaminhando: (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

a)

ato constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador, com firma reconhecida; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

b)

os seguintes documentos assinados por representante legal do fabricante ou importador: (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

1 -

declaração de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente, com firma reconhecida; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

2 -

relação do material que será entregue para a verificação do equipamento, na forma do item 6.2; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

c)

um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacrar o dispositivo de armazenamento do "software" básico; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

d)

cópia do ato de homologação da COTEPE/ICMS, se houver; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

e)

relação da(s) empresa(s) credenciada(s) com capacitação técnica do fabricante ou importador por um período mínimo de 5 (cinco) anos, e documento que firme o compromisso de manter, neste Estado, no mesmo período, capacitação técnica para a credenciada, devendo comunicar alterações de capacitação técnica à SAC/DFC. (Substituída a expressão "SAC/DTIF" por "SAC/DFC" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

6.1.1 -

Cabe ao servidor, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento e dispensar os reconhecimentos de firma previstos na alínea "a" e no número 1 da alínea "b". (Acrescentado pela IN RE 048/21, de 16/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Incs. I e II do art. 3º da Lei Fed. nº 13.726/2018.)

6.2 -

A verificação do equipamento para aprovação de uso será efetuada pela SAC/DFC, onde o fabricante ou importador deverá apresentar: (Substituída a expressão "SAC/DTIF" por "SAC/DFC" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

a)

o ECF, na forma de produto acabado, com uma memória fiscal gravada apenas com o número de fabricação, resinada na forma da legislação e outra, sem resina, mas em condições de funcionamento ao ser conectada à placa fiscal; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

b)

os seguintes documentos, gravados em "compact disk" (CD) não-regravável e impressos em papel, relativos ao ECF: (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

1 -

leiaute da placa fiscal, indicando o posicionamento da memória de trabalho, do processador, do relógio, das portas de comunicação, da bateria, da conexão para a memória fiscal e, se for o caso, da Memória da Fita Detalhe; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

2 -

fotos digitais de forma a permitir sua perfeita identificação, com detalhes da(s) porta(s) de comunicação, do(s) lacre(s), da plaqueta de identificação, da placa fiscal, da memória fiscal, do mecanismo impressor e, se for o caso, da Memória da Fita Detalhe; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

3 -

instruções de operação para usuário; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

4 -

instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o "software" básico; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

5 -

instruções de intervenção técnica; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

6 -

lista das funções de cada porta de comunicação; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

7 -

lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos agregados ao "hardware" dedicado às funções fiscais, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

8 -

indicação das ferramentas e linguagens de programação utilizadas no dispositivo de armazenamento do "software" básico; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

9 -

relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do "software" básico. (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

c)

os seguintes programas gravados em CD não-regravável: (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

1 -

programa executável em ambiente DOS ou Windows, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da memória fiscal no formato do documento Leitura da Memória Fiscal; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

2 -

programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo "software" básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do "software" básico, acompanhado de suas instruções de operação; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

3 -

programa e instruções de operação do dispositivo e de acesso direto ao conteúdo da memória fiscal do ECF, referido na alínea "d"; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

4 -

os arquivos do "software" básico no formato hexadecimal; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

5 -

programas e instruções de operações dos periféricos referidos na alínea "e";; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

d)

dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da memória fiscal do ECF; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

e)

amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhadas de suas instruções de operação; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

f)

os arquivos do "software" básico no formato hexadecimal, gravado no mesmo dispositivo utilizado no ECF; (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

g)

listagem do "software" básico expressa em formato hexadecimal, em ordem seqüencial identificada de 16 em 16 "bytes", impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador. (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

6.3 -

Os materiais relacionados nas alíneas "b" a "d", "f" e "g" do item anterior serão arquivados na SAC/DFC, sendo que os referidos nas alíneas "f" e "g" serão lacrados em envelope de segurança, rubricados pela autoridade fiscal responsável pela análise e pelo representante do fabricante ou importador. (Substituída a expressão "SAC/DTIF" por "SAC/DFC" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

6.4 -

O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no "software" básico do equipamento, implicando tal alteração modificação da identificação da referida versão. (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

6.5 -

Será indeferido o pedido de aprovação de uso do ECF sempre que for constatado que o mesmo apresenta procedimentos operacionais ou omissões de informações na documentação apresentada que causem prejuízo aos controles fiscais. (Acrescentado pela IN 040/00, de 15/08/00. (DOE 21/08/00))

7.0 -

DO CARTÃO DE CRÉDITO, DE DÉBITO, OU SIMILAR (Redação dada à Seção 7.0 pela IN 054/07, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

7.1 -

Com fundamento no disposto no RICMS, Livro II, art. 178, § 5º, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, de débito, ou similar, deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva. (Redação dada pela IN 054/07, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

7.1.1 -

Quando o documento fiscal emitido na operação ou prestação for NF-e, o contribuinte varejista fica dispensado de emitir o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, de débito, ou similar, por meio de ECF, podendo utilizar equipamento tipo POS ("Point of Sale") ou similar, nos termos do Capítulo LXXXVII. (Redação dada pela IN RE 073/22, de 19/08/22. (DOE 22/08/22) – Efeitos a partir de 22/08/22 - Conv. ICMS 134/16 e Conv. ECF 01/98.)

7.2 -

Em atendimento ao disposto no item anterior, a adequação do procedimento de emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação com cartão de crédito, de débito, ou similar, por contribuinte varejista, deverá ocorrer nos seguintes prazos: (Redação dada pela IN 054/07, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

a)

até 31 de dezembro de 2007: (Redação dada pela IN 054/07, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

1 -

para o contribuinte que utilize acima de 10 (dez) ECFs no estabelecimento; (Redação dada pela IN 054/07, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

2 -

para o contribuinte inscrito no CGC/TE na categoria geral, classificado no CAE 804, independentemente do número de ECFs no estabelecimento; (Redação dada pela IN 054/07, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

b)

até 30 de junho de 2008, desde que não esteja enquadrado na alínea anterior, nas seguintes situações: (Redação dada pela IN 054/07, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

1 -

para o contribuinte que utilize de 5 (cinco) a 10 (dez) ECFs no estabelecimento; (Redação dada pela IN 054/07, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

2 -

para a empresa que no ano de 2007 tenha somatório das receitas brutas dos seus estabelecimentos no Estado superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela IN 054/07, de 30/07/07. (DOE 31/07/07))

7.3 -

(Revogado pela IN RE 073/22, de 19/08/22. (DOE 22/08/22) – Efeitos a partir de 22/08/22 - Conv. ICMS 134/16 e Conv. ECF 01/98.)

a)

(Revogado pela IN RE 073/22, de 19/08/22. (DOE 22/08/22) – Efeitos a partir de 22/08/22 - Conv. ICMS 134/16 e Conv. ECF 01/98.)

b)

(Revogado pela IN RE 073/22, de 19/08/22. (DOE 22/08/22) – Efeitos a partir de 22/08/22 - Conv. ICMS 134/16 e Conv. ECF 01/98.)

c)

(Revogado pela IN RE 073/22, de 19/08/22. (DOE 22/08/22) – Efeitos a partir de 22/08/22 - Conv. ICMS 134/16 e Conv. ECF 01/98.)

7.3.1 -

(Revogado pela IN RE 073/22, de 19/08/22. (DOE 22/08/22) – Efeitos a partir de 22/08/22 - Conv. ICMS 134/16 e Conv. ECF 01/98.)

8.0 -

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

8.1 -

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

8.2 -

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

8.2.1 -

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

8.2.2 -

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

8.3 -

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

a)

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

b)

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

c)

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

8.4 -

(Revogado pela IN RE 041/16, de 01/08/16. (DOE 05/08/16) - Efeitos a partir de 05/08/16.)

9.0 -

(Revogado pela IN RE 062/16, de 03/11/16. (DOE 07/11/16) - Efeitos a partir de 07/11/16.)

9.1 -

(Revogado pela IN RE 062/16, de 03/11/16. (DOE 07/11/16) - Efeitos a partir de 07/11/16.)

a)

(Revogado pela IN RE 062/16, de 03/11/16. (DOE 07/11/16) - Efeitos a partir de 07/11/16.)

b)

(Revogado pela IN RE 062/16, de 03/11/16. (DOE 07/11/16) - Efeitos a partir de 07/11/16.)

c)

(Revogado pela IN RE 062/16, de 03/11/16. (DOE 07/11/16) - Efeitos a partir de 07/11/16.)

d)

(Revogado pela IN RE 062/16, de 03/11/16. (DOE 07/11/16) - Efeitos a partir de 07/11/16.)

e)

(Revogado pela IN RE 062/16, de 03/11/16. (DOE 07/11/16) - Efeitos a partir de 07/11/16.)

9.2 -

(Revogado pela IN RE 062/16, de 03/11/16. (DOE 07/11/16) - Efeitos a partir de 07/11/16.)

9.3 -

(Revogado pela IN RE 062/16, de 03/11/16. (DOE 07/11/16) - Efeitos a partir de 07/11/16.)

9.4 -

(Revogado pela IN RE 062/16, de 03/11/16. (DOE 07/11/16) - Efeitos a partir de 07/11/16.)

10.0 -

Da senha de habilitação do ECF (Acrescentada a Seção 10.0 pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

10.1 -

O fabricante ou o importador do ECF informará à empresa interventora credenciada a senha para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, mediante os seguintes procedimentos: (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada indicará no AIECF a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante ou pelo importador do ECF, conforme o disposto no subitem 1.3.1.1; (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

em se tratando de ECF usado por estabelecimento situado no Estado, a empresa interventora credenciada emitirá AIECF para documentar a remoção dos lacres externos instalados e a colocação dos novos lacres quando da cessação de uso do equipamento; (Redação dada pela IN RE 028/11, de 06/05/11. (DOE 11/05/11) - Efeitos a partir de 11/05/11.)

c)

em se tratando de ECF usado proveniente de outra unidade da Federação, somente será admitida a utilização no Estado, se este tiver sido reinicializado pelo fabricante do ECF, de forma a receber novas Memória Fiscal e Memória de Fita-Detalhe, com nova senha de inicialização, garantindo a vida útil do ECF. (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

10.2 -

O fabricante ou o importador do ECF deverá manter controle das senhas informadas com, no mínimo, os seguintes dados: (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

a)

a senha informada; (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

b)

a identificação do ECF e do respectivo usuário, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação do ECF e o CNPJ do usuário; (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

c)

a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ. (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

10.2.1 -

As informações previstas neste item deverão ser prestadas pelo fabricante ou pelo importador à Fiscalização de Tributos Estaduais quando solicitadas. (Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

Capítulo XVI

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1.0 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela IN 021/99, de 19/04/99. (DOE 26/04/99))

c)

(Revogado pela IN 021/99, de 19/04/99. (DOE 26/04/99))

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

6 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

7 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

8 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

9 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

10 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

11 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

6 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

7 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

8 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

9 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

10 -

(Revogado pela IN RE 090/13, de 23/10/13. (DOE 24/10/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)

11 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

12 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1.4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1.5 -

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/04)

1.6 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2.0 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2.1 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2.1.1 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

a)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

1 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

3 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

b)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

1 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

3 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

c)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

1 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

d)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

1 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

3 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

4 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

5 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

e)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

1 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

3 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

4 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

f)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

1 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

3 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

4 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

5 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

g)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

1 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2.1.2 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2.2 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2.2.1 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

a)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

b)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

c)

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

2.2.2 -

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

3.0 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.1.1 -

(Revogado o subitem 3.1.1 pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

a)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

b)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

c)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

d)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

e)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

f)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

3.1.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.1.2.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.1.3 -

(Revogado o subitem 3.1.3 pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

a)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

b)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

c)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

d)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

e)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

3.1.4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.1.5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.2 -

Estrutura do arquivo magnético

3.2.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

i)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

j)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

l)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

m)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

n)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

o)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

p)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

q)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

r)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

s)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

t)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

u)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

v)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.3.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.3.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.4.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.4.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.4.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.4.4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.6 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.6.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

i)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

j)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

l)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

m)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

n)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

o)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

p)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

q)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

r)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.7 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.7.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

i)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

3.8 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.8.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

i)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.9 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.9.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

6 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

7 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

i)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.10 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.10.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.10 - A -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.10 - A.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.10 - B -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.10 - B.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.11 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.11.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.11.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.11.2.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.11.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.11.3.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.11.4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.11.4.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

i)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.11.5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.11.5.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

i)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

j)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

k)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

l)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.11.6 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.11.6.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.12 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.12.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.12 - A -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.12 - A.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.13 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.13.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

i)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.14 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.14.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.14 - A -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.14 - A.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.15 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.15.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.16 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.16.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

i)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

j)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.16 - A -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.16 - A.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

h)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.16 - B -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.16 - B.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

g)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.16 - C -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.16 - C.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.17 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.17.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

f)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.18 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.18.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.18.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.18.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.19 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.19.1 -

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

a)

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

b)

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

c)

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

d)

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

e)

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

f)

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

g)

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

h)

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

3.20 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.20.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.20.2 -

(Revogado o subitem 3.20.2 pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

a)

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

1 -

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

2 -

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

b)

(Revogado pela IN 006/04, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 01/01/03)

3.20.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.20.4 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.20.5 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.20.6 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.20.7 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.20.8 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.20.9 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.20.10 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.20.11 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

a)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

b)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

c)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

d)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

e)

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.21 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.21.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

3.21.2 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

4.0 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

4.1 -

(Revogado pela IN 046/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

a)

(Revogado pela IN 046/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

b)

(Revogado pela IN 046/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

c)

(Revogado pela IN 046/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

d)

(Revogado pela IN 046/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

e)

(Revogado pela IN 046/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

f)

(Revogado pela IN 046/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

g)

(Revogado pela IN 046/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

h)

(Revogado pela IN 046/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

i)

(Revogado pela IN 046/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

(Revogado pela IN 046/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

j)

(Revogado pela IN 046/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

5.0 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

5.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

6.0 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

6.1 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

6.2 -

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

a)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

b)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

6.2.1 -

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

a)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

b)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

c)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

d)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

e)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

f)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

g)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

h)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

i)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

6.2.1 -

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

a)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

b)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

c)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

6.2.2 -

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

a)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

1 -

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

2 -

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

3 -

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

4 -

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

b)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

1 -

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

2 -

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

3 -

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

c)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

6.2.2 -

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

a)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

b)

(Revogado pela IN 002/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

6.3 -

(Revogado pela pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prot. ICMS 03/11.)

Capítulo XVII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

  (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

1.0 -

REGIME ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTOS DA CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

1.1 -

Com base no Conv. ICMS 156/15 é concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo e das disposições pertinentes constantes do RICMS. (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

1.1.1 -

O regime especial de que trata esta Seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, ao Estoque Estratégico - EE e ao Mercado de Opção - MO, que, para efeitos desse regime, passam a ser denominados, respectivamente, CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

1.2 -

A CONAB terá uma única inscrição no CGC/TE para cada tipo de estabelecimento referido no subitem 1.1.1, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente às operações realizadas por todos os estabelecimentos existentes no Estado. (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

1.3 -

Fica dispensada a emissão de NFP nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO (RICMS, Livro II, art. 44, II). (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

1.4 -

A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, nas aquisições realizadas em Polos de Compra, emitirão NF-e, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria. (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

1.4.1 -

Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da NF de entrada e a saída efetiva da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras. (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

1.5 -

Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no RICMS, Livro II, arts. 45 a 57. (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

1.5.1 -

Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de NF de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA", o número das chaves de acesso das NF-e de saída. (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

2.0 -

REGIME ESPECIAL PARA AS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

2.1 -

Com base no Ajuste SINIEF 10/03, nas aquisições de mercadorias efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, por sua conta e ordem, fica permitido: (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

a)

ao fornecedor, efetuar a entrega da mercadoria diretamente às entidades intervenientes indicadas no RICMS, Livro I, art. 9º, CXVI, nota 01, "a", com a NF relativa à venda efetuada, observado o que segue: (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

1 -

sem prejuízo das demais exigências, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

2 -

a entidade recebedora da mercadoria deverá manter, para exibição à Receita Estadual, uma via da NF, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias; (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

b)

à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente NF para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, indicando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a identificação detalhada da NF de venda utilizada na entrega da mercadoria. (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

2.2 -

Em substituição à NF indicada na alínea "b" do item 2.1, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única NF, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

a)

em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados das NFs relativas à aquisição das mercadorias a que se refere a alínea "a" do item 2.1; (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

b)

a NF: (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

1 -

conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03"; (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

2 -

será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias; (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

3 -

terá a via destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais arquivada juntamente com cópia de todas as NFs discriminadas, relativas às aquisições das mercadorias. (Redação dada pela IN RE 084/21, de 14/10/21. (DOE 18/10/21) – Efeitos a partir de 18/10/21 - Conv. ICMS 156/15.)

Capítulo XVIII

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

1.0 -

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTRAS

1.1 -

Consideram-se obras de construção civil e hidráulicas, para fins fiscais, as de:

a)

construção, demolição, reforma e reparação de prédios e de outras edificações;

b)

construção e reparação de ferrovias e rodovias;

c)

construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d)

construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

e)

execução de trabalhos de terraplenagem, drenagem e pavimentação em geral;

f)

construção de diques, portos e obras semelhantes;

g)

construções vinculadas à instalação ou distribuição elétrica e de sistemas de telecomunicações;

h)

montagem de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral.

1.1.1 -

Consideram-se, também, para fins fiscais, como obras de construção civil e hidráulicas, os serviços de pintura, instalação elétrica, colocação e lixamento de assoalhos, etc., bem como os serviços auxiliares e complementares conforme itens 1.3 e 1.4.

1.2 -

Execução de construção civil, obra hidráulica e outras obras semelhantes, por empreitada ou subempreitada, é aquele serviço prestado por profissional habilitado, que se obriga a executá-lo, sem subordinação ou dependência, assumindo todos os encargos econômicos do empreendimento e responsabilizando-se pelos serviços de execução, cabendo ao dono da obra o direito de recebê-la concluída, nas condições convencionadas.

1.3 -

Serviços auxiliares são aqueles necessários à execução material da obra, embora não sejam parte integrante da mesma, sendo exemplos, a feitura do canteiro da obra, dos andaimes, dos vestiários e sanitários para os empregados, dos escritórios, etc.

1.4 -

Serviços complementares são aqueles cujas especificações não são estreitamente vinculadas às especificações da obra propriamente dita, tais como, construção de muros, cercas, jardins, portões, casa de guardas, etc.

2.0 -

LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

2.1 -

Local da prestação dos serviços, para os efeitos dos itens 32 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n.º 406, de 31/12/68, é aquele preciso lugar ou aquela restrita posição da obra de construção civil, hidráulica ou semelhante onde ocorre a produção (imobilização), como no caso de paredes, lajes, vigas, etc., construídos no próprio local onde permanecerão definitivamente.

2.2 -

O espaço à volta ou ao lado da obra denomina-se canteiro de obras, que não deve ser confundido com o local da obra, ou seja, com o local da prestação dos serviços referidos no item anterior.

3.0 -

OPERAÇÕES TRIBUTADAS

3.1 -

Estão sujeitas ao pagamento do ICMS as operações com mercadorias que, embora empregadas nas construções, obras ou serviços aludidos na Seção 1.0, não tenham sido adquiridas de terceiros, tal como ocorre, exemplificativamente, quando o empreiteiro ou subempreiteiro for:

a)

o próprio produtor (primário) da mercadoria como, por exemplo, a madeira;

b)

o fabricante das mercadorias, tais como, esquadrias, tijolos, ladrilhos, calhas, condutores, decorações a gesso, painéis e partes de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral, móveis embutidos, lajotas de cimento para pavimentação, caixas d'água e de gordura, fossas, tanques, vigas, postes e outros artefatos de cimento, manilhas e conexões, dutos para ar condicionado, canos, tubos e outros condutores, balcões, etc., ainda que a fabricação se processe no canteiro da obra, observado, quanto ao concreto, também o disposto nos itens 3.2, "c" e 4.2;

c)

o importador da mercadoria estrangeira, mesmo quando a emprega em obra a seu cargo.

3.2 -

Sujeitam-se, ainda, ao pagamento do ICMS:

a)

as operações realizadas por estabelecimento de empreiteiro ou subempreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e obras semelhantes, com sobras de materiais oriundos de demolições, reformas e reparações, exceto se utilizadas em outras construções, obras ou serviços a seu cargo;

b)

as operações com materiais de construção, realizadas por estabelecimentos que se dediquem, simultaneamente, ao comércio dessas mercadorias e à prestação dos serviços de montagem, colocação e instalação de vidros, ferragens, esquadrias, redes elétricas e hidráulicas, etc, ainda que exista contrato de fornecimento desses materiais;

c)

as operações de fornecimento de concreto pronto para obras de construção civil nas quais os serviços de execução de imobilização resultante de concretagem não estejam a cargo do fornecedor da mercadoria, observado o disposto no item 4.2;

4.0 -

OPERAÇÕES AO ABRIGO DA NÃO-INCIDÊNCIA

4.1 -

Estão ao abrigo da não-incidência as saídas de mercadorias realizadas por estabelecimento executor, por empreitada ou subempreitada, de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, adquiridas de terceiros com a finalidade específica de emprego em construção, obra ou serviço previamente contratado e que esteja a seu encargo (RICMS, Livro I, art. 11, VI).

4.2 -

Não se incluem no disposto no item 3.1, "b", estando ao abrigo da não-incidência, as operações de preparação, mesmo fora do local da obra, e fornecimento de:

a)

argamassa promovidos pelo próprio empreiteiro ou subempreiteiro da obra;

b)

concreto promovidos pelo próprio empreiteiro ou subempreiteiro da obra, pois o mesmo, ao prestar o serviço de concretagem, está fornecendo apenas serviço técnico, inexistindo, deste modo, operação com mercadoria.

c)

concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões. (Acrescentado pela IN RE 024/22, de 18/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Súmula nº 167 do STJ, de 11/09/96.)

4.2.1 -

Os serviços de concretagem consistem na dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto (cimento, pedra britada, areia e água), de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura em formas previamente montadas na obra, ficando o prestador do serviço responsável pela execução da imobilização resultante da concretagem.

5.0 -

BASE DE CÁLCULO

5.1 -

Nas operações tributadas de que trata a Seção 3.0, a base de cálculo é o valor total da operação de que decorra a saída ou o fornecimento da mercadoria, compreendendo a importância recebida pela mercadoria e mais todos os encargos e despesas realizados para a entrega, remessa, instalação ou montagem, além de bonificações e outras vantagens auferidas pelo vendedor.

6.0 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.3 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.3.1 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.3.2 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

6.4 -

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

Capítulo XIX

DA VENDA AMBULANTE, DA EXPOSIÇÃO E DA EXPOSIÇÃO-FEIRA

1.0 -

VENDA AMBULANTE REALIZADA POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

1.1 -

Na saída de mercadorias para venda ambulante, nesta ou em outra unidade da Federação, utilizando qualquer meio de transporte, o contribuinte deste Estado que operar com ou sem conexão com estabelecimento fixo, para documentar as mercadorias em trânsito, deverá emitir:

a)

NFP (RICMS, Livro II, art. 60, II), se for produtor; ou

b)

NF (RICMS, Livro II, art. 60, I), nos demais casos.

1.1.1 -

Os documentos fiscais referidos no "caput" deste item anterior serão preenchidos na forma estabelecida no RICMS, indicando como destinatário o motorista ou o encarregado das entregas das mercadorias.

1.2 -

O valor do ICMS a ser destacado na NF referida no item 1.1, "b", quando devido nas saídas de mercadorias para venda ambulante, resultará:

a)

quando destinada a este Estado, da aplicação da alíquota interna sobre o valor provável da venda das mercadorias;

b)

quando destinada a outra unidade da Federação, da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo prevista no RICMS, Livro I, art. 16, I, "a", notas 01 a 03.

1.2.1 -

Na hipótese referida na alínea "b" do "caput" deste item, o imposto será exigido no momento da saída das mercadorias (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 8), mesmo que a venda ambulante seja realizada em conexão com o estabelecimento fixo, salvo se concedida dispensa na forma estabelecida no RICMS, Livro I, art. 50, II.

1.3 -

No momento da entrega das mercadorias, o contribuinte emitirá NF com destaque do imposto se devido ou, se as mercadorias forem endereçadas a consumidor final deste Estado, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo, em qualquer das hipóteses, constar o número e, se for o caso, a respectiva série do documento fiscal a que se refere o item 1.1, "b", ou, na hipótese de emissão de NFe ou de NFCe, referenciar a chave de acesso da NFe emitida por ocasião da saída das mercadorias, utilizando os campos apropriados para referenciamento. (Redação dada pela IN RE 059/15, de 28/10/15. (DOE 03/11/15) - Efeitos a partir de 03/11/15.)

1.3.1 -

Poderá ser exigido do emitente de NF por sistema eletrônico de processamento de dados, sempre que interceptado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no trânsito da mercadoria, a emissão de relatório, pelo equipamento, que conterá no mínimo as seguintes indicações: (Acrescentado o subitem 1.3.1 pela IN 040/07, de 22/05/07. (DOE 24/05/07))

a)

dados de identificação do contribuinte; (Acrescentado pela IN 040/07, de 22/05/07. (DOE 24/05/07))

b)

data de emissão; (Acrescentado pela IN 040/07, de 22/05/07. (DOE 24/05/07))

c)

relação de todas as mercadorias arroladas no documento fiscal referido no item 1.1, com a quantidade inicial, as entregas efetivadas e a quantidade final. (Acrescentado pela IN 040/07, de 22/05/07. (DOE 24/05/07))

1.4 -

Se for constatado que o contribuinte adotou valor provável de venda ou base de cálculo inferiores àqueles referidos no item 1.2, será exigido o imposto, atualizado monetariamente até 01/01/10, bem como os acréscimos legais, sobre a diferença entre o valor provável de venda ou a base de cálculo corretos e os erroneamente adotados. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.5 -

Na saída para venda ambulante realizada por produtor, neste Estado, a NFP referida no item 1.1, "a", será emitida pelo valor provável da venda da mercadoria, sem destaque do imposto, devendo constar, no retângulo a esse fim destinado, o termo "Diferido" ou "Isento", conforme o caso.

1.5.1 -

Por ocasião da entrega das mercadorias, será emitida NFP devendo, o emitente, nas operações tributadas, destacar o imposto devido e, nas operações isentas ou diferidas, exigir do comprador, conforme o caso, NF relativa à entrada das mercadorias (RICMS, Livro II, art. 26, I, "a") ou NFP (RICMS, Livro II, art. 35, III, "a" e "b").

1.5.2 -

Poderá ser exigido do emitente de NFP por sistema eletrônico de processamento de dados, sempre que interceptado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no trânsito da mercadoria, a emissão de relatório nos termos do subitem 1.3.1. (Acrescentado pela IN 040/07, de 22/05/07. (DOE 24/05/07))

1.6 -

Na saída de mercadoria para venda ambulante em outra unidade da Federação, realizada por produtor, a NFP referida no item 1.1, "a", será emitida pelo valor corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, com destaque do imposto, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o referido valor (RICMS, Livro I, art. 16, I, "a", nota 01, "a").

1.6.1 -

O imposto será exigido no momento da saída das mercadorias, mesmo que a venda ambulante seja realizada em conexão com estabelecimento fixo (RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 5).

1.7 -

Carregamento Suplementar (RICMS, Livro II, art. 60, III, nota 02) (Acrescentado pela IN 007/00, de 21/01/00. (DOE 26/01/00))

1.7.1 -

O contribuinte, exceto produtor, que realizar saída de mercadoria para venda ambulante poderá obter autorização para efetuar carregamento suplementar de mercadorias, mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.7.1.1 -

O carregamento suplementar, se autorizado, será concedido mediante ofício (Anexo I-12), disponibilizado no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.7.1.1.1 -

A numeração dos ofícios seguirá ordem sequencial, composta de 8 (oito) algarismos, com a seguinte composição e correspondência: (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

os 3 (três) primeiros, ao código do Município listado no Apêndice V; (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

os 2 (dois) seguintes, aos números finais do ano da concessão da autorização; (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

c)

os 3 (três) últimos, à sequência numérica da autorização. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

2.0 -

OPERAÇÃO REALIZADA POR VENDEDOR AMBULANTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

2.1 -

As mercadorias trazidas para este Estado por vendedor ambulante de outra unidade da Federação e as por ele aqui recebidas, se desacompanhadas de documentação fiscal comprobatória de sua destinação, presumem-se destinadas a entrega neste Estado.

2.2 -

O imposto correspondente às operações referidas nesta Seção será pago, antecipadamente, em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada ao item 2.2 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.3 -

Quando as mercadorias estiverem acompanhadas por NF ou por NFP relativa à remessa e NF ou NFP para ser emitida por ocasião da entrega parcelada, e destinarem-se a contribuinte deste Estado, o vendedor ambulante, além do débito próprio, é responsável, nos termos do RICMS, Livro III, art. 57, pelo imposto incidente nas operações subseqüentes realizadas pelo adquirente, devendo, nesta hipótese:

a)

o débito fiscal próprio ser calculado, aplicando-se a alíquota interna sobre a valor provável de venda ao comerciante adquirente;

b)

o débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária, ser calculado, aplicando-se a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no RICMS, Livro III, art. 58, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio calculado conforme a alínea anterior;

2.3.1 -

O imposto será calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor provável da venda futura ao consumidor final (RICMS, Livro I, art. 16, IV, "c" e "d"), nas seguintes hipóteses:

a)

quando, por sua natureza, as mercadorias destinarem-se à venda a consumidor final e estiverem acompanhadas dos documentos fiscais referidos neste item;

b)

independentemente das características das mercadorias, sempre que o vendedor ambulante não portar talão de NF ou de NFP para emissão quando da entrega parcelada;

c)

quando as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal.

2.4 -

Quando da realização do cálculo do imposto a pagar, a Fiscalização de Tributos Estaduais discriminará no verso de todas as vias da NF ou da NFP, de remessa, o valor até o qual foi calculada a tributação, de modo a permitir a adjudicação, por parte do contribuinte adquirente da mercadoria, quando permitido, do crédito correspondente, na forma do subitem 2.7.2.

2.5 -

A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento referente ao imposto de que trata esta Seção será preenchido com os códigos de receita (Apêndice XVI ou tabela do Título III, Capítulo III, 2.2, "c") correspondentes ao pagamento antecipado do imposto relativo ao débito próprio e, quando for o caso, ao relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária interna, devendo, ainda, constar, no campo "OBSERVAÇÕES", a indicação do número e, se for o caso, da série dos documentos fiscais de remessa das mercadorias. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.6 -

Se a entrega das mercadorias for feita por preço superior ao que serviu de base de cálculo do imposto, sobre a diferença será exigido o ICMS devido, que deverá ser pago pelo vendedor ambulante, antes de sua saída deste Estado.

2.7 -

Utilização de crédito fiscal

2.7.1 -

Para cálculo do imposto a pagar, será admitido, como crédito fiscal ao vendedor ambulante de outra unidade da Federação, o valor do imposto incidente na operação anterior, nos termos do Capítulo V, 3.0.

2.7.1.1 -

Esse critério será adotado, também, se o vendedor ambulante, ainda que não portando documentos fiscais para emissão quando da entrega parcelada, documentar as mercadorias transportadas com NF ou com NFP.

2.7.1.2 -

Não será considerada qualquer parcela de crédito quando as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal de remessa ou de aquisição, ou acompanhadas de documentação inidônea.

2.7.2 -

O contribuinte que, neste Estado, adquirir mercadoria que não esteja elencada no RICMS, Apêndice II, Seção II e III, de vendedor ambulante de outra unidade da Federação, poderá creditar-se do imposto calculado conforme item 2.3, desde que (RICMS, Livro III, art. 57, Nota):

a)

na NF ou, conforme o caso, na NFP conste a declaração "Venda ambulante - ICMS pago pela GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº ...., de .../.../... no ..... (órgão arrecadador)"; e (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

na NF, conste nos campos devidos, o destaque tanto do imposto próprio como o de substituição tributária; ou

c)

na NFP, no campo reservado à descrição dos produtos, conste o demonstrativo do cálculo do imposto próprio e o de substituição tributária.

2.7.2 -

É de responsabilidade do contribuinte certificar-se, por meio da discriminação aposta no verso dos documentos fiscais de remessa para este Estado, conforme disposto no item 2.4, do valor até o qual foi recolhido o imposto.

3.0 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.1 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.2 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.3. -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.4 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.4.1 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

e)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

f)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

g)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

h)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

i)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

j)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

l)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

m)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.4.1.1 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.4.1.2 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.4.2 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.4.3 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.4.4 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.4.4.1 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.5 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.5.1 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

1 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

2 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

e)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.5.2 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

3.5.3 -

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

4.0 -

EXPOSIÇÃO-FEIRA COM COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS, EXCETO AS PREVISTAS NA SEÇÃO ANTERIOR

4.1 -

Obrigações do responsável pela exposição-feira

4.1.1 -

O responsável pela organização de exposição-feira destinada à venda de mercadorias ao público deverá, antes do seu início, encaminhar comunicação escrita, em 2 (duas) vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o local da realização do evento, informando:

a)

o endereço da exposição-feira;

b)

o período de sua duração;

c)

a relação completa dos expositores.

4.1.1.1 -

Se o evento ocorrer em Porto Alegre, o responsável deverá encaminhar a comunicação à CAC.

4.1.1.2 -

As alterações havidas na relação referida no subitem 4.1.1, "c", decorrentes da inclusão ou exclusão de expositores, deverão ser comunicadas por escrito, nos locais e na forma previstos nos subitens 4.1.1 e 4.1.1.1, nos seguintes prazos:

a)

antes do início da atividade do expositor-feirante, no caso de inclusão;

b)

até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato, no caso de exclusão.

4.1.1.3 -

O servidor que receber as comunicações referidas nos subitens 4.1.1 e 4.1.1.2 deverá encaminhá-las, imediatamente, à autoridade fazendária competente para ciência e arquivamento. (Redação dada pela IN 049/01, de 30/11/01. (DOE 06/12/01))

4.2 -

Obrigações do expositor-feirante (Redação dada pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

4.2.1 -

O contribuinte deverá emitir documentos fiscais relativos às remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, às vendas que efetuar e aos eventuais retornos ao seu estabelecimento, adotando, no que couber, o disposto na Seção 1.0. (Redação dada pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

4.2.2 -

O contribuinte não inscrito em cadastro estadual, mesmo se domiciliado em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição-feira organizada para os fins previstos nesta Seção, deverá: (Redação dada pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

a)

emitir Nota Fiscal Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2º) com destaque do imposto calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor provável de venda, para documentar a remessa das mercadorias ao local da exposição-feira, inclusive quando se tratar de suprimento, devendo mantê-la no seu estande durante a realização do evento; (Redação dada pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

b)

relativamente à NF Avulsa, preencher a GA com 2 (duas) vias adicionais, a GNRE com cópia ou emitir o comprovante de pagamento auto-atendimento com 2 (duas) cópias, que servirão para comprovar, no trânsito, o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 49, "caput"); (Redação dada pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

c)

efetuar o pagamento por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento (RICMS, Livro I, art. 46, II, "b"). (Redação dada pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

4.2.2.1 -

Tratando-se de mercadorias adquiridas de terceiros, neste Estado, por contribuinte não-inscrito, será observado o seguinte: (Redação dada pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

a)

o imposto correspondente ao débito fiscal próprio do fornecedor e o correspondente ao débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária previsto no RICMS, Livro III, art. 59, quando devidamente destacados na NF de aquisição das mercadorias, serão apropriados como crédito fiscal na apuração do imposto a ser recolhido; (Redação dada pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

b)

a 1ª via da NF de aquisição das mercadorias poderá documentar a remessa das mesmas ao local da exposição-feira, desde que contenha o destaque, inclusive, do imposto relativo ao débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária, bem como a data e o horário da efetiva saída das mercadorias para o local da exposição-feira; (Redação dada pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

c)

o contribuinte não-inscrito, antes do início da exposição-feira, deverá apresentar a 1ª via da NF de aquisição das mercadorias no local previsto no subitem 4.1.1 ou 4.1.1.1. (Redação dada pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

4.2.3 -

O contribuinte inscrito em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição-feira, deverá, quando da remessa de mercadorias, proceder conforme o disposto na Seção 2.0. (Redação dada pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

4.2.3.1 -

Nesta hipótese, o contribuinte deverá apresentar, no local indicado no subitem 4.1.1 ou no 4.1.1.1, a comprovação do pagamento realizado. (Redação dada pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

4.3 -

(Revogado pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

4.3.1 -

(Revogado pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

a)

(Revogado pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

b)

(Revogado pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

c)

(Revogado pela IN RE 010/15, de 27/01/15. (DOE 29/01/15) - Efeitos a partir de 29/01/15.)

Capítulo XX

DAS OPERAÇÕES COM GADO, CARNES E SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS, DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS E BUFALINOS

1.0 -

BASE DE CÁLCULO

1.1 -

Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado são os seguintes: (Redação dada pela IN RE 050/15, de 04/09/15. (DOE 10/09/15) - Efeitos a partir de 10/09/15.)

MERCADORIA R$/kg
a) Boi:
1 - menos de 400 kg............................................................................................................................................................... 5,36
2 - mais de 400 kg................................................................................................................................................................... 6,02
b) Vaca.................................................................................................................................................................................................. 5,47
c) Búfalos:
1 - menos de 400 kg............................................................................................................................................................... 7,27
2 - mais de 400 kg................................................................................................................................................................... 7,27
d) Terneiros/Novilhos/Vaquilhonas........................................................................................................................................ 6,42
e) Ovinos:
1 - ovelha...................................................................................................................................................................................... 4,72
2 - capão....................................................................................................................................................................................... 5,11
3 - cordeiro.................................................................................................................................................................................. 5,55
(Redação dada pela IN RE 050/15, de 04/09/15. (DOE 10/09/15) - Efeitos a partir de 10/09/15.)

1.2 -

(Revogado pela IN RE 068/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

1.2.1 -

(Revogado pela IN RE 068/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

(Revogado pela IN RE 068/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

1.2.2 -

(Revogado pela IN RE 068/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

(Revogado pela IN RE 068/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

1.2.3 -

(Revogado pela IN RE 068/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

(Revogado pela IN RE 068/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

1.3 -

(Revogado pela IN RE 068/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

(Revogado pela IN RE 068/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

(Revogado pela IN RE 068/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

(Revogado pela IN RE 068/13, de 19/08/13. (DOE 22/08/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

2.0 -

APURAÇÃO DO IMPOSTO

2.1 -

O imposto relativo às operações com as mercadorias referidas no item seguinte será apurado, conforme o disposto nesta Seção, relativamente:

a)

ao período de apuração, quando o contribuinte obtiver sistema especial de pagamento de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", Livro III, art. 53-E, I e II; ou (Redação dada pela IN RE 104/22, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23. Redação vigente até 28/02/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

b)

a cada operação, nos demais casos.

2.2 -

As mercadorias a que se refere o item anterior são as seguintes:

a)

gado vacum, ovino e bufalino;

b)

carne verde dos animais referidos na alínea anterior;

c)

subprodutos comestíveis, resultantes da matança dos animais referidos na alínea "a", submetidos à salga, secagem ou desidratação.

2.3 -

Os débitos de ICMS relativos às saídas das mercadorias referidas no item anterior somente poderão ser compensados com créditos fiscais referidos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º, nota 01.

2.4 -

O contribuinte que também promover saídas de outras mercadorias, além das referidas no item 2.2, deverá confeccionar, relativamente às operações de que trata este Capítulo, mapa no qual constem os elementos necessários para apuração do imposto relativo ao débito fiscal próprio e, se for o caso, do relativo ao débito fiscal de responsabilidade por substituição tributária previsto no RICMS, Livro III, art. 83.

2.4.1 -

O contribuinte que se enquadrar na hipótese deste item, está dispensado da elaboração do mapa previsto no RICMS, Livro I, art. 43, § 1º, desde que os elementos necessários à sua elaboração constem no demonstrativo referido neste item.

2.4.2 -

O mapa a que se refere o "caput" deste item deverá ser conservado no estabelecimento do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para ser apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

3.0 -

PAGAMENTO DO IMPOSTO

3.1 -

O imposto devido pelo contribuinte que não possuir o sistema especial de pagamento referido no item 3.3, relativamente às operações com as mercadorias de que trata este Capítulo, será pago, conforme a operação, nos prazos previstos no RICMS, Livro I, art. 48, em separado de outros pagamentos, por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, devendo conter, em especial: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

no campo "OBSERVAÇÕES", o número da NF a que se referir; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

o código de receita 214 (Apêndice XVI).

3.1.1 -

A GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias e a GNRE deverá estar acompanhada de cópia (RICMS, Livro I, art. 49), que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

uma via da GA, a 3ª via da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário, a fim de aproveitamento do crédito fiscal, quando for o caso; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

uma via da GA, a cópia da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento acompanhará as mercadorias e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar o transportador ou à Turma Volante que as interceptar. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.2 -

Pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 48, I): compensação com crédito fiscal.

3.2.1 -

Nas operações com mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador poderá compensá-lo com os créditos fiscais previstos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º, nota 01.

3.2.2 -

Para a compensação de que trata o subitem 3.2.1, o contribuinte deverá, antes da saída das mercadorias, apresentar requerimento por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI, Seção 8.0, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

3.2.3 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

3.2.4 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

3.2.5 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

3.3 -

Dispensa de pagamento do imposto no momento da ocorrência no fato gerador

3.3.1 -

Os procedimentos referentes a concessão do sistema especial de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", e Livro III, art. 53-E, I e II, estão tratados no Capítulo VI, 5.0. (Redação dada pela IN RE 104/22, de 16/12/22. (DOE 19/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23. Redação vigente até 28/02/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

4.0 -

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

4.1 -

Documento fiscal nas operações com gado vacum, ovino e bufalino

4.1.1 -

Na saída de gado vacum, ovino e bufalino em que o imposto deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador e que o trânsito das mercadorias deva ser acompanhado pelas 2 (duas) vias adicionais da GA, pela 3ª via da GNRE ou pelas 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, o documento fiscal deve referir-se, exclusivamente, às mercadorias citadas, e ser emitido nos termos do RICMS, Livro II, art. 18. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.1.2 -

Na saída de gado vacum, ovino e bufalino destinado a estabelecimento que não promova o abate dos animais, exceto se o destinatário for produtor, deverá constar na NF ou NFP que documentar o trânsito das mercadorias o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que realizará o abate.

4.2 -

Operações triangulares

4.2.1 -

Na hipótese de um estabelecimento adquirir gado vacum, ovino ou bufalino e essas mercadorias, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, para abate, será observado o disposto neste subitem (figura 1 abaixo).

4.2.1.1 -

O estabelecimento fornecedor deverá emitir NF ou, conforme o caso, NFP para o estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, arts. 18 e 29 ou 38, respectivamente, fará constar também:

a)

o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento em que as mercadorias serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b)

o destaque do imposto, quando for o caso, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.2.1.2 -

O estabelecimento fornecedor deverá, ainda, emitir NF ou, conforme o caso, NFP para o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, arts. 18 e 29 ou 38, fará constar também:

a)

como natureza da operação "Remessa para industrialização por conta e ordem de terceiro";

b)

o número, a data e, se o caso, a série do documento fiscal emitido nos termos do subitem 4.2.1.1;

c)

o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

4.2.1.2.1 -

O documento fiscal emitido nos termos do subitem 4.2.1.2 deverá estar acompanhado das vias adicionais da GA, da 3ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

referida no subitem 4.2.1.3, se o fornecedor for produtor; ou

b)

referida no subitem 4.2.1.1, nos demais casos.

4.2.1.3 -

O estabelecimento adquirente deverá emitir NF ao estabelecimento industrializador, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, arts. 18 e 29, fará constar também:

a)

como natureza da operação "Remessa simbólica para industrialização";

b)

o número, a data e, se for o caso, a série do documento fiscal emitido pelo fornecedor das mercadorias referido no subitem 4.2.1.2;

c)

o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do emitente do documento fiscal referido na alínea anterior;

d)

a expressão "Sem valor para trânsito";

e)

o destaque do imposto, que será aproveitado como crédito fiscal pelo industrializador, à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.2.1.4 -

O estabelecimento industrializador deverá emitir NF, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro III, arts. 26 e 27, fará constar também:

a)

o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do fornecedor e o número, a data e, se for o caso, a série do documento fiscal por esse emitido;

b)

o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor agregado referente ao serviço prestado, cobrado do autor da encomenda.

c)

o destaque do imposto relativo ao débito fiscal próprio e ao de responsabilidade por substituição tributária previsto no RICMS, Livro III, art. 83;

d)

o número e, se for o caso, a série da NF emitida na forma do subitem 4.2.1.3.

4.2.1.4.1 -

A NF emitida nos termos do subitem 4.2.1.4 deverá estar acompanhada das vias adicionais da GA, da 3ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação, quando se tratar de saída promovida por contribuinte que não seja beneficiado com sistema especial de que trata o item 3.3. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.2.2 -

Nas operações com produtos os industrializados referidos no item 2.2, "b" e "c", em que, por conta e ordem do autor da encomenda, as mercadorias forem remetidas pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento de terceiro, conforme figura 2 a seguir, será observado o disposto neste subitem.

Figura 2

4.2.2.1 -

O estabelecimento autor da encomenda emitirá NF ou, se for o caso, NFP para o estabelecimento de terceiro, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, arts. 29 ou 38, fará constar também:

a)

natureza da operação "Venda de mercadoria entregue por estabelecimento industrializador";

b)

nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa ao estabelecimento de terceiro;

c)

o número, a data e, se for o caso, a série da NF referida no subitem 4.2.2.3;

d)

a expressão "ICMS satisfeito em virtude de substituição tributária, conforme NF nº ............, emitida em .../.../..., por ........................." (dados da NF referida no subitem 4.2.2.2);

e)

a expressão "Sem valor para trânsito".

4.2.2.2 -

O estabelecimento industrializador deverá emitir NF para o estabelecimento autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro III, arts. 26 e 27, fará constar também:

a)

como natureza da operação "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";

b)

nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento de terceiro para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

c)

o número, a data e, se for o caso, a série da NF emitida na forma do subitem 4.2.2.3;

d)

o número, a data e, se for o caso, a série do documento fiscal pelo qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento para industrialização;

e)

o destaque do imposto relativo ao débito fiscal próprio e ao de responsabilidade por substituição tributária previsto no RICMS, Livro III, art. 83.

4.2.2.3 -

O estabelecimento industrializador deverá, ainda, emitir NF para o estabelecimento de terceiro, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também:

a)

como natureza da operação "Remessa por conta e ordem do autor da encomenda";

b)

o número, a data e, se for o caso, a série do documento fiscal emitido pelo autor da encomenda referido no subitem 4.2.2.1, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ de seu emitente, além da expressão referida na alínea "d" do subitem citado;

4.2.2.3.1 -

A NF, emitida nos termos do subitem 4.2.2.3, quando for o caso, deverá estar acompanhada das vias adicionais da GA, da 3ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação referida no subitem 4.2.2.2. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.2.3 -

Na hipótese de ocorrer operação com gado vacum, ovino e bufalino que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste, for remetido diretamente a estabelecimento de terceiro, conforme figura 3 a seguir, será observado o disposto neste subitem.

4.2.3.1 -

O estabelecimento remetente deverá emitir NF ou, conforme o caso, NFP para o estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, arts. 18 e 29 ou 38, fará constar também:

a)

como natureza da operação "Venda de mercadoria entregue a terceiro";

b)

o número, a data e, se for o caso, a série do documento fiscal referido no subitem 4.2.3.2;

c)

o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento em que as mercadorias serão entregues;

d)

a expressão "Sem valor para trânsito";

e)

o destaque do imposto, quando for o caso, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.2.3.2 -

O estabelecimento remetente deverá, ainda, emitir NF ou, conforme o caso, NFP sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento para o qual as mercadorias serão remetidas (terceiro), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, arts. 18 e 29 ou 38, fará constar também:

a)

como natureza da operação "Remessa por conta e ordem do adquirente";

b)

o número, a data e, se for o caso, a série do documento fiscal emitido nos termos do subitem 4.2.3.1;

c)

o nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do contribuinte por cuja ordem for efetuada a remessa;

d)

a expressão "Válido apenas para o transporte das mercadorias";

e)

a expressão "ICMS satisfeito conforme NF n.º ............, emitida em ..../..../...., por ..............." (dados da NF referida no subitem 4.2.3.3), na hipótese de o remetente ser produtor.

4.2.3.2.1 -

A NF emitida nos termos do subitem 4.2.3.2 deverá estar acompanhada das vias adicionais da GA que comprove o pagamento do imposto devido na operação:

a)

referida no subitem 4.2.3.3, se o remetente for produtor; ou

b)

referida no subitem 4.2.3.1, nos demais casos.

4.2.3.3 -

O estabelecimento adquirente deverá emitir NF ao estabelecimento para o qual as mercadorias foram remetidas (terceiro), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, arts. 18 e 29, fará constar também:

a)

como natureza da operação "Venda de mercadoria entregue por outro contribuinte remetente";

b)

o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que efetuou a remessa;

c)

o número, a data e, se for o caso, a série do documento fiscal que acompanhou o trânsito da mercadoria referido no subitem 4.2.3.2;

d)

a expressão "Sem valor para trânsito";

e)

o destaque do imposto, que será aproveitado como crédito fiscal pelo estabelecimento para o qual as mercadorias foram remetidas (terceiro), à vista da guia de recolhimento correspondente ou do comprovante de pagamento auto-atendimento, devidamente quitado. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.3 -

Operações realizadas por estabelecimento comercial que receber as mercadorias de outra unidade da Federação (Redação dada pela IN 091/09, de 06/11/09. (DOE 20/11/09))

4.3.1 -

Nas operações em que o estabelecimento comercial receber de outra unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo IX, subitens 5.2.1 a 5.2.4. (Redação dada pela IN 091/09, de 06/11/09. (DOE 20/11/09))

4.4 -

Operações realizadas por estabelecimento comercial que importar as mercadorias (Redação dada pela IN 091/09, de 06/11/09. (DOE 20/11/09))

4.4.1 -

Nas operações em que o estabelecimento comercial importar carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo IX, subitens 7.1.2, 7.2.1 e 7.2.2. (Redação dada pela IN 091/09, de 06/11/09. (DOE 20/11/09))

4.5 -

(Revogado o item 4.5 pela IN 091/09, de 06/11/09. (DOE 20/11/09))

4.5.1 -

(Revogado pela IN 091/09, de 06/11/09. (DOE 20/11/09))

5.0 -

PROCEDIMENTOS NA ENTRADA DESTE ESTADO

5.1 -

Os Postos Fiscais emitirão o Manifesto de Mercadorias em Trânsito (MMT) por ocasião da entrada no território deste Estado:

a)

de gado vacum, ovino e bufalino;

b)

das mercadorias relacionadas no item 2.2, "b" e "c", sempre que na ocasião não for exigida a apresentação da guia de recolhimento ou do comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5.2 -

A 1.ª via do MMT, ao ser devolvida pelo transportador no Posto Fiscal para comprovar o recebimento da mercadoria pelo destinatário deste Estado, deverá conter, além das exigências nele constantes, o visto e o carimbo da Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se subordina o estabelecimento do destinatário, apostos após a perfeita identificação do recebedor das mercadorias.

6.0 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

6.1 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

6.2 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

b)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

Capítulo XXI

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

  (Redação dada pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01))

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

1.1 -

Tendo em vista o disposto nos Convs. ICMS 126/98 e 17/13, fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, o regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS previsto neste Capítulo. (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

1.2 -

A submissão ao regime especial obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação onde atue. (Redação dada pela IN RE 089/23, de 20/11/23. (DOE 23/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Convs. ICMS 126/98 e 156/23.)

2.0 -

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

2.1 -

Conforme entendimento firmado no Conv. ICMS 69/98, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de: (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

a)

acesso; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

b)

adesão; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

c)

ativação; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

d)

habilitação; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

e)

disponibilidade; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

f)

assinatura; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

g)

utilização dos serviços; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

h)

serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

2.2 -

Com base no Conv. ICMS 17/13, na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

2.2.1 -

Aplica-se, também, o disposto no item 2.2 às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no item 2.2, desde que observado o disposto no subitem 2.2.2 e as demais obrigações estabelecidas neste Capítulo. (Redação dada pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 72/19.)

2.2.2 -

O tratamento previsto no item 2.2 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

a)

apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

b)

declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

c)

utilização de código específico para as prestações de que trata este item, nos arquivos previstos no Capítulo XXXIV; (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

d)

indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

2.2.3 -

A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

a)

prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

b)

consumo próprio; (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

c)

qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no item 2.2. (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

2.2.3.1 -

Para efeito do recolhimento previsto no item 2.2.3, nas hipóteses das alíneas "a" e "b", o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nessas alíneas e o total das prestações do período. (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

2.2.3.2 -

Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do subitem 2.2.3.1 com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

2.2.3.3 -

Para fins de recolhimento dos valores previstos nos subitens 2.2.3.1 e 2.2.3.2, o contribuinte deverá: (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

a)

emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação; (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

b)

utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo XXXIV. (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

2.2.4 -

O regime especial previsto no item 2.2 se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13. (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

2.2.5 -

O disposto no item 2.2 não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

3.0 -

APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

3.1 -

O estabelecimento centralizador fará a apuração e o recolhimento do imposto correspondente às prestações e às operações que a empresa de telecomunicação realizar no território deste Estado, observado o seguinte: (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

a)

para a apuração do imposto serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

b)

o imposto será recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidas as disposições do Título III, Capítulo I, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item IX. (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

3.2 -

Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas na prestação, por GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente. (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

3.3 -

Na hipótese de estorno de débito do imposto, para a recuperação do imposto destacado em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST ou em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

a)

caso a NFST ou a NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo para isso: (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

1 -

lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

2 -

utilizar o código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções da tabela "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Conv. ICMS 115/03; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

3 -

apresentar o arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2, referente ao ICMS recuperado; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

b)

nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2 e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela IN RE 077/12, de 10/10/12. (DOE 16/10/12) - Efeitos a partir de 16/10/12.)

1 -

identificação do contribuinte requerente; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

2 -

identificação do responsável pelas informações; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

3 -

recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2, referente ao ICMS a recuperar. (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

3.3.1 -

Para os fins do disposto neste item, poderão ocorrer estornos de débito do imposto nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

a)

erro de medição; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

b)

erro de faturamento; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

c)

erro de tarifação de serviço; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

d)

erro de emissão de documento fiscal; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

e)

formalização de discordância do tomador do serviço relativamente a cobrança ou a valores; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

f)

cobrança em duplicidade. (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

3.3.2 -

Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b" do item 3.3, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e Manual de Orientação constantes no Ato COTEPE 24/10, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

a)

CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

b)

modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

c)

número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

d)

valor do ICMS recuperado, conforme alínea "a" do item 3.3, ou a recuperar, conforme alínea "b" do item 3.3, por item do documento fiscal; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

e)

descrição detalhada do erro ou da justificativa para a recuperação do imposto; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

f)

se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

g)

no caso da alínea "a" do item 3.3, deverão ser informados a data de emissão, o modelo, a série e o número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. (Redação dada pela IN RE 081/10, de 09/12/10. (DOE 13/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)

3.3.3 -

Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto na alínea "b" do item 3.3, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Conv. ICMS 126/98", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere a alínea "b" do item 3.3. (Acrescentado pela IN RE 077/12, de 10/10/12. (DOE 16/10/12) - Efeitos a partir de 16/10/12.)

3.3.4 -

Nas hipóteses do item 3.3, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Redação dada pela IN RE 077/12, de 10/10/12. (DOE 16/10/12) - Efeitos a partir de 16/10/12.)

3.3.5 -

Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo previsto na legislação tributária estadual. (Redação dada pela IN RE 077/12, de 10/10/12. (DOE 16/10/12) - Efeitos a partir de 16/10/12.)

4.0 -

INSCRIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

4.1 -

A empresa de telecomunicação, por meio de seu estabelecimento centralizador manterá neste Estado uma única inscrição como contribuinte do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade. (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

4.1.1 -

Juntamente com o encaminhamento da inscrição única, a empresa de telecomunicação deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais relação contendo os CNPJ e os endereços dos estabelecimentos centralizados, bem como posteriormente comunicar, por escrito, eventuais alterações. (Acrescentado pela IN 043/02, de 29/07/02. (DOE 31/07/02))

4.1.2 -

Na hipótese de a empresa de telecomunicação possuir estabelecimento que realize operações de venda de mercadorias, esta poderá: (Acrescentado pela IN 043/02, de 29/07/02. (DOE 31/07/02))

a)

inscrever cada um de seus estabelecimentos no CGC/TE; ou (Acrescentado pela IN 043/02, de 29/07/02. (DOE 31/07/02))

b)

manter uma inscrição única no CGC/TE, caso em que fica obrigada a utilizar ECF em todos os seus estabelecimentos. (Acrescentado pela IN 043/02, de 29/07/02. (DOE 31/07/02))

4.1.3 -

Na hipótese de a empresa de telecomunicação prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos localizado neste Estado deverá possuir inscrição específica no CGC/TE. (Acrescentado pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

4.2 -

(Revogado o item 4.2 pela IN 095/06, de 23/11/06. (DOE 27/11/06))

a)

(Revogado pela IN 095/06, de 23/11/06. (DOE 27/11/06))

b)

(Revogado pela IN 095/06, de 23/11/06. (DOE 27/11/06))

c)

(Revogado pela IN 095/06, de 23/11/06. (DOE 27/11/06))

5.0 -

DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada à Seção 5.0 pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.1 -

O estabelecimento centralizador poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, observado o disposto no Capítulo XXXIV e no RICMS, Livro II, arts. 181 a 192, no que couber. (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.1.1 -

Na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, a empresa deverá observar as disposições do Conv. ICMS 97/09, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança. (Redação dada pela IN RE 067/11, de 28/09/11. (DOE 06/10/11) - Efeitos a partir de 06/10/11.)

5.1.2 -

As informações constantes nos documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado durante o prazo previsto na legislação tributária estadual para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, inclusive em papel, quando exigido. (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.1.3 -

As empresas que atenderem às disposições do Capítulo XXXIV ficam dispensadas: (Redação dada ao subitem 5.1.3 pela IN RE 050/11, de 19/07/11. (DOE 21/07/11) - Efeitos a partir de 21/07/11.)

a)

da exigência do formulário de segurança na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, em impressora de não impacto; (Redação dada pela IN RE 050/11, de 19/07/11. (DOE 21/07/11) - Efeitos a partir de 21/07/11.)

b)

do cumprimento das obrigações previstas nos subitens 5.1.1 e 5.1.2. (Redação dada pela IN RE 050/11, de 19/07/11. (DOE 21/07/11) - Efeitos a partir de 21/07/11.)

5.1.4 -

A empresa de telecomunicação que prestar serviços neste Estado e em outra unidade da Federação poderá imprimir e emitir os documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados de forma centralizada, desde que: (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

a)

sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo; (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

b)

os dados relativos ao faturamento deste Estado sejam disponibilizados em meio magnético, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação. (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.1.5 -

A empresa de telecomunicação, na hipótese do subitem 5.1.3, deverá informar as séries e subséries dos documentos fiscais adotados para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Redação dada ao subitem 5.1.5 pela IN 033/10, de 20/05/10. (DOE 24/05/10))

5.1.5.1 -

A informação deverá ser remetida ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual - GS Comunicações - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001. (Redação dada pela IN RE 038/12, de 25/05/12. (DOE 30/05/12) - Efeitos a partir de 30/05/12.)

5.2 -

As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

a)

a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no item 5.1, no Capítulo XXXIV e no RICMS, Livro II, arts. 181 a 192, no que couber; (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

b)

pelo menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

c)

as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

d)

as empresas envolvidas: (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

1 -

requeiram, conjunta e previamente, ao Coordenador do GS Comunicações, a adoção da sistemática prevista neste item; (Redação dada pela IN RE 038/12, de 25/05/12. (DOE 30/05/12) - Efeitos a partir de 30/05/12.)

2 -

adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste item; (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

3 -

informem, conjunta e previamente, remetendo ao endereço indicado no subitem 5.1.5.1, as séries e as subséries dos documentos fiscais adotados para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (Redação dada pela IN 033/10, de 20/05/10. (DOE 24/05/10))

5.2.1 -

O documento impresso nos termos deste item será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a". (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.2.2 -

Na hipótese do item 5.2, "b", quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação dada pela IN RE 052/13, de 21/06/13. (DOE 24/06/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)

5.2.3 -

A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos do item 5.2, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito na Seção 3.0 do Capítulo XXXIV, deverá apresentar, no endereço indicado no subitem 5.1.5.1, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito no Ato COTEPE/ICMS 09/10, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada ao subitem 5.2.3 pela IN 033/10, de 20/05/10. (DOE 24/05/10))

a)

da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; (Acrescentado pela IN 033/10, de 20/05/10. (DOE 24/05/10))

b)

da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; (Acrescentado pela IN 033/10, de 20/05/10. (DOE 24/05/10))

c)

dos documentos fiscais impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; (Acrescentado pela IN 033/10, de 20/05/10. (DOE 24/05/10))

d)

do responsável pela apresentação das informações: nome, cargo, telefone e e-mail. (Acrescentado pela IN 033/10, de 20/05/10. (DOE 24/05/10))

5.2.3.1 -

A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no subitem 5.2.3 persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final dos documentos fiscais, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Acrescentado pela IN 033/10, de 20/05/10. (DOE 24/05/10))

5.2.3.2 -

O arquivo texto definido no subitem 5.2.3 poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato COTEPE referido no subitem 5.2.3. (Acrescentado pela IN 033/10, de 20/05/10. (DOE 24/05/10))

5.3 -

Para acobertar operação de saída de mercadorias, na hipótese de empresa de telecomunicação que possua inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal emitido deverá conter: (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

a)

nos campos "ENDEREÇO" e "CNPJ", os dados do próprio emitente, independentemente da inscrição única; (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

b)

ao lado do campo "ENDEREÇO", a expressão "Inscrição única no Estado". (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.4 -

Nas operações de saída de mercadorias, na hipótese de o destinatário ser estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação que o remetente, independentemente de haver inscrição única de seu estabelecimento centralizador, o Cupom Fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos destinados à identificação do destinatário, os dados do próprio destinatário. (Redação dada pela IN 038/09, de 04/05/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

6.0 -

ESCRITA FISCAL (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

6.1 -

A escrituração dos livros fiscais pertinentes correspondente às prestações e às operações que a empresa de telecomunicação realizar no território deste Estado compete ao estabelecimento centralizador. (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

6.2 -

Na hipótese de emissão de documentos fiscais e/ou escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser observadas, para a escrita fiscal, no que couber, as disposições do RICMS, Livro II, arts. 193 a 201. (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

6.3 -

As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o item 1.2 deverão ser disponibilizadas, em meio magnético ou eletrônico, acompanhadas dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, relativos aos fatos geradores que não tenham sido atingidos simultaneamente pelos prazos prescricional e decadencial, quando solicitadas por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, no prazo e na forma estabelecidos. (Redação dada pela IN RE 089/23, de 20/11/23. (DOE 23/11/23) - Efeitos a partir de 01/12/23 - Convs. ICMS 126/98 e 156/23.)

7.0 -

PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

7.1 -

A empresa de telecomunicação fornecerá demonstrativo do montante dos valores dos serviços cobrados dos usuários e das operações realizadas na área de cada Município, necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, na forma da legislação vigente. (Redação dada pela IN 043/02, de 29/07/02. (DOE 31/07/02))

7.1.1 -

Os demonstrativos serão elaborados em 3 (três) vias, sendo a 3ª via guardada para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, e a 1ª e 2ª vias entregues à DTIF/RE: (Substituída a expressão "DTIF/DRP" por "DTIF/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

a)

até o dia 10 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

b)

até 30 dias após o evento, na hipótese de baixa do estabelecimento ou, quando por outra razão, o contribuinte vier a ser excluído do CGC/TE. (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

8.0 -

POSTOS DE SERVIÇO (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

8.1 -

A empresa de telecomunicação poderá solicitar autorização, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, em relação a cada Posto de Serviço, para: (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

a emissão, ao final do dia, de documento interno que conterá: (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

1 -

a identificação da empresa de telecomunicação; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

2 -

a identificação do Posto de Serviço; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

3 -

o resumo diário dos serviços prestados; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

4 -

a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

b)

manter impresso do documento interno de que trata a alínea anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto. (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

8.2 -

Concedida a autorização prevista no item anterior, além das demais exigências, observar-se-á o que segue: (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

a)

deverão ser indicados no RUDFTO os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

b)

no último dia de cada mês, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido. (Redação dada pela IN 048/08, de 19/08/08. (DOE 21/08/08) - Efeitos a partir de 01/05/08)

8.3 -

Serão conservados, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão. (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

8.4 -

O documento interno previsto no item 8.1, "a" sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação. (Redação dada pela IN 041/00, de 17/08/00. (DOE 21/08/00))

9.0 -

(Revogada a Seção 9.0 pela IN 008/08, de 12/02/08. (DOE 18/02/08) - Efeitos a partir de 26/01/07.)

9.1 -

(Revogado pela IN 008/08, de 12/02/08. (DOE 18/02/08) - Efeitos a partir de 26/01/07.)

a)

(Revogado pela IN 008/08, de 12/02/08. (DOE 18/02/08) - Efeitos a partir de 26/01/07.)

b)

(Revogado pela IN 008/08, de 12/02/08. (DOE 18/02/08) - Efeitos a partir de 26/01/07.)

9.1.1 -

(Revogado pela IN 008/08, de 12/02/08. (DOE 18/02/08) - Efeitos a partir de 26/01/07.)

9.2 -

(Revogado pela IN 008/08, de 12/02/08. (DOE 18/02/08) - Efeitos a partir de 26/01/07.)

10.0 -

OUTRAS DISPOSIÇÕES (Acrescentada a Seção 10.0 pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

10.1 -

O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-los, durante o prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos demais documentos fiscais, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

10.2 -

Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, a empresa de telecomunicação, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, observará as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

10.3 -

Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Global Village Telecom Ltda., referida no item 1.1, nos períodos de 1º de agosto a 20 de dezembro de 2000 e de 24 de outubro de 2007 a 8 de abril de 2008. (Redação dada pela IN 027/08, de 12/05/08. (DOE 14/05/08) - Efeitos a partir de 09/04/08)

10.4 -

Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Brasil Telecom S/A, referida no item 1.1, no período de 22 de janeiro a 8 de abril de 2004. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

10.5 -

Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Vivo S.A., referida no item 1.1, no período de 1º de novembro de 2006 a 3 de abril de 2007. (Acrescentado pela IN 067/07, de 17/10/07. (DOE 23/10/07) - Efeitos a partir de 04/04/07.)

10.6 -

Nas hipóteses de prestações pré-pagas de serviços de telefonia, deverá ser observado o disposto no Capítulo XL. (Acrescentado pela IN 008/08, de 12/02/08. (DOE 18/02/08) - Efeitos a partir de 26/01/07.)

10.7 -

Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Transit do Brasil Ltda., referida no item 1.1, no período de 29 de março de 2006 a 17 de dezembro de 2007. (Renumerado o item 10.6 para 10.7 pela IN 075/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

Capítulo XXII

DAS VENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EFETUADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS

1.0 -

REGIME ESPECIAL

1.1 -

Com base no Convênio ICMS 46/94, de 29/03/94, fica instituído o regime especial nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A, devendo ser observadas as disposições deste Capítulo.

2.0 -

PAGAMENTO DO IMPOSTO

2.1 -

O pagamento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S/A, em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos no RICMS.

2.1.1 -

Na falta do pagamento ou na hipótese de pagamento parcial do imposto devido, o valor total ou complementar, juntamente com os acréscimos legais, será exigido do Banco do Brasil S/A, na qualidade de responsável solidário.

3.0 -

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

3.1 -

O Banco do Brasil S/A terá inscrição única como contribuinte do ICMS, cujo número será utilizado por todos os estabelecimentos situados no Estado.

3.2 -

Em substituição à emissão da NFP por parte do vendedor das mercadorias (RICMS, Livro II, art. 44, XII), o Banco do Brasil S/A emitirá NF (Anexo I-5), em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 022/03, de 17/04/03. (DOE 23/04/03))

a)

a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b)

a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle na unidade da Federação do destinatário;

c)

a 3ª via ficará apensa ao bloco para ser exibida à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

d)

a 4ª via ao produtor vendedor;

e)

a 5ª via ao armazém depositário.

3.2.1 -

No campo "G", serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

3.2.2 -

Será emitida uma NF em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

3.2.3 -

Em relação à NF prevista neste item, serão observadas as demais disposições contidas no RICMS para os documentos fiscais.

3.3 -

Até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S/A remeterá à DF/RE listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, com mercadorias depositadas no Estado, contendo: (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;

b)

o número e a data da emissão da NF;

c)

a discriminação e a quantidade das mercadorias;

d)

o valor da operação;

e)

o valor do ICMS relativo à operação;

f)

a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Capítulo XXIII

DA EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
(Redação dada ao Capítulo XXIII pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1.1 -

Com fundamento no Prot. ICMS 19/96, fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial para a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria. (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1.1.1 -

O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. (Redação dada pela IN RE 069/21, de 25/08/21. (DOE 27/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21 - Prots. ICMS 19/96, 102/14 e 45/21.)

1.2 -

Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados mencionados no subitem 1.1.1, para fins de montagem e acoplamento, desde que: (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

a)

haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina, classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para os chassis de caminhão com cabina, classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100, e para cabina, corrocerias e veículos, classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200, todos da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

b)

a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, por período não superior àquele; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

c)

o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

d)

a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM do estabelecimento fabricante de carroceria seja para o exterior; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

e)

sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo. (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1.2.1 -

O Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na operação poderá exigir, também, o credenciamento: (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

a)

do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

b)

do estabelecimento fabricante de chassi. (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1.2.2 -

Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea "c" do "caput" deste item deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

a)

na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada concedente; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

b)

na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento nos termos do Prot. ICMS 19/96 à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi. (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1.2.2.1 -

No requerimento referido no subitem 1.2.2, "b", deverá constar expressamente que o requerente assume: (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

a)

a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

b)

a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassi, que os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM foram efetivamente exportados. (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1.2.3 -

O credenciamento referido no subitem 1.2.2, "b", quando concedido, será por escrito (Anexo I-6), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

a)

a via original será entregue ao requerente; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

b)

a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi. (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1.2.4 -

O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento do fabricante da carroceria a que se refere o item 1.2, "c". (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1.3 -

O imposto correspondente à saída do chassi tornar-se-á devido, desde a ocorrência do fato gerador, e será pago pelo estabelecimento fabricante, com atualização monetária até 01/01/10, e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações: (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

pelo não atendimento de qualquer condição estabelecida no item anterior; ( Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

b)

em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi; ( Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

c)

pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, "b", sem que tenha ocorrido a exportação. (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1.3.1 -

O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação prevista no "caput" deste item. (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

2.0 -

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

2.1 -

O estabelecimento fabricante do chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a própria NF emitida para a exportação, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

a)

identificação detalhada do local da entrega do chassi (nome da empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria); (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

b)

o número e a data do ofício de credenciamento do estabelecimento fabricante da carroceria junto ao Fisco; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

c)

a expressão "Remessa para montagem e acoplamento da carroceria - Prot. ICMS 19/96". (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

2.1.1 -

Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida NF de simples remessa, em substituição à prevista no "caput" deste item, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

a)

as indicações previstas nas alíneas do "caput" deste item; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

b)

como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação". (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

2.1.1.1 -

Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a NF prevista no "caput" deste item, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

a)

a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, bem como a sua identificação (nome da empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço); (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

b)

os dados identificativos da NF emitida para simples remessa, referida no subitem 2.1.1. (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

2.2 -

O estabelecimento fabricante da carroceria deverá: (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

a)

lançar a NF que acompanhou o chassi no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", nesta anotando a ocorrência; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

b)

indicar na NF relativa à exportação da carroceria: (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1 -

a expressão "Fabricação e acoplamento no chassi nº ....... por conta e ordem do importador - Prot. ICMS 19/96"; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

2 -

a identificação da NF prevista no "caput" do item 2.1 e do respectivo emitente; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

c)

emitir NF, indicando como natureza da operação "Remessa para exportação", para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM até o local do embarque, juntamente com as NFs relativas ao chassi e à carroceria, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará: (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1 -

a identificação da NF prevista no "caput" do item 2.1 e do seu emitente; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

2 -

a identificação da NF relativa à carroceria; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

3 -

a expressão "Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 19/96". (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

2.3 -

O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Fisco das unidades da Federação envolvidas, relação contendo, no mínimo: (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

a)

número e data da NF; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

b)

quantidade e identificação do chassi; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

c)

identificação do importador; (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

d)

identificação do estabelecimento fabricante da carroceria. (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

2.3.1 -

A relação referida no "caput" deste item, quando destinada a este Estado, deverá ser remetida à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante da carroceria. (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

2.3.2 -

As informações referidas nas alíneas do "caput" deste item, quando destinadas a outras unidades da Federação, poderão, a critério da mesma, ser exigidas por outro meio. (Redação dada pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

Capítulo XXIV

DO MICROPRODUTOR RURAL

(Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

1.0 -

PROGRAMA DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR (RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c") (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

1.1 -

As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c", alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente quando alimentares e portando o selo de identificação do programa, exceto quando este for dispensado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo: (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

a)

carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como do abate de coelhos e rãs, inclusive salgados, resfriados ou congelados; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

b)

banha suína; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

c)

pescado em estado natural, congelado ou resfriado; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

d)

conservas e compotas de hortaliças, verduras e frutas; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

e)

geleias e doces; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

f)

preparações alimentícias compostas para crianças; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

g)

hortaliças, verduras e frutas: (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

1 -

frescas; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

2 -

limpas, descascadas ou cortadas; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

3 -

secas; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

4 -

cristalizadas; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

h)

polpas de frutas; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

i)

grãos e cereais; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

j)

farinhas de cereais, de mandioca e de peixe; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

k)

ovos frescos; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

l)

leite fresco pasteurizado e os produtos comestíveis dele resultantes; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

m)

pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

n)

vinhos; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

o)

sucos de frutas; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

p)

melado, açúcar mascavo e rapadura; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

q)

mel; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

r)

erva-mate e vegetais para o preparo de chás; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

s)

plantas aromáticas e condimentares; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

t)

essências vegetais; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

u)

produtos comestíveis industrializados de carne de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como de coelhos e rãs; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

v)

produtos comestíveis industrializados de pescado; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

w)

artesanato com matéria-prima produzida no meio rural: (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

1 -

artesanato com fibras vegetais e derivados de culturas; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

2 -

artesanato com madeira e derivados florestais; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

3 -

artesanato com pele, couro, lã e derivados da pecuária; (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

4 -

artesanato com derivados da aquicultura e pesca. (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

1.1.1 -

O microprodutor rural que promover saídas de artesanato deve estar devidamente cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS como artesão familiar rural ou agricultor familiar artesão. (Reintroduzido pela IN RE 045/15, de 19/08/15. (DOE 21/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

Capítulo XXIV

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

1.0 -

(Revogada a Seção 1.0 pela IN RE 070/14, de 25/09/14. (DOE 29/09/14) - Efeitos a partir de 29/09/14.)

1.1 -

(Revogado pela IN RE 070/14, de 25/09/14. (DOE 29/09/14) - Efeitos a partir de 29/09/14.)

1.1.1 -

(Revogado pela IN RE 070/14, de 25/09/14. (DOE 29/09/14) - Efeitos a partir de 29/09/14.)

1.2 -

(Revogado pela IN RE 070/14, de 25/09/14. (DOE 29/09/14) - Efeitos a partir de 29/09/14.)

1.2.1 -

(Revogado pela IN RE 070/14, de 25/09/14. (DOE 29/09/14) - Efeitos a partir de 29/09/14.)

(Revogado pela IN RE 070/14, de 25/09/14. (DOE 29/09/14) - Efeitos a partir de 29/09/14.)

1.2.2 -

(Revogado pela IN RE 070/14, de 25/09/14. (DOE 29/09/14) - Efeitos a partir de 29/09/14.)

2.0 -

CONVERSÃO DE UPF/RS PARA UFIR NAS FAIXAS DE SAÍDAS PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Revogada a Seção 2.0 pela IN 050/06, de 30/06/06. (DOE 03/07/06))

2.1 -

(Revogado pela IN 050/06, de 30/06/06. (DOE 03/07/06))

(Revogado pela IN 050/06, de 30/06/06. (DOE 03/07/06))

3.0 -

OUTRAS CONVERSÕES (Revogada a Seção 3.0 pela IN 050/06, de 30/06/06. (DOE 03/07/06))

3.1 -

(Revogado pela IN 050/06, de 30/06/06. (DOE 03/07/06))

4.0 -

PROGRAMA DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR (RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c") (Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

4.1 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

a)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

b)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

c)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

d)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

e)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

f)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

g)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

1 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

2 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

3 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

4 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

h)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

i)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

j)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

l)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

m)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

n)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

o)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

p)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

q)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

r)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

s)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

t)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

u)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

v)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

w)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

x)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

1 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

2 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

3 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

4 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

4.1.1 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

5.0 -

(Revogada a Seção 5.0 pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.1 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.1.1 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.1.1.1 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.1.1.2 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.1.2 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.1.3 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.1.4 -

(Revogado o subitem 5.1.4 pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

a)

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

b)

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

5.1.4.1 -

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

a)

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

b)

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

5.1.4.2 -

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

a)

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

b)

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

5.1.5 -

(Revogado o subitem 5.1.5 pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

a)

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

b)

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

c)

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

d)

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

5.2 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.2.1 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

a)

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

b)

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

c)

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

d)

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

e)

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.2.2 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.2.3 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

a)

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

b)

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.3 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.3.1 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.3.1.1 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.3.2 -

(Revogado o subitem 5.3.2 pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

a)

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

b)

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

5.3.2.1 -

(Revogado pela IN 070/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03)

5.3.3 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.4 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.4.1 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.4.2 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.4.2.1 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.4.2.2 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.4.2.3 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.5 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.5.1 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.6 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.6.1 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.6.2 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.6.2.1 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.6.2.2 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.6.3 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.6.3.1 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

a)

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

b)

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.6.3.2 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.6.3.3 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

5.6.4 -

(Revogado pela IN 015/09, de 26/02/09. (DOE 02/03/09))

Capítulo XXV

DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 -

Em operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP realizadas com Centros de Destroca, serão observadas as normas deste Capítulo.

1.2 -

Centros de Destroca são os estabelecimentos criados exclusivamente para realizar serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

1.3 -

Os Centros de Destroca deverão estar inscritos no CGC/TE.

1.4 -

Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP, definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores, credenciados nos termos do art. 8.º da Portaria n.º 843, de 31/10/90, do Ministério da Infra-Estrutura.

2.0 -

REGIME ESPECIAL

2.1 -

Os Centros de Destroca estão dispensados de emissão de documentos fiscais (RICMS, Livro II, art. 44, VII) e de escrituração de livros fiscais, com exceção do livro RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados: (Redação dada pela IN 055/02, de 15/10/02. (DOE 17/10/02))

a)

Autorização para Movimentação de Vasilhames no Centro de Destroca/Base de Engarrafamento - AMV, Anexo I-7;

b)

Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM, Anexo I-8;

c)

Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM, Anexo I-9;

d)

Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CMM, Anexo I-10;

e)

Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, Anexo I-11.

2.1.1 -

Os formulários previstos nas alíneas "b" a "e" serão numerados graficamente em ordem crescente de 1 a 999.999.

2.2 -

 A CMM será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e apresentada para autenticação, mediante agendamento de atendimento presencial por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

2.3 -

O MVM será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada para a distribuidora até cinco dias, contados da data da sua emissão.

2.4 -

Os Centros de Destroca emitirão a AMV em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

a)

a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da NF que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

b)

demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou pelos seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

c)

numeração gráfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, que serão enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou em jogos soltos, observadas as normas constantes no RICMS para a emissão de documentos fiscais, no que couber.

2.4.1 -

A impressão da AMV dependerá de prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais.

2.4.2 -

A AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a)

a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

b)

a 2ª via ficará fixa ao bloco;

c)

a 3ª via destinar-se-á à Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado, se a operação for interna, ou a da unidade da Federação de destino, se a operação for interestadual;

d)

a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário MVM, para o controle das destrocas efetuadas;

e)

a 5ª via ou, opcionalmente, uma cópia reprográfica da 1ª via, destinar-se-á à Fiscalização de Tributos Estaduais, se a operação for interestadual.

2.5 -

As distribuidoras ou os seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

a)

operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

b)

operação indireta:

1 -

no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

2 -

na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

2.5.1 -

No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

a)

as Distribuidoras ou os seus revendedores credenciados emitirão NF para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

b)

no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE" da NF, serão mencionados os dados do próprio emitente;

c)

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) na Rua ...................................................................., Cidade ................................ UF ......... Inscrição Estadual n.º ............................ e CNPJ n.º ............................. e na Rua .......................................................... Cidade ............................... UF ........ Inscrição Estadual n.º ............................... e CNPJ n.º..................................";

d)

o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cujas 1ª e 3ª via, juntamente com a NF de remessa prevista neste subitem, acompanharão os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

e)

caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma NF de remessa, emitida nos termos deste subitem e com a 1ª e 3ª via da AMV;

f)

a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da NF de remessa, juntamente com a 1ª via da AMV.

2.5.2 -

No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a)

a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes NFs:

1 -

NF de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, emitida pela Distribuidora ou pelo seu revendedor credenciado, no caso de venda a destinatários incertos por meio de veículo;

2 -

NF de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no subitem 2.5.2.1;

3 -

NF de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

b)

as NFs previstas na alínea anterior serão emitidas de acordo com o RICMS, devendo ser anotada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua ...................................................................................... Cidade ...................... UF .......... Inscrição Estadual nº ............................... CNPJ nº .........................................", no caso do número 1 da alínea anterior, ou a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ............................................. .......................................................................................... Cidade ....................................... UF .................. Inscrição Estadual nº ............................................................................ CNPJ nº .............................................";, nos casos dos números 2 e 3 da alínea anterior;

c)

o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da AMV, cujas 1ª e 3ª via servirão, juntamente com uma das NFs previstas na alínea "a", para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

d)

a distribuidora ou o seu revendedor credenciado arquivará a 1ª via da NF que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da AMV.

2.5.2 -

No caso da alínea "a", 2, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser acobertada por meio de via adicional da NF que documentou a operação de venda do GLP.

2.5.2 -

O arquivamento da NF prevista no subitem 2.5.2, "d", poderá ser efetuado por outra via, ou, até mesmo, por cópia reprográfica da 1ª via, no caso de uso da faculdade prevista no subitem 25.2.1.

2.6 -

Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá NF em relação a cada Centro de Destroca, englobando todos os botijões vazios a ele remetidos durante o mês, por ela ou por seus revendedores credenciados, com indicação dos números das correspondentes AMV.

2.6.1 -

A NF, prevista neste item, será enviada ao Centro de Destroca até o dia 10 (dez) de cada mês.

2.7 -

A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante a emissão da competente NF.

2.8 -

É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

2.9 -

Os documentos e formulários previstos nesta Seção serão conservados à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

3.0 -

PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS

3.1 -

AMV

3.1.1 -

O preenchimento deste formulário é obrigatório para cada veículo que entrar no Centro de Destroca ou na Base de Engarrafamento para destroca de vasilhames, objetivando sua quantificação e balanceamento, por marca, na área.

3.1.2 -

A responsabilidade pelo seu preenchimento é, no caso de Centro de Destroca, do seu administrador, sendo parte integrante dos serviços prestados, e, no caso de Base de Engarrafamento, da companhia distribuidora de GLP.

3.1.3 -

O preenchimento dos campos será efetuado conforme segue:

a)

"Nº": numeração gráfica em ordem seqüencial;

b)

"DATA": data da movimentação dos botijões (formato DD/MM/AA);

c)

"CD/BASE": nome da área do Centro de Destroca/Base de Engarrafamento (Base);

d)

"COMPANHIA": nome da companhia remetente dos vasilhames para destroca;

e)

"TRANSPORTADOR": nome do transportador dos vasilhames (veículo próprio/terceiros);

f)

"PLACA": placa do veículo utilizado no transporte dos vasilhames;

g)

"Nº NOTA FISCAL": número da NF de remessa (cobertura de carga);

h)

"QUANTIDADE": quantidade de vasilhames declarada na entrada do Centro de Destroca/Base;

i)

"HORA DE ENTRADA": hora de entrada do veículo no Centro de Destroca/Base;

j)

"HORA DE SAÍDA": hora de saída do veículo do Centro de Destroca/Base;

l)

"ENTRADAS": quantidades de vasilhames recebidas pelo Centro de Destroca/Base, separadas por marca e tipo, sendo que a soma dessas colunas deverá coincidir com a quantidade declarada na entrada do Centro de Destroca/Base;

m)

"SAÍDAS": quantidades de vasilhames destrocadas pelo Centro de Destroca/Base, separadas por marca e tipo, sendo que a soma dessas colunas deverá coincidir com a quantidade declarada na entrada do Centro de Destroca/Base;

n)

"OBS.": coluna para observações, se necessário;

o)

"TOTAL": somatório das quantidades lançadas nas colunas ENTRADAS;

p)

"TOTAL": somatório das quantidades lançadas nas colunas SAÍDAS;

q)

"CONFERENTE": visto do conferente da carga e descarga dos vasilhames;

r)

"RESPONSÁVEL": visto do responsável pelo Centro de Destroca ou Base de Engarrafamento.

3.2 -

SVM

3.2.1 -

Este formulário será preenchido diariamente pelo Centro de Destroca ou pela Base de Engarrafamento para consolidar as quantidades de vasilhames destrocados no dia.

3.2.2 -

A responsabilidade pelo seu preenchimento é, no caso de Centro de Destroca, do seu administrador, sendo parte integrante dos serviços prestados, e, no caso de Base de Engarrafamento, da companhia distribuidora de GLP.

3.2.3 -

O preenchimento dos campos será efetuado conforme segue:

a)

"CENTRO DE DESTROCA/BASE": nome da área onde atua o Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;

b)

"DIA": data referente à consolidação da movimentação dos vasilhames (formato DD/MM/AA);

c)

"AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - DE": número da primeira AMV emitido no dia;

d)

"AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - A": número da última AMV emitido no dia;

e)

"ABERTURAS": saldos por marca e tipo apurados no SVM do dia anterior;

f)

"ENTRADAS": somatórios por marca e tipo de vasilhame das colunas "ENTRADAS" de todas as AMV emitidas no dia;

g)

"SAÍDAS": somatórios por marca e tipo de vasilhame das colunas "SAÍDAS" de todas as AMV emitidas no dia;

h)

"SALDOS": apuração do saldo diário por marca e tipo (ABERTURAS + ENTRADAS - SAÍDAS);

i)

"TOTAL": somatórios por tipo de vasilhame das colunas "ABERTURAS";

j)

"TOTAL": somatórios por tipo de vasilhame das colunas "ENTRADAS";

l)

"TOTAL": somatórios por tipo de vasilhame das colunas "SAÍDAS";

m)

"TOTAL": somatórios por tipo de vasilhame das colunas "SALDOS". O resultado apurado deverá ser igual à diferença entre a soma das quantidades por tipo de vasilhame apuradas na linha "TOTAL" das colunas "ABERTURAS" e "ENTRADAS" e as correspondentes quantidades das colunas "SAÍDAS";

n)

"RESPONSÁVEL": visto do responsável pelo Centro de Destroca ou Base de Engarrafamento.

3.3 -

CSM

3.3.1 -

Este formulário será preenchido semanalmente pelo Centro de Destroca ou pela Base de Engarrafamento para consolidar as quantidades de vasilhames destrocados na semana.

3.3.2 -

A responsabilidade pelo seu preenchimento é, no caso de Centro de Destroca, do seu administrador, sendo parte integrante dos serviços prestados, e, no caso de Base de Engarrafamento, da companhia distribuidora de GLP.

3.3.3 -

O preenchimento dos campos será efetuado conforme segue:

a)

"CENTRO DE DESTROCA/BASE": nome da área onde atua o Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;

b)

"DATA": data de preenchimento do formulário (formato DD/MM/AA);

c)

"PERÍODO DE REFERÊNCIA": período a que se refere a movimentação (Ex.: de 02/09/96 a 06/09/96);

d)

"ABERTURAS": saldos apurados no CSM da semana anterior;

e)

"ENTRADAS": somatórios, por marca e tipo de vasilhame, das colunas "ENTRADAS" de todos os SVM emitidos durante a semana a que se refere a consolidação;

f)

"SAÍDAS": somatórios, por marca e por tipo de vasilhame, das colunas "SAÍDAS" de todos os SVM emitidos durante a semana a que se refere a consolidação;

g)

"SALDOS": apuração dos saldos semanais por marca e por tipo (ABERTURAS + ENTRADAS - SAÍDAS);

h)

"TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "ABERTURAS";

i)

"TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "ENTRADAS";

j)

"TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "SAÍDAS";

l)

"TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "SALDOS". O resultado apurado deverá ser igual à diferença entre a soma das quantidades, por tipo de vasilhame, apuradas na linha "TOTAL" das colunas "ABERTURAS" e "ENTRADAS" e as correspondentes quantidades das colunas "SAÍDAS";

m)

"RESPONSÁVEL": visto do responsável pelo Centro de Destroca ou da Base de Engarrafamento.

3.4 -

CMM

3.4.1 -

Este formulário será preenchido mensalmente pelo Centro de Destroca ou pela Base de Engarrafamento para consolidar as quantidades de vasilhames destrocados no mês.

3.4.2 -

A responsabilidade pelo seu preenchimento é, no caso de Centro de Destroca, do seu administrador, sendo parte integrante dos serviços prestados, e, no caso de Base de Engarrafamento, da companhia distribuidora de GLP.

3.4.3 -

O preenchimento dos seus campos será efetuado conforme segue:

a)

"CENTRO DE DESTROCA/BASE": nome da área onde atua o Centro de Destroca/Base de Engarrafamento;

b)

"DATA": data de preenchimento do formulário (formato DD/MM/AA);

c)

"MÊS DE REFERÊNCIA": mês a que se refere a movimentação (Ex.: SET/96);

d)

"ABERTURAS": saldos apurados no CMM do mês anterior;

e)

"ENTRADAS": somatórios, por marca e tipo de vasilhame, das colunas "ENTRADAS" de todos os CSM emitidos durante o mês a que se refere a consolidação;

f)

"SAÍDAS": somatórios, por marca e tipo de vasilhame, das colunas SAÍDAS de todos os CSM emitidos durante o mês a que se refere a consolidação;

g)

"SALDOS": apuração dos saldos semanais por marca e tipo (ABERTURAS + ENTRADAS - SAÍDAS);

h)

"TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "ABERTURAS";

i)

"TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "ENTRADAS";

j)

"TOTAL": somatórios por tipo de vasilhame das colunas "SAÍDAS";

l)

"TOTAL": somatórios, por tipo de vasilhame, das colunas "SALDOS". O resultado apurado deverá ser igual à diferença entre a soma das quantidades, por tipo de vasilhame, apuradas na linha "TOTAL" das colunas "ABERTURAS" e "ENTRADAS" e as correspondentes quantidades das colunas "SAÍDAS";

m)

"RESPONSÁVEL": visto do responsável pelo Centro de Destroca ou pela Base de Engarrafamento.

3.5 -

MVM

3.5.1 -

Deverá ser preenchido, mensalmente, um formulário para cada companhia que movimentar vasilhames no Centro de Destroca, objetivando controlar as quantidades de vasilhames destrocadas/movimentadas na área, por companhia, tendo em vista o rateio mensal das despesas do Centro de Destroca.

3.5.2 -

A responsabilidade pelo seu preenchimento é do administrador do Centro de Destroca, sendo parte integrante dos serviços prestados.

3.5.3 -

O preenchimento dos campos será efetuado conforme segue:

a)

"CENTRO DE DESTROCA": nome do Centro de Destroca;

b)

"MÊS": mês do movimento em referência (formato MM/AA);

c)

"COMPANHIA": nome da companhia que movimentou vasilhames no Centro de Destroca;

d)

"ENTRADAS": somatórios por tipo e marca dos vasilhames trazidos por companhia, conforme registros nas colunas "ENTRADAS" dos formulários AMV;

e)

"SAÍDAS": somatórios por tipo e marca dos vasilhames retirados por companhia, conforme registros nas colunas "SAÍDAS" dos formulários AMV;

f)

"OBS.": coluna para observações, quando necessário;

g)

"TOTAL": somatórios das quantidades, por tipo de vasilhame, lançadas nas colunas "ENTRADAS";

h)

"TOTAL": somatórios das quantidades, por tipo de vasilhame, lançadas nas colunas "SAÍDAS". A soma das colunas "ENTRADAS" e "SAÍDAS" deverão ser iguais;

i)

"MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES-OM" (Outras Marcas): somatórios das quantidades, por tipo e marca de vasilhame OM, das colunas "ENTRADAS". Os vasilhames da própria marca não deverão ser somados;

j)

"MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES-PM" (Própria Marca): quantidade dos eventuais vasilhames da própria marca;

l)

"MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES-TOTAL": somatórios das quantidades de vasilhames OM e PM, por tipo. A quantidade apurada servirá como base de rateio das despesas do Centro de Destroca entre as companhias;

m)

"RESPONSÁVEL": visto do responsável pelo Centro de Destroca.

Capítulo XXVI

DA MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES" E DE "CONTENTORES"
(Acrescentado o Capítulo XXVI pela IN 030/99, de 26/05/99. (DOE 28/05/99))

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Acrescentado pela IN 030/99, de 26/05/99. (DOE 28/05/99))

1.1 -

Com fundamento no Convênio ICMS 4/99, fica instituído o regime especial autorizando o trânsito de "paletes" e "contentores" por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Convênio. (Redação dada pela IN RE 070/22, de 12/08/22. (DOE 15/08/22) - Efeitos retroativos a 01/06/22 - Convs. ICMS 4/99, 39/22 e Ato Cotepe/ICMS 25/22.)

Capítulo XXVII

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

1.0 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

1.1 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

1.2 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

1 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

2 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

3 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

4 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

c)

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

1 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

2 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

3 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

2.0 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

2.1 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

1 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

2 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

3 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

4 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

c)

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

1 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

2 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

3 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

3.0 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

3.1 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a)

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b)

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

1 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

2 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

3 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

4 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

5 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

c)

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

1 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

2 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

3 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

3.2 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Capítulo XXVIII

DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA E DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO, COM PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS, SEUS DERIVADOS, E OUTROS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL NO TRANSPORTE EFETUADO POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE

  (Redação dada pela IN RE 065/22, de 26/07/22. (DOE 28/07/22) - Efeitos a partir de 28/07/22 – Convs. ICMS 05/09 e 110/22.)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

1.1 -

Com base no Conv. ICMS 05/09, fica concedido, aos estabelecimentos cadastrados no CGC/TE que tenham como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, regime especial para emissão de NF nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo, gás natural, biocombustíveis, seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Redação dada pela IN RE 065/22, de 26/07/22. (DOE 28/07/22) - Efeitos a partir de 28/07/22 – Convs. ICMS 05/09 e 110/22.)

1.1.1 -

Nas hipóteses não constantes deste Capítulo, deverão ser observadas as normas previstas na legislação pertinente. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

1.1.2 -

O regime especial previsto neste Capítulo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

1.2 -

Para adesão ao regime especial previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá protocolar Termo de Adesão por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

1.2.1 -

O Termo de Adesão deverá conter os dados do contribuinte (razão social, CNPJ e endereço) e a fundamentação legal e estar acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

a)

atos constitutivos da empresa; (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

b)

comprovante de inscrição no CNPJ; (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

c)

procuração, se for o caso; (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

d)

identidade do responsável pelo pedido. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.0 -

DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.1 -

O estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da NF correspondente ao carregamento. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.1.1 -

O transporte inicial do produto será acompanhado por MDF-e. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.1.2 -

No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF deverá constar o número do MDF-e referido no subitem 2.1.1. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.2 -

Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização, sem destinatário certo, o estabelecimento emitirá NF correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação "Outras Saídas". (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.2.1 -

Na hipótese do item 2.2, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a NF definitiva, com série distinta da prevista no item 2.1, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da NF que acobertou o transporte. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.2.2 -

A NF a que se refere o subitem 2.2.1 deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devido na operação. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.3 -

No caso de emissão do DANFE em contingência, a via original desse documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.4 -

Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida NF de entrada para acobertar a operação. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.5 -

Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da NF mediante a emissão de carta de correção. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.6 -

Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade da Federação remetente. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.7 -

Os prazos para emissão de NF previstos neste Capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade da Federação remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade da Federação destinatária do produto. (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

2.8 -

Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão "Regime especial - Conv. ICMS 05/09". (Redação dada pela IN RE 063/21, de 12/07/21. (DOE 13/07/21) - Efeitos a partir de 13/07/21 – Conv. ICMS 63/21.)

Capítulo XXIX

REMESSAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL A ESTABELECIMENTOS FABRIS LOCALIZADOS EM OUTRA UF
(Acrescentado o Capítulo XXIX pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1.0 -

REMESSAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL A ESTABELECIMENTOS FABRIS DA NESTLÉ BRASIL LTDA. LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO (Protocolo ICMS 37/00) (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1.1 -

Ficam os fornecedores estabelecidos neste Estado autorizados, até 31/12/01, a promover saídas de mercadorias a título de consignação industrial com destino ao estabelecimento industrial localizado na Av. das Nações Unidas nº 12.495, com inscrições estadual 104.251.825.114 e CNPJ 60.409.075/0001-52, ou a qualquer outro estabelecimento fabril da empresa Nestlé Brasil Ltda., todos localizados no Estado de São Paulo, nos termos desta Seção. (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1.1.1 -

Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa de mercadoria, com preço fixado, com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1.2 -

Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas a legislação estadual e federal, relativamente ao ICMS e IPI, respectivamente: (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

a)

o consignante emitirá NF contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1 -

natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial"; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

2 -

destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

b)

o consignatário lançará a NF no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1.3 -

Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção: (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

a)

o consignante emitirá NF complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1 -

natureza da operação: "Reajuste de preço em consignação industrial"; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

2 -

base de cálculo: o valor do reajuste; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

3 -

destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

4 -

a indicação da NF prevista no item anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ......., de .../.../..."; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

b)

o consignatário lançará a NF no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a NF prevista no item anterior. (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1.4 -

No último dia do período de apuração adotado pelo Estado de São Paulo: (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

a)

o consignatário deverá: (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1 -

emitir NF globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial"; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

2 -

registrar a NF de que trata a alínea seguinte, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ....... de .../.../..."; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

b)

o consignante emitirá NF, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1 -

natureza da operação: "Venda"; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

2 -

valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

3 -

no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ......., de .../.../..." e, se for o caso, a expressão "Reajuste de preço - NF nº ......., de .../.../...". (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1.4.1 -

O consignante lançará a NF a que se refere a alínea "b" no livro Registro de Saídas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº ......., de .../.../...". (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1.5 -

Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial: (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

a)

o consignatário emitirá NF contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1 -

natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial"; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

2 -

valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida sobre o qual foi pago o imposto; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

3 -

destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

4 -

no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ......., de .../.../..."; (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

b)

o consignante lançará a NF no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

1.6 -

O consignante deverá entregar à repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias. (Acrescentado pela IN 059/00, de 14/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 01/11/00)

Capítulo XXX

REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

  (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01)

1.1 -

Com base no Conv. ICMS 80/01, é concedido regime especial na remessa de bem do ativo permanente destinado a operações de interconexão entre empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no anexo único do Conv. ICMS 126/98. (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01)

1.1.1 -

O disposto neste Capítulo não se aplica aos seguintes Estados: (Redação dada ao subitem 1.1.1 pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

a)

Espírito Santo; (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

b)

Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a partir de 21/03/02. (Redação dada pela IN 024/02, de 24/04/02. (DOE 29/04/02))

1.2 -

Na saída do bem de que trata o item anterior, a empresa de telecomunicação emitirá, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Conv. ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras". (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01)

1.2.1 -

A Nota Fiscal prevista neste item será escriturada: (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01)

a)

no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "OBSERVAÇÕES", a indicação "Conv. ICMS 80/01"; (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01)

b)

no livro Registro de Inventário, na forma do RICMS, Livro II, art. 158, § 1º, "a", com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão". (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01)

1.3 -

No recebimento do bem de que trata o item 1.1 a empresa de telecomunicação deverá escriturá-lo: (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01)

a)

no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "OBSERVAÇÕES", a indicação: "Conv. ICMS 80/01"; (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01)

b)

no livro Registro de Inventário, na forma do RICMS, Livro II, art. 158, § 1º, "b", com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão". (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01)

1.4 -

As empresas de telecomunicação manterão à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 da Lei Federal nº 9.472, de 16/07/97. (Acrescentado pela IN 044/01, de 26/10/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01)

Capítulo XXXI

DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA
(Acrescentado o Capítulo XXXI pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.1 -

Com base no Ajuste SINIEF 5/01, ficam as empresas aéreas nacionais estabelecidas em qualquer unidade da Federação, na prestação de serviço de transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e da Nota de Bagagem, nos termos do RICMS, Livro II, arts. 115 a 117, autorizadas a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo. (Redação dada ao item 1.1 pela IN 046/04, de 02/08/04. (DOE 03/08/04) - Efeitos a partir de 08/04/04)

1.2 -

Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro, conforme modelo do Anexo I-14. (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.3 -

Por ocasião do "check in", a empresa aérea emitirá, em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o "Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo do Anexo I-15, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

a)

a denominação: "BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO"; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

b)

o número de ordem; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

c)

a data e o local da emissão; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

d)

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

e)

a identificação do vôo e a da classe; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

f)

a data e a hora do embarque e os locais de origem e de destino; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

g)

o nome do passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

h)

o valor da tarifa; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

i)

o valor de taxas e outros acréscimos, com a correspondente identificação; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

j)

o valor total da prestação; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

l)

a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem". (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.3.1 -

Juntamente com o bilhete previsto neste item, a empresa aérea entregará ao passageiro o "Cartão de Embarque", parte do documento constante no Anexo I-15, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no item 1.4. (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.4 -

Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de dados, denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo do Anexo I-16, que conterá, no mínimo: (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

a)

a denominação: "MANIFESTO DE VÔO"; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

b)

o número de ordem; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

c)

a data e o local da emissão; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

d)

a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CNPJ; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

e)

a identificação do vôo; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

f)

a data e o número da confirmação da venda e o número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

g)

o local, a data e a hora do embarque; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

h)

o nome, a classe, o número do assento, o destino de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

i)

o valor total das prestações indicadas no Manifesto; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

j)

o valor total do ICMS. (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.5 -

Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, nos termos do RICMS, Livro II, art. 79. (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.6 -

Os documentos previstos neste Capítulo serão mantidos pela empresa aérea para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos. (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.7 -

A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, mediante intimação, exigir que a empresa entregue, mensalmente, os arquivos relativos aos documentos previstos neste Capítulo, em meio eletrônico, de acordo com o "layout" abaixo: (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.7.1 -

Registro tipo 01:

Por Manifesto de Vôo

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"01"

2

1

2

N

02

CNPJ

Inscrição do contribuinte no CNPJ

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do contribuinte

14

17

30

N

04

Nome do Contribuinte

Nome (razão social - denominação) do contribuinte

25

31

55

X

05

Número

Número do Manifesto de Vôo

15

56

70

N

06

Data de Emissão

Data da emissão do Manifesto de Vôo

8

71

78

N

07

Unidade da Federação

Sigla da unidade Federada onde foi emitido o Manifesto de Vôo

2

79

80

X

08

Código IATA - início

Código da cidade de início do vôo

3

81

83

X

09

Código IATA - fim

Código da cidade de término do vôo

3

84

86

X

10

Vôo

Identificação do vôo na cidade de emissão do Manifesto de Vôo

6

87

92

X

11

Passageiros Total

Quantidade de passageiros constantes no Manifesto de Vôo

3

93

95

N

12

Valor Total

Valor do Bilhete/Recibo do Passageiro

15

96

110

N

13

Outros

Outras taxas cobradas do passageiro

8

111

118

N

14

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS

15

119

133

N

15

ICMS

Valor total do ICMS

8

134

141

N

(Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.7.1.1 -

Observações: (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

a)

campo 06: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

b)

campo 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de origem constante no Manifesto de Vôo; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

c)

campo 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de destino constante no Manifesto de Vôo; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

d)

campo 11: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

e)

campo 12: valor total constante no Manifesto de Vôo, que corresponderá ao somatório do campo 08 de todos os registros tipo 02; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

f)

campo 13: somatório do campo 09 de todos os registros tipo 02; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

g)

campo 14: somatório do campo 10 de todos os registros tipo 02; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

h)

campo 15: somatório do campo 11 de todos os registros tipo 02. (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.7.2 -

Registro tipo 02:

Por cidade de desembarque do passageiro

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"02"

2

1

2

N

02

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do contribuinte

14

3

16

N

03

Data de emissão

Data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro

8

17

24

N

04

Vôo

Identificação do vôo

6

25

30

X

05

Código IATA - início

Código da cidade de embarque do passageiro

3

31

33

X

06

Código IATA - fim

Código da cidade de desembarque do passageiro

3

34

36

X

07

Passageiros

Quantidade de passageiros desembarcados nesta cidade

3

37

39

N

08

Valor Total

Valor total do Bilhete/Recibo do Passageiro

15

40

54

N

09

Outros

Outras taxas cobradas do passageiro

8

55

62

N

10

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS

15

63

77

N

11

ICMS

Valor do imposto destacado

8

78

85

N

12

Branco

41

86

126

X

(Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.7.2.1 -

Observações: (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

a)

campo 03: a data deverá ser expressa no formato AAAAMMDD; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

b)

campo 05: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

c)

campo 06: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

d)

campo 07: quantidade de passageiros embarcados na cidade de emissão do Manifesto de Vôo que desembarcarão na mesma cidade de destino; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

e)

campo 08: somatório do valor total dos Bilhetes/Recibos do Passageiro, por cidade de desembarque do passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

f)

campo 09: somatório do campo "Outros" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

g)

campo 10: somatório do campo "Base de Cálculo do ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

h)

campo 11: somatório do campo "ICMS" do registro tipo 03, por cidade de desembarque do passageiro. (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.7.3 -

Registro tipo 03:

Por Bilhete/Recibo do Passageiro

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"03"

2

1

2

N

02

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do contribuinte

14

3

16

N

03

Data de Emissão

Data de emissão do Bilhete/Recibo de Passageiro

8

17

24

N

04

Número

Número do Bilhete/Recibo do Passageiro

15

25

39

N

05

Nome

Nome do passageiro

20

40

59

X

06

Vôo e conexão

Identificação do vôo e da conexão

12

60

71

X

07

Código IATA - início

Código da cidade de embarque do passageiro

3

72

74

X

08

Código IATA - fim

Código da cidade de desembarque do passageiro

3

75

77

X

09

Valor Total

Valor total do Bilhete/Recibo de Passageiro

15

78

92

N

10

Outros

Outras taxas cobradas do passageiro

8

93

100

N

11

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS

15

101

115

N

12

ICMS

Valor do imposto destacado

8

116

123

N

13

Branco

3

124

126

X

(Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.7.3.1)

Observações: (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

a)

deve ser gerado um registro para cada prestação de serviço constante no Bilhete/Recibo do Passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

b)

campo 03: data de emissão do Bilhete/Recibo do Passageiro que deverá ser expresso no formato AAAAMMDD; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

c)

campo 06: data de embarque do passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

d)

campo 08: deverá ser informado o código IATA da cidade de embarque do passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

e)

campo 09: deverá ser informado o código IATA da cidade de desembarque do passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

f)

campo 10: valor do Bilhete/Recibo do Passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

g)

campo 11: valor de outras taxas cobradas do passageiro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

h)

campo 12: valor da Base de Cálculo do ICMS; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

i)

campo 13: valor do ICMS destacado no Bilhete/Recibo do Passageiro. (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.7.4 -

Notas explicativas: (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.7.4.1 -

As informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT). (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.7.4.2 -

Formato dos campos: (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

a)

numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimido a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

b)

alfanuméricos (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.7.4.3 -

Preenchimento dos campos: (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

a)

numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

b)

alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com branco. (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.7.4.4 -

Etiqueta de identificação do arquivo: os arquivos serão acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo, devendo cada mídia ser identificada mediante etiqueta com as seguintes informações: (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

a)

razão social do estabelecimento; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

b)

CNPJ do estabelecimento; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

c)

inscrição estadual do estabelecimento; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

d)

a expressão "Registro Fiscal - Ajuste SINIEF 5/01" e o tipo de registro; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

e)

AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

f)

abrangência das informações - datas inicial e final que delimitam o período a que se refere o arquivo; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

g)

números dos Manifestos de Vôos; (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

h)

identificação do vôo. (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

1.8 -

A aplicação do disposto neste Capítulo fica condicionada ao cumprimento das normas previstas na legislação tributária que não conflitem com as aqui estabelecidas. (Acrescentado pela IN 009/02, de 06/03/02. (DOE 12/03/02) - Efeitos a partir de 17/07/01)

Capítulo XXXII

DAS OPERAÇÕES COM ARROZ E SEUS SUBPRODUTOS

  (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

1.1 -

O presente Capítulo trata das operações com arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

1.1.1 -

Para efeitos deste Capítulo, consideram-se subprodutos do arroz a canjica, o canjicão e a quirera. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

1.2 -

Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, deverão ser observadas as normas gerais previstas na legislação tributária. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

2.0 -

PREÇO DE REFERÊNCIA (Redação dada pela IN RE 070/20, de 04/09/20. (DOE 09/09/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

2.1 -

Nas saídas de arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos (canjica, canjicão e quirera), para fins do arbitramento de que trata o RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, e da aplicação dos benefícios fiscais de que tratam o RICMS, Livro I, art. 23, LXXVI e LXXXVII, os preços de referência serão determinados pela aplicação da seguinte fórmula:



Preço de Referência = Indicador ESALQ x Multiplicador. (Redação dada pela IN RE 025/21, de 23/03/21. (DOE 25/03/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21.)

2.1.1 -

O Indicador ESALQ - Arroz em casca a ser utilizado na fórmula pode ser obtido no site: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/indicador/arroz.aspx e deverá ser o referente ao: (Redação dada pela IN RE 097/20, de 07/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

dia 25 do mês imediatamente anterior, nas saídas realizadas entre o primeiro e o décimo quinto dia de cada mês; (Redação dada pela IN RE 097/20, de 07/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

dia 10 do mesmo mês, nas saídas realizadas entre o décimo sexto e o último dia de cada mês. (Redação dada pela IN RE 097/20, de 07/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

2.1.1.1 -

Na ausência de indicador referente a estas datas, deve ser utilizado o indicador referente à data imediatamente posterior. (Redação dada pela IN RE 097/20, de 07/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

2.1.2 -

O Multiplicador a ser utilizado na fórmula, para obtenção do Preço de Referência, é o seguinte: (Redação dada pela IN RE 097/20, de 07/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

Mercadoria Multiplicador
Arroz beneficiado polido/parboilizado  
   Tipo 1  
       Preço por saco de 60 kg 2,24
       Preço por fardo de 30 kg 1,14
   Tipo 2  
       Preço por saco de 60 kg 2,12
       Preço por fardo de 30 kg 1,09
   Tipo 3  
       Preço por saco de 60 kg 2,01
       Preço por fardo de 30 kg 1,03
    Demais Tipos  
       Preço por saco de 60 kg 1,92
       Preço por fardo de 30 kg 0,98
Arroz em casca  
       Preço por saco de 50 kg 1,14
Fragmentos de grãos  
    Quebrados  
        Preço por saco de 60 kg 1,18
    Quirera  
        Preço por saco de 60 kg 0,86
(Redação dada pela IN RE 097/20, de 07/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

Exemplo: Mercadoria Arroz Tipo 1, fardo de 30 kg.
Indicador ESALQ no dia 25/11/2020............................. = R$ 102,65
  x
Multiplicador Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg)................. = 1,14
Preço de Referência Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg)....... = R$ 117,02
(Redação dada pela IN RE 097/20, de 07/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

2.1.3 -

Nas saídas de arroz, canjica e canjicão, em cujos documentos fiscais não constar a indicação do tipo do produto, prevalecerá o valor correspondente ao Tipo 1, para efeito de cálculo do imposto. (Redação dada pela IN RE 072/13, de 26/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 29/08/13.)

2.1.4 -

Nas saídas de arroz esbramado, os preços de referência serão iguais a 94% (noventa e quatro por cento) dos preços definidos neste item. (Redação dada pela IN RE 072/13, de 26/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 29/08/13.)

2.1.5 -

Nas saídas de arroz beneficiado em que a mercadoria estiver: (Acrescentado pela IN RE 097/20, de 07/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

a)

acondicionada em fardos, pacotes ou caixas, o multiplicador a ser utilizado terá como parâmetro o fardo de trinta quilos e o preço de referência será proporcional à quantidade comercializada; (Acrescentado pela IN RE 097/20, de 07/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

b)

acondicionada em sacos ou a granel, o multiplicador a ser utilizado terá como parâmetro o saco de sessenta quilos e o preço de referência será proporcional à quantidade comercializada. (Acrescentado pela IN RE 097/20, de 07/12/20. (DOE 08/12/20) - Efeitos a partir de 08/12/20.)

3.0 -

APURAÇÃO DO IMPOSTO (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

3.1 -

O imposto relativo às operações com arroz e seus subprodutos será apurado, conforme o disposto nesta Seção, relativamente: (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

a)

ao período de apuração, quando o contribuinte obtiver sistema especial de pagamento de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" ou "c", ou quando o estabelecimento estiver enquadrado na classe 47.11-3 do CNAE; (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

b)

a cada operação, nos demais casos. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

3.2 -

Os débitos de ICMS relativos às saídas de arroz e seus subprodutos, exceto em se tratando de estabelecimento enquadrado no CGC/TE na classe 47.11-3 do CNAE, somente poderão ser compensados com créditos fiscais referidos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º, nota 01. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3.3 -

O contribuinte que também promover saídas de outras mercadorias, além de arroz e seus subprodutos, exceto se enquadrado na classe 47.11-3 do CNAE, deverá confeccionar, relativamente às operações de que trata este Capítulo, mapa no qual constem os elementos necessários para apuração do imposto devido, hipótese em que fica dispensado da elaboração do mapa previsto no RICMS, Livro I, art. 43, § 1º, desde que os elementos necessários à sua elaboração constem no demonstrativo referido neste item. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

3.3.1 -

O mapa a que se refere este item deverá ser conservado no estabelecimento do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para ser apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

4.0 -

PAGAMENTO DO IMPOSTO (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

4.1 -

Pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 46, I, "a" e "b", 2): guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.1.1 -

O imposto devido no momento da ocorrência do fato gerador por contribuinte que não obtiver o sistema especial de pagamento referido no RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" ou "c", será pago, nos prazos previstos no RICMS, Livro I, art. 46, I, "a" ou "b", 2, em separado de outros pagamentos, por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo III, ou utilizando a modalidade auto-atendimento, conforme instruções contidas no Título III, Capítulo VI, devendo conter, em especial: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

no campo "REFERÊNCIA", o número do documento fiscal a que se referir; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

o código de receita 211 ou 212 (Apêndice XVI), conforme o caso. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.1.1.1 -

Em substituição ao pagamento por meio de guia de recolhimento ou utilizando a modalidade auto-atendimento, o contribuinte poderá adotar a compensação com crédito fiscal de que trata o item 4.2. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.1.1.2 -

A GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias e a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia (RICMS, Livro I, art. 49), sendo que, em ambos os casos, a destinação das vias será a seguinte: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

uma via da GA, a 3ª via da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento auto-atendimento acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário, com a finalidade de aproveitamento do crédito fiscal, quando for o caso; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

uma via da GA, a cópia da 3ª via da GNRE ou uma cópia do comprovante de pagamento auto-atendimento acompanhará as mercadorias e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar o transportador ou à Turma Volante que as interceptar. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.2 -

Pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 46, I, "a" e "b", 2): compensação com crédito fiscal (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

4.2.1 -

Nas operações com arroz e seus subprodutos, o contribuinte obrigado ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador poderá compensá-lo com os créditos fiscais previstos no RICMS, Livro I, art. 37, § 7º, nota 01. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03)

4.2.2 -

Para a compensação de que trata o subitem 4.2.1, o contribuinte deverá, antes da saída das mercadorias, apresentar requerimento por meio do Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI, Seção 8.0, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

4.2.3 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

4.2.4 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

4.2.5 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

4.3 -

Dispensa de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "c") (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

4.3.1 -

Os procedimentos referentes à concessão de sistema especial de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "c", estão tratados no Capítulo VI, 5.0. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.0 -

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.1 -

Documento fiscal (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.1.1 -

Na saída de arroz e seus subprodutos em que o imposto deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador o documento fiscal deve referir-se exclusivamente às mercadorias citadas. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.2 -

Das remessas para industrialização neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.2.1 -

Na hipótese de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação adquirir de estabelecimento deste Estado arroz ou seus subprodutos que, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste, forem entregues pelo fornecedor diretamente a estabelecimento de terceiro localizado neste Estado para industrialização, será observado o disposto neste subitem (em substituição ao disposto no RICMS, Livro II, art. 61). (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)



  (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.2.1.1 -

O fornecedor (1) emitirá NF ou, conforme o caso, NFP, para o adquirente (2), sem destaque do imposto, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29 ou 38, fará constar também: (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

a)

o número, a série e a data do documento fiscal referido no subitem 5.2.1.2, emitido para o estabelecimento industrializador (3) para acompanhar o transporte da mercadoria; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

b)

a expressão "Sem valor para o trânsito". (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.2.1.2 -

O fornecedor (1) emitirá, ainda, NF ou, conforme o caso, NFP, para o estabelecimento industrializador (3), que deverá acompanhar o transporte das mercadorias, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29 ou 38, fará constar também: (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

a)

como natureza da operação "Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

b)

o destaque do imposto, com a aplicação da alíquota interna; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

c)

o número, a série e a data do documento fiscal emitido para o adquirente, referido subitem 5.2.1.1; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

d)

o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será remetida. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.2.1.2.1 -

O documento fiscal emitido nos termos do subitem 5.2.1.2, quando se tratar de saída promovida por contribuinte que não seja beneficiado com sistema especial de que trata o Capítulo VI, 5.0, deverá: (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

a)

estar acompanhado das vias adicionais da GA, da 3ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido na operação; ou (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

na hipótese de compensação com crédito fiscal de que trata o item 4.2, conter o demonstrativo e a liberação para o trânsito, previstos nos subitens 4.2.4 e 4.2.5. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.2.1.3 -

No momento da efetiva saída da mercadoria industrializada, será observado o disposto nos subitens 5.2.1.3.1 a 5.2.1.3.4. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.2.1.3.1 -

Em se tratando de saída de mercadorias em devolução ao estabelecimento autor da encomenda (2), o industrializador (3) emitirá NF para o estabelecimento autor da encomenda (2), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também: (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)



  (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

a)

como natureza da operação "Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente"; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

b)

o destaque do imposto, que deverá ser calculado com base nos preços de referência constantes no item 2.1; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

c)

o número, a série e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor (1), referido no subitem 5.2.1.2. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.2.1.3.2 -

Em se tratando de saída de mercadorias que, sem transitarem pelo estabelecimento autor da encomenda (2), por conta e ordem deste, forem entregues pelo industrializador (3) diretamente a estabelecimento de terceiro (4) localizado neste Estado para nova industrialização ou a estabelecimento de terceiro (4) localizado em outra unidade da Federação, o industrializador (3) emitirá NF: (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)



  (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

a)

para o estabelecimento autor da encomenda (2), sem destaque do imposto, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também: (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

1 -

como natureza da operação "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

2 -

o número, a série e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor (1), referido no subitem 5.2.1.2; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

3 -

a expressão "Sem valor para o trânsito"; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

b)

para o estabelecimento de terceiro (4), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também: (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

1 -

a natureza da operação, conforme RICMS, Apêndice VI; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

2 -

o destaque do imposto, que deverá, na hipótese do RICMS, Livro I, art. 16, X, ser calculado com base nos preços de referência constantes no item 2.1, e com a aplicação da alíquota interna ou da alíquota interestadual correspondente ao efetivo destino da mercadoria; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

3 -

o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento autor da encomenda (2), por cuja conta e ordem a mercadoria será remetida. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.2.1.3.3 -

Em se tratando de saída de mercadorias que, sem transitarem pelo estabelecimento autor da encomenda (2), por conta e ordem deste, forem entregues pelo industrializador (3) diretamente a estabelecimento de terceiro (4) deste Estado não referido no subitem 5.2.1.3.2, o industrializador (3) emitirá NF: (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)



  (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

a)

para o estabelecimento autor da encomenda (2), sem destaque do imposto, na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também: (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

1 -

como natureza da operação "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

2 -

o número, a série e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor (1), referido no subitem 5.2.1.2; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

3 -

a expressão "Sem valor para o trânsito"; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

b)

para o estabelecimento de terceiro (4), na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro II, art. 29, fará constar também: (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

1 -

a natureza da operação, conforme RICMS, Apêndice VI; (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

2 -

o dispositivo do RICMS que prevê o diferimento do pagamento do imposto, no caso de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, ou, no caso de arroz beneficiado, o destaque do imposto, próprio e de substituição tributária, com a aplicação da alíquota interna; (Redação dada pela IN 061/08, de 28/10/08. (DOE 30/10/08))

3 -

o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento autor da encomenda (2), por cuja conta e ordem a mercadoria será remetida. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

5.2.1.3.4 -

Os documentos fiscais emitidos nos termos do subitem 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2, "b", quando se tratar de saída promovida por contribuinte que não seja beneficiado com sistema especial de que trata o Capítulo VI, 5.0, deverão: (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

a)

estar acompanhados das vias adicionais da GA, da 3ª via da GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, que comprovem o pagamento do imposto devido nas operações; ou (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

na hipótese de compensação com crédito fiscal de que trata o item 4.2, conter o demonstrativo e a liberação para o trânsito, previstos nos subitens 4.2.4 e 4.2.5. (Acrescentado pela IN 068/02, de 27/12/02. (DOE 30/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

6.0 -

(Revogada a Seção 6.0 pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

6.1 -

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

a)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

b)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

c)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

1 -

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

2 -

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

d)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

e)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

f)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

g)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

h)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

i)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

j)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

l)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

m)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

n)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

o)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

p)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

q)

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

6.2 -

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

6.3 -

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

6.3.1 -

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

6.4 -

(Revogado pela IN 058/14, de 20/08/14. (DOE 21/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

7.0 -

DIFERIMENTO DE ARROZ BENEFICIADO IMPORTADO (RICMS, APÊNDICE XVII, ITEM LXXXV) (Acrescentado dada pela IN RE 054/16, de 06/10/16. (DOE 07/10/16) - Efeitos a partir de 07/10/16.)

7.1 -

A autorização para importação de arroz beneficiado com o diferimento de que trata o RICMS, Apêndice XVII, item LXXXV, será concedida com base nas informações prestadas pelo importador, por meio da "Ficha de Apuração e Controle do Limite de Importação de Arroz Beneficiado com Diferimento" (Anexo A-30), subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade na declaração. (Acrescentado dada pela IN RE 054/16, de 06/10/16. (DOE 07/10/16) - Efeitos a partir de 07/10/16.)

7.2 -

O Anexo A-30 deverá ser apresentado pelo contribuinte juntamente com a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS-GLME" (Anexo A-22). (Acrescentado dada pela IN RE 054/16, de 06/10/16. (DOE 07/10/16) - Efeitos a partir de 07/10/16.)

Capítulo XXXIII

DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS (Revogado pela IN 015/06, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Revogado) (Revogado pela IN 015/06, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

1.1 -

(Revogado pela IN 015/06, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

a)

(Revogado pela IN 015/06, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

b)

(Revogado pela IN 015/06, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

1 -

(Revogado pela IN 015/06, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

2 -

(Revogado pela IN 015/06, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)

Capítulo XXXIV

DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E À NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
(Acrescentado o Capítulo XXXIV pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

1.1 -

A emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto no Convênio ICMS 115/03 e neste Capítulo: (Redação dada pela IN 013/14, de 11/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

a)

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

b)

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

c)

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

d)

qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

1.2 -

As empresas prestadoras de serviços de comunicação e telecomunicação que atenderem às disposições deste Capítulo ficam dispensadas da geração dos registros mencionados no Capítulo XVI, itens 3.16 e 3.16-A. (Acrescentado pela IN 034/05, de 27/07/05. (DOE 29/07/05))

1.3 -

As empresas que atenderem as disposições deste Capítulo poderão utilizar o verso da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação para complementar as indicações e as informações do documento fiscal, para endereçamento postal e para inclusão de mensagens. (Acrescentado pela IN 027/09, de 26/03/09. (DOE 02/04/09))

1.4 -

Os contribuintes que optarem pela emissão dos documentos fiscais conforme disposto neste Capítulo deverão apresentar formalização da opção: (Acrescentado pela IN RE 024/11, de 15/04/11. (DOE 27/04/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

a)

ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual - GS Comunicações - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001, quanto aos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação; (Redação dada pela IN RE 038/12, de 25/05/12. (DOE 30/05/12) - Efeitos a partir de 30/05/12.)

b)

ao Grupo Setorial Energia Elétrica da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual - GS Energia Elétrica - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001, quanto aos documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica. (Redação dada pela IN RE 056/12, de 31/07/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 07/08/12.)

1.4.1 -

Ficam dispensados de apresentar a formalização da opção referida no item 1.4 os contribuintes que em 1º de maio de 2011 já emitirem documentos fiscais conforme disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 024/11, de 15/04/11. (DOE 27/04/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

1.4.2 -

Na hipótese de desistência da opção prevista no item 1.4, o contribuinte deverá apresentar formalização dessa desistência dirigida ao Grupo Setorial correspondente, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" do item 1.4. (Redação dada pela IN RE 038/12, de 25/05/12. (DOE 30/05/12) - Efeitos a partir de 30/05/12.)

1.4.3 -

Na hipótese de opção pela emissão em via única da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, em conformidade com este Capítulo, o contribuinte fica obrigado à emissão desses documentos exclusivamente nessa modalidade, os quais deverão abranger todas as suas prestações de serviço. (Acrescentado pela IN RE 058/11, de 08/09/11. (DOE 09/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

2.0 -

EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

2.1 -

Em substituição à 2ª via e, quando for o caso, à 3ª via, do documento fiscal, cuja impressão é dispensada (RICMS, Livro II, art. 189-A), as informações constantes do documento fiscal deverão ser gravadas, até o 5º dia do mês subseqüente ao período de apuração, em meio eletrônico não-regravável. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

2.2 -

Será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

2.2.1 -

A chave de codificação digital referida neste item será: (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

a)

gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal: (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

1 -

CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

2 -

número do documento fiscal; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

3 -

valor total do documento fiscal; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

4 -

base de cálculo do ICMS; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

5 -

valor do ICMS; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

b)

obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

c)

impressa na via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

2.2.1.1 -

A chave de codificação digital de que trata este item e prevista no subitem 2.1.4 do Manual de Orientação, deverá, ainda, ser impressa no sentido horizontal, próxima ao valor total da operação. (Acrescentado pela IN 059/06, de 28/07/06. (DOE 01/08/06))

2.3 -

A via do documento fiscal representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não-regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

2.4 -

As empresas que atenderem às disposições deste Capítulo ficam dispensadas do uso de formulário de segurança na hipótese de emissão e impressão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, em impressora de não impacto. (Acrescentado pela IN RE 050/11, de 19/07/11. (DOE 21/07/11) - Efeitos a partir de 21/07/11.)

3.0 -

ARQUIVO MAGNÉTICO (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

3.1 -

Dados técnicos do arquivo magnético (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

3.1.1 -

A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos: (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

a)

"Mestre de Documento Fiscal", com informações básicas do documento fiscal; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

b)

"Item de Documento Fiscal", com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

c)

"Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal", com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

d)

"Identificação e Controle", com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam as alíneas anteriores. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

3.1.1.1 -

Os arquivos referidos neste item deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, e conservados pelo prazo previsto na legislação tributária. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

3.1.1.2 -

Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

3.1.1.3 -

Será gerado um conjunto de arquivos, descritos nas alíneas do "caput" do subitem 3.1.1, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

3.1.1.4 -

O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar: (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

a)

100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

b)

1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

3.1.1.5 -

A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de: (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

a)

gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não-regravável): (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

1 -

CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

2 -

DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

b)

vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital: (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

1 -

chave de codificação digital do documento fiscal definida no item 2.2; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

2 -

chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

3.2 -

Apresentação do arquivo (Redação dada ao item 3.2 pela IN RE 024/11, de 15/04/11. (DOE 27/04/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

3.2.1 -

A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos desta Seção será realizada mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, ou, no prazo de 5 (cinco) dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio. (Redação dada pela IN RE 024/11, de 15/04/11. (DOE 27/04/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

3.2.1.1 -

A entrega dos arquivos será efetuada exclusivamente por meio da Internet, utilizando o sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 024/11, de 15/04/11. (DOE 27/04/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

3.2.1.2 -

O contribuinte deverá conservar os arquivos originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação tributária. (Redação dada pela IN RE 024/11, de 15/04/11. (DOE 27/04/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

3.3 -

Confirmação de entrega (Redação dada ao item 3.3 pela IN RE 024/11, de 15/04/11. (DOE 27/04/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

3.3.1 -

O contribuinte poderá consultar o resultado do processamento do envio de seus arquivos no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 024/11, de 15/04/11. (DOE 27/04/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

3.4 -

Substituição ou retificação do arquivo magnético (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

3.4.1 -

A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

a)

a data de ocorrência da substituição ou retificação; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

b)

os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

c)

o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

d)

o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

3.4.2 -

Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação tributária. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

4.0 -

ESCRITA FISCAL (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

4.1 -

Os documentos fiscais de que trata este Capítulo deverão ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", agrupados de acordo com o previsto no item 3.1.1.4, nas colunas próprias, conforme segue: (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

a)

nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

b)

na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal"; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

c)

nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto": (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

1 -

na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal"; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

2 -

na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal"; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

d)

nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto": (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

1 -

na coluna "Isenta ou Não-Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

2 -

na coluna "Outras": a soma dos outros valores dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

e)

na coluna "Observações": (Redação dada à alínea "e" pela IN 070/06, de 31/08/06. (DOE 06/09/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

1 -

o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume; (Redação dada pela IN 070/06, de 31/08/06. (DOE 06/09/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

2 -

um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não têm nenhuma repercussão tributária; (Redação dada pela IN 070/06, de 31/08/06. (DOE 06/09/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

3 -

um resumo, por unidade da Federação, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária. (Redação dada pela IN 070/06, de 31/08/06. (DOE 06/09/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

4.2 -

A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas será realizada: (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

a)

pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais; (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

b)

pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais. (Acrescentado pela IN 040/04, de 18/06/04. (DOE 22/06/04) - Efeitos a partir de 01/05/04)

5.0 -

ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR (Acrescentado pela IN RE 049/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18) - Efeitos a partir de 14/11/18. - Conv. ICMS 201/17.)

5.1 -

As empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, ficam obrigadas a gerar, mensalmente, arquivos eletrônicos de controle auxiliar, observado o procedimento para a geração e entrega definido no anexo único do Convênio ICMS 201/17 e o disposto nesta Seção. (Acrescentado pela IN RE 049/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18) - Efeitos a partir de 14/11/18. - Conv. ICMS 201/17.)

5.2 -

São arquivos eletrônicos de controle auxiliar: (Acrescentado pela IN RE 049/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18) - Efeitos a partir de 14/11/18. - Conv. ICMS 201/17.)

a)

Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários; (Acrescentado pela IN RE 049/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18) - Efeitos a partir de 14/11/18. - Conv. ICMS 201/17.)

b)

Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. (Redação dada pela IN RE 100/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos retroativos a 01/12/20.)

5.2.1 -

Em relação ao arquivo previsto na alínea "b" do item 5.2: (Redação dada pela IN RE 100/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos retroativos a 01/12/20.)

a)

na hipótese de se tratar de faturamento conjunto a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança; (Redação dada pela IN RE 100/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos retroativos a 01/12/20.)

b)

também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos. (Redação dada pela IN RE 100/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos retroativos a 01/12/20.)

5.3 -

Os arquivos gerados serão gravados em mídia não regravável (CDR ou DVD-R) e deverão ser remetidos ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual - GS Comunicações - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001, observando-se os seguintes prazos: (Acrescentado pela IN RE 049/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18) - Efeitos a partir de 14/11/18. - Conv. ICMS 201/17.)

a)

para as competências janeiro a dezembro de 2018, a entrega deverá ocorrer até 31/01/19; (Acrescentado pela IN RE 049/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18) - Efeitos a partir de 14/11/18. - Conv. ICMS 201/17.)

b)

a partir da competência janeiro de 2019, a entrega deverá ser realizada trimestralmente, até o último dia do mês subsequente ao último mês do trimestre. (Acrescentado pela IN RE 049/18, de 09/11/18. (DOE 14/11/18) - Efeitos a partir de 14/11/18. - Conv. ICMS 201/17.)

Capítulo XXXV

DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECI MENTOS GRÁFICOS
(Acrescentado o Capítulo XXXV pela IN 022/05, de 05/05/05. (DOE 06/05/05) - Efeitos a partir de 01/10/05, conforme determinado pela IN 044/05, de 02/09/05. (DOE 05/09/05))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 022/05, de 05/05/05. (DOE 06/05/05) - Efeitos a partir de 01/10/05, conforme determinado pela IN 044/05, de 02/09/05. (DOE 05/09/05))

1.1 -

O credenciamento dos estabelecimentos gráficos previsto no art. 220-A do Livro II do RICMS obedecerá ao disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 022/05, de 05/05/05. (DOE 06/05/05) - Efeitos a partir de 01/10/05, conforme determinado pela IN 044/05, de 02/09/05. (DOE 05/09/05))

1.2 -

A capacidade técnica do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais será reconhecida pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional do Rio Grande do Sul (ABIGRAF-RS), nas condições a serem estabelecidas em Termo de Acordo a ser celebrado com a Receita Estadual. (Acrescentado pela IN 022/05, de 05/05/05. (DOE 06/05/05) - Efeitos a partir de 01/10/05, conforme determinado pela IN 044/05, de 02/09/05. (DOE 05/09/05))

1.2.1 -

A capacidade técnica será formalizada mediante emissão de Parecer Técnico, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 022/05, de 05/05/05. (DOE 06/05/05) - Efeitos a partir de 01/10/05, conforme determinado pela IN 044/05, de 02/09/05. (DOE 05/09/05))

a)

a 1ª via ficará em poder da ABIGRAF-RS para exibição à Receita Estadual, quando exigido; (Acrescentado pela IN 022/05, de 05/05/05. (DOE 06/05/05) - Efeitos a partir de 01/10/05, conforme determinado pela IN 044/05, de 02/09/05. (DOE 05/09/05))

b)

a 2ª via ficará em poder do estabelecimento gráfico para exibição à Receita Estadual, quando exigido. (Acrescentado pela IN 022/05, de 05/05/05. (DOE 06/05/05) - Efeitos a partir de 01/10/05, conforme determinado pela IN 044/05, de 02/09/05. (DOE 05/09/05))

1.2.2 -

Os estabelecimentos fabricantes de formulários de segurança dispensados do reconhecimento de capacidade técnica (RICMS, Livro II, art. 220-A, II, nota) são aqueles credenciados junto à COTEPE/ICMS, conforme previsto no Conv. ICMS 96/09, cláusula sexta, § 1º e no Ato COTEPE/ICMS nº 06/10, mediante Despachos do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicados no Diário Oficial da União e disponíveis no site http://www.confaz.fazenda.gov.br. (Redação dada pela IN RE 043/21, de 18/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Conv. ICMS 96/09.)

1.3 -

O credenciamento será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa. (Acrescentado pela IN 022/05, de 05/05/05. (DOE 06/05/05) - Efeitos a partir de 01/10/05, conforme determinado pela IN 044/05, de 02/09/05. (DOE 05/09/05))

1.4 -

Somente será credenciado o estabelecimento gráfico que: (Redação dada ao item 1.4 pela IN 046/05, de 16/09/05. (DOE 19/09/05))

a)

tenha a capacidade técnica reconhecida; (Redação dada pela IN 046/05, de 16/09/05. (DOE 19/09/05))

b)

esteja em situação regular perante o CGC/TE; (Redação dada pela IN 046/05, de 16/09/05. (DOE 19/09/05))

c)

esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais. (Redação dada pela IN 046/05, de 16/09/05. (DOE 19/09/05))

1.5 -

O credenciamento será procedido pela Receita Estadual, sem a interveniência do estabelecimento gráfico, mediante informações disponíveis em cadastro próprio e em informações fornecidas pela ABIGRAF-RS. (Acrescentado pela IN 022/05, de 05/05/05. (DOE 06/05/05) - Efeitos a partir de 01/10/05, conforme determinado pela IN 044/05, de 02/09/05. (DOE 05/09/05))

Capítulo XXXVI

DA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS DE "SHOPPING CENTER", DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE (RICMS, Livro II, art. 216, § 1º)
(Acrescentado o Capítulo XXXVI pela IN 030/05, de 30/06/05. (DOE 01/07/05))

1.1 -

A apresentação de informações devidas pelas administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante prevista no RICMS, Livro II, art. 216, § 1º, obedecerá ao disposto neste Capítulo. (Redação dada pela IN RE 046/11, de 14/06/11. (DOE 28/06/11) - Efeitos a partir de 01/04/11.)

1.2 -

As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham mais de 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento deverão, na forma prevista neste Capítulo, gerar e manter os arquivos com as informações relativas a esses contribuintes, e, quando intimadas, enviar essas informações à Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 046/11, de 14/06/11. (DOE 28/06/11) - Efeitos a partir de 01/04/11.)

1.2.1 -

A Receita Estadual poderá intimar as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante que tenham até 30 (trinta) contribuintes estabelecidos no empreendimento a apresentar informações relativas a esses contribuintes. (Redação dada pela IN RE 046/11, de 14/06/11. (DOE 28/06/11) - Efeitos a partir de 01/04/11.)

1.3 -

(Revogado o item 1.3 pela IN RE 046/11, de 14/06/11. (DOE 28/06/11) - Efeitos a partir de 01/04/11.)

1.3.1 -

(Revogado pela IN RE 046/11, de 14/06/11. (DOE 28/06/11) - Efeitos a partir de 01/04/11.)

1.4 -

O arquivo será gerado com o auxílio de programa específico de digitação/importação, validação e transmissão de dados, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

1.5 -

Na hipótese de geração de arquivo-texto a ser utilizado como fonte para a importação dos dados referidos no item anterior, será observado o seguinte "layout" de registros:

Denominação

Conteúdo

Tamanho

Tipo

CNPJ-ADM

CNPJ da administradora

14

N

CNPJ-Condomínio

CNPJ do condomínio do "shopping center", do centro comercial ou de empreendimento semelhante

14

N

CNPJ-Loja

CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações

14

N

Ano-Mês

Ano e mês de referência das informações, no formato AAAAMM

6

N

Faturamento

Total do faturamento do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadas por vírgula

13

N

Nota-Débito

Total da "nota de débito" do estabelecimento no mês de referência, com duas casas decimais, separadas por vírgula

13

N

Tipo-Faturamento

Se relativo somente a operações com mercadorias, preencher com "M"; se relativo a mercadorias e serviços ou somente serviços, preencher com "S"

1

X

(Redação dada pela IN 048/05, 29/09/05. (DOE 30/09/05))

1.5.1 -

Tipo "N" significa campo numérico e tipo "X" significa campo alfanumérico. (Acrescentado pela IN 030/05, de 30/06/05. (DOE 01/07/05))

1.5.2 -

No campo "NotaDébito" deve ser informado o total de todos os encargos cobrados ou debitados ao estabelecimento pela administradora ou empreendedora, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, cota de publicidade e água. (Acrescentado pela IN 030/05, de 30/06/05. (DOE 01/07/05))

1.5.3 -

Os campos do arquivotexto serão separados por ponto e vírgula. (Acrescentado pela IN 030/05, de 30/06/05. (DOE 01/07/05))

1.6 -

As informações deverão abranger a totalidade dos contribuintes localizados no empreendimento. (Acrescentado pela IN 030/05, de 30/06/05. (DOE 01/07/05))

1.7 -

Os bancos de dados ou arquivos utilizados para geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pela administradora, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Acrescentado pela IN 030/05, de 30/06/05. (DOE 01/07/05))

Capítulo XXXVII

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES FINANCEIROS E DE PAGAMENTO E POR INTERMEDIADORES DE SERVIÇOS E DE NEGÓCIOS (RICMS, Livro II, art. 216, "caput" e §§ 2º e 4º)

  (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

1.1 -

As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem transações com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18. (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

1.1.1 -

As informações serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento. (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

1.1.2 -

As instituições e os intermediadores fornecerão as informações em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação. (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

1.1.3 -

As instituições e os intermediadores informarão a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado". (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

1.1.4 -

Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme o seguinte cronograma: (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

a)

para os meses de janeiro a março de 2022, até o último dia de abril de 2023; (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

b)

para os meses de abril a junho de 2022, até o último dia de maio de 2023; (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

c)

para os meses de julho a setembro de 2022, até o último dia de junho de 2023; (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

d)

para os meses de outubro a dezembro de 2022, até o último dia de julho de 2023; (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

e)

para os meses de janeiro a março de 2023, até o último dia de agosto de 2023; (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

f)

para os meses de abril a junho de 2023, até o último dia de setembro de 2023; (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

g)

para os meses de julho e agosto de 2023, até o último dia de outubro de 2023; (Redação dada pela IN RE 108/22, de 22/12/22. (DOE 26/12/22) – Efeitos a partir de 26/12/22 - Convs. ICMS 134/16 e 166/22 e Conv. ECF 01/98.)

h)

para setembro de 2023 e meses subsequentes, conforme prazo estabelecido no "caput" do item 1.1. (Redação dada pela IN RE 108/22, de 22/12/22. (DOE 26/12/22) – Efeitos a partir de 26/12/22 - Convs. ICMS 134/16 e 166/22 e Conv. ECF 01/98.)

1.1.5 -

As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento, ressalvado o disposto no subitem 1.1.4. (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

1.1.6 -

Para efeitos do disposto neste Capítulo, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Acrescentado pela IN RE 064/22, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 27/07/22 - Conv. ICMS 134/16 e 86/22.)

1.2 -

Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18. (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

1.2.1 -

Os intermediadores fornecerão as informações de todas as operações e prestações que envolvam o Estado do Rio Grande do Sul, seja na condição de remetente ou de destinatário. (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

1.2.2 -

Os intermediadores fornecerão as informações em função de cada operação ou prestação. (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

1.2.3 -

Os intermediadores informarão a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado". (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

1.3 -

A Receita Estadual, por meio de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações descritas nos itens 1.1 e 1.2, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços. (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

1.4 -

As obrigações dispostas nos itens 1.1 e 1.2 poderão ser transferidas a instituição ou arranjo distinto daquele responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

1.5 -

As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 65/18. (Redação dada pela IN RE 053/22, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Conv. ICMS 134/16.)

Capítulo XXXVIII

DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO
(Acrescentado o Capítulo XXXVIII pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

1.1 -

Os registros fiscais relativos à importação de mercadoria ou de bem do exterior serão procedidos nos termos descritos neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

1.2 -

Os débitos e os créditos relativos à importação serão efetuados observando-se o disposto a seguir: (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

a)

na hipótese de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador: (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

1 -

o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria); (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

2 -

o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento, vedado esse crédito na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 53-C; (Redação dada pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

3 -

o crédito pelo pagamento será efetuado no período de apuração do efetivo pagamento; (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

b)

na hipótese de compensação do imposto devido com saldo credor do período anterior, efetuada por contribuinte não beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV: (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

1 -

o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria); (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

2 -

o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração da entrada da mercadoria no estabelecimento, vedado esse crédito na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 53-C; (Redação dada pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

c)

na hipótese de contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV: (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

1 -

o débito relativo ao ICMS devido será lançado no período de apuração da ocorrência do fato gerador (desembaraço aduaneiro da mercadoria); (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

2 -

o crédito relativo à importação será efetuado no período de apuração seguinte ao do lançamento do débito de que trata o número 1, caso a mercadoria já tenha entrado no estabelecimento ou, caso a mercadoria ainda não tenha entrado no estabelecimento, no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, vedado esse crédito na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 53-C; (Redação dada pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

2.0 -

ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS FISCAIS (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

2.1 -

(Revogado pela IN 074/09, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

2.2 -

As entradas das mercadorias ou dos bens importados do exterior serão escrituradas no livro Registro de Entradas, em ordem cronológica por data da efetiva entrada, sem crédito por importação, mediante a Nota Fiscal correspondente (RICMS, Livro II, art. 26, I, "e"). (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

2.3 -

No livro Registro de Apuração do ICMS, as importações serão lançadas: (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

a)

no quadro "Crédito do Imposto": (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

1 -

na linha 16 "Créditos por Importação ou Arrematação", os créditos por importação de que tratam o item 1.2, "a", 2, "b", 2, e "c", 2, desde que admitidos pela legislação tributária; (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

2 -

na linha 27, utilizando-se a denominação "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador - Importação", os créditos correspondentes ao pagamento de que trata o item 1.2, "a", 3; (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

b)

no quadro "Débito do Imposto", na linha 23 "Débitos por Importação ou Arrematação", os débitos de que trata o item 1.2, "a", 1, "b", 1, e "c", 1. (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

2.3.1 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

2.4 -

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

a)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

b)

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

3.0 -

LANÇAMENTOS NA GIA (Redação dada ao título da Seção 3.0 pela IN RE 060/14, de 27/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

3.1 -

Na GIA, os lançamento relativos às importações serão efetuados da seguinte forma: (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

a)

os créditos referidos no item 2.3, "a", 1, serão lançados no campo 02 -"Créditos por Importação" do quadro A - "Resumo das Operações e Prestações do Mês de Referência"; (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

b)

os créditos referidos no item 2.3, "a", 2, serão lançados no Anexo VIII - "Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a Esta Referência", subtítulo "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados", cujo valor, por sua vez, constará no campo 20 "Pagamentos no Mês de Referência" do quadro B - "Apuração do ICMS"; (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

c)

os débitos referidos no item 2.3, "b", serão lançados no campo 09 -"Débitos por Importação" do quadro A - "Resumo das Operações e Prestações do Mês de Referência". (Acrescentado pela IN 013/06, de 23/02/06. (DOE 01/03/06))

3.2 -

(Revogado o item 3.2 pela IN RE 060/14, de 27/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

a)

(Revogado pela IN RE 060/14, de 27/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14. )

b)

(Revogado pela IN RE 060/14, de 27/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14. )

4.0 -

EFD (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

4.1 -

Na hipótese de contribuinte obrigado à utilização da EFD, deverá ser observado o disposto nesta Seção. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

4.2 -

Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, indicando no campo 02, COD_AJ: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

o código RS99993007, quando o débito da importação, pelo desembaraço aduaneiro ou pela entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento; (Redação dada pela IN RE 105/22, de 19/12/22. (DOE 20/12/22) - Efeitos a partir de 20/12/22.)

b)

o código RS99993008, quando o débito da importação, pelo desembaraço aduaneiro ou pela entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento. (Redação dada pela IN RE 105/22, de 19/12/22. (DOE 20/12/22) - Efeitos a partir de 20/12/22.)

4.2.1 -

Na hipótese de haver crédito a ser adjudicado, deverá indicar, também: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria ou bem; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 07, VL_ICMS, o valor do crédito passível de apropriação relativo à mercadoria ou bem. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

4.3 -

Deverá informar um registro E111 para os débitos do imposto de que tratam o item 1.2, "a", 1, "b", 1, e "c", 1, indicando no campo 02, COD_AJ_APUR: (Redação dada pela IN RE 027/23, de 10/04/23. (DOE 12/04/23) - Efeitos a partir de 12/04/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

o código RS000009, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo às mercadorias ou bens, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada e cuja nota fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", tenha sido emitida na mesma competência; (Redação dada pela IN RE 027/23, de 10/04/23. (DOE 12/04/23) - Efeitos a partir de 12/04/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

o código RS000019, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo às mercadorias ou bens, quando o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido na competência informada e cuja nota fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", não tenha sido emitida na mesma competência. (Redação dada pela IN RE 027/23, de 10/04/23. (DOE 12/04/23) - Efeitos a partir de 12/04/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

4.3.1 -

Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria ou bem que compõe o débito de que trata a alínea "a", com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, inclusive do campo 10, CHV_DOCe, ainda que a entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento venha a ocorrer após a competência informada. (Redação dada pela IN RE 027/23, de 10/04/23. (DOE 12/04/23) - Efeitos a partir de 12/04/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

4.4 -

Deverá informar um registro E111 para os créditos do imposto de que tratam o item 1.2, "a", 2, "b", 2, e "c", 2, pelo valor total, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020102; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do crédito passível de apropriação na competência informada, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados na mesma competência, conforme item 4.2; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

na hipótese de contribuinte beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020002; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do crédito passível de apropriação na competência informada, que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados na mesma competência ou em competência anterior, conforme item 4.2. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

4.4.1 -

Deverá informar um registro E113 para cada documento fiscal que compõe o crédito passível de apropriação, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

4.5 -

Deverá informar um registro E111 para os créditos pelo pagamento do imposto de que trata o item 1.2, "a", 3, indicando no campo 02, COD_AJ_APUR: (Redação dada pela IN RE 027/23, de 10/04/23. (DOE 12/04/23) - Efeitos a partir de 12/04/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

o código RS020020, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo à importação pago na competência informada e cuja nota fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", tenha sido emitida na mesma competência; (Redação dada pela IN RE 027/23, de 10/04/23. (DOE 12/04/23) - Efeitos a partir de 12/04/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

o código RS020220, e no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto relativo à importação pago na competência informada e cuja nota fiscal prevista no RICMS, Livro II, art. 26, I, "e", não tenha sido emitida na mesma competência. (Redação dada pela IN RE 027/23, de 10/04/23. (DOE 12/04/23) - Efeitos a partir de 12/04/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

4.5.1 -

Deverá informar um registro E113 para cada documento fiscal que compõe o valor do imposto pago na competência informada de que trata a alínea "a", com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 10, CHV_DOCe; (Redação dada pela IN RE 027/23, de 10/04/23. (DOE 12/04/23) - Efeitos a partir de 12/04/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

4.6 -

Na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV, quando o pagamento tenha ocorrido no desembaraço aduaneiro, deverá informar um registro C112 associado ao registro C100 de escrituração. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

4.7 -

Na hipótese de contribuinte não beneficiado com o sistema especial de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, IV, quando tenha ocorrido compensação do imposto devido com saldo credor de período anterior, deverá informar um registro C197, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ, o código RS99993001; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto compensado; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

campo 08, VL_OUTROS, o número da autenticação da autorização de compensação com saldo credor. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

Capítulo XXXIX

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
(Acrescentado o Capítulo XXXIX pela IN 030/06, de 17/04/06. (DOE 25/04/06) - Efeitos a partir de 08/04/04)

1.0 -

OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE (Redação dada pela IN 049/09, de 28/05/09. (DOE 10/06/09) - Efeitos a partir de 04/04/07)

1.1 -

O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, o disposto nesta Seção. (Redação dada pela IN 049/09, de 28/05/09. (DOE 10/06/09) - Efeitos a partir de 04/04/07)

1.2 -

O agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário: (Redação dada pela IN 049/09, de 28/05/09. (DOE 10/06/09) - Efeitos a partir de 04/04/07)

a)

emitir mensalmente NF-e, modelo 55; (Redação dada pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

b)

em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Redação dada pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

c)

em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses; (Redação dada pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

1.2.1 -

Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o "caput" deste item deverá emitir a Nota Fiscal referida na alínea "a" deste item, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade. (Redação dada pela IN 049/09, de 28/05/09. (DOE 10/06/09) - Efeitos a partir de 04/04/07)

1.2.2 -

O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o "caput" deste item deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. (Redação dada pela IN 049/09, de 28/05/09. (DOE 10/06/09) - Efeitos a partir de 04/04/07)

1.3 -

Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de agente não obrigado à inscrição no CGC/TE, conforme previsto no Capítulo XI, 20.6.3, NF-e Avulsa, relativamente às diferenças apuradas: (Redação dada pela IN RE 045/22, de 27/05/22. (DOE 30/05/22) - Efeitos a partir de 30/05/22 - Conv. ICMS 127/16.)

a)

pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD; (Redação dada pela IN 049/09, de 28/05/09. (DOE 10/06/09) - Efeitos a partir de 04/04/07)

b)

pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD. (Redação dada pela IN 049/09, de 28/05/09. (DOE 10/06/09) - Efeitos a partir de 04/04/07)

1.3.1 -

Na hipótese do "caput" deste item: (Redação dada pela IN 049/09, de 28/05/09. (DOE 10/06/09) - Efeitos a partir de 04/04/07)

a)

para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou às liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira; (Redação dada pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

b)

o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" do "caput" deste item, deverá emitir a NF-e, modelo 55, sem destaque de ICMS; (Redação dada pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

c)

deverão constar na NF: (Redação dada pela IN 049/09, de 28/05/09. (DOE 10/06/09) - Efeitos a partir de 04/04/07)

1 -

no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no CGC/TE do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD"; (Redação dada pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

2 -

os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares"; (Redação dada pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

3 -

no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes. (Acrescentado pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

d)

(Revogado pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

1.3.2 -

Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar na alínea "b" do "caput" deste item, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá: (Redação dada pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

a)

ao emitir a NF relativa à entrada: (Redação dada pela IN 049/09, de 28/05/09. (DOE 10/06/09) - Efeitos a partir de 04/04/07)

1 -

fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra da alínea "a" do subitem 1.3.1, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação dada pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

2 -

em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil; (Redação dada pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

3 -

aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade da Federação de localização do consumo; (Redação dada pela IN 049/09, de 28/05/09. (DOE 10/06/09) - Efeitos a partir de 04/04/07)

4 -

destacar o ICMS; (Redação dada pela IN 049/09, de 28/05/09. (DOE 10/06/09) - Efeitos a partir de 04/04/07)

b)

efetuar o pagamento do imposto, com base na NF emitida nos termos da alínea "a", por guia de arrecadação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XIII, devendo utilizar o código de arrecadação 211 e indicar no campo "REFERÊNCIA" o número da NF emitida. (Redação dada pela IN RE 077/22, de 30/08/22. (DOE 31/08/22) - Efeitos a partir de 31/08/22 – Conv. ICMS 15/07.)

1.3.2.1 -

O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido, devendo ser registrado na EFD por meio de registro C190, associado ao registro C100 de escrituração da entrada de energia elétrica no estabelecimento, informando no campo 07, VL_ICMS, o valor do crédito fiscal. (Redação dada pela IN RE 077/22, de 30/08/22. (DOE 31/08/22) - Efeitos a partir de 31/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

1.3.2.2 -

A emissão da NF e o pagamento do imposto deverão ser registrados na EFD, conforme segue: (Acrescentado pela IN RE 077/22, de 30/08/22. (DOE 31/08/22) - Efeitos a partir de 31/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

a)

o valor do ICMS devido, por meio de registro C197, associado ao registro C100 de escrituração da entrada de energia elétrica no estabelecimento, informando no campo 02, COD_AJ, o código RS40003913 e, no campo 07, VL_ICMS, o valor do débito fiscal; (Acrescentado pela IN RE 077/22, de 30/08/22. (DOE 31/08/22) - Efeitos a partir de 31/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

b)

o valor do ICMS recolhido, por meio de registro E111, informando no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS020120. (Acrescentado pela IN RE 077/22, de 30/08/22. (DOE 31/08/22) - Efeitos a partir de 31/08/22 – Aj. SINIEF 02/09.)

1.4 -

A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12. (Redação dada pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

1.4.1 -

O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Redação dada pela IN RE 005/17, de 18/01/17. (DOE 20/01/17) - Efeitos a partir de 01/02/17 – Conv. ICMS 127/16.)

2.0 -

PROCEDIMENTOS PARA O CRÉDITO DECORRENTE DO ESTORNO DE DÉBITO (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

2.1 -

A distribuidora de energia elétrica poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou em Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

a)

erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal; (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

b)

erro de medição, faturamento ou tarifação do produto; (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

c)

formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

d)

cobrança em duplicidade; (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

e)

quando o fato gerador não tiver se concretizado. (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

2.2 -

Para efetuar o crédito do imposto previsto nesta Seção, a distribuidora de energia elétrica deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e emitida incorretamente: (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

a)

NF3e com os valores corretos, fazendo referência à NF substituída, conforme as instruções contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e"; (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

b)

NF3e com os valores zerados, quando o fato gerador não tiver se concretizado, fazendo referência à NF substituída, conforme as instruções contidas no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF3e". (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

2.2.1 -

Para recuperar o imposto debitado, a distribuidora de energia elétrica: (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

a)

que realizar a escrituração individualizada da NF3e, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, em registro C597, vinculado ao registro C500, relativo à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor do ICMS da NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS20001006; (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

b)

que realizar a escrituração consolidada da NF3e, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, em registro E111, contendo em seu campo 04 (VL_AJ_APUR) o valor do ICMS das NF3e substituídas, de forma totalizada para o período de apuração, e em seu campo 02 (COD_AJ_APUR) o código RS031207. (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

2.2.1.1 -

A escrituração consolidada da NF3e na EFD ocorrerá nos termos estabelecidos pelo "Guia Prático da EFD ICMS IPI", devendo ser realizada: (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

a)

de forma opcional, até 31 de dezembro de 2023; (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

b)

de forma obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2024. (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

2.2.2 -

O adquirente de energia elétrica, sempre que receber uma NF3e de substituição, deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de crédito, em registro C597, vinculado ao registro C500, relativo à NF3e de substituição recebida, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor do ICMS da NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS50001713. (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

2.3 -

O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios da correção realizada. (Redação dada pela IN RE 067/23, de 01/09/23. (DOE 05/09/23) – Efeitos a partir de 05/09/23 - Aj. SINIEF 01/19.)

3.0 -

TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Acrescentada a Seção 3.0 pela IN 060/06, de 31/07/06. (DOE 01/08/06) - Efeitos a partir de 12/07/05)

3.1 -

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Redação dada pela IN RE 080/16, de 28/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

3.1.1 -

Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Redação dada pela IN RE 080/16, de 28/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

a)

emitir NF, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CGC/TE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pela IN RE 080/16, de 28/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

1 -

como base de cálculo do imposto, o montante correspondente à soma dos valores da conexão e do encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação dada pela IN RE 080/16, de 28/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

2 -

a alíquota aplicável; (Acrescentado pela IN 060/06, de 31/07/06. (DOE 01/08/06) - Efeitos a partir de 12/07/05)

3 -

o destaque do ICMS; (Acrescentado pela IN 060/06, de 31/07/06. (DOE 01/08/06) - Efeitos a partir de 12/07/05)

b)

elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada na alínea "a", em que deverá constar: (Acrescentado pela IN 060/06, de 31/07/06. (DOE 01/08/06) - Efeitos a partir de 12/07/05)

1 -

a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CCG/TE; (Acrescentado pela IN 060/06, de 31/07/06. (DOE 01/08/06) - Efeitos a partir de 12/07/05)

2 -

o valor pago a cada transmissora; (Acrescentado pela IN 060/06, de 31/07/06. (DOE 01/08/06) - Efeitos a partir de 12/07/05)

3 -

notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS. (Acrescentado pela IN 060/06, de 31/07/06. (DOE 01/08/06) - Efeitos a partir de 12/07/05)

3.1.2 -

O imposto deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida na alínea "a" do subitem 3.1.1. (Acrescentado pela IN 060/06, de 31/07/06. (DOE 01/08/06) - Efeitos a partir de 12/07/05)

3.1.3 -

Ficam convalidados, a partir de 1º de novembro de 2010, os procedimentos adotados com base no item 3.1, na redação dada com fundamento no Conv. ICMS 136/10. (Acrescentado pela IN RE 018/11, de 23/03/11. (DOE 28/03/11) - Efeitos a partir de 28/03/11.)

3.2 -

O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, observando os procedimentos estabelecidos no Ajuste SINIEF 11/20. (Redação dada pela IN RE 060/20, de 06/08/20. (DOE 13/08/20) – Efeitos a partir de 13/08/20.)

3.2.1 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção. (Redação dada pela IN RE 021/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

3.2.2 -

Ficam convalidados os procedimentos adotados em desacordo com o Conv. ICMS 111/18, no período de 1º de maio a 10 de julho de 2019, com fundamento na cláusula segunda do Conv. ICMS 97/19. (Redação dada pela IN RE 060/20, de 06/08/20. (DOE 13/08/20) – Efeitos a partir de 13/08/20.)

3.3 -

Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no item 3.1. (Acrescentado pela IN 060/06, de 31/07/06. (DOE 01/08/06) - Efeitos a partir de 12/07/05)

4.0 -

USO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Acrescentada a Seção 4.0 pela IN 065/06, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/10/06)

4.1 -

A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros. (Acrescentado pela IN 065/06, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/10/06)

4.2 -

A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá conter: (Acrescentado pela IN 065/06, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/10/06)

a)

como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Acrescentado pela IN 065/06, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/10/06)

b)

a alíquota interna aplicável; (Acrescentado pela IN 065/06, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/10/06)

c)

o destaque do ICMS. (Acrescentado pela IN 065/06, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/10/06)

5.0 -

OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.1 -

Com fundamento nos Ajustes SINIEF 03 e 06/09, os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA deverão observar, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, o disposto nesta Seção. (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.2 -

O gerador inscrito no PROINFA emitirá NF, modelo 1 ou 1-A, contra a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.2.1 -

O faturamento mensal previsto no item 5.2, corresponderá: (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

a)

a partir de 1º de agosto de 2009, ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador; (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

b)

até 31 de julho de 2009, à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia prevista no CCVE. (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.2.2 -

Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir NF, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.3 -

O ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da NF anual citada no subitem 5.2.2. (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.4 -

A Eletrobrás emitirá nota fiscal de faturamento (NF modelo 1 ou 1-A) contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.4.1 -

O faturamento mensal previsto no item 5.4, corresponderá: (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

a)

a partir de 1º de agosto de 2009, à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA; (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

b)

até 31 de julho de 2009, ao estabelecido na metodologia prevista no CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador. (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.5 -

Nas notas fiscais, emitidas de acordo com o disposto nesta Seção, constará a expressão "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/09". (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

5.6 -

A Eletrobrás fica dispensada da emissão de NF mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 010/10, de 19/02/10. (DOE 23/02/10) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

6.0 -

RESTITUIÇÃO DE ICMS POR DEMANDA DE POTÊNCIA NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA (Acrescentado pela IN RE 078/21, de 01/10/21. (DOE 04/10/21) - Efeitos a partir de 04/10/21.)

6.1 -

Para fins de restituição de ICMS por demanda de potência não utilizada de energia elétrica decorrente de fornecimento por demanda contratada, concedida em decisão judicial transitada em julgado, conforme Recurso Extraordinário 593.824 do STF, será observado o disposto nesta Seção. (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

6.1.1 -

A restituição de ICMS cabe somente quando no período de apuração houver diferença positiva entre a demanda contratada e a medida, conforme RICMS, Livro I, art. 19, IV. (Acrescentado pela IN RE 078/21, de 01/10/21. (DOE 04/10/21) - Efeitos a partir de 04/10/21.)

6.1.2 -

A restituição poderá ser solicitada mediante requerimento encaminhado: (Acrescentado pela IN RE 078/21, de 01/10/21. (DOE 04/10/21) - Efeitos a partir de 04/10/21.)

a)

no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, por contribuinte pessoa jurídica; (Acrescentado pela IN RE 078/21, de 01/10/21. (DOE 04/10/21) - Efeitos a partir de 04/10/21.)

b)

conforme orientação da Carta de Serviços, nos demais casos. (Acrescentado pela IN RE 078/21, de 01/10/21. (DOE 04/10/21) - Efeitos a partir de 04/10/21.)

6.1.3 -

O pedido de restituição deve ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

a)

requerimento de restituição de ICMS por demanda de potência não utilizada de energia elétrica, dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, mediante o preenchimento do formulário Anexo I-26, firmado nos termos do art. 19 da Lei nº 6.537/73; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

b)

cópia do contrato social, ou equivalente, com cláusula de administração vigente; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

c)

instrumento de procuração, se for o caso, para procurador inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com poderes para pleitear e/ou receber restituição de tributos estaduais, acompanhado de cópia dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

d)

cópia da decisão transitada em julgado que concedeu a restituição do imposto ao requerente; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

e)

cópia das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou dos Documentos Auxiliares das NF3e - DANF3E correspondentes ao período abrangido e que ensejam a restituição, de acordo com a decisão judicial exarada; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

f)

respectivos comprovantes de pagamento das contas relativas aos documentos fiscais referidos na alínea "e" ou, na impossibilidade de sua apresentação, declaração da distribuidora de energia de que todas foram pagas e não há débitos pendentes em relação as mesmas; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

g)

se o requerente for inscrito no CGC/TE, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro das operações correspondentes aos documentos fiscais referidos na alínea "e"; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

h)

se o requerente for inscrito no CGC/TE como estabelecimento industrial, cópia do livro Registro de Entradas onde conste o registro de apropriação dos correspondentes créditos fiscais de ICMS, se houver, ou declaração de que não realizou e nem realizará o creditamento de qualquer valor a título de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica no estabelecimento correspondente aos documentos fiscais referidos na alínea "e"; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

i)

planilha eletrônica em extensão .xls ou .xlsx discriminando, para cada documento fiscal referido na alínea "e", as seguintes informações: (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

1 -

número e data de emissão do documento fiscal; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

2 -

"hash code" correspondente ao arquivo do documento fiscal, para as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, modelo 06, ou chave de acesso do documento fiscal, para as Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

3 -

demanda contratada, por posto tarifário, constante no documento fiscal, em kW; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

4 -

demanda medida, por posto tarifário, constante no documento fiscal, em kW; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

5 -

demanda faturada, por posto tarifário, constante no documento fiscal, em kW; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

6 -

demanda não utilizada, correspondente à diferença entre a demanda contratada (número 3) e a demanda medida (número 4), por posto tarifário, em kW; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

7 -

valor da tarifa aplicada, por posto tarifário, constante no documento fiscal, em reais; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

8 -

valor da demanda faturada, informado no documento fiscal, por posto tarifário, em reais (item 5 multiplicado pelo item 7); (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

9 -

valor da demanda medida, por posto tarifário, obtido pela multiplicação da quantidade em kW (item 4) pelo valor da tarifa indicada no documento fiscal (item 7), em reais; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

10 -

alíquota do ICMS constante no documento fiscal; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

11 -

valor do ICMS incidente sobre a demanda faturada (multiplicação do valor do número 8 pelo número 10), por posto tarifário, em reais; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

12 -

valor do ICMS devido sobre o valor da demanda medida (multiplicação do item 9 pelo item 10), por posto tarifário, em reais; (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

13 -

diferença entre o valor do ICMS destacado sobre a demanda faturada (item 11) e o valor do ICMS devido sobre a demanda medida (item 12), por posto tarifário, em reais. (Redação dada pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

6.1.4 -

Na hipótese de haver processo judicial em andamento sobre a restituição, a Receita Estadual comunicará as distribuidoras de energia e a Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pela IN RE 078/21, de 01/10/21. (DOE 04/10/21) - Efeitos a partir de 04/10/21.)

Capítulo XL

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO, RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES PRÉ-PAGAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
(Acrescentado o Capítulo XL pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

1.1 -

A emissão, a manutenção e a prestação de informações em meio eletrônico, relativas aos documentos fiscais que documentarem as prestações pré-pagas de serviços de comunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular e telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), obedecerão ao disposto neste capítulo. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

2.0 -

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

2.1 -

Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 55/05, nas prestações de serviço de telefonia referidas no item 1.1 será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização de créditos: (Redação dada pela IN 008/08, de 12/02/08. (DOE 18/02/08) - Efeitos a partir de 04/04/07.)

a)

para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade da Federação onde se der o fornecimento; (Redação dada pela IN 008/08, de 12/02/08. (DOE 18/02/08) - Efeitos a partir de 04/04/07.)

b)

para utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

2.1.1 -

No momento da disponibilização dos créditos em terminal de uso particular, nos termos da alínea "b" do item 2.1, deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal correspondente, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Redação dada pela IN 053/18, de 20/11/18. (DOE 23/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

2.2 -

O documento fiscal emitido, nos termos da alínea "b" do item 2.1, com série específica para este fim, além das indicações previstas na legislação, deverá indicar o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes informações: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

a modalidade de ativação; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

o instante de disponibilização dos créditos no terminal de uso particular no formato HHMMSS; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

c)

o identificador do cartão, "Personal Identification Number" (PIN) ou assemelhado. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

3.0 -

DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA SEGUNDA VIA DO DOCUMENTO FISCAL (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

3.1 -

A impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos da alínea "b" do item 2.1, será dispensada, de acordo com o disposto no RICMS, Livro II, art. 189-A, se atendidas cumulativamente as seguintes condições: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no Capítulo XXXIV, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações, relativas aos documentos fiscais emitidos em via única; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

preenchimento do campo 13 (Descrição do serviço ou fornecimento) do arquivo "Item de Documento Fiscal" previsto no item 3.1 do Capítulo XXXIV, conforme o seguinte leiaute:

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

Inicial

Final

13A

Descrição resumida

3

60

62

X

13B

Branco

1

63

63

X

13C

Modalidade de ativação

8

64

71

X

13D

Branco

1

72

72

X

13E

Hora da disponibilização dos créditos

6

73

78

N

13F

Branco

1

79

79

X

13G

Identificador do cartão, PIN ou assemelhado

20

80

99

X

(Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

3.1.1 -

Observações: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

campo 13A: informar a expressão "REC"; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

campo 13B: informar branco; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

c)

campo 13C: informar a modalidade de ativação, que poderá ser:

Campo 13C

Descrição

"CARTÃO"

Cartão físico

"ON-LINE"

On-line, sem PIN

"ELETRONI"

Eletrônica, com PIN

"CTAORD3"

Por conta e ordem de terceiros

"OUTROS"

Outras modalidades

(Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

d)

campo 13D: informar branco; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

e)

campo 13E: informar a hora da disponibilização dos créditos no formato HHMMSS; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

f)

campo 13F: informar branco; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

g)

campo 13G: informar o identificador do cartão, PIN ou assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável, sendo que, a critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*", como, por exemplo, a seqüência "1234567890ABCDEF" que poderá ser representada por "1234********CDEF". (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

4.0 -

DA DISPENSA DA IMPRESSÃO DA PRIMEIRA VIA DO DOCUMENTO FISCAL (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

4.1 -

A impressão da primeira via do documento fiscal referido na alínea "b" do item 2.1 será dispensada, se o emitente cumulativamente: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

disponibilizar o documento fiscal por meio de "site" na Internet, sem qualquer ônus, ao usuário e à Fiscalização de Tributos Estaduais; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

c)

atender às disposições previstas no Capítulo XXXIV, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações, relativas aos documentos fiscais emitidos em via única; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

d)

manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais arquivo eletrônico e/ou relatórios analítico-financeiros das disponibilizações de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

1 -

a modalidade de ativação; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

2 -

o instante de disponibilização dos créditos; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

3 -

o identificador do cartão, PIN ou assemelhado; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

4 -

a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

5 -

o valor dos créditos disponibilizados; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

6 -

o número da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação emitida; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

7 -

a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

8 -

a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

9 -

a identificação do agente interveniente, no caso de disponibilização eletrônica, que, na hipótese de instituição financeira, será o número da agência com quatro dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se aplicável; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

e)

permitir, mediante solicitação da Fiscalização de Tributos Estaduais, acesso a informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

5.0 -

OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

5.1 -

A ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunicação, localizadas em outras unidades federadas, não dispensa a emissão do documento fiscal, na forma e no momento previstos neste capítulo, com o destaque do ICMS devido na prestação. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

5.2 -

A empresa de telecomunicação deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simbólica, a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados até o referido estabelecimento, em que fará constar: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

no quadro "Destinatário", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão ou similar: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação a ser emitida no momento da ativação dos créditos nos termos do RICMS, Livro I, art. 5º, III". (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

5.3 -

Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

6.0 -

DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ENGLOBADA (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

6.1 -

A emissão do documento fiscal, nos termos do alínea "b" do item 2.1, poderá ser, excepcionalmente para o ano-calendário de 2006, realizada de forma englobada, se o emitente cumulativamente: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

elaborar arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 6.3, contendo a discriminação das disponibilizações de créditos efetuadas no dia ou no período de apuração; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, com o destaque do imposto devido pelas disponibilizações de créditos realizadas no dia ou no período de apuração, consignando a identificação e a chave de codificação digital do arquivo eletrônico referido na alínea anterior; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

c)

atender ao disposto nas alíneas "d" e "e" do item 4.1. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

6.2 -

A opção pelo procedimento simplificado previsto no item 6.1 deverá ser formalizada: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

por meio de requerimento específico dirigido à Receita Estadual, situada na Av. Mauá, 1155, 2º andar - Centro - Porto Alegre - RS - CEP: 90030-080, e; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

6.3 -

O arquivo eletrônico das disponibilizações de créditos realizadas deverá obedecer ao seguinte leiaute:

Conteúdo

Tam.

Posição

Formato

Inicial

Final

01

Modalidade de ativação

1

1

1

N

02

Identificador do cartão, PIN ou assemelhado

20

2

21

X

03

Valor do crédito (2 decimais)

12

22

33

N

04

Valor do ICMS da prestação (2 decimais)

12

34

45

N

05

Terminal telefônico ou estação móvel do usuário

10

46

55

N

06

CNPJ/CPF do usuário

14

56

69

N

07

Razão social/nome do usuário

35

70

104

X

08

Data da disponibilização dos créditos

8

105

112

N

09

Hora da disponibilização dos créditos

6

113

118

N

(Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

6.4 -

Observações: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

informações do cartão, PIN ou assemelhado: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

1 -

campo 01: informar a modalidade de ativação, utilizando a tabela abaixo:

Tabela de modalidades de ativação

Código

Descrição

1

Ativação de cartão físico

2

On-line, sem PIN

3

Eletrônica, com PIN

4

Por conta e ordem de terceiros

9

Outras modalidades

(Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

2 -

campo 02: informar o identificador do cartão, PIN ou assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável, sendo que, a critério do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser substituído pelo caractere "*", como, por exemplo, a seqüência "1234567890ABCDEF" que poderá ser representada por "1234********CDEF"; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

3 -

campo 03: informar o valor do crédito do cartão, PIN ou assemelhado com 2 decimais; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

4 -

campo 04 - informar o valor do ICMS devido, com 2 decimais, sendo que a base de cálculo do ICMS devido na prestação é o valor de face do cartão (campo 03); (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

informações do usuário tomador do serviço: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

1 -

campo 05: informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no formato 9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do terminal telefônico ou da estação móvel do usuário; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

2 -

campo 06: informar o CNPJ/CPF do usuário; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

3 -

campo 07: informar a razão social ou nome do usuário; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

c)

informações do momento da disponibilização dos créditos: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

1 -

campo 08: informar a data de disponibilização dos créditos no formato AAAAMMDD; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

2 -

campo 09: informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

7.0 -

DADOS TÉCNICOS DA GERAÇÃO DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

7.1 -

Relativamente ao meio eletrônico óptico não regravável: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

mídia: CD-R ou DVD-R; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

formatação: compatível com MS-DOS; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

c)

tamanho do registro: fixo com 118 posições, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

d)

organização: seqüencial; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

e)

codificação: ASCII. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

7.2 -

Relativamente ao formato dos campos: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

7.3 -

Relativamente ao preenchimento dos campos: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

numérico - na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zero, sendo que as datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD); (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

alfanumérico - na ausência de informação, o campo deverá ser deixado em branco. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

7.4 -

Relativamente à geração dos arquivos eletrônicos: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

os arquivos deverão ser gerados com periodicidade mensal ou diária, devendo conter todas as disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, em terminal de uso particular do período; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação referida na alínea "b" do item 2.1, será emitida com base nos valores apurados mediante a soma dos campos de valores do arquivo eletrônico. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

7.5 -

Relativamente à identificação dos arquivos: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

os arquivos serão identificados no formato: UFAAAAMMDDST.TXT; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

os nomes dos arquivos serão formados da seguinte maneira: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

1 -

UF (UF) - sigla da unidade da Federação; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

2 -

ano (AAAA) - ano do período englobado; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

3 -

mês (MM) - mês do período englobado; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

4 -

dia (DD) - dia do período englobado; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

5 -

status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

6 -

extensão (TXT) - extensão do arquivo, que deve ser 'TXT'. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

7.6 -

Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

a expressão "Registro Fiscal" e a indicação "Capítulo XL do Título I da IN nº 45/98", que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

razão social/denominação e inscrição estadual do estabelecimento informante; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

c)

período de apuração a que se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA, sendo que, na hipótese de periodicidade diária, deverá ser informado também o dia no formato DD; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

d)

status da apresentação: Normal ou Substituição. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

7.7 -

Relativamente ao controle da autenticidade dos arquivos: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

o controle da autenticidade e integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5), de domínio público, cuja função é produzir uma chave de codificação digital de 128 bits, na recepção dos arquivos; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

o arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será devolvido ao contribuinte para correção das irregularidades, emitindo-se intimação para que o reapresente à Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

7.8 -

Relativamente à substituição ou retificação de arquivos: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

a)

a criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste capítulo, devendo ser registrada, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

1 -

a data de ocorrência da substituição ou retificação; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

2 -

os motivos da substituição ou retificação do arquivo eletrônico; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

3 -

o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

4 -

o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada; (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

b)

os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. (Acrescentado pela IN 044/06, de 07/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06)

Capítulo XLI

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, EFETUADA A TOMADOR LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA DISTINTA DAQUELA EM QUE ESTÁ LOCALIZADO O PRESTADOR
(Acrescentado o Capítulo XLI pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

1.1 -

Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição. (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

2.0 -

CÁLCULO DO IMPOSTO (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

2.1 -

Na prestação de serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que está localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante. (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

2.2 -

Sobre a base de cálculo prevista no item anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço. (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

2.3 -

O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no item 2.1. (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

2.3.1 -

O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas. (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

3.0 -

INSCRIÇÃO ESTADUAL (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

3.1 -

O prestador de serviço de que trata este Capítulo deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, conforme o previsto no Capítulo X, 1.1.2, "e". (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

4.0 -

EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

4.1 -

A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do prestador do serviço. (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

4.2 -

Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada distinta daquela em que está situado o prestador do serviço, este deverá: (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

a)

no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o item 2.3; (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

b)

escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço; (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

c)

no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada: (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

1 -

apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 2.3, sob o título "Outros Créditos"; (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

2 -

apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos". (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

d)

caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar: (Acrescentado pela IN RE 085/11, de 14/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

1 -

os registros de consolidação da prestação de serviços - Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e de Serviço de Telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador do serviço, não se aplicando o disposto nas alíneas anteriores e no item 4.3; (Acrescentado pela IN RE 085/11, de 14/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

2 -

os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores do serviço, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite. (Acrescentado pela IN RE 085/11, de 14/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

4.3 -

As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto na alínea "b" do item anterior, deverão escriturar no livro Registro de Saídas: (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

a)

os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do Capítulo XXXIV, 4.0; (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

b)

discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização do prestador e do tomador. (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

5.0 -

INFORMAÇÕES (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

5.1 -

A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação, a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo H-5. (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

5.1.1 -

As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo XXXIV, em substituição ao disposto no item anterior, deverão: (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

a)

proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o Capítulo XXXIV, 3.0, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização; (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

b)

enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de: (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

1 -

cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização; (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

2 -

duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

3 -

cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Saídas e Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o item 4.2. (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

5.1.2 -

Os softwares de extração, validação e autenticação serão obtidos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo http://www.fazenda.sp.gov.br. (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

5.1.3 -

As relações e os arquivos deverão ser remetidos para a Delegacia da Receita Estadual de Canoas, Receita Estadual - Rua Tiradentes, 315, Canoas, RS - CEP 92010-260. (Substituída a expressão "Delegacia da Fazenda Estadual" por "Delegacia da Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

5.2 -

As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição ao disposto no item 5.1, deverão apresentar a EFD a este Estado quando o tomador do serviço estiver situado neste Estado, em relação à inscrição de que trata o item 3.1. (Acrescentado pela IN RE 085/11, de 14/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

6.0 -

OUTRAS DISPOSIÇÕES (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

6.1 -

Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

6.2 -

A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade federada do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

6.3 -

O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e ao Distrito Federal. (Redação dada pela IN 075/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)

Capítulo XLII

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

1.0 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

1.1 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

1.2 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

1.3 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

1.3.1 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

2.0 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

2.1 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

3.0 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

3.1 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

3.2 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

c)

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

1 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

2 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

3.3 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

4.0 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

4.1 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

4.1.1 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

1 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

2 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

3 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

4.1.2 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

4.1.3 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

5.0 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

5.1 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

5.2 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

5.3 -

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20 - Conv. ICMS 73/19.)

Capítulo XLIII

DA OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICROÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
(Acrescentado o Capítulo XLIII pela IN 010/07, de 22/01/07. (DOE 25/01/07))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1.1 -

Com fundamento no Protocolo ICMS 2/06, fica instituído, nos termos deste Capítulo, procedimento especial na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus, com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos componentes complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1.1.1 -

O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria, de chassi e de componentes complementares estiverem localizadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1.2 -

Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado no território de um dos Estados citados no subitem 1.1.1, para fins de montagem e acoplamento, desde que: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

c)

o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

d)

sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

e)

os componentes complementares estejam listados no Apêndice XL. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1.2.1 -

A suspensão do ICMS a que se refere o "caput" do item 1.2 não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante do chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1.2.2 -

Relativamente ao prazo previsto na alínea "b" do "caput" do item 1.2, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação ao Fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1.2.2.1 -

Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto na alínea "b" do "caput" do item 1.2, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1.2.2.2 -

O Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na operação poderá exigir, também, o credenciamento: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

do estabelecimento fabricante de chassi. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1.2.3 -

Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea "c" do "caput" do item 1.2, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada concedente; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento nos termos do Protocolo ICMS 2/06 à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1.2.3.1 -

No requerimento referido na alínea "b" do subitem 1.2.3, deverá constar expressamente que o requerente assume: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassi, que o ônibus ou o micro-ônibus foi efetivamente exportado. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1.2.4 -

O credenciamento referido na alínea "b" do subitem 1.2.3, quando concedido, será por escrito (Anexo I-19), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

a via original será entregue ao requerente; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1.3 -

O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

pelo não atendimento das condições estabelecidas no item 1.2; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

c)

pelo transcurso do prazo previsto na alínea "b" do "caput" do item 1.2; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

d)

quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.0 -

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.1 -

O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

de "Simples Remessa" referente à saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos conterá: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1 -

identificação detalhada do chassi, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2 -

a expressão "Remessa de chassi antecedente à exportação - Protocolo ICMS 2/06". (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

de "Remessa Simbólica" referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea "a". (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.1.1 -

A sistemática prevista na alínea "b" do "caput" do item 2.1 não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da Unidade Federada de origem. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.1.2 -

O estabelecimento fabricante de carroceria lançará a NF-e de simples remessa prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", nesta anotando a ocorrência. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.2 -

O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

de "Simples Remessa" referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1 -

a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea "a" do "caput" do item 2.1 no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada"; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2 -

a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação - Protocolo ICMS 2/06". (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.2.1 -

A sistemática prevista neste item não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.3 -

Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

número, série e data de emissão da NF-e de simples remessa emitida nos termos do "caput" do item 2.1. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.4 -

Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

emitir NF-e relativa à exportação da carroceria que, além dos demais requisitos, conterá: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1 -

a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - Prot. ICMS 2/06"; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2 -

número, série e data de emissão da NF-e prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1 e do respectivo emitente. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

emitir NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para exportação", para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as NFs de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1 -

número, série e data de emissão da NF-e de simples remessa, prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1, e do seu emitente; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2 -

número, série e data de emissão das NF-e de exportação previstas na alínea "a" do "caput" deste item e no "caput" do item 2.3; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

3 -

a expressão "Procedimento Autorizado pelo Prot. ICMS 2/06". (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.4.1 -

Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

o fabricante do chassi emitirá nova NF-e com natureza da operação "Simples remessa", na forma prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF-e que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

o fabricante de carroceria emitirá NF-e, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação "Simples remessa", para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Alteração do fabricante de carroceria - Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 2/06", os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da NF-e prevista na alínea "a". (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.4.1.1 -

O prazo de exportação previsto na alínea "b" do "caput" do item 1.2 será contado a partir da emissão da NF-e de simples remessa prevista na alínea "a" do subitem 2.4.1, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no subitem 2.4.1.2. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.4.1.2 -

O prazo para a exportação do ônibus ou micro-ônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.4.1.3 -

O disposto neste item, aplica-se, no que couber: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere à alínea "a" do subitem 2.4.1; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere à alínea "b" do item 2.4.1. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.4.2 -

Poderão ser emitidas NF-e de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF-e de "Remessa para exportação", prevista na alínea "b" do "caput" do item 2.4, indicará, no campo "destinatário", a expressão "Exportação e Importação Dividida". (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.5 -

O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição do Fisco das unidades federativas envolvidas, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

as seguintes informações relativas à NF-e de simples remessa prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1 -

número, série e data de emissão; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2 -

quantidade e identificação do chassi; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

3 -

identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

as seguinte informações relativas à NF-e de exportação prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.4: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

1 -

número, série e data de emissão; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2 -

identificação do importador; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

3 -

número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto na alínea "a" do "caput" do item 1.2, e do respectivo Despacho de Exportação. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.6 -

O estabelecimento fabricante de carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição do Fisco das unidades federativas envolvidas, relativamente a cada NF-e de simples remessa, prevista na alínea "a" do "caput" do item 2.1, relação contendo, no mínimo: (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

a)

número, série e data de emissão; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

b)

identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

c)

números e datas das NF-e previstas no item 2.4; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

d)

número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto na alínea "a" do "caput" do item 1.2, e do respectivo Despacho de Exportação; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

e)

quantidade e identificação do chassi; (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

f)

identificação do importador. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.7 -

As informações referidas nos itens 2.5 e 2.6, quando destinadas a outras unidades da Federação, poderão ser exigidas periodicamente. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

2.8 -

O disposto nos itens 2.5 a 2.7 aplica-se, no que couber, às NF-e de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do Chassi. (Redação dada pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24, retificado em 29/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

Capítulo XLIV

DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, PROMOVIDAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS
(Acrescentado o Capítulo XLIV pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

1.1 -

Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, promovidas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-á o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

1.2 -

O disposto neste Capítulo somente se aplica: (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

a)

ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado; (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

b)

ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

1.3 -

O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

2.0 -

EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

2.1 -

Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

a)

a discriminação da peça defeituosa; (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

b)

o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada; (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

c)

o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

d)

o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

2.2 -

A NF de que trata o item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

a)

na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste: (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

1 -

a discriminação da peça defeituosa substituída; (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

2 -

o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado; (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

3 -

o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

b)

a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

2.2.1 -

Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" e "d" do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2. (Redação dada pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07) - Efeitos a partir de 06/03/07.)

2.3 -

Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do item 2.1 (RICMS, Lv. I, art. 9º, CXXXVIII). (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

2.4 -

Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir NF indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. (Acrescentado pela IN 020/07, de 02/03/07. (DOE 06/03/07))

Capítulo XLV

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

1.0 -

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

1.1 -

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

1.2 -

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

2.0 -

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

2.1 -

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

a)

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

b)

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

2.2 -

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

2.3 -

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

2.3.1 -

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

2.4 -

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

2.4.1 -

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

a)

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

b)

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

2.5 -

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

a)

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

b)

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

2.6 -

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

a)

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

b)

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

Capítulo XLVI

DOS PROCEDIMENTOS PARA A REMESSA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO PARA REPROCESSAMENTO E POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO PRODUTO REPROCESSADO
(Acrescentado o Capítulo XLVI pela IN 075/07, de 23/11/07. (DOE 28/11/07))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 075/07, de 23/11/07. (DOE 28/11/07))

1.1 -

Para a remessa de combustível adulterado, apreendido pelo poder público, com a finalidade de reprocessamento e posterior devolução do produto reprocessado, observar-se-á o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 075/07, de 23/11/07. (DOE 28/11/07))

1.2 -

A remessa do combustível adulterado será procedida mediante NF de simples remessa, sem destaque do imposto, emitida pelo estabelecimento onde ocorreu a apreensão ou, na falta desta, mediante cópia do Acordo Judicial que determinou o perdimento do produto. (Acrescentado pela IN 075/07, de 23/11/07. (DOE 28/11/07))

1.3 -

Na hipótese de remessa mediante cópia do Acordo Judicial, o estabelecimento reprocessador emitirá NF de entrada, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Combustível adulterado para reprocessamento". (Acrescentado pela IN 075/07, de 23/11/07. (DOE 28/11/07))

1.4 -

Por ocasião da devolução do produto reprocessado, o estabelecimento reprocessador emitirá NF, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Devolução de combustível reprocessado". (Acrescentado pela IN 075/07, de 23/11/07. (DOE 28/11/07))

1.5 -

Relativamente ao combustível retido e destinado para o pagamento dos custos de reprocessamento, deverá ser emitida NF de entrada, com destaque do ICMS próprio e de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pela IN 075/07, de 23/11/07. (DOE 28/11/07))

1.5.1 -

A NF de entrada prevista neste item deverá ser visada pela Receita Estadual. (Acrescentado pela IN 075/07, de 23/11/07. (DOE 28/11/07))

Capítulo XLVII

DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, PROMOVIDAS POR FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU AUTORIZADAS
(Acrescentado o Capítulo XLVII pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

1.1 -

Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, promovidas por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

1.2 -

O disposto neste Capítulo somente se aplica: (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

a)

ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia; (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

b)

ao estabelecimento fabricante que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

1.3 -

O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

2.0 -

EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

2.1 -

Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

a)

a discriminação da peça defeituosa; (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

b)

o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada; (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

c)

o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

d)

o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

2.2 -

A NF de que trata o item 2.1 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

a)

na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste: (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

1 -

a discriminação da peça defeituosa substituída; (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

2 -

o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

b)

a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

2.2.1 -

Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" e "d" do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2. (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

2.3 -

Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir NF, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do item 2.1 (RICMS, Lv. I, art. 9º, CXLV). (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

2.4 -

Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir NF indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. (Acrescentado pela IN 077/07, de 28/11/07. (DOE 07/12/07))

Capítulo XLVIII

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO
DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN
(Redação dada ao Capítulo XLVIII pela IN RE 007/11, de 17/01/11. (DOE 19/01/11) - Efeitos a partir de 01/02/11.)

1.1 -

Nas operações interestaduais com GLGN, tributado na forma estabelecida no RICMS, Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XVII, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado. (Redação dada pela IN RE 007/11, de 17/01/11. (DOE 19/01/11) - Efeitos a partir de 01/02/11.)

1.2 -

Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (Redação dada pela IN RE 080/13, de 12/09/13. (DOE 16/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.2.1 -

Para efeito do disposto no item 1.2, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Redação dada pela IN RE 007/11, de 17/01/11. (DOE 19/01/11) - Efeitos a partir de 01/02/11.)

1.2.2 -

No corpo da NF de saída deverão constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto no subitem 1.2.1. (Redação dada pela IN RE 080/13, de 12/09/13. (DOE 16/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.2.3 -

Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da NF de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo. (Redação dada pela IN RE 007/11, de 17/01/11. (DOE 19/01/11) - Efeitos a partir de 01/02/11.)

1.2.4 -

Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação. (Redação dada pela IN RE 080/13, de 12/09/13. (DOE 16/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.3 -

O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Redação dada pela IN RE 007/11, de 17/01/11. (DOE 19/01/11) - Efeitos a partir de 01/02/11.)

1.3.1 -

Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação apurados na forma do item 1.3. (Redação dada pela IN RE 080/13, de 12/09/13. (DOE 16/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.3.2 -

No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF de saída deverão constar o percentual a que se refere o subitem 1.3.1, os valores da base de cálculo, do ICMS próprio e do ICMS devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação. (Redação dada pela IN RE 080/13, de 12/09/13. (DOE 16/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.4 -

Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII do Prot. ICMS 4/14, destinados a: (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a)

Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

b)

Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

c)

Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

d)

Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.4.1 -

Os Anexos previstos no item 1.4 serão preenchidos de acordo com o Manual de Instruções aprovado em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.5 -

O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do substituto tributário ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a)

registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o subitem 1.7.1, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

b)

enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.5.1 -

Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a)

se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

b)

se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de NF específica para esse fim. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.5.2 -

A partir de 1º de janeiro de 2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as obrigações decorrentes deste Capítulo deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o subitem 1.7.1 e da entrega dos anexos emitidos em papel. (Redação dada pela IN RE 031/15, de 08/06/15. (DOE 15/06/15) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.6 -

A refinaria de petróleo ou suas bases deverá: (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a)

inserir no programa de computador de que trata o subitem 1.7.1 os dados informados pelos contribuintes de que trata o item 1.5; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

b)

enviar as informações a que se refere a alínea "a", por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos em Ato COTEPE ICMS; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

c)

com base no Anexo XII do Prot. ICMS 4/14, gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.6.1 -

A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.6.2 -

Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no item 1.6, ainda que localizado em outra unidade da Federação. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.6.3 -

Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo previsto no item 1.6, "d". (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.6.4 -

O disposto no item 1.6 não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST prevista no Título I, Capítulo IX, Seção 2.0. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.6.5 -

A refinaria de petróleo ou suas bases ficam dispensadas, até 30 de junho de 2015, do cumprimento das exigências das alíneas "a" e "b" do item 1.6, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII impresso em papel. (Acrescentado pela IN RE 031/15, de 08/06/15. (DOE 15/06/15) - Efeitos a partir de 01/01/15)

1.7 -

A entrega das informações relativas às operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.7.1 -

Para a entrega das informações de que trata o item 1.7 deverá ser utilizado o programa SCANC. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.7.2 -

A utilização do programa de computador a que se refere o subitem 1.7.1 é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação nele inserir as informações relativas às mencionadas operações. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.8 -

Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o subitem 1.7.1 gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no item 1.4, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no subitem 1.4.1. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.8.1 -

Os relatórios gerados de acordo com o item 1.8, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados: (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a)

à unidade federada de origem; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

b)

à unidade federada de destino; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

c)

à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.9 -

Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.10 -

Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo, o contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a)

protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1 -

Anexo IX, em 2 (duas) vias; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

2 -

Anexo X, em 3 (três) vias; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

3 -

Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

b)

entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos da alínea "a" à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo XI; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

c)

remeter, uma das vias protocoladas nos termos da alínea "a", à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.10.1 -

Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, deverão ser adotados os procedimentos previstos no subitem 1.5.1. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.11 -

O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, relativamente ao GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a)

de entrega das informações previstas neste Capítulo fora do prazo estabelecido; (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

b)

de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.11.1 -

Na hipótese da alínea "b" do item 1.11 poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação. (Redação dada pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.12 -

Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Acrescentado pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.13 -

Para efeito deste Capítulo: (Acrescentado pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a)

as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; (Acrescentado pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

b)

equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ; (Acrescentado pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

c)

aplicam-se os procedimentos previstos neste Capítulo nas operações com o gás de xisto. (Acrescentado pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1.14 -

Aplica-se a este Capítulo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (Acrescentado pela IN RE 084/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

Capítulo XLIX

DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DE OBRA REALIZADA PELA MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. (Redação dada pela IN RE 112/13, de 23/12/13. (DOE 24/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Prot. ICMS 183/13.)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

1.1 -

Com fundamento no Prot. ICMS 65/08, fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2014, nos termos deste Capítulo, regime especial aos estabelecimentos de Medabil Indústria em Sistemas Construtivos Ltda., estabelecidos na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, no Município de Nova Bassano, RS, inscrito no CNPJ sob o nº 18.705.246/000124 e no CGC/TE sob o nº 207/0014872, e na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Município de Nova Bassano, RS, inscrito no CNPJ sob o nº 18.705.246/000205 e no CGC/TE sob o nº 207/0014902, para acobertar o trânsito de Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe. (Redação dada pela IN 027/17, de 26/06/17. (DOE 29/06/17) - Efeitos retroativos a 11/05/17 - Prot. ICMS 13/17.)

1.2 -

A NF emitida pela Medabil Indústria em Sistemas Construtivos Ltda. deverá conter: (Redação dada pela IN RE 112/13, de 23/12/13. (DOE 24/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Prot. ICMS 183/13.)

a)

como destinatário a própria emitente da NF; (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

b)

no campo "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS", a descrição dos bens, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa; (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

c)

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os Estados onde possui obras e a expressão "Validade da Nota Fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 65/08". (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

1.2.1 -

Para acobertar o trânsito dos bens de que trata o item 1.1, a NF a que se refere este item deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos referidos bens. (Acrescentado pela IN 051/08, de 01/09/08. (DOE 08/09/08))

Capítulo L

DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
(Acrescentado o Capítulo L pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

1.0 -

PROCEDIMENTOS NA EXCLUSÃO (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

1.1 -

Com fundamento nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação, deverão, em relação a seus estabelecimentos inscritos no CGC/TE, adotar as seguintes providências: (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

a)

elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição mais recentes e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos em fabricação e produtos manufaturados, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo; (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

b)

apurar o valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto na alínea "a", que deverá ser igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição mais recente dos produtos em estoque; (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

c)

emitir, para fins da adjudicação de crédito, Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa, previstas, respectivamente, no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II, e art. 29, § 2º. (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

1.1.1 -

Serão também arrolados, separadamente, no inventário de que trata a alínea "a" do item 1.1, as mercadorias e demais produtos relacionados nessa alínea: (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

a)

pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros; (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

b)

pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte. (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

1.2 -

Na hipótese de exclusão do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, além do disposto nas alíneas do item 1.1, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação da exclusão, adotar as seguintes providências: (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

a)

recompor a escrituração fiscal a partir da data dos efeitos da exclusão; (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

b)

recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributação, com os acréscimos legais; (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

c)

emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclusão e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido; (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

d)

cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a legislação tributária estadual. (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

1.3 -

O contribuinte poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no RICMS, Livro II, art. 220-B, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, no campo "DADOS ADICIONAIS", caso o campo ICMS esteja inutilizado, devendo também acrescentar, mediante aposição de carimbo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou no corpo do documento fiscal a observação "Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido nos termos da IN, Tít. I, Cap. L, 1.3". (Acrescentado pela IN 077/08, de 15/12/08. (DOE 17/12/08))

Capítulo LI

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
(Acrescentado o Capítulo LI pela IN 001/09, de 07/01/09. (DOE 09/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

1.1 -

A Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Receita Federal do Brasil, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 2/09 e neste Capítulo. (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

1.1.1 -

Estão obrigados à utilização da EFD: (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

a)

os contribuintes relacionados no Protocolo ICMS 77/08; (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

b)

a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 10.800.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios; (Redação dada pela IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

c)

a partir de 1º de janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 7.200.000,00; (Acrescentado pela IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

d)

a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto na alínea "b" do subitem 3.4.2, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00; (Acrescentado pela IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12, retificado em 26/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

e)

a partir de 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes enquadrados na categoria geral. (Acrescentado pela IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

1.1.1.1 -

(Revogado pela IN RE 083/13, de 01/10/13. (DOE 03/10/13) - Efeitos a partir de 03/10/13.)

1.1.2 -

A obrigatoriedade prevista no subitem 1.1.1 não se aplica à inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores não inscritos que efetuem venda porta a porta a consumidor final, nos termos do art. 65 do Livro III do RICMS, desde que o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação seja inscrito no CGC/TE nos termos do art. 50 do Livro III do RICMS. (Redação dada pela IN RE 065/21, de 16/08/21. (DOE 19/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.1.3 -

Fica facultado aos demais estabelecimentos e contribuintes optar pela EFD, em caráter irretratável, formalizando esta opção mediante envio de email para efd@sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 051/15, de 17/09/15. (DOE 29/09/15) - Efeitos a partir de 29/09/15.)

1.1.3.1 -

O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início da atividade do estabelecimento ou, ainda, por opção do contribuinte, a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido. (Redação dada pela IN RE 051/15, de 17/09/15. (DOE 29/09/15) - Efeitos a partir de 29/09/15.)

1.1.4 -

utilização da EFD, mesmo quando decorrente de adesão voluntária, se estende a todos os estabelecimentos da empresa, observadas as exceções previstas nos números 2 e 3 da alínea "a" do subitem 1.1.2. (Redação dada pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

1.1.5 -

Não se aplica a obrigatoriedade de utilização da EFD ao contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pela IN RE 051/15, de 17/09/15. (DOE 29/09/15) - Efeitos a partir de 29/09/15.)

1.2 -

O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos de EFD. (Redação dada pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

1.2.1 -

A dispensa prevista no item 1.2 aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

1.2.2 -

A dispensa prevista no item 1.2 não se aplica enquanto o contribuinte estiver utilizando os prazos excepcionais do subitem 3.4.2, alíneas "a" e "b". (Redação dada pela IN RE 108/13, de 13/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.)

1.3 -

A EFD substitui a escrituração do: (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

a)

livro Registro de Entradas; (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

b)

livro Registro de Saídas; (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

c)

livro Registro de Inventário; (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

d)

livro Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

e)

documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP". (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

f)

livro Registro de Apuração do IPI. (Acrescentado pela IN RE 015/12, de 23/02/12. (DOE 29/02/12) - Efeitos a partir de 29/02/12.)

g)

livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Redação dada pela IN RE 055/14, de 08/08/14. (DOE 14/08/14) - Efeitos a partir de 14/08/14.)

1.3.1 -

A obrigatoriedade da escrituração do Bloco K na EFD obedecerá ao cronograma previsto no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09. (Redação dada pela IN 079/16, de 27/12/16. (DOE 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17 - Aj. SINIEF 25/16.)

1.3.1.1 -

Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Redação dada pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Aj. SINIEF 8/15.)

1.3.1.2 -

Para fins de se estabelecer o faturamento referido no subitem 1.3.1, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Aj. SINIEF 8/15.)

a)

considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Aj. SINIEF 8/15.)

b)

o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. (Redação dada pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Aj. SINIEF 8/15.)

1.3.1.3 -

Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Acrescentado pela IN 079/16, de 27/12/16. (DOE 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17 - Aj. SINIEF 25/16.)

1.3.1.4 -

A partir de 1° de janeiro de 2023, ficam dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE, pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Acrescentado pela IN 090/22, de 20/10/22. (DOE 24/10/22) - Efeitos a partir de 24/10/22 - Ajs. SINIEF 2/09 e 46/22.)

1.4 -

O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD, a partir da competência de maio de 2021, fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e dos estabelecimentos que observem o disposto neste item. (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

1.4.1 -

A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições: (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

a)

na hipótese em que o valor total mensal do ICMS incidente nas operações acobertadas por NFC-e, incluindo o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no RICMS, Livro I, art. 27, parágrafo único, for: (Redação dada pela IN RE 013/22, de 09/02/22. (DOE 10/02/22) - Efeitos a partir de 10/02/22 - Aj. SINIEF 25/19.)

1 -

maior que zero, apresentar registro E111, para ajuste a débito, informando, no campo VL_AJ_APUR, o ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual e no campo COD_AJ_APUR o código RS000565; (Redação dada pela IN RE 013/22, de 09/02/22. (DOE 10/02/22) - Efeitos a partir de 10/02/22 - Aj. SINIEF 25/19.)

2 -

igual a zero, apresentar registro E115, para informação adicional, citando no campo COD_INF_ ADIC o código RS000565; (Redação dada pela IN RE 013/22, de 09/02/22. (DOE 10/02/22) - Efeitos a partir de 10/02/22 - Aj. SINIEF 25/19.)

b)

a não escrituração das NFC-e, que tenham sido consideradas nos registros realizados conforme alínea "a", na EFD, via registro C100 e filhos, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V.A e V.B da GIA; (Redação dada pela IN RE 013/22, de 09/02/22. (DOE 10/02/22) - Efeitos a partir de 10/02/22 - Aj. SINIEF 25/19.)

c)

a escrituração das NFC-e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V.A e V.B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4; (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

d)

a escrituração das NFC-e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram substituídas por outra NFC-e com autorização de uso, via registro C100 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C197, citando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V.A e V.B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4; (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

e)

a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos; (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

f)

estar enquadrado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST) conforme RICMS, Livro III, art. 25-E, ou ter optado pelo regime diferenciado de apuração nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, hipótese em que o registro E115 deve estar preenchido de acordo com a alínea "u" do subitem 4.4.4. (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

1.4.2 -

A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada, ainda, ao cumprimento das disposições previstas no Cap. XI, Seção 29.0, em especial, do que segue: (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

a)

a obtenção de posterior autorização de uso das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" do subitem 1.4.1; (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

b)

a inutilização da numeração das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" do subitem 1.4.1, que não puderem ser autorizadas, bem como sua substituição por outra NFC-e autorizada; (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

c)

o cancelamento das NFC-e referidas nas alíneas "c" e "d" do subitem 1.4.1, quando receberem autorização de uso posteriormente à sua substituição por outra NFC-e já autorizada, de modo a evitar a duplicidade de documentos fiscais para a mesma operação. (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

1.4.3 -

Além das condições dos subitens 1.4.1 e 1.4.2, o estabelecimento deverá, também, apresentar uma boa qualidade de emissão de NFC-e, atendendo concomitantemente aos seguintes limites: (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

a)

considerando NFC-e rejeitadas no mês, os seguintes valores não poderão ultrapassar: (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

  LIMITE ABSOLUTO MENSAL
(NFC-e rejeitadas)
  em 2021 em 2022 de 2023 a 2027 de 2028 a 2030 a partir de 2031
1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS 5 UPFs 2 UPFs 5 UPFs 2 UPFs 1 UPFs
2) Valor total das operações 5 UPFs/0,175 2 UPFs/0,17 5 UPFs/0,17 2 UPFs/0,17 1 UPFs/0,17
3) Quantidade total de NFC-e 60 30 60 30 30
(Redação dada pela IN RE 061/22, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)

b)

considerando a relação entre NFC-e rejeitadas e NFC-e autorizadas no mês, a proporção entre os seguintes valores não poderá ultrapassar: (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

  LIMITE RELATIVO MENSAL
(NFC-e rejeitadas/ NFC-e autorizadas)
  em 2021 em 2022 de 2023 a 2027 de 2028 a 2030 a partir de 2031
1) Somatório do valor total de ICMS e ICMS relativo ao AMPARA/RS 1% 0,5% 1% 0,5% 0,1%
2) Valor total das operações 1% 0,5% 1% 0,5% 0,1%
3) Quantidade total de NFC-e 1% 0,5% 1% 0,5% 0,1%
(Redação dada pela IN RE 061/22, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)

1.4.4 -

As informações relativas ao valor sumarizado referido na alínea "a" do subitem 1.4.1 e aos limites de que trata o subitem 1.4.3 poderão ser consultadas no Portal e-CAC do contribuinte no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

1.4.4.1 -

Os procedimentos de que trata o subitem 1.4.2 poderão modificar os limites relativos à qualidade de emissão de NFC-e constantes no subitem 1.4.3, viabilizando a fruição da dispensa, se tempestivamente empregados. (Redação dada pela IN RE 093/23, de 12/12/23. (DOE 14/12/23) - Efeitos a partir de 14/12/23.)

1.5 -

O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado, a partir da competência de novembro de 2023, da escrituração da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e dos estabelecimentos que observarem o disposto neste item. (Acrescentado pela IN RE 093/23, de 12/12/23. (DOE 14/12/23) - Efeitos a partir de 14/12/23.)

1.5.1 -

A dispensa de escrituração da NF3e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições: (Acrescentado pela IN RE 093/23, de 12/12/23. (DOE 14/12/23) - Efeitos a partir de 14/12/23.)

a)

apresentar registro E111, para ajuste a débito, informando, no campo VL_AJ_APUR, o ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NF3e de emissão própria que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual e no campo COD_AJ_APUR o código RS000566; (Acrescentado pela IN RE 093/23, de 12/12/23. (DOE 14/12/23) - Efeitos a partir de 14/12/23.)

b)

apresentar registro E111, para ajuste de estorno de débito, informando, no campo VL_AJ_APUR, o débito de ICMS relativo às NF3e substituídas por NF3e de substituição com data de emissão dentro do período de apuração que deverá estar em conformidade com o valor sumarizado apresentado pela Receita Estadual e no campo COD_AJ_APUR o código RS030166; (Acrescentado pela IN RE 093/23, de 12/12/23. (DOE 14/12/23) - Efeitos a partir de 14/12/23.)

c)

apresentar registro E111, para ajuste de estorno de débito, informando, no campo VL_AJ_APUR, o débito de ICMS relativo às Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substituídas por NF3e de substituição com data de emissão dentro do período de apuração e no campo COD_AJ_APUR o código RS030106; (Acrescentado pela IN RE 093/23, de 12/12/23. (DOE 14/12/23) - Efeitos a partir de 14/12/23.)

d)

a não escrituração das NF3e que tenham sido consideradas nos registros realizados conforme alíneas "a", "b" e "c", nos registros C500 e C700, bem como a não inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115 que formam os Anexos V.A e V.B da GIA e a não inclusão dos registros 1400 referentes à informação dos valores agregados por município; (Acrescentado pela IN RE 093/23, de 12/12/23. (DOE 14/12/23) - Efeitos a partir de 14/12/23.)

e)

a escrituração das NF3e que tenham sido emitidas, em contingência ou não, e que ainda não tenham sido transmitidas à Receita Estadual, e que correspondam a operações que aconteceram, via registro C500 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C597, citando o código RS99993003 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V.A e V.B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4 e a inclusão dos registros 1400 referentes à informação dos valores agregados por município; (Acrescentado pela IN RE 093/23, de 12/12/23. (DOE 14/12/23) - Efeitos a partir de 14/12/23.)

f)

a escrituração das NF3e rejeitadas, que correspondam a operações que aconteceram, e que não foram documentadas por outra NF3e com autorização de uso, via registro C500 e filhos, na EFD, e a marcação delas via registro C597, citando o código RS99993004 no campo COD_AJ, bem como a inclusão das informações delas decorrentes nos registros E115, que formam os Anexos V.A e V.B da GIA, conforme alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4 e a inclusão dos registros 1400 referentes à informação dos valores agregados por município; (Acrescentado pela IN RE 093/23, de 12/12/23. (DOE 14/12/23) - Efeitos a partir de 14/12/23.)

g)

a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NF3e, em todos os casos previstos; (Acrescentado pela IN RE 093/23, de 12/12/23. (DOE 14/12/23) - Efeitos a partir de 14/12/23.)

h)

a correta informação dos itens que não tenham relação com o ICMS (tag indSemCST), a exemplo de itens meramente financeiros, cobranças em nome de terceiros e prestações de serviços fora do campo de incidência do ICMS, hipótese em que não deve ser informado código CFOP (tag CFOP sem conteúdo). (Acrescentado pela IN RE 093/23, de 12/12/23. (DOE 14/12/23) - Efeitos a partir de 14/12/23.)

2.0 -

DO ARQUIVO DIGITAL (Acrescentado pela IN 001/09, de 07/01/09. (DOE 09/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

2.1 -

O arquivo digital deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte. (Acrescentado pela IN 001/09, de 07/01/09. (DOE 09/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

2.2 -

O arquivo digital gerado deverá atender as especificações técnicas do "Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI" e do "Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI", disponíveis no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br. (Redação dada pela IN RE 040/22, de 02/05/22. (DOE 04/05/22) - Efeitos a partir de 04/05/22 - Aj. SINIEF 02/09.)

2.3 -

O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento, e o arquivo digital deverá refletir os períodos de apuração do imposto. (Acrescentado pela IN 001/09, de 07/01/09. (DOE 09/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

2.3.1 -

Sem prejuízo do disposto no item 2.6, para cada período de apuração do imposto deverá ser entregue um único arquivo da EFD por CGC/TE, contendo, no campo 07 do registro 0000, o CNPJ válido no último dia contido no arquivo. (Acrescentado pela IN RE 045/13, de 27/05/13. (DOE 29/05/13) - Efeitos a partir de 29/05/13.)

2.4 -

O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. (Acrescentado pela IN 001/09, de 07/01/09. (DOE 09/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

2.5 -

Fica estabelecido que as empresas obrigadas ao uso da EFD deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil "A". (Acrescentado pela IN RE 048/11, de 07/07/11 (DOE 13/07/11) - Efeitos a partir de 13/07/11.)

2.5.1 -

Todos os contribuintes já obrigados à EFD na data da publicação desta IN no perfil "B", passam a ser enquadrados no perfil "A" a partir de 1º de janeiro de 2012. (Acrescentado pela IN RE 048/11, de 07/07/11 (DOE 13/07/11) - Efeitos a partir de 13/07/11.)

2.6 -

O contribuinte poderá retificar a EFD: (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

a)

até o último dia do prazo fixado para a entrega dos arquivos da EFD, independentemente de autorização do Fisco; (Redação dada pela IN RE 039/13, de 10/05/13. (DOE 14/05/13, retificado em 20/05/13) - Efeitos a partir de 14/05/13.)

b)

até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, independentemente de autorização do Fisco e observados os subitens 2.6.5 e 2.6.6; (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

c)

após o prazo previsto na alínea "b", mediante autorização da Receita Estadual, quando se tratar de ICMS, e da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

2.6.1 -

A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

2.6.2 -

Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

2.6.3 -

O disposto nas alíneas "a" e "b" do item 2.6 não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do Fisco. (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

2.6.4 -

A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

2.6.5 -

O disposto na alínea "b" do item 2.6 não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o item 3.4. (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

2.6.6 -

Não produzirá efeitos a retificação de EFD: (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

a)

de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

b)

cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

c)

transmitida em desacordo com as disposições do item 2.6. (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

2.6.7 -

A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco. (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

2.6.7.1 -

O disposto no subitem 2.6.7 não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. (Redação dada pela IN RE 094/12, de 17/12/12. (DOE 20/12/12) - Efeitos a partir de 20/12/12.)

3.0 -

DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL (Acrescentado pela IN 001/09, de 07/01/09. (DOE 09/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

3.1 -

Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 deverão ser entregues no período de 1º a 30 de setembro de 2009. (Redação dada pela IN 068/09, de 03/08/09. (DOE 07/08/09))

3.2 -

Considera-se a EFD válida e escriturados os livros e o documento de que trata o item 1.3, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (Redação dada pela IN RE 048/11, de 07/07/11 (DOE 13/07/11) - Efeitos a partir de 13/07/11.)

3.3 -

Os arquivos da EFD referentes ao período de setembro de 2009 a dezembro de 2011 deverão ser entregues até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. (Redação dada pela IN RE 048/11, de 07/07/11 (DOE 13/07/11) - Efeitos a partir de 13/07/11.)

3.4 -

Os arquivos da EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser entregues até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. (Acrescentado pela IN RE 048/11, de 07/07/11 (DOE 13/07/11) - Efeitos a partir de 13/07/11.)

3.4.1 -

Quando a data prevista no item 3.4 recair em dia não útil, a entrega dos arquivos da EFD poderá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte. (Acrescentado pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

3.4.1.1 -

Fica dispensada a entrega do arquivo para o contribuinte que efetuar a opção pelo Simples Nacional, com observância das disposições do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (Acrescentado pela IN RE 051/15, de 17/09/15. (DOE 29/09/15) - Efeitos a partir de 29/09/15.)

a)

entre o primeiro dia do ano-calendário da opção e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa já constituída; (Acrescentado pela IN RE 051/15, de 17/09/15. (DOE 29/09/15) - Efeitos a partir de 29/09/15.)

b)

entre a data de inscrição no CGC/TE e a data do resultado da opção, na hipótese de empresa em início de atividade. (Acrescentado pela IN RE 051/15, de 17/09/15. (DOE 29/09/15) - Efeitos a partir de 29/09/15.)

3.4.1.2 -

Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE, classificados, no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de julho de 2022, exclusivamente na atividade econômica de Rádio, ficam dispensados da entrega dos arquivos relativos a esse período. (Acrescentado pela IN RE 067/22, de 29/07/22. (DOE 01/08/22) - Efeitos a partir de 01/08/22.)

3.4.2 -

Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD: (Redação dada pela IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

a)

inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012 até 17 de setembro de 2012; (Acrescentado pela IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

b)

está prevista na alínea "d" do subitem 1.1.1 poderá entregar os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2013 até 15 de julho de 2013. (Acrescentado pela IN RE 051/12, de 18/07/12. (DOE 23/07/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

c)

inicia-se em 1º de janeiro de 2014 e cuja soma dos faturamentos de seus estabelecimentos no Estado em 2012 foi igual ou superior a R$ 2.400.000,00 e inferior a R$ 3.600.000,00 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a março de 2014 até 15 de abril de 2014 e os arquivos referentes aos meses de abril a junho de 2014 até 15 de julho de 2014; (Acrescentado pela IN RE 108/13, de 13/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.)

d)

inicia-se em 1º de janeiro de 2014 e cuja soma dos faturamentos de seus estabelecimentos no Estado em 2012 foi inferior a R$ 2.400.000,00 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a março de 2014 até 31 de agosto de 2014, os arquivos referentes aos meses de abril a junho de 2014 até 30 de setembro de 2014 e os arquivos referentes aos meses de julho a setembro de 2014 até 31 de outubro de 2014. (Acrescentado pela IN RE 108/13, de 13/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.)

3.4.2.1 -

Não se aplica o prazo de entrega previsto na alínea "b" do subitem 3.4.2 se o contribuinte entregar arquivos de EFD relativos aos meses citados na referida alínea em data anterior ao referido prazo, hipótese em que deverá observar o disposto no item 3.4. (Redação dada pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

3.4.2.2 -

Os prazos excepcionais previstos nas alíneas "c" e "d" do subitem 3.4.2 não se aplicam aos contribuintes que: (Acrescentado pela IN RE 108/13, de 13/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.)

a)

solicitarem transferência de saldo credor acumulado para terceiros; (Acrescentado pela IN RE 108/13, de 13/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.)

b)

apresentarem pedido de compensação de saldo credor; (Acrescentado pela IN RE 108/13, de 13/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.)

c)

solicitarem regime especial de pagamento do ICMS. (Acrescentado pela IN RE 108/13, de 13/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.)

3.4.2.3 -

Para fruição dos prazos excepcionais previstos nas alíneas "c" e "d" do subitem 3.4.2, a apuração do faturamento será feita somando-se a referência 31 de todas as GIAs dos estabelecimentos da empresa relativas ao ano de 2012. (Acrescentado pela IN RE 108/13, de 13/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.)

3.5 -

Se, ao efetuar a transmissão do arquivo EFD, o contribuinte constatar que, apesar de obrigado à EFD, a transmissão não está autorizada, deverá comunicar o fato mediante envio de email para efd@sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 051/15, de 17/09/15. (DOE 29/09/15) - Efeitos a partir de 29/09/15.)

3.6 -

(Revogado pela IN RE 051/15, de 17/09/15. (DOE 29/09/15) - Efeitos a partir de 29/09/15.)

4.0 -

REGISTROS E TABELAS DE AJUSTES DO ARQUIVO DIGITAL (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

4.1 -

Os seguintes registros são obrigatórios quando houver informação a ser prestada: (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

a)

registro 1200 e registros filhos: Controle de Créditos Fiscais - ICMS; (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

b)

registro 1600: Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito; (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

c)

registro 1400: Informação sobre Valores Agregados; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

d)

registro H020, sempre que o registro H010 pai for tal que o campo 07 (IND_PROP) for "0" ou "1" e houver obrigação de apresentação das informações do Quadro E (Estoques) da GIA; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

e)

registro C176, sempre que se tratar de escrituração de documento fiscal que acoberte operação de saída de mercadoria realizada até 31 de dezembro de 2020 e que tenha sido tributada anteriormente por substituição tributária, quando a operação ensejar, ao declarante, o direto à restituição do valor do imposto retido, conforme previsto no RICMS, Livro III, arts. 22 e 23; (Redação dada pela IN RE 087/20, de 03/11/20. (DOE 04/11/20) - Efeitos a partir de 04/11/20.)

f)

registro C112, nas hipóteses previstas no Guia Prático da EFD, e, também, na entrada de mercadoria recebida de outra unidade da Federação com substituição tributária, quando o remetente não possuir inscrição de substituto tributário interestadual neste Estado (RICMS, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º). (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

4.2 -

Ficam dispensados os seguintes registros: (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

a)

registro C495: Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento; (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

b)

(Revogado pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

c)

(Revogado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

registro 1700 e registros filhos: Documentos Fiscais Utilizados; (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

e)

registro 1900 e registros filhos: Indicador de Sub-Apuração do ICMS; (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

f)

registro 0210: Consumo Específico Padronizado; (Acrescentado pela IN RE 058/18, de 18/12/18. (DOE 21/12/18) - Efeitos a partir de 21/12/18.)

g)

registro 1601: Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos. (Acrescentado pela IN 090/22, de 20/10/22. (DOE 24/10/22) - Efeitos a partir de 24/10/22 - Ajs. SINIEF 2/09 e 46/22.)

4.2.1 -

A dispensa prevista na alínea "e" do item 4.2 não se aplica à hipótese prevista no Capítulo IX, Seção 19.0, que trata do ajuste para apuração da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pela IN RE 048/18, de 08/11/18. (DOE 13/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

4.3 -

O campo 05 do registro G125 (Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente) será preenchido com o "Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente acrescido da variação monetária prevista até 31/12/09". (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

4.4 -

As tabelas de códigos utilizadas na elaboração da EFD, previstas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 9/08, estão disponíveis no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital, na Internet, no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br. (Redação dada pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

4.4.1 -

Os códigos da Tabela 5.1.1 - "Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS" serão utilizados: (Redação dada pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

a)

em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 02 (Créditos por importação) do Quadro A da GIA, para apropriar os créditos correspondentes às entradas de mercadoria ou bem, importados do exterior, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, desde que o imposto tenha sido pago ou compensado, observado o disposto no número 2 da alínea "a", no número 2 da alínea "b" e no número 2 da alínea "c", todos do item 1.2 do Capítulo XXXVIII (código RS020002 ou RS020102); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 05 (Créditos por compensação por pagamentos indevidos) do Quadro A da GIA, em função de pagamento do imposto em período anterior em valor maior que o devido, e no valor equivalente ao que excede o valor devido (código RS020005), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "af", sendo permitida a correspondência de um ajuste desta alínea para um ou mais ajustes da alínea "af"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, desde que relativos aos valores especificados no código 99 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA, para apropriar outros créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), o conteúdo a ser apresentado em "Especificação" do Anexo XIV da GIA (código RS020006); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, e refletidos no código 99 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA, referente a outros créditos fiscais, para aproveitamento do crédito de substituição tributária para compensação com débito próprio, na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS020106), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "y"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

e)

em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 09 (Débitos por importação) do Quadro A da GIA, referente ao valor do ICMS relativo às importações de mercadoria ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço (códigos RS000009 e/ou RS000019); (Redação dada pela IN RE 027/23, de 10/04/23. (DOE 12/04/23) - Efeitos a partir de 12/04/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

f)

em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 10 (Débitos de responsabilidade compensáveis) do Quadro A da GIA, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS000010); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

g)

em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 12 (Débitos por compensação) do Quadro A da GIA, referente aos débitos compensados diretamente com créditos fiscais, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 60, II (código RS000012); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

h)

em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 13 (Outros débitos) do Quadro A da GIA, e refletidos no código 99 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, referente a outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais não haja a previsão de emissão de documento fiscal, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), o conteúdo a ser informado em "Especificação" do Anexo XV da GIA (código RS000013); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

i)

em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 13 (Outros débitos) do Quadro A da GIA, e refletidos no código 99 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, para aproveitamento do crédito (ICMS próprio) para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS000113), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "w"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

j)

em ajuste a débito especial, com os valores a serem informados no campo 18 (Saldo devedor acumulado inferior ao limite previsto na legislação tributária transportado de períodos anteriores) do Quadro B da GIA, referente ao saldo devedor acumulado transportado do período anterior (código RS050018); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

k)

em ajuste a crédito, com os valores pagos de ICMS próprio a serem informados no campo 20 (Pagamentos no mês de referência) do Quadro B da GIA, em função dos valores a serem informados em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, com o valor de cada um dos pagamentos na ocorrência do fato gerador e dos pagamentos antecipados, relativos ao ICMS próprio, ocorridos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea "ab" (códigos RS020020, RS020220 e/ou RS020120); (Redação dada pela IN RE 027/23, de 10/04/23. (DOE 12/04/23) - Efeitos a partir de 12/04/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

l)

em ajuste a crédito, com os valores pagos de ICMS ST a serem informados no campo 20 (Pagamentos no mês de referência) do Quadro B da GIA, em função dos valores a serem informados em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, com o valor de cada um dos pagamentos na ocorrência do fato gerador e dos pagamentos antecipados, relativos ao ICMS de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, ocorridos no mês de referência, não incluídos aqueles descritos na alínea "ac" (códigos RS120020 e/ou RS120220); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

m)

em ajuste de estorno de débito, com os valores vencidos e não pagos de ICMS próprio a serem informados no campo 21 (Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos) do Quadro B da GIA (código RS030021), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "n", sendo permitida a correspondência de um ajuste desta alínea para um ou mais ajustes da alínea "n"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

n)

em ajuste a débito especial, com as informações referentes ao ICMS Próprio a serem registradas no Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, para informar, no correspondente registro E116, o disposto no subitem 4.4.1.4 (código RS050021), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "m"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

o)

em ajuste de estorno de débito, com os valores vencidos e não pagos de ICMS ST a serem informados no campo 21 (Débitos vencidos no momento da ocorrência do fato gerador e não pagos) do Quadro B da GIA (código RS130021), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "p", sendo permitida a correspondência de um ajuste desta alínea para um ou mais ajustes da alínea "p"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

p)

em ajuste a débito especial, com as informações referentes ao ICMS ST a serem registradas no Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, para informar, no correspondente registro E250, o disposto no subitem 4.4.1.5 (código RS150021), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "o"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

q)

para discriminar o tipo de crédito fiscal de ICMS controlado extra-apuração em registro 1200 (códigos RS090026 e/ou RS090126), o qual deverá ser utilizado no campo 02 do registro 1200; (Acrescentado pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

r)

em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS próprio, o valor referente ao crédito de ICMS não disponível para compensação, no mês de recebimento/adjudicação desse crédito, que deve ser lançado no campo 04 e/ou no campo 05 do registro 1200 (código RS011200); (Acrescentado pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

s)

em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o valor lançado no campo 06 do registro 1200 (código RS021200); (Acrescentado pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

t)

em ajuste a crédito, para apropriar na apuração do ICMS próprio, o saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS020027), acompanhado de ajuste de estorno de crédito, de igual valor, da apuração da substituição tributária, previsto na alínea "u"; (Acrescentado pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

u)

em ajuste de estorno de crédito, referente ao valor do saldo credor de substituição tributária transportado do período anterior (código RS110027), lançado no campo 14 do registro E210 da competência anterior, que foi apropriado na apuração do ICMS próprio, conforme alínea "t"; (Acrescentado pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

v)

em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, com o valor adjudicado relativo à substituição tributária, especificando no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ) o conteúdo a ser informado em "Especificar" do Anexo VII da GIA, desde que os créditos estejam desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS120702); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

w)

em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, para aproveitamento do crédito (ICMS próprio) para compensação com débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS121702), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "i"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

x)

em ajuste a débito, com os valores de débito de ICMS ST a serem informados no campo 05 (Outros débitos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, com o valor dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, especificando no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ) o conteúdo a ser informado em "Especificar" do Anexo VII da GIA, desde que os débitos estejam desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS100705); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

y)

em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 05 (Outros débitos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, para aproveitamento do crédito do ICMS de responsabilidade (ICMS ST) para compensação com débito próprio, na hipótese de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02 (código RS101705), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "d"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

z)

(Revogado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

aa)

(Revogado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

ab)

para deduzir do imposto próprio apurado, os valores de ICMS próprio a serem informados no campo 20 (Pagamentos no mês de referência) do Quadro B da GIA, refletidos em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, que possuem vencimentos ao longo da competência informada (código RS040020), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ad", sendo permitida a correspondência de um ajuste desta alínea para um ou mais ajustes da alínea "ad"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

ac)

para deduzir do imposto de responsabilidade por substituição tributária apurado, os valores de ICMS ST a serem informados no campo 20 (Pagamentos no mês de referência) do Quadro B da GIA, refletidos em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, que possuem vencimentos ao longo da competência informada (código RS140020), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ae", sendo permitida a correspondência de um ajuste desta alínea para um ou mais ajustes da alínea "ae"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

ad)

em ajuste a débito especial, com os valores de ICMS Próprio a serem informados no Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, em "Pagamentos nos Prazos", para informar, no correspondente registro E116, o disposto no subitem 4.4.1.1 (código RS050020), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ab"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

ae)

em ajuste a débito especial, com os valores de ICMS ST Exceto Diferimento a serem informados no Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, em "Pagamentos nos Prazos", para informar, no correspondente registro E250, o disposto no subitem 4.4.1.2 (código RS150020), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ac"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

af)

em ajuste a débito especial, com os valores de ICMS próprio a serem informados no Anexo IV (Créditos por Compensação por Pagamentos Indevidos) da GIA, para informar, no correspondente registro E116, o disposto no subitem 4.4.1.3 (código RS050005), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "b"; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

ag)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento posterior à competência informada na EFD, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos no Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.6 (código RS051507); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

ah)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento posterior à competência informada na EFD, a serem informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos no Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.7 (código RS151508); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

ai)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento no fato gerador/antecipado e com recolhimento, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.8 (código RS050807); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

aj)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento ao longo da competência informada na EFD, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.1 (código RS050817); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

ak)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento no fato gerador/antecipado e com recolhimento, a serem informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.9 (código RS150808); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

al)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento ao longo da competência informada na EFD, a serem informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.2 (código RS150818); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

am)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores vencidos e não pagos, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos no Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.4 (código RS050907); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

an)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores vencidos e não pagos, a serem informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos no Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.1.5 (código RS150908); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

ao)

em ajuste de estorno de crédito, para retirar da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo credor inicialmente apurado, para transferir o crédito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS210087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ap"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.)

ap)

em ajuste a crédito, para apropriar, na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo credor inicialmente apurado para o ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS020087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ao"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.)

aq)

para deduzir da apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) o saldo devedor inicialmente apurado, para  transferir o débito à apuração do ICMS próprio (E110) (código RS240087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ar"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.)

ar)

em ajuste a débito, para apropriar na apuração do ICMS próprio (E110), o saldo devedor inicialmente apurado na apuração do ICMS diferencial de alíquota (E310) (código RS000087), o qual deverá ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "aq"; (Acrescentado pela IN RE 011/16, de 04/02/16. (DOE 12/02/16) - Efeitos a partir de 12/02/16.)

as)

em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 04 (Créditos presumidos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais presumidos, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, que será apresentado no Anexo III da GIA (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|), seguido, nos casos em que a legislação referente ao benefício exigir documento de habilitação, do caractere "-" e da informação referente ao número do documento obtido junto ao órgão gestor do benefício, a ser informado no campo "CHP" do Anexo III (Créditos Presumidos - Detalhamento) da GIA, grafado com 4 (quatro) caracteres numéricos, seguidos do caractere "/" e do ano com quatro caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnn/nnnn|) (código RS020301); (Acrescentado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19.)

at)

em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 04 (Créditos presumidos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais presumidos que não tenham sido lançados na competência correspondente à ocorrência do fato gerador, especificando, no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, que será apresentado no Anexo III da GIA, seguido do caractere "-" e da informação do mês e do ano, especificando a competência que serviu de base para o cálculo do seu montante, grafada com 6 (seis) caracteres numéricos, sendo os 2 (dois) primeiros para o mês e os 4 (quatro) últimos para o ano (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnnnn|), bem como, nos casos em que a legislação referente ao benefício exigir documento de habilitação, do caractere "-" e da informação referente ao número do documento obtido junto ao órgão gestor do benefício, a ser informado no campo "CHP" do Anexo III (Créditos Presumidos - Detalhamento) da GIA, grafado com 4 (quatro) caracteres numéricos, seguidos do caractere "/" e do ano com quatro caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnnnn-nnnn/nnnn|) (código RS020302); (Acrescentado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19.)

au)

em ajuste a crédito, com o valor total do crédito CIAP do período, que deve corresponder ao valor informado no campo 09, ICMS_APROP, do registro G110, da EFD, e ao que será informado na coluna crédito do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP 1.604 (código RS020100); (Acrescentado pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

av)

em ajuste a crédito, com o valor total do crédito CIAP não escriturado nos períodos anteriores, quando a legislação permitir, que deve corresponder ao valor informado no campo 10, SOM_ICMS_OC, do registro G110, da EFD, e ao que será  informado na coluna crédito do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP 1.604 (código RS020101); (Acrescentado pela IN RE 034/20, de 08/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

aw)

em ajuste de estorno de crédito, para estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, quando condicionante para a adjudicação de crédito presumido (código RS011515); (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

ax)

em ajuste de estorno de crédito, para estornar o valor do crédito de imposto correspondente às entradas de mercadorias, quando condicionante para a adjudicação de crédito presumido (código RS011516); (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

ay)

em ajuste a débito, com o valor total mensal do ICMS próprio das operações no período de apuração, referente às NFC-e não escrituradas na EFD, conforme Termo de Acordo assinado com a Receita Estadual (código RS000500). (Acrescentado pela IN RE 043/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

az)

em ajuste de estorno de débito, com o valor total mensal do ICMS escriturado referente aos Bilhetes de Passagem Eletrônicos - BP-e cancelados, quando o cancelamento tiver ocorrido em competência posterior à da escrituração do documento fiscal e em data que inviabilize o registro do cancelamento na própria competência de escrituração do BP-e (RS031411); (Redação dada pela IN RE 029/23, de 14/04/23. (DOE 17/04/23, retificado em 20/04/23) – Efeitos a partir de 17/04/23.)

ba)

em ajuste de estorno de crédito, para a dedução da apuração do imposto próprio e simultânea inclusão na apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária, nas hipóteses previstas na legislação (código RS011513), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "bb"; (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

bb)

em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, com valores a serem registrados na apuração do imposto de responsabilidade por substituição tributária, nas hipóteses previstas na legislação (código RS122702), o qual deve ser utilizado conjuntamente com o ajuste da alínea "ba"; (Acrescentado pela IN RE 010/22, de 07/02/22. (DOE 08/02/22) – Efeitos a partir de 01/03/22.)

bc)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas".)

bd)

em ajuste a crédito, na apuração de ICMS ST, com os valores de créditos a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, relativos à tributação monofásica nas operações com combustíveis, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 62, especificando no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ) o conteúdo a ser informado em "Especificar" do Anexo VII da GIA, desde que os créditos estejam desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS123702); (Acrescentado pela IN RE 028/23, de 11/04/23. (DOE 12/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Conv. ICMS 199/22.)

be)

em ajuste a débito, na apuração de ICMS ST, com os valores de débito a serem informados no campo 05 (Outros débitos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, relativos à tributação monofásica nas operações com combustíveis, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 62, especificando no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ) o conteúdo a ser informado em "Especificar" do Anexo VII da GIA, desde que os débitos estejam desvinculados da escrituração de documento fiscal (código RS103705); (Acrescentado pela IN RE 028/23, de 11/04/23. (DOE 12/04/23) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Conv. ICMS 199/22.)

bf)

em ajuste de estorno de crédito, para estornar o crédito fiscal relativo a operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do RICMS, Livro I, art. 62 (código RS011502). (Acrescentado pela IN RE 084/23, de 30/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/11/23 - Lei Complementar Federal nº 192, Convs. ICMS 199/22 e 15/23 e art. 62 do Livro I do Decreto nº 37.699/97.)

4.4.1.1 -

A cada registro E111 que utilize ajuste das alíneas "ad" ou "aj" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E116, que deve conter: (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado, na coluna "ICMS Próprio", se alínea "ad", ou na coluna "ICMS Próprio Ampara", se alínea "aj", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E111; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (para alínea "ad" e pagamento por GA: 0217, 0218, 0221, 0222, 0224, 0226, 0229, 0233, 0285, 0312, 0379 ou 1511; para alínea "ad" e pagamento por GNRE: 100013, 100021, 100048, 100080 ou 100110; para alínea "aj" e pagamento por GA: 1513; para alínea "aj" e pagamento por GNRE: 100137); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

e)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.1.2 -

A cada registro E220 que utilize ajuste das alíneas "ae" ou "al" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E250, que deve conter: (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado, na coluna "ICMS ST Exceto Diferimento", se alínea "ae", ou na coluna "ICMS ST Ampara", se alínea "al", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E220; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (para alínea "ae" e pagamento por GA: 0270; para alínea "ae" e pagamento por GNRE: 100048; para alínea "al" e pagamento por GA: 1514; para alínea "al" e pagamento por GNRE: 100137); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

se necessário, no seu campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

e)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.1.3 -

A cada registro E111 que utilize ajuste da alínea "af" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E116, que deve conter: (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor de ICMS próprio que foi creditado nos termos da alínea "b" do subitem 4.4.1, que deve corresponder à diferença entre os valores a serem informados nas colunas "Valor Pago" e "Valor Devido" do Anexo IV (Créditos por Compensação por Pagamentos Indevidos) da GIA; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" do Anexo IV (Créditos por Compensação por Pagamentos Indevidos) da GIA; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento a maior; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o valor pago anteriormente, que justifica a adjudicação do crédito por compensação, por ser maior que o valor devido, grafado com caracteres numéricos, sem o separador de milhar, com duas casas decimais, utilizando a vírgula (",") como separador decimal (TXT_COMPL=|nnnn,nn|); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

e)

no campo 10 (MES_REF), a competência para cujo vencimento houve pagamento a maior, que deve ser anterior à competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.1.4 -

A cada registro E111 que utilize ajuste das alíneas "n" ou "am" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E116, que deve conter: (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado, na coluna "ICMS Próprio", se alínea "n", ou na coluna "ICMS Próprio Ampara", se alínea "am", do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E111; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), o dia do vencimento do fato gerador não pago a ser informado na coluna "Dia" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.1.5 -

A cada registro E220 que utilize ajuste das alíneas "p" ou "an" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E250, que deve conter: (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado, na coluna "ICMS ST Exceto Diferimento", se alínea "p", ou na coluna "ICMS ST Ampara", se alínea "an", do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E220; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), o dia do vencimento do fato gerador não pago a ser informado na coluna "Dia" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.1.6 -

A cada registro E111 que utilize ajuste da alínea "ag" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E116, que deve conter: (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado na coluna "ICMS Próprio Ampara" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E111; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" do "Período de Apuração" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, que deve ser posterior à competência indicada no campo 10 (MES_REF); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que haverá o recolhimento (pagamento por GA: 1513; pagamento por GNRE: 100137); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" em "Período de Apuração" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

e)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.1.7 -

A cada registro E220 que utilize ajuste da alínea "ah" do subitem 4.4.1 deve corresponder um único registro E250, que deve conter: (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor a ser informado na coluna "ICMS ST Ampara" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente ao valor informado no campo 04 (VL_AJ_APUR) do correspondente registro E220; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" em "Período de Apuração" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, que deve ser posterior à competência indicada no campo 10 (MES_REF); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que haverá o recolhimento (pagamento por GA: 1514, pagamento por GNRE: 100137); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" em "Período de Apuração" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

e)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.1.8 -

A cada registro E111 que utilize ajuste da alínea "ai" do subitem 4.4.1 deve corresponder um ou mais registros E116, que devem conter: (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor do recolhimento a ser totalizado na coluna "ICMS Próprio Ampara" em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento do ICMS Próprio Ampara, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (pagamento por GA: 1512; pagamento por GNRE: 100129); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.1.9 -

A cada registro E220 que utilize ajuste da alínea "ak" do subitem 4.4.1 deve corresponder um ou mais registros E116, que devem conter: (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor do recolhimento a ser totalizado na coluna "ICMS ST Ampara" em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento do ICMS ST Ampara, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (pagamento por GA: 1512, pagamento por GNRE: 100129); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.1.10 -

A cada registro E111 que utilize ajuste da alínea "az" do subitem 4.4.1 deve corresponder um ou mais registros E113, que devem conter: (Acrescentado pela IN RE 003/22, de 06/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 10/01/22.)

a)

no campo 03 (COD_MOD), o código de modelo 63, referente ao Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e); (Acrescentado pela IN RE 003/22, de 06/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 10/01/22.)

b)

no campo 04 (SER), a série do documento fiscal que está sendo identificado; (Acrescentado pela IN RE 003/22, de 06/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 10/01/22.)

c)

no campo 06 (NUM_DOC), o número do bilhete de passagem; (Acrescentado pela IN RE 003/22, de 06/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 10/01/22.)

d)

no campo 07 (DT_DOC), a data de emissão do bilhete de passagem; (Acrescentado pela IN RE 003/22, de 06/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 10/01/22.)

e)

no campo 09 (VL_AJ_ITEM), o valor do débito fiscal lançado quando da escrituração do BP-e; (Acrescentado pela IN RE 003/22, de 06/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 10/01/22.)

f)

no campo 10 (CHV_DOCe), a chave de acesso do BP-e. (Acrescentado pela IN RE 003/22, de 06/01/22. (DOE 10/01/22) – Efeitos a partir de 10/01/22.)

4.4.2 -

Os códigos da Tabela 5.3 - "Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal" serão utilizados: (Redação dada pela IN RE 062/12, de 17/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 23/07/12.)

a)

em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 03 (Créditos por transferência) do Quadro A da GIA, para apropriar os créditos fiscais recebidos por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.7 (a partir do código RS10009001); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

c)

em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais, nos termos da legislação tributária, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal, relativos aos valores especificados nos códigos 1, 2, 3 ou 4 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (códigos RS10000106, RS10000206, RS10000306 e/ou RS10000406) e aos valores dos créditos fiscais que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços especificados no código 99 do Anexo XIV da GIA (código RS10009906), especificando, no caso do código RS10009906, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do correspondente registro C197, o conteúdo a ser apresentado no campo "Especificação", relativo ao código 99 do Anexo XIV da GIA; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 10 (Débitos de responsabilidade compensáveis) do Quadro A da GIA, referente aos débitos de responsabilidade previstos no RICMS, exceto os decorrentes do disposto no Livro I, art. 13, IV e V, e no Livro III, Título III, quando estiverem vinculados à escrituração de documento fiscal (códigos RS40000010, RS40001010, RS40002010, RS40003010 e/ou RS40009010); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

e)

em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 11 (Débitos por transferência de créditos e de saldo credor) do Quadro A da GIA, com o valor do crédito e do saldo credor transferidos, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.9 (a partir do código RS40009100); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

f)

em ajuste a débito, com os valores a serem informados no campo 13 (Outros débitos) do Quadro A da GIA, desde que relativos aos valores especificados nos códigos 1, 2, 3, 4, 5 ou 99 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, com os valores de débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias, para os quais haja a previsão de emissão de documento fiscal (códigos RS40000113, RS40001113, RS40002113, RS40003113, RS40000213, RS40001213, RS40002213, RS40003213, RS40000313, RS40000413, RS40000513 e/ou RS40009913), especificando, para este último código, no campo 03 do correspondente registro C197 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o conteúdo a ser apresentado no campo "Especificação", relativo ao código 99 do Anexo XV da GIA; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

g)

em ajuste a crédito, com os valores de crédito de ICMS ST a serem informados no campo 02 (Outros créditos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, com o valor total de créditos adjudicados relativos à substituição tributária, especificando, no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o conteúdo a ser informado em "Especificar" do Anexo VII da GIA, desde que os créditos estejam vinculados à escrituração de documento fiscal e não correspondam a efetiva entrada de mercadorias (código RS11009702); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

h)

em ajuste a débito, com os valores de débito de ICMS ST a serem informados no campo 05 (Outros débitos) do Anexo VII (Resumo das Entradas e Saídas com Substituição Tributária, Exceto Diferimento) da GIA, com os valores de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária, tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, e que não correspondam a débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços sujeitos à substituição tributária, e nem a diferimento, desde que os débitos estejam vinculados à escrituração de documento fiscal, especificando, no campo 03 do correspondente registro E220 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o conteúdo a ser informado em "Especificar" do Anexo VII da GIA (código RS41009705); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

i)

em ajuste a débito especial, com os valores a serem informados no código 6 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, com os valores de débitos de responsabilidade por substituição tributária relativos à prestação de serviço de transporte prevista no RICMS, Livro III, art. 54, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.2 (código RS70011613); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

j)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento na competência informada na EFD ou posterior a ela, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA ou no Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.3 (código RS70000157); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

k)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento na competência informada na EFD ou posterior a ela, a serem informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA ou no Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.4 (código RS71000158); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

l)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento no fato gerador/antecipado e com recolhimento, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.10 (código RS70010807); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

m)

(Revogado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

n)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento no fato gerador/antecipado e com recolhimento, a serem informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.11 (código RS71010808); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

o)

(Revogado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

p)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA RS - com os valores com vencimento no fato gerador/antecipado e sem recolhimento, a serem informados no código 7 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS próprio, e refletidos no Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não pagos) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.5 (código RS70000907); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

q)

em ajuste a débito especial, correspondente ao débito previsto na Lei nº 14.742, de 24/09/15 - AMPARA/RS - com os valores com vencimento no fato gerador/antecipado e sem recolhimento, informados no código 8 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA, como AMPARA/RS ICMS ST, e refletidos no Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não pagos) da GIA, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.6 (código RS71000908); (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

r)

em ajuste a crédito, com os valores a serem informados no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, para apropriar créditos fiscais relativos aos valores especificados no código 8 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS10000806), que não tenham sido lançados dentro da competência apropriada (extemporâneo), especificando, no campo 03 do correspondente registro C197 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente a informação do mês e do ano em que esse crédito deveria ter sido originalmente lançado, grafada com 6 (seis) caracteres numéricos, sendo os 2 (dois) primeiros para o mês e os 4 (quatro) últimos para o ano (DESCR_COMPL_AJ = |nnnnnn|); (Acrescentado pela IN RE 010/20, de 30/01/20. (DOE 03/02/20) - Efeitos a partir de 03/02/20.)

s)

para identificar a seguinte operação/prestação, nos termos do disposto no subitem 4.4.2.12: (Redação dada pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

1 -

operação de saída ou prestação de serviço beneficiada por crédito fiscal presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32 (código RS99980001); (Redação dada pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

2 -

entrada de mercadoria ou recebimento de serviço beneficiado por crédito fiscal presumido de que trata o RICMS, Livro I, art. 32 (código RS99980000); (Redação dada pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

3 -

entrada em devolução de operação de saída ou anulação de valor relativo à prestação de serviço, originalmente beneficiados por crédito fiscal presumido nos termos do número 1, bem como o correspondente estorno do crédito fiscal presumido referente à parte da operação/prestação objeto de devolução ou anulação (código RS99980003); (Redação dada pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

4 -

saída em devolução de operação de entrada ou anulação de valor relativo à prestação de serviço, originalmente beneficiada por crédito fiscal presumido nos termos do número 2, bem como o correspondente estorno do crédito fiscal presumido referente à parte da operação/prestação objeto de devolução ou anulação (código RS99980002). (Redação dada pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

t)

em ajuste de estorno de débito, com o valor do ICMS escriturado referente ao BP-e substituído, a ser informado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, no código 11 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS20001106), por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao BP-e substituto; (Redação dada pela IN RE 029/23, de 14/04/23. (DOE 17/04/23, retificado em 20/04/23) – Efeitos a partir de 17/04/23.)

u)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas".)

v)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas".)

w)

em ajuste de estorno de débito, com o valor do débito de ICMS escriturado referente ao CT-e substituído, a ser informado no campo 06 (Outros créditos) do Quadro A da GIA, no código 11 do Anexo XIV (Outros Créditos - Detalhamento) da GIA (código RS20011106), por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao CT-e substituto; (Acrescentado pela IN RE 029/23, de 14/04/23. (DOE 17/04/23, retificado em 20/04/23) – Efeitos retroativos a 03/04/23 - Ajs. SINIEF 09/07 e 31/22.)

x)

em ajuste de estorno de crédito, com o valor do crédito de ICMS escriturado referente ao CT-e substituído, a ser informado no campo 13 (Outros débitos) do Quadro A da GIA, no código 17 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA (código RS50011713), por meio de registro D197 vinculado ao registro D100 relativo ao CT-e substituto. (Acrescentado pela IN RE 029/23, de 14/04/23. (DOE 17/04/23, retificado em 20/04/23) – Efeitos retroativos a 03/04/23 - Ajs. SINIEF 09/07 e 31/22.)

4.4.2.1 -

Os valores a crédito ou a débito do ICMS (próprio e de responsabilidade) das alíneas "a" a "h" e "j" a "q" do subitem 4.4.2, devem ser lançados no campo 07 (VL_ICMS) do registro C197 que citar os códigos da Tabela 5.3 indicados nas referidas alíneas, não podendo ser lançados nos campos 22 ou 24 do registro C100 e nos campos 07 ou 09 do registro C190. (Redação dada pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas".)

4.4.2.2 -

Os registros C197 que utilizem ajustes da alínea "i" do subitem 4.4.2 devem possuir as seguintes características: (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 07 (VL_ICMS), o valor do débito de responsabilidade do ICMS, previsto no RICMS, Livro III, art. 54, associado à operação escriturada no registro C100 ao qual o registro C197 está vinculado, sendo que os campos 07 de todos os registros C197 do arquivo EFD que utilizarem o código de ajuste da alínea "i" devem totalizar o valor a ser informado no código 6 do Anexo XV (Outros Débitos - Detalhamento) da GIA; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

a totalização descrita na alínea anterior deve corresponder a um registro E116, que, no campo 04 (DT_VCTO), tenha a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, e, no campo 05 (COD_REC), o código de receita "0229". (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.2.3 -

Aos registros C197 que utilizem ajustes da alínea "j" do subitem 4.4.2 devem corresponder um ou mais registros E116, que devem conter: (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor total, por data de vencimento, a ser informado na coluna "ICMS Próprio Ampara", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto informada no campo 04 (DT_VCTO) pertencer à competência informada na EFD, ou do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto informada no campo 04 (DT_VCTO) ser posterior à competência informada na EFD; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, para o caso de a data pertencer à competência informada na EFD, ou do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, para o caso de a data ser posterior à competência informada na EFD; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento ou no qual haverá o recolhimento (para pagamento por GA: 1513; para pagamento por GNRE: 100137); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador do pagamento a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto pertencer à competência informada na EFD, ou do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto ser posterior à competência informada na EFD, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

e)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.2.4 -

Aos registros C197 que utilizem ajustes da alínea "k" do subitem 4.4.2 devem corresponder um ou mais registros E250, que devem conter: (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor total, por data de vencimento, a ser informado na coluna "ICMS ST Ampara" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto informada no campo 04 (DT_VCTO) pertencer à competência informada na EFD, ou do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto informada no campo 04 (DT_VCTO) ser posterior à competência informada na EFD; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento a ser informada na coluna "Vencimento", em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, para o caso de a data pertencer à competência informada na EFD, ou do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, para o caso de a data ser posterior à competência informada na EFD; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento ou no qual haverá o recolhimento (para pagamento por GA: 1514; para pagamento por GNRE: 100137); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador do pagamento a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" em "Pagamentos nos Prazos" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto pertencer à competência informada na EFD, ou do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA, para o caso de a data de vencimento do imposto ser posterior à competência informada na EFD, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

e)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.2.5 -

Aos registros C197 que utilizem ajustes da alínea "p" do subitem 4.4.2 devem corresponder um ou mais registros E116, que devem conter: (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor total, por dia de vencimento, a ser informado na coluna "ICMS Próprio Ampara" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente à totalização dos valores informados no campo 07 (VL_ICMS) dos registros C197 vinculados ao mesmo dia de vencimento, e o dia do vencimento corresponder ao dia informado no campo 10 (DT_DOC) do registro C100 ao qual o registro C197 está vinculado; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), o dia do vencimento do fato gerador não pago a ser informado na coluna "Dia" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF), e deve corresponder ao dia informado no campo 10 (DT_DOC) do registro C100 ao qual o registro C197 está vinculado; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.2.6 -

Aos registros C197 que utilizem ajustes da alínea "q" do subitem 4.4.2 devem corresponder um ou mais registros E250, que devem conter: (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor total, por dia de vencimento, a ser informado na coluna "ICMS ST Ampara" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, sendo que este valor deve corresponder exatamente à totalização dos valores informados no campo 07 (VL_ICMS) dos registros C197 vinculados ao mesmo dia de vencimento, e o dia do vencimento corresponder ao dia informado no campo 10 (DT_DOC) do registro C100 ao qual o registro C197 está vinculado; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), o dia do vencimento do fato gerador não pago a ser informado na coluna "Dia" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, que deve pertencer à competência indicada no campo 10 (MES_REF), e deve corresponder ao dia informado no campo 10 (DT_DOC) do registro C100 ao qual o registro C197 está vinculado; (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

se necessário, no campo 09 (TXT_COMPL), exclusivamente o CGC/TE do estabelecimento centralizador a ser informado na coluna "CGC/TE Centralizador" do Anexo IX (Discriminação dos Débitos Vencidos na Ocorrência do Fato Gerador e Não Pagos) da GIA, na hipótese de o contribuinte efetuar a centralização do pagamento do imposto, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnnnnnnnnn|); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.2.7 -

Os registros C197 que utilizem ajustes da alínea "a" do subitem 4.4.2, em adição ao disposto no subitem 4.4.2.1, devem possuir as seguintes características: (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 02 (COD_AJ) o código da Tabela 5.3 utilizado deve possuir texto descritivo capaz de descrever adequadamente o amparo legal da operação de transferência de crédito; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (COD_PART) do registro C100 ao qual o C197 está vinculado, o mesmo código utilizado no campo 02 (COD_PART) do registro 0150, o qual deve descrever adequadamente o estabelecimento remetente do crédito fiscal e deve conter, no seu campo 07 (IE), a inscrição estadual a ser informada na coluna "CGC/TE" do Anexo II (Discriminação dos Créditos Recebidos por Transferência) da GIA; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 07 (VL_ICMS) o valor, por CGC/TE, dos créditos recebidos por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa, a ser informado na coluna "Valor do Crédito" do Anexo II (Discriminação dos Créditos Recebidos por Transferência) da GIA. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.2.8 -

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

a)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

b)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

c)

(Revogado pela IN RE 019/19, de 25/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

4.4.2.9 -

Os registros C197 que utilizem ajustes da alínea "e" do subitem 4.4.2, em adição ao disposto no subitem 4.4.2.1, devem possuir as seguintes características: (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 02 (COD_AJ), o código da Tabela 5.3 utilizado deve possuir texto descritivo capaz de descrever adequadamente o amparo legal da operação de transferência de crédito; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (COD_PART) do registro C100 ao qual o C197 está vinculado, o mesmo código utilizado no campo 02 (COD_PART) do registro 0150, o qual deve descrever adequadamente o estabelecimento destinatário do crédito fiscal e deve conter, no seu campo 07 (IE), a inscrição estadual a ser informada na coluna "CGC/TE" do Anexo VI (Discriminação dos Créditos e do Saldo Credor Transferidos) da GIA; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 07 (VL_ICMS) o valor, por CGC/TE de destino, dos créditos e do saldo credor transferidos, a ser informado na coluna "Valor do Crédito" do Anexo VI (Discriminação dos Créditos e do Saldo Credor Transferidos) da GIA. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.2.10 -

Aos registros C197 que utilizem ajustes da alínea "l" do subitem 4.4.2 devem corresponder um ou mais registros E116, que devem conter: (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor total, por data de vencimento, do imposto com vencimento no fato gerador/antecipado, sendo que os campos 03 de todos os registros C197 do arquivo EFD que utilizam o código de ajuste da alínea "l" devem totalizar o valor a ser informado na coluna "ICMS Próprio Ampara", em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento referente ao valor informado de acordo com a alínea anterior; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (para pagamento por GA: 1512; para pagamento por GNRE: 100129); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.2.11 -

Aos registros C197 que utilizem ajustes da alínea "n" do subitem 4.4.2 devem corresponder um ou mais registros E250, que devem conter: (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

no campo 03 (VL_OR), o valor total, por data de vencimento, do imposto de responsabilidade com vencimento no fato gerador/antecipado, sendo que os campos 03 de todos os registros C197 do arquivo EFD que utilizam o código de ajuste da alínea "n" devem totalizar o valor a ser informado na coluna "ICMS ST Ampara", em "Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador e Pagamentos Antecipados" do Anexo VIII (Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência) da GIA; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento referente ao valor informado de acordo com a alínea anterior; (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

no campo 05 (COD_REC), o código de receita em que houve o recolhimento (para pagamento por GA: 1512; para pagamento por GNRE: 100129); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

no campo 10 (MES_REF), a competência da EFD. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

4.4.2.12 -

Os registros C197/D197 que utilizem código informativo da alínea "s" do subitem 4.4.2 devem possuir as seguintes características: (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

a)

no campo 04 (COD_ITEM), o código do item, quando o crédito presumido estiver vinculado à circulação de determinadas mercadorias; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

b)

no campo 05 (VL_BC_ICMS), o valor sobre o qual o presumido é calculado, que pode ser o valor da base de cálculo do ICMS, o próprio valor do ICMS, ou algum outro valor previsto na legislação; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

c)

no campo 06 (ALIQ_ICMS), o percentual do crédito presumido previsto, quando o valor previsto em "d" for calculado pela multiplicação deste percentual pelo valor informado conforme "b"; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

d)

no campo 07 (VL_ICMS), o valor potencial do crédito presumido a adjudicar/estornar. (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

e)

no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|) (Acrescentado pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

4.4.2.12.1 -

Quando o registro C197/D197 estiver vinculado a registro C100/D100 que possuir mais de um registro C190/D190 filho, e o benefício fiscal possuir critérios diversos de cálculo para a operação/prestação, caso em que é necessário identificar a vinculação entre o registro C190/D190 e o registro C197/D197, para fins de definição dos valores do benefício, esta vinculação deve ser feita pelo preenchimento do campo COD_OBS do registro C190/D190 com o mesmo COD_OBS do registro C195/D195 (pai do registro C197/D197). (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

4.4.3 -

Os códigos da Tabela 5.5 - "Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais - ICMS" deverão ser utilizados nos registros 1210, indicando o dispositivo legal que permite a utilização do crédito fiscal de ICMS que é subtraído do controle extra-apuração (registro 1200). (Redação dada pela IN RE 094/11, de 21/12/11. (DOE 26/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

4.4.4 -

Os códigos da Tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração Valores Declaratórios" serão utilizados: (Redação dada pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o Saldo Devedor Acumulado, inferior ao limite previsto na legislação, a transportar para a competência seguinte, equivalendo a responder "sim" à pergunta "Deseja Transportar para o Mês Subsequente o Total de ICMS Próprio a Recolher?" do Anexo X (Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado) da GIA (código RS000029); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o faturamento do estabelecimento: valor total obtido com as vendas de mercadorias ou prestações de serviços a qualquer título (todas as operações, mesmo as que não têm incidência de ICMS), incluídos os valores correspondentes a seguros, juros e fretes cobrados em separado, IPI e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos, a ser informado no campo 31 (Faturamento) do Quadro C da GIA (código RS000031); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

c)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o número de empregados no último dia do mês a ser informado no campo 32 (Número de empregados no último dia do mês) do Quadro C da GIA (código RS000032); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

d)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, os valores da folha de pagamento, incluindo férias, encargos sociais e pró-labore e excluindo valores eventuais do período, tais como distribuições de bônus ou valores decorrentes de rescisão, a ser informado no campo 33 (Valor da Folha de salários) do Quadro C da GIA (código RS000033); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

e)

para registrar, no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ) do correspondente registro E115, o conteúdo a ser informado no campo "Observações (Informações Complementares)" do Quadro E da GIA (código RS000090); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

f)

para registrar, com a simples apresentação do registro E115 com o código desta alínea, que se trata da competência para a qual será apresentada a primeira GIA da empresa, equivalendo a marcação no campo "Início das Atividades" do Quadro E da GIA (código RS000091); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

g)

para registrar, com a simples apresentação do registro E115 com o código desta alínea, que se trata da competência de encerramento da empresa ou de troca de categoria, equivalendo a marcação no campo "Fim das Atividades ou Mudança de Categoria em 31/12" do Quadro E da GIA (código RS000092); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

h)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para fins de fechamento do valor contábil referente ao imposto ICMS ST, que compõem o valor contábil, a serem informados na coluna "Valor", no código 1 do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I.C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, quando estiverem associados à operação/prestação do estabelecimento remetente que tenha sido isenta (total ou parcialmente - com redução de base de cálculo) ou não tributada, que devem ser informadas na coluna "Isentas ou Não-tributadas" do Anexo I (Discriminação das Entradas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1 e 4.4.4.3 (código RS013001); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

i)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para fins de fechamento do valor contábil referente ao imposto ICMS ST, que compõem o valor contábil, a serem informados na coluna "Valor", no código 1 do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I.C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, quando estiverem associados à operação/prestação que não confira crédito fiscal, ou à operação/prestação do estabelecimento emitente que tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário, a serem informadas na coluna "Outras" do Anexo I (Discriminação das Entradas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1 e 4.4.4.3 (código RS013091); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

j)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para fins de fechamento do valor contábil referente ao imposto IPI, que compõem o valor contábil, a serem informados na coluna "Valor", no código 2 do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I.C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, quando estiverem associados à operação/prestação do estabelecimento remetente que tenha sido isenta (total ou parcialmente - com redução de base de cálculo) ou não tributada, que devem ser informadas na coluna "Isentas ou Não-tributadas" do Anexo I (Discriminação das Entradas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1 e 4.4.4.4 (código RS013002); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

k)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para fins de fechamento do valor contábil referente ao imposto IPI, que compõem o valor contábil, a serem informados na coluna "Valor", no código 2 do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I.C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, quando estiverem associados à operação/prestação que não confira crédito fiscal, ou à operação/prestação do estabelecimento emitente que tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário, a serem informadas na coluna "Outras" do Anexo I (Discriminação das Entradas) da GIA (Discriminação das Entradas), observado o disposto nos subitens 4.4.4.1 e 4.4.4.4 (código RS013092); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

l)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para fins de exclusão dos valores de frete, necessários para fins de cálculo do Valor Adicionado, a serem informados na coluna "Valor", no código 3 do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I.C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, observado o disposto no subitem 4.4.4.1 (código RS013003); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

m)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para exclusão dos valores relativos a entradas de mercadorias e prestações de serviço para fins de cálculo do Valor Adicionado, a serem informados na coluna "Valor", no código 6, do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I.C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, observado o disposto no subitem 4.4.4.1 e 4.4.4.2 (código RS013006); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

n)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP e pela codificação que descreve a situação tributária da operação ou da prestação, os valores das operações e das prestações, quando se tratar de saída de mercadorias ou de prestação de serviços beneficiadas com isenção do imposto ou ao abrigo da não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, que devem ser informadas na coluna "Isentas ou Não-tributadas" do Anexo V (Discriminação das Saídas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.5, 4.4.4.6 e 4.4.4.11 (a partir do código RS051001); (Redação dada pela IN RE 084/20, de 23/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 01/12/20.)

o)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP e pela codificação que descreve a situação tributária da operação ou da prestação, os valores das operações e das prestações, quando se tratar de saídas de mercadorias e prestações de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto (nas hipóteses de diferimento parcial previstas no RICMS, Livro III, arts. 1º-A, 1º-C a 1º-I, deve constar apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento), ou de saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário, bem como de saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, as saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro III, arts. 53-A e 53-C, que devem ser informadas na coluna "Outras" do Anexo V (Discriminação das Saídas) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.7 e 4.4.4.12 (a partir do código RS052001); (Redação dada pela IN RE 084/20, de 23/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 01/12/20.)

p)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, totalizado por CFOP, os valores dos ajustes para exclusão dos valores relativos a saídas de mercadorias e prestações de serviço para fins de cálculo do Valor Adicionado, a serem informados na coluna "Valor", no código 6, do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo V.C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, observado o disposto nos subitens 4.4.4.1, 4.4.4.2 e 4.4.4.8 (código RS053006); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

q)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao ato declaratório do regime especial de distribuição do valor adicionado por município, com o número a ser informado no campo "Ato Declaratório" do Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA (código RS160001); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

r)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor das entradas/custos do regime especial de distribuição do valor adicionado por município, a ser informado no campo "Entradas (87)" do Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA (código RS160087); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

s)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito presumido a ser adjudicado por estabelecimento diverso daquele que apresenta a escrituração das operações/prestações objeto do benefício fiscal, observado o disposto no subitem 4.4.4.9 (código RS030001); (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

t)

para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito fiscal presumido a ser adjudicado, quando as operações/prestações objeto do benefício fiscal tenham sido realizadas por estabelecimento diverso, observado o disposto no subitem 4.4.4.10 (código RS030002); (Redação dada pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

u)

para registrar, com a simples apresentação do registro E115 com o código desta alínea, que se trata de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A (código RS990001); (Acrescentado pela IN RE 040/21, de 12/05/21. (DOE 13/05/21) - Efeitos a partir de 13/05/21.)

v)

para registrar, na EFD de competência do crédito fiscal presumido, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, a informação relativa ao valor do crédito fiscal presumido que não tenha sido lançado conforme alínea "as" do subitem 4.4.1 no período apropriado (extemporâneo), especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos, seguido do caractere "-" e da informação do mês e do ano, especificando a competência em que o crédito será adjudicado, conforme alínea "at" do subitem 4.4.1, grafada com 6 (seis) caracteres numéricos, sendo os 2 (dois) primeiros para o mês e os 4 (quatro) últimos para o ano (DESCR_COMPL_AJ = |nnn-nnnnnn|) (código RS030003); (Acrescentado pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

w)

sempre que o crédito fiscal presumido for enquadrado como de "baixa dependência interestadual", conforme RICMS, Livro I, art. 32, § 1°, V, "b", ou estiver submetido à limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o valor do crédito fiscal presumido apurado pelo estabelecimento, antes da aplicação do Fator de Ajuste de Fruição - FAF, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, e do limite previsto no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, especificando, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código da tabela "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |nnn|) (código RS030010); (Redação dada pela IN RE 040/22, de 02/05/22. (DOE 04/05/22) - Efeitos a partir de 04/05/22.)

x)

sempre que o crédito fiscal presumido for enquadrado como de "baixa dependência interestadual", conforme RICMS, Livro I, art. 32, § 1°, V, "b", para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o Fator de Ajuste de Fruição - FAF adotado, em percentual, multiplicando-se por 100 (cem) o valor obtido conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, a ser aplicado sobre o valor do crédito fiscal presumido de que trata a alínea "w" (código RS030020); (Acrescentado pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

y)

sempre que o crédito fiscal presumido for enquadrado como de "baixa dependência interestadual", conforme RICMS, Livro I, art. 32, 1°, V, "b", para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o Fator de Ajuste de Fruição - FAF calculado, em percentual, multiplicando-se por 100 (cem) o valor obtido conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, § 2º, nota 01, "b" (código RS030021); (Acrescentado pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

z)

sempre que o crédito fiscal presumido estiver submetido à limitação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, para registrar, no campo 03 (VL_INF_ADIC) do correspondente registro E115, o estorno do crédito fiscal presumido apurado em valor superior ao limite do imposto devido pela empresa, nos termos do referido dispositivo (código RS030030). (Acrescentado pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

4.4.4.1 -

Os registros E115 que utilizarem os códigos das alíneas "h" a "p" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código fiscal de operações e prestações (CFOP) grafado com quatro caracteres numéricos, sem o separador de milhar, correspondendo ao CFOP para o qual existe informação a ser prestada no Anexo I.C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA, ou no Anexo V.A (Saídas Isentas ou Não Tributadas - Detalhamento) da GIA, ou no Anexo V.B (Outras Saídas - detalhamento) da GIA, ou no Anexo V.C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

4.4.4.2 -

Os registros E115 que utilizarem os códigos das alíneas "m" e "p" do subitem 4.4.4 deverão conter, ainda, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), após o código fiscal de operações e prestações (CFOP) previsto no subitem 4.4.4.1 e separada deste pelo caractere "-", a justificativa do valor lançado como exclusão parcial. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

4.4.4.3 -

Os registros E115 que utilizarem os códigos das alíneas "h" e "i" do subitem 4.4.4 deverão corresponder à exclusão dos valores do ICMS-ST para fechamento do valor contábil apenas das operações/prestações para as quais não há direito ao crédito do ICMS/ST, sendo que nas operações/prestações em que há o direito a este crédito, o correspondente lançamento na coluna "Valor", sob o código 1, do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I.C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) da GIA será gerado de forma automática pela importação do arquivo EFD, a partir dos valores lançados nos campos 09 (VL_ICMS_ST) dos registros C190 ou C590, e dos valores lançados nos campos 09 (VL_ICMS_UF) dos registros D590, de forma que não podem ser informadas exclusões via registro E115 referentes aos valores do ICMS-ST que foram creditados, para evitar a exclusão em dobro. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

4.4.4.4 -

Os registros E115 que utilizarem os códigos das alíneas "j" e "k" do subitem 4.4.4 deverão corresponder à exclusão dos valores do IPI para fechamento do valor contábil apenas das operações/prestações para as quais não há direito ao crédito do IPI, sendo que nas operações/prestações em que há o direito a este crédito, o correspondente lançamento na coluna "Valor", sob o código 2, do detalhamento para o correspondente CFOP do Anexo I.C (Importâncias Excluídas/Ajustes VA) será gerado de forma automática pela importação do arquivo EFD, a partir dos valores lançados nos campos 11 (VL_IPI) dos registros C190, de forma que não podem ser informadas exclusões via registro E115 referentes aos valores do IPI que foram creditados, para evitar a exclusão em dobro. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

4.4.4.5 -

O texto descritivo do código da Tabela 5.2 deve ser capaz de descrever adequadamente o amparo legal da operação/prestação com isenção, ainda que parcial (redução de base de cálculo), ou não-incidência, de acordo com a informação a ser prestada no Anexo V.A (Saídas Isentas ou Não Tributadas - Detalhamento) da GIA. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

4.4.4.6 -

Sempre que houver saída informada em registro C470, cujo campo 07 (CST_ICMS) tenha seus últimos dois dígitos iguais a 20 ou 70 (tabela B do CST), a alíquota interna informada no campo 12 (ALIQ_ICMS) do registro 0200 associado ao registro C470, pelo campo 02 (COD_ITEM), deve ser maior que a alíquota informada no campo 09 (ALIQ_ICMS) no registro C470, que é a alíquota efetiva da operação, considerando a redução da base de cálculo. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

4.4.4.7 -

O texto descritivo do código da tabela 5.2 deve ser capaz de descrever adequadamente o amparo legal da operação/prestação com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, ou quando o ICMS tenha sido retido por substituto tributário, ou, ainda, quando o ICMS tenha sido pago antecipadamente, de acordo com a informação a ser prestada no Anexo V.B (Outras Saídas - Detalhamento) da GIA. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

4.4.4.8 -

Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "p" do subitem 4.4.4 não deverão incluir na totalização do campo 03 (VL_INF_ADIC) os valores a excluir referentes aos débitos do ICMS-ST e do IPI, desde que devidamente registrados nos campos VL_ICM_ST e VL_IPI dos correspondentes registros de saída, visto que a exclusão para efeitos de valor adicionado, nestes casos, será gerada de forma automática pela importação do arquivo EFD, a partir dos valores lançados nos campos citados, para evitar a exclusão em dobro. (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

4.4.4.9 -

Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela de "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos, seguido do caractere "-" e do CGC/TE do estabelecimento que irá adjudicar o crédito fiscal presumido, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnn-nnnnnnnnnn|). (Redação dada pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

4.4.4.10 -

Os registros E115 que utilizarem o código da alínea "t" do subitem 4.4.4 deverão conter, no seu campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), exclusivamente o código da tabela de "Créditos Presumidos" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos, seguido do caractere "-" e do CGC/TE do estabelecimento que realizou as operações/prestações objeto do crédito fiscal presumido, grafado com 10 (dez) caracteres numéricos (TXT_COMPL=|nnn-nnnnnnnnnn|). (Redação dada pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

4.4.4.11 -

Os registros E115 que utilizem o código RS051901 no campo 02 (COD_INF_ADIC) deverão conter, ainda, no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), após o CFOP previsto no subitem 4.4.4.1, separado deste pelo caractere "-", o código previsto na alínea "n" do subitem 4.4.4, exceto o próprio código RS051901, que adequadamente descreva o tratamento fiscal obtido judicialmente, que deve começar por "RS051" (DESCR_COMPL_AJ=|nnnn-RS051nnn|). (Acrescentado pela IN RE 084/20, de 23/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 01/12/20.)

4.4.4.12 -

Os registros E115 que utilizarem o código RS052901 no campo 02 (COD_INF_ADIC) deverão conter, ainda, no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), após o CFOP previsto no subitem 4.4.4.1, separada deste pelo caractere "-", o código previsto na alínea "o" do subitem 4.4.4, exceto o próprio código RS052901, que adequadamente descreva o tratamento fiscal obtido judicialmente, que deve começar por "RS052" (DESCR_COMPL_AJ=|nnnn-RS052nnn|). (Acrescentado pela IN RE 084/20, de 23/10/20. (DOE 28/10/20) - Efeitos a partir de 01/12/20.)

4.4.4.13 -

Havendo mais de um crédito fiscal presumido submetido ao limite de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, "caput", nota 02, o estorno de que trata o subitem 4.4.4, "z" deverá ser aplicado proporcionalmente a cada código de que tratam as alíneas "as" e "at" do subitem 4.4.1. (Redação dada pela IN RE 105/21, de 14/12/21. (DOE 16/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22.)

4.4.4.14 -

Ficam dispensados os registros de que tratam as alíneas "n" e "o" do subitem 4.4.4 relacionados a operações acobertadas por NFC-e, hipótese em que deverá ser apresentado registro E115 indicando no campo 02 (COD_INF_ADIC) o código RS000665, bem como a correta informação do código de benefício fiscal (tag cBenef) na NFC-e, em todos os casos previstos. (Acrescentado pela IN RE 011/23, de 24/02/23. (DOE 27/02/23) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/23.)

4.4.5 -

Os códigos da Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios RS devem ser utilizados no campo 02 (COD_ITEM_IPM) dos registros 1400, quando houver informação a ser prestada no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, pelos contribuintes abaixo listados: (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

a)

empresas de transporte intermunicipal e interestadual, referente ao serviço de transporte por município de origem deste Estado, na hipótese de transportadores e de responsáveis por substituição tributária, a ser informado no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Transporte" (código 01); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

b)

empresas distribuidoras de energia elétrica, referente à distribuição de energia elétrica em cada município, a ser informada no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Energia Elétrica - Distribuição" (código 02); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

c)

empresas de telecomunicação e comunicação, referente à prestação de serviços de comunicação em cada município, a ser informada no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Comunicação" (código 03); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

d)

empresas que realizarem vendas fora do estabelecimento, referente às vendas realizadas por contribuinte deste Estado fora do seu estabelecimento, a serem informadas no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Vendas Fora do Estabelecimento" (código 05); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

e)

empresas geradoras de energia elétrica, referente à geração de energia elétrica produzida em município distinto do domicílio fiscal do estabelecimento informante, a ser informada no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Energia Elétrica - Geração" (código 06); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

f)

inscrição centralizada, referente às operações realizadas em cada município por contribuintes que se utilizarem de inscrição única (IN nº 45/98, Capítulo X, 4.1), a serem informadas no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Regime Especial" (código 09); (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

g)

demais casos que influenciem no valor agregado, referente aos valores de operações/prestações cujo valor adicionado deva ser atribuído para outros municípios, por contribuintes sujeitos a regime especial que determine essa exigência, a serem informados no Anexo XVI (Discriminação de Serviços ou Circulação de Mercadorias Conforme o Tipo de Natureza) da GIA, natureza "Regime Especial" (código 09). (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

4.4.5.1 -

Não devem ser informados registros 1400 relativos às compras de produção primária, pois esta parte do valor adicionado fiscal é apurada automaticamente pela Receita Estadual, a partir das Notas Fiscais Eletrônicas (modelo 55) emitidas pelo comprador (contra notas). (Acrescentado pela IN RE 072/16, de 14/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 01/07/17.)

4.5 -

Os registros E112 ou E230 correspondentes a registros E111 ou E220 com fundamento em pedido específico formulado em processo administrativo deverão conter: (Acrescentado pela IN RE 054/23, de 14/07/23. (DOE 19/07/23) - Efeitos a partir de 19/07/23.)

a)

no campo 03 (NUM_PROC), o número do processo ao qual o ajuste está vinculado, grafado com 14 (quatorze) caracteres numéricos (NUM_PROC=|nnnnnnnnnnnnnn|); (Acrescentado pela IN RE 054/23, de 14/07/23. (DOE 19/07/23) - Efeitos a partir de 19/07/23.)

b)

no campo 04 (IND_PROC), o valor "0" - Sefaz; (Acrescentado pela IN RE 054/23, de 14/07/23. (DOE 19/07/23) - Efeitos a partir de 19/07/23.)

c)

no campo 06 (TXT_COMPL), exclusivamente: (Acrescentado pela IN RE 054/23, de 14/07/23. (DOE 19/07/23) - Efeitos a partir de 19/07/23.)

1 -

o visto eletrônico da Receita Estadual, grafado com 5 (cinco) caracteres, constante na deliberação favorável ao ajuste da apuração realizado; ou (Acrescentado pela IN RE 054/23, de 14/07/23. (DOE 19/07/23) - Efeitos a partir de 19/07/23.)

2 -

a data do protocolo do processo administrativo, indicando-se o dia, o mês e o ano (formato DDMMAAAA), quando houver previsão normativa de prazo para deliberação, desde que tenha transcorrido este prazo sem manifestação da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 054/23, de 14/07/23. (DOE 19/07/23) - Efeitos a partir de 19/07/23.)

Capítulo LII

DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DESTE ESTADO ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(RICMS, Livro I, art. 46, § 4º)
(Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

1.1 -

Na hipótese de recebimento de outra unidade da Federação de mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, será observado o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela IN 020/13, de 28/02/13. (DOE 04/03/13) - Efeitos a partir de 04/03/13.)

1.2 -

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1.2.1 -

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

d)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

e)

(Revogado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1.3 -

Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do item 1.4.2, deverá ser emitida NF com destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II). (Redação dada pela IN RE 041/23, de 01/06/23. (DOE 05/06/23) - Efeitos a partir de 05/06/23 - Livro II, art. 26, II, nota 03, do Decreto nº 37.699/97.)

1.3.1 -

A NF será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue: (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

a)

na coluna sob o título "DATA DE ENTRADA": a data de emissão da NF; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

b)

nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da NF; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

c)

nas colunas sob o título "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

d)

na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 2.949; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

e)

na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido; (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

f)

na coluna "OBSERVAÇÕES": "Livro II, art. 26, II", e o valor do crédito fiscal destacado no documento. (Acrescentado pela IN 006/09, de 16/01/09. (DOE 20/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)

1.3.2 -

Na hipótese de contribuinte que utilize a EFD, a emissão da NF referida no "caput" do item 1.3: (Acrescentado pela IN RE 041/23, de 01/06/23. (DOE 05/06/23) - Efeitos a partir de 05/06/23 - Livro II, art. 26, II, nota 03, do Decreto nº 37.699/97.)

a)

fica dispensada até 31 de dezembro de 2023; (Acrescentado pela IN RE 041/23, de 01/06/23. (DOE 05/06/23) - Efeitos a partir de 05/06/23 - Livro II, art. 26, II, nota 03, do Decreto nº 37.699/97.)

b)

fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2024. (Acrescentado pela IN RE 041/23, de 01/06/23. (DOE 05/06/23) - Efeitos a partir de 05/06/23 - Livro II, art. 26, II, nota 03, do Decreto nº 37.699/97.)

1.4 -

Na hipótese de contribuinte que utilize a EFD, deverá ser observado o disposto neste item. (Redação dada pela IN RE 041/23, de 01/06/23. (DOE 05/06/23) - Efeitos a partir de 05/06/23 - Livro II, art. 26, II, nota 03, do Decreto nº 37.699/97.)

1.4.1 -

Deverá informar um registro C197, associado ao registro C100 de escrituração, para cada mercadoria, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

no campo 02, COD_AJ: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

o código RS99993005, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido em mês anterior ao da entrada no estabelecimento; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

o código RS99993006, quando a entrada no território deste Estado tenha ocorrido no mesmo mês da entrada no estabelecimento; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, COD_ITEM, o código da mercadoria; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

c)

no campo 05, VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo à antecipação do recolhimento quando essa for diferente do valor informado no campo 07, VL_ITEM, do correspondente registro C170; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

d)

no campo 06, ALÍQ_ICMS, a alíquota incidente no cálculo do imposto relativo à antecipação do recolhimento, incluindo, se for o caso, o adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

e)

no campo 07, VL_ICMS, o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 23, sobre a base de cálculo constante no documento fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, considerando-se as disposições dos RICMS, Livro I, arts. 31 e 33 a 35. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1.4.2 -

Para escrituração do débito, deverá informar um registro E111, indicando: (Redação dada pela IN RE 041/23, de 01/06/23. (DOE 05/06/23) - Efeitos a partir de 05/06/23 - Livro II, art. 26, II, nota 03, do Decreto nº 37.699/97.)

a)

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS001503; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto recolhido antecipadamente na competência informada, incluindo, se for o caso, o valor referente ao AMPARA/RS que deverá corresponder ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 informados conforme subitem 1.4.1, "a", 2, adicionado ao somatório do campo 07, VL_ICMS, dos registros C197 a serem escriturados no mês da efetiva entrada no estabelecimento, conforme subitem 1.4.1, "a", 1. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1.4.2.1 -

Na hipótese de haver a incidência do adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, deverá: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

a)

informar um registro E111, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS031407; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto devido referente ao AMPARA/RS; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

b)

informar um registro E111, indicando: (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1 -

no campo 02, COD_AJ_APUR, o código RS050817 ou RS051507; (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

2 -

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total mensal do imposto devido referente ao AMPARA/RS. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1.4.2.2 -

Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o débito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe. (Acrescentado pela IN RE 096/22, de 03/11/22. (DOE 04/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Aj. SINIEF 02/09.)

1.4.3 -

Para adjudicação do crédito, deverá informar um registro E111, indicando: (Acrescentado pela IN RE 041/23, de 01/06/23. (DOE 05/06/23) - Efeitos a partir de 05/06/23 - Livro II, art. 26, II, nota 03, do Decreto nº 37.699/97.)

a)

no campo 02, COD_AJ_APUR: (Acrescentado pela IN RE 041/23, de 01/06/23. (DOE 05/06/23) - Efeitos a partir de 05/06/23 - Livro II, art. 26, II, nota 03, do Decreto nº 37.699/97.)

1 -

o código RS021401, para adjudicação do crédito no período de apuração seguinte ao do débito registrado na forma do subitem 1.4.2; ou (Acrescentado pela IN RE 041/23, de 01/06/23. (DOE 05/06/23) - Efeitos a partir de 05/06/23 - Livro II, art. 26, II, nota 03, do Decreto nº 37.699/97.)

2 -

o código RS021408, quando o crédito correspondente ao débito referido no subitem 1.4.2 não tenha sido registrado na forma do número 1, devendo indicar, no campo 03, DESCR_COMPL_AJ, do registro E111, o mês e o ano de origem do crédito (formato MMAAAA); (Acrescentado pela IN RE 041/23, de 01/06/23. (DOE 05/06/23) - Efeitos a partir de 05/06/23 - Livro II, art. 26, II, nota 03, do Decreto nº 37.699/97.)

b)

no campo 04, VL_AJ_APUR, o valor total do imposto recolhido antecipadamente, registrado conforme subitem 1.4.2. (Acrescentado pela IN RE 041/23, de 01/06/23. (DOE 05/06/23) - Efeitos a partir de 05/06/23 - Livro II, art. 26, II, nota 03, do Decreto nº 37.699/97.)

1.4.3.1 -

Deverá informar um registro E113 para cada mercadoria que compõe o crédito, incluindo aqueles a serem escriturados em competência posterior, com o preenchimento dos campos obrigatórios previstos para o registro, e, também, do campo 08, COD_ITEM, e do campo 10, CHV_DOCe. (Acrescentado pela IN RE 041/23, de 01/06/23. (DOE 05/06/23) - Efeitos a partir de 05/06/23 - Livro II, art. 26, II, nota 03, do Decreto nº 37.699/97.)

Capítulo LIII

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

1.0 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

1.1 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

1.2 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

1.3 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

1.4 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.0 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1.1 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1.2 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1.3 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1.3.1 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1.3.2 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1.3.3 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1.3.4 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1.3.5 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1.3.6 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1.3.7 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1.4 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

e)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

f)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2.1.5 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

3.0 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

3.1 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

d)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

e)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

4.0 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

4.1 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

4.1.1 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

5.0 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

5.1 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

5.1.1 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

1 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

2 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

5.1.2 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

5.1.3 -

(Revogado pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

Capítulo LIV

DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO
(Acrescentado o Capítulo LIV pela IN 037/09, de 30/04/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 037/09, de 30/04/09. (DOE 08/05/09) - Efeitos a partir de 01/05/09.)

1.1 -

Deverão ser observadas as disposições constantes no Ajuste SINIEF 14/17, nas operações internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: (Redação dada pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

a)

empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91; (Acrescentado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

b)

empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial da União; (Acrescentado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

c)

oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do referido Ajuste. (Acrescentado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.0 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.1 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

a)

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

b)

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.1.1 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.1.2 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.1.3 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.1.3.1 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.2 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.2.1 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.2.1.1 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.3 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

a)

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

b)

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

c)

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.3.1 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

a)

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

b)

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.3.2 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

a)

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

b)

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

c)

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.3.3 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

2.3.4 -

(Revogado pela IN 049/19, de 29/11/19. (DOE 04/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19 - Ajuste SINIEF 14/17.)

Capítulo LV

DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE AERONAVES SUBSTITUÍDAS
EM VIRTUDE DE GARANTIA (RICMS, Livro I, art. 9º, CLI e CLII)
(Acrescentado o Capítulo LV pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

1.1 -

No período de 27/04/09 a 31/12/13, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 05/12/91, observar-se-á o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

1.2 -

O disposto neste Capítulo somente se aplica: (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

a)

a empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

b)

ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou a oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia. (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

1.3 -

O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

2.0 -

EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

2.1 -

Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir NF, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

a)

a discriminação da peça defeituosa; (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

b)

o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante; (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

c)

o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

d)

o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

2.2 -

A NF de que trata o item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste: (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

a)

a discriminação da peça defeituosa substituída; (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

b)

o número de série da aeronave; (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

c)

o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

2.2.1 -

Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" e "d" do item 2.1 na NF a que se refere o item 2.2. (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

2.3 -

Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, deverá ser emitida NF indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (Acrescentado pela IN 050/09, de 08/06/09. (DOE 15/06/09))

Capítulo LVI

DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DA GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A.
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DE OBRAS
(Acrescentado o Capítulo LVI pela IN 047/10, de 20/07/10. (DOE 22/07/10) - Efeitos a partir de 29/12/09.)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Acrescentado pela IN 047/10, de 20/07/10. (DOE 22/07/10) - Efeitos a partir de 29/12/09.)

1.1 -

Com base no Protocolo ICMS 96/07, é concedido regime especial à empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A., estabelecida na rua Ludovico Barbosa nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas, devendo ser observadas as disposições deste Capítulo. (Acrescentado pela IN 047/10, de 20/07/10. (DOE 22/07/10) - Efeitos a partir de 29/12/09.)

1.2 -

A Nota Fiscal emitida pela empresa para acobertar o trânsito de bens de seu ativo permanente entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 96/07 deve conter: (Acrescentado pela IN 047/10, de 20/07/10. (DOE 22/07/10) - Efeitos a partir de 29/12/09.)

a)

como destinatário, a própria emitente da Nota Fiscal; (Acrescentado pela IN 047/10, de 20/07/10. (DOE 22/07/10) - Efeitos a partir de 29/12/09.)

b)

no campo "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa; (Acrescentado pela IN 047/10, de 20/07/10. (DOE 22/07/10) - Efeitos a partir de 29/12/09.)

c)

no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da Nota Fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96 /07". (Acrescentado pela IN 047/10, de 20/07/10. (DOE 22/07/10) - Efeitos a partir de 29/12/09.)

1.2.1 -

Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este Capítulo, a Nota Fiscal a que se refere este item deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos bens. (Acrescentado pela IN 047/10, de 20/07/10. (DOE 22/07/10) - Efeitos a partir de 29/12/09.)

Capítulo LVII

DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
(Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

1.1 -

Com base no Protocolo ICMS 29/11, os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado, nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1A, ou à Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens DCM/Guia de Remessa de Material GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Redação dada pela IN RE 022/19, de 30/04/19. (DOE 02/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 13/19.)

1.2 -

O DCM/GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S.A., será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em 4 (quatro) vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

a)

denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM; (Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

b)

nome, endereço completo e número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens; (Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

c)

descrição e quantidade dos bens, unidade de medida utilizada para quantificá-los e valor unitário e total; (Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

d)

numeração sequencial; (Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

e)

data de emissão e de saída dos bens. (Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

1.2.1 -

O DCM/GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011.". (Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

1.2.2 -

A confecção do DCM/GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização. (Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

1.2.3 -

Quando os bens transitarem por território de unidade federada não relacionada no item 1.1, deverão estar acompanhados também de cópia do DCM/GRM. (Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

1.3 -

Os estabelecimentos remetente e destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM/GRM. (Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

1.4 -

O DCM/GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Acrescentado pela IN/RE 031/11, de 11/05/11. (DOE 13/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Capítulo LVIII

DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERIÓDICOS
(Acrescentado o Capítulo LVIII pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.1 -

Com base no Conv. ICMS 24/11, fica instituído para as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE listados no quadro abaixo, regime especial para emissão de NFe, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos, nos termos deste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

CNAE

DESCRIÇÃO

1811-3/02

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

5813-1/00

Edição de revistas

5823-9/00

Edição integrada à impressão de revistas

(Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.1.1 -

As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais. (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.1.2 -

Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observarseão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.2 -

As editoras ficam dispensadas da emissão de NFe nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico uma única NFe, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "NFe emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11" e "Número do contrato e/ou assinatura". (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.2.1 -

Para fins de consulta da NFe global, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NFe. (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.3 -

As editoras emitirão NFe nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios e contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "NFe emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11". (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.3.1 -

Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no item 1.3 terá por destinatário o próprio emitente. (Acrescentado pela IN RE 053/12, de 20/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

1.4 -

Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NFe quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no item 1.3, observado o disposto no subitem 1.4.1. (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.4.1 -

Em substituição à NFe referida no item 1.4, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NFe englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas, por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária: (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

a)

nas informações do destinatário: os dados do próprio emitente; (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

b)

no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente; (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

c)

no campo logradouro do local de entrega: diversos; (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

d)

no campo bairro do local de entrega: diversos; (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

e)

no campo número do local de entrega: diversos; (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

f)

no campo município do local de entrega: a capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas; (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

g)

no campo UF do local de entrega: a unidade federada onde foram efetuadas as entregas. (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.5 -

As editoras emitirão NFe nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.6 -

Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NFe nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.6.1 -

Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NFe referida no item 1.6, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.6.2 -

Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NFe de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, indicando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da NFe de remessa e a expressão "NFe emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11", ficando dispensados da impressão do DANFE. (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

1.6.3 -

Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no item 1.6, "caput", e subitens 1.6.1 e 1.6.2, desde que imprimam documentos de controle, numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que contenham: (Redação dada pela IN RE 010/20, de 30/01/20. (DOE 03/02/20) - Efeitos a partir de 03/02/20 - Conv. ICMS 236/19.)

a)

os dados cadastrais do destinatário; (Acrescentado pela IN RE 053/12, de 20/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

b)

o endereço do local de entrega; (Acrescentado pela IN RE 053/12, de 20/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

c)

a discriminação e a quantidade dos produtos. (Acrescentado pela IN RE 053/12, de 20/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

1.7 -

O disposto neste Capítulo: (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

a)

não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

b)

não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. (Acrescentado pela IN RE 047/11, de 01/07/11. (DOE 05/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)

Capítulo LIX

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
(Acrescentado o Capítulo LIX pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.1 -

Com base no Ajuste SINIEF 07/11, fica instituído regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos, nos termos deste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.1.1 -

A adoção do regime especial previsto neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Redação dada pela IN RE 101/11, de 29/12/11. (DOE 03/01/12) - Efeitos a partir de 03/01/12.)

1.1.2 -

Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.2 -

Na saída de mercadorias para realização de vendas a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.2.1 -

A NF-e conterá, no campo "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/11". (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.2.2 -

A NF-e será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes na legislação estadual. (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.2.3 -

A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo. (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.3 -

Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da Nota Fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do voo. (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.4 -

Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir: (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

a)

documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011; (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

b)

DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.5 -

O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o item 1.4, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

a)

identificação completa do estabelecimento emitente, contendo nome, endereço, CNPJ e CGC/TE; (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

b)

informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal"; (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

c)

chave de acesso referente à respectiva NF-e; (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

d)

informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo; (Redação dada pela IN RE 031/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Aj. SINIEF 18/19.)

e)

mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

f)

a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento. ". (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.5.1 -

A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial. (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.5.2 -

O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada na alínea "f" do item 1.5 e, por opção do consumidor, enviado por e-mail. (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.6 -

Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: (Redação dada pela IN RE 031/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Aj. SINIEF 18/19.)

a)

fazendo referência à NF-e de remessa e contendo a quantidade, a descrição e o valor das mercadorias devolvidas: (Redação dada pela IN RE 031/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Aj. SINIEF 18/19.)

1 -

a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; (Redação dada pela IN RE 031/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Aj. SINIEF 18/19.)

2 -

a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria. (Redação dada pela IN RE 031/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Aj. SINIEF 18/19.)

b)

a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. (Redação dada pela IN RE 031/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Aj. SINIEF 18/19.)

1.6.1 -

Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida na alínea "b" do item 1.6 deverá ser emitida com as seguintes informações: (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

a)

destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave"; (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

b)

CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Redação dada pela IN RE 101/11, de 29/12/11. (DOE 03/01/12) - Efeitos a partir de 03/01/12.)

c)

endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Redação dada pela IN RE 101/11, de 29/12/11. (DOE 03/01/12) - Efeitos a partir de 03/01/12.)

d)

demais dados de endereço: cidade da origem do voo. (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.7 -

A aplicação do disposto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

1.8 -

Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser referido o Ajuste SINIEF 07/11. (Acrescentado pela IN RE 066/11, de 16/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)

Capítulo LX

DOS REGIMES ESPECIAIS (RICMS, Livro II, arts. 202 a 211, e Livro IV, art. 8º)
(Acrescentado o Capítulo LX pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

1.0 -

DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

1.1 -

O contribuinte interessado na concessão ou renovação de regime especial deverá apresentar, no Setor de Protocolo da Secretaria da Fazenda, em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, pedido, dirigido ao Sr. Subsecretário da Receita Estadual, contendo as seguintes informações: (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

a)

identificação do contribuinte: nome, endereço, CNPJ, CGC/TE, telefone e e-mail; (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

b)

existência ou não de intimação, decisão proferida em consulta, ação judicial, procedimento fiscal instaurado ou Auto de Lançamento referente à matéria objeto do pedido de regime especial; (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

c)

se o requerente é ou não contribuinte do IPI e se as operações sujeitas ao regime especial são tributadas pelo IPI; (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

d)

dispositivo regulamentar relativo à obrigação tributária acessória que pretende cumprir de forma diversa do previsto na legislação tributária estadual e a descrição das dificuldades encontradas em relação ao procedimento previsto; (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

e)

descrição do mecanismo de segurança e do controle alternativo que a empresa pretende adotar em substituição ao procedimento previsto. (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

1.2 -

O pedido deverá, ainda, estar acompanhado dos seguintes documentos: (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

a)

modelo do documento próprio em tamanho real (informar se o documento será confeccionado em talonário, jogo solto ou formulário para emissão por processamento eletrônico de dados), se for o caso; (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

b)

cópia do ato declaratório anterior, se for pedido de renovação ou alteração; (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

c)

cópia do regime especial obtido em outra unidade da Federação, se for o caso; (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

d)

cópia do documento que comprove a capacidade de representação do signatário do pedido (contrato social e, se for o caso, da procuração); (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

e)

cópia da carteira de identidade e do CPF do signatário do pedido; (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

f)

comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Diversos, no valor previsto no item 2 do Título VI do Apêndice XIV. (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

1.2.1 -

A Guia de Arrecadação, com o código 257, para o pagamento previsto na alínea "f" do item 1.2 poderá ser impressa acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br e o pagamento deverá ser efetuado no BANRISUL. (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

1.2.2 -

O contribuinte poderá anexar outros documentos que entenda serem importantes para o deferimento do pedido, tais como fotos, mapas, plantas, etc. (Acrescentado pela IN RE 072/11, de 05/10/11. (DOE 10/10/11) - Efeitos a partir de 10/10/11.)

Capítulo LXI

DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS POR MEIO DE MÁQUINAS DE AUTOATENDIMENTO
(Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

1.1 -

Os contribuintes que mantenham máquinas de autoatendimento para comercialização de mercadorias diretamente ao consumidor final fora do estabelecimento deverão obedecer às disposições deste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

1.2 -

Deverá ser fixado em cada máquina de autoatendimento um comunicado ao consumidor final de que o equipamento está dispensado de emitir e fornecer Cupom Fiscal, contendo a razão social, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

1.3 -

O contribuinte deverá emitir NF ou NF-e para acobertar o transporte das mercadorias para abastecimento das máquinas de autoatendimento referente à carga total do veículo, tendo como destinatário o estabelecimento do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

1.3.1 -

A NF ou NF-e, além das demais indicações previstas na legislação estadual, deverá indicar: (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

a)

como natureza da operação "Remessa para Abastecimento de Máquinas de Autoatendimento"; (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

b)

a numeração gráfica inicial e final dos documentos fiscais a serem emitidos no momento do abastecimento de cada máquina. (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

1.4 -

No momento do abastecimento de cada máquina, o contribuinte deverá emitir documento fiscal informando o número da máquina e sua localização (nome do estabelecimento, endereço e número de inscrição no CNPJ). (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

1.5 -

No caso de retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte deverá emitir documento fiscal de entrada indicando, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número e a data de emissão da NF de remessa. (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

1.6 -

Deverá ser emitido, no mínimo, um documento fiscal individualizado por máquina, a cada período de apuração do imposto, totalizando as mercadorias comercializadas através do equipamento e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

a)

a quantidade, o código, a discriminação, o preço unitário e o preço total das mercadorias comercializadas, bem como a base de cálculo e o imposto incidente; (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

b)

a leitura inicial e a leitura final do contador de mercadorias fornecidas; (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

c)

os números dos documentos fiscais emitidos no abastecimento da máquina; (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

d)

o número da máquina e sua localização (nome do estabelecimento, endereço e número de inscrição no CNPJ). (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

1.7 -

Deverão ser previamente informados no RUDFTO, os equipamentos existentes, seus números de identificação, agrupados por ordem de Município, bem como a instalação de novos e a retirada de equipamentos antigos. (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

1.8 -

(Revogado pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

1.9 -

O contribuinte deverá manter à disposição da Receita Estadual, para ser entregue, sempre que solicitada, planilha, em meio eletrônico, relacionando as informações relativas às operações e aos documentos previstos neste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 075/11, de 24/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 26/10/11.)

Capítulo LXII

(Revogado o Capítulo LXII pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

1.0 -

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

1.1 -

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

1.2 -

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

a)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

b)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

c)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

d)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

1.2.1 -

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

a)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

b)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

c)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

d)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

e)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

f)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

1.3 -

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

a)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

b)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

c)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

d)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

e)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

1.4 -

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

a)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

b)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

1.5 -

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

a)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

b)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

c)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

d)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

e)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

f)

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

1.6 -

(Revogado pela IN 012/14, de 10/02/14. (DOE 12/02/14) - Efeitos a partir de 12/02/14.)

Capítulo LXIII

DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES

  (Redação dada pela IN RE 014/21, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 10/02/21 - Aj. SINIEF 28/20 e 49/20.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela IN RE 014/21, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 10/02/21 - Aj. SINIEF 28/20 e 49/20.)

1.1 -

Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Redação dada pela IN RE 014/21, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 10/02/21 - Aj. SINIEF 28/20 e 49/20.)

1.1.1 -

O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11. (Redação dada pela IN RE 014/21, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 10/02/21 - Aj. SINIEF 28/20 e 49/20.)

1.1.2 -

Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais. (Redação dada pela IN RE 014/21, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 10/02/21 - Aj. SINIEF 28/20 e 49/20.)

2.0 -

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Redação dada pela IN RE 014/21, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 10/02/21 - Aj. SINIEF 28/20 e 49/20.)

2.1 -

O estabelecimento que emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original e o estabelecimento remetente deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas. (Redação dada pela IN RE 014/21, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 10/02/21 - Aj. SINIEF 28/20 e 49/20.)

2.2 -

Na hipótese de aplicação do Conv. ICMS 51/00 conforme RICMS, Livro III, Título III, Capítulo II, Seção XXIV: (Redação dada pela IN RE 014/21, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 10/02/21 - Aj. SINIEF 28/20 e 49/20.)

a)

o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original, e escriturá-la em seu livro de Registro de Entradas; (Redação dada pela IN RE 014/21, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 10/02/21 - Aj. SINIEF 28/20 e 49/20.)

b)

o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original. (Redação dada pela IN RE 014/21, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 10/02/21 - Aj. SINIEF 28/20 e 49/20.)

2.2.1 -

O disposto na alínea "a" aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não prevista no "caput" do item 2.2. (Redação dada pela IN RE 018/21, de 03/03/21. (DOE 04/03/21) - Efeitos a partir de 04/03/21.)

2.3 -

No caso de novo faturamento, na respectiva NF-e deverá ser feita referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11". (Redação dada pela IN RE 014/21, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 10/02/21 - Aj. SINIEF 28/20 e 49/20.)

2.4 -

Para os efeitos deste Capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: (Redação dada pela IN RE 073/21, de 09/09/21. (DOE 10/09/21) - Efeitos a partir de 10/09/21 - Aj. SINIEF 16/21.)

a)

90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previstos no item 1.1; (Redação dada pela IN RE 073/21, de 09/09/21. (DOE 10/09/21) - Efeitos a partir de 10/09/21 - Aj. SINIEF 16/21.)

b)

180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11. (Redação dada pela IN RE 073/21, de 09/09/21. (DOE 10/09/21) - Efeitos a partir de 10/09/21 - Aj. SINIEF 16/21.)

Capítulo LXIV

DOS SISTEMAS INTEGRADO E DE PARCERIA RURAL NA PRODUÇÃO PRIMÁRIA

  (Redação dada pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

1.0 -

SISTEMA INTEGRADO (Redação dada pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

1.1 -

Considera-se sistema integrado de produção primária aquele em que sejam realizadas operações com mercadorias entre integrador e integrado, com o objetivo de terceirizar a produção do integrador. (Redação dada pela IN RE 058/15, de 23/10/15. (DOE 29/10/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

1.1.1 -

Para fins deste Capítulo considera-se: (Redação dada pela IN RE 058/15, de 23/10/15. (DOE 29/10/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a)

estabelecimento integrador: (Redação dada pela IN RE 018/20, de 09/03/20. (DOE 11/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

1 -

o contribuinte inscrito no CGC/TE como indústria ou comércio que remeta a estabelecimento de produtor rural animais ou insumos com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária; (Redação dada pela IN RE 018/20, de 09/03/20. (DOE 11/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

2 -

a cooperativa central que remeta à cooperativa singular animais ou insumos, para remessa a estabelecimento de produtor rural com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária; (Redação dada pela IN RE 018/20, de 09/03/20. (DOE 11/03/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

b)

estabelecimento integrado, o contribuinte inscrito no CGC/TE como produtor rural que receba do integrador animais, insumos ou outras mercadorias com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária em seu estabelecimento. (Redação dada pela IN RE 058/15, de 23/10/15. (DOE 29/10/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

1.2 -

O integrador é o responsável pela coordenação de todas as etapas da cadeia produtiva que mantém com os estabelecimentos integrados. (Redação dada pela IN RE 058/15, de 23/10/15. (DOE 29/10/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

2.0 -

SISTEMA DE PARCERIA (Acrescentado pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

2.1 -

Considera-se sistema de parceria de produção primária aquele que decorre de contrato agrário com partilha de riscos, produtos ou lucros havidos, em que um parceiro cede ao outro meios de produção, tais como imóveis, equipamentos, insumos, animais ou outras mercadorias, para que exerça uma atividade de produção primária. (Acrescentado pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

2.1.1 -

Considera-se parceiro outorgante o estabelecimento de produtor rural inscrito no CGC/TE que cede meios de produção, remetendo-os, quando for o caso, para o parceiro outorgado com a finalidade de realizar a atividade de produção primária, desempenhando o papel de integrador. (Acrescentado pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

2.1.2 -

Considera-se parceiro outorgado o estabelecimento de produtor rural inscrito no CGC/TE que recebe do parceiro outorgante meios de produção com a finalidade de realizar ou completar o processo de produção primária, desempenhando o papel de integrado. (Acrescentado pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

2.1.3 -

Para a área de exploração conjunta na parceria rural poderá ser aberta uma nova inscrição de produtor. (Acrescentado pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

3.0 -

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Redação dada pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

3.1 -

Além das demais obrigações previstas na legislação estadual, os estabelecimentos participantes dos sistemas integrado e de parceria na produção primária deverão observar o que segue: (Redação dada pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

a)

ao remeter animais ou insumos para o estabelecimento integrado ou outorgado, o estabelecimento integrador ou outorgante deverá emitir NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.451, 5.452, 6.451 ou 6.452; (Redação dada pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

b)

ao remeter os animais ou outras mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo para o estabelecimento integrador ou outorgante, o estabelecimento integrado ou outorgado deverá emitir NF ou NF-e utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.453, 5.454, 5.455, 5.456, 6.453, 6.454, 6.455 ou 6.456; (Redação dada pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

c)

ao receber os animais ou outras mercadorias resultantes da produção primária e os insumos não utilizados no processo, em devolução do estabelecimento integrado ou outorgado, o estabelecimento integrador ou outorgante deverá emitir NF-e relativa à entrada, utilizando, conforme o caso, os CFOPs 1.453, 1.454, 1.455, 1.456, 2.453, 2.454, 2.455 ou 2.456. (Redação dada pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

3.2 -

Na hipótese em que a terceirização da produção seja realizada em mais de um estabelecimento, os animais poderão ser remetidos diretamente de um estabelecimento integrado ou outorgado para o outro, observado o seguinte: (Redação dada pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

a)

o estabelecimento integrado ou outorgado original (aquele que realizou a primeira etapa) deverá emitir NF ou NF-e de remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrador ou outorgante, utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.454, 5.456, 6.454 ou 6.456; (Redação dada pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

b)

o estabelecimento integrador ou outorgante deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica dos animais utilizando, conforme o caso, os CFOPs 1.454, 1.456, 2.454 ou 2.456, e NF-e relativa à remessa simbólica dos animais para o estabelecimento integrado ou outorgado secundário (aquele que realizará a próxima etapa) utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.451 ou 6.451; (Redação dada pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

c)

o estabelecimento integrado ou outorgado original deverá emitir NF ou NF-e de remessa dos animais ao estabelecimento integrado ou outorgado secundário utilizando, conforme o caso, os CFOPs 5.949 ou 6.949. (Redação dada pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

3.3 -

A emissão de um único documento fiscal de entrada por período de apuração deve ser feita conforme o disposto no RICMS, Livro II, art. 28, II, "a", nota 03, "a", 1, e art. 37, II, "a", nota 01, "a". (Redação dada pela IN RE 041/21, de 14/05/21. (DOE 17/05/21) - Efeitos a partir de 17/05/21 - Aj. SINIEF 20/19.)

Capítulo LXV

DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS
(Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Redação dada pela IN RE 079/21, de 01/10/21. (DOE 04/10/21) - Efeitos a partir de 04/10/21 – Ajs. SINIEF 01/12 e 31/19.)

1.1 -

A emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária realizadas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da CNAE listados a seguir, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 01/12: (Redação dada pela IN RE 079/21, de 01/10/21. (DOE 04/10/21) - Efeitos a partir de 04/10/21 – Ajs. SINIEF 01/12 e 31/19.)

CNAE DESCRIÇÃO
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5812-3/00 Edição de jornais
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
(Redação dada pela IN RE 079/21, de 01/10/21. (DOE 04/10/21) - Efeitos a partir de 04/10/21 – Ajs. SINIEF 01/12 e 31/19.)

1.2 -

As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12" e "Número do contrato e/ou assinatura". (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

1.2.1 -

Para fins de consulta da NF-e global, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e. (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

1.3 -

As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária e indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

1.3.1 -

No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12". (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

1.3.2 -

Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários. (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

1.3.3 -

Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no item 1.3 terá por destinatário o próprio emitente, observando o previsto nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 e as mesmas obrigações acessórias previstas nos subitens 1.4.1 e 1.4.2, ficando dispensada a impressão do DANFE. (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

1.4 -

Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no item 1.3, observado o disposto no subitem 1.4.1. (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

1.4.1 -

Em substituição à NF-e referida no item 1.4, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão: (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

a)

razão social e CNPJ do destinatário; (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

b)

endereço do local de entrega; (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

c)

discriminação dos produtos e quantidade; (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

d)

número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3. (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

1.4.2 -

Na remessa dos produtos referidos no item 1.4 aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3. (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

1.4.3 -

O documento de controle de distribuição previsto nos subitens 1.4.1 e 1.4.2, poderá ser impresso mensalmente, desde que os distribuidores informem, manualmente e diariamente, no verso do documento, a data e o número da NF-e de origem, emitida nos termos do item 1.3, devendo substituir o documento de controle de distribuição sempre que houver alteração na relação de consignatários ou assinantes. (Acrescentado pela IN 014/13, de 31/01/13. (DOE 04/02/13) - Efeitos a partir de 04/02/13.)

1.5 -

Nos casos de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, indicando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12", ficando dispensados da impressão do DANFE. (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

1.6 -

O disposto neste Capítulo: (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

a)

não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

b)

não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. (Acrescentado pela IN RE 021/12, de 07/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

Capítulo LXVI

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGISTRO DE PASSAGEM (RICMS, Livro II, art. 13, IX, e Livro IV, art. 2º, § 1º, "d")
(Acrescentado pela IN RE 050/12, de 13/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 17/07/12.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 050/12, de 13/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 17/07/12.)

1.1 -

As mercadorias cujos documentos fiscais que acobertam operações interestaduais estão sujeitos ao registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado são: (Acrescentado pela IN RE 050/12, de 13/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 17/07/12.)

Descrição da
mercadoria
NBM/SH-NCM Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Leite cru refrigerado 0401.20.90 10.000,00 01/07/14 30/06/15
Leite cru pré-beneficiado integral 0402.29.10 10.000,00 01/07/14 30/06/15
Mel natural 0409.00.00 10.000,00 15/11/13 30/06/15
Feijão 0713.33 5.000,00 01/04/13 30/09/13
Soja 1201 0,00 01/04/22 -
Resina de pinus 1301.90.90 0,00 01/02/23 -
Açúcar de cana 1701 5.000,00 01/04/13 30/09/13
Álcool etílico 2207 e 2208 5.000,00 01/04/13 30/06/15
Tabaco 2401 5.000,00 01/04/13 30/06/15
Cigarro 2402 5.000,00 01/04/13 30/09/13
01/03/14 30/06/15
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 5.000,00 01/07/20 31/08/20
01/11/21 -
Óleo Diesel 2710.19.21 5.000,00 01/07/20 31/08/20
01/11/21 -
Couro bovino 4101 e 4104 10.000,00 13/08/12 31/03/16
01/05/16 30/04/17
01/06/17 31/05/19
01/06/19 19/03/20
01/07/20 31/08/20
Demais mercadorias - 200.000,00 01/04/13 30/06/14
Descrição da
mercadoria
NBM/SH-NCM Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: Data de início Data de fim
Arroz em casca 1006 0,00 01/09/14 31/10/14
05/02/15 30/06/15
Arroz beneficiado 1006 0,00 01/09/14 31/10/14
05/02/15 30/06/15
Gasolinas, exceto de aviação 2710.12.59 10.000,00 01/03/16 31/12/17
5.000,00 01/01/18 19/03/20
01/07/20 31/08/20
01/11/21 -
Óleo Diesel 2710.19.21 10.000,00 01/03/16 31/12/17
5.000,00 01/01/18 19/03/20
01/07/20 31/08/20
01/11/21 -
(Redação dada pela IN RE 004/23, de 25/01/23. (DOE 27/01/23) - Efeitos a partir de 27/01/23 - Inc. IX do art. 13 do Livro II do Decreto 37.699/97.)

1.1.1 -

A obrigatoriedade de registro de passagem prevista neste Capítulo somente se aplica: (Redação dada pela IN RE 007/13, de 11/01/13. (DOE 21/01/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

a)

nas operações com açúcar de cana, quando as embalagens possuírem conteúdo superior a 5 kg; (Redação dada pela IN RE 007/13, de 11/01/13. (DOE 21/01/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

b)

nas operações com álcool etílico, quando o transporte ocorrer em veículo do tipo caminhão-tanque e o destinatário for estabelecimento industrial, exceto se do ramo petroquímico; (Redação dada pela IN RE 007/13, de 11/01/13. (DOE 21/01/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

c)

nas operações com tabaco, quando o remetente for estabelecimento atacadista de empresa que não possua estabelecimento inscrito neste Estado; (Redação dada pela IN RE 007/13, de 11/01/13. (DOE 21/01/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

d)

nas operações com cigarro, quando o remetente for empresa que não possua estabelecimento industrializador de cigarro neste Estado; (Redação dada pela IN RE 007/13, de 11/01/13. (DOE 21/01/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

e)

nas operações com as demais mercadorias com documento fiscal de valor superior a R$ 200.000,00, quando as operações forem tributadas; (Acrescentado pela IN RE 042/13, de 17/05/13. (DOE 21/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)

f)

nas operações com soja, quando forem tributadas. (Acrescentado pela IN RE 014/22, de 10/02/22. (DOE 14/02/22) - Efeitos a partir de 01/04/22.  Inc. IX do art. 13 do Livro II do Decreto 37.699/97.)

g)

nas operações com resina de pinus, quando forem tributadas. (Acrescentado pela IN RE 004/23, de 25/01/23. (DOE 27/01/23) - Efeitos a partir de 27/01/23 - Inc. IX do art. 13 do Livro II do Decreto 37.699/97.)

1.1.2 -

(Revogado pela IN RE 101/20, de 14/12/20. (DOE 15/12/20) - Efeitos retroativos a 01/12/20.)

1.2 -

Os Postos Fiscais em que deverá ser feito o registro de passagem são: (Acrescentado pela IN RE 050/12, de 13/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 17/07/12.)

a)

Posto Fiscal Barracão, rodovia BR 470, Município de Barracão; (Acrescentado pela IN RE 050/12, de 13/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 17/07/12.)

b)

Posto Fiscal Estreito, rodovia BR 153, Município de Marcelino Ramos; (Acrescentado pela IN RE 050/12, de 13/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 17/07/12.)

c)

Posto Fiscal Goio-en, rodovia RST 480, Município de Nonoai; (Acrescentado pela IN RE 050/12, de 13/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 17/07/12.)

d)

Posto Fiscal Iraí, rodovia BR 386, Município de Iraí; (Acrescentado pela IN RE 050/12, de 13/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 17/07/12.)

e)

Posto Fiscal Passo do Socorro, rodovia BR 116, Município de Vacaria; (Acrescentado pela IN RE 050/12, de 13/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 17/07/12.)

f)

Posto Fiscal Torres, rodovia BR 101, Município de Torres. (Acrescentado pela IN RE 050/12, de 13/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 17/07/12.)

Capítulo LXVII

DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
(Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

1.1 -

Com base no Ajuste SINIEF 2/12, os estabelecimentos das instituições bancárias, poderão, em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Avulsa, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM ou a Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo permanente e de materiais de uso ou consumo. (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

1.2 -

O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens em 3 (três) vias, conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

a)

denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM; (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

b)

nome, endereço completo e número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens; (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

c)

descrição e quantidade dos bens, unidade de medida utilizada para quantificá-los e valor unitário e total; (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

d)

numeração sequencial; (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

e)

data de emissão e de saída dos bens. (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

1.2.1 -

O DCM ou a GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012.". (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

1.2.2 -

A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente. (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

1.3 -

Os estabelecimentos remetente e destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM. (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

1.4 -

O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhado da Declaração de Importação - DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

1.5 -

O disposto neste Capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

1.5.1 -

Quando os bens transitarem por território de unidade federada referida no item 1.5, deverão estar acompanhados também de cópia do DCM ou da GRM. (Acrescentado pela IN RE 052/12, de 19/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

Capítulo LXVIII

DA FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
(Acrescentado pela IN RE 074/13, de 27/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 29/08/13.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 074/13, de 27/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 29/08/13.)

1.1 -

Com base no Conv. ICMS 72/13, na fiscalização de containers dobráveis leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou materiais sigilosos relacionados a exames e concursos públicos aplicados pelo INEP, deverão ser observados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pela IN RE 074/13, de 27/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 29/08/13.)

a)

a verificação fiscal deverá ser feita no local de destino das provas; (Acrescentado pela IN RE 074/13, de 27/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 29/08/13.)

b)

a abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre a Receita Estadual e o representante do INEP. (Acrescentado pela IN RE 074/13, de 27/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 29/08/13.)

1.2 -

O material deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Material do INEP - abertura somente no local de destino conforme Conv. ICMS 72/13". (Acrescentado pela IN RE 074/13, de 27/08/13. (DOE 29/08/13) - Efeitos a partir de 29/08/13.)

Capítulo LXIX

DAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (RICMS, Livro II, art. 41, nota 02)

  (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

1.1 -

Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17/04/12, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos neste Capítulo. (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

1.2 -

O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

a)

ficará dispensado de se inscrever no CGC/TE e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

b)

tratando-se de contribuinte inscrito no CGC/TE deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS. (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

1.3 -

A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 06, relativamente à saída de energia elétrica com destino ao consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

a)

como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação: (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

1 -

descrição: "Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

2 -

a quantidade, em kWh; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

3 -

a tarifa aplicada; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

4 -

o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o valor do ICMS; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

b)

como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores da alínea "a": (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

1 -

como descrição: "Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]", indicando o respectivo posto tarifário; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

2 -

a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata o número 2 da alínea "a"; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

3 -

a tarifa aplicada; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

4 -

o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o valor do ICMS; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

c)

como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores da alínea "a": (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

1 -

como descrição, as seguintes expressões, conforme o caso: (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

 - "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

 - Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

 - "Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

- "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

 - "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

 - "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

 - "Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT", para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

2 -

a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata o número 2 da alínea "a", e a quantidade injetada de que trata o número 2 da alínea "b"; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

3 -

a tarifa aplicada; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

4 -

o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o valor do ICMS; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

d)

como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros: (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

1 -

descrição; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

2 -

quantidade; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

3 -

tarifa aplicada; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

4 -

valor correspondente, nele incluído o valor do ICMS; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

e)

o valor da operação, que deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem as alíneas "a" e "d", para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam as alíneas "b" e "c"; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

f)

como base de cálculo, o valor da operação. (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

1.4 -

A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica: (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

a)

emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

b)

escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea "a’, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata a alínea "b" do item 1.2; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

c)

elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações: (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

1 -

o nome ou a denominação do titular; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

2 -

o endereço completo; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

3 -

o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB); (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

4 -

o número de inscrição no CGC/TE; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

5 -

o número da instalação; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

6 -

a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição. (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

1.4.1 -

O relatório de que trata a alínea "c" deverá: (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

a)

conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida na alínea "a" do item 1.4; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

b)

ser gravado em arquivo digital que deverá ficar disponível para apresentação à Receita Estadual pelo prazo decadencial; (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

c)

ser elaborado com observância dos leiautes previstos no Ato COTEPE/ICMS 52/15. (Redação dada pela IN RE 021/16, de 11/04/16. (DOE 13/04/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Aj. SINIEF 2/15.)

Capítulo LXX

DA REMESSA DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS

(Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

1.1 -

Com base no Ajuste SINIEF 11/14, fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. (Redação dada pela IN RE 046/15, de 20/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 01/09/15 - Ajuste SINIEF 11/14.)

1.1.1 -

A empresa remetente deverá emitir NF-e e imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias. (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

1.1.1.1 -

A NF-e de que trata o subitem 1.1.1 deverá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária: (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

a)

ser emitida com o destaque do imposto, se houver; (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

b)

conter como natureza da operação "Simples Remessa"; (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

c)

conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14". (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

1.2 -

As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

1.2.1 -

A RE poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas em cada hospital ou clínica. (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

1.3 -

A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

a)

NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver; (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

b)

NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

1 -

ser emitida com o destaque do imposto, se houver; (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

2 -

indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14"; (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

3 -

indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no subitem 1.1.1 no campo "CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA". (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

1.4 -

Na hipótese de remessa de instrumental vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo pertencente ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, conterá: (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

a)

como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato"; (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

b)

a descrição do material remetido; (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

c)

o número de referência do fabricante (cadastro do produto); (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

d)

a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total. (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

1.4.1 -

A adoção do procedimento previsto no item 1.4 é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários. (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

1.4.2 -

Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o item 1.4 deverá constar o número da NF-e de remessa no campo "CHAVE DE ACESSO DA NF-e REFERENCIADA". (Acrescentado pela IN RE 075/14, de 14/10/14. (DOE 16/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14 - Ajuste SINIEF 11/14.)

Capítulo LXXI

DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL TRANSPORTADO PELO MODAL DUTOVIÁRIO

  (Redação dada pela IN RE 075/20, de 18/09/20. (DOE 23/09/20) - Efeitos a partir de 23/09/20 - Ajuste SINIEF 03/18.)

1.0 -

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL (Redação dada pela IN RE 074/21, de 22/09/21. (DOE 24/09/21) - Efeitos a partir de 24/09/21 – Aj. SINIEF 22/21.)

1.1 -

Aplicam-se as disposições previstas no Ajuste SINIEF 22/21 aos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural processado e não processado, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário. (Redação dada pela IN RE 074/21, de 22/09/21. (DOE 24/09/21) - Efeitos a partir de 24/09/21 – Aj. SINIEF 22/21.)

2.0 -

TRATAMENTO DIFERENCIADO (Acrescentado pela IN RE 075/20, de 18/09/20. (DOE 23/09/20) - Efeitos a partir de 23/09/20 - Ajuste SINIEF 03/18.)

2.1 -

Nas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operaram por meio de gasoduto, situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, aplicam-se as disposições previstas no Ajuste SINIEF 03/18. (Acrescentado pela IN RE 075/20, de 18/09/20. (DOE 23/09/20) - Efeitos a partir de 23/09/20 - Ajuste SINIEF 03/18.)

Capítulo LXXII

DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS

(Acrescentado pela IN RE 085/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 21/11/14.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 085/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 21/11/14.)

1.1 -

A fiscalização eletrônica no trânsito de mercadorias consiste na identificação e no rastreamento de veículos, cargas e documentos a partir de antenas leitoras de etiquetas de radiofrequência e/ou equipamentos de monitoramento optoeletrônicos, a fim de simplificar e acelerar a fiscalização de mercadorias em seu trânsito. (Acrescentado pela IN RE 085/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 21/11/14.)

1.2 -

As informações recepcionadas pelo Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias, denominado Brasil-ID, e/ou por sistemas conveniados serão concentradas e disponibilizadas para as administrações tributárias dos Estados e para o ambiente nacional do Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) pelo sistema Operador Nacional dos Estados (ONE). (Redação dada pela IN RE 086/14, de 25/11/14. (DOE 27/11/14) - Efeitos a partir de 21/11/14.)

1.3 -

As empresas abaixo relacionadas ficam autorizadas a participar da operação piloto de fiscalização eletrônica e poderão ter trânsito livre e controlado nos postos de fiscalização de mercadorias, desde que seus veículos estejam identificados com os adesivos padronizados da operação e permitam ao Operador Piloto Brasil-ID transmitir ao sistema ONE as informações relativas à passagem dos veículos, cargas e documentos pela fiscalização eletrônica: (Redação dada pela IN RE 086/14, de 25/11/14. (DOE 27/11/14) - Efeitos a partir de 21/11/14.)

EMPRESAS CNPJ (8 primeiros dígitos)
Braspress Transportes Urgentes Ltda. 48.740.351
Empresa de Transportes Atlas Ltda. 60.664.828
LF Transportes Ltda. 03.471.254
Modular Transportes Ltda. 88.009.030
Modulog Logística Ltda. 05.727.506
Tede Transportes Ltda. 02.484.555
TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A. 95.591.723
Transportadora Minuano Ltda. 87.183.570
Transportadora Rápido Canarinho Ltda. 53.753.927
Transportadora Transmiro Ltda. 87.283.164
Troca Transportes Ltda. 00.193.687
(Redação dada pela IN RE 093/14, de 11/12/14. (DOE 15/12/14) - Efeitos a partir de 15/12/14.)

1.4 -

Ficam autorizadas a participar da operação piloto de fiscalização eletrônica como Operador Piloto Brasil-ID as seguintes empresas: (Redação dada pela IN RE 093/14, de 11/12/14. (DOE 15/12/14) - Efeitos a partir de 15/12/14.)

a)

CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A., CNPJ 04.088.208/0001-65; (Redação dada pela IN RE 093/14, de 11/12/14. (DOE 15/12/14) - Efeitos a partir de 15/12/14.)

b)

Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S/A., CNPJ 16.577.631/0001-08. (Redação dada pela IN RE 093/14, de 11/12/14. (DOE 15/12/14) - Efeitos a partir de 15/12/14.)

1.5 -

Durante a operação piloto deverá ser afixado no veículo transportador os adesivos padronizados disponíveis no site www.brasil-id.org.br/transitolivrers. (Acrescentado pela IN RE 085/14, de 17/11/14. (DOE 21/11/14) - Efeitos a partir de 21/11/14.)

Capítulo LXXIII

DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

  (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

1.1 -

A DeSTDA será apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI, para informar o valor do imposto apurado referente a: (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

a)

ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes); (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

b)

ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

c)

ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

d)

ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

1.1.1 -

Fica dispensada a apresentação da DeSTDA relativa a período de apuração em que não tiverem sido realizadas operações ou prestações relacionadas nas alíneas do item 1.1. (Acrescentado pela IN RE 071/23, de 15/09/23. (DOE 18/09/23, republicado em 22/09/23) - Efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/23 - Aj. SINIEF 12/15.)

1.2 -

A DeSTDA deverá obedecer ao disposto nesta Seção e: (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

a)

em Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

b)

no Ajuste SINIEF 12/15; (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

c)

no Ato COTEPE ICMS 47/15; (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

d)

em outras orientações baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

1.2.1 -

O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional, disponível no site http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/. (Acrescentado pela IN RE 068/15, de 28/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

1.2.2 -

O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação dada pela IN RE 056/16, de 07/10/16. (DOE 11/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

1.2.3 -

O prazo para envio do arquivo digital da DeSTDA referente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 fica prorrogado para o dia 20 de agosto de 2016." (Redação dada pela IN RE 024/16, de 18/04/16. (DOE 20/04/16) - Efeitos a partir de 20/04/16.)

1.3 -

O pagamento do imposto declarado na DeSTDA deverá ser efetuado nos prazos de pagamento previstos no RICMS, por meio de GA, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo I, ou de GNRE, preenchida conforme instruções contidas no Título III, Capítulo III, observando, ainda, o que segue: (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

ITEM OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES BASE LEGAL CAMPO DeSTDA CÓDIGO GA CÓDIGO
GNRE
I Entrada de mercadoria ou utilização de serviço, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subsequente RICMS, Livro I, arts. 4º, IX, e 5º, V, e Ap. III, S. I, XII Diferencial de alíquota 379 10002-1
II Entrada de mercadoria, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, proveniente de outra unidade da Federação RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, "b" Antecipação sem encerramento 379 10002-1
III Entrada de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, proveniente de outra unidade da Federação, sem substituição tributária RICMS, Livro III, art. 53-A, e Ap. III, S. II, IX
 
Antecipação com encerramento (varejistas)/
ST interna (demais)
270 10004-8
IV Entrada de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, nas hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do destinatário RICMS, Livro I, art. 46, § 5º, "b", Livro III, art. 9º, e Ap. III, S. II, IX Antecipação com encerramento (varejistas)/
ST interna (demais)
270 10004-8
V
 
Saída de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, realizada por substituto tributário estabelecido neste Estado RICMS, Livro III, art. 9º, e Ap. III, S. II, IX ST interna 270 10004-8
VI Saída interestadual de mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, realizada por substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE, com destino a contribuinte deste Estado RICMS, Livro III, art. 34, e Ap. III, S. II, IX ST interestadual 224 10004-8
(Redação dada pela IN RE 081/16, de 29/12/16. (DOE 30/12/16, retificado em 09/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

Capítulo LXXIV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E DOS CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL

  (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

1.1 -

As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

1.1.1 -

O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração. (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

1.1.2 -

As informações constantes no BMP e no DAPE deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial. (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

1.1.3 -

Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio, por meio de sua empresa líder ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil. (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

1.1.4 -

O Ato COTEPE 53/15 (DOU 14/12/15) dispõe sobre o Manual de Integração de que trata o item 1.1, do qual constam procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação do BMP e do DAPE. (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

1.2 -

O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil. (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

1.3 -

Os arquivos do BMP e do DAPE deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades de cada legislação estadual. (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

1.3.1 -

A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

1.4 -

As empresas concessionárias e os consórcios, de que trata o item 1.1, ficam obrigados a informar: (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

a)

a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, mantendo-a atualizada à medida que novos campos entrem em produção ou que forem objetos de abandono; (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

b)

no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio. (Acrescentado pela IN RE 071/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15, retificado em 24/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/2016 - Aj. SINIEF 7/15.)

1.5 -

(Revogado pela IN RE 014/16, de 24/02/16. (DOE 29/02/16) - Efeitos a partir de 22/12/15 - Aj. SINIEF 15/15.)

Capítulo LXXV

DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD

  (Acrescentado pela IN RE 006/18, de 22/01/18. (DOE 24/01/18) - Efeitos a partir de 24/01/18 - Aj. SINIEF 17/17.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 006/18, de 22/01/18. (DOE 24/01/18) - Efeitos a partir de 24/01/18 - Aj. SINIEF 17/17.)

1.1 -

Com fundamento no Ajuste SINIEF 17/17, fica instituído o regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, devendo ser observadas as disposições constantes do referido Ajuste. (Acrescentado pela IN RE 006/18, de 22/01/18. (DOE 24/01/18) - Efeitos a partir de 24/01/18 - Aj. SINIEF 17/17.)

Capítulo LXXVI

DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL SOB AMPARO DO REPETRO-SPED

  (Acrescentado pela IN RE 009/19, de 20/02/19. (DOE 25/02/19) - Efeitos a partir de 25/02/19.)

1.1 -

Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCII, nota 01, CCIII, nota 01, CCIV, nota 01 e art. 23, LXXXII, nota 01, os contribuintes optantes e respectivos benefícios são os seguintes: (Redação dada pela IN RE 011/19, de 14/03/19. (DOE 19/03/19) - Efeitos a partir de 19/03/19.)

CNPJ
(8 primeiros dígitos)
CONTRIBUINTE BENEFÍCIOS
05.047.273 ELETRONOR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII
05.948.965 NOV INTERVENTION AND STIMULATION EQUIPMENT - AFTERMARKET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. RICMS, Livro I, art. 9º, CCII e CCIII, e art. 23, LXXXII
08.651.140 CORDOARIA SÃO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA. RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII
09.628.613 ESTALEIROS DO BRASIL LTDA. RICMS, Livro I, art. 9º, CCII a CCIV, e art. 23, LXXXII
47.098.918 SUEZ WATER TECHNOLOGIES AND SOLUTIONS BRASIL TRATAMENTO DE AGUAS LTDA. RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII
72.096.100 MICROMAZZA INDÚSTRIA DE VÁLVULAS LTDA. RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII
88.416.482 METASA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA RICMS, Livro I, art. 9º, CCIII e CCIV, e art. 23, LXXXII
93.189.694 WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RICMS, Livro I, art. 9º, CCII a CCIV, e art. 23, LXXXII
(Redação dada pela IN RE 052/23, de 10/07/23. (DOE 13/07/23) - Efeitos a partir de 13/07/23.)

1.2 -

Para fins de cumprimento do disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCII, nota 07, "c", CCIII, nota 06, "c", CCIV, nota 06, "c", e art. 23, LXXXII, nota 06, "c", o contribuinte deverá encaminhar, até 31 de janeiro de cada ano, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, a informação relativa ao número de empregos gerados na empresa, no ano anterior, em decorrência da fruição dos benefícios fiscais referidos no item 1.1. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

Capítulo LXXVII

DO ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES POR EMPRESA DE "COURIER" REFERENTE ÀS REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA (RICMS, Livro I, art. 47, § 1º, "g")

  (Acrescentado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

1.1 -

A empresa de "courier" enviará, semestralmente, para o endereço de "e-mail" comex@sefaz.rs.gov.br, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme prazos a seguir: (Acrescentado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

a)

para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; (Acrescentado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

b)

para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente. (Acrescentado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

1.1.1 -

As informações devem conter, no mínimo: (Acrescentado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

a)

dados da empresa informante: CNPJ e razão social; (Acrescentado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

b)

dados do destinatário: CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço; (Acrescentado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

c)

dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou bem; (Acrescentado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

d)

dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento e número do documento de arrecadação. (Acrescentado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

Capítulo LXXVIII

DAS SAÍDAS DECORRENTE DE VENDAS DE CALÇADOS OU DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS (RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII)

  (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

1.1 -

No último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção deve ser estornado o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias de todos os estabelecimentos, conforme disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a". (Redação dada pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

1.1.1 -

Consideram-se mercadorias, para os efeitos deste Capítulo, os insumos, os produtos prontos e os produtos em elaboração. (Redação dada pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

1.2 -

A relação do estoque e o demonstrativo dos cálculos devem ser guardados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando exigido. (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

1.3 -

Mensalmente, a empresa deverá escriturar os créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias adquiridas para fins de comercialização ou industrialização, inclusive do exterior, e, no último dia do período de apuração, estornar todos os créditos fiscais relativos às operações de saídas abrangidas pelo benefício, observado o disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 01, "a", 2. (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

1.4 -

Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 09, o percentual dos créditos a serem estornados será calculado, proporcionalmente, de acordo com a seguinte fórmula: (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

saídas abrangidas pelo benefício (-) devoluções das saídas abrangidas pelo benefício x 100

saídas totais (-) devoluções totais

(Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

1.4.1 -

No cálculo da proporção prevista no item 1.4 não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

a)

remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

b)

remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

c)

devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

d)

transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

e)

ativo permanente. (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

2.0 -

APURAÇÃO EM SEPARADO (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

2.1 -

O valor do imposto a pagar referente ao estorno do valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 2, será apurado em separado pelo estabelecimento industrial centralizador, abrangendo todos os estabelecimentos. (Acrescentado pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

2.2 -

O valor do imposto a pagar referente às operações com benefício fiscal previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, será apurado em separado pelo estabelecimento industrial centralizador, abrangendo todos os estabelecimentos, mediante a aplicação da alíquota devida sobre a base de cálculo relativa às saídas decorrentes de vendas abrangidas pelo benefício, deduzindo-se o crédito fiscal presumido correspondente, sendo que o demonstrativo relativo aos cálculos deve ser guardado pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando exigido. (Renumerado pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

2.2.1 -

Também serão lançados a crédito na apuração em separado os valores referentes a: (Renumerado pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

a)

benefícios fiscais decorrentes de programa de desenvolvimento do Estado; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

b)

créditos por devoluções das saídas decorrente de vendas abrangidas pelo benefício. (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

2.2.2 -

O imposto apurado em separado decorrente do crédito presumido não é compensável com qualquer outro crédito, nem mesmo decorrente de operações não alcançadas pelo benefício, e deverá ser recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI, com código de receita 222. (Renumerado pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

2.2.3 -

Da apuração em separado não poderá resultar saldo credor, encerrando-se no mesmo mês de sua apuração, ainda que existam benefícios fiscais referidos na alínea "a" do subitem 2.2.1 em valor superior ao valor devido e apurado no período. (Redação dada pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

2.2.4 -

O crédito presumido mensal deverá ser informado no código 189 do Anexo III da GIA (Ap. VII, S. III). (Renumerado pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

2.2.5 -

O valor apurado separadamente conforme item 2.2 deverá ser comparado com o valor apurado de imposto, incluindo-se todas as operações do período, com e sem benefício, considerando: (Redação dada pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

a)

se na apuração mensal de todas as operações resultar em saldo de imposto a recolher em valor superior ao apurado separadamente, a diferença deverá ser informada como valor do imposto devido para as operações sem benefício, conforme exemplo abaixo: (Redação dada pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

a.1)

imposto devido e apurado conforme item 2.2 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em imposto devido de R$ 20. A diferença (R$ 16) deverá ser informada como valor do imposto devido, vencimento previsto no Item I da Seção I do Apêndice III do RICMS, correspondente ao cálculo: (R$ 20 - R$ 4); (Redação dada pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

a.2)

imposto a ser recolhido no valor de R$ 20, sendo R$ 4 apurado separadamente e recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI e R$ 16 no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I. (Redação dada pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

b)

se na apuração mensal de todas as operações resultar em saldo de imposto a recolher em valor inferior ao valor apurado separadamente, esta diferença deverá ser informada no Registro 1200 (saldo credor não compensável no período de apuração - campo 26 da GIA), conforme exemplo abaixo: (Redação dada pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

b.1)

valor do imposto devido e apurado conforme item 2.2 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em imposto devido de R$ 2. Deve ser informado no registro 1200 (campo 26 da GIA) R$ 2, relativo ao cálculo: (R$ 2 - R$ 4), correspondendo a saldo credor; (Redação dada pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

b.2)

imposto a ser recolhido no valor de R$ 4, apurado separadamente e recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI. O valor de R$ 2 será transferido para o mês de apuração seguinte como saldo credor. (Redação dada pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

c)

se na apuração mensal de todas as operações resultar em saldo credor de imposto, este saldo deverá ser somado ao valor do imposto apurado separadamente e informado no Registro 1200 (saldo credor não compensável no período de apuração - campo 26 da GIA), conforme exemplo abaixo. (Redação dada pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

c.1)

valor do imposto devido e apurado conforme item 2.2 = R$ 4. Apuração mensal de todas as operações resultar em saldo credor de R$ 7. Deve ser informado no registro 1200 (campo 26 da GIA) R$ 11, relativo ao cálculo: (-R$ 7 - R$ 4), correspondendo a saldo credor; (Redação dada pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

c.2)

imposto a ser recolhido no valor de R$ 4, apurado separadamente e recolhido no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XVI. O valor de R$ 11 será transferido para o mês de apuração seguinte como saldo credor. (Redação dada pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

3.0 -

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

3.1 -

Nos períodos de apuração nos quais for utilizado o crédito presumido do art. 32, CLXXXII, deverá ser informado na EFD: (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

a)

ajuste a crédito, em registro E111, citando exclusivamente o código 189 no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), e observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alíneas "as" e "at", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

a.1)

o valor do crédito presumido registrado conforme alínea "a", quando utilizar o código previsto na alínea "as" do subitem 4.4.1, do Capítulo LI, deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197, que citarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.2, do Capítulo LI, mais a soma dos valores registrados no campo 03 dos registros E115 que utilizarem o código previsto na alínea "t" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

a.2)

o valor do crédito presumido registrado conforme alínea "a", quando utilizar o código previsto na alínea "at" do subitem 4.4.1, do Capítulo LI, deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197, que citarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.2, do Capítulo LI, mais a soma dos valores registrados nos campos 03 dos registros E115 que utilizarem o código previsto na alínea "t" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI, os quais devem constar no arquivo EFD ICMS/IPI referenciado da competência informada no campo 03 do correspondente registro E111 (DESCR_COMPL_AJ); (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

a.3)

o valor registrado no campo 03 do registro E115 que utilizar o código previsto na alínea "t" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI deve corresponder ao valor registrado no campo 03 do correspondente registro E115 que utilizar o código previsto na alínea "s" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI do arquivo EFD ICMS/IPI do estabelecimento informado nos termos do subitem 4.4.4.10; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

a.4)

o valor registrado no campo 03 dos registros E115 que utilizar o código previsto na alínea "s" do subitem 4.4.4 do Capítulo LI deve corresponder à soma dos campos 07 dos registros C197, que citarem o código da alínea "s" do subitem 4.4.2. (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

b)

ajuste de estorno do crédito previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 2, em registro E111, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "aw", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro; (Redação dada pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

c)

ajuste de estorno do crédito previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "d", em registro E111, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alínea "ax", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro; (Redação dada pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

d)

registro C197, junto à escrituração de cada saída beneficiada com o crédito presumido do RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.2, alínea "s", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro e também pelo estabelecimento comercial, da mesma empresa, situado neste Estado, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

e)

registro C197, junto à escrituração de devolução de mercadoria cuja saída foi beneficiada com o crédito presumido do RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, escriturada conforme alínea "d", observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.2, alínea "s", pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro e também pelo estabelecimento comercial, da mesma empresa, situado neste Estado, na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

f)

registro E115, no mês em que ocorrer o registro da alínea "a", na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13, pelo estabelecimento fabricante de calçados ou de artefatos de couro, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.4, alínea "t"; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

g)

registro E115, no mês em que ocorrer o registro da alínea "a", na hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 13, pelo estabelecimento comercial, da mesma empresa, situado neste Estado, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.4, alínea "s"; (Acrescentado pela IN RE 041/20, de 01/06/20. (DOE 02/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

h)

registro 1200, citando o código RS090126, na hipótese de as operações e prestações não compreendidas na sistemática de apuração em separado deste crédito presumido resultarem em saldo credor de ICMS próprio, bem como na possibilidade de este saldo credor próprio ter vindo da apuração anterior, com o montante total do saldo credor apurado, observando as orientações previstas no Capítulo LI, subitem 4.4.1, alíneas "q", "r" e "s", com o objetivo específico de que estes créditos não reduzam o montante do imposto apurado nos termos da Seção 2.0; (Redação dada pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

i)

(Revogado pela IN RE 044/20, de 18/06/20. (DOE 22/06/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20.)

j)

registro E116, contendo nos campos 03 (VL_OR), 04 (DT_VCT) e 05 (COD_REC) as informações previstas respectivamente para o imposto apurado em separado, para a data de vencimento da obrigação, e para o código de receita previsto no subitem 2.2.2. (Redação dada pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

4.0 -

ENCERRAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART. 32, CLXXXII E RETORNO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO NORMAL (Acrescentado pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

4.1 -

No final do último dia em que estiver sujeita à sistemática de tributação prevista no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, a empresa deverá proceder ao inventário do estoque das mercadorias, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo efetuar o crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias inventariadas no primeiro dia do mês subsequente, nos termos previstos no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 08, "a", 2, parte final. (Acrescentado pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

4.2 -

Na hipótese de desistência voluntária da sistemática, a empresa deverá formalizar esta opção no "site" da Receita Estadual, http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, observado o prazo definido no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, nota 07. (Acrescentado pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

4.3 -

A partir do momento em que não estiver mais sujeita à sistemática, a empresa deverá seguir o regime de tributação normal, se a outro não estiver submetida. (Acrescentado pela IN RE 052/21, de 28/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21.)

Capítulo LXXIX

DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA (LOTEX)

  (Acrescentado pela IN RE 058/20, de 28/07/20. (DOE 31/07/20) - Efeitos a partir de 31/07/20.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 058/20, de 28/07/20. (DOE 31/07/20) - Efeitos a partir de 31/07/20.)

1.1 -

Deverão ser observadas as disposições constantes no Ajuste SINIEF 12/20, nas operações que envolvam serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), prevista nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, do Decreto Federal nº 9.155, de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. (Acrescentado pela IN RE 058/20, de 28/07/20. (DOE 31/07/20) - Efeitos a partir de 31/07/20.)

Capítulo LXXX

DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES (RICMS, Livro I, art. 38-A)

  (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

1.0 -

DA ADESÃO (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

1.1 -

Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que atendam as condições do RICMS, Livro I, art. 38-A, poderão aderir ao regime diferenciado de apuração previsto neste Capítulo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 072/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 28/08/20.)

1.1.1 -

Para a formalização da opção ao regime diferenciado, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Adesão ao regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (Anexo I-21), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital. (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

1.1.1.1 -

A opção deverá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte enquadráveis no regime diferenciado de apuração, nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, "caput". (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

1.1.1.2 -

A inclusão dos estabelecimentos no regime diferenciado de apuração será concedida com base nas informações prestadas pela empresa, no Termo de Adesão (Anexo I-21), subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade das informações prestadas. (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

1.1.2 -

O pedido de adesão será analisado em até 3 (três) dias úteis contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção. (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

2.0 -

DA EXCLUSÃO E DO CANCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

2.1 -

O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração previsto neste Capítulo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 072/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 28/08/20.)

2.1.1 -

Para solicitar sua exclusão do regime diferenciado, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Exclusão do regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (Anexo I-22), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital. (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

2.1.1.1 -

A exclusão do regime abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte enquadrados no regime. (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

2.1.2 -

A exclusão produzirá efeitos a partir do 1º dia de um novo ano calendário devendo o contribuinte permanecer no regime normal de apuração pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

2.2 -

A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração do contribuinte que não atenda aos requisitos mencionados no RICMS, Livro I, art. 38-A. (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

2.2.1 -

O cancelamento do regime abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte enquadrados no regime. (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

2.2.2 -

Na hipótese de cancelamento, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do RICMS, Livro I, art. 37. (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

2.2.3 -

Para fins do cancelamento previsto neste item em decorrência do previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, § 2º, "c", a partir de 1º de janeiro de 2022, serão considerados os débitos inscritos como Dívida ativa não regularizados existentes no último dia de cada mês. (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

3.0 -

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

3.1 -

Na emissão de NFC-e referente ao fornecimento de alimentação e bebidas em que ocorra a cobrança de gorjeta, o estabelecimento deverá observar o seguinte: (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

a)

nos casos em que a gorjeta for de até 10% (dez porcento) do valor da conta: (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

1 -

incluir item de produto/serviço com o texto: "Gorjeta"; (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

2 -

informar CFOP 5.102; (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

3 -

informar CST 41; (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

b)

nos casos em que a gorjeta for superior a 10% (dez porcento) do valor da conta, além do disposto na alínea anterior, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente: (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

1 -

incluir item de produto/serviço com o texto: "Gorjeta excedente"; (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

2 -

informar CFOP 5.102; (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

3 -

informar CST 00. (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

Capítulo LXXXI

DA REMESSA PARA ARMAZENAGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO REALIZADAS PELA PETROBRAS E PELA TRANSPETRO

  (Acrescentado pela IN RE 092/20, de 26/11/20. (DOE 27/11/20) - Efeitos a partir de 27/11/20.)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Acrescentado pela IN RE 092/20, de 26/11/20. (DOE 27/11/20) - Efeitos a partir de 27/11/20.)

1.1 -

Nas operações de remessa para armazenagem e de movimentação de petróleo e seus derivados e de derivados líquidos de gás natural, realizadas, no sistema dutoviário, pelos estabelecimentos da Petrobras, CNPJ base 33.000.167 e da Petrobras Transportes S.A. (Transpetro), CNPJ base 02.709.449 deverão ser observadas as disposições constantes no Ajuste SINIEF 13/17. (Acrescentado pela IN RE 092/20, de 26/11/20. (DOE 27/11/20) - Efeitos a partir de 27/11/20.)

1.1.1 -

O depositante poderá obter inscrição no CGC/TE no mesmo endereço do depositário. (Acrescentado pela IN RE 092/20, de 26/11/20. (DOE 27/11/20) - Efeitos a partir de 27/11/20.)

Capítulo LXXXII

DO CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE GLOSA DE BENEFÍCIOS FISCAIS EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (LEI Nº 15.424, DE 22/12/19, ART. 2º)

  (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

1.0 -

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

1.1 -

A inexigibilidade de créditos tributários de ICMS constituídos, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07/01/75, prevista no art. 2º da Lei nº 15.424, de 22/12/19, tem fundamento no art. 5º da Lei Complementar Federal, nº 160/17, de 07/08/17 e na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/17. (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

1.2 -

O cancelamento do crédito tributário em decorrência da inexigibilidade referida no item 1.1 fica condicionado à: (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

I -

remissão e anistia dos benefícios fiscais, pela unidade Federada de origem do benefício fiscal objeto do Auto de Lançamento; (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

II -

observância dos termos e condições previstos no Convênio ICMS 190/2017. (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

2.0 -

REQUERIMENTO (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

2.1 -

O sujeito passivo que fizer jus ao cancelamento de crédito tributário previsto neste Capítulo deverá apresentar requerimento (Anexo I-25), no Portal e-CAC, no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme disposto na Carta de Serviços da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

2.2 -

Para fins de identificação do benefício fiscal objeto de glosa, o requerimento deverá estar acompanhado de: (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

a)

cópia dos atos normativos da unidade Federada concedente, que disciplinam o benefício fiscal; (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

b)

cópia da norma que contém a relação de benefícios publicada pela unidade Federada concedente em que consta o benefício fiscal; (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

c)

cópia da lei de remissão da unidade Federada concedente, contendo o benefício fiscal; (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

d)

cópia do ato concedente, na hipótese de o benefício fiscal ter sido concedido por ato individual; (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

e)

cópia do "Certificado de Registro e Depósito - SE/Confaz" relativo aos atos normativos e concessivos da unidade Federada concedente, registrados e depositados nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio 190/17; (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

f)

cópia do Contrato Social da empresa ou da última alteração; (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

g)

documentos comprobatórios da capacidade de representação. (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

2.2.1 -

Deverão ser apresentados tantos formulários quanto as unidades Federadas concedentes de benefícios fiscais identificados no Auto de Lançamento. (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

2.3 -

Após a análise do pedido, o requerente será cientificado eletronicamente da decisão. (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

2.3.1 -

O pedido poderá ser indeferido sem análise do mérito, se a documentação estiver incompleta ou incorreta, hipótese em que será necessário realizar novo requerimento. (Acrescentado pela IN RE 006/21, de 19/01/21. (DOE 22/01/21) - Efeitos a partir de 22/01/21.)

Capítulo LXXXIII

DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÕES A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA USO NO ÂMBITO DAS MEDIDAS ADOTADAS NA PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)

  (Acrescentado pela IN RE 024/21, de 23/03/21. (DOE 25/03/21) - Efeitos a partir de 25/03/21 - Aj. SINIEF 14/20.)

1.0 -

REGIME ESPECIAL (Acrescentado pela IN RE 024/21, de 23/03/21. (DOE 25/03/21) - Efeitos a partir de 25/03/21 - Aj. SINIEF 14/20.)

1.1 -

Nas operações com gasolina C e diesel B realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e por postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais referidas no RICMS, Livro I, art. 9º, CXX, para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2), deverão ser observadas as disposições constantes nas cláusulas segunda a nona do Ajuste SINIEF 14/20. (Acrescentado pela IN RE 024/21, de 23/03/21. (DOE 25/03/21) - Efeitos a partir de 25/03/21 - Aj. SINIEF 14/20.)

Capítulo LXXXIV

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

1.1 -

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

1.1.1 -

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

1.2 -

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

1.2.1 -

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

1.3 -

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

1.3.1 -

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

1.3.2 -

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

1.3.3 -

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

c)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

d)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

e)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

f)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

g)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

h)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

1.3.4 -

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

a)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

b)

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

Capítulo LXXXV

DO DEVEDOR CONTUMAZ E DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - REF

  (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

1.0 -

DEVEDOR CONTUMAZ (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

1.1 -

O contribuinte será enquadrado como devedor contumaz nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, e no art. 1º do Decreto nº 48.494, de 31 de outubro de 2011. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

1.1.1 -

Para fins do disposto no art. 1º, III, "a", do Decreto nº 48.494/11, será considerado patrimônio conhecido: (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

a)

da pessoa física, o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda; (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

b)

da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado em Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ; (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

c)

na impossibilidade de obtenção das informações de que tratam as alíneas "a" e "b", o valor dos bens e direitos existentes, resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

1.1.2 -

Para fins do disposto no art. 1º, III, "b", do Decreto nº 48.494/11, na apuração do faturamento anual declarado em GIA ou em GI, será considerado o somatório do faturamento de todos os estabelecimentos da empresa no ano-calendário anterior. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

1.2 -

O contribuinte será notificado de seu enquadramento como devedor contumaz e terá prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, para sanar as causas que originaram o seu enquadramento ou comunicar à Receita Estadual a existência de qualquer impeditivo ao seu enquadramento como devedor contumaz. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

1.2.1 -

A notificação deverá conter os débitos que originaram o enquadramento como devedor contumaz. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.0 -

REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - REF (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.1 -

Inclusão do contribuinte no REF (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.1.1 -

O contribuinte que, no prazo previsto no item 1.2, não sanar as causas que originaram o seu enquadramento e não apresentar qualquer impeditivo ao seu enquadramento como devedor contumaz, será notificado da abertura de processo administrativo para a inclusão da empresa no REF. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.1.1.1 -

A notificação deverá conter os débitos que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.1.2 -

Decorrido o prazo previsto no subitem 2.1.1 sem que tenham sido sanadas as causas que originaram o enquadramento como devedor contumaz e não tenha sido apresentado qualquer impeditivo à sua inclusão, será incluído no REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual, sendo notificado o contribuinte da inclusão. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.1.3 -

O Ato Declaratório conterá a motivação da inclusão, os termos e as obrigações a que está submetido o contribuinte, nos termos do Decreto nº 48.494/11, art. 4º. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.1.4 -

Os efeitos do REF terão início na data da publicação do Ato Declaratório no DOE. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.1.5 -

A lista dos contribuintes submetidos ao REF, que possuam créditos inscritos como Dívida Ativa, estará disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, observado o disposto no art. 198 do CTN, bem como no art. 13 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.1.6 -

A aplicação de medidas adicionais àquelas previstas no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, a suspensão do REF ou de medidas consideradas desnecessárias será feita mediante alteração no Ato Declaratório, sendo notificado o contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.1.6.1 -

Os efeitos da alteração no Ato Declaratório terão início na data de sua publicação no DOE. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.2 -

Responsabilidade de terceiros (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.2.1 -

Nas hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 do CTN, tais como fusão, transformação, incorporação ou transferência de titularidade, em que sucessor assuma a responsabilidade por créditos tributários que originaram o enquadramento de contribuinte como devedor contumaz, o responsável ficará submetido ao REF, observado o procedimento previsto no item 2.1. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.3 -

Suspensão e exclusão do contribuinte do REF (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

2.3.1 -

A aplicação do REF ao contribuinte poderá ser suspensa, no todo ou em parte, de ofício ou por solicitação do contribuinte, mediante alteração do Ato Declaratório, com notificação do contribuinte, na hipótese de: (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Decreto 48.494/11.)

a)

suspensão da exigibilidade dos débitos que originaram a inclusão; (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Decreto 48.494/11.)

b)

modificação na situação que originou a inclusão do contribuinte no REF, incluída a hipótese de celebração de Termo de Regularização de Dívidas, nos termos do Título III, Capítulo XLIII. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Decreto 48.494/11.)

2.3.2 -

O contribuinte será excluído do REF na hipótese em que estiverem extintos os motivos que o levaram à condição de devedor contumaz ou de encerramento de atividades, exceto quando se tratar das hipóteses previstas no item 2.2, mediante Ato Declaratório, sendo notificado o contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 038/22, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) – Efeitos a partir de 01/05/22 - Decreto nº 48.494/11.)

Capítulo LXXXVI

DO TERMO DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (LEI Nº 6.537, DE 27/02/73, ART. 96-A)

  (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

1.1 -

Com fundamento no art. 96-A da Lei nº 6.537/73, a Receita Estadual poderá celebrar Termo de Conformidade Tributária com sujeito passivo do ICMS, objetivando a avaliação de conformidade fiscal em relação a fato concreto. (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

1.1.1 -

Para os efeitos deste Capítulo, considera-se avaliação de conformidade fiscal a verificação, pela Receita Estadual, da adequada aplicação da legislação tributária referente ao ICMS. (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.0 -

DO PROJETO PILOTO "COMPLIANCE" TRIBUTÁRIO (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.1 -

O Projeto Piloto "Compliance" Tributário será implantado mediante celebração de Termo de Conformidade Tributária e destinar-se-á à verificação da adequada aplicação da legislação tributária pelas empresas na emissão de NFC-e e à implementação do serviço de avaliação de conformidade fiscal pela Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.1.1 -

Poderão participar do Projeto Piloto os contribuintes a seguir relacionados, cujos estabelecimentos são inscritos no CGC/TE na categoria geral, pertencentes ao setor de hipermercados e supermercados, selecionados em avaliação conjunta pela Receita Estadual e pela entidade representativa do setor, Associação Gaúcha de Supermercados - AGAS: (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

CNPJ
(8 primeiros dígitos)
EMPRESA
07.718.633 UNIDASUL DISTRIB ALIMENTICIA S.A.
87.397.865 PGL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.
89.835.672 OSMAR NICOLINI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
91.292.987 LIBRAGA BRANDAO & CIA LTDA.
92.016.757 COML ZAFFARI LTDA.
92.091.891 ASUN COM DE GENEROS ALIMENT LTDA.
93.015.006 CIA ZAFFARI COM E IND
94.846.755 SUPERMERCADO GUANABARA S.A.
(Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.2 -

O Projeto Piloto ocorrerá no período de 13 de junho de 2022 a 30 de março de 2024. (Redação dada pela IN RE 090/23, de 28/11/23. (DOE 29/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24.)

2.3 -

Os contribuintes referidos no item 2.1 poderão celebrar Termo de Conformidade Tributária com a Receita Estadual, o qual estabelecerá, no mínimo: (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

a)

a descrição das mercadorias que serão objeto de avaliação de conformidade fiscal; (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

b)

para cada mercadoria referida na alínea "a", a fixação dos parâmetros de conformidade fiscal a serem utilizados na avaliação; (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

c)

sua vigência; (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

d)

o endereço eletrônico do "WebService" no qual os requerimentos de avaliação de conformidade fiscal deverão ser efetuados; (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

e)

os compromissos das partes. (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.4 -

A participação no Projeto Piloto não ensejará tratamento tributário diferenciado ao sujeito passivo, sem aplicação do disposto na Lei nº 6.537/73, art. 96-A, § 2º, e na Lei nº 8.109/85, Tabela de Incidência anexa, inciso VII, item 11. (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.5 -

A avaliação de conformidade fiscal somente poderá ser requerida em relação à NFC-e emitida por estabelecimentos cadastrados nos códigos 4711-3/01 ou 4711-3/02 da CNAE, pertencentes à empresa que tenha firmado Termo de Conformidade Tributária com a Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.5.1 -

O contribuinte poderá requerer avaliação de conformidade de todos os itens da NFC-e ou, alternativamente, poderá solicitar que sejam avaliados somente os itens por ele indicados. (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.5.2 -

A avaliação de conformidade fiscal será realizada exclusivamente em relação aos itens da NFC-e indicados pelo contribuinte no pedido de avaliação de conformidade fiscal. (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.6 -

Concluída a avaliação, a Receita Estadual classificará cada item da NFC-e, observado o seguinte: (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

a)

"Item com não conformidade": houve avaliação do item e foi constatada inconsistência na aplicação de algum parâmetro de conformidade fixado no termo; (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

b)

"Item em conformidade": houve avaliação do item e não foi constatada inconsistência na aplicação dos parâmetros de conformidade fixados no termo; (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

c)

"Item não avaliado por solicitação do contribuinte": não houve avaliação do item em razão da inexistência de solicitação do contribuinte para sua avaliação; (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

d)

"Item não avaliado pela Receita Estadual": embora o contribuinte tenha solicitado a avaliação do item, não houve avaliação em razão de não haver parâmetros de conformidade fixados no termo para a mercadoria descrita no item. (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.7 -

Após a avaliação de conformidade na forma do item 2.6, a Receita Estadual classificará a NFC-e, observado o seguinte: (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

a)

"NFC-e com não conformidade": quando a NFC-e contiver um ou mais itens enquadrados na classificação prevista na alínea "a" do subitem 2.6; (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

b)

"NFC-e em conformidade": quando todos os itens da NFC-e tenham sido enquadrados na classificação prevista na alínea "b" do subitem 2.6; (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

c)

"NFC-e não avaliada pela Receita Estadual", quando todos os itens da NFC-e tenham sido enquadrados nas classificações previstas nas alíneas "c" e "d" do subitem 2.6. (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.7.1 -

Na hipótese de um ou mais dos itens da NFC-e terem sido enquadrados na classificação prevista na alínea "b" do subitem 2.6 e os demais itens terem sido enquadrados nas classificações previstas nas alíneas "c" e "d" do subitem 2.6, a NFC-e será classificada como "NFC-e em conformidade". (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.7.2 -

Na hipótese prevista no item 2.7.1, os efeitos da classificação "NFCe em conformidade" restringir-se-ão aos itens com a classificação "Item em conformidade". (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.8 -

Na hipótese de identificação pela Receita Estadual de não conformidade, a inconsistência será objeto de comunicação ao contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.9 -

A Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, na forma e nos limites estabelecidos na legislação tributária, verificar se o contribuinte agiu em consonância com o disposto no Termo de Conformidade Tributária e na legislação tributária aplicável, observado o disposto no item 2.4, ainda que a NFCe seja classificada como "NFC-e em conformidade". (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

2.10 -

Não será possível o requerimento de nova avaliação de conformidade fiscal para a NFC-e que já tenha sido objeto de solicitação anterior. (Acrescentado pela IN RE 049/22, de 10/06/22. (DOE 13/06/22) – Efeitos a partir de 13/06/22 - Art. 96-A da Lei nº 6.537/73.)

Capítulo LXXXVII

DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO TIPO "POINT OF SALE" - POS OU SIMILAR

  (Acrescentado pela IN RE 073/22, de 19/08/22. (DOE 22/08/22) – Efeitos a partir de 22/08/22 - Conv. ICMS 134/16 e Conv. ECF 01/98.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 073/22, de 19/08/22. (DOE 22/08/22) – Efeitos a partir de 22/08/22 - Conv. ICMS 134/16 e Conv. ECF 01/98.)

1.1 -

O equipamento tipo "Point of Sale" - POS ou similar utilizado para recebimento de pagamentos e emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverá estar vinculado ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado, vedado seu uso em outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa. (Redação dada pela IN RE 108/22, de 22/12/22. (DOE 26/12/22) – Efeitos a partir de 26/12/22 - Convs. ICMS 134/16 e 166/22 e Conv. ECF 01/98.)

1.2 -

O equipamento tipo POS ou similar que estiver sendo utilizado sem o atendimento das disposições previstas neste Capítulo será considerado em desacordo com a legislação tributária e poderá ser apreendido pela Receita Estadual, caso necessário ao exame fiscal, sem prejuízo das demais penalidades legais aplicáveis. (Acrescentado pela IN RE 073/22, de 19/08/22. (DOE 22/08/22) – Efeitos a partir de 22/08/22 - Conv. ICMS 134/16 e Conv. ECF 01/98.)

1.3 -

O pagamento efetuado por equipamento tipo POS ou similar não dispensa o contribuinte da emissão de documento fiscal exigido para a operação ou prestação, na forma da legislação tributária. (Acrescentado pela IN RE 073/22, de 19/08/22. (DOE 22/08/22) – Efeitos a partir de 22/08/22 - Conv. ICMS 134/16 e Conv. ECF 01/98.)

Capítulo LXXXVIII

DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO OU CANAIS TELEFÔNICOS

  (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.1 -

Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do ICMS realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.1.1 -

O ponto de retirada da mercadoria e o consumidor final não contribuinte do ICMS devem estar situados neste Estado. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.2 -

O vendedor que realizar as operações previstas no item 1.1, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve: (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

a)

informar à Receita Estadual a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

b)

firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.2.1 -

Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no item 1.1 forem disponibilizadas por terceiros, por meio de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste item, desde que informe previamente à Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.3 -

Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no item 1.1. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.3.1 -

As mercadorias depositadas nos pontos de retirada ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no item 1.1. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.3.2 -

Caso o contribuinte responsável esteja localizado em outra unidade da Federação e o ponto de retirada seja neste Estado, o contribuinte deve estar inscrito no CGC/TE. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.3.2.1 -

O previsto no subitem 1.3.2 não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.4 -

Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste Capítulo, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 11. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.5 -

O contribuinte que efetuar as operações previstas no item 1.1 deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.5.1 -

O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no: (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

a)

Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias; (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

b)

Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

c)

Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22". (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.5.2 -

O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no: (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

a)

Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no item 1.1; (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

b)

Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue; (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

c)

Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

d)

Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22". (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.5.3 -

A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 07/05. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.5.4 -

A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da Receita Estadual pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.5.5 -

Deve ser informado no campo "indPres" da NF-e uma das seguintes opções: (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

a)

"2 - Operação não presencial, pela Internet", no caso de operação por meio eletrônico; ou (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

b)

"3 - Operação não presencial, Teleatendimento", no caso de operação via telefone. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.5.6 -

Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no subitem 1.5.1, "b", e no subitem 1.5.2, "b", deve ser informado o CPF ou o CNPJ do responsável do ponto de retirada. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.5.7 -

A critério do contribuinte que efetuar as operações previstas no item 1.1, poderá ser aplicado o "DANFE Simplificado - Etiqueta" previsto no Ajuste SINIEF nº 07/05, cláusula nona, § 15. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

1.5.8 -

O DANFE não poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico. (Acrescentado pela IN RE 083/22, de 27/09/22. (DOE 29/09/22) – Efeitos a partir de 29/09/22 - Aj. SINIEF 14/22.)

Capítulo LXXXIX

DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

  (Acrescentado pela IN RE 017/23, de 13/03/23. (DOE 14/03/23) – Efeitos a partir de 14/03/23 - Convs. ICMS 142/22 e 183/22.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 017/23, de 13/03/23. (DOE 14/03/23) – Efeitos a partir de 14/03/23 - Convs. ICMS 142/22 e 183/22.)

1.1 -

As operações simbólicas com veículos automotores novos classificados na posição 87.03 da NBM/SH-NCM, realizadas entre as distribuidoras de que trata a Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, e a respectiva montadora, obedecerão: (Acrescentado pela IN RE 017/23, de 13/03/23. (DOE 14/03/23) – Efeitos a partir de 14/03/23 - Convs. ICMS 142/22 e 183/22.)

a)

em relação aos veículos em estoque em 25 de fevereiro de 2022, ao disposto no Conv. ICMS 142/22; (Acrescentado pela IN RE 017/23, de 13/03/23. (DOE 14/03/23) – Efeitos a partir de 14/03/23 - Convs. ICMS 142/22 e 183/22.)

b)

em relação aos veículos em estoque em 31 de julho de 2022, ao disposto no Conv. ICMS 183/22. (Acrescentado pela IN RE 017/23, de 13/03/23. (DOE 14/03/23) – Efeitos a partir de 14/03/23 - Convs. ICMS 142/22 e 183/22.)

Título II

DOS DEMAIS TRIBUTOS

Capítulo I

DO ITBI

1.0 -

IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E DECADÊNCIA (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.1 -

O reconhecimento das exonerações tributárias referidas no RITBI, art. 8º, ou da decadência será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual e obedecerá, no que couber, o disposto no Capítulo II. (Redação dada pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

2.0 -

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

2.1 -

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

3.0 -

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

3.1 -

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

4.0 -

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

4.1 -

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

a)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

b)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

c)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

4.2 -

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

4.3 -

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

5.0 -

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

5.1 -

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

5.2 -

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

a)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

b)

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

Capítulo II

DO ITCD
(Redação dada ao Capítulo II pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.0 -

SISTEMA ITC (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.1 -

Entende-se por Sistema ITC as ferramentas disponíveis via internet para fins de prestação de informações, avaliação de bens, cálculo de tributos, reconhecimento de exonerações, expedição de Guias de Arrecadação e de Certidões de Quitação do ITCD, e gerenciamento das transmissões de bens ou direitos afetos ao Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), instituído pela Lei nº 8.821/89 e regulamentado pelo Decreto nº 33.156, de 31/03/89 (RITCD). (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.2 -

Para a utilização do Sistema ITC, os advogados, tabeliães, escrivães e oficiais serão cadastrados de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

2.0 -

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

2.1 -

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

a)

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

b)

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

2.2 -

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

2.3 -

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

3.0 -

DECLARAÇÃO DE ITCD - DIT (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

3.1 -

A "Declaração de ITCD" (DIT) é um formulário eletrônico para prestação de informações, tais como: fato gerador/natureza da transmissão, identificação do transmitente e do recebedor, e descrição e forma de distribuição do bem ou direito a ser transmitido. (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

3.2 -

Ao preencher a DIT, no bloco "FATO GERADOR/NATUREZA DA TRANSMISSÃO", o emitente deverá selecionar a natureza do ato, fato ou negócio jurídico que deu causa à transmissão de bens ou direitos relativos à propriedade e, no campo em que solicita exoneração, se for o caso, o dispositivo legal em que se considerar amparado (por exemplo, na hipótese de extinção de usufruto: "Extinção de usufruto - Lei nº 8.821/89, art. 6º, III"). (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

3.3 -

A DIT será preenchida de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

3.4 -

Nas transmissões que independam de processo judicial ou da intervenção de tabelionato como na extinção de direito real e na transmissão de usufruto por reversão, o interessado preencherá em uma via o formulário "Informações para a Declaração de ITCD" (Anexo J-5) que será entregue na repartição fazendária para inclusão no Sistema ITC. (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

3.5 -

A DIT será numerada pelo Sistema ITC. (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

3.6 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual, por meio do Sistema ITC, procederá à avaliação dos bens incluídos na DIT e determinará o valor a ser pago a título de imposto, ou reconhecerá a exoneração ou a decadência. (Redação dada pela IN RE 037/17, de 22/09/17. (DOE 29/09/17) - Efeitos a partir de 29/09/17.)

3.6.1 -

A revisão da avaliação, prevista no RITCD, art. 17, "caput", e a nova revisão, na hipótese de o valor da avaliação ser majorado, prevista no RITCD, art. 17, § 2º, serão solicitadas mediante requerimento, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, acompanhado de documentos que subsidiem o pedido, se for o caso. (Redação dada pela IN RE 025/23, de 05/04/23. (DOE 06/04/23) - Efeitos a partir de 06/04/23.)

3.7 -

Após a avaliação, a DIT poderá ser acessada pelo emitente e, havendo imposto a recolher, será disponibilizada a consulta ao valor devido e emissão de guias na internet ou na repartição fazendária, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo estabelecido no art. 30 do RITCD e na forma prevista na Seção 9.0. (Redação dada pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

3.8 -

Será preenchida somente uma DIT para cada ato, fato ou negócio jurídico, com a descrição de todos os bens a serem transmitidos e a qualificação de todos os transmitentes e beneficiários ou recebedores dos bens ou direitos. (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

3.9 -

O preenchimento e entrega da DIT poderá ser dispensado (RITCD, art. 35, § 4º) pela a autoridade fazendária nas hipóteses em que: (Redação dada ao item 3.9 pela IN 003/09, de 12/01/09. (DOE 14/01/09))

a)

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

b)

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

c)

o processo já tenha avaliação de bens ou informação da Receita Estadual; (Redação dada ao item 3.9 pela IN 003/09, de 12/01/09. (DOE 14/01/09))

d)

o processo necessite de avaliação judicial; (Redação dada ao item 3.9 pela IN 003/09, de 12/01/09. (DOE 14/01/09))

e)

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

f)

na extinção de condomínio, o valor transmitido não supere a cota-parte. (Redação dada ao item 3.9 pela IN 003/09, de 12/01/09. (DOE 14/01/09))

3.10 -

As DITs cujo fato gerador seja, exclusivamente, instituição ou extinção de usufruto, de uso, de habitação ou de servidão ou qualquer outra doação, serão canceladas quando decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de ciência da avaliação. (Acrescentado pela IN RE 076/20, de 29/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

3.10.1 -

O disposto no item 3.10 não se aplica às DITs relativas à transmissão decorrente de doação de dinheiro, incluídas pela internet por contribuinte não cadastrado junto à Receita Estadual, que serão canceladas após o vencimento da guia de arrecadação, quando não houver pagamento. (Acrescentado pela IN RE 076/20, de 29/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

4.0 -

CERTIDÕES (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

4.1 -

Certidão de Quitação do ITCD (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

4.1.1 -

A "Certidão de Quitação do ITCD" conterá os dados da DIT e atestará a situação tributária e deverá ser solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

4.1.2 -

A certidão expedida pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual será disponibilizada automaticamente pelo Sistema ITC no primeiro dia útil posterior ao do pagamento integral do imposto devido, seja o pagamento efetuado em uma única guia ou em diversas guias de arrecadação, ou após o reconhecimento da exoneração do imposto ou da sua decadência: (Redação dada pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

4.1.3 -

A confirmação da autenticidade da "Certidão de Quitação do ITCD" estará disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, mediante a informação do número da DIT e do código de autenticação expresso na própria certidão. (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

4.2 -

Requerimento de Certidão de Situação Fiscal (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

4.2.1 -

A solicitação e emissão de "Certidão de Situação Fiscal" para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou extrajudicial onde possam ocorrer fatos geradores de ITCD deverá seguir o disposto no Título IV, Capítulo V. (Redação dada pela IN RE 049/11, de 19/07/11. (DOE 21/07/11) - Efeitos a partir de 21/07/11.)

4.2.2 -

(Revogado pela IN RE 049/11, de 19/07/11. (DOE 21/07/11) - Efeitos a partir de 21/07/11.)

5.0 -

IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E DECADÊNCIA (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

5.1 -

O reconhecimento das exonerações tributárias referidas no RITCD, art. 7º, ou da decadência será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

5.1.1 -

Nas hipóteses em que a transmissão estiver ao abrigo da não-incidência e estiver dispensada da apresentação da DIT, fica também dispensado o reconhecimento da desoneração tributária. (Acrescentado pela IN 003/09, de 12/01/09. (DOE 14/01/09))

5.2 -

O exame do pedido de reconhecimento de exoneração tributária ou de decadência será efetuado com base nas informações constantes da Declaração de ITCD -DIT e de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

5.2.1 -

Deverão ser entregues, na hipótese de: (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

a)

exoneração tributária requerida por templo de qualquer culto ou partido político, inclusive suas fundações (RITCD, arts. 4º, II e III, e 6º, VII), cópia reprográfica do estatuto autenticado pelo Cartório de Registros Especiais; (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

b)

exoneração tributária requerida por entidade sindical de trabalhador ou instituição de educação e de assistência social (RITCD, arts. 4º, IV, e 6º, VII): (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1 -

cópia reprográfica do estatuto autenticado pelo Cartório de Registros Especiais; (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

2 -

balanço financeiro do exercício anterior ao do pedido, assinado por profissional inscrito no CRC/RS; (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

c)

extinção de usufruto (RITCD, arts. 5º, III, e 6º, II e VI): (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1 -

certidão de óbito do usufrutuário, ou declaração do tabelionato informando a data do óbito; (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

2 -

cópia reprográfica do documento que deu origem ao usufruto; (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

d)

doação que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS (RITCD, art. 5º, IV), cópia reprográfica da NF correspondente à operação; (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

f)

o recebedor de imóvel urbano ou rural (RITCD, art. 6º, I e IV) ser ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente: (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1 -

cópia de documento de identidade ou certidão de nascimento ou, se for o caso, certidão de casamento ou decisão judicial que reconheça a união estável; (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

2 -

declaração do recebedor informando que não é proprietário de outro imóvel por ocasião da transmissão; (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

3 -

certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis do município de domicílio do recebedor comprovando que este não é proprietário de imóvel naquele município. (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

5.2.2 -

Os tabeliães, usuários do Sistema ITC, de posse dos documentos originais, poderão remeter, de forma digitalizada, os documentos referidos nos subitens 5.2.1 e 6.3. (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

5.2.3 -

Se entender necessário, a autoridade fazendária solicitará a entrega, na repartição fazendária, dos documentos que foram remetidos de forma digitalizada. (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

5.3 -

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

5.4 -

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

5.5 -

Após o exame pela autoridade fazendária, será disponibilizada: (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

a)

a "Certidão de Quitação do ITCD", na hipótese de reconhecimento da exoneração do imposto ou da decadência; ou (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

b)

a DIT avaliada e calculada e GA (Anexo L-26) para pagamento do tributo, conforme instruções descritas no Título III, Capítulo I, na hipótese de indeferimento do pedido de exoneração ou de decadência. (Redação dada pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

5.6 -

O reconhecimento da exoneração tributária ou da decadência de que trata o item 5.5, "a" não gera direito adquirido e será revogado de ofício se o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou requisitos para usufruir o benefício, hipótese em que serão exigidos o imposto e os acréscimos legais. (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

5.7 -

Na hipótese de dispensa de entrega da DIT em processo judicial, prevista no item 3.9, a avaliação e o reconhecimento da exoneração tributária, ser for o caso, serão efetuados nos autos. (Redação dada pela IN 003/09, de 12/01/09. (DOE 14/01/09))

5.8 -

O contribuinte deverá conservar em seu poder, pelo prazo previsto no CTN, para apresentação à autoridade fazendária, os documentos concernentes ao ato, fato ou negócio jurídico que deu causa à transmissão "causa mortis" ou à doação a qualquer título, de quaisquer bens e direitos, bem como os exigidos nesta Seção. (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

6.0 -

BASE DE CÁLCULO (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

6.1 -

a Receita Estadual poderá dispensar a avaliação: (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

a)

nas transmissões decorrentes de doações que se enquadrem nas hipóteses previstas no RITCD, arts. 4º, I a V, 5º, III, IV e VI, e 6º, II, III e V a VIII; (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

b)

nos casos de decadência do crédito tributário. (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

6.2 -

Na hipótese de usufruto simultâneo, nos termos do Código Civil, art. 1.411, com o óbito de um dos usufrutuários, se tiver sido expressamente estipulado o direito de acrescer, em relação à quota do usufrutuário que faltar, não se extinguirá o usufruto, mas transmitir-se-á o direito ao usufrutuário sobrevivente, sendo esta transmissão fato gerador do imposto e a base de cálculo igual ao valor do bem. (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

6.3 -

Na transmissão de títulos e créditos, para a apuração da base de cálculo, deverão ser entregues: (Redação dada ao item 6.3 pela IN RE 041/14, de 24/06/14. (DOE 25/06/14) - Efeitos a partir de 25/06/14.)

a)

na hipótese de quotas de capital e ações de capital fechado: (Redação dada pela IN RE 041/14, de 24/06/14. (DOE 25/06/14) - Efeitos a partir de 25/06/14.)

1 -

contrato ou estatuto social, e a última alteração e consolidação; (Redação dada pela IN RE 076/20, de 29/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

2 -

Balanço Patrimonial (BP) do último exercício ou declaração de inatividade assinada por contabilista habilitado; (Redação dada pela IN RE 076/20, de 29/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

3 -

Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) dos 3 (três) últimos exercícios ou declaração de inatividade assinada por contabilista habilitado; (Redação dada pela IN RE 076/20, de 29/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

4 -

Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), do transmitente, do exercício anterior ao fato gerador; (Redação dada pela IN RE 076/20, de 29/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

5 -

no caso de empresas com patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), além do previsto nos números 1 a 4, Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC); (Redação dada pela IN RE 076/20, de 29/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

6 -

no caso de empresa administradora de bens ("Holding" Patrimonial), além do previsto nos  números 1 a 3, relação simplificada de bens imóveis da empresa em que conste: tipo do bem (casa, apartamento, terreno, etc.), endereço completo, área total (terreno e benfeitoria), ano de construção, estado de conservação e valor no Balanço Patrimonial; (Acrescentado pela IN RE 076/20, de 29/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

7 -

no caso de empresa de participação em outras sociedades ("Holding" de Participações), além do previsto nos números 1 a 3, relação detalhada das participações societárias em coligadas e em controladas; (Acrescentado pela IN RE 076/20, de 29/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

8 -

no caso de posto de combustíveis ou posto de serviços, além do previsto nos números 1 a 3, o volume médio de combustíveis vendidos (galonagem) conforme consta no Livro de Movimentação de Combustíveis, a relação de negócios paralelos (box de lavagem, loja de conveniência, borracharia, etc.) e a matrícula do imóvel (terreno e benfeitorias), se próprio. (Acrescentado pela IN RE 076/20, de 29/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

b)

na hipótese de ações de capital aberto, o extrato contendo: tipo, classificação, quantidade, valor nominal das ações, código da ação na bolsa de valores e razão social. (Redação dada pela IN RE 041/14, de 24/06/14. (DOE 25/06/14) - Efeitos a partir de 25/06/14.)

6.3.1 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá, ainda, solicitar outros documentos além dos relacionados no item 6.3. (Redação dada pela IN RE 041/14, de 24/06/14. (DOE 25/06/14) - Efeitos a partir de 25/06/14.)

6.4 -

Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, as empresas de capital fechado e as ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, terão seu valor venal apurado de acordo com as normas técnicas que orientam a prática de avaliação de empresas, o qual poderá considerar, para efeitos de seu cálculo, o ajuste de registro contábil, quando estiver em desacordo com os valores praticados pelo mercado na data da avaliação. (Redação dada pela IN RE 076/20, de 29/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20.)

6.5 -

Na hipótese de excedente de meação ou de quinhão em que parte do patrimônio partilhável for composto de bens imóveis localizados em outra unidade da Federação, para elaboração do cálculo com a inclusão destes bens deverá ser apresentada avaliação emitida por órgão oficial. (Renumerado o item 6.4 para 6.5 pela IN RE 041/14, de 24/06/14. (DOE 25/06/14) - Efeitos a partir de 25/06/14.)

6.6 -

Nas hipóteses de dedução da base de cálculo dos valores de dívidas de financiamento que onerem o bem, título ou crédito transmitido, com base no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70007457880, que julgou inconstitucional o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.821, de 27/01/89, para o cálculo do imposto com a dedução deverá ser informado em campo específico na DIT: (Acrescentado o item 6.6 pela IN RE 018/15, de 24/03/15. (DOE 26/03/15) - Efeitos a partir de 26/03/15.)

a)

o valor atualizado do saldo devedor e a data do saldo informado; (Acrescentada a alínea a pela IN RE 018/15, de 24/03/15. (DOE 26/03/15) - Efeitos a partir de 26/03/15.)

b)

a existência e o tipo de seguro. (Acrescentada a alínea b pela IN RE 018/15, de 24/03/15. (DOE 26/03/15) - Efeitos a partir de 26/03/15.)

6.6.1 -

Nos financiamentos com seguro, na hipótese de quitação do saldo devedor, por ocasião da transmissão, não haverá dedução da dívida. (Acrescentado o subitem 6.6.1 pela IN RE 018/15, de 24/03/15. (DOE 26/03/15) - Efeitos a partir de 26/03/15.)

6.6.2 -

A dedução do valor do saldo devedor não poderá ser superior ao valor da avaliação do bem, título ou crédito transmitido, hipótese em que o valor do bem será zero para fins de cálculo do imposto. (Acrescentado o subitem 6.6.2 pela IN RE 018/15, de 24/03/15. (DOE 26/03/15) - Efeitos a partir de 26/03/15.)

6.6.3 -

Somente serão aceitas deduções de dívidas que estejam vinculadas diretamente à aquisição dos bens transmitidos. (Acrescentado o subitem 6.6.3 pela IN RE 018/15, de 24/03/15. (DOE 26/03/15) - Efeitos a partir de 26/03/15.)

6.6.4 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá, ainda, solicitar outras informações além das relacionadas no item 6.6, bem como a apresentação de documentação comprobatória. (Acrescentado o subitem 6.6.4 pela IN RE 018/15, de 24/03/15. (DOE 26/03/15) - Efeitos a partir de 26/03/15.)

7.0 -

VALOR DA UNIDADE PADRÃO FISCAL - UPF/RS (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

7.1 -

O valor da UPF/RS a que se refere o art. 6º da Lei n.º 6.537, de 27/02/73, consta no Apêndice XXIV. (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

8.0 -

ALÍQUOTA (Acrescentado pela IN RE 069/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

8.1 -

Para fins do previsto no RITCD, art. 23, a verificação de doações anteriores entre os mesmos doador e donatário deverá observar o disposto nesta Seção. (Acrescentado pela IN RE 069/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

8.2 -

Em relação às transmissões anteriores, para o cálculo das alíquotas e complementação do imposto, será considerada toda e qualquer transmissão por doação que constitua fato gerador do imposto, tais como: cessões de direitos, instituição e extinção de usufruto e de outros direitos, diferenças na partilha, excesso de legítima ou de meação, etc. (Acrescentado pela IN RE 069/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

8.3 -

As DITs válidas a que se refere o RITCD, art. 23, § 2º, "d", são aquelas que no período de um ano anterior a data do cálculo da última DIT apresentada estiverem nas seguintes situações: (Acrescentado pela IN RE 069/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

a)

"Concluída", "Concluída Reaberta para Cálculo" e "Com Auto de Lançamento", hipóteses em que se considera a data do pagamento ou a data do cálculo se exoneradas; (Acrescentado pela IN RE 069/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

b)

"Aguarda Pagamento", "Aguarda Pagamento Reaberta para Cálculo", "A Retificar" e "Em Retificação", hipóteses em que se considera a data do cálculo. (Acrescentado pela IN RE 069/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

8.3.1 -

Para excluir do cálculo da alíquota a DIT enquadrada em alguma das situações referidas no item 8.3, a mesma deverá ser previamente cancelada. (Acrescentado pela IN RE 069/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

8.4 -

Não serão incluídos para definir a alíquota nas transmissões por doação os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015. (Acrescentado pela IN RE 069/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

8.5 -

As transmissões exoneradas serão computadas para definição de alíquota. (Acrescentado pela IN RE 069/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

8.5.1 -

A inclusão de transmissões exoneradas no cálculo da alíquota poderá exigir a complementação de valor referente à diferença de alíquota de transmissões anteriores. (Acrescentado pela IN RE 069/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

8.6 -

A ocorrência de diferença de alíquota sem o devido pagamento impedirá a emissão de certidão de quitação. (Acrescentado pela IN RE 069/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 31/12/15.)

9.0 -

PAGAMENTO (Acrescentado pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.1 -

O pagamento do imposto devido poderá ser efetuado em mais de uma guia de arrecadação, de forma fracionada, sempre respeitando os prazos estabelecidos no art. 30 do RITCD e convertendo-se a quantidade correspondente de UPF/RS devidas pelo valor da UPF/RS vigente na data do vencimento ou do pagamento, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989. (Acrescentado pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.1.1 -

A opção de pagamento fracionado não se aplica quando estiver sendo transmitido ou doado exclusivamente dinheiro ou quando já tenham decorridos os prazos estabelecidos no art. 30 do RITCD e o imposto estiver vencido. (Acrescentado pela IN RE 007/20, de 27/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.2 -

Todos os pagamentos efetuados serão convertidos em quantidade equivalente de UPF/RS na data do efetivo pagamento e deduzidos do valor do imposto devido, que também estará convertido em quantidade equivalente de UPF/RS. (Acrescentado pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.3 -

A geração de guias de arrecadação para recolhimento de forma fracionada será de inteira responsabilidade do(s) contribuinte(s) e efetuada dentro do sistema ITC. (Redação dada pela IN RE 007/20, de 27/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.3.1 -

A Receita Estadual não é responsável pelo preenchimento ou validação dos valores informados nas guias de arrecadação que forem efetuadas de forma fracionada, responsabilizando-se somente por apropriar pagamentos preenchidos corretamente e que forem efetivamente pagos, deduzir os valores pagos do montante de imposto devido, em quantidade equivalente de UPF/RS e controlar e disponibilizar demonstrativo de valores pagos e a pagar. (Acrescentado pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.3.2 -

Pagamentos efetuados com erro de preenchimento deverão ser objeto de pedido de correção por parte do contribuinte, na forma e no prazo em que disciplinado em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.4 -

O pagamento do imposto efetuado de forma fracionada não implica em concessão de parcelamento por parte da Receita Estadual, nem mesmo de forma tácita, e será considerado pagamento espontâneo efetuado pelo contribuinte, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão de exigibilidade de créditos tributários. (Acrescentado pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.5 -

O contribuinte poderá gerar tantas guias de arrecadação quantas forem necessárias para quitação integral do imposto, até o limite de 10 (dez) guias por DIT, preenchendo espontaneamente com o valor a ser recolhido, no caso de pagamento fracionado, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela IN RE 007/20, de 27/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.5.1 -

Cada guia de arrecadação poderá ser emitida com valor específico, em reais (R$), e com identificação do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 007/20, de 27/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.5.2 -

Poderão ser canceladas e reemitidas as guias de arrecadação de acordo com o interesse do contribuinte, tantas vezes quantas necessárias dentro do sistema ITC, desde que respeitados os limites de quantidade de guias emitidas e valor mínimo por guia estabelecidos no "caput" deste item. (Renumerado pela IN RE 007/20, de 27/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.5.3 -

A Receita Estadual poderá autorizar, de forma excepcional, a emissão de guias de arrecadação em quantidade de guias ou valor mínimo diferente do estabelecido no "caput" quando requerido pelo contribuinte e somente para fins de quitação integral do imposto. (Renumerado pela IN RE 007/20, de 27/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.6 -

O valor total do imposto ou saldo deste que não for integralmente quitado no ano calendário em que inicialmente devido poderá ser recolhido no ano subsequente, respeitando-se os parâmetros de quantidade de guias emitidas e valor mínimo por guia estabelecido no item 9.5, convertendo-se a quantidade de UPF/RS devida em moeda corrente nacional pelo valor da UPF/RS na data do efetivo pagamento, com acréscimos legais, se devidos. (Acrescentado pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.6.1 -

O pagamento total ou parcial efetuado no ano subsequente não implica em prorrogação de prazo para recolhimento do imposto, fixado nos termos do art. 30 do RITCD. (Acrescentado pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.7 -

Somente será considerado quitado o ITCD após o pagamento efetivo e integral da quantidade equivalente de UPF/RS devidas. (Acrescentado pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

9.8 -

Somente será expedida certidão de quitação de ITCD após o recolhimento integral do imposto devido, seja o pagamento efetuado em uma única guia de arrecadação ou em diversas guias. (Acrescentado pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

Capítulo III

DO IPVA

1.0 -

IMUNIDADE, NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

1.1 -

O reconhecimento das exonerações tributárias correspondentes às imunidades e às isenções previstas no RIPVA, arts. 3º e 4º, § 1º, será procedido pela Fiscalização de Tributos Estaduais e obedecerá ao disposto nesta Seção.

1.2 -

(Revogado pela IN RE 040/17, de 27/10/17. (DOE 03/11/17) - Efeitos a partir de 03/11/17.)

a)

(Revogado pela IN RE 040/17, de 27/10/17. (DOE 03/11/17) - Efeitos a partir de 03/11/17.)

b)

(Revogado pela IN RE 040/17, de 27/10/17. (DOE 03/11/17) - Efeitos a partir de 03/11/17.)

1.2.1 -

Na hipótese de reconhecimento das imunidades previstas no RIPVA, art. 3.º, o interessado na exoneração tributária deverá apresentar, se relativo:

a)

ao § 1.º, cópia da lei que autorizou a constituição da autarquia ou da fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

b)

aos incisos II a V:

1 -

cópia reprográfica do estatuto social atualizado e devidamente registrado no órgão competente;

2 -

(Revogado pela IN RE 085/22, de 05/10/22. (DOE 07/10/22) - Efeitos a partir de 07/10/22 - Art. 3º, § 5º, do Decreto nº 32.144/85.)

3 -

relação dos veículos de sua propriedade e declaração de que são utilizados em suas atividades essenciais. (Redação dada pela IN RE 022/22, de 15/03/22. (DOE 18/03/22) - Efeitos a partir de 18/03/22 - art. 3º, § 5º, do Decreto nº 32.144/85.)

c)

aos incisos III a V, cópia dos balanços contábeis, inclusive dos demonstrativos de receitas e despesas, relativos aos últimos 3 (três) exercícios sociais, quando cabíveis. (Acrescentado pela IN RE 085/22, de 05/10/22. (DOE 07/10/22) - Efeitos a partir de 07/10/22 - Art. 3º, § 5º, do Decreto nº 32.144/85.)

1.2.2 -

Nas hipóteses das isenções previstas no RIPVA, art. 4º, o interessado deverá apresentar, se relativo: (Redação dada pela IN RE 040/17, de 27/10/17. (DOE 03/11/17) - Efeitos a partir de 03/11/17.)

a)

ao inciso I, a Carteira Funcional, expedida pelo órgão competente do Governo Brasileiro, e a Nota Fiscal de aquisição do veículo;

b)

ao inciso III, a documentação que comprove o reconhecimento da entidade como sendo de utilidade pública, municipal ou estadual;

c)

ao Inciso VI: (Redação dada pela IN RE 017/14, de 11/03/14. (DOE 17/03/14) - Efeitos a partir de 17/03/14.)

1 -

(Revogado pela IN 002/18, de 15/01/18. (DOE 22/01/18) - Efeitos a partir de 22/01/18.)

2 -

caso o portador de deficiência: (Redação dada pela IN RE 027/20, de 13/04/20. (DOE 16/04/20) - Efeitos a partir de 16/04/20.)

a)

seja o condutor do veículo, laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física ou visual, em formulário conforme Anexo II do Convênio ICMS 38/12; (Redação dada pela IN RE 027/20, de 13/04/20. (DOE 16/04/20) - Efeitos a partir de 16/04/20.)

b)

não seja o condutor do veículo, cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, ou laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física ou visual, em formulário conforme Anexo II do Convênio ICMS 38/12, ou, ainda, laudo de perícia médica, conforme formulário do Anexo J-7, que especifique o tipo de deficiência física ou visual, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12; (Redação dada pela IN RE 027/20, de 13/04/20. (DOE 16/04/20) - Efeitos a partir de 16/04/20.)

3 -

na hipótese de beneficiário com deficiência mental severa ou profunda, ou com autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos conforme Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12; (Redação dada pela IN RE 017/14, de 11/03/14. (DOE 17/03/14) - Efeitos a partir de 17/03/14.)

4 -

na hipótese em que o veículo tenha sido adquirido com isenção de ICMS, em substituição aos documentos dos números 1 a 3, poderá ser apresentada uma simples solicitação na forma indicada pela Carta de Serviços da Receita Estadual; (Acrescentado pela IN RE 040/17, de 27/10/17. (DOE 03/11/17) - Efeitos a partir de 03/11/17.)

d)

ao inciso VII, "b", a licença expedida pelo DAER ou METROPLAN, conforme a competência para concessão ou autorização; (Redação dada pela IN RE 022/22, de 15/03/22. (DOE 18/03/22) - Efeitos a partir de 18/03/22 - art. 4º, § 1º, do Decreto nº 32.144/85.)

e)

ao inciso VII, "c", a licença expedida pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte; (Redação dada pela IN RE 022/22, de 15/03/22. (DOE 18/03/22) - Efeitos a partir de 18/03/22 - art. 4º, § 1º, do Decreto nº 32.144/85.)

f)

ao inciso VIII, a documentação que comprove o período compreendido entre a apreensão e a arrematação do veículo;

g)

ao inciso VII, "a", documento emitido pela Secretaria Municipal dos Transportes ou pelo órgão municipal responsável pelo transporte, contendo: (Redação dada pela IN RE 022/22, de 15/03/22. (DOE 18/03/22) - Efeitos a partir de 18/03/22 - art. 4º, § 1º, do Decreto nº 32.144/85.)

1 -

nome e CPF do permissionário, inclusive quando constituído como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela IN RE 022/22, de 15/03/22. (DOE 18/03/22) - Efeitos a partir de 18/03/22 - art. 4º, § 1º, do Decreto nº 32.144/85.)

2 -

placa e RENAVAM do veículo;

  (Redação dada pela IN RE 022/22, de 15/03/22. (DOE 18/03/22) - Efeitos a partir de 18/03/22 - art. 4º, § 1º, do Decreto nº 32.144/85.)

3 -

na hipótese de permissão para dirigir mais de um veículo, placa e RENAVAM do veículo a ser substituído ou incluído; (Redação dada pela IN RE 022/22, de 15/03/22. (DOE 18/03/22) - Efeitos a partir de 18/03/22 - art. 4º, § 1º, do Decreto nº 32.144/85.)

h)

ao inciso VII, "d": (Acrescentado pela IN RE 022/22, de 15/03/22. (DOE 18/03/22) - Efeitos a partir de 18/03/22 - art. 4º, § 1º, do Decreto nº 32.144/85.)

1 -

a licença expedida pela secretaria ou órgão responsável pelo transporte; (Acrescentado pela IN RE 022/22, de 15/03/22. (DOE 18/03/22) - Efeitos a partir de 18/03/22 - art. 4º, § 1º, do Decreto nº 32.144/85.)

2 -

Autorização para Transporte Escolar emitida pelo DETRAN/RS, conforme art. 136 do CTB; (Acrescentado pela IN RE 022/22, de 15/03/22. (DOE 18/03/22) - Efeitos a partir de 18/03/22 - art. 4º, § 1º, do Decreto nº 32.144/85.)

3 -

contrato entre as partes, conforme § 11 do art. 4º do RIPVA. (Acrescentado pela IN RE 022/22, de 15/03/22. (DOE 18/03/22) - Efeitos a partir de 18/03/22 - art. 4º, § 1º, do Decreto nº 32.144/85.)

1.2.2.1 -

(Revogado pela IN RE 009/14, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)

1.2.2.2 -

(Revogado pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

1.2.2.3 -

(Revogado pela IN 009/01, de 07/03/01. (DOE 15/03/01))

1.2.2.4 -

Quando se tratar da dispensa de pagamento do imposto por motivo previsto no RIPVA, art. 4.º, § 4º, será devido o IPVA do exercício, proporcionalmente ao período em que o contribuinte exerceu a posse ou o domínio útil do veículo, conforme datas informadas pela autoridade competente. (Redação dada pela IN RE 029/18, de 02/07/18. (DOE 09/07/18) - Efeitos a partir de 09/07/18.)

1.2.2.4.1 -

Caso a ocorrência não conste no sistema informatizado da Receita Estadual, para regularizar a situação do veículo, o contribuinte, munido da Comunicação de Ocorrência ou Certidão correspondente ao evento, expedida pela autoridade competente, deverá dirigir-se ao: (Acrescentado pela IN RE 029/18, de 02/07/18. (DOE 09/07/18) - Efeitos a partir de 09/07/18.)

a)

órgão de trânsito, em caso de sinistro, baixa definitiva ou outro motivo que descaracterize o domínio útil ou a posse. (Acrescentado pela IN RE 029/18, de 02/07/18. (DOE 09/07/18) - Efeitos a partir de 09/07/18.)

b)

órgão policial competente, em caso de furto ou roubo. (Acrescentado pela IN RE 029/18, de 02/07/18. (DOE 09/07/18) - Efeitos a partir de 09/07/18.)

1.2.2.4.2 -

Para efeitos de exoneração de IPVA, qualquer recolhimento a depósito ou a órgão público realizado por autoridade competente constitui motivo que descaracteriza o domínio útil ou a posse. (Acrescentado pela IN RE 029/18, de 02/07/18. (DOE 09/07/18) - Efeitos a partir de 09/07/18.)

1.2.2.4.3 -

Quando se tratar de decisões judiciais, o documento comprobatório será o despacho judicial. (Acrescentado pela IN RE 029/18, de 02/07/18. (DOE 09/07/18) - Efeitos a partir de 09/07/18.)

1.3 -

Após o exame dos documentos, a autoridade fazendária competente formalizará, se for o caso, o reconhecimento do direito à exoneração tributária, mediante emissão do Documento de Exoneração do Pagamento do IPVA (Anexos J-1 e J-2), emitido em uma via, que será entregue ao beneficiado.

1.3.1 -

A autoridade fazendária competente, ao emitir o documento, poderá fazê-lo via sistema eletrônico de processamento de dados (Anexo J-1) ou manualmente (Anexo J-2).

1.4 -

O documento referido no item anterior servirá de comprovante para o registro e o licenciamento do veículo automotor perante o órgão competente.

1.5 -

O reconhecimento das exonerações referidas no item 1.2, respeitado o disposto no RIPVA, art. 5.º, terá validade pelo prazo em que o veículo estiver na situação que der causa à exoneração do IPVA, extinguindo-se automaticamente seus efeitos na hipótese de cessarem as condições segundo as quais foram concedidas.

2.0 -

BASE DE CÁLCULO

2.1 -

Tratando-se de ônibus e de microônibus, para efeitos do previsto no RIPVA, art. 10, § 1º, a base de cálculo do imposto é formada pelo valor do chassi e pelo da carroceria do veículo automotor.

3.0 -

(Revogado pela IN RE 062/13, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 23/07/13.)

3.1 -

(Revogado pela IN RE 062/13, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 23/07/13.)

4.0 -

DESCONTO NO VALOR DO IPVA COM BASE NA LEI Nº 11.400, DE 21/12/99 (Acrescentada a Seção 4.0 pela IN 050/01, de 07/12/01. (DOE 12/12/01))

4.1 -

O proprietário de veículo automotor habilitado para conduzir veículo por outra unidade da Federação, para fins de aplicação automática dos descontos de que trata a Lei nº 11.400, de 21/12/99, deverá apresentar, em qualquer repartição fazendária, até 2 (dois) dias antes daquele em que efetuará o pagamento do IPVA, a sua habilitação, bem como certidões negativas de cometimento de infrações, fornecidas pelo órgão de trânsito da unidade federada onde foi habilitado. (Redação dada pela IN 052/03, de 11/11/03. (DOE 14/11/03))

4.2 -

A falta de apresentação da documentação referida no item anterior impossibilitará a aplicação automática dos descontos e implicará a necessidade de o condutor interessado em usufruir o benefício efetuar o pagamento do imposto sem o referido desconto e, após, apresentar, em qualquer repartição fazendária, pedido de restituição de indébito na forma do Título IV, Capítulo IV, 2.1.2. (Acrescentado pela IN 050/01, de 07/12/01. (DOE 12/12/01))

5.0 -

ALÍQUOTA REDUZIDA PARA VEÍCULOS DE EMPRESAS LOCADORAS (RIPVA, art. 11, IV) (Redação dada ao título da Seção 5.0 pela IN 050/05, 03/10/05. (DOE 05/10/05) - Efeitos a partir de 01/01/05)

5.1 -

Para a fruição da alíquota reduzida prevista no RIPVA, art. 11, IV, a empresa locadora deverá, anualmente, apresentar na unidade da Receita Estadual de seu domicílio ou na Agência IPVA, quando for domiciliado em Porto Alegre: (Redação dada pela IN RE 062/13, de 19/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 23/07/13.)

a)

a partir do exercício de 2007, ofício de solicitação de enquadramento onde conste declaração de que todos os veículos da empresa, sejam de sua propriedade ou objeto de contrato de "leasing", utilizados em sua atividade de locação no Estado, estão licenciados em município do Estado; (Redação dada pela IN 050/05, 03/10/05. (DOE 05/10/05) - Efeitos a partir de 01/01/05)

b)

lista dos veículos utilizados na sua atividade de locação no Estado, contendo a marca, o modelo, a placa, o número do chassi e o município de licenciamento; (Acrescentado pela IN 066/04, de 20/12/04. (DOE 22/12/04))

c)

cópia de 3 contratos de locações efetuadas nos doze meses anteriores ou justificativa para a eventual inexistência dos mesmos; (Redação dada pela IN 067/04, de 27/12/04. (DOE 28/12/04) - Efeitos a partir de 22/12/04)

d)

cópia do cartão de inscrição no CNPJ; (Acrescentado pela IN 066/04, de 20/12/04. (DOE 22/12/04))

e)

outros documentos solicitados pela administração tributária estadual para fins de comprovação do efetivo enquadramento na hipótese de alíquota reduzida. (Acrescentado pela IN 066/04, de 20/12/04. (DOE 22/12/04))

5.2 -

Em relação aos veículos fabricados a partir de 2005, além dos dados mencionados no item 5.1, deverão ser informados o número do documento fiscal correspondente à aquisição do veículo, bem como a razão social e o CGC/TE da concessionária envolvida na mencionada aquisição. (Acrescentado pela IN 066/04, de 20/12/04. (DOE 22/12/04))

5.3 -

Comprovada a condição de enquadramento, a autoridade responsável pelo lançamento de créditos tributários relativos ao IPVA que analisar o pedido providenciará para que se efetive no sistema de processamento de dados da Receita Estadual o reconhecimento do enquadramento na alíquota reduzida em relação a cada veículo. (Acrescentado pela IN 066/04, de 20/12/04. (DOE 22/12/04))

5.4 -

Na hipótese de constatação posterior de que o proprietário não fazia jus ao benefício, ser-lhe-á cobrada a diferença do imposto, monetariamente atualizada até 01/01/10, e os demais acréscimos legais. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

6.0 -

CANCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPVA (Acrescentado pela IN RE 049/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16) - Efeitos a partir de 13/09/16.)

6.1 -

É competente para decidir sobre o cancelamento de crédito tributário de IPVA o Auditor-Fiscal da Receita Estadual, com fundamento nos arts. 2º, VII, e 18, III, "d", da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, e nos termos do art. 149, VIII, da Lei nº 5.172, de 25/10/66, Código Tributário Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/16. (Redação dada pela IN 061/16, de 28/11/16. (DOE 01/11/16))

Capítulo IV

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

1.0 -

TABELA DE INCIDÊNCIA

1.1 -

A tabela de incidência da Taxa de Serviços Diversos de que trata a Lei nº 8.109, de 19/12/85, com a discriminação dos serviços e com o respectivo valor, consta do Apêndice XIV.

2.0 -

PAGAMENTO

2.1 -

O pagamento da Taxa de Serviços Diversos será efetuado por meio de GA, em qualquer agência bancária credenciada, nos termos previstos no Título III, Capítulo I. (Redação dada pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

3.0 -

ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS, BENEFICENTES OU EDUCACIONAIS E COM FINALIDADE DE DIFUSÃO DE ARTE, CULTURA OU TRADIÇÕES (Lei nº 8.109/85, art. 3º, IX) (Acrescentada a Seção 3.0 pela IN 027/07, de 20/03/07. (DOE 26/03/07))

3.1 -

Para fins de reconhecimento da isenção prevista na Lei nº 8.109, art. 3º, IX, de 19/12/85, o interessado deverá requerer o benefício, relativamente a cada caso, à Fiscalização de Tributos Estaduais, observado o disposto nesta Seção. (Acrescentado pela IN 027/07, de 20/03/07. (DOE 26/03/07))

3.2 -

O requerimento: (Acrescentado pela IN 027/07, de 20/03/07. (DOE 26/03/07))

a)

será apresentado, em 2 (duas) vias, na repartição fazendária de seu domicílio; (Acrescentado pela IN 027/07, de 20/03/07. (DOE 26/03/07))

b)

deverá conter o detalhamento da atividade praticada, do serviço cuja dispensa de pagamento da taxa está sendo solicitada, bem como o respectivo dispositivo da Tabela de Incidência constante da Lei nº 8.109/85, e, ainda, o embasamento legal para o pedido de exoneração; (Acrescentado pela IN 027/07, de 20/03/07. (DOE 26/03/07))

c)

deverá estar acompanhado de: (Acrescentado pela IN 027/07, de 20/03/07. (DOE 26/03/07))

1 -

na hipótese de entidade beneficente, cópia reprográfica do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social; (Acrescentado pela IN 027/07, de 20/03/07. (DOE 26/03/07))

2 -

nas demais hipóteses, cópia reprográfica do estatuto social atualizado e devidamente registrado no órgão competente. (Acrescentado pela IN 027/07, de 20/03/07. (DOE 26/03/07))

3.3 -

Após o exame dos documentos, a autoridade fazendária competente formalizará, se for o caso, no próprio requerimento, o reconhecimento do direito à exoneração tributária, entregando a 1ª via para o requerente e retendo a 2ª, juntamente com a cópia do certificado ou estatuto, para o arquivo da repartição. (Acrescentado pela IN 027/07, de 20/03/07. (DOE 26/03/07))

4.0 -

TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS (Lei nº 8.109/85, Tabela de Incidência, Título VII, item 10, e art. 3º, XXII) (Acrescentada a Seção 4.0 pela IN RE 080/10, de 08/12/10. (DOE 10/12/10) - Efeitos a partir de 10/12/10.)

4.1 -

Não será exigida a taxa prevista na Lei nº 8.109/85, Tabela de Incidência, Título VII, item 10, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela IN RE 080/10, de 08/12/10. (DOE 10/12/10) - Efeitos a partir de 10/12/10.)

a)

quando, por razões técnicas da Receita Estadual, for entregue mais de uma DIT para o mesmo processo judicial ou escritura pública, como nos casos dos inventários simultâneos, a partir da segunda DIT; (Acrescentado pela IN RE 080/10, de 08/12/10. (DOE 10/12/10) - Efeitos a partir de 10/12/10.)

b)

quando não for necessária a avaliação do bem. (Acrescentado pela IN RE 080/10, de 08/12/10. (DOE 10/12/10) - Efeitos a partir de 10/12/10.)

4.2 -

Para fins de reconhecimento das exonerações tributárias previstas na Lei nº 8.109/85, art. 3º, XXII, e no item anterior: (Acrescentado pela IN RE 080/10, de 08/12/10. (DOE 10/12/10) - Efeitos a partir de 10/12/10.)

a)

se a avaliação ou reavaliação dos bens for solicitada através do envio da DIT, o emitente, tabelionato ou advogado, fará constar no campo próprio a indicação da exoneração; (Acrescentado pela IN RE 080/10, de 08/12/10. (DOE 10/12/10) - Efeitos a partir de 10/12/10.)

b)

tratando-se de processo judicial, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual reconhecerá de ofício o direito à exoneração, considerando os documentos juntados ao processo; (Redação dada pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

c)

em qualquer caso, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual reconhecerá o direito à exoneração, podendo, se necessário, solicitar informações ou documentos adicionais. (Redação dada pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

Capítulo V

DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - TAXA CDO
(Acrescentado o Capítulo V pela IN RE 004/11, de 12/01/11. (DOE 17/01/11) - Efeitos a partir de 17/01/11.)

1.0 -

DA GIA-CDO (Acrescentado pela IN RE 004/11, de 12/01/11. (DOE 17/01/11) - Efeitos a partir de 17/01/11.)

1.1 -

São obrigados a apresentar a GIA-CDO todos os contribuintes responsáveis pelo pagamento da Taxa CDO. (Acrescentado pela IN RE 004/11, de 12/01/11. (DOE 17/01/11) - Efeitos a partir de 17/01/11.)

1.2 -

A GIA-CDO será entregue mensalmente com as informações relativas ao mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês ao qual se refere. (Acrescentado pela IN RE 004/11, de 12/01/11. (DOE 17/01/11) - Efeitos a partir de 17/01/11.)

1.3 -

Será apresentada uma GIA-CDO para cada um dos estabelecimentos do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 004/11, de 12/01/11. (DOE 17/01/11) - Efeitos a partir de 17/01/11.)

1.4 -

A GIA-CDO será preenchida e transmitida, por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, de acordo com as instruções constantes no referido "site". (Acrescentado pela IN RE 004/11, de 12/01/11. (DOE 17/01/11) - Efeitos a partir de 17/01/11.)

1.5 -

A GIA-CDO será transmitida até o dia 15 (quinze) de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior. (Acrescentado pela IN RE 004/11, de 12/01/11. (DOE 17/01/11) - Efeitos a partir de 17/01/11.)

1.6 -

A GIA-CDO poderá ser substituída até o dia 15 do segundo mês subsequente ao do mês de referência, mediante o preenchimento e transmissão de uma nova GIA-CDO, que deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração. (Acrescentado pela IN RE 004/11, de 12/01/11. (DOE 17/01/11) - Efeitos a partir de 17/01/11.)

1.7 -

Após o prazo previsto no item 1.6, caso tenha ocorrido erro de fato, o contribuinte deverá proceder à correção, especificando o erro cometido, mediante comunicação entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento. (Redação dada pela IN RE 015/11, de 02/03/11. (DOE 14/03/11) - Efeitos a partir de 14/03/11.)

Título III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS

Capítulo I

DA GUIA DE ARRECADAÇÃO - GA

1.0 -

FINALIDADE (Redação dada ao título da Seção 1.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1 -

A GA, instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03/11/94, destina-se ao ingresso das receitas relacionadas na "Tabela de Códigos de Receitas para recolher por GA" (Apêndice XVI). (Redação dada ao item 1.1 pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

1.2 -

(Revogado o item 1.2 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

d)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.3 -

Nos termos do art. 1º-A do Decreto nº 35.619, de 03/11/94, fica dispensado o uso da GA no recolhimento da taxa de inscrição em concurso público. (Redação dada pela IN 014/18, de 12/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2.0 -

MODELOS (Redação dada à Seção 2.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.1 -

A GA será emitida em um dos seguintes modelos: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

do Anexo L-26 e do Anexo L-45, na cor preta, em papel branco, tamanho A4, obedecendo o formulário as dimensões de 9 cm de largura por 19 cm de comprimento, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser: (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

1 -

pelo público em geral, pelo contribuinte, pelo responsável pela escrita fiscal ou por servidor público, utilizando a opção de emissão "online" disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br ou do órgão público interessado na receita a ser recolhida; (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

2 -

por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação do aplicativo gerador de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br; (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

3 -

por usuários autorizados a utilizar o SAR, desde que a impressora esteja previamente cadastrada na rede de tele-processamento da PROCERGS; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4 -

por emitente de DIT, em comando existente no próprio documento; (Acrescentado pela IN RE 080/10, de 08/12/10. (DOE 10/12/10) - Efeitos a partir de 10/12/10.)

b)

do Anexo L-2, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, em impressora matricial, previamente cadastrada na rede de tele-processamento da PROCERGS, por usuários autorizados a utilizar o SAR, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 10,2 cm de largura por 21,0 cm de comprimento. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.0 -

ESPECIFICAÇÕES (Redação dada à Seção 3.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1 -

Especificações Gerais (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1.1 -

A GA será emitida da seguinte forma: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

nos modelos previstos na alínea "a" do item 2.1, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes, identificadas como "CONTRIBUINTE" e "BANCO", podendo ser acrescida de parte "ADICIONAL", quando exigida; (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

b)

no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, em 2 (duas) vias, acrescidas de vias adicionais quando exigidas. (Redação dada pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

3.1.1.1 -

Na hipótese em que for exigida parte "Adicional", a GA prevista na alínea "a" do subitem 3.1.1, terá a parte acrescida impressa entre as partes "Contribuinte" e "Banco". (Acrescentado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

3.1.2 -

As informações impressas na GA não poderão ser, de forma alguma, alteradas ou rasuradas. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1.3 -

Na hipótese da GA emitida no modelo do: (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

a)

Anexo L-26, previsto na alínea "a" do item 2.1, o código de barras e a correspondente expressão numérica figurarão no canto superior direito das partes identificadas como "CONTRIBUINTE" e "ADICIONAL", quando houver, e no canto inferior esquerdo da parte identificada como "BANCO"; (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

b)

Anexo L-45, previsto na alínea "a" do item 2.1, o código de barras e a correspondente expressão numérica figurarão no canto inferior esquerdo em todas as partes. (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

3.1.3.1 -

Nos casos específicos em que forem exigidas parte adicionais, essas deverão conter, obrigatoriamente, na linha inferior, a expressão "ADICIONAL". (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

3.1.4 -

Na hipótese da GA ser emitida no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, deverá constar na linha superior, em todas as vias, a expressão numérica do código de barras. (Acrescentado o subitem 3.1.4 pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

3.1.4.1 -

Nos casos específicos em que forem exigidas vias adicionais, essas deverão conter, obrigatoriamente, na linha inferior, a expressão "Via adicional". (Acrescentado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

3.2 -

Pagamento de ITBI e de ITCD (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.2.1 -

Na hipótese de pagamento de ITCD, deverá ser disponibilizada uma ou mais guias para cada DIT, ou emitidas guias para cada processo judicial, até o limite do total do imposto devido, nos termos da Seção 9.0, Capítulo II, Título II. (Redação dada pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

3.2.2 -

Quando a transmissão sujeita ao ITBI tiver origem em procedimento judicial que verse sobre imóveis situados em localidades distintas, será emitida uma GA para cada Município envolvido, devendo ser informado o código do Município e respectivo dígito de controle (Apêndice XV) no campo "REFERÊNCIA". (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3 -

Pagamento simultâneo de diversas obrigações em uma mesma GA (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3.1 -

O contribuinte que efetuar pagamento simultâneo de diversos débitos deverá preencher uma GA para cada um deles, incluindo na mesma os respectivos acessórios, quando devidos, exceto quando relativos a: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

(Revogada a alínea "a" pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

1 -

(Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

2 -

(Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

3 -

(Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

b)

(Revogada a alínea "b" pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

1 -

(Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

2 -

(Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

3 -

(Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

c)

Taxa Judiciária e Custas Judiciais, desde que: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

refiram-se a débitos do mesmo contribuinte e estejam no prazo de vencimento; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 -

constem os códigos 451 e 482 (Apêndice XVI); (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

d)

multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, aplicadas devido a irregularidades constatadas em vias urbanas ou estradas municipais (DETRAN) ou em estradas estaduais (DAER), desde que: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

relativas ao mesmo veículo; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 -

constem os códigos 302 e 501 (Apêndice XVI). (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

4.0 -

PREENCHIMENTO (Redação dada ao título da Seção 4.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.1 -

As GAs emitidas no modelo do Anexo L-2 e do Anexo L-26 serão emitidas com informações fornecidas pelo contribuinte e/ou pelo órgão estadual responsável pela receita a ser recolhida, obedecendo às especificações próprias descritas nos itens 4.2 a 4.29. (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

4.2 -

Campo 1 - CGC/TE, CPF ou CNPJ (Redação dada ao título do item 4.2 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.2.1 -

Na hipótese de pagamento de ICM/ICMS, Multas Formais ou de Taxa CDO:

a)

os contribuintes cadastrados no CGC/TE devem informar o número de inscrição no CGC/TE; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c)

os contribuintes eventuais devem informar o número de inscrição eventual atribuído ao Município (Apêndice XV);

d)

referente a juros legais inscritos como Dívida Ativa correspondente à inscrição anterior a 1º/09/88, bem como nos pagamentos de diferença de juros entre o que incidiu pelo art. 69, II, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e o que foi cobrado nas parcelas a partir de 30/06/97, nos parcelamentos concedidos antes desta data, deve constar o número de inscrição no CGC/TE ou o de Não-Cadastrado fornecido nas repartições fazendárias.

4.2.2 -

Na hipótese de pagamento de honorários advocatícios na ação de cobrança judicial da Dívida Ativa, deve ser informado o número de inscrição no CGC/TE ou, conforme o caso, o de Não-Cadastrado, fornecido nas repartições fazendárias.

4.2.3 -

Tratando-se de pagamento de créditos lançados referentes a Auto de Lançamento não informatizado, deve ser preenchido, conforme o caso, com o número de inscrição no CGC/TE, o de inscrição eventual atribuído ao Município (Apêndice XV) ou o de Não-Cadastrado fornecido nas repartições fazendárias.

4.2.4 -

Tratando-se de pagamento de créditos lançados referentes a Auto de Lançamento informatizado ou inscrito como Dívida Ativa, deve ser preenchido, conforme o caso, com o número de inscrição no CGC/TE ou o de Não-Cadastrado fornecido nas repartições fazendárias.

4.2.5 -

No pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, deve ser preenchido com o número de inscrição no CGC/TE, no CPF ou no CNPJ. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.2.6 -

No pagamento de Taxas de Serviços Diversos, quando realizado por pessoa física, será facultado o preenchimento com o número do Registro Geral (RG) do documento de identidade. (Acrescentado pela IN 053/06, de 07/07/06. (DOE 13/07/06))

4.3 -

(Revogado o item 4.3 pela IN 055/06, de 12/07/06. (DOE 14/07/06))

4.3.1 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06. (DOE 14/07/06))

4.3.2 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06. (DOE 14/07/06))

4.4 -

Campo 3 - "NOME DO CONTRIBUINTE"

4.4.1 -

Será preenchido com o nome do contribuinte. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.5 -

Campo 4 - "REFERÊNCIA"

4.5.1 -

Na hipótese de pagamento de ICMS não lançado:

a)

quando decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/93, deve ser preenchido com o período de apuração, indicando o mês e o ano (formato MMAAAA);

b)

quando decorrente de fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/94, deve ser preenchido com o período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto;

c)

quando se tratar de diferença anual de microempresa, deve ser preenchido com o ano de apuração (formato AAAA);

d)

quando decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem, promovida por contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul, em que o despacho ocorrer em repartição aduaneira deste Estado e for exigido o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, deve ser preenchido com o número da Declaração de Importação correspondente à operação; (Redação dada pela IN 004/01, de 30/01/01. (DOE 07/02/01))

e)

quando exigido o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese da alínea anterior, ou o pagamento antecipado do imposto, deve ser preenchido com o número do documento fiscal correspondente à operação. (Acrescentado pela IN 048/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

4.5.2 -

Tratando-se de pagamento de:

a)

multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com o número de controle fornecido pelo órgão de trânsito;

b)

honorários advocatícios em ação de cobrança judicial da Dívida Ativa, deve ser preenchido com o número de inscrição como Dívida Ativa;

c)

juros legais previstos no subitem 4.2.1, "d", ou de crédito inscrito como Dívida Ativa, deve ser preenchido com o número de inscrição como Dívida Ativa;

d)

créditos lançados ou de diferença de juros prevista no subitem 4.2.1, "d", deve ser preenchido com o respectivo número do Auto de Lançamento.

e)

Taxa de Serviços Diversos ou serviços prestados pela Junta Comercial, deve ser preenchido com os códigos do órgão estadual favorecido, do prestador do serviço e da taxa de serviço (formato OOPPPPPPPPPTTTT), este último conforme a tabela do Apêndice XIV. (Redação dada pela IN 012/07, de 26/01/07. (DOE 29/01/07) - Efeitos a partir de 01/02/07.)

4.6 -

Campo 5 - "ENDEREÇO"

4.6.1 -

Na hipótese de pagamento de IPVA ou de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com o endereço completo do contribuinte no Município de licenciamento do veículo.

4.6.2 -

Tratando-se de pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, deve ser preenchido com o endereço completo do contribuinte. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.7 -

Campo 6 - "PARCELA"

4.7.1 -

Deve ser preenchido com o número da respectiva parcela, completando-se com zeros à esquerda, exceto nos casos de:

a)

créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, pois, quando tratar-se de:

1 -

pagamento integral, deve ser utilizado o código "080";

2 -

pagamento por conta de crédito inscrito como Dívida Ativa, deve ser utilizado o código "090";

3 -

pagamento dos encargos previstos no subitem 4.2.1, "d", deve ser utilizado o código "084";

4 -

pagamento inicial de parcelamento, deve ser utilizado o código "001";

b)

IPVA não lançado, pois, quando tratar-se de:

1 -

pagamento integral, deve ser utilizado o código "099";

2 -

pagamento complementar, deve ser utilizado o código "082".

4.8 -

Campo 7 - "VENCIMENTO"

4.8.1 -

Deve ser utilizado somente no caso de pagamentos de:

a)

ICMS e IPVA não lançados e multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, hipótese em que será preenchido com a data do vencimento, mesmo que este ocorra em dia que não seja de expediente bancário normal;

b)

créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, sendo que, na hipótese de:

1 -

pagamento integral, inicial de parcelamento ou por conta de crédito inscrito como Dívida Ativa, deve ser preenchido com a data do pagamento;

2 -

pagamento dos encargos previstos no subitem 4.2.1, "d", deve ser preenchido com a data do pagamento.

4.8.2 -

O preenchimento das datas de vencimento ou de pagamento citadas no subitem anterior deve ser efetuado, indicando-se o dia, o mês e o ano (formato DDMMAAAA).

4.9 -

Campo 8 - "CEP/MUNICÍPIO/UF"

4.9.1 -

Não deve ser preenchido quando se tratar de pagamento de ITBI ou de ITCD.

4.9.2 -

Na hipótese de pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, será preenchido com os dados solicitados. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.10 -

Campo 9 "TELEFONE"

4.10.1 -

Na hipótese de pagamento de IPVA, inclusive quando referente a créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, deve ser preenchido com o código e dígito de controle respectivo do Município de registro do veículo (Apêndice XV).

4.10.1.1 -

No caso de transferência do registro de veículo de um Município para outro deste Estado, deve ser preenchido com o código e o dígito de controle respectivo (Apêndice XV):

a)

do Município de destino, em relação ao exercício corrente;

b)

do Município de origem, em relação aos exercícios anteriores.

4.10.2 -

Na hipótese de pagamento de ITBI ou ITCD, inclusive quando referente a créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, deve ser preenchido com o código e dígito de controle respectivo do Município onde estiver localizado o imóvel (Apêndice XV).

4.10.3 -

No pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, deve ser preenchido com o número do DDD e do telefone do contribuinte.

4.11 -

Campo 10 "EXERC."

4.11.1 -

Deve ser utilizado somente no caso de pagamento de IPVA, sendo preenchido com o exercício a que se refere o imposto.

4.12 -

Campo 11 "REGISTRO"

4.12.1 -

Na hipótese de pagamento de IPVA :

a)

de veículo automotor terrestre, deve ser preenchido com o código do RENAVAN constante no CRLV, emitido pelo DETRAN/RS;

b)

de aeronave, deve ser preenchido com o número de registro no DAC;

c)

de embarcação, deve ser preenchido com o número de matrícula na Capitania dos Portos.

4.12.2 -

Na hipótese de pagamento de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com o código do RENAVAN.

4.13 -

Campo 12 "PLACA"

4.13.1 -

Na hipótese de pagamento de IPVA :

a)

de veículo automotor terrestre, deve ser preenchido com a identificação alfanumérica da placa;

b)

de aeronave, deve ser preenchido com o prefixo;

c)

de embarcação, deve ser preenchido com o número e a sigla do porto de registro.

4.13.2 -

Tratando-se de pagamento de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com a identificação alfanumérica da placa do veículo.

4.14 -

Campo 13 "ANO/FAB"

4.14.1 -

Deve ser utilizado somente no caso de pagamento de IPVA, hipótese em que deve ser preenchido, conforme o caso, com o ano de fabricação do veículo automotor terrestre, da embarcação ou da aeronave.

4.15 -

Campo 14 "TIPO"

4.15.1 -

Deve ser utilizado somente no caso de pagamento de IPVA, hipótese em que deve ser preenchido, tratando-se de:

a)

veículo automotor terrestre, com o código 1.9;

b)

embarcação, com o código 2.7;

c)

aeronave, com o código 3.5.

4.16 -

Campo 15 "FAIXA"

4.16.1 -

Deve ser utilizado somente no caso de pagamento de IPVA, hipótese em que deve ser preenchido com o código correspondente à coluna "FAIXA" existente na Tabela de Valores do Imposto em Reais (Apêndice XIII).

4.17 -

Campo 16 "CHASSI"

4.17.1 -

Na hipótese de pagamento de IPVA :

a)

de veículo automotor terrestre, deve ser preenchido com a identificação alfanumérica do chassi;

b)

de aeronave, deve ser preenchido com a expressão "Aeronave" e o número de fábrica;

c)

de embarcação, deve ser preenchido com a expressão "Embarcação" e o número de fábrica.

4.17.2 -

Tratando-se de pagamento de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com a identificação alfanumérica do chassi do veículo.

4.18 -

Campo 17 "OBSERVAÇÕES"

4.18.1 -

Na hipótese de pagamento de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com:

a)

o número do auto de infração;

b)

o valor da multa;

c)

a data da infração;

d)

o CEP do local da infração.

4.18.2 -

Tratando-se de pagamento de ITCD em procedimentos extrajudiciais, deve ser informado o número da DIT correspondente e outras informações de interesse e sob responsabilidade do contribuinte. (Redação dada pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

4.18.3 -

Na hipótese de pagamento de ITBI ou de ITCD decorrentes de procedimentos judiciais, deve constar:

a)

o nome do transmitente dos bens;

b)

a data da ocorrência do fato gerador;

c)

o número do processo respectivo;

d)

a sigla da unidade federativa e a comarca em que tramita o processo.

4.18.4 -

(Revogado o subitem 4.18.4 pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

a)

(Revogado pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

b)

(Revogado pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

c)

(Revogado pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

1 -

(Revogado pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

2 -

(Revogado pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

3 -

(Revogado pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

4.18.5 -

Na hipótese de pagamento de Taxa Judiciária, deve ser preenchido com a identificação numérica do processo.

4.18.6 -

Tratando-se de pagamento de ICMS incidente sobre importação de mercadorias promovidas por contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul, quando o despacho ocorrer em repartição aduaneira deste Estado, deverão constar as seguintes informações:

  a) local do despacho aduaneiro:  
  b) valor fiscal ..................................................... R$
  c) Imposto sobre a Importação ............................ R$
  d) IPI ............................................................... R$
  e) PIS/PASEP - Importação ................................. R$
  f) COFINS - Importação ...................................... R$
  g) Despesas aduaneiras ....................................... R$
    ____________
  h) Soma das parcelas anteriores ........................... R$
     
  i) Valor Tributável (calculado conforme Tít. I, Cap. III, 6.1) R$
(Redação dada às alineas "e" a "g" e acrescentadas as alíneas "h" e "i" pela IN 039/07, de 15/05/07. (DOE 18/05/07))

4.18.7 -

Nas hipóteses de pagamento de ICMS previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c", deve conter a expressão "Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, "c";", seguido da indicação do emitente e do número da Nota Fiscal de aquisição. (Acrescentado pela IN 041/99, de 18/08/99. (DOE 19/08/99))

4.18.8 -

Nas demais hipóteses de pagamento, deve ser preenchido com informações complementares, observadas as disposições específicas da Receita Estadual, utilizando-se, sempre que necessário, o verso da GA. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

4.19 -

Campo 18 "CÓD."

4.19.1 -

Deve ser preenchido com o código do principal ou englobado da receita que está sendo recolhida (Apêndice XVI), e respectivo valor, observado o disposto no item 3.3.

4.20 -

Campo 19 "CÓD."

4.20.1 -

Deve ser preenchido com o código da atualização monetária do principal (Apêndice XVI), quando devida, e incidente, nesse caso, até 01/01/10, e respectivo valor, observado o disposto o item 3.3. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.21 -

Campo 20 "CÓD."

4.21.1 -

Deve ser preenchido com o código da multa, quando devida (Apêndice XVI), e respectivo valor, observado o disposto no item 3.3.

4.22 -

Campo 21 "CÓD."

4.22.1 -

Deve ser preenchido com o código da atualização monetária da multa (Apêndice XVI), incidente até 01/01/10, e respectivo valor. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.23 -

Campo 22 "CÓD."

4.23.1 -

Deve ser preenchido com o código do juro de mora (Apêndice XVI), e respectivo valor.

4.24 -

Campo 23 "USO DA REPARTIÇÃO"

4.24.1 -

Campo a ser utilizado para indicação da data limite para pagamento da GA. (Redação dada pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

4.24.2 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.25 -

Campo 24 "RESERVADO"

4.25.1 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

4.26 -

Campo 25 "ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA"

4.26.1 -

Deve ser preenchido com a denominação da receita a ser recolhida, de acordo com a coluna "ESPECIFICAÇÃO" da Tabela de Códigos de Receitas para recolhimento por GA (Apêndice XVI).

4.26.1.1 -

Nas hipóteses das alíneas do subitem 3.3.1, deve ser preenchido com as denominações de todas as receitas recolhidas.

4.27 -

Campo 26 "CÓD."

4.27.1 -

Deve ser preenchido com o código do juro (Apêndice XVI) sobre o saldo devedor existente nos créditos parcelados, e respectivo valor.

4.28 -

Campo 27 "QUITAÇÃO MECÂNICA"

4.28.1 -

Campo destinado a quitação mecânica ou eletrônica efetuada pelo agente arrecadador.

4.29 -

Campo 28 "TOTAL"

4.29.1 -

Deve ser preenchido com o somatório dos valores registrados nos campos 18 a 22 e 26.

4.30 -

A GA do Anexo L-45 será emitida exclusivamente por meio de sistema informatizado e integrado ao SAR, após a correta prestação das informações solicitadas interativamente pelo sistema emissor. (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

4.30.1 -

As especificações dos campos da GA e as exigências do seu preenchimento poderão variar de acordo com o tipo de contribuinte, a natureza da receita, o detalhamento da receita, a fase do débito e a eventual exigência de acréscimos acessórios. (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

4.30.2 -

No preenchimento dos campos de mesmo nome ou função serão observadas as especificações aplicáveis aos modelos de GA do Anexo L-2 e do Anexo L-26 descritas nos itens 4.2 a 4.29. (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

5.0 -

PAGAMENTO (Redação dada à Seção 5.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5.1 -

O recolhimento de receitas por meio de GA emitida no modelo do: (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

a)

Anexo L-2 e do Anexo L-26 deverá ser realizado no BANRISUL; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

b)

Anexo L-45 poderá ser realizado nas instituições financeiras contratadas pela SEFA especificamente para esta finalidade. (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

5.1.1 -

A GA poderá ser paga nos caixas das agências e dos postos bancários, bem como em qualquer ponto de atendimento de estabelecimento conveniado com o agente arrecadador contratado pela SEFA, e, ainda, se o contribuinte for cliente do banco, poderá efetuar débito em conta corrente, a partir do código de barras impresso na guia ou da sua correspondente expressão numérica, utilizando os serviços de tele-atendimento, máquinas de auto-atendimento e homebanking/officebanking via Internet. (Redação dada pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

5.1.2 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06. (DOE 14/07/06))

5.1.3 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

5.1.4 -

O contribuinte poderá verificar quais são as instituições financeiras contratadas pela SEFA no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Pagamento de Tributos Dúvidas Frequentes Quais os agentes arrecadadores?" (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

5.2 -

A GA com preenchimento ilegível, rasuras ou omissão de dados essenciais, será recusada pelos agentes arrecadadores. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

6.0 -

QUITAÇÃO

6.1 -

Quitação nos caixas (Redação dada ao título do item 6.1 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

6.1.1 -

Far-se-á a quitação da GA por processo de autenticação eletrônica, diretamente em suas vias ou partes ou em comprovante de pagamento. (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

6.1.1.1 -

A autenticação diretamente nas vias ou partes da GA deverá conter, no mínimo, a identificação do banco e da agência arrecadadora, a data, o valor do pagamento e o código único da autenticação. (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12.(DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

6.1.1.2 -

A autenticação em comprovante de pagamento deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

a)

a identificação do banco e da agência arrecadadora; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

b)

a data (dd/mm/aaaa) e o horário (hh:mm:ss) do pagamento; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

c)

a linha digitável do documento; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

d)

a autenticação bancária; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

e)

o valor do pagamento; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

f)

a descrição do convênio; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

g)

a UF favorecida (dispensado caso a informação já esteja contemplada na descrição do convênio). (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

(Revogado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

6.1.3.2 -

(Revogado pela IN 006/03, de 03/02/03. (DOE 10/02/03))

6.2 -

(Revogado o item 6.2 pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

6.2.1 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

6.3 -

Quitação por meio de auto-atendimento bancário (Redação dada ao item 6.3 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

6.3.1 -

Na quitação da GA por meio de auto-atendimento bancário, a partir do código de barras impresso na guia ou da sua correspondente expressão numérica, fica o agente arrecadador obrigado a emitir o Comprovante de Pagamento GA-Código de Barras (Anexo L-29), que conterá no mínimo os seguintes elementos: (Redação dada pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

a)

a sigla do banco que efetuou o recebimento; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

o número da agência e o da conta corrente do interessado; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c)

o número do espelho da GA correspondente no SAR; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

d)

o código de barras; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

e)

a autenticação. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

f)

a data do pagamento; (Acrescentado pela IN 026/05, de 23/05/05. (DOE 24/05/05))

g)

o valor do pagamento. (Acrescentado pela IN 026/05, de 23/05/05. (DOE 24/05/05))

7.0 -

DESTINAÇÃO DAS VIAS OU PARTES DA GA (Redação dada à Seção 7.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

7.1 -

As partes da GA emitida nos modelos previstos na alínea "a" do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

a)

a parte identificada como "Banco" será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

a parte identificada como "Contribuinte" será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c)

a parte identificada como "Adicional", quando houver, será entregue ao contribuinte e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso. (Acrescentado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

7.1.1 -

(Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

7.2 -

As vias da GA emitida no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação: (Redação dada ao item 7.2 pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

a)

a 1ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido; (Redação dada pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

b)

a 2ª via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento; (Redação dada pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

c)

as vias adicionais, quando houver, serão devolvidas pelo agente arrecadador ao contribuinte, as quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso. (Redação dada pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

Capítulo II

DA GUIA INFORMATIVA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - GIT
(Revogado o Capítulo II pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.0 -

UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO (Revogado) (Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.1 -

(Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.1.1 -

(Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.1.2 -

(Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.2 -

(Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

(Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

Capítulo III

DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE (Anexo L-44)
(Redação dada pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

1.0 -

FINALIDADE (Redação dada ao item 1.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1 -

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída por meio do art. 88-A do Conv. SINIEF 06/89, será utilizada para recolhimento de ICMS e multas, devidos a este Estado, descritos conforme alínea "c" do item 3.2. (Redação dada pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

2.0 -

MODELO E ESPECIFICAÇÕES (Redação dada ao item 2.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.1 -

A GNRE será emitida conforme os modelos: (Redação dada ao item 2.1 pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

a)

(Revogada pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

b)

do Anexo L-44, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de emissão "on-line" de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco formato A4. (Redação dada pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

2.2 -

A GNRE será emitida com as informações fornecidas pelo contribuinte em 2 (duas) ou 3 (três) vias, dependendo do código da receita, que não poderão ser alteradas ou rasuradas. (Redação dada pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

3.0 -

PREENCHIMENTO

3.1 -

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

a)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

b)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

c)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

1 -

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

2 -

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

d)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

e)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

f)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

g)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

h)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

i)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

j)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

k)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

l)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

m)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

n)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

o)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

p)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

q)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

r)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

s)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

t)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

u)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

1 -

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

2 -

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

v)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

w)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

3.2 -

A GNRE emitida conforme modelo do Anexo L-44 conterá as seguintes indicações e será preenchida conforme segue: (Acrescentado o item 3.2 pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

a)

denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE "on-line""; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

b)

campo "UF Favorecida": será indicado "RS"; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

c)

campo "Código da Receita": será preenchido: (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

1 -

na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em qualquer unidade da Federação, observando-se a tabela abaixo: (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

Código da Receita Descrição
10001-3 ICMS Comunicação
10002-1 ICMS Energia Elétrica
10003-0 ICMS Transporte
10004-8 ICMS Substituição Tributária por Apuração
10005-6 ICMS Importação
10006-4 ICMS Autuação Fiscal
10007-2 ICMS Parcelamento
10008-0 ICMS Recolhimentos Especiais
10009-9 ICMS Substituição Tributária por Operação
10010-2 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
10011-0 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
10012-9 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
10013-7 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração
15001-0 ICMS Dívida Ativa
50001-1 Multa por Infração à Obrigação Acessória
(Redação dada pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 11/15.)

2 -

nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, a seguir relacionadas, utilizando-se os seguintes códigos: (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- arts. 46, I, II, V, VII e § 2º, "c", e 48, I e II: código 10008-0; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- art. 46, III: código 10003-0; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- arts. 46, IV, 47, e 48, III e IV: código 10005-6; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

d)

campo "Nº de Controle": uso interno da SEFA; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

e)

campo "Data de Vencimento": serão indicados o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

f)

campo "Nº do Documento de Origem": será identificado o número do documento vinculado à origem da obrigação tributária; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

g)

campo "Período de Referência": será indicada a periodicidade referente à ocorrência do fato gerador do tributo; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

h)

campo "Nº Parcela": será indicado o número da parcela, quando se tratar de parcelamento; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

i)

campo "Valor Principal": será indicado o valor nominal histórico do tributo; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

j)

campo "Atualização Monetária": será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

k)

campo "Juros": será indicado o valor dos juros de mora; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

l)

campo "Multa": será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

m)

campo "Total a Recolher": será indicado o valor do somatório dos campos "Valor Principal", "Atualização Monetária", "Juros" e "Multa"; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

n)

campos "Dados do Emitente": (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "Razão Social": será indicado o nome do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "CNPJ/CPF/Insc. Est.": será identificado o número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual na UF favorecida do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "Endereço": serão indicados o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "Município": será indicado o município do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "UF": será indicada a unidade da federação do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "CEP": será indicado o CEP do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "DDD/Telefone": será indicado o código DDD e o telefone do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

o)

campos "Dados do Destinatário": (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "CNPJ/CPF/Insc. Est.": será identificado o número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual do contribuinte destinatário da mercadoria ou serviço sujeito à tributação na UF favorecida; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "Município": será indicado o município do contribuinte destinatário na UF favorecida; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

p)

campos "Informações à Fiscalização": (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "Convênio/Protocolo": será indicado o número do convênio ou protocolo CONFAZ que criou a obrigação tributária; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "Produto": será indicada a especificação da mercadoria ou serviço correspondente ao pagamento do tributo; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

q)

campo "Informações Complementares": serão indicadas outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias para a correta qualificação do recolhimento tributário, limitadas a 2 (duas) linhas de até 100 (cem) caracteres cada; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

r)

campo "Documento válido para pagamento até": será indicada a data de validade da guia para o recolhimento pelo agente arrecadador; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

s)

impressão da representação numérica e gráfica do código de barras; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

t)

campo "via": será indicado o número e a destinação de cada via da GNRE; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

u)

campo "Autenticação": espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

4.0 -

PAGAMENTO (Redação dada à Seção 4.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.1 -

O recolhimento de receitas por meio de GNRE poderá ser realizado nas instituições bancárias a seguir relacionadas: (Redação dada ao item 4.1 pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

Nome

Banco BRADESCO S.A.

Banco do Brasil S.A.

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL

Banco Santander S.A.

Banco SICREDI S.A.

HSBC Bank Brasil S.A.

Itaú Unibanco S.A.

(Redação dada pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

4.1.1 -

A GNRE poderá ser paga nos caixas das agências, dos postos bancários ou em correspondentes bancários conveniados com o agente arrecadador contratado pela SEFA. (Redação dada pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

4.1.2 -

A partir do código de barras impresso na GNRE, o contribuinte poderá efetuar débito na sua conta corrente bancária, utilizando-se dos serviços de auto-atendimento oferecidos aos clientes pelos agentes arrecadadores contratados pela SEFA, tais como telefone, máquinas de auto-atendimento (ATM) ou "internet banking". (Redação dada pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

5.0 -

QUITAÇÃO (Redação dada à Seção 5.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5.1 -

Quitação nos caixas (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5.1.1 -

Far-se-á a quitação da GNRE adotando-se os seguintes procedimentos: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

a 1ª e a 2ª via serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

a 3ª via, quando houver, será autenticada por decalque a carbono preto. (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

5.1.2 -

A quitação deverá informar o logotipo da instituição bancária, o código da agência, a data e o valor do pagamento, os números da operação e da máquina receptora. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5.1.3 -

Alternativamente, em substituição à autenticação, o agente arrecadador poderá emitir o comprovante de pagamento descrito no subitem 5.2.1. (Acrescentado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

5.2 -

Quitação por meio de auto-atendimento bancário (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5.2.1 -

Na quitação da GNRE por meio de auto-atendimento bancário, a partir do código de barras impresso na guia, o agente arrecadador ficará obrigado a emitir comprovante de pagamento, que conterá no mínimo os seguintes elementos: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

a identificação do banco e da agência do pagamento; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

b)

a data (dd/mm/aaaa) e horário (hh:mm:ss) do pagamento; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

c)

a linha digitável do documento; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

d)

a autenticação bancária; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

e)

o valor do pagamento; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

f)

a descrição do convênio; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

g)

a UF favorecida (dispensado caso a informação já esteja contemplada na descrição do convênio). (Acrescentado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

6.0 -

DESTINAÇÃO DAS VIAS (Acrescentada a Seção 6.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

6.1 -

As vias da GNRE, quando a quitação for feita em agência bancária, terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

a 1ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

a 2ª via ficará em poder do contribuinte; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c)

a 3ª via, quando houver, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado, no caso de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, hipótese em que a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria. (Redação dada pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

6.1.1 -

Na hipótese de pagamento da GNRE por meio de autoatendimento bancário, o contribuinte deverá imprimir 1 (uma) ou 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento para atender às exigências previstas neste item. (Redação dada pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

Capítulo IV

DO RECIBO PAGAMENTO VEÍCULO - RPV

1.0 -

FINALIDADE E CONDIÇÕES GERAIS PARA PAGAMENTO

1.1 -

O RPV, instituído pelo Decreto nº 38.066, de 29/12/97, destina-se ao pagamento do IPVA, de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, de Taxas de Serviços Diversos relativas à inspeção de segurança veicular e à expedição de CRLV e do seguro obrigatório da Seguradora Líder (DPVAT), em agência de instituição bancária credenciada a receber estes valores por meio desta modalidade. (Redação dada pela IN RE 091/14, de 04/12/14. (DOE 09/12/14) - Efeitos a partir de 09/12/14.)

1.2 -

O pagamento poderá abranger todas as obrigações referidas no item anterior, ou exclusivamente o IPVA ou, ainda, todas as obrigações, exceto o IPVA, quando este já tiver sido pago, e será efetuado mediante a apresentação à agência bancária do CRLV ou da informação do código constante no canto superior esquerdo do referido certificado, que identifica o número da placa (placa em números).

1.2.1 -

São de responsabilidade do devedor as informações necessárias ao pagamento.

1.3 -

A instituição bancária credenciada deverá:

a)

ao receber pagamentos por esta modalidade, consultar o Cadastro de Pagamento de Veículos, contendo os valores das obrigações referidas no item 1.1, que será fornecido pela SEFA e pelo DETRAN/RS, sendo vedada a utilização das informações nele constantes para finalidade diversa da prevista neste Capítulo;

b)

com base no cadastro referido na alínea anterior, disponibilizar aos devedores Extrato de Licenciamento (Anexo L-22) previsto no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 38.066, de 29/12/97, contemplando as informações básicas da situação do veículo em relação às obrigações previstas no item 1.1, bem como as formas, prazos e condições de pagamento. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

1.4 -

O pagamento do IPVA e seus acessórios na forma prevista neste Capítulo poderá ser realizado no BANRISUL e seus correspondentes bancários, Banco do Brasil S/A e Banco BRADESCO S/A. (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.0 -

CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

2.1 -

O RPV será impresso em papel de cor branca apergaminhado de 75 g/m2, com dimensões de 7,6 cm de largura por 21,0 cm de comprimento. (Redação dada pela IN 005/08, de 21/01/08. (DOE 25/01/08))

2.2 -

O RPV será confeccionado pelas instituições bancárias credenciadas, que se responsabilizarão pela sua provisão e guarda, destinando-o ao uso exclusivo de suas agências credenciadas automatizadas, vedada a sua entrega a terceiros, bem como a sua utilização para outros fins.

3.0 -

AUTENTICAÇÃO E DESTINO DAS VIAS

3.1 -

O estabelecimento bancário, quando receber o pagamento, autenticará a 1ª via do RPV diretamente e a 2ª via por decalque a carbono, de forma legível, por processo mecânico ou eletrônico.

3.2 -

Na hipótese de engano na autenticação ou sendo necessário estorno ou anulação de receita no momento do recebimento, o caixa deverá inutilizar as duas vias do RPV e utilizar novo formulário.

3.3 -

A quitação mecânica ou eletrônica utilizada pela rede bancária conterá os seguintes elementos:

a)

a identificação do banco;

b)

a identificação da agência recebedora;

c)

a data do pagamento;

d)

o número seqüencial único que identifica a operação;

e)

o número da máquina recebedora;

f)

o valor do pagamento;

g)

a chave de segurança da autenticação;

h)

a identificação alfanumérica da placa do veículo;

i)

o nome do proprietário;

j)

a indicação do tipo da receita, como segue: I0 = IPVA do exercício corrente; I1 = IPVA do exercício anterior; I9 = IPVA de mais de um exercício; M0 = multa por infração do CTB; M1 = multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98; M2 = multas por infração do CTB e por infração anterior à vigência do mesmo ; L = licenciamento; SO = seguro obrigatório do ano; S1 = seguro obrigatório do ano anterior; S9 = seguro obrigatório de mais de um exercício;

l)

as informações referentes ao exercício e à parcela, quando se tratar de IPVA;

m)

a data de referência até a qual foram apuradas as multas existentes, quando se tratar de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98.

3.4 -

As vias do RPV, devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:

a)

a 1ª via será entregue a quem realizou o pagamento, como comprovante deste;

b)

a 2a via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá arquivada por data de arrecadação e agência bancária, por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido.

4.0 -

COMPROVANTE PAGAMENTO VEÍCULO (Acrescentada a Seção 4.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.1 -

Em substituição ao RPV autenticado, o estabelecimento bancário credenciado para a arrecadação do IPVA poderá oferecer ao contribuinte o Comprovante Pagamento Veículo (Anexo L-28) contendo as seguintes informações: (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

tratando-se de IPVA: (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

a placa do veículo, normal e em números; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 -

o nome do proprietário; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 -

o exercício a que se refere o pagamento; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4 -

o valor da cota única e o respectivo vencimento; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5 -

o valor das parcelas e os respectivos vencimentos; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

tratando-se de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98: (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

a placa do veículo, normal e em números; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 -

o nome do proprietário; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 -

o valor da multa, conforme o caso, DETRAN/RS, DAER e/ou PRF; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c)

tratando-se de Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços de trânsito: (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

a placa do veículo, normal e em números; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 -

o nome do proprietário; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 -

o ano e o valor da taxa de licenciamento; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4 -

o ano e o valor da taxa de inspeção de segurança veicular; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

d)

tratando-se de seguro obrigatório: (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

a placa do veículo, normal e em números; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 -

o nome do proprietário; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 -

o ano e o valor do seguro obrigatório no exercício vigente; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4 -

o ano e o valor do seguro obrigatório referente a exercícios anteriores. (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

Capítulo V

DO DOCUMENTO DE INGRESSO DE RECEITAS - DIR (Revogado)
(Revogado o Capítulo V pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

1.0 -

FINALIDADE (Revogado) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

1.1 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

1.2 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

2.0 -

CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (Revogado) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

2.1 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

2.2 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

3.0 -

PREENCHIMENTO (Revogado) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

3.1 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

a)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

b)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

4.0 -

AUTENTICAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS PARTES DO DIR (Revogado) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

4.1 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

a)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

b)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

c)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

d)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

e)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

f)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

4.1.1 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

a)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

b)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

c)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

4.1.2 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

4.1.3 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

4.2 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

a)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

b)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

c)

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

5.0 -

OUTRAS DISPOSIÇÕES (Revogado) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

5.1 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

5.2 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

5.3 -

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

Capítulo VI

DA MODALIDADE DE PAGAMENTO AUTO-ATENDIMENTO

1.0 -

DEFINIÇÃO (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1 -

Entende-se por modalidade de pagamento auto-atendimento o recolhimento de receitas estaduais efetuado pelo contribuinte utilizando ferramentas tecnológicas automatizadas colocadas à disposição pela instituição bancária credenciada. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1.1 -

O pagamento por meio de auto-atendimento oferecido pela instituição bancária credenciada aos seus clientes poderá ser realizado efetuando-se débito em conta corrente a partir do código de barras de uma guia de recolhimento previamente impressa ou prestando-se informações interativamente ao sistema informatizado do banco, através das seguintes formas: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

tele-atendimento, quando o cliente interagir com o banco por meio de telefone; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

máquina de auto-atendimento, quando o cliente interagir com o banco por meio de um terminal remoto; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c)

homebanking/officebanking, quando o cliente interagir com o banco por meio da Internet; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

d)

outras formas disponibilizadas aos interessados pela instituição bancária credenciada, desde que aprovadas pela Receita Estadual. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.0 -

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE (Redação dada à Seção 2.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.1 -

Se optar por imprimir previamente uma guia de recolhimento com código de barras, o contribuinte deverá observar o seguinte: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

tratando-se de GA, seguir o disposto no Capítulo I; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 -

tratando-se de GNRE, seguir o disposto no Capítulo III. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.2 -

Se optar por interagir diretamente com o sistema automatizado da instituição bancária credenciada, sem a emissão de guia de recolhimento, deverão ser informados os seguintes dados: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

tratando-se de ICMS: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

o número da inscrição no CGC/TE; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 -

a referência, conforme instruído no Capítulo I, item 4.5; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 -

a data do vencimento; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4 -

o código da receita (Apêndice XVI) e o valor do principal e, se houver, dos acréscimos; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

tratando-se de IPVA: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

o exercício a que se refere o pagamento; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 -

o código constante no canto superior esquerdo do CRLV; ou (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 -

a placa do veículo; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c)

tratando-se de multas por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, de taxas de inspeção de segurança veicular e de expedição de CRLV, e do seguro obrigatório da Seguradora Líder (DPVAT): (Redação dada pela IN RE 091/14, de 04/12/14. (DOE 09/12/14) - Efeitos a partir de 09/12/14.)

1 -

o código constante no canto superior esquerdo do CRLV; ou (Redação dada pela IN RE 091/14, de 04/12/14. (DOE 09/12/14) - Efeitos a partir de 09/12/14.)

2 -

a placa do veículo: (Redação dada pela IN RE 091/14, de 04/12/14. (DOE 09/12/14) - Efeitos a partir de 09/12/14.)

2.2.1 -

A receita prevista na alínea "a" somente poderá ser paga no BANRISUL. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.2.2 -

As receitas previstas nas alíneas "b" e "c" poderão ser pagas no BANRISUL, Banco do Brasil S/A e Banco BRADESCO S/A. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.2.3 -

As informações necessárias ao correto pagamento dos valores são de responsabilidade do contribuinte. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.0 -

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

3.1 -

A instituição bancária, por ocasião do pagamento nos termos do item 2.2, disponibilizará ao contribuinte um comprovante de pagamento do débito, com autenticação eletrônica, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

dados comuns a todos os recebimentos:

1 -

a sigla do banco que efetuou o recebimento;

2 -

o número da agência e o da conta corrente do interessado;

3 -

a data e a hora do pagamento;

4 -

o número que identifica o equipamento;

5 -

o número seqüencial único que identifica a operação;

6 -

o código do banco e a chave de segurança;

7 -

o total do valor pago;

b)

tratando-se de ICMS (Anexo L-27): (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

o número da inscrição do contribuinte no CGC/TE;

2 -

o nome do contribuinte;

3 -

o número da GA fornecido eletronicamente;

4 -

o período de apuração a que se refere o pagamento, na hipótese de ICMS não lançado, ou o número do débito, no caso de ICMS lançado;

5 -

o número da parcela, na hipótese de pagamento de crédito parcelado;

6 -

a data de vencimento do tributo ou da parcela;

7 -

o código de receita (Apêndice XVI) e o valor, do principal e, se houver, dos acréscimos;

c)

tratando-se de IPVA (Anexo L-28): (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

a placa do veículo, normal e em números;

2 -

o nome do proprietário;

3 -

o exercício a que se refere o pagamento;

4 -

o valor da cota única e o respectivo vencimento;

5 -

o valor das parcelas e os respectivos vencimentos;

d)

tratando-se de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98 (Anexo L-28): (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

a placa do veículo, normal e em números;

2 -

o nome do proprietário;

3 -

o valor da multa, conforme o caso, DETRAN/RS, DAER e/ou PRF;

e)

tratando-se de Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços de trânsito (Anexo L-28): (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

a placa do veículo, normal e em números;

2 -

o nome do proprietário;

3 -

o ano e o valor da taxa de licenciamento;

4 -

o ano e o valor da taxa de inspeção de segurança veicular;

f)

tratando-se de seguro obrigatório (Anexo L-28): (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

a placa do veículo, normal e em números;

2 -

o nome do proprietário;

3 -

o ano e o valor do seguro obrigatório no exercício vigente;

4 -

o ano e o valor do seguro obrigatório referente a exercícios anteriores.

g)

tratando-se das demais receitas, aquelas que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação, conforme disposto na Tabela de Validação da GA constante no Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM, Título I, Capítulo V. (Acrescentado pela IN 023/01, de 02/07/01. (DOE 04/07/01))

3.1.1 -

(Revogado pela IN 028/00, de 16/06/00. (DOE 20/06/00))

3.2 -

As instituições bancárias credenciadas, além da emissão do comprovante de pagamento, deverão incluir, no extrato da conta corrente do interessado, o lançamento relativo ao pagamento, da seguinte forma:

PGTO ICMS

ou

PGTO ÚNICO

ou

PGTO IPVA

ou

PGTO MULTA

ou

PGTO LICEN

ou

PGTO TCDO

999999

999.999.999,99

onde:

999999 = nº seqüencial único da operação (NSU);

999.999.999,99 = valor do pagamento;

PGTO ÚNICO = a todas as obrigações do veículo previstas no subitem 2.2, "b" e "c";

PGTO LICEN = a todas as obrigações do veículo correspondente ao PGTO ÚNICO, exceto IPVA."

(Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3 -

Após o efetivo débito na conta corrente do interessado, as instituições bancárias credenciadas não poderão estornar os valores referentes aos pagamentos efetuados por esta modalidade.

3.4 -

A instituição bancária credenciada a receber, por esta modalidade, pagamentos de IPVA, de multas por infração da legislação de trânsito anteriores a 22/01/98, de Taxas de Serviços Diversos relativa a serviços de trânsito e de seguro obrigatório:

a)

terá acesso ao Cadastro de Pagamento de Veículos, contendo os valores das obrigações referidas no "caput", que será fornecido pela SEFA e pelo DETRAN/RS, sendo vedada a utilização das informações nele constantes para finalidade diversa da prevista neste Capítulo;

b)

com base no cadastro referido na alínea anterior, disponibilizará aos devedores Extrato de Licenciamento (Anexo L-22), previsto no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 38.066, de 29/12/97, contemplando as informações básicas da situação do veículo em relação ao IPVA, multas, Taxa de Licenciamento e seguro obrigatório, bem como as formas, prazos e condições de pagamento. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À REDE BANCÁRIA CREDENCIADA

1.0 -

CREDENCIAMENTO

1.1 -

A instituição bancária será credenciada pela SEFA, mediante celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação, que disporá sobre os termos em que os serviços deverão ser prestados e definirá as obrigações do prestador dos serviços, bem como as penalidades a serem aplicadas quando estas não forem cumpridas.

1.2 -

Caberá à DA/RE a avaliação técnica sobre as condições para o credenciamento específico de cada agência da instituição bancária credenciada. (Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.0 -

AUTOMAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS

2.1 -

Validação das informações

2.1.1 -

As informações relativas aos pagamentos acolhidos em meio magnético serão validadas no momento da arrecadação e deverão estar de acordo com o Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM, inclusive quanto aos critérios de discriminação de receitas constantes do referido manual, obedecidas as regras estabelecidas pela DA/RE. (Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.1.1.1 -

O MAMM, contendo as especificações do arquivo magnético a ser transmitido, fará parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação de que trata o item 1.1 e será elaborado pela DA/RE, à qual caberá o gerenciamento do manual e a introdução dos ajustes que se fizerem necessários. (Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.1.1.2 -

O manual referido no subitem anterior, bem como os ajustes introduzidos serão repassados às instituições bancárias via PROCERGS.

2.1.1.3 -

As atualizações efetuadas nos arquivos que contém as regras de validação, em decorrência de alterações feitas no SAR pela DA/RE, serão repassadas via PROCERGS às instituições bancárias, que deverão disponibilizá-las, imediatamente, às respectivas redes de agências credenciadas. (Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.1.2 -

Pagamento por GA diretamente no caixa arrecadador

2.1.2.1 -

As agências bancárias credenciadas automatizadas deverão acolher os pagamentos de receitas estaduais mediante captura de dados no momento do recebimento ("boca de caixa") ou, se aprovada pela SEFA, por outras formas colocadas à disposição pelos bancos.

2.1.2.2 -

Se, eventualmente, a agência automatizada estiver desconectada do sistema automatizado de arrecadação, o banco procederá ao acolhimento das receitas estaduais, capturando os dados posteriormente na retaguarda.

2.1.3 -

Pagamento por RPV diretamente no caixa arrecadador (Redação dada ao subitem 2.1.3 pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

2.1.3.1 -

Nesta hipótese as agências bancárias automatizadas deverão acolher os pagamentos, obtendo a validação e os valores mediante consulta ao arquivo de dados relativos à respectiva receita (Capítulo IV, 1.3, "a"). (Redação dada pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

2.1.4 -

Modalidade auto-atendimento

2.1.4.1 -

Nesta hipótese, a instituição bancária:

a)

fará uma validação prévia conforme regras de validação - RVA constantes no Manual de Arrecadação em Meio Magnético; e

b)

posteriormente, transmitirá os dados para validação definitiva à PROCERGS/SEFA, que os retornará ao contribuinte informando sobre a efetivação do pagamento.

2.1.5 -

Pagamento parcelado por débito automático em conta corrente

2.1.5.1 -

Nesta hipótese, os arquivos com os dados referentes aos débitos a serem efetuados serão remetidos ou transmitidos, via PROCERGS, à instituição bancária indicada pelo contribuinte/correntista, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data do vencimento do parcelamento.

2.2 -

Transmissão das informações

2.2.1 -

Para fins de atualização do SAR, os movimentos diários de arrecadação serão transmitidos pelos bancos à PROCERGS, em arquivo magnético, na noite do mesmo dia da arrecadação, discriminados por agência, data de arrecadação, data do crédito, número seqüencial único, valor e tipo de receita e demais especificações previstas no MAMM.

2.2.2 -

Para efeito do disposto no subitem anterior, os bancos observarão o seguinte:

a)

os movimentos diários da arrecadação serão transmitidos segundo "layout" previsto no Manual de Arrecadação em Meio Magnético referido no subitem 2.1.1, sem divergência de informações quanto à documentação arrecadada na data;

b)

tratando-se de receitas destinadas à SEFA e ao DETRAN/RS ou Seguradora Líder (DPVAT), arrecadadas nas modalidades RPV ou autoatendimento, os dados serão transmitidos à PROCERGS em arquivos separados por competência de receitas; (Redação dada pela IN RE 091/14, de 04/12/14. (DOE 09/12/14) - Efeitos a partir de 09/12/14.)

c)

na hipótese de pagamento parcelado de crédito por débito automático em conta corrente, a instituição bancária recebedora disponibilizará à PROCERGS/SEFA, no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito, o arquivo magnético contendo as informações sobre os débitos efetuados, que servirá de interface para o SAR.

2.2.3 -

Recebidas as informações nos termos dos subitens anteriores, a PROCERGS providenciará, imediatamente, o processamento e atualização dos dados elencados no SAR.

2.2.4 -

Em caso de problema com a transmissão dos arquivos ou de transmissão incompleta, estes serão transmitidos, impreterivelmente, até o dia seguinte ao da data da arrecadação, devendo a instituição bancária apresentar, por escrito, justificativa, que será analisada pela DA/RE. (Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.0 -

DEPÓSITO E REMESSA DE NUMERÁRIO PELA REDE BANCÁRIA (Redação dada à Seção 3.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1 -

O fluxo do numerário correspondente aos documentos arrecadados obedecerá ao previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação de que trata o item 1.1 (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.2 -

Os valores arrecadados serão agrupados, dependendo do objeto de cada contrato, segundo os seguintes tipos de receita: IPVA, ICMS, ICMS CADIP e OUTROS. (Redação dada pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

3.3 -

A instituição bancária poderá proceder ao estorno ou à anulação de receita somente no momento do recebimento da mesma ou, mediante autorização da autoridade fazendária competente, no mesmo dia da arrecadação, desde que, em ambas as hipóteses, seja retido o documento original em poder do contribuinte. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.4 -

As instituições bancárias credenciadas deverão disponibilizar à SEFA, sem ônus, imediatamente após as movimentações, extratos diários das contas envolvidas em cada fluxo financeiro previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.4.1 -

Também deverá ser disponibilizado, diariamente, arquivo magnético contendo os dados relativos à arrecadação, discriminados por agência, data da arrecadação, data do crédito, tipo e valor da receita. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.5 -

A DA/RE fará o controle e o acompanhamento das transferências referidas nesta Seção. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

4.0 -

CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS A NUMERÁRIO ACOLHIDO POR AGENTES ARRECADADORES BANCÁRIOS E FAZENDÁRIOS (Revogada a Seção 4.0 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

4.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

5.0 -

VERIFICAÇÕES JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

5.1 -

Fica assegurado à DA/RE o acesso às instituições bancárias credenciadas para proceder verificações nas operações bancárias relativas à arrecadação de receitas estaduais. (Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

5.2 -

Havendo qualquer dúvida relativa a pagamento de receita estadual, inclusive quanto à legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder do contribuinte, a instituição bancária credenciada responsável pelo recebimento da receita deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a solicitação da SEFA, prestar as informações e fornecer os documentos que se fizerem necessários ao esclarecimento da dúvida.

5.3 -

A instituição credenciada deverá manter pelo prazo de cinco anos arquivo magnético com as informações relativas à arrecadação de receitas estaduais, para apresentação à SEFA quando exigido.

Capítulo VIII

DO RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO ARRECADADO POR POSTOS FISCAIS E TURMAS VOLANTES
(Revogado o Capítulo VIII pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.0 -

RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO (Revogado) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1.2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.3 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.4 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

Capítulo IX

DO ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVAS ÀS RECEITAS ESTADUAIS

1.0 -

BOLETIM DE REMESSA DE DOCUMENTOS - BR (Revogado) (Revogada a Seção 1.0 pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1.1 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1.2 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1.3 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1.4 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1.5 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1.6 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1.6.1 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.2 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.2.1 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

a)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

2 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

b)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

c)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

d)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

e)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

f)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

g)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

h)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

i)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

2 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

j)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

2 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

l)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.3 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.3.1 -

(Revogado o subitem 1.3.1 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.3.2 -

(Revogado o subitem 1.3.2 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.3.3 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.3.3.1 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

a)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

b)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

2.0 -

FICHA DE LOTE (Revogada a Seção 2.0 pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.1 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.1.1 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.1.2 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.1.3 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.2 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.2.1 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.2.2 -

(Revogado o subitem 2.2.2 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.2.2.1 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.3 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.3.1 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

a)

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

b)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c)

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

d)

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

e)

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

f)

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

g)

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.4 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.4.1 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

a)

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

1 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

3 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

b)

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

c)

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

1 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

3 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.4.2 -

(Revogado o subitem 2.4.2 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.0 -

CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA (Revogada a Seção 3.0 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

4.0 -

TABELA DE CONTROLE DE DATA DE RECEBIMENTO (Revogado) (Revogada a Seção 4.0 pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

4.1 -

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

Capítulo X

DA CORREÇÃO DE PAGAMENTOS

  (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.1 -

Na hipótese de erro constatado pelo contribuinte, a correção será efetuada mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

Capítulo XI

DO RECEBIMENTO DE CHEQUES POR TURMAS VOLANTES, POSTOS FISCAIS E REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS AUTORIZADAS A ARRECADAR TRIBUTOS ESTADUAIS
(Revogado o Capítulo XI pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.0 -

CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO (Revogado) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1.2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.3 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.0 -

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES (Revogado) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.1.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

e)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

f)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

g)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

h)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.1.2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.1.3 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.1.4 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2.2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

4 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.1.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.1.1.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.1.2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.1.2.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

Capítulo XII

DO RECEBIMENTO DE CHEQUES NO RECOLHIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS PELO BANRISUL
(Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

1.0 -

CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO

1.1 -

O recolhimento de receitas estaduais por meio de GA nas agências do BANRISUL poderá ser efetuado mediante a apresentação de cheque, desde que, além de observada a legislação do BACEN, sejam satisfeitas as seguintes exigências: (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

a)

o cheque seja:

1 -

nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou ao BANRISUL, ou, se administrativo, nominal ao sujeito passivo; (Redação dada pela IN 029/10, de 05/05/10. (DOE 13/05/10))

2 -

referente ao pagamento de ICMS, de ITCD, de taxa de serviços relativa a serviço de trânsito ou de seguro obrigatório (DPVAT); (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

3 -

destinado exclusivamente ao pagamento do ICMS, quando referente a essa receita, podendo ser emitido cheque único para pagamento das demais obrigações referidas na alínea anterior;

b)

o emitente do cheque seja, se administrativo, o banco sacado ou o próprio sujeito passivo, considerado este: (Redação dada pela IN 029/10, de 05/05/10. (DOE 13/05/10))

1 -

o devedor do tributo, se referente ao ICMS; (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

2 -

o responsável pela infração, se referente à multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98;

3 -

o proprietário do veículo, se referente às demais obrigações referidas no número "2" da alínea anterior;

c)

conste, no verso do cheque, os seguintes dados:

1 -

o número da inscrição no CGC/TE, na hipótese em que o sujeito passivo seja inscrito neste Estado, ou o número de inscrição no CNPJ/CPF, endereço e telefone do sujeito passivo, nos demais casos; (Redação dada pela IN 029/10, de 05/05/10. (DOE 13/05/10))

2 -

indicação do número de autenticação do documento de arrecadação e o valor correspondente;

3 -

a indicação da placa do veículo e a discriminação do valor correspondente a cada tipo de obrigação, quando se tratar de pagamento, por guia de recolhimento, não referente a ICMS; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4 -

autenticação com os dados do veículo e nome do proprietário, quando se tratar de pagamento por RPV; (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

e)

no verso do documento de arrecadação, conste o número do cheque, bem como o número da agência e o do banco.

1.2 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

2.0 -

PROCEDIMENTOS MANUAIS A SEREM ADOTADOS NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

2.1 -

No processamento do cheque devolvido, recebido nas condições da Seção 1.0, a instituição bancária credenciada deverá adotar os procedimentos estabelecidos nesta Seção. (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

2.1.1 -

Somente será processado o cheque devolvido pelos motivos discriminados a seguir: (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

a)

cheque sem fundos; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

b)

conta encerrada; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

c)

prática espúria; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

d)

cheque sustado ou revogado; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

e)

divergência ou insuficiência de assinatura; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

f)

cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

g)

bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

h)

cancelamento de talonário pelo participante destinatário; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

i)

cheque bloqueado por falta de confirmação de recebimento do talonário pelo correntista; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

j)

furto ou roubo de cheque; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

k)

cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante ("cheque universal"), ou com adulteração da praça sacada, ou, ainda, com rasura no preenchimento." (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

2.1.2 -

Em relação ao cheque devolvido nas condições previstas no subitem 2.1.1, a instituição bancária credenciada: (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

a)

poderá, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de arrecadação, limitado, no final do ano, à data de fechamento do exercício corrente, efetuar o estorno do valor equivalente ao cheque devolvido; (Redação dada à alínea "a" pela IN 023/01, de 02/07/01. (DOE 04/07/01))

b)

emitirá aviso de débito relativos aos estornos referidos na alínea anterior, contendo:

1 -

nome do emitente e, se administrativo, do favorecido nominado no cheque; (Redação dada pela IN 029/10, de 05/05/10. (DOE 13/05/10))

2 -

número e valor do cheque;

3 -

número da autenticação do documento correspondente;

4 -

data da arrecadação;

5 -

motivo da devolução;

6 -

agência e banco sacado;

c)

encaminhará o cheque e o(s) respectivo(s) aviso(s) de débito a que se refere a alínea "b" à DA/RE, mediante correspondência. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

2.1.2.1 -

O estorno do numerário correspondente ao cheque devolvido observará o disposto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação referido no Capítulo VII, 1.1. (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

2.1.3 -

Não será aceita pela SEFA a devolução de cheque que não satisfaça as condições previstas na Seção 1.0 e no subitem 2.1.1, devendo a instituição bancária credenciada restabelecer o crédito relativo ao valor estornado com os acréscimos devidos, previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação referido no Capítulo VII, 1.1. (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

2.2 -

(Revogado o item 2.2 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

4 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

5 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2.2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3 -

(Revogado o item 2.3 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.2 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.2.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.3 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

e)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

f)

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.3.1 -

(Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3.0 -

PROCEDIMENTOS AUTOMATIZADOS NO RECOLHIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS COM CHEQUE (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

3.1 -

Ao receber o pagamento de receitas estaduais por meio de cheque nos termos da Seção 1.0, a instituição bancária credenciada observará o previsto no Capítulo IV do Título 1 do MAMM, informando a FORMA DE PAGAMENTO = Cheque, bem como o PERÍODO DE RETENÇÃO do respectivo numerário, limitado a 2 (dois) dias úteis. (Redação dada pela IN RE 038/18, de 28/08/18. (DOE 04/09/18) - Efeitos a partir de 04/09/18.)

3.2 -

As informações sobre o pagamento e o respectivo numerário serão encaminhadas imediatamente a SEFA, permanecendo o documento de arrecadação no sistema SAR pendente de classificação contábil e, conseqüentemente, de produzir efeitos de quitação enquanto não vencer o prazo assinalado para compensação do cheque. (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

3.3 -

A instituição bancária credenciada, enquanto não esgotado o prazo informado como PERÍODO DE RETENÇÃO, poderá, em caso de cheque devolvido, comandar o estorno do pagamento registrado no SAR, nos termos do Capítulo IV do Título 1 do MAMM. (Acrescentado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

3.4 -

Os procedimentos automatizados previstos nesta Seção não excluem o direito da instituição bancária credenciada encaminhar manualmente a devolução do cheque no prazo e na forma da Seção 2.0. (Acrescentado pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

Capítulo XIII

DO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

  (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.1 -

O pagamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, poderá ser parcelado, pela Internet, desde que a legislação específica não determine que o pagamento seja feito de uma só vez, nas seguintes modalidades e condições: (Redação dada pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

NATUREZA Nº MÁXIMO DE PARCELAS POR PEDIDO ENTRADA MÍNIMA POR PEDIDO GARANTIA
Auto de Lançamento e Dívida Ativa de IPVA de exercícios anteriores ao corrente 5 1/5 Não exigida
ICMS informado em GIA, GIA-ST e DeSTDA 12 1/12 Não exigida
30 1/30 Fiança pessoal, seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca
60 6% Fiança pessoal, seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca
Demais naturezas 36 1/36 Não exigida
60 6% Fiança pessoal, seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca
(Redação dada pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

1.1.1 -

(Revogado pela IN RE 032/20, de 05/05/20. (DOE 07/05/20) - Efeitos retroativos a 30/04/20.)

1.1.2 -

Na hipótese de crédito tributário constituído em decorrência dos programas especiais de fiscalização referentes à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional e à apresentação de denúncia espontânea relativa à exclusão com efeitos retroativos do Simples Nacional, identificados, respectivamente, pelos códigos 4170 e 7041 do Programa de Ação Fiscal - PAF, o parcelamento poderá ser deferido em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, dispensadas as garantias. (Redação dada pela IN RE 066/23, de 31/08/23. (DOE 01/09/23) - Efeitos a partir de 01/09/23 - Art. 74 da Lei nº 6.537/73.)

1.1.3 -

Os hospitais sem fins lucrativos ficam dispensados da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos não tributários em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial. (Redação dada pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

1.1.4 -

As cooperativas ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores com vencimento até 30 de novembro de 2017, desde que o pedido seja efetuado até 11 de maio de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial. (Redação dada pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.1.5 -

As empresas do setor de energia elétrica classificadas nos CAEs 327160000 ou 727160000 ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, em cobrança administrativa, vencidos até 31 de agosto de 2018, desde que o pedido seja efetuado até 30 de setembro de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial e deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores, vigentes ou cancelados. (Acrescentado pela IN RE 037/18, de 28/08/18. (DOE 04/09/18) - Efeitos a partir de 04/09/18.)

1.1.5.1 -

Além das hipóteses de cancelamento previstas no item 9.2, o parcelamento previsto no subitem 1.1.5 será cancelado se o contribuinte não pagar o imposto vincendo em dia após a formalização do acordo. (Acrescentado pela IN RE 037/18, de 28/08/18. (DOE 04/09/18) - Efeitos a partir de 04/09/18.)

1.1.5.2 -

O parcelamento dos créditos nos termos do item 1.1.5 implica o cancelamento automático dos parcelamentos anteriores. (Acrescentado pela IN RE 037/18, de 28/08/18. (DOE 04/09/18) - Efeitos a partir de 04/09/18.)

1.1.6 -

Os contribuintes que tiverem seu pedido de recuperação judicial deferido poderão requerer o parcelamento conforme previsto no Capítulo XXXIX. (Redação dada pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.1.6.1 -

Na hipótese de ingresso no Programa "EM RECUPERAÇÃO", os contribuintes ficam impedidos de parcelar o ICMS devido e não pago, declarado em guia informativa, nos termos desse Capítulo. (Redação dada pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.1.7 -

Os contribuintes ficam dispensados das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, vencidos até 31 de outubro de 2018, desde que o pedido seja efetuado até 26 de dezembro de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 8% (oito por cento) do valor do débito. (Redação dada pela IN RE 061/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos retroativos a 04/12/18.)

1.1.8 -

Os contribuintes ficam dispensados da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, devidos nos termos da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III do RICMS, declarados em GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, desde que o pagamento da prestação inicial seja efetuado até 30 de junho de 2020. (Redação dada pela IN RE 014/20, de 18/02/20. (DOE 20/02/20) - Efeitos a partir de 02/03/20.)

1.1.9 -

Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado até 13 de dezembro de 2019, inclusive para aqueles contribuintes com créditos parcelados pelos programas especiais instituídos pelos Decretos nºs 49.714/12, "EM DIA 2012", 50.785/13, "EM DIA 2013", 52.091/14, "EM DIA 2014", 52.532/15, "REFAZ 2015", 53.417/17, "REFAZ 2017", 54.346/18, "REFAZ 2018", e 54.853/19, "REFAZ 2019". (Redação dada pela IN RE 032/20, de 05/05/20. (DOE 07/05/20) - Efeitos retroativos a 30/04/20.)

1.1.10 -

Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos no período de 01/04/20 a 30/09/20, desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado entre 13/10/20 e 30/11/20. (Acrescentado pela IN RE 077/20, de 01/10/20. (DOE 05/10/20) - Efeitos a partir de 05/10/20.)

1.1.11 -

No período de 1º de novembro de 2020 à 30 de dezembro de 2021, mediante pedido de parcelamento nos termos do item 3.5, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cadastradas no CGC/TE sob o código 3514-0/00 da CNAE, ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, decorrentes de operações com energia elétrica, declarados em GIA, desde que o valor da parcela, por débito, seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o contribuinte possua conta corrente bancária no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) e autorize débito automático do valor das parcelas mensais que vencerem após o deferimento do pedido. (Acrescentado pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

1.1.11.1 -

O disposto no subitem 1.1.11 somente se aplica às concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica inscritas no CGC/TE até a data da publicação desta Instrução Normativa, sendo, ainda, vedada a adesão ao parcelamento, no caso de alteração de controle acionário, após a data da efetiva transferência do respectivo controle. (Acrescentado pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

1.1.11.2 -

Enquanto não houver o deferimento do pedido, o parcelamento terá caráter provisório e o contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas mensais, conforme solicitação. (Acrescentado pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

1.1.12 -

Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de maio de 2022, desde que o pedido seja efetuado pela internet, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 1/60 (um sessenta avos) do valor do débito e deve ser paga até 31 de agosto de 2022. (Redação dada pela IN RE 052/22, de 17/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 04/07/22.)

1.1.13 -

Os contribuintes que tenham celebrado Termo de Regularização de Dívidas, nos termos do Capítulo XLIII, poderão ser dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários ou não tributários compreendidos no referido Termo. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

1.1.14 -

Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2023, desde que nenhuma parcela tenha valor inferior a R$ 40,00 (quarenta reais) por débito e a R$ 200,00 (duzentos reais) por pedido e o pagamento da prestação inicial seja realizado no período de 1º a 31 de julho de 2023. (Redação dada pela IN RE 049/23, de 05/07/23. (DOE 06/07/23) - Efeitos retroativos a 01/07/23 - Conv. ICMS 169/17.)

1.2 -

Nos casos de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.3 -

Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 6.537/73, os créditos tributários que forem quitados ou parcelados até o trigésimo dia contado da data da notificação do Auto de Lançamento ou antes da inscrição como Dívida Ativa terão os seguintes descontos nas multas por infrações materiais ou por infrações formais: (Redação dada pela IN RE 077/21, de 29/09/21. (DOE 04/10/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Art. 10 da Lei nº 6.537/73.)

DATA DO PAGAMENTO MULTAS POR INFRAÇÕES MATERIAIS MULTAS POR INFRAÇÕES FORMAIS
Desconto para quitação Desconto para parcelamentos Desconto para quitação
Até 12 meses De 13 até 24 meses De 25 até 36 meses
Até 30º dia 50% 40% 30% 20% 50%
Após o 30º dia e antes da inscrição como Dívida Ativa 30% 20% 15% 10% 25%
(Redação dada pela IN RE 077/21, de 29/09/21. (DOE 04/10/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Art. 10 da Lei nº 6.537/73.)

1.3.1 -

As multas por infrações formais terão desconto apenas para quitação. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.3.2 -

As multas moratórias não terão descontos para quitação ou parcelamento, exceto no caso de programas especiais autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.3.3 -

Na hipótese de desistência de impugnação do Auto de Lançamento, total ou parcialmente, antes da data do julgamento da primeira ou única instância, a multa, relativa à parte em que tenha ocorrido a desistência, será reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, desde que o pagamento seja realizado integralmente em até 15 (quinze) dias contados da homologação da desistência, vedada a utilização de qualquer outra redução. (Acrescentado pela IN RE 077/21, de 29/09/21. (DOE 04/10/21) - Efeitos retroativos a 01/07/21 - Art. 10 da Lei nº 6.537/73.)

1.4 -

Nas hipóteses de impugnação parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.5 -

O crédito a ser parcelado ficará sujeito ao pagamento de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.6 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o item 1.5. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.7 -

O valor da parcela inicial, na data do pedido de parcelamento, não poderá ser inferior ao valor das demais parcelas. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.7.1 -

O valor mensal mínimo por crédito será de R$ 100,00 para o IPVA e de R$ 20,00 para as demais naturezas. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.7.2 -

No pedido de parcelamento previsto no subitem 1.1.12, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e a R$ 100,00 (cem reais) por pedido. (Acrescentado pela IN RE 070/21, de 27/08/21 (DOE 31/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

1.8 -

Das garantias (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.8.1 -

As garantias previstas no item 1.1, conforme a modalidade de parcelamento pretendida, serão prestadas nos termos previstos no Título IV, Capítulo III, e deverão corresponder a 100% da dívida parcelada, compreendendo o principal e seus acessórios. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.8.2 -

Na hipótese de fiança pessoal prestada pelos sócios/acionistas majoritários, poderão ser desconsideradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual as restrições previstas no Título IV, Capítulo III, itens 2.5 e 2.6. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

1.8.3 -

Na hipótese de fiança pessoal prestada pelos sócios/acionistas minoritários ou por terceiros, deverão ser observadas as restrições previstas no Título IV, Capítulo III, itens 2.5 e 2.6. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

1.8.4 -

As garantias apresentadas e aceitas permanecem válidas até a quitação dos créditos, inclusive nos casos de moratória ou de novo pedido de parcelamento, mesmo que o devedor faça adesão a programas especiais autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.8.5 -

A critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, poderá ser exigida a complementação ou substituição da(s) garantia(s). (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.8.6 -

No caso de apresentação de seguro garantia, fiança bancária ou hipoteca, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá dispensar ou reduzir as entradas mínimas previstas no item 1.1, nos parcelamentos de até 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

1.8.6.1 -

A redução ou a dispensa da entrada mínima somente poderá ser autorizada com a indicação de elementos mínimos da garantia a ser formalizada e análise preliminar de viabilidade de sua aceitação. (Acrescentado pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

1.8.7 -

(Revogado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

1.9 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá vedar o parcelamento de créditos que tenham sido objeto de denúncia criminal pelo Ministério Público. (Acrescentado pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

2.0 -

DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE IPVA (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.1 -

Os créditos de IPVA do exercício corrente deverão ser quitados até o vencimento, diretamente na rede bancária credenciada. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.1.1 -

Após o vencimento e antes da inscrição como Dívida Ativa, o pagamento deverá ser efetuado na rede bancária credenciada, acrescido de juros e multa previstos na Lei nº 6.537/73. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.1.2 -

Os Autos de Lançamento de IPVA dos exercícios anteriores a 2016 ou aqueles inscritos como Dívida Ativa, exceto os do exercício corrente, poderão ser parcelados na Internet, no BANRISUL ou nas unidades da Receita Estadual, observados os critérios descritos no item 1.1. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.1.3 -

Na hipótese de novo pedido de parcelamento de crédito tributário oriundo de IPVA, será deduzido o número de parcelas pagas em parcelamento(s) anterior(es). (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.2 -

Será concedida renovação da licença para o veículo trafegar, desde que: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a)

estejam quitados ou parcelados os créditos de IPVA relativos a exercícios anteriores; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b)

tenha sido pago o imposto devido referente ao exercício de renovação do licenciamento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.3 -

O parcelamento poderá ser concedido ao arrendatário em contrato de arrendamento mercantil (leasing) cuja situação esteja expressa no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.4 -

Do parcelamento de IPVA diretamente em instituição bancária credenciada (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.4.1 -

O IPVA do exercício corrente poderá ser parcelado de forma antecipada nas instituições bancárias credenciadas, com quitação antes do vencimento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.4.2 -

O pagamento das parcelas ou a quitação do saldo na instituição bancária credenciada será feito por meio de Recibo Pagamento Veículo - RPV. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.4.3 -

Quanto aos parcelamentos previstos neste item: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a)

a concessão é feita de forma automática, após a solicitação, não sendo aplicáveis as disposições relativas à formalização previstas na Seção 3.0; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b)

aplicam-se as demais normas vigentes para o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual, desde que não conflitantes com os dispositivos nela constantes. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

3.0 -

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO NAS UNIDADES DA RECEITA ESTADUAL (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

3.1 -

Somente em situações excepcionais em que não possa ser operacionalizado pela Internet e na hipótese do item 3.5, o pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor, procurador ou representante legal, nas unidades da Receita Estadual, por meio do formulário do Anexo L-37. (Redação dada pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

3.2 -

Na hipótese de pedido de parcelamento envolvendo mais de um crédito poderá ser utilizado um único formulário. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

3.3 -

O Anexo L-37 será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a)

a 1ª via será retida na unidade da Receita Estadual ou encaminhada à respectiva Agência/DRE, se a sede do contribuinte for diferente do local do pedido; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b)

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual que deferir o pedido. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

3.4 -

Em se tratando de créditos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN, o pedido de parcelamento condiciona-se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo, conforme o caso. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

3.4.1 -

O Anexo L-37 será emitido em 3 (três) vias sempre que o pedido versar sobre crédito em discussão no contencioso administrativo, sendo a 3ª via remetida à Divisão de Processos Fiscais ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, conforme a instância de julgamento na data do pedido. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

3.5 -

O pedido de parcelamento previsto no subitem 1.1.11 será formalizado pelo devedor, procurador ou representante legal, nas unidades da Receita Estadual, por meio do formulário do Anexo L-37, instruído, além de outros documentos exigidos neste Capítulo, com a comprovação da incapacidade financeira para o pagamento em parcela única e com a autorização de débito automático do valor das parcelas mensais que vencerem após o deferimento do pedido, podendo, se necessário, ser exigidos outros documentos. (Acrescentado pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

3.5.1 -

Será aberto processo administrativo eletrônico, específico para este fim, e encaminhado ao Subsecretário da Receita Estadual que será a autoridade competente para decidir. (Acrescentado pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

4.0 -

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO POR MEIO DA INTERNET (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

4.1 -

Para os pedidos de parcelamento por meio da Internet previstos no item 1.1 o devedor deverá, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br: (Redação dada pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

a)

acessar o e-CAC, na hipótese de empresa inscrita no CGC/TE; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b)

acessar o item "Parcelamentos" no acesso rápido do site ou consultar a Carta de Serviços da Receita Estadual, nas hipóteses de empresa não inscrita no CGC/TE, com inscrição baixada ou de pessoa física. (Redação dada pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

4.2 -

O pedido de parcelamento pela Internet será formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-34. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

4.2.1 -

O pedido de parcelamento previsto no subitem 1.1.12 será formalizado pelo devedor, procurador ou representante legal, por meio do formulário do Anexo L-67. (Acrescentado pela IN RE 070/21, de 27/08/21 (DOE 31/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

4.3 -

A exigência de habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados no "site" fica dispensada na hipótese de contribuinte pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE ou que não possua inscrição ativa na Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

4.3.1 -

Na hipótese prevista no item 4.3, para utilização do serviço será exigida a identificação do contribuinte por meio do CPF, CNPJ ou CGC/TE e o número de um débito seu em cobrança ou o número do RENAVAM do veículo quando se tratar de IPVA. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

4.4 -

A qualquer tempo o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá bloquear o pedido de parcelamento pela Internet, sendo necessário proceder conforme disposto na Seção 3.0. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

4.5 -

Durante a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19/03/20, reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 01/04/20, o contribuinte que não conseguir realizar o pedido de parcelamento pela Internet poderá solicitar, excepcionalmente, por meio do envio de e-mail ao endereço eletrônico correspondente ao seu domicílio tributário, informado no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na guia de acesso rápido, no link "Atendimento Especial - Prevenção ao Coronavírus". (Acrescentado pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

4.5.1 -

Deverão ser observadas as demais disposições deste Capítulo, em especial aquelas previstas nas Seções 3.0 e 5.0, assim como a entrega dos documentos exigidos na Seção 6.0, de forma digitalizada, quando couber. (Acrescentado pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

5.0 -

DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

5.1 -

O pedido de parcelamento deverá ser firmado: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a)

pelo devedor, se pessoa física, e por diretor ou sócio-gerente, se pessoa jurídica; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b)

por mandatário com poderes gerais de gestão ou de administração; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

c)

por mandatário com poderes específicos, caso em que o instrumento de mandato deverá autorizar, expressamente, a solicitação de parcelamento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

5.2 -

Na hipótese de procuração por escrito particular, a firma do outorgante deverá estar reconhecida em cartório. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

5.2.1 -

Cabe ao servidor, confrontando a assinatura da procuração com aquela constante do documento de identidade do signatário, quando apresentado, ou estando este presente e assinando a procuração diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento e dispensar o reconhecimento da firma do outorgante. (Acrescentado pela IN RE 048/21, de 16/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 18/06/21 - Incs. I e II do art. 3º da Lei Fed. nº 13.726/2018.)

5.3 -

Cumprirá ao requerente, no ato da entrega do pedido de parcelamento, juntar a prova do preenchimento dos requisitos exigidos no item 5.1, exceto na hipótese de parcelamento por meio da Internet. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

6.0 -

DA DOCUMENTAÇÃO A SER ANEXADA AO PEDIDO DE PARCELAMENTO (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

6.1 -

O pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a)

cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b)

documento de identificação para pessoa física; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

c)

procuração, quando for o caso; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

d)

documentos que comprovem a garantia, quando for o caso; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

e)

demais documentos solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual para decidir sobre o pedido de parcelamento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

6.2 -

O disposto nas alíneas "a" a "c" do item 6.1 não se aplicam para os pedidos efetuados diretamente por meio da Internet. (Redação dada pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

6.3 -

(Revogado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

6.3.1 -

(Revogado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

7.0 -

DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE PARCELAMENTO (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

7.1 -

A competência para decidir sobre o pedido de parcelamento é do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, exceto na hipótese do subitem 1.1.11 que será do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

7.2 -

A autoridade superior àquela a quem compete a decisão poderá avocar a faculdade de decidir sobre o pedido, observados os limites de sua competência. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

7.3 -

O Subsecretário da Receita Estadual poderá, em qualquer situação, avocar a faculdade de decidir sobre o pedido de parcelamento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.0 -

DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.1 -

Os pedidos de parcelamento efetuados nas unidades da Receita Estadual, se não houver disposição em contrário, serão deferidos no ato do pedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.2 -

Implicará o indeferimento do pedido: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a)

o não pagamento da primeira parcela; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b)

a existência de vedação ao parcelamento; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

c)

a não apresentação dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, exigíveis conforme o caso; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

d)

o não cumprimento dos requisitos relativos à garantia, quando exigidos; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

e)

o não atendimento de requisitos solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela análise do pedido de parcelamento (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

f)

a constatação, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, de que a dívida pode ser paga em uma única parcela ou em número de parcelas inferior ao solicitado pelo contribuinte. (Redação dada pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

8.3 -

Nas hipóteses de pedido de parcelamento por escrito, o devedor será notificado dos motivos do indeferimento do pedido de parcelamento, salvo na hipótese da alínea "a" do item 8.2. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.4 -

Após decorridos 90 (noventa) dias do pagamento da parcela inicial, considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento efetuados pela Internet, que mesmo sem homologação do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, atendam aos demais requisitos deste Capítulo. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.5 -

Do indeferimento do pedido de parcelamento caberá pedido de reconsideração ao Delegado da Receita Estadual ou à autoridade superior. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.5.1 -

O prazo para apresentar o pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de notificação do indeferimento do pedido de parcelamento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.6 -

O devedor será notificado da decisão do pedido de reconsideração e, caso este não seja aceito, deverá providenciar a imediata regularização dos créditos junto à Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.7 -

Para a concessão de parcelamento poderá ser exigida a apresentação de demonstrações contábeis, declaração de faturamento, declaração do imposto de renda e outros documentos, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pelo deferimento do pedido. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.7.1 -

No caso de grupos econômicos poderão ser exigidos documentos referentes às demais pessoas físicas e jurídicas envolvidas. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

9.0 -

DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

9.1 -

O parcelamento, concedido pela Receita Estadual, não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, a qualquer momento, em razão das causas específicas previstas neste Capítulo ou sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos e exigências para a concessão e continuidade do gozo do benefício, não podendo, igualmente, aproveitar aos casos de dolo, fraude ou simulação do devedor ou de terceiros em benefício daquele. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

9.2 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual cancelará o parcelamento sempre que constatar: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a)

a declaração da falência ou da liquidação do devedor ou do fiador, salvo se este último for substituído; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b)

a evidência de alienação ou oneração de bens ou rendas por parte do devedor ou responsável, dos sócios-gerentes e dos diretores de pessoas jurídicas, salvo comprovada reserva suficiente de provisão para garantia de crédito e expressa autorização da Receita Estadual; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

c)

a propositura, por terceiros, de ação de execução que importe no perecimento das garantias do crédito; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

d)

a inadimplência por 2 (dois) meses do pagamento integral das parcelas. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

e)

não apresentação de garantia, quando exigível, ou apresentação fora do prazo estabelecido. (Acrescentado pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

9.2.1 -

A aplicação do disposto na alínea "d" do item 9.2 fica suspensa de 6 de abril de 2020 até 28 de dezembro de 2020. (Redação dada pela IN RE 065/20, de 27/08/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

9.3 -

A qualquer tempo o devedor poderá solicitar o cancelamento do parcelamento nas unidades da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

9.4 -

O cancelamento do parcelamento implicará: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a)

a inscrição automática dos créditos como Dívida Ativa, caso esta não tenha ocorrido em momento anterior; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b)

a inclusão do devedor na Lista de Devedores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 13 da Lei nº 6.537, de 27/02/73; (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

c)

a possibilidade de encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao cartório e tabelionato do domicílio do devedor, e de inclusão do débito nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, conforme Seção 6.0 do Capítulo XIV; (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

d)

o encaminhamento para execução fiscal, conforme dispõe a Lei nº 9.298/91. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

10.0 -

DO NOVO PEDIDO DE PARCELAMENTO (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

10.1 -

No caso de novo pedido de parcelamento, será exigido pagamento inicial mínimo de acordo com a condição desejada, conforme opções previstas no item 1.1. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

10.2 -

Os parcelamentos de cada crédito em fase administrativa de cobrança estão limitados a 60 (sessenta) parcelas, exceto nos casos de IPVA e de programas especiais autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica, devendo ser observado este limite para a concessão do primeiro, bem como dos novos pedidos de parcelamento seguintes. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.0 -

DO VENCIMENTO E PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.1 -

Após o pagamento da inicial, as demais parcelas terão vencimento fixo no dia 25 de cada mês, podendo o pagamento ser postergado para o dia útil seguinte caso recaia em sábados, domingos ou feriados. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.1.1 -

Considerando a inexistência de expediente bancário nos dias 25 a 28 de fevereiro de 2017, o pagamento da parcela devida em fevereiro de 2017 deverá ser realizado até o dia 24, último dia útil do mês. (Acrescentado pela IN RE 009/17, de 30/01/17. (DOE 01/02/17) - Efeitos a partir de 01/02/17.)

11.2 -

As prestações do parcelamento serão integradas, proporcionalmente, por todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de qualquer um deles. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.3 -

O devedor deverá emitir mensalmente as respectivas guias de arrecadação no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br buscando pelo assunto "Pagamento de Tributos (Guia de Arrecadação) - Pagamento de débitos em cobrança: Autos de Lançamento e Dívida Ativa". (Redação dada pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

11.4 -

Na formalização do pedido de parcelamento pela Internet, o devedor poderá emitir a guia de arrecadação ou utilizar a modalidade auto-atendimento para o pagamento da parcela inicial, podendo programar o pagamento inicial até o último dia útil do mês. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.4.1 -

A programação da data de pagamento prevista no item 11.4 não se aplica nos casos em que a inscrição como Dívida Ativa esteja programada para datas compreendidas entre o pedido de parcelamento e o último dia útil do mês, devendo o devedor reprogramar a data de pagamento para até o dia útil anterior à inscrição. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.5 -

De acordo com a natureza dos créditos, os pagamentos poderão ser agrupados em uma única guia de recolhimento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.6 -

O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e respectiva compensação bancária, no caso de recolhimento em cheque. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.7 -

A partir do pagamento, o devedor não poderá alterar ou cancelar o pedido efetuado pela Internet, ficando sob a forma de parcelamento provisório, sujeito à homologação pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

12.0 -

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

12.1 -

O parcelamento implica a suspensão do(s) crédito(s) e no reconhecimento da dívida, ficando o devedor cientificado de que deverá pagar as parcelas em dia, sob pena de cancelamento conforme disposto no item 9.2. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

12.2 -

Nos casos de Programas Especiais de Parcelamento, previstos nesta Instrução Normativa, aplicam-se as regras específicas constantes nas respectivas normas instituidoras. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

12.3 -

Não poderão ser concedidos parcelamentos a órgãos da administração pública, direta ou indireta, como, por exemplo, Prefeituras Municipais e Autarquias. (Acrescentado pela IN RE 024/17, de 20/06/17. (DOE 21/06/17) - Efeitos a partir de 21/06/17)

1.1.1 -

(Revogado pela IN 014/02, de 25/03/02. (DOE 01/04/02))

1.7.1 -

(Revogado pela IN 029/01, de 20/07/01. (DOE 24/07/01))

1.7.1.1 -

(Revogado pela IN 029/01, de 20/07/01. (DOE 24/07/01))

a)

(Revogado pela IN 032/00, de 05/07/00. (DOE 07/07/00) - Efeitos a partir de 30/06/00)

b)

(Revogado pela IN 032/00, de 05/07/00. (DOE 07/07/00) - Efeitos a partir de 30/06/00)

1 -

(Revogado pela IN 032/00, de 05/07/00. (DOE 07/07/00) - Efeitos a partir de 30/06/00)

2 -

(Revogado pela IN 032/00, de 05/07/00. (DOE 07/07/00) - Efeitos a partir de 30/06/00)

3 -

(Revogado pela IN 032/00, de 05/07/00. (DOE 07/07/00) - Efeitos a partir de 30/06/00)

d)

(Revogado pela IN 032/00, de 05/07/00. (DOE 07/07/00) - Efeitos a partir de 30/06/00)

j)

(Revogado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.9.6 -

(Revogado pela IN RE 039/11, de 27/05/11. (DOE 01/06/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

2.1.1.2 -

(Revogado pela IN 014/02, de 25/03/02. (DOE 01/04/02))

b)

(Revogado pela IN 072/07, de 08/11/07. (DOE 12/11/07))

3.2.1.1 -

(Revogado pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.2.1.2.1 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

3.2.1.2.2 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

3.2.1.3 -

(Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

3.2.3 -

(Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

d)

(Revogado pela IN 029/01, de 20/07/01. (DOE 24/07/01))

5.2.4 -

(Revogado pela IN 021/02, de 16/04/02. (DOE 23/04/02))

a)

(Revogado pela IN 021/02, de 16/04/02. (DOE 23/04/02))

b)

(Revogado pela IN 021/02, de 16/04/02. (DOE 23/04/02))

5.2.5 -

(Revogado pela IN 021/02, de 16/04/02. (DOE 23/04/02))

a)

(Revogado pela IN 021/02, de 16/04/02. (DOE 23/04/02))

b)

(Revogado pela IN 021/02, de 16/04/02. (DOE 23/04/02))

5.3.1 -

(Revogado pela IN 005/01, de 08/02/01. (DOE 12/02/01))

Capítulo XIV

DA DÍVIDA ATIVA
(Reintroduzido o Capítulo XIV pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

1.0 -

INSCRIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.1 -

DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.1.1 -

A inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa será efetuada automaticamente nos sistemas de controle de créditos da Receita Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 6.537/73. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.1.1.1 -

A inscrição como Dívida Ativa de créditos tributários será efetuada: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

a)

assim que esgotados os prazos referidos no "caput" do art. 67 da Lei nº 6.537/73, nos casos de impugnação ao lançamento; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

b)

até o 61º (sexagésimo primeiro) dia contado: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1 -

da notificação do Auto de Lançamento, se não tiver havido impugnação ao lançamento ou em relação à parte do crédito tributário não impugnada nem paga; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

2 -

do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários declarados em guia informativa; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

3 -

do vencimento do prazo para pagamento do imposto, na hipótese de IPVA. (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

c)

até o 31º (trigésimo primeiro) dia contado do cancelamento da moratória, na hipótese de crédito tributário objeto de parcelamento. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.1.1.2 -

Na impossibilidade de inscrição de crédito tributário como Dívida Ativa de forma automática, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá providenciá-la posteriormente. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.1.1.3 -

(Revogado pela IN RE 012/19, de 19/03/19. (DOE 21/03/19) - Efeitos a partir de 21/03/19.)

1.1.1.4 -

Impede a inscrição automática em Dívida Ativa de créditos tributários de IPVA os veículos que apresentarem em seus dados cadastrais pelo menos um dos itens abaixo relacionados: (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

a)

veículo com categoria oficial; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

b)

veículo com endereço não estruturado, sem separação de campos e não reconhecido de forma automática pelo sistema; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

c)

veículo assinalado com alíquota reduzida (veículo de locadora); (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

d)

(Revogado pela IN RE 040/19, de 26/09/19. (DOE 01/10/19) - Efeitos a partir de 01/10/19.)

e)

veículo com registro de furto/roubo na polícia civil; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

f)

veículo com observação no Sistema de Administração Tributária (SAT) incluída pela Receita Estadual; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

g)

veículo com débito de IPVA do exercício a ser lançado em Dívida Ativa inferior a 8,5470 UPFs; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

h)

veículo com endereço de outra UF (comunicado de venda para comprador de fora do Estado); (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

i)

(Revogado pela IN RE 040/17, de 27/10/17. (DOE 03/11/17) - Efeitos a partir de 03/11/17.)

j)

veículo com pendência ou restrição na Base Índice Nacional - BIN, base de dados oficial controlada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

k)

veículo com danos de grande monta. (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

1.1.1.5 -

Os créditos tributários de IPVA não inscritos automaticamente em Dívida Ativa: (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

a)

permanecerão lançados no Conta Corrente IPVA, podendo ser quitados com os acréscimos legais previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537/73; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

b)

poderão ser inscritos a qualquer momento, diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, de ofício ou a pedido do devedor, a partir dos sistemas da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

1.1.1.6 -

O parcelamento de crédito tributário de IPVA somente poderá ser concedido após a inclusão em Dívida Ativa e a partir do ano seguinte ao do vencimento. (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

1.2 -

DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.1 -

A inscrição de crédito não tributário como Dívida Ativa será efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Estadual mediante solicitação do responsável legal do órgão de origem, por meio de processo administrativo, depois de apurada a liquidez e a certeza do crédito. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.2 -

Os créditos não tributários encaminhados pelos órgãos de origem para inscrição como Dívida Ativa pela Receita Estadual deverão conter as seguintes informações, que lhes confiram liquidez e certeza: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

a)

identificação e qualificação completa e atualizada do devedor, indicando CNPJ/CPF e endereço, e, se for o caso, do corresponsável; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

b)

base legal, abrangendo leis, decretos, convênios e contratos que fundamentem a relação entre o devedor e a Fazenda Pública Estadual; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

c)

valor original do crédito, sendo que, se for formado por várias parcelas, deverão ser informados os valores de cada uma e as datas correspondentes; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

d)

valor da atualização monetária a inscrever, se houver, indicando o indexador, a base legal, o termo inicial, o termo final e a forma de cálculo aplicável ao crédito; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

e)

valor dos juros a inscrever, se houver, indicando a taxa, a base legal, o termo inicial, o termo final e a forma de cálculo aplicável ao crédito; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

f)

valor da multa e/ou outros acréscimos legais a inscrever, se houver, indicando o percentual, a base legal, o termo inicial, o termo final e a forma de cálculo aplicável ao crédito; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

g)

data da notificação (ciência) do devedor. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.2.1 -

Apurada a liquidez e certeza do crédito não tributário, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual providenciará a inscrição como Dívida Ativa, considerando-se como a data de inscrição aquela em que efetivamente praticar o ato. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.3 -

O processo administrativo de que trata o subitem 1.2.1 deverá ser encaminhado à Receita Estadual em até 90 (noventa) dias, contados do encerramento dos prazos para pagamento e apresentação de recursos administrativos, e deverá ser instruído pelo órgão de origem com os seguintes documentos: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

a)

documentação originária do crédito; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

b)

notificações do devedor; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

c)

notificações dos corresponsáveis, se houver; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

d)

no caso de apresentação de recurso administrativo, a respectiva decisão e sua notificação; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

e)

Solicitação para Inscrição de Crédito Não Tributário como Dívida Ativa (Anexo L-23), para cada crédito, devidamente preenchido, datado e firmado pelo responsável legal do órgão de origem; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

f)

Termo de Confissão de Dívida (Anexo L-51), quando se tratar de créditos originários de contratos, convênios ou acordos; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

g)

extratos de cálculos e outros documentos relativos à constituição e apuração do crédito. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.3.1 -

Os créditos relativos a multas aplicadas em decisão judicial encaminhadas pelo Poder Judiciário serão inscritos como Dívida Ativa mediante solicitação específica, dispensada a abertura de processo administrativo e o preenchimento do Anexo L-23. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.2.3.2 -

Os créditos relativos aos pagamentos indevidos a ex-servidores do Estado do Rio Grande do Sul serão inscritos como Dívida Ativa, após o prazo concedido para a restituição voluntária, mediante processo administrativo aberto pela Subsecretaria do Tesouro do Estado ou outros órgãos deste Estado. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.2.3.3 -

A inobservância do prazo previsto no subitem 1.2.3 não impede a inscrição como Dívida Ativa. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14, retificado pelo DOE 14/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.4 -

Os processos administrativos relativos a créditos oriundos do descumprimento de contratos, acordos e convênios firmados com a administração pública estadual, que não estejam instruídos com o Termo de Confissão de Dívida (Anexo L-51), deverão ser encaminhados pelo órgão de origem diretamente à Procuradoria Geral do Estado - PGE/PDPE para verificação jurídica e, se for o caso, proposição da ação judicial cabível. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.4.1 -

Caso não seja viável a propositura de ação judicial, o processo administrativo poderá ser encaminhado à Receita Estadual para verificação dos requisitos de liquidez e certeza, e inscrição como Dívida Ativa. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.4.2 -

Na hipótese do subitem 1.2.4.1, o Termo de Confissão de Dívida (Anexo L-51) poderá ser dispensado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual quando sua inexistência não comprometer a verificação dos requisitos de liquidez e certeza do crédito não tributário. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.5 -

A notificação (ciência) dos devedores e corresponsáveis deverá ser realizada pelos órgãos de origem de acordo com o disposto nas leis, decretos, convênios ou contratos específicos que regem cada débito. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.5.1 -

Na ausência de normas específicas, os órgãos de origem deverão observar os parâmetros do devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório e, especificamente, o que segue: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

a)

a notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1 -

a identificação do devedor e dos corresponsáveis legalmente constituídos, se houver; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

2 -

a finalidade da notificação; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

3 -

a base legal correspondente; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

4 -

o prazo concedido para pagamento e para apresentação de recurso, se for o caso; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

5 -

o número do processo administrativo; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

6 -

a identificação e a assinatura da autoridade responsável; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

7 -

a data da lavratura; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

8 -

a data em que o devedor e, se for o caso, o corresponsável, tomou(aram) ciência da notificação e a(s) respectiva(s) assinatura(s), quando cabível; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

b)

a notificação deverá ser efetuada: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1 -

preferencialmente, de forma pessoal; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

2 -

não sendo possível a notificação pessoal, deverá ser enviado Aviso de Recebimento via postal, para o endereço atualizado do devedor; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

3 -

nos casos de não localização do devedor e/ou do corresponsável para notificação pessoal ou via postal, a notificação deverá ser efetuada via edital publicado no Diário Oficial do Estado; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

c)

a autoridade responsável deverá identificar a pessoa notificada e certificar-se de sua capacidade de representação, quando for o caso; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

d)

a contagem de prazos da notificação obedecerá ao disposto no Título IV, Capítulo IV, Seção 8.0. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.6 -

A atualização dos valores devidos deverá ser realizada pelos órgãos de origem de acordo com o disposto nas leis, decretos, convênios ou contratos específicos que regem cada débito e deverá ser efetuada até a data da lavratura da notificação ao devedor. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.6.1 -

Nos casos em que, por força de disposição legal ou contratual, a atualização deva ser efetuada pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Pública Estadual, deverá ser observado o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção 3.0. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.7 -

Não serão inscritos como Dívida Ativa os créditos não tributários cujos processos administrativos não contenham todos os elementos previstos nesta Instrução Normativa, devendo o expediente retornar ao órgão de origem para complementar as informações e/ou corrigir as falhas apontadas. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.8 -

Não serão inscritos como Dívida Ativa os créditos não tributários de valor igual ou inferior ao mínimo para ajuizamento, nos termos do disposto no "caput" do art. 2º da Lei nº 12.031/03. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.8.1 -

O disposto no subitem 1.2.8 não se aplica para os créditos não tributários de mesma natureza que, cumulados, excedam o valor mínimo para ajuizamento. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.8.2 -

Os créditos não tributários com valores inferiores ao mínimo para inscrição como Dívida Ativa deverão permanecer em cobrança nos órgãos de origem. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.8.3 -

Os créditos não tributários com valores inferiores ao mínimo para inscrição como Dívida Ativa poderão ser inscritos, pelos órgãos de origem, no Cadastro Informativo (CADIN), observado o disposto na Lei nº 10.697/96. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.9 -

Não serão inscritos como Dívida Ativa créditos não tributários considerados prescritos. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.3 -

CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.3.1 -

O cancelamento da inscrição como Dívida Ativa compete a Auditor-Fiscal da Receita Estadual e será efetuado: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

a)

quando verificados erros ou imperfeições, comprovados em processo administrativo; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

b)

por decisão administrativa devidamente fundamentada; ou (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

c)

por determinação judicial. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

2.0 -

SUBSTITUIÇÃO DE CDA (Substituída a expressão "Certidão de Dívida Ativa" por "CDA" pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

2.1 -

A CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, independente de autorização. (Substituída a expressão "Certidão de Dívida Ativa" por "CDA" pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

3.0 -

EXTINÇÃO DO CRÉDITO INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.1 -

Pagamento (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.1.1 -

O pagamento integral de crédito inscrito como Dívida Ativa deverá referir-se a todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de quaisquer um deles, e será feito por meio de GA. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.1.2 -

O pagamento parcelado de crédito inscrito como Dívida Ativa obedecerá aos critérios estabelecidos no Título III, Capítulo XIII. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.2 -

Compensação (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.2.1 -

Os créditos tributários relativos ao ICMS inscritos como Dívida Ativa que ainda se encontram em cobrança administrativa poderão ser extintos integralmente ou ter suas parcelas quitadas, mediante compensação com saldo credor desse imposto, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.2.1.1 -

A compensação de crédito tributário relativo a ICMS inscrito como Dívida Ativa com saldo credor desse imposto, obedecerá ao disposto no Título I, Capítulo VI, 7.0. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.2.1.2 -

Não são compensáveis os créditos tributários lançados: (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

a)

decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000; (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

b)

em fase de cobrança judicial; (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

c)

de contribuinte sob regime de falência ou de concorrência de credores. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

4.0 -

DIVULGAÇÃO DE INSCRIÇÕES COMO DÍVIDA ATIVA (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.1 -

Nos termos do "caput" do art. 13 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, combinado com o art. 198 do CTN, será divulgada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, ou em outro meio digital de acesso público, listagem de pessoas jurídicas ou naturais com valores inscritos como dívida ativa tributária e não tributária do Estado, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

a)

créditos com suspensão da exigibilidade, nas situações previstas no art. 151 do CTN (parcelados, impugnados, suspensos por determinação judicial, por depósito em montante integral ou moratória); (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

b)

créditos com garantia apresentada em processo judicial, nos casos em que for determinada a expedição de certidão de situação fiscal positiva com efeitos de negativa, sem suspensão da exigibilidade; (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

c)

créditos em cobrança judicial que tenham penhora efetivada (fases 61.10, 74.01, 74.02 e 74.03), estejam com a execução fiscal embargada (fase 75.00) ou garantido (fases 76.02 e 76.06); (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

d)

outras hipóteses de créditos tributários que estejam integralmente garantidos, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.2 -

A listagem, que indicará a data a que se refere, será composta pelos seguintes dados: (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

a)

nome da pessoa jurídica ou natural, CNPJ ou CPF e o(s) valor(es) inscrito(s) como Dívida Ativa; (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

b)

nome e CPF/CNPJ dos respectivos coautores e demais responsáveis solidários e/ou subsidiários e o(s) valor(es) inscrito(s) como Dívida Ativa. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.3 -

O devedor poderá requerer sua exclusão da listagem de que trata o "caput" do item 4.1, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.3.1 -

O requerimento apresentado pelo contribuinte de que trata a alínea "d" do item 4.1 deverá estar ainda acompanhado da comprovação inequívoca acerca da existência e suficiência da garantia apresentada. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.3.2 -

Os requerimentos que visem à exclusão da listagem de divulgação de inscritos em dívida ativa deverão ser apresentados à Delegacia da Receita Estadual da respectiva jurisdição, cabendo ao Delegado decidir sobre o pedido no prazo de quinze dias úteis. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.3.3 -

Vencido o prazo de que trata o subitem 4.3.2 sem que tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor na listagem de que trata o item 4.1 será suspensa, pelo Delegado, até ser proferida a decisão. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.3.4 -

Deferido o requerimento, o Delegado deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor da listagem de que trata o item 4.1. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.3.5 -

Indeferido o requerimento e vigente o efeito suspensivo de que trata o subitem 4.3.3, o Delegado deverá proceder, de imediato, à reinclusão do devedor na listagem de que trata o item 4.1. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.4 -

As informações divulgadas na forma desta listagem não substituem nem prejudicam os efeitos das informações constantes das certidões de regularidade fiscal fornecidas pela Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

5.0 -

(Revogado pela IN RE 046/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 - Decreto 55.924/21.)

5.1 -

(Revogado pela IN RE 046/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 - Decreto 55.924/21.)

a)

(Revogado pela IN RE 046/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 - Decreto 55.924/21.)

b)

(Revogado pela IN RE 046/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 - Decreto 55.924/21.)

c)

(Revogado pela IN RE 046/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 - Decreto 55.924/21.)

5.1.1 -

(Revogado pela IN RE 046/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 - Decreto 55.924/21.)

6.0 -

INCLUSÃO DA DÍVIDA ATIVA NO CADIN/RS, PROTESTO EXTRAJUDICIAL E INCLUSÃO NOS BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CENTRAIS DE RISCO DE CRÉDITO (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.1 -

Serão adotadas as seguintes medidas em relação aos devedores que tenham débitos inscritos como dívida ativa tributária e não tributária do Estado: (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

a)

inclusão da dívida no Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/RS, nos termos da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996; (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

b)

encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao cartório ou tabelionato do domicílio do devedor, bem como para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.1.1 -

A inclusão dos débitos inscritos como Dívida Ativa no CADIN/RS será efetuada pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado a partir de arquivo gerado automaticamente pelo sistema de controle de créditos da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.1.2 -

O protesto extrajudicial ocorrerá após intimação do devedor, pelo cartório ou tabelionato de seu domicílio, para pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.1.2.1 -

A partir da data do envio da CDA ao cartório ou tabelionato para protesto, poderá haver cobrança de emolumentos, taxas e demais despesas, que deverão ser pagas pelo devedor diretamente ao cartório ou tabelionato. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.1.2.2 -

Para evitar o protesto, o devedor deverá regularizar o débito, acrescido dos emolumentos, taxas e demais despesas, no prazo fixado na intimação, na forma dos arts. 12 e 13 da Lei Federal nº 9.492/97. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.1.2.3 -

No período entre a data de encaminhamento da CDA ao cartório ou tabelionato e a data de lavratura do protesto, o pagamento integral somente poderá ser realizado junto ao cartório ou tabelionato, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97, podendo o devedor, alternativamente, requerer o parcelamento da dívida, observado o disposto no subitem 6.1.2.1. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.1.3 -

A inclusão dos débitos inscritos como Dívida Ativa nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito ocorrerá após notificação ao devedor, pela respectiva entidade, para pagamento dos débitos, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 12.414, de 9 de junho de 2011. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.1.3.1 -

Para evitar a inclusão, o débito deverá ser regularizado no prazo fixado na notificação. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.2 -

Após o protesto ou inclusão dos débitos nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, a regularização da dívida será efetuada diretamente na Receita Estadual, mediante pagamento integral ou parcelamento na forma do Capítulo XIII, observado o disposto no subitem 6.1.2.1. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.3 -

A verificação da situação dos débitos, bem como a solicitação de parcelamento ou de guia de arrecadação para pagamento integral deverá ser realizada por meio do "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.4 -

Os pagamentos em cheque somente serão apropriados nos sistemas da Receita Estadual após a respectiva compensação. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.5 -

Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial de parcelamento dos débitos no sistema de controle de créditos da Receita Estadual, será excluída automaticamente a inscrição no CADIN/RS, bem como serão encaminhadas solicitação de que o débito seja retirado dos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito e solicitação de que o protesto seja cancelado pelo cartório ou tabelionato, observado o subitem 6.1.2.1. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23, retificado em 29/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.6 -

Na hipótese de cancelamento de parcelamento, a CDA será submetida à inclusão no CADIN/RS, ficando a critério do Auditor Fiscal da Receita Estadual o encaminhamento para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito, bem como para protesto extrajudicial, conforme item 6.1. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23, retificado em 29/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.7 -

O encaminhamento da CDA para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao cartório ou tabelionato do domicílio do devedor, bem como para inclusão nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito: (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

1 -

não se aplica na hipótese de débitos em que tenha sido prestada garantia prevista no Título IV, Capítulo III, item 1.4, alíneas "e" ou "f"; (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

2 -

poderá não se aplicar na hipótese de devedor que tenha celebrado Termo de Regularização de Dívidas, conforme disposto no Título III, Capítulo XLIII. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.8 -

O disposto nesta Seção não se aplica na hipótese de suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

6.8.1 -

Na hipótese de ocorrer a suspensão da exigibilidade após o envio da CDA para protesto, a Receita Estadual comunicará o fato ao cartório ou tabelionato, por meio da Central de Remessa de Arquivos - CRA, para que evite ou providencie o cancelamento do protesto. (Redação dada pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

7.0 -

EXCLUSÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRITA DE ACORDO COM O DECRETO Nº 55.924, DE 6/6/21 (Acrescentado pela IN RE 046/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 - Decreto 55.924/21.)

7.1 -

Nos termos previstos no art. 1º do Decreto nº 55.924/21, fica autorizada a exclusão, do Sistema de Gestão do Crédito SGC, dos créditos tributários e não tributários inscritos como Dívida Ativa, prescritos, nos termos dos arts. 156, inciso V e 174 do CTN: (Acrescentado pela IN RE 046/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 - Decreto 55.924/21.)

a)

quando forem de valor igual ou inferior ao limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298/91, de forma simplificada, sem necessidade de abertura de processo administrativo, desde que adotadas medidas de controle e que permitam sua posterior identificação; (Acrescentado pela IN RE 046/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 - Decreto 55.924/21.)

b)

quando forem de valor acima do limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298/91, somente após autorização do Subsecretário da Receita Estadual, mediante despacho conclusivo em processo administrativo próprio. (Acrescentado pela IN RE 046/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 - Decreto 55.924/21.)

7.1.1 -

Os créditos tributários que tenham sido devolvidos pela Procuradoria-Geral do Estado por desistência da execução fiscal ou dispensa do ajuizamento, independentemente do valor, somente serão excluídos mediante homologação do Subsecretário da Receita Estadual, por meio de despacho em processo administrativo. (Acrescentado pela IN RE 046/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 - Decreto 55.924/21.)

7.1.2 -

A verificação do limite autorizado para o não ajuizamento deve ser realizada com base no valor do crédito na data do levantamento que determinará sua exclusão ou a abertura de processo administrativo. (Acrescentado pela IN RE 046/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 - Decreto 55.924/21.)

Capítulo XV

DA ARRECADAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS

1.0 -

DISCRIMINAÇÃO DAS CUSTAS

1.1 -

A discriminação das custas judiciais estatizadas está prevista no Apêndice XIV.

2.0 -

PAGAMENTO DAS CUSTAS

2.1 -

O pagamento da Taxa de Serviços Diversos será efetuado por meio de GA, em qualquer agência bancária credenciada, nos termos previstos no Título III, Capítulo I. (Redação dada ao item 2.1 pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

2.2 -

A critério do Poder Judiciário, o pagamento das custas judiciais estatizadas e da taxa judiciária poderá ser realizado por meio da Guia Única do Poder Judiciário - GUPJ e conjuntamente com os demais valores devidos àquele Poder. (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

Capítulo XVI

DO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE ICMS NÃO-PARCELADO (Revogado)
(Revogado o Capítulo XVI pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.0 -

PROCEDIMENTO (Revogado) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1.1 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.0 -

INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À PROGRAMAÇÃO DO PAGAMENTO (Revogado) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.1 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

d)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

e)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

f)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

g)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

h)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

i)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.2 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.0 -

REPASSE DAS INFORMAÇÕES PARA PROGRAMAÇÃO DO PAGAMENTO (Revogado) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1.1 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1.2 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.2 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.2.1 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3.1 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3.2 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3.3 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3.4 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3.5 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.0 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.1 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.2 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.3 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.4 -

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.5)

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

Capítulo XVII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.911/03 - REFAZ/RS
(Acrescentado o Capítulo XVII pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

1.1 -

Nos termos previstos na Lei nº 11.911, de 15/05/03, os créditos tributários constituídos nela especificados, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.0 -

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.1 -

O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.1.1 -

No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) já considerados os benefícios da Lei. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.2 -

Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme parágrafo único do art. 5º da Lei, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.2.1 -

Se, após o pagamento, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral: (Acrescentado o subitem 2.2.1 pela IN 036/03, de 27/06/03. (DOE 01/07/03))

a)

no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO"; (Acrescentado pela IN 036/03, de 27/06/03. (DOE 01/07/03))

b)

na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". (Acrescentado pela IN 036/03, de 27/06/03. (DOE 01/07/03))

2.3 -

Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito ao pagamento de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do art. 2º da Lei. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.3.1 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o "caput" deste item. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.4 -

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação da Lei, o saldo devedor, para os efeitos da Lei, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.5 -

Ao optar pelos benefícios da Lei, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação, estará automaticamente excluído desse parcelamento. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.6 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios da Lei para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.7 -

A análise e deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios da Lei caberá: (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

b)

à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.7.1 -

Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. (Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor do DRP" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.8 -

O requerimento solicitando os benefícios da Lei obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

a)

será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-30, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios; (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

b)

será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

1 -

a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

3 -

a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.8.1 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.8.2 -

Será juntada ao formulário do Anexo L-30 a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitida pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Estadual" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.9 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios da Lei será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

Capítulo XVIII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 42.633/03 - REFAZ/RS II
(Acrescentado o Capítulo XVIII pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.0 -

DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTS. 3º e 4º DO DECRETO Nº 42.633/03 (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.1 -

Nos termos previstos nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 42.633/03, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.2 -

Por ocasião do pedido de parcelamento com os benefícios dos arts. 3º ou 4º do Decreto, o contribuinte deverá regularizar todos os créditos tributários da empresa, por ventura existentes, oriundos de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2003. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.3 -

Para fins do enquadramento previsto no inciso II do art. 6º do Decreto, não serão considerados parcelamentos em curso os parcelamentos provisórios ou com pedido de reconsideração protocolado até 7 de novembro de 2003. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.4 -

Os débitos fiscais selecionados pela empresa para pagamento nos termos do art. 7º do Decreto deverão ser liquidados ou, se parcelados, ter a parcela inicial paga, concomitantemente ao pagamento inicial do parcelamento concedido com base nos artigos 3º ou 4º da referida norma, sem o que este será cancelado. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.5 -

Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento nos artigos 3º ou 4º do Decreto, será efetuada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes da Relação de Débitos da Empresa Devedora, prevista no subitem 3.2.1, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.5.1 -

Os débitos fiscais de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) não serão incluídos na consolidação, devendo ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.5.2 -

O pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado, na data de cada pagamento. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.5.3 -

Na hipótese de existir débitos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, até que seja deferido o parcelamento nesse âmbito, será efetuada a consolidação provisória, sendo que: (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

a)

o pagamento da prestação inicial e das subseqüentes à inicial, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, será efetuado mediante GA em que constará, no campo "Observações", o valor referente a esses débitos e a seguinte observação: "Pagamento sob autorização provisória; sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado"; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

b)

após o deferimento do parcelamento no âmbito judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, procedendo-se às alterações referentes a esses débitos, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

c)

na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito no âmbito judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria-Geral do Estado decorrente da ação judicial; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

d)

o contribuinte será cientificado da decisão sobre o parcelamento no âmbito judicial e da consolidação definitiva, se houver alteração que implique mudança no valor das parcelas e no prazo do parcelamento. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.6 -

No caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.7 -

Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA ou GIS, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido neste Capítulo, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se concedido com observância do disposto no Capítulo XIII, item 1.7, "a", ou "b", 1, e que as concessões em vigor estejam limitadas ao parcelamento de ICMS declarado em GIA ou GIS relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência para efeitos de cancelamento do parcelamento de que trata este Capítulo. (Redação dada pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))

1.8 -

Na hipótese de reativação do parcelamento, dentro do prazo previsto no Decreto nº 42.633/03, para a regularização, poderão ser parceladas todas as pendências decorrentes de ICMS declarado em GIA ou GIS, inclusive as caracterizadas como pendências que ocasionaram a revogação, para as quais a regularização é obrigatória, observado o Capítulo XIII, 1.7, "a", ou "b", 1. (Acrescentado pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))

2.0 -

DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTS. 7º e 8º DO DECRETO Nº 42.633/03 (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.1 -

Nos termos previstos nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 42.633/03, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos com redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.2 -

O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.3 -

Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme inciso II do art. 9º do Decreto, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.3.1 -

Se, após o pagamento, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará, conforme previsto no art. 9º, II, "b", do Decreto, a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral: (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

a)

no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO"; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

b)

na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.4 -

Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito à incidência de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do art. 7º do Decreto. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.4.1 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o "caput" deste item. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.5 -

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação do Decreto, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do art. 7º ou 8º do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.6 -

Ao optar pelos benefícios dos arts. 7º ou 8º do Decreto, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação estará automaticamente excluído desse parcelamento. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3.1 -

A análise e o deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá: (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

b)

à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3.1.1 -

Na hipótese da alínea "a" do "caput" deste item, o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. (Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor do DRP" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.2 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

a)

será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-31, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

b)

será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1 -

a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3 -

a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

c)

será instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1 -

cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2 -

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3 -

demais documentos que a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário julgar necessários para a análise da situação econômica e financeira do requerente, na hipótese de empresas sem informação de faturamento no sistema. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3.2.1 -

Serão juntadas ao formulário do Anexo L-31 as Relações de Débitos da Empresa Devedora para os quais são solicitados os benefícios, com o devido enquadramento, emitidas pelo sistema de informações da Receita Estadual, que serão datadas e assinadas pelo requerente. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.2.2 -

O pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso, com fundamento no inciso II do art. 6º do Decreto, deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-11. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3.2.3 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.3 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

4.0 -

DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ART. 4º DO DECRETO Nº 42.633/03 (Acrescentada a Seção 4.0 pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.1 -

A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão: (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

b)

à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.2 -

O requerimento obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

a)

será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-40; (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

b)

será entregue em qualquer repartição fazendária e observará ao disposto no item 3.2, "b" e "c". (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.2.1 -

Será juntado ao formulário do Anexo L-40 relatório com as informações relativas à posição atual da consolidação dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção, emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datado e assinado pelo requerente. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.2.2 -

Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo ou em condições de ser reativado. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.2.2.1 -

Em caso de reativação prévia à prorrogação, se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60ª (sexagésima), será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa parcela sem o resíduo. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.2.2.2 -

No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem considerar o limite previsto no item 1.7. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.3 -

A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas até o momento pelo Programa REFAZ/RS II. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.4 -

A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.4.1 -

Nos casos de débitos consolidados pertencentes a empresas sem faturamento informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação ou fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.5 -

Com fundamento no Conv. ICMS 142/08, ficam convalidados os procedimentos relativos à concessão de prorrogações de parcelamentos com base no Conv. ICMS 89/08 a empresas que não estavam em atividade regular no período de 25/07/08 a 28/12/08. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 22/12/08.)

Capítulo XIX

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM O BENEFÍCIO DO DECRETO Nº 42.989/04 - REFAZ COOPERATIVAS
(Acrescentado o Capítulo XIX pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.0 -

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DO DECRETO Nº 42.989/04 (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.1 -

Nos termos previstos no art. 3º do Decreto nº 42.989/04, na redação do Dec. nº 43.289/04 , os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela IN 053/04, de 27/08/04. (DOE 30/08/04))

1.2 -

Por ocasião da concessão do parcelamento, será efetuada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes da Relação de Débitos da Cooperativa Devedora, prevista no subitem 2.2.1, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.2.1 -

Os débitos fiscais de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) não serão incluídos na consolidação, devendo ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.2.2 -

O pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado, na data de cada pagamento. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.2.3 -

Na hipótese de existir débitos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, até que seja deferido o parcelamento nesse âmbito, será efetuada a consolidação provisória, sendo que: (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

a)

o pagamento da prestação inicial e das subseqüentes à inicial, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, será efetuado mediante GA em que constará, no campo "Observações", o valor referente a esses débitos e a seguinte observação: "Pagamento sob autorização provisória; sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado"; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

b)

após o deferimento do parcelamento no âmbito judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, procedendo-se às alterações referentes a esses débitos, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

c)

na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito no âmbito judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria-Geral do Estado decorrente da ação judicial; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

d)

o contribuinte será cientificado da decisão sobre o parcelamento no âmbito judicial e da consolidação definitiva, se houver alteração que implique mudança no valor das parcelas e no prazo do parcelamento. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.3 -

No caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.4 -

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação do Decreto, o saldo devido, para fins de pagamento com o benefício do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.4.1 -

Ao optar pelo benefício do Decreto, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação estará automaticamente excluído desse parcelamento. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

2.1 -

A análise e o deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário com o benefício do Decreto caberá: (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

b)

à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

2.1.1 -

Na hipótese da alínea "a" do "caput" deste item, o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. (Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor do DRP" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.2 -

O requerimento solicitando o benefício do Decreto obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

a)

será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-32, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer o benefício; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

b)

será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1 -

a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

3 -

a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

c)

será instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1 -

cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

2 -

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

3 -

(Revogado pela IN 053/04, de 27/08/04. (DOE 30/08/04))

2.2.1 -

Será juntada ao formulário do Anexo L-32 a Relação de Débitos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o parcelamento, emitida pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.2.2 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com o benefício do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

4.0 -

CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentada a Seção 4.0 pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))

4.1 -

Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA ou GIS, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido neste Capítulo, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se concedido com observância do disposto no Capítulo XIII, item 1.7, "a", ou "b", 1, e que as concessões em vigor estejam limitadas ao parcelamento de ICMS declarado em GIA ou GIS relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência para efeitos de cancelamento do parcelamento de que trata este Capítulo. (Acrescentado pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))

4.2 -

Na hipótese de reativação do parcelamento, dentro do prazo previsto no Decreto nº 42.989/04, para a regularização, poderão ser parceladas todas as pendências decorrentes de ICMS declarado em GIA ou GIS, inclusive as caracterizadas como pendências que ocasionaram a revogação, para as quais a regularização é obrigatória, observado o Capítulo XIII, 1.7, "a", ou "b", 1. (Acrescentado pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))

5.0 -

DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ART. 3º DO DECRETO Nº 42.989/04 (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.1 -

A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão: (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

b)

à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.2 -

O requerimento obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

a)

será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-41; (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

b)

será entregue em qualquer repartição fazendária e observará o disposto no item 2.2, "b" e "c". (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.2.1 -

Será juntado ao formulário do Anexo L-41 relatório com as informações relativas à posição atual da consolidação dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção, emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datado e assinado pelo requerente. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.2.2 -

Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo ou em condições de ser reativado. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.2.2.1 -

Em caso de reativação prévia à prorrogação, se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60ª (sexagésima), será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa parcela sem o resíduo. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.2.2.2 -

No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem considerar o limite previsto no item 4.1. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.3 -

A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas até o momento pelo Programa REFAZ COOPERATIVAS. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.4 -

A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.4.1 -

Nos casos de débitos consolidados pertencentes a cooperativas sem faturamento informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação ou fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

Capítulo XX

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 12.239, de 19/01/05 - AGERGS
(Acrescentado o Capítulo XX pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.0 -

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DA LEI Nº 12.239/05 (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.1 -

Os créditos tributários constituídos ou não, provenientes da Taxa de Serviços Diversos prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, relativo a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1998 a 2002, poderão ser pagos observado o disposto na Lei nº 12.239, de 19/01/05, e neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.2 -

O pagamento único ou da primeira parcela, havendo opção pelo pagamento parcelado, deverá ocorrer até o dia 8 de agosto de 2005 e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 25 de cada mês subseqüente ao do pagamento inicial. (Redação dada pela IN 034/05, de 27/07/05. (DOE 29/07/05))

1.3 -

O parcelamento será definido pela observação do prazo máximo e do valor mínimo de parcela previstos na alínea "a" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, podendo o contribuinte optar por número menor de parcelas ou por pagamento único. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.4 -

As reduções previstas no "caput" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, ocorrerão na proporção do pagamento do crédito tributário efetuado nos termos deste Capítulo, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.5 -

Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base neste Capítulo, mantidos os benefícios relativamente às parcelas pagas. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.6 -

Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo nos termos da Lei nº 11.686, de 08/11/01, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os benefícios e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado, observado o seguinte: (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

a)

se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os benefícios, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo de acordo com o disposto neste Capítulo; (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

b)

se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável para o pagamento do mesmo tributo a que se refere ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro, devolvido ao contribuinte. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.7 -

A compensação prevista no art. 2º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, dependerá de requerimento encaminhado à Receita Estadual. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.0 -

PEDIDO DE PAGAMENTO E/OU PARCELAMENTO COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO E DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.1 -

O "Pedido de Pagamento e/ou Parcelamento com Denúncia Espontânea de Infração e Desistência de Recurso Administrativo ou Judicial" (Anexo L-33) deverá ser entregue até o dia 28 de julho de 2005 e obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela IN 034/05, de 27/07/05. (DOE 29/07/05))

a)

será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1 -

a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.1.1 -

Se o pedido contiver débito em cobrança ou contencioso judicial, o contribuinte deverá dirigir requerimento à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), juntando uma cópia da 2ª via e a relação de débitos, com o objetivo de obter a autorização de enquadramento. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.1.2 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.2 -

Para o preenchimento do Pedido, observar-se-á o disposto neste item. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.2.1 -

campo 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE": informar o nome, a firma ou a razão social do contribuinte, o logradouro, o número e complemento do endereço, o Município, o número da inscrição no CNPJ, o número do telefone e o número do CEP. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.2.2 -

campo 2 - "DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO": (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

a)

coluna "FATURAMENTO BRUTO ANUAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR, EM UPF-RS": informar o valor, em UPF-RS, do faturamento total do estabelecimento no exercício anterior ao do ano de referência; (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

b)

coluna "VALOR DA TAXA NÃO PAGA, EM R$": informar o valor da taxa a recolher, calculada de acordo com o previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, subtraindo-se eventuais valores pagos anteriormente. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.2.3 -

campo 3 - "DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL": informar o número dos Autos de Lançamento que são objeto do pedido de desistência de recurso administrativo ou judicial. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.2.4 -

campo 5 - "DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE": indicar o local, a data, o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte, o número de inscrição do declarante no CPF, o cargo do declarante na empresa e o telefone para contato. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.3 -

O deferimento do pedido de parcelamento do crédito tributário caberá à autoridade responsável pela cobrança administrativa. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

Capítulo XXI

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 43.755/05

(Acrescentado o Capítulo XXI pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

1.1 -

Nos termos previstos no Decreto nº 43.755, de 20/04/05, os créditos tributários constituídos nele especificados, relativos a operações realizadas pela empresa Centrais Elétricas de Carazinho - ELETROCAR, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

2.1 -

A análise e o deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário. (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

2.2 -

O pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor mediante apresentação de requerimento, o qual obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

a)

deverá abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer o benefício; (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

b)

será firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII; (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

c)

será entregue na repartição fazendária local, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

1 -

a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

d)

será instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

1 -

cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

2 -

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário parcelado será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

Capítulo XXII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 44.052/05
(Acrescentado o Capítulo XXII pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

1.1 -

Nos termos previstos no Decreto nº 44.052, de 06/10/05, os créditos tributários constituídos nele especificados, poderão ser pagos em moeda corrente, integral ou parcialmente, com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista, no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e com redução dos juros correspondentes, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.0 -

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.1 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Decreto para a parte: (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

a)

não impugnada; (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

b)

impugnada, mediante formalização nos autos do processo da desistência do recurso interposto. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.2 -

A análise e o deferimento do pedido de pagamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá: (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

b)

à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.2.1 -

Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. (Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor da Receita Estadual" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.3 -

O pedido, quando feito na repartição fazendária, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-35, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, no que couber. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.3.1 -

O formulário será preenchido em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos tributários em cobrança administrativa e em 3 (três) vias quando incluir créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

a)

a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

b)

a 2ª via será do contribuinte, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

c)

a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo tratando-se do interior, em ambos os casos acompanhados do comprovante de pagamento. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.3.2 -

Será juntada ao formulário do pedido a Relação de Débitos para os quais o devedor solicita os benefícios, com o devido enquadramento, emitida pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.3.3 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.4 -

O pedido, quando feito por meio da Internet, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-36. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.4.1 -

Havendo créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, a Secretaria da Fazenda encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado uma via do pedido feito pela Internet, na forma prevista na alínea "c" do subitem 2.3.1. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.5 -

Para fins de simulação das condições do programa, estarão disponíveis na Internet todos os débitos da empresa. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.6 -

O pagamento obedecerá às normas existentes na legislação para o recolhimento de tributos estaduais. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.7 -

Na hipótese de, após o pagamento, haver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral: (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

a)

no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO"; (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

b)

na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

3.0 -

DISPOSIÇÕES SOBRE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

3.1 -

O requerente enquadrado no Decreto nº 44.052/05, que já tiver efetuado pagamento parcial de valor equivalente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do saldo atualizado de cada um dos créditos tributários beneficiados pelo referido Decreto e que não tenham parcelamento em vigor em 07/10/05, poderá solicitar, para o saldo restante, à autoridade responsável pela cobrança, a partir de 02/01/06, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, descontadas as parcelas já pagas, com base na Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

4.0 -

DISPOSIÇÕES SOBRE PAGAMENTOS FEITOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 9º-A DO DECRETO Nº 44.052/05 (Acrescentada a Seção 4.0 pela IN 063/05, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/11/05)

4.1 -

Os pagamentos de créditos tributários impugnados, feitos com base no referido artigo, implicam desistência de impugnação, não sendo necessária a formalização nos autos do processo, devendo, neste caso, ser encaminhada informação à DPF/RE, por meio de relatório elaborado pela DTIF/RE. (Substituídas as expressões "DPF/DRP" e "DTIF/DRP" por, respectivamente, "DPF/RE" e "DTIF/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

4.1.1 -

Os pagamentos de créditos tributários em discussão judicial serão informados, por meio de processo administrativo, à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria do Interior da Procuradoria-Geral do Estado, conforme a localização do contribuinte, sendo que os relatórios correspondentes serão elaborados pela DTIF/RE. (Substituída a expressão "DTIF/DRP" por "DTIF/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

4.2 -

Nas seguintes hipóteses, poderá ser feita a correção manual de GAs referentes a pagamentos feitos com base no referido artigo: (Acrescentado pela IN 063/05, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/11/05)

a)

GAs com código de receita 0309 - RECEITAS EVENTUAIS, emitidas durante o mês de outubro de 2005, em que, após ter sido realizada a apropriação automática nos sistemas AUL/DAT, algumas guias ficaram rejeitadas com código de erro 0993 - GUIA DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PAGA EM OUTUBRO 2005 COM CÓD. 0309 e com o código de receita 0057 - DÍVIDA ATIVA REFERENTE A ICM/ICMS; (Acrescentado pela IN 063/05, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/11/05)

b)

GAs com código de receita 0216 - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, emitidas a partir de 01/11/05, em que, após ter sido realizada a apropriação automática nos sistemas AUL/DAT, algumas guias ficaram rejeitadas com código de erro 0994 - GUIA DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PAGA EM NOVEMBRO 2005 COM CÓD. 0216 e com o código de receita 0057 - DÍVIDA ATIVA REFERENTE A ICM/ICMS. (Acrescentado pela IN 063/05, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/11/05)

Capítulo XXIII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 45.122/07
(Acrescentado o Capítulo XXIII pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07) )

1.1 -

Nos termos previstos no Decreto nº 45.122/07, para fins de enquadramento no Simples Nacional e desde que o requerente, não estando enquadrado nesse regime, nem tendo sido objeto de exclusão dele, o contribuinte poderá pagar os créditos, desde que formalize o pedido para seu parcelamento até 20 de fevereiro de 2009, nas seguintes condições: (Redação dada pela IN 014/09, de 19/02/09. (DOE 25/02/09) - Efeitos a partir de 02/01/09.)

a)

em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se relativos a vencimentos ocorridos até 30 de junho de 2008; (Redação dada pela IN 007/09, de 16/01/09. (DOE 19/01/09) - Efeitos a partir de 02/01/09.)

b)

em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se não abrangidos pelo parcelamento referido na alínea "a" e desde que sem parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, descontadas as parcelas já pagas em parcelamentos anteriores; (Redação dada pela IN 007/09, de 16/01/09. (DOE 19/01/09) - Efeitos a partir de 02/01/09.)

c)

em até 60 (sessenta) meses, na forma de reparcelamento, se já contemplados e com parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, desde que observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, descontadas as parcelas já pagas em parcelamentos anteriores. (Redação dada pela IN 007/09, de 16/01/09. (DOE 19/01/09) - Efeitos a partir de 02/01/09.)

1.2 -

As parcelas vencidas em 25 de novembro de 2007 e que não foram quitadas, ficam com seu vencimento prorrogado para 25 de dezembro de 2007. (Acrescentado pela IN 087/07, de 19/12/07. (DOE 21/12/07))

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.1 -

A análise e o deferimento do pedido de parcelamento com os benefícios do Decreto caberá: (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

a)

à autoridade responsável pela cobrança, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

b)

à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.1.1 -

Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. (Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor da Receita Estadual" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.2 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

a)

deverá abranger todos os créditos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, para os quais o contribuinte requer os benefícios; (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

b)

relativamente ao parcelamento previsto nas alíneas "a" e "b" do item 1.1, poderá ser efetuado via Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, sendo gerados relatórios desses requerimentos para informação às DRE e à Procuradoria-Geral do Estado; (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

c)

relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do item 1.1, será entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, e relativamente aos parcelamentos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 1.1, alternativamente ao pedido via Internet, os requerimentos poderão ser entregues na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, mediante preenchimento de formulário (Anexo L-38), em 2 (duas) vias, se contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, se incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 007/09, de 16/01/09. (DOE 19/01/09) - Efeitos a partir de 02/01/09.)

1 -

a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

3 -

a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.2.1 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança na repartição fazendária local, o contribuinte poderá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.2.2 -

A habilitação para o pedido por meio da Internet será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC, ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.2.3 -

O pedido na repartição somente poderá ser firmado: (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

a)

pelo próprio devedor, se pessoa física, ou por diretor ou sócio-gerente, se pessoa jurídica; (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

b)

por mandatário com poderes gerais de gestão ou administração; (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

c)

por mandatário com poderes específicos, caso em que o instrumento de mandato deverá autorizar a solicitação de parcelamento perante a Fazenda Pública. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.2.4 -

Cumprirá ao requerente juntar prova, no ato de pedido do parcelamento, dos requisitos exigidos no subitem 2.2.3. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.3 -

Constará dos formulários (Anexos L-38 e L-39), a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitidos pelo sistema de informações da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.4 -

O pagamento das parcelas do crédito com os benefícios do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.5 -

Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no item 2.3 do Capítulo XIII, sendo que a autoridade responsável pela cobrança poderá exigir a cópia atualizada do contrato social. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

Capítulo XXIV

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 47.301/10 - AJUSTAR/RS
(Acrescentado o Capítulo XXIV pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.1 -

O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa AJUSTAR/RS e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.1.1 -

Para créditos tributários que já estiveram parcelados dentro do Programa AJUSTAR/RS e que foram cancelados, o reenquadramento será feito mediante novo parcelamento, iniciando pela parcela 001, sendo que esta terá o valor equivalente a 3 (três) parcelas desse parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

1.1.1.1 -

Na concessão do novo prazo, será descontada a quantidade de parcelas já pagas no parcelamento que havia sido negociado anteriormente. (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

1.1.2 -

Se houver créditos tributários, decorrentes da inadimplência de imposto declarado em GIA, não enquadráveis no Programa, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo anterior, o contribuinte deverá regularizá-los antes de aderir. (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

1.1.3 -

Os programas de parcelamento estarão disponíveis na Internet e na repartição fazendária. (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

1.1.3.1 -

Poderão ser parcelados na Internet: (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

a)

os créditos tributários ainda não enquadrados no Programa; (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

b)

os créditos tributários constantes de parcelamento cancelado, após sua habilitação para reenquadramento no Programa mediante a prévia regularização de eventuais créditos tributários pendentes, decorrentes de ICMS informado em GIA, oriundos de fatos geradores ocorridos após o acordo anterior dentro do Programa. (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

1.2 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.3 -

Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet, não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.4 -

Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05), e/ou recurso judicial (fases 08 e 32), somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição, previsto no item 2.1, "a". (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.5 -

Nos estoques parcelados, ao serem enquadrados no Programa, com base no art. 10 do Decreto nº 47.301/10, consideram-se incluídas as parcelas atrasadas. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.5.1 -

No pagamento das parcelas atrasadas, depois do enquadramento no Programa, serão observados os benefícios do Decreto nº 47.301/10, mantida a incidência dos juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, na redação conferida pela Lei nº 13.379, de 19 de janeiro de 2010. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.6 -

A DRE deverá informar, à Divisão de Processos Fiscais - DPF, o enquadramento do crédito impugnado e a quitação ou pagamento da parcela inicial, encaminhando uma cópia do Anexo L-42. (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.7 -

Após a execução do Programa, serão enviados, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF, relatórios com as informações dos débitos negociados. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.8 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no AJUSTAR/RS com base no art. 10 do Decreto nº 47.301/10. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.9 -

Os créditos tributários que já estiverem parcelados com as reduções previstas no art. 10, I, "b", "c" e "d", e § 4º, "b", da Lei nº 6.537/73, ao serem enquadrados no Programa, manterão o percentual de redução em que estavam enquadrados, desde que observado o prazo da moratória original. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.9.1 -

A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas, prevista no art. 3º do Decreto nº 47.301/10, segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2.1 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 47.301/10 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

a)

na repartição onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-42, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1 -

a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3 -

a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior; (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

b)

por meio da Internet (Anexo L-43), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2.1.1 -

O Anexo L-42 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

a)

cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

b)

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2.1.2 -

A habilitação para o pedido por meio da Internet será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2.2 -

O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2.3 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 47.301/10 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3.2 -

No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3.3 -

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3.4 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3.5 -

Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado do saldo. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3.6 -

Se, após o pagamento referido no item 3.5, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará, conforme previsto no art. 7º, § 4º, "b", do Decreto 47.301/10, a apropriação desse valor como crédito compensável no conta corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral: (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

a)

no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO"; (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

b)

na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

4.0 -

CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

4.1 -

Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

4.1.1 -

A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

Capítulo XXV

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 49.714/12 - EM DIA 2012

  (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.1 -

O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa "EM DIA 2012" e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.2 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.3 -

Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet, não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.4 -

Nos estoques parcelados, ao serem enquadrados no Programa, com base no art. 10 do Decreto nº 49.714/12, consideram-se incluídas as parcelas atrasadas. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.5 -

A Seção de Cobrança da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual - DFC/SECOB deverá informar, à DPF/RE, o enquadramento do crédito impugnado e a quitação ou pagamento da parcela inicial. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.6 -

Após a execução do Programa, serão enviados, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF/RE e ao TARF, relatórios com as informações dos créditos negociados, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.7 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "EM DIA 2012". (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.8 -

A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas, prevista no art. 3º do Decreto nº 49.714/12, segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2.1 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 49.714/12 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

a)

na repartição onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-46, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1 -

a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3 -

a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

b)

por meio da Internet (Anexo L-47), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha de autoatendimento na Internet; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

c)

por meio da Internet (Anexo L-47), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes sem Senha / Solicitação", mediante a utilização dos dados do contribuinte não cadastrado no autoatendimento e do número de um de seus débitos. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2.1.1 -

O Anexo L-46 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

a)

cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

b)

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2.1.2 -

A habilitação para o pedido por meio da Internet utilizando senha será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2.2 -

O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2.3 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte poderá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 49.714/12 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.2 -

No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.3 -

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.4 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.5 -

Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado do saldo. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.6 -

Se, após o pagamento referido no item 3.5, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará, conforme previsto no art. 7º, § 4º, "b", do Decreto nº 49.714/12, a apropriação desse valor como crédito compensável no conta corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral: (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

a)

no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO"; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

b)

na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

4.0 -

CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

4.1 -

Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

4.1.1 -

A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

Capítulo XXVI

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVÊNIO ICMS 59/12

  (Redação dada pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.1 -

Nos termos previstos no Conv. ICMS 59/12, poderá ser deferido o parcelamento de débitos às empresas em processo de recuperação judicial no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses, incluída a prestação inicial, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.2 -

O parcelamento somente poderá ser solicitado por empresas que comprovarem o início do processamento de recuperação judicial. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.3 -

O pedido de parcelamento deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.3.1 -

O disposto no item 1.3 não abrangerá os débitos com parcelamento em curso na data do deferimento do início do processamento de recuperação judicial. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.3.2 -

Os débitos devidos até a data do deferimento da recuperação judicial poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) meses e os débitos devidos entre a data do deferimento da recuperação judicial e a data do pedido de parcelamento poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto nos itens 1.1 e 1.8 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

1.4 -

O pedido de parcelamento implica confissão irretratável dos débitos e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.4.1 -

Em relação aos débitos em cobrança judicial, deverá haver a comprovação junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE do pedido de desistência das ações, no prazo fixado pelo Procurador do Estado responsável pelo parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.5 -

Os débitos serão consolidados na data da concessão deste parcelamento e divididos pelo número de prestações cujo valor não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 100,00 (cem reais) por pedido. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.6 -

No caso de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, em cobrança judicial, o devedor pagará custas, honorários advocatícios, emolumentos e demais encargos legais, conforme regramento da PGE. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.7 -

O parcelamento poderá ser concedido com dispensa da análise econômico-financeira do devedor. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.1 -

O pedido de parcelamento, observado o disposto no subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, será efetuado na repartição fazendária de origem do contribuinte e será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-48, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

a)

a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

b)

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

c)

a 3ª via, quando o pedido abranger débitos em cobrança judicial, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.1.1 -

O pedido de parcelamento será instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

a)

cópia atualizada do contrato ou do estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

b)

cópia da procuração, se o pedido for feito por mandatário com poderes específicos; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

c)

comprovação do início do processamento da recuperação judicial. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.1.2 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua repartição fazendária de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.2 -

O deferimento do pedido de parcelamento caberá: (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.3 -

A Seção de Cobrança da DFC/RE deverá informar à DPF/RE o enquadramento do crédito impugnado e o pagamento da prestação inicial. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.4 -

A partir de 1º de dezembro de 2021 não serão aceitos novos pedidos de parcelamento nos termos deste Capítulo, podendo o contribuinte que possua pedido de recuperação judicial deferido requerer o parcelamento, se for o caso, conforme previsto no Capítulo XXXIX. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

3.1 -

O pagamento das prestações do débito será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII, no que couber. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

4.0 -

CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

4.1 -

Será cancelada a moratória, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas hipóteses de: (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

a)

inadimplência de 2 (duas) prestações seguidas ou alternadas, ou o não pagamento da última prestação; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

b)

decretação de falência; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

c)

não ser concedida a recuperação judicial; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

d)

não comprovação da desistência das ações judiciais no prazo estabelecido no subitem 1.4.1. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

4.1.1 -

A aplicação do disposto na alínea "a" do item 4.1 fica suspensa de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 065/20, de 27/08/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

4.2 -

Na ocorrência das hipóteses previstas no subitem 4.1, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento com base neste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

Capítulo XXVII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 50.785/13 - EM DIA 2013
(Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.1 -

O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa "EM DIA 2013" e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.2 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.3 -

Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet, não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.4 -

Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05), e/ou recurso judicial (fases 08 e 32), somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição, previsto no item 2.1, "a". (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.5 -

O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou TARF, conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, da 3ª via do Anexo L-49, assinado pelo contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.6 -

Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.7 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "EM DIA 2013". (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.8 -

A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas, prevista no art. 3º do Decreto nº 50.785/13, segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2.1 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 50.785/13 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

a)

na repartição onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-49 devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1 -

a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

3 -

a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante expediente administrativo, tratando-se do interior, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-49 por malote, para as respectivas secretarias. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

b)

por meio da Internet (Anexo L-50), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / Em Dia 2013 / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha ou certificação digital, ou na área pública, para contribuintes que não possuam senha cadastrada, utilizando a opção "Contribuintes Sem Senha". (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2.1.1 -

O Anexo L-49 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

a)

cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

b)

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2.1.2 -

A habilitação para o pedido por meio da Internet será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, ou através de certificação digital. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2.2 -

O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2.3 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua repartição fazendária de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 50.785/13 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

3.2 -

No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

3.3 -

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

3.4 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

4.0 -

CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

4.1 -

Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, GIA-SN ou GIA-ST, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

4.1.1 -

A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

4.2 -

Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em GIA, GIA-SN ou GIA-ST relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

5.0 -

COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS POR EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (Acrescentado pela IN RE 114/13, de 30/10/13. (DOE 31/12/13) - Efeitos a partir de 31/12/13.)

5.1 -

As empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que tenham quitado débitos no Programa "EM DIA 2013", até 30/12/13, poderão compensar o valor pago a título de multa e de correção monetária da multa. (Acrescentado pela IN RE 114/13, de 30/10/13. (DOE 31/12/13) - Efeitos a partir de 31/12/13.)

5.1.1 -

O valor a ser compensado será informado ao contribuinte no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Acrescentado pela IN RE 114/13, de 30/10/13. (DOE 31/12/13) - Efeitos a partir de 31/12/13.)

5.1.2 -

O valor será compensado mediante lançamento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional - GIA-SN, no campo "PAGAMENTOS NA ENTRADA DO ESTADO", limitado, em cada mês, ao saldo devedor apurado, sendo a diferença lançada nos meses seguintes até que ocorra a completa compensação. (Acrescentado pela IN RE 114/13, de 30/10/13. (DOE 31/12/13) - Efeitos a partir de 31/12/13.)

Capítulo XXVIII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 52.091/14 - "EM DIA 2014


(Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.1 -

O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa "EM DIA 2014" e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.2 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.3 -

Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.4 -

Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05) e/ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição previsto no item 2.1, "a". (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.5 -

O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, da 3ª via do Anexo L-52, assinado pelo contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.6 -

Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.7 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "EM DIA 2014". (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.8 -

Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.9 -

Para os contribuintes que aderiram ao Programa "EM DIA 2013", instituído pelo Decreto nº 50.785/13, permanece vedado o parcelamento dos créditos oriundos de ICMS declarado em guia informativa relativos a fatos geradores ocorridos após a formalização daquele acordo, conforme § 3º do artigo 10 do Decreto nº 50.785/13. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.10 -

Na hipótese prevista no item 1.9: (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

a)

será permitido o enquadramento do(s) crédito(s) tributário(s), usufruindo dos benefícios do presente Programa, somente quando o pagamento for efetuado em parcela única; (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

b)

havendo interesse do contribuinte em aderir aos parcelamentos previstos nos incisos III a VI do art. 3º do Decreto nº 52.091/14, deverão ser cancelados os parcelamentos que tenham sido concedidos com base no Programa "EM DIA 2013". (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.11 -

Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.12 -

Será permitido apenas o pagamento em parcela única dos créditos referidos no item 1.11 quando o pedido for efetuado pela Internet ou nas unidades da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.13 -

A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas prevista no art. 3º do Decreto nº 52.091/14 segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2.1 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 52.091/14 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

a)

na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-52, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1 -

a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3 -

a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante expediente administrativo, tratando-se do interior, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-52 por malote, para as respectivas secretarias; (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

b)

por meio da Internet (Anexo L-53), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / Em Dia 2014 / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha ou certificação digital, ou na área pública, para contribuintes que não possuam senha cadastrada, utilizando a opção "Contribuintes Sem Senha". (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2.1.1 -

O Anexo L-52 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

a)

cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

b)

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2.1.2 -

A habilitação para o pedido por meio da Internet deverá seguir as instruções constantes no item "Cadastro de Contribuintes - Senhas, Autorizações Eletrônicas e emissão de DI-RE > Emissão, Reinicialização e Alteração de Senha de Acesso Internet", na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2.2 -

O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2.3 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 52.091/14 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3.2 -

No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerado os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3.3 -

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3.4 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3.5 -

Nos casos de pagamento único de denúncia espontânea, sem a lavratura do auto de lançamento, o contribuinte deverá utilizar na guia de arrecadação o código 684 para obter os descontos deste Programa. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

4.0 -

CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

4.1 -

Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

4.1.1 -

A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

Capítulo XXIX

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 52.532/15 - "REFAZ 2015"


(Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.1 -

O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa "REFAZ 2015" e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado, nas seguintes condições: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

a)

parcela única (quitação): (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

DATA DE PAGAMENTO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
GERAL SIMPLES NACIONAL
Até 24/09/15 40% 85% 100% 2%
De 25/09 a 30/10/15 40% 75% 100% 2%
De 31/10 a 18/12/15 40% 65% 100% 2%
(Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

b)

parcelamento com parcela inicial mínima de 15% do valor do débito, considerados os efeitos das reduções: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

Nº DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Até 30/10/15 De 31/10 a 18/12/15
Até 12 meses 40% 50% 45% 5%
De 13 a 24 meses 40% 40% 35% 5%
De 25 a 36 meses 40% 30% 25% 5%
De 37 a 60 meses 40% 20% 15% 5%
De 61 a 120 meses 40% 0% 0% 5%
(Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

c)

parcelamento com parcela inicial inferior a 15% do valor do débito: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

Nº DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Até 30/10/15 31/10 a 18/12/15
Até 12 meses 40% 35% 30% 5%
De 13 a 24 meses 40% 25% 20% 5%
De 25 a 36 meses 40% 15% 10% 5%
De 37 a 60 meses 40% 5% 0% 5%
De 61 a 120 meses 40% 0% 0% 5%
(Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.1.1 -

As multas previstas na alínea "a" são as previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.1.2 -

Nos parcelamentos previstos na alínea "b", o percentual de redução aplicado às multas no pagamento da parcela inicial será o mesmo previsto para a quitação, respeitados o período de adesão e a categoria do estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.1.3 -

O prazo de parcelamento na faixa de 61 a 120 meses previsto na alínea "c" somente se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.2 -

Os créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, do Programa de Ação Fiscal (PAF), bem como os decorrentes de valores declarados em guia informativa relativa ao Simples Nacional terão os mesmos benefícios aplicáveis às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, independentemente do enquadramento atual da empresa. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.3 -

Os créditos tributários decorrentes das multas formais previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73, constituídos até 31/07/15, serão reduzidos em 50% quando o pagamento for feito em parcela única até 18/12/15, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos da redução, e o seu pagamento ocorra até essa data. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.4 -

Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.5 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.6 -

Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05) e/ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição previsto no item 2.1, "a". (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.7 -

O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE (dpf.desistencias@sefaz.rs.gov.br) ou ao TARF (tarf@sefaz.rs.gov.br), conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, de e-mail e da 3ª via do Anexo L-54, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.8 -

Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.9 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "REFAZ 2015". (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.10 -

Aos contribuintes que parcelarem seus débitos com os benefícios deste Programa, fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após 31/12/15. (Redação dada pela IN RE 056/15, de 16/10/15. (DOE 20/01/15) - Efeitos a partir de 20/10/15.)

1.11 -

Para os contribuintes que aderiram aos Programas "EM DIA 2012", "EM DIA 2013" e "EM DIA 2014", instituídos pelos Decretos nos 49.714/12, 50.785/13 e 52.091/14, respectivamente, será permitido o parcelamento dos débitos declarados posteriores ao acordo, nas condições previstas no Decreto nº 52.532/15. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.12 -

Os créditos parcelados na data da publicação do Decreto nº 52.532/15 nos Programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013" e "EM DIA 2014" poderão ser incluídos no Programa "REFAZ 2015" nas condições do seu art. 3º e os demais créditos parcelados nas condições dos arts. 3º ou 4º, observado o disposto no art. 6º, todos do referido Decreto, em ambos os casos. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.13 -

Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.13.1 -

Será permitido apenas o pagamento em parcela única dos créditos referidos no item 1.13 quando o pedido for efetuado pela Internet ou nas unidades da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.14 -

Será permitida a utilização de depósitos judiciais para a quitação ou para pagamento da parcela inicial, desde que a formalização do pedido tenha sido realizada na PGE dentro do período de adesão ao Programa. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.14.1 -

Nos casos previstos no item 1.14, os percentuais de desconto serão os vigentes na data de levantamento do alvará. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.15 -

A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 52.532/15 segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2.1 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 52.532/15 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

a)

na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-54, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1 -

a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3 -

a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-54 por malote, para as respectivas secretarias; (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

b)

por meio da Internet (Anexo L-55), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / REFAZ 2015 / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha ou certificação digital, ou na área pública, para contribuintes que não possuam senha cadastrada, utilizando a opção "Contribuintes Sem Senha". (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2.1.1 -

O Anexo L-54 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

a)

cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

b)

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2.1.2 -

A habilitação para o pedido por meio da Internet deverá seguir as instruções constantes no item "Cadastro de Contribuintes - Senhas, Autorizações Eletrônicas e emissão de DI-RE > Emissão, Reinicialização e Alteração de Senha de Acesso Internet", na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2.2 -

O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2.3 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 52.532/15 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3.2 -

No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerado os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3.3 -

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3.4 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3.5 -

Nos casos de pagamento único de denúncia espontânea, sem a lavratura do auto de lançamento, o contribuinte deverá utilizar na guia de arrecadação o código 684 para obter os descontos deste Programa. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

4.0 -

CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

4.1 -

Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

4.4.1 -

A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

4.2 -

O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

Capítulo XXX

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 52.570/15 - ITCD

  (Acrescentado pela IN RE 055/15, , de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

1.1 -

O contribuinte poderá solicitar os benefícios do Decreto nº 52.570/15 em qualquer unidade da Receita Estadual mediante preenchimento do formulário do Anexo J8, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

a)

a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

b)

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido. (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

1.1.1 -

O contribuinte fica dispensado do preenchimento do Anexo J8 na reabertura da Declaração de ITCD - DIT na qual fará constar, no pedido de reabertura, no campo "OBSERVAÇÕES", a expressão "Solicito à Receita Estadual o benefício previsto no art. 22, § 1º, do Decreto nº 33.156/89, para pagamento, até 18/12/15, de ITCD com a alíquota reduzida, concordando com o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo". (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

1.2 -

As DITs em tramitação referente a fatos geradores do ITCD ocorridos até 30/12/09 e que resultarem em guias para pagamento até 18/12/15 serão automaticamente calculadas com base no Decreto nº 52.570/15, desde que haja formalização da solicitação, conforme o subitem 1.1.1. (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

1.3 -

Na hipótese de existência de discussão em processo judicial sobre a alíquota aplicável ao caso, além do formulário indicado no tem 1.1, o requerente deverá apresentar: (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

a)

certidão narratória, expedida pelo Poder Judiciário dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data da solicitação prevista no item 1.1, na qual conste a data do trânsito em julgado da decisão referente ao caso ou que confirme a sua inexistência, ou; (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

b)

cópia de certificação que conste nos autos do processo judicial na qual seja possível ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual confirmar a existência do trânsito em julgado da decisão e sua respectiva data. (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

1.3.1 -

Na hipótese de a Receita Estadual já estar ciente da data do trânsito em julgado da decisão judicial sobre a questão da alíquota aplicável, o AuditorFiscal da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação da documentação mencionada no item 1.3. (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

Capítulo XXXI

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 53.417/17 - "REFAZ 2017"

  (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.1 -

São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2017" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30/06/16, decorrentes de infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, II, e 8º, II, infrações tributárias formais previstas no art. 11 e ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, II e III, todos da Lei nº 6.537/73, podendo o requerente optar, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado, nas seguintes condições: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

a)

parcela única (quitação): (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

DATA DE PAGAMENTO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
GERAL SIMPLES NACIONAL
Até 22/02/17 40% 85% 100% 2%
De 23/02 a 27/03/17 40% 75% 100% 2%
De 28/03 a 26/04/17 40% 65% 100% 2%
(Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

b)

parcelamento com parcela inicial mínima de 15% do valor do débito, considerados os efeitos das reduções: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

Nº DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Até 27/03/17 De 28/03 a 26/04/17
Até 12 meses 40% 50% 45% 5%
De 13 a 24 meses 40% 40% 35% 5%
De 25 a 36 meses 40% 30% 25% 5%
De 37 a 60 meses 40% 20% 15% 5%
De 61 a 120 meses 40% 0% 0% 5%
(Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

c)

parcelamento com parcela inicial inferior a 15% do valor do débito: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

Nº DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Até 27/03/17 De 28/03 a 26/04/17
Até 12 meses 40% 35% 30% 5%
De 13 a 24 meses 40% 25% 20% 5%
De 25 a 36 meses 40% 15% 10% 5%
De 37 a 60 meses 40% 5% 0% 5%
De 61 a 120 meses 40% 0% 0% 5%
(Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.1.1 -

As multas previstas na alínea "a" são as previstas nos arts. 9º, I, e 71 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.1.2 -

Nos parcelamentos previstos na alínea "b", o percentual de redução aplicado às multas no pagamento da parcela inicial será o mesmo previsto para a quitação, respeitados o período de adesão e a categoria do estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.1.3 -

O prazo de parcelamento na faixa de 61 a 120 meses previsto na alínea "c" somente se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.1.4 -

Os créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, do Programa de Ação Fiscal (PAF), bem como os decorrentes de valores declarados em guia informativa relativa ao Simples Nacional terão os mesmos benefícios aplicáveis às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, independentemente do enquadramento atual da empresa. (Redação dada pela IN RE 016/17, de 05/04/17. (DOE 07/04/17) - Efeitos retroativos a 06/04/17.)

1.1.5 -

Os créditos tributários decorrentes das multas formais previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73, vencidos até 30/06/16, serão reduzidos em 50% quando o pagamento for feito em parcela única até 26/04/17, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos da redução, e o seu pagamento ocorra até essa data. (Acrescentado pela IN RE 016/17, de 05/04/17. (DOE 07/04/17) - Efeitos retroativos a 06/04/17.)

1.2 -

Também são passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2017" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30/06/16, decorrentes de infrações tributárias materiais qualificadas e básicas previstas nos arts. 7º, I e III, e 8º, I, da Lei nº 6.537/73, podendo o requerente, relativamente a cada crédito, parcelar o pagamento em até 120 parcelas, desde que a parcela inicial não seja inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito e seja paga até 26 de abril de 2017. (Redação dada pela IN RE 016/17, de 05/04/17. (DOE 07/04/17) - Efeitos retroativos a 06/04/17.)

1.2.1 -

As reduções de multa previstas no art. 10 da Lei nº 6.537/73 aplicam-se, quando for o caso, aos créditos tributários parcelados nos termos deste item. (Acrescentado pela IN RE 016/17, de 05/04/17. (DOE 07/04/17) - Efeitos retroativos a 06/04/17.)

1.3 -

O limite máximo será de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores. (Redação dada pela IN RE 016/17, de 05/04/17. (DOE 07/04/17) - Efeitos retroativos a 06/04/17.)

1.4 -

Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet não será observado o limite de valor por pedido previsto no item 1.1 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.5 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.6 -

Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05) e/ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição previsto no item 2.1, "a". (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.6.1 -

Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.7 -

O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE (dpf.desistencias@sefaz.rs.gov.br) ou ao TARF (tarf@sefaz.rs.gov.br), conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, de e-mail e da 3ª via do Anexo L-56, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.8 -

Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.9 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "REFAZ 2017". (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.10 -

Os créditos tributários vencidos no período de 01/07/16 a 31/12/16 poderão ser parcelados, no período de vigência do Programa, na forma prevista no Capítulo XIII do Título III, com dispensa de garantias. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.11 -

Para os contribuintes que estiverem com parcelamento ativo pelas regras do "REFAZ 2017", fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a data do término do período de adesão ao Programa. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.12 -

Os créditos tributários referidos no item 1.1, quando parcelados na data da publicação do Decreto nº 53.417 nos Programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013" "EM DIA 2014" e "REFAZ 2015", poderão ser incluídos no Programa "REFAZ 2017" nas condições do seu art. 3º, e, quando parcelados em outros programas de parcelamento, poderão ser incluídos nas condições dos arts. 3º ou 4º, observado o disposto no art. 6º, todos do referido Decreto, em ambos os casos. (Redação dada pela IN RE 016/17, de 05/04/17. (DOE 07/04/17) - Efeitos retroativos a 06/04/17.)

1.13 -

Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.13.1 -

Será permitido apenas o pagamento em parcela única dos créditos referidos no item 1.13 quando o pedido for efetuado pela Internet ou nas unidades da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.14 -

A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 53.417/17 segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2.1 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 53.417/17 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

a)

na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-56, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1 -

a 1ª via será retida na unidade da Receita Estadual de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo servidor que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3 -

a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-56 por malote, para as respectivas secretarias; (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

b)

por meio da Internet (Anexo L-57), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha ou certificação digital, ou na área pública, para contribuintes que não possuam senha cadastrada, utilizando a opção "Contribuintes Sem Senha". (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2.1.1 -

Nos casos em que o pedido for efetuado na unidade Receita Estadual, o Anexo L-56 será instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

a)

cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

b)

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2.1.2 -

A habilitação para o pedido por meio da Internet deverá seguir as instruções constantes no item "Cadastro de Contribuintes - Senhas, Autorizações Eletrônicas e emissão de DI-RE > Emissão, Reinicialização e Alteração de Senha de Acesso Internet", na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2.2 -

O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2.3 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 53.417/17 será efetuado nos termos previstos no item 11 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3.2 -

No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerado os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3.3 -

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3.4 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3.5 -

Nos casos de pagamento único de denúncia espontânea, sem a lavratura do auto de lançamento, para obter os descontos do Programa, o contribuinte deverá utilizar, na guia de arrecadação, o código 684, quando se tratar de empresa enquadrada na categorial geral, e o código 1007, quando se tratar de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

4.0 -

CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

4.1 -

Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

4.1.1 -

A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

4.2 -

O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

Capítulo XXXII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 53.947/18 - "REFAZ COOPERATIVAS 2018

  (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.1 -

Nos termos previstos no Convênio ICMS 164/17, de 23/11/17, e no Decreto nº 53.947/18, de 02/03/18, são passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ COOPERATIVAS 2018" os créditos tributários relacionados com o ICM e ICMS, vencidos até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, podendo o requerente optar, relativamente a cada crédito, pelo pagamento em até 120 parcelas mensais, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.1.1 -

O limite máximo será de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.2 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.3 -

Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.4 -

O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE (dpf.desistencias@sefaz.rs.gov.br) ou ao TARF (tarf@sefaz.rs.gov.br), conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, de e-mail e da 3ª via do Anexo L-58, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.5 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "REFAZ COOPERATIVAS 2018". (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.6 -

Para os contribuintes que estiverem com parcelamento ativo pelas regras do "REFAZ COOPERATIVAS 2018", fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a data do término do período de adesão ao Programa. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.7 -

Os créditos tributários referidos no item 1.1, parcelados em outros programas até 05/03/18 poderão ser incluídos no Programa "REFAZ COOPERATIVAS 2018", observadas as condições do Decreto nº 53.947/18. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.8 -

Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2.1 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 53.947/18 deverá ser realizado na unidade da Receita Estadual onde houver Auditor-Fiscal da Receita Estadual e será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-58, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 2 (duas) ou 3 (três) vias, conforme o caso, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1 -

a 1ª via será retida na unidade da Receita Estadual de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo servidor que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

3 -

a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-58 por malote, para as respectivas secretarias; (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2.1.1 -

O Anexo L-58 será instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

a)

cópia atualizada do estatuto social; (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

b)

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2.2 -

O deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2.3 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 53.947/18 será efetuado nos termos previstos no item 11 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

3.2 -

No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

3.3 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

4.0 -

CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

4.1 -

Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

4.1.1 -

A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

4.2 -

O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

Capítulo XXXIII

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM PRECATÓRIOS - "COMPENSA-RS"

  (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

1.1 -

Nos termos previstos nos arts. 101 e 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, nos Convênios ICMS 169/17 e 175/17, e nos Decretos nos 53.974/18 e 53.996/18, são passíveis de enquadramento no Programa "COMPENSA-RS" os débitos de natureza tributária ou de outra natureza e que, cumulativamente: (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a)

tenham sido inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b)

não sejam objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

c)

não estejam com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 2º e no inciso IV do art. 12 do Decreto nº 53.974/18; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

d)

tenham o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até três parcelas, devendo a primeira parcela ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda parcela no prazo de 30 (trinta) dias e a terceira parcela no prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do pedido de compensação, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 53.974/18, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

1.2 -

Os débitos inscritos em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderão ser objeto de compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

1.3 -

Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

1.4 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.0 -

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.1 -

O requerimento de compensação será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no portal público, para contribuintes sem senha, ou no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, por meio do formulário do Anexo L-59. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.2 -

O precatório será identificado pelos seguintes elementos: (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a)

número, devedor e devedor originário; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b)

valor bruto, com discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

c)

valores correspondentes ao desconto previdenciário e à contribuição ao IPE-Saúde; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

d)

valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

e)

percentual de titularidade sobre o crédito do precatório; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

f)

identificação do cedente e do cessionário, caso não se trate do credor originário; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

g)

identificação do processo judicial em que houve a penhora do crédito, se for o caso. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.2.1 -

Ao requerente incumbe demonstrar a origem dos dados referidos no "caput" do item .2.2, mediante a apresentação de certidão extraída dos autos do precatório. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.2.2 -

O precatório ofertado à compensação deverá ser de titularidade do requerente, expedido originalmente ou em face de cessão devidamente homologada pelo juízo competente. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.3 -

O requerente selecionará, dentre os débitos inscritos em dívida ativa passíveis de enquadramento no Programa "COMPENSA-RS", aquele(s) que deseja a compensação com o(s) precatório(s) indicado(s). (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.3.1 -

O requerente deverá ser devedor originário ou codevedor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.4 -

Será indicada no requerimento a forma de pagamento: (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a)

do valor correspondente a 10% (dez por cento) da dívida selecionada (art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei 15.038/17), que poderá ser quitado à vista, em 2 (duas) ou em 3 (três) parcelas, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º e no parágrafo único do art. 18, do Decreto nº 53.974/18; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b)

do saldo remanescente a que se refere o § 5º do art. 2º do Decreto nº 53.974/18. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.5 -

O requerimento de compensação será instruído com os documentos abaixo indicados, a serem anexados em formato ".PDF", não podendo cada arquivo ultrapassar o tamanho de 16 (dezesseis) "megabytes": (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a)

certidão(ões) do(s) precatório(s) contendo os dados indicados no item 2.2; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b)

cópia do(s) instrumento(s) de cessão do(s) precatório(s), caso não se trate do credor originário; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

c)

ficha cadastral contendo o extrato atualizado dos dados da empresa na Junta Comercial; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

d)

comprovante do pedido de desistência de recurso administrativo ou de impugnação judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, se for o caso; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

e)

procuração, quando o pedido for formulado por mandatário; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

f)

comprovação do redirecionamento da dívida, na hipótese do pedido ser formulado por codevedor que figure como parte no processo judicial; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

g)

comprovação da anuência de que trata o item 2.7, se for o caso; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

h)

outros documentos pertinentes ao pedido de compensação. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.6 -

O requerente indicará o endereço eletrônico (e-mail) para o qual serão direcionadas as futuras intimações relativas ao processo de compensação. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.6.1 -

Havendo a necessidade de alteração da informação referida no "caput" do item 2.6, deverá esta ser comunicada ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br, com o devido registro no processo administrativo eletrônico (PROA). (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.7 -

No pedido de compensação, o requerente declarará que: (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a)

conhece e aceita as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 15.038/17, nos Decretos nos 53.974/18 e 53.996/18, e nos atos normativos complementares estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b)

reconhece de modo irretratável a exigibilidade e responsabilidade sobre o(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa indicado(s) para a compensação; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

c)

renuncia a reclamações, recursos administrativos ou litígios judiciais em andamento, relativos à(s) dívida(s) indicada(s) para a compensação; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

d)

o(s) precatório(s) oferecido(s) para a compensação não está(ão) garantindo dívida(s) diversa(s) da(s) indicada(s) para a compensação; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

e)

o valor do(s) precatório(s) ofertado(s) não abrange os honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito, ou que, estando incluídos, houve a expressa anuência do advogado habilitado para sua utilização; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

f)

é autêntica toda a documentação apresentada, quanto a sua forma e conteúdo, assumindo por ela inteira responsabilidade nos âmbitos administrativo, civil e criminal. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.0 -

PAGAMENTO DE ENTRADA (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.1 -

Formalizado o pedido de compensação, serão disponibilizados ao requerente o relatório do pedido e a guia de arrecadação para pagamento do valor de entrada indicado na alínea "a" do item 2.4, ou de sua parcela inicial, no caso de opção pelo pagamento parcelado, com vencimento no próximo dia útil, desde que não ultrapasse o mês em curso. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.1.1 -

Os documentos referidos no "caput" do item 3.1, bem como as guias relativas às prestações seguintes do valor de entrada, no caso de opção pelo pagamento parcelado, ficarão disponíveis na consulta à tramitação do pedido de compensação mencionada no item 3.2. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.1.2 -

Em caso de não pagamento da guia de arrecadação, o requerente deverá cancelar o pedido de compensação no portal e-CAC, para então realizar novamente o pedido. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.1.3 -

Após o pagamento da guia de arrecadação referida no "caput" do item 3.1, o inadimplemento do valor integral da entrada, referida na alínea "a" do item 2.4, acarretará o indeferimento pela PGE ou pela Secretaria da Fazenda do pedido de compensação, podendo este ser renovado, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 5º do Decreto nº 53.974/18. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.1.4 -

Na hipótese prevista no subitem 3.1.3, os valores pagos poderão ser considerados em eventual novo pedido. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.2 -

O requerente poderá consultar a tramitação do pedido de compensação mediante identificação no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, ou no portal público, para contribuintes sem senha. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.2.1 -

Os pedidos serão classificados no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), conforme a sua situação, em: (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a)

Solicitado: pedido formalizado com pendência de formação do respectivo processo administrativo eletrônico (PROA); (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b)

Em análise PGE: pedido em análise pela Procuradoria-Geral do Estado, com a formação de processo administrativo eletrônico (PROA), tendo como pressuposto o pagamento do valor de entrada indicado na alínea "d" do item 1.1, ou de sua parcela inicial. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

c)

Deferido: pedido de compensação homologado em sua integralidade pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

d)

Deferido parcialmente: pedido de compensação homologado parcialmente pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

e)

Indeferido: pedido de compensação não homologado pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

f)

Compensado: compensação efetivada no sistema de controle de dívida ativa; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

g)

Cancelado: pedido cancelado por ausência de pagamento da primeira parcela do valor de entrada indicado na alínea "d" do item 1.1. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.2.2 -

Os pedidos serão identificados por número sequencial e conterão, a partir da situação "Em análise PGE", o número do respectivo processo administrativo eletrônico (PROA), devendo tais dados ser mencionados pelo interessado em todas as manifestações realizadas no processo. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

4.0 -

DISPOSIÇÕES FINAIS (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

4.1 -

Após homologação da compensação pela PGE, o PROA será encaminhado à Secretaria da Fazenda, a fim de que: (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a)

procedam-se aos ajustes necessários no débito inscrito em dívida ativa; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b)

intime-se o devedor para o pagamento ou o parcelamento do valor do saldo remanescente da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando-se a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

c)

efetue-se o repasse das retenções legais do precatório aos órgãos credores, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8º do Decreto nº 53.974/18, anexando ao processo os respectivos comprovantes; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

d)

procedam-se os registros orçamentários, financeiros e contábeis da operação, na forma do § 1º do art. 19 do Decreto nº 53.974/18. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

4.1.1 -

Havendo indicação prévia de pagamento parcelado do saldo remanescente da dívida, na forma da alínea "b" do item 2.4, a opção será implementada independentemente de novo pedido do devedor, o qual, em substituição da intimação referida na alínea "b" do item 4.1, será notificado do fato e informado acerca da data do vencimento das prestações pela Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

4.1.2 -

Não havendo o pagamento ou o parcelamento do saldo da dívida no prazo indicado na alínea "b" do item 4.1, ou perdido o parcelamento implementado na forma do subitem 4.1.1, os atos de cobrança da dívida serão retomados, cessando o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

Capítulo XXXIV

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO ART. 13 DO DECRETO Nº 53.974/18 - PROGRAMA COMPENSA-RS

  (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.1 -

São passíveis de enquadramento no Programa COMPENSARS, para fins de pagamento com os benefícios previstos no art. 13 do Decreto nº 53.974/18, arts. 1º e 2º do Decreto nº 54.179/18 e art. 1º do Decreto nº 54.254/18, os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS: (Redação dada pela IN RE 043/18, de 24/09/18. (DOE 08/10/18) - Efeitos a partir de 08/10/18.)

a)

declarados em guia informativa, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, desde que a adesão do devedor ao Programa ocorra no período de 2 de maio a 31 de outubro de 2018 e seja observado o disposto neste Capítulo; (Acrescentado pela IN RE 043/18, de 24/09/18. (DOE 08/10/18) - Efeitos a partir de 08/10/18.)

b)

não declarados em guia informativa, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, desde que a adesão do devedor ao Programa ocorra no período de 3 de agosto a 31 de outubro de 2018 e seja observado o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 043/18, de 24/09/18. (DOE 08/10/18) - Efeitos a partir de 08/10/18.)

1.1.1 -

O limite máximo será de 60 (sessenta) parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.2 -

Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários objeto de depósito judicial. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.3 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor que venham a ser enquadrados no Programa. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.4 -

Os créditos tributários referidos no item 1.1 parcelados em outros programas poderão ser incluídos no Programa COMPENSA-RS. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.5 -

Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.6 -

Os benefícios concedidos com base neste Capítulo não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.1 -

O requerimento solicitando os benefícios do art. 13 do Decreto nº 53.974/18 será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no portal público, para contribuintes sem senha, ou no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, por meio do formulário "Pagamento de créditos da Fazenda Pública Estadual por auto-atendimento Internet com base no art. 13 do Decreto nº 53.974/18" (Anexo L-60). (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.2 -

A adesão ao Programa implica o reconhecimento da dívida, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.3 -

Considera-se adesão ao Programa o pagamento: (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

a)

da integralidade da dívida, na hipótese da alínea "a" do item 3.1; (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

b)

do percentual de 10% (dez por cento) da dívida, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do item 3.1. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.4 -

A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue: (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

a)

a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais; (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

b)

será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante na alínea "a" o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil; (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

c)

o não atendimento da exigência constante na alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens; (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

d)

o prosseguimento do feito, nos termos da alínea "c" não implica a perda do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.5 -

O deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

a)

ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.6 -

A adesão ao Programa implica cancelamento automático dos parcelamentos vigentes, sem prejuízo das garantias anteriormente apresentadas, as quais permanecem válidas até a quitação dos débitos. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E REDUÇÃO DOS JUROS (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

3.1 -

Os créditos que se enquadrem no item 1.1 e que tenham seus pedidos de parcelamento deferidos terão redução de: (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

a)

30% (trinta por cento) dos juros, para pagamento realizado em parcela única; (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

b)

25% (vinte e cinco por cento) dos juros, para pagamento realizado com entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até 29 (vinte e nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

c)

20% (vinte por cento) dos juros, para pagamento realizado com entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

3.1.1 -

As reduções de juros serão aplicadas proporcionalmente aos valores pagos. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

3.2 -

Nas hipóteses de parcelamento previstas neste Capítulo, incidirão acréscimos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

3.3 -

O pagamento inicial e das parcelas subsequentes deverá ser efetuado em moeda corrente nacional. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

4.0 -

CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

4.1 -

Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

4.1.1 -

Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas no item 3.1. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

4.1.2 -

A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de maio de 2020 até 28 de dezembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/05/20.)

4.2 -

O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

Capítulo XXXV

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 54.346/18 - "REFAZ 2018"

  (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.1 -

São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2018" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30/04/18, exceto aqueles que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei nº 15.038/17, podendo o requerente optar, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado, nas seguintes condições: (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

a)

parcela única (quitação): (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

DATA DE PAGAMENTO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA
FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)
MATERIAL
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)
GERAL SIMPLES NACIONAL
Até 26/12/18 40% 50% 85% 100%
(Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

b)

parcelamento com parcela inicial mínima de 15% do valor do débito, considerados os efeitos das reduções: (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL Nº DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA
(arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73)
Até 26/12/18 Até 12 meses 40% 50%
De 13 a 24 meses 40% 40%
De 25 a 36 meses 40% 30%
De 37 a 60 meses 40% 20%
De 61 a 120 meses 40% 0%
(Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.1.1 -

Nos parcelamentos previstos na alínea "b", o percentual de redução aplicado às multas no pagamento da parcela inicial será o mesmo previsto para a quitação, respeitados o período de adesão e a categoria do estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.1.2 -

O limite máximo será de 120 parcelas para cada crédito, deduzindose deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.2 -

Os créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, do Programa de Ação Fiscal (PAF), bem como os decorrentes de valores declarados em guia informativa relativa ao Simples Nacional, terão os mesmos benefícios aplicáveis às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, independentemente do enquadramento atual da empresa. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.3 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.4 -

Os créditos tributários objeto de impugnação, recurso administrativo (fase 05) ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na unidade da RE, conforme previsto na alínea "a" do item 2.1. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.4.1 -

Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou são objeto de depósito judicial. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.5 -

O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE (dpf.desistencias@sefaz.rs.gov.br) ou ao TARF (tarf@sefaz.rs.gov.br), conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, de e-mail e da 3ª via do Anexo L-61, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.6 -

Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.7 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "REFAZ 2018". (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.8 -

Os créditos parcelados na data da publicação do Decreto nº 54.346/18 nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ 2017" e "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e os demais créditos parcelados, exceto aqueles que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei nº 15.038/17, poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3º, observado o disposto no art. 5º, ambos do referido Decreto. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.9 -

Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.9.1 -

Será permitido apenas o pagamento em parcela única dos créditos referidos no item 1.9, quando o pedido for efetuado pela Internet ou nas unidades da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2.1 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 54.346/18 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

a)

na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-61, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1 -

a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3 -

a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-61 por malote, para as respectivas secretarias; (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

b)

por meio da Internet (Anexo L-62), no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, buscando na opção "Acesso Rápido" por "Parcelamentos" ou diretamente no banner do REFAZ 2018, pelo próprio contribuinte mediante acesso à opção "Contribuintes com senha [e-CAC]", com a utilização de login e senha ou certificação digital, ou na opção "Contribuintes sem senha (PF ou PJ sem inscrição estadual no RS ou com todas as inscrições baixadas, Produtor Rural) [Público]", para os demais contribuintes. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2.1.1 -

O Anexo L-61 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

a)

cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

b)

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2.1.2 -

A habilitação para o pedido por meio da Internet deverá seguir as instruções constantes no item "Cadastro de Contribuintes - Senhas, Autorizações Eletrônicas e emissão de DI-RE > Emissão, Reinicialização e Alteração de Senha de Acesso Internet", na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2.2 -

O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2.3 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 54.346/18 será efetuado nos termos previstos no item 11 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3.2 -

No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerado os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3.3 -

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3.4 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3.5 -

Nos casos de pagamento único de denúncia espontânea, sem a lavratura do auto de lançamento, para obter os descontos do Programa o contribuinte deverá utilizar, na guia de arrecadação, o código 684, quando se tratar de empresa enquadrada na categorial geral, e o código 1007, quando se tratar de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

4.0 -

CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

4.1 -

Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

4.1.1 -

A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

4.2 -

O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

Capítulo XXXVI

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 54.853/19 - "REFAZ 2019"


  (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.1 -

São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2019" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31/12/18 e que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 90% nos juros e até 90% das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.1.1 -

Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a)

que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16/11/17, ressalvado o saldo decorrente da compensação; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b)

que foram ou que são objeto de depósito judicial; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

c)

que estiveram ou estejam em litígio judicial pelo aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente, alcançados pelo Tema cadastrado sob nº 299 no Supremo Tribunal Federal. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.1.1.1 -

O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 4 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.1.1.2 -

A vedação de que trata a alínea "b" do subitem 1.1.1 não se aplica aos casos de créditos tributários que tenham sido objeto de depósito judicial levantado ou convertido por garantia de outra natureza até 5 de novembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.1.1.3 -

O crédito tributário que contenha fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2018 e, no mesmo crédito tributário, também contenha fatos geradores vencidos após esta data, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver solicitação formal de separação destas situações, para fins de enquadramento da parte permitida nos termos deste artigo, até o dia 4 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2 -

Os créditos tributários enquadrados nos termos do item 1.1, consideradas as vedações contidas no subitem 1.1.1, poderão ser pagos de acordo com as modalidades a seguir: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a)

Modalidade 1 - para quitação de todos os débitos do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa e pagamento integral até 13 de dezembro de 2019: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

CATEGORIA PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA  
Honorários PGE
FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)
MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)
Geral e Simples Nacional  90%  50%  90%  1%
(Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b)

Modalidade 2 - para quitação de débitos selecionados entre os enquadráveis pelo contribuinte no momento da adesão e pagamento integral até 13 de dezembro de 2019: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

CATEGORIA PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA  
Honorários PGE
FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)
MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)
Geral e Simples Nacional  60%  50% 60%  2%
(Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

c)

Modalidade 3 - para parcelamento com parcela inicial mínima de 15% do valor de todos os débitos enquadráveis selecionados pelo contribuinte, com as reduções da Modalidade 2 para a parcela inicial recolhida até 13 de dezembro de 2019, categoria geral ou Simples Nacional, e das demais parcelas com redução de: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA  
Honorários PGE
FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)
MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)
Até 12 parcelas 50%  
50%
 
50%
 5%
De 13 a 24 parcelas  
40%
 
40%
De 25 a 36 parcelas  
30%
 
30%
De 37 a 60 parcelas  
20%
 
20%
De 61 a 120 parcelas  
sem redução
 
sem redução
(Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

d)

Modalidade 4 - para parcelamento, categoria geral ou Simples Nacional, com pagamento da parcela inicial até 13 de dezembro de 2019, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA  
Honorários PGE
FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)
MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)
Até 12 parcelas  40%  
30%
 
30%
 5%
De 13 a 24 parcelas  
25%
 
25%
De 25 a 36 parcelas  
20%
 
20%
De 37 a 60 parcelas  
10%
 
10%
(Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2.1 -

É facultado ao contribuinte a inclusão dos débitos descritos nos subitens 1.1.1.1 e 1.1.1.2, para fins de fruição dos benefícios do Programa, inclusive na modalidade 1, desde que cumpridos os requisitos e observados os prazos de pagamento e opção estabelecidos. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2.2 -

Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, poderá ser realizado parcelamento de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas com redução de 40% (quarenta por cento) nos juros, sem redução no valor das multas, observado o prazo de pagamento da parcela inicial previsto no "caput" da alínea "d" do item 1.2. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2.3 -

Nos parcelamentos previstos na modalidade 3 do item 1.2, os percentuais de redução a serem aplicados sobre as multas e juros no pagamento da parcela inicial serão os mesmos previstos aos pagamentos efetuados nos termos da modalidade 2 do item 1.2, desde que efetuada até 13 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2.4 -

Nos parcelamentos previstos na modalidade 4 do item 1.2, os percentuais de redução a serem aplicados sobre as multas e juros no pagamento da parcela inicial serão os mesmos previstos na respectiva faixa de parcelamento selecionada, desde que efetuada até 13 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2.5 -

O prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas, deduzindo-se deste total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2.6 -

Nos pagamentos previstos na modalidade 1 do item 1.2, os créditos tributários impugnados com recurso de ofício pendente de julgamento, nos termos do procedimento tributário administrativo, não serão considerados como de enquadramento obrigatório no Programa, para fins de quitação ou parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 051/19, de 11/12/19. (DOE 13/12/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.3 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada, assim como para a parte impugnada, se houver desistência prévia por parte do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.4 -

O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, mediante requisição, anexação e devolução no respectivo processo administrativo eletrônico com a inclusão da 3ª via do Anexo L-63, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.5 -

Para enquadramento nas modalidades 2, 3 e 4, os créditos tributários objeto de impugnação, recurso administrativo (fase 05) ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante desistência prévia realizada em unidade da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.6 -

Os créditos com parcelamento em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no subitem 1.1.1: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a)

quando com parcelamentos em curso no dia 5 de novembro de 2019, nos termos dos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ 2017", "REFAZ 2018", "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e COMPENSA-RS, somente nas modalidades 1, 2 e 3 do item 1.2, ainda que os parcelamentos tenham sido cancelados ou revogados destes Programas na vigência do REFAZ 2019; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b)

quando parcelados nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, em qualquer modalidade. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.6.1 -

Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este item serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos do Programa. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.7 -

Para créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se os benefícios do Programa somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 4 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.7.1 -

Para créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração e que requeiram as reduções previstas na modalidade 2 do item 1.2, sem a lavratura de Auto de Lançamento com pagamento em parcela única, somente serão admitidos mediante a utilização de guia de arrecadação com código 684 e cujo efetivo recolhimento ocorra até 13 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.8 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários parcelados anteriormente, que venham a ser enquadrados no "REFAZ 2019". (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.9 -

Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 - Recebido PGE - e suas respectivas subfases deverão se dirigir à unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE de sua localidade para fins de solicitação de parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.10 -

Após a execução do Programa, a Seção de Cobrança da Divisão de Fiscalização e Cobrança - SECOB/DFC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, em todas as modalidades do item 1.2, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

2.1 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 54.853/19 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a)

promovido preferencialmente por meio do acesso à Internet (Anexo L-64), no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, buscando diretamente no banner do REFAZ 2019; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b)

em qualquer unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, formalizado mediante preenchimento do formulário Anexo L-63, devendo abranger os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1 -

a 1ª via será arquivada na unidade de atendimento da Receita Estadual de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

3 -

a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será anexado ao processo eletrônico respectivo, conforme descrito no item 1.4. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

2.1.1 -

Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido na unidade da Receita Estadual mais próxima de seu domicílio fiscal. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

2.1.2 -

O Anexo L-63 será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a)

cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b)

documento de identificação para pessoa física; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

c)

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

2.2 -

O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 54.853/19 será efetuado nos termos previstos na Seção 11 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

3.2 -

No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e R$ 200,00 (duzentos reais) por pedido, já considerado os benefícios do Programa. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

3.3 -

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do REFAZ 2019, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor, especialmente o de não cumulatividade de benefícios entre os Programas. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

3.3.1 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

4.0 -

REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

4.1 -

Implica revogação do parcelamento: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a)

a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b)

a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

4.1.1 -

A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de maio de 2020 até 28 de dezembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/05/20.)

4.2 -

O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

Capítulo XXXVII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 55.026/20 - "REFAZ Subvenção energia elétrica

  (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.1 -

São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica" os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 01/02/13 a 31/07/19, relativos a parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, previstos no art. 69, e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas, previstas nos arts. 9º e 71, todos da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.1.1 -

Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.1.1.1 -

O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei nº 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20/04/20. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.2 -

Os créditos tributários enquadrados nos termos do item 1.1, consideradas as vedações contidas no subitem 1.1.1, poderão ser pagos nas seguintes condições: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

a)

para quitação até 05/05/20: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Parcela única 95% 95% 1%
(Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

b)

para parcelamentos com pagamento da parcela inicial, até 05/05/20, em valor não inferior a 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos tributários enquadráveis neste Programa selecionados pelo contribuinte, com as reduções previstas na alínea "a", e nas demais parcelas com redução de: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Até 12 parcelas 50% 50% 5%
De 13 a 24 parcelas 40%
De 25 a 36 parcelas 30%
De 37 a 60 parcelas 20%
De 61 a 120 parcelas sem redução
(Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

c)

para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 05/05/20, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Até 12 parcelas 40% 30% 5%
De 13 a 24 parcelas 25%
De 25 a 36 parcelas 20%
De 37 a 60 parcelas 10%
(Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.2.1 -

Nos parcelamentos previstos na alínea "b" do item 1.2, os percentuais de redução a serem aplicados sobre as multas e juros no pagamento da parcela inicial serão os mesmos previstos aos pagamentos efetuados nos termos da alínea "a" do item 1.2, desde que efetuada até 05/05/20. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.2.2 -

Nos parcelamentos previstos na alínea "c" do item 1.2, os percentuais de redução a serem aplicados sobre as multas e juros no pagamento da parcela inicial serão os mesmos previstos na respectiva faixa de parcelamento selecionada, desde que efetuada até 05/05/20. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.2.3 -

O prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas, deduzindo-se deste total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.3 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada, assim como para a parte impugnada, se houver desistência prévia por parte do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.4 -

O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, mediante requisição, anexação e devolução no respectivo processo administrativo eletrônico com a inclusão da 3ª via do Anexo L-65, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.5 -

Os créditos tributários objeto de impugnação, recurso administrativo (fase 05) ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante desistência prévia realizada em unidade da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.6 -

Os créditos com parcelamento em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no subitem 1.1.1. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.6.1 -

Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este item serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos do Programa. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.6.2 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários parcelados anteriormente, que venham a ser enquadrados no "REFAZ Subvenção energia elétrica". (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.7 -

Para créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se os benefícios do Programa somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 20/04/20. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.8 -

Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 - Recebido PGE - e suas respectivas subfases deverão se dirigir à unidade da Procuradoria-Geral do Estado PGE de sua localidade para fins de solicitação de parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.9 -

Após a execução do Programa, a Seção de Cobrança da Divisão de Fiscalização e Cobrança - SECOB/DFC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados nos termos do item 1.2, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

2.1 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 55.026/20 deverá ser formalizado em qualquer unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, mediante preenchimento do formulário Anexo L-65, devendo abranger os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1 -

a 1ª via será arquivada na unidade de atendimento da Receita Estadual de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

2 -

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

3 -

a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será anexado ao processo eletrônico respectivo, conforme descrito no item 1.4. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

2.1.1 -

O Anexo L-65 será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

a)

cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

b)

documento de identificação para pessoa física; (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

c)

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

2.2 -

O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 55.026/20 será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

3.2 -

No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e R$ 200,00 (duzentos reais) por pedido, já considerado os benefícios do Programa. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

4.0 -

REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

4.1 -

Implica revogação do parcelamento: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

a)

a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional; (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

b)

a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em GIA, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

4.2 -

O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

Capítulo XXXVIII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 55.577/20 - "REFAZ ENERGIA ELÉTRICA"


  (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.1 -

São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ Energia Elétrica" os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31/03/20, decorrentes de operações com energia elétrica realizadas por concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cadastradas no CGC/TE sob o código 3514-0/00 da CNAE, que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, em até 120 (cento e vinte) parcelas com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e de até 80%(oitenta por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa ou em 180 (cento a oitenta) parcelas sem reduções dos juros e das multas punitivas ou moratórias. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.1.1 -

Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.1.2 -

O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.1.3 -

O crédito tributário que contenha fatos geradores vencidos até 31 de março de 2020 e também contenha fatos geradores vencidos após essa data, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver solicitação formal de separação dessas situações, para fins de enquadramento da parte permitida nos termos do item 1.1, até o dia 20 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.2 -

Para a adesão ao Programa o contribuinte deverá possuir conta corrente bancária no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) e autorizar o débito automático do valor das parcelas. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.3 -

Os créditos tributários enquadrados nos termos do item 1.1, considerada a vedação contida no subitem 1.1.1, poderão ser pagos de acordo com as modalidades a seguir: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

a)

Modalidade 1 - para quitação de todos os débitos do contribuinte enquadráveis no Programa e quitação até 30 de novembro de 2020: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

REDUÇÃO DOS JUROS REDUÇÃO DA MULTA
FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)
MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)
80% 50% 80%
(Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

b)

Modalidade 2 - para quitação de débitos selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa e quitação até 30 de novembro de 2020: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

REDUÇÃO DOS JUROS REDUÇÃO DA MULTA
FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)
MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)
60% 50% 60%
(Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

c)

Modalidade 3 - para parcelamento em parcelas mensais iguais, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020, abrangendo os débitos selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, com redução, inclusive na parcela inicial, de: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

NÚMERO DE PARCELAS REDUÇÃO DOS JUROS REDUÇÃO DA MULTA
FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)
MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)
Até 60 parcelas 40% 40% 40%
De 61 a 120 parcelas 20% 20% 20%
(Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

d)

Modalidade 4 - para parcelamento em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais variáveis, sem redução nos juros e nas multas, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020, abrangendo os débitos selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, cujo valor da parcela será igual à parcela básica multiplicada pelo índice multiplicador, conforme especificado na seguinte tabela: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

NÚMERO DE PARCELAS ETAPAS DO PARCELAMENTO ÍNDICE MULTIPLICADOR SOBRE A PARCELA BÁSICA
180 Até a 30ª parcela 0,23
Da 31ª a 60ª parcela 0,33
Da 61ª a 120ª parcela 0,46
Da 120ª a 180ª parcela 2,26
(Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.3.1 -

Na modalidade 4, prevista na alínea "d" do item 1.3, para fins de cálculo do valor das parcelas considera-se parcela básica o resultado da divisão do valor total dos débitos selecionados para parcelamento por 180 (cento e oitenta). (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.3.2 -

É facultado ao contribuinte a inclusão dos débitos descritos nos subitens 1.1.2. e 1.1.3, para fins de fruição dos benefícios do Programa, desde que cumpridos os requisitos e observados os prazos de pagamento e opção estabelecidos. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.4 -

Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada, assim como para a parte impugnada, se houver desistência prévia por parte do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.4.1 -

O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, mediante requisição, anexação e devolução no respectivo processo administrativo eletrônico com a inclusão da 3ª via do Anexo L-66, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.4.2 -

Para enquadramento nas modalidades 2, 3 e 4, previstas, respectivamente, nas alíneas "b", "c" e "d" do item 1.3, os créditos tributários objeto de impugnação, recurso administrativo (fase 05) ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante desistência prévia realizada em unidade da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.5 -

Os créditos tributários com parcelamento em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no subitem 1.1.1. (Redação dada pela IN RE 094/20, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)

1.5.1 -

Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este item serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos do Programa. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.6 -

Para créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se os benefícios do Programa somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 20 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.7 -

Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários parcelados anteriormente, que venham a ser enquadrados no "REFAZ Energia Elétrica". (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.8 -

Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 - Recebido PGE - e suas respectivas subfases deverão se dirigir à unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE de sua localidade para fins de solicitação de parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.9 -

Após a execução do Programa, a Divisão de Recuperação de Créditos - DRC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, em todas as modalidades do item 1.3, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

2.1 -

O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 55.577/20, formalizado mediante preenchimento do formulário Anexo L-66, devendo abranger os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, deverá ser enviado para o endereço eletrônico refazenergia@sefaz.rs.gov.br, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

a)

a 1ª via será arquivada na unidade de atendimento da Receita Estadual de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

b)

a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

c)

a 3ª via, quando o pedido abranger créditos tributários em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito tributário impugnado administrativamente, será anexado ao processo eletrônico respectivo, conforme descrito no item 1.4.1. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

2.1.1 -

O Anexo L-66 será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

a)

cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

b)

documento de identificação, no caso de pessoa física; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

c)

cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

2.1.2 -

Deverá, também, ser apresentada autorização para débito automático em conta corrente bancária do valor das parcelas, mediante preenchimento do formulário Anexo L-13. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

2.2 -

O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

a)

à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

b)

à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

3.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

3.1 -

O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 55.577/20 será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

3.2 -

Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do "REFAZ Energia Elétrica", será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor, especialmente o de não cumulatividade de benefícios entre os Programas. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

3.2.1 -

Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

4.0 -

REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

4.1 -

Implica revogação do parcelamento: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

a)

a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

b)

a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em GIA, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no Sistema de Dívida Ativa, comunicada ao contribuinte e verificada após 12 (doze) meses contados do prazo final para a adesão ao Programa; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

c)

a suspensão, por qualquer motivo, do débito automático em conta corrente que trata o item 1.2. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

4.2 -

O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

Capítulo XXXIX

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU SOCIEDADES COOPERATIVAS EM LIQUIDAÇÃO - DECRETO Nº 56.072/21 - PROGRAMA "EM RECUPERAÇÃO" (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.1 -

Nos termos previstos no Conv. ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, e no Decreto nº 56.072, de 3 de setembro de 2021, poderá ser deferido o parcelamento de débitos de empresário ou de sociedade empresária em processo de recuperação judicial ou de sociedade cooperativa em liquidação, no limite máximo de 180 (cento oitenta) meses, incluída a prestação inicial, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII. (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

1.2 -

O parcelamento somente poderá ser solicitado: (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

a)

por empresário ou sociedade empresária que comprovar o deferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

b)

por sociedade cooperativa que comprove a liquidação decorrente de decisão de Assembleia Geral de associados ou de decisão judicial, conforme arts. 63, I e 64 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. (Redação dada pela IN RE 056/23, de 07/08/23. (DOE 10/08/23) - Efeitos a partir de 10/08/23 - Decreto 57.139/23.)

1.2.1 -

A solicitação deverá estar acompanhada da apresentação de garantias ou, quando for o caso, da solicitação de dispensa. (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

1.3 -

A formalização do pedido de ingresso no Programa implica confissão irretratável dos débitos nele incluídos, assim como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada aos débitos incluídos no Programa, cabendo ao devedor formalizar o pedido de desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos respectivos, sem prejuízo de a comunicação poder ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.4 -

O pedido deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria da Fazenda, de todos os estabelecimentos, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles que estejam com sua exigibilidade suspensa, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observado o disposto no subitem 1.4.1. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.4.1 -

Poderão ser incluídos no pedido de parcelamento os débitos tributários e não tributários com parcelamentos em curso, inclusive aqueles parcelados com fundamento nos Capítulos XXVI e XXXII, sendo que a inclusão implicará cancelamento automático dos respectivos parcelamentos, com renúncia irretratável às regras e aos eventuais benefícios até então aplicáveis, sujeitando-se às regras deste Programa. (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

1.4.2 -

Os débitos objeto de decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado a favor do devedor serão primeiramente readequados ou, sendo o caso, baixados, para fins de cumprimento do disposto no item 1.4. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.5 -

Os débitos poderão ser parcelados de acordo com as modalidades a seguir: (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

a)

Modalidade 1: em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

b)

Modalidade 2: em no mínimo 37 (trinta e sete) e no máximo 180 (cento e oitenta) prestações mensais, escalonadas da seguinte forma: (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1 -

a primeira prestação será no valor de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

2 -

da segunda à vigésima quarta prestação, o valor da parcela será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

3 -

da vigésima quinta à trigésima sexta prestação, o valor da parcela será igual a 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4 -

demais prestações, a partir da trigésima sétima, referentes ao saldo devedor, incluídas as diferenças relativas às prestações segunda à trigésima sexta, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, calculadas pela divisão do saldo devedor pelo número de prestações restantes. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.5.1 -

Na hipótese de liquidação antecipada do parcelamento, o valor de pagamento será equivalente ao saldo devedor, incluídas as diferenças de prestações incorporadas ao saldo devedor durante o parcelamento, quando houver. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.5.2 -

Para fins do disposto nos números 2 e 3 da alínea "b" do item 1.5, a parcela básica será equivalente ao resultado da divisão do montante de débitos incluídos no Programa pelo número de parcelas concedidas. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.5.3 -

Na hipótese de existência de mais de um débito, o devedor poderá requerer o parcelamento em modalidades distintas, por débito, uma única vez, respeitado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) prestações. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.5.4 -

O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.5.5 -

O(s) débito(s) parcelado(s) nos termos deste Programa será(ão) corrigido(s) na forma prevista no art. 69 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.6 -

Após o ingresso no Programa, o ICMS devido e não pago, declarado em guia informativa, relativo a fatos geradores ocorridos após o ingresso no Programa, somente poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, limitado a 12 (doze) períodos de apuração, não se aplicando as disposições contidas na tabela do item 1.1 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.6.1 -

Os períodos de apuração referidos no item 1.6 podem ser contínuos ou intercalados e a quantidade máxima de prestações poderá ser concedida integralmente para cada período de apuração. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.6.2 -

Fica dispensada a apresentação de garantias para os pedidos de parcelamento requeridos nos termos do item 1.6. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.7 -

Os honorários advocatícios das execuções fiscais e/ou demais ações judiciais propostas pelo devedor observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.8 -

O pagamento do débito e dos honorários advocatícios não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.9 -

Havendo interesse de o devedor compensar um ou mais débitos com precatórios, serão observadas as condições e os prazos previstos na legislação específica, podendo ser amortizado total ou parcialmente o saldo devedor, vedada a quitação e o recálculo de parcela. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

1.10 -

O parcelamento poderá ser concedido com dispensa da análise econômico-financeira do devedor. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

2.0 -

PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

2.1 -

A solicitação inicial contendo o pedido de parcelamento será realizada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, em formulário específico, devidamente firmado por representante do devedor com poderes de representação, conforme orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

2.1.1 -

O preenchimento incompleto ou incorreto do formulário específico referido no item 2.1 ensejará o arquivamento do pedido de parcelamento, sem prejuízo da apresentação de novo pedido. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

2.1.2 -

A solicitação inicial será integralmente preenchida e instruída, sob pena de indeferimento, obrigatoriamente, com a seguinte documentação: (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

a)

formulário específico de solicitação inicial referido no item 2.1; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

b)

comprovante: (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

1 -

do deferimento do processamento da recuperação judicial, na hipótese do requerente ser empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

2 -

da publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral de associados que deliberou a liquidação ou, se for o caso, a decisão judicial que determinou sua liquidação, na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação; (Redação dada pela IN RE 056/23, de 07/08/23. (DOE 10/08/23) - Efeitos a partir de 10/08/23 - Decreto 57.139/23)

c)

na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial e documentos utilizados na instrução processual na forma do art. 51, I e II, da Lei Federal nº 11.101/05, a seguir relacionados: (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

1 -

a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

2 -

as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável, observado o disposto no subitem 2.1.2.1; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

d)

na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação, a comprovação do arquivamento na Junta Comercial da Ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a liquidação ou, se for o caso, a decisão judicial que determinou sua liquidação e os documentos previstos no art. 44, I, da Lei Federal nº 5.764/71, acompanhados de: (Redação dada pela IN RE 056/23, de 07/08/23. (DOE 10/08/23) - Efeitos a partir de 10/08/23 - Decreto 57.139/23.)

1 -

exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

2 -

demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir a decisão da Assembleia Geral, observado o disposto no subitem 2.1.2.1; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

e)

cópia da última versão do Contrato Social ou Estatuto Social arquivada no órgão competente; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

f)

declaração de compromisso para, em caso de deferimento do pedido de parcelamento, formalizar a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a efetiva desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos respectivos, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

g)

cópia da documentação comprobatória dos poderes de representação do signatário da solicitação inicial de pedido de parcelamento; e (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

h)

a indicação das garantias a serem prestadas, a solicitação fundamentada visando a sua dispensa ou a declaração de inexistência de bens passíveis de constrição. (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

2.1.2.1 -

As demonstrações contábeis de que trata o subitem 2.1.2, "c", 2, e "d", 2, devem ser compostas obrigatoriamente de: (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

a)

na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial: (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

1 -

balanço patrimonial; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

2 -

demonstração de resultados acumulados; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

3 -

demonstração do resultado desde o último exercício social; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

4 -

relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

5 -

descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

b)

na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação: (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

1 -

relatório da gestão; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

2 -

balanço; e (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

3 -

demonstrativo de sobras ou perdas. (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

3.0 -

ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

3.1 -

A Receita Estadual promoverá a conferência da documentação obrigatória apresentada e a relação dos débitos, para fins de ingresso no Programa, confrontando com os registros do Sistema SGC, e analisará a situação de cobrança em que se encontram todos os débitos do devedor. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

3.1.1 -

Na hipótese de ser identificado algum tipo de erro, omissão ou inconsistência, a Receita Estadual solicitará a sua emenda, retificação ou complementação, sob pena de arquivamento da solicitação inicial, caso não seja atendida na forma ou no prazo estabelecidos. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

3.2 -

Na hipótese de ocorrência de débitos em situação exclusiva de cobrança administrativa, o processo eletrônico será encaminhado à Delegacia da Receita Estadual designada para análise integral e conclusiva do pleito, inclusive com relação a garantias ou sua eventual dispensa. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

3.3 -

Caso o pedido de parcelamento verse exclusivamente acerca de débitos em cobrança judicial, a Receita Estadual recepcionará a solicitação inicial de pedido de parcelamento, conferirá a documentação obrigatória, encaminhando posteriormente toda a documentação à Procuradoria-Geral do Estado para a devida análise e posterior devolução à Receita Estadual para, caso deferido, seja promovida sua operacionalização e implementação no Sistema SGC. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

3.3.1 -

Não compete à Receita Estadual a análise acerca da aceitação ou não das garantias apresentadas para os débitos em cobrança judicial, tampouco a análise ou o deferimento sobre eventual pedido de dispensa de apresentação de garantias para esses débitos. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

3.4 -

Na hipótese da solicitação inicial de pedido de parcelamento envolver débitos em cobrança administrativa e judicial, caberá à Receita Estadual, preliminarmente, somente a conferência da documentação obrigatória, inclusive em relação a garantias, encaminhando para análise da Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

3.4.1 -

A análise acerca da aceitação ou não das garantias apresentadas, assim como eventual pedido de dispensa será realizada em conjunto pela Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

3.4.2 -

Após análise da solicitação inicial do pedido de parcelamento dos débitos em cobrança judicial por parte da Procuradoria-Geral do Estado, caso tenha sido deferida, e com o recebimento em retorno do processo eletrônico, caberá à Receita Estadual a análise acerca dos débitos em cobrança administrativa. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

3.4.3 -

Caso ocorra o indeferimento do pedido de parcelamento dos débitos em fase de cobrança judicial, a Receita Estadual, com o recebimento em retorno do processo eletrônico já com a devida cientificação do contribuinte, tomará ciência e promoverá o arquivamento do respectivo expediente eletrônico. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

3.4.4 -

Caso ocorra o deferimento do pedido de parcelamento dos débitos em fase de cobrança judicial, mas houver a conclusão pelo indeferimento do parcelamento para os débitos em cobrança administrativa, a Receita Estadual promoverá a cientificação do devedor requerente e dará conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado com o posterior arquivamento do respectivo expediente eletrônico. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.0 -

PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.1 -

Encerrada a etapa de análise da solicitação inicial de pedido de parcelamento e com a conclusão pelo deferimento, tanto para débitos em situação de cobrança administrativa quanto judicial, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual emitirá o formulário do Anexo L-68, devidamente preenchido, para ser conferido, assinado e devolvido pelo responsável legal do devedor, até o último dia útil do mesmo mês da operacionalização no sistema. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.1.1 -

Caso existam débitos com suspensão de exigibilidade nos termos dos incisos I a V do art. 151 do CTN, previamente à emissão do formulário do Anexo L-68 e antes de seu prosseguimento, a Receita Estadual exigirá a apresentação da renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.1.1.1 -

O documento referido no subitem 4.1.1 deverá ainda conter, no mínimo: (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

a)

a identificação do requerente; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

b)

os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

c)

o número do processo administrativo, caso se trate de discussão administrativa, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento correspondente(s); (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

d)

o número do processo judicial, caso se trate de discussão na esfera judicial, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento originário correspondente(s); (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

e)

a data de emissão; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

f)

a qualificação e assinatura do responsável legal, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.1.1.2 -

Deverá ser apresentada, juntamente com o documento referido no subitem 4.1.1, cópia da documentação comprobatória dos poderes de representação, observadas as disposições contida no art. 19 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.1.1.3 -

Caso não seja formalizada a desistência nos termos em que previsto no subitem 4.1.1 e seus subitens, a solicitação inicial de pedido de parcelamento deverá ser arquivada. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.1.2 -

A partir do recebimento da formalização da desistência referida no subitem 4.1.1, passam a produzir todos os efeitos e a fluir todos os prazos administrativos ou judiciais decorrentes da desistência, inclusive aqueles previstos nos arts. 65 e 66 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.1.3 -

Após o recebimento e conferência da documentação relativa aos débitos referidos no subitem 4.1.1 e seus subitens, a Receita Estadual providenciará a emissão do formulário do Anexo L-68, relativamente a esses débitos. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.1.3.1 -

Para os débitos que possuam depósito do seu montante integral será emitido formulário do Anexo L-68 separadamente, mantendo a suspensão da exigibilidade por força do disposto no inciso II do art. 151 do CTN, até o levantamento do alvará. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.2 -

O devedor deverá restituir o Anexo L-68 devidamente firmado pelo responsável legal, no prazo estabelecido, relativamente a todos os débitos, cabendo à Receita Estadual a sua conferência, especialmente quanto ao atendimento das disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73 (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.3 -

A partir do recebimento do documento referido no item 4.2, perfectibiliza-se o pedido de ingresso no Programa, passando a produzir todos os efeitos de que trata a parte inicial do art. 3º do Decreto nº 56.072/21. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.4 -

Na hipótese de não restituição do formulário do Anexo L-68, de restituição após o prazo estabelecido, assinado por pessoa sem poderes de representação, sem a comprovação dos poderes referidos no subitem 4.1.1.2 ou, ainda, sem assinatura, considerar-se-á como desistência do pedido de parcelamento apresentado, implicando em seu arquivamento. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.4.1 -

Mesmo que não tenha havido a restituição do formulário do Anexo L-68, com a consequente não concessão de parcelamento, continua válida e eficaz a renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.5 -

Somente após o recebimento tempestivo do formulário do Anexo L-68 devidamente assinado pelo responsável legal poderá ser emitida a(s) guia(s) de arrecadação para o pagamento da primeira prestação. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.6 -

O parcelamento dos débitos incluídos no Programa somente se efetivará com o pagamento tempestivo e integral da primeira prestação, momento em que os débitos passarão a estar na condição prevista no art. 151, VI do CTN e poderá ser expedida certidão de situação fiscal, para estes débitos, se for o caso, nos termos do art. 206 do CTN. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.7 -

A concessão do parcelamento caberá: (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.7.1 -

ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando se tratar de débitos em cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.7.2 -

à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos exclusivamente em cobrança judicial; ou (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.7.3 -

de forma conjunta entre a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de existência de débitos em cobrança administrativa e judicial, respeitadas as respectivas áreas de atuação institucional. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

4.8 -

Efetivado o parcelamento, toda a documentação correspondente será inserida no processo eletrônico e remetido à Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

5.0 -

GARANTIAS (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

5.1 -

É dispensada a apresentação de garantias, mantidas em qualquer caso as já existentes, para: (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

a)

contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, devidamente comprovado junto à Receita Estadual ou à Procuradoria-Geral do Estado; ou (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

b)

pedidos de parcelamento em até 24 meses. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

5.2 -

Poderá ser dispensada a garantia quando constatada a inexistência de bens passíveis de constrição que deverá ser expressamente declarada na solicitação inicial de pedido de parcelamento, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto à Receita Estadual ou à Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

5.3 -

Para os débitos em cobrança administrativa a análise acerca das garantias caberá à Receita Estadual e poderão ser apresentadas as garantias referidas no item 1.4 do Capítulo III do Título IV. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

5.4 -

Para os débitos em cobrança judicial a análise acerca das garantias ou a sua dispensa será definida pela Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

5.5 -

Na hipótese de existência de débitos administrativos e judiciais em um mesmo pedido de parcelamento, a aceitação ou dispensa de garantias será feita de forma conjunta entre a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

5.6 -

A não apresentação de garantia suficiente para a dívida consolidada não implica impossibilidade de ingresso no Programa, mas poderá acarretar, a critério da Receita Estadual ou da Procuradoria-Geral do Estado, a adoção de medidas administrativas ou o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia ou a confirmação da inexistência de bens. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

6.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

6.1 -

O pagamento das prestações do débito será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III, no que couber. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

7.0 -

CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

7.1 -

Será cancelado automaticamente o parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas hipóteses de: (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

a)

inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

b)

falta de regularização de débitos de ICMS, exigíveis, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

c)

parcelamento excedente a 12 (doze) períodos de apuração do ICMS devido e declarado em guia informativa, relativos a fatos geradores ocorridos após o ingresso no Programa. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

7.1.1 -

Para efeito do disposto na alínea "b" do item 7.1, considera-se não regularizado o débito de ICMS que esteja em cobrança administrativa ou judicial, exigível, sem suspensão de exigibilidade e não garantido na forma da Lei. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

7.2 -

Caberá à Receita Estadual ou a Procuradoria-Geral do Estado, respeitadas as áreas de atuação institucional, a análise e revogação do parcelamento, mediante comunicação prévia ao requerente nas formas previstas na Lei nº 6.537/73, nas hipóteses de: (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

a)

constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo devedor, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

b)

constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

c)

concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

d)

extinção sem resolução do mérito do pedido de recuperação judicial, na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

e)

não concessão da recuperação judicial, na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

f)

convolação da recuperação judicial em falência, na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial; (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

g)

não inclusão pelo devedor de todos os débitos por ocasião da formalização do pedido; ou (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

h)

questionamento judicial das regras previstas neste Decreto ou do próprio parcelamento concedido ao devedor. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

7.2.1 -

Os débitos não pagos a que se refere a alínea "g" do item 7.2 deverão ser objeto de quitação ou parcelamento, no máximo pela quantidade de prestações remanescentes na(s) modalidade(s) indicada(s) no pedido, desde que requeridos e incluídos pelo devedor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual, sob pena de cancelamento integral do parcelamento de que trata este Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

7.3 -

Na ocorrência das hipóteses previstas nos itens 7.1 e 7.2, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução fiscal, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento com base neste Capítulo, sem prejuízo da faculdade da Procuradoria-Geral do Estado requerer a convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial. (Redação dada pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

7.4 -

A Receita Estadual informará periodicamente à Procuradoria-Geral do Estado sobre os parcelamentos cancelados nos termos deste Programa. (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

8.0 -

REATIVAÇÃO DO PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

8.1 -

Poderão ser reativados os parcelamentos cancelados com base nas hipóteses previstas no item 7.1, nas mesmas condições do parcelamento original, mediante solicitação por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, em requerimento devidamente firmado por representante do devedor com poderes de representação, conforme orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

8.2 -

Deverão acompanhar o pedido de reativação do parcelamento os comprovantes de regularização dos débitos que deram causa ao cancelamento, que são os seguintes: (Acrescentado pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

a)

na hipótese da alínea "a" do item 7.1, o recolhimento integral de todas as parcelas atrasadas; (Acrescentado pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

b)

na hipótese da alínea "b" do item 7.1, a regularização, em ordem cronológica do mais antigo para o mais recente, dos débitos enquadráveis na condição prevista no item 1.6; (Acrescentado pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

c)

na hipótese da alínea "c" do item 7.1, a quitação à vista de todos os débitos não enquadráveis na condição prevista no item 1.6. (Acrescentado pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

8.3 -

Na análise para a concessão da reativação do parcelamento poderão ser considerados, além de outros requisitos, o número de parcelas atrasadas e o número de parcelamentos cancelados. (Acrescentado pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

8.4 -

Nos casos de parcelamentos com débitos em cobrança judicial, a reativação estará condicionada à concordância da Procuradoria Geral do Estado. (Acrescentado pela IN RE 031/23, de 24/04/23. (DOE 26/04/23) - Efeitos a partir de 26/04/23 - Decreto 56.991/23.)

Capítulo XL

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.402 - "REFAZ - AGREGAR - RS CARNES".

  (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

1.1 -

Nos termos previstos no Conv. ICMS 200/21, de 18 de novembro de 2021, e no Decreto nº 56.402, de 25 de fevereiro de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários de ICMS aos participantes do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino, AGREGAR - RS CARNES, instituído pelo Decreto nº 41.620, de 20 de maio de 2002, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

1.2 -

Para efeitos de enquadramento no Programa "REFAZ - AGREGAR - RS CARNES" serão considerados elegíveis os créditos tributários de ICMS constituídos até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de utilização indevida de crédito fiscal presumido pelos contribuintes participantes do Programa AGREGAR - RS CARNES. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

1.3 -

Serão considerados participantes do Programa AGREGAR - RS CARNES, para fins do disposto no Programa "REFAZ - AGREGAR - RS CARNES", os contribuintes que tenham registro de informação adicional nº 66 (AGREGAR-RS CARNES - Carta de Habilitação Geral) ou nº 67 (AGREGAR-RS CARNES - Carta de Habilitação Especial) em seus dados cadastrais. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

1.3.1 -

Caso não haja informação adicional registrada, o contribuinte deverá apresentar comprovação de participação no Programa AGREGAR - RS CARNES, para fins de enquadramento no "REFAZ - AGREGAR - RS CARNES". (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

1.4 -

O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

2.0 -

PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

2.1 -

A solicitação inicial contendo o pedido de quitação ou parcelamento será realizada, por meio do endereço eletrônico contingencia.passofundo@sefaz.rs.gov.br, com a apresentação da seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

a)

o formulário específico de solicitação inicial devidamente firmado pelo representante legal com poderes de representação, conforme orientações da Carta de Serviços da Receita Estadual; (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

b)

a comprovação dos poderes de representação do signatário da solicitação inicial; e (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

c)

a declaração de compromisso para, em caso de deferimento do pedido de quitação ou parcelamento, formalizar a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa "REFAZ - AGREGAR - RS CARNES" com a efetiva desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos respectivos ,observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

3.0 -

ANÁLISE DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

3.1 -

A Receita Estadual promoverá a conferência da documentação apresentada e a relação dos débitos, para fins de ingresso no "REFAZ - AGREGAR - RS CARNES", confrontando com os registros do Sistema de Gestão do Crédito - SGC e as informações do cadastro. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

3.1.1 -

Na hipótese de ser identificado algum tipo de erro, omissão ou inconsistência, a Receita Estadual solicitará a sua retificação ou complementação, sob pena de arquivamento da solicitação inicial, caso não seja atendida na forma ou no prazo estabelecidos. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

4.0 -

PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

4.1 -

Encerrada a etapa de análise da solicitação inicial de pedido de quitação ou parcelamento e com a conclusão pelo deferimento, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual emitirá, no caso de parcelamento, o formulário do Anexo L-69, devidamente preenchido, para ser conferido, assinado e devolvido pelo representante legal com poderes de representação, até o último dia útil do mês de sua emissão. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

4.1.1 -

Caso existam débitos com suspensão de exigibilidade nos termos dos incisos I a V do art. 151 do CTN, previamente à emissão do formulário do Anexo L-69, a Receita Estadual exigirá a apresentação da renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

4.1.1.1 -

O documento referido no subitem 4.1.1 deverá ainda conter, no mínimo: (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

a)

a identificação do requerente; (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

b)

os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

c)

o número do processo administrativo, caso se trate de discussão administrativa, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento correspondente(s); (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

d)

o número do processo judicial, caso se trate de discussão na esfera judicial, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento originário(s) correspondente(s); (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

e)

a data de emissão; (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

f)

a qualificação e assinatura do representante legal, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73; e (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

g)

a documentação comprobatória dos poderes de representação do signatário, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73 (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

4.1.1.2 -

Caso não seja formalizada a desistência nos termos previstos no subitem 4.1.1, a solicitação inicial de pedido de parcelamento deverá ser arquivada. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

4.1.2 -

A partir do recebimento da formalização da desistência referida no subitem 4.1.1, passam a produzir todos os efeitos e a fluir todos os prazos administrativos ou judiciais decorrentes da desistência, inclusive aqueles previstos nos arts. 65 e 66 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

4.1.3 -

Após o recebimento e conferência da documentação relativa aos débitos referidos no subitem 4.1.1, a Receita Estadual providenciará a emissão do formulário do Anexo L-69 e disponibilizará a emissão da (s) guia (s) de arrecadação para o pagamento da primeira parcela. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

4.2 -

A partir do recebimento do documento referido no item 4.1, perfectibiliza-se o pedido de ingresso no "REFAZ - AGREGAR - RS CARNES", passando a produzir todos os efeitos de que trata o Decreto nº 56.402. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

4.3 -

Com o pagamento da primeira prestação, mesmo antes da restituição do formulário do Anexo L-69, considera-se provisoriamente parcelado o crédito tributário, tornando-o definitivamente parcelado com o recebimento tempestivo do referido documento. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

4.4 -

Na hipótese de não restituição do formulário do Anexo L-69, de restituição após o prazo estabelecido, assinado por pessoa sem poderes de representação, sem a comprovação dos poderes referidos na alínea "g" do subitem 4.1.1.1 ou, ainda, sem assinatura, considerar-se-á como desistência do pedido de parcelamento apresentado, implicando em seu arquivamento. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

4.4.1 -

Mesmo que não tenha havido a restituição do formulário do Anexo L-69 continua válida e eficaz a renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no "REFAZ - AGREGAR - RS CARNES" com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

4.5 -

A concessão do parcelamento caberá: (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

a)

ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando se tratar de débitos em cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

b)

ao Procurador-Geral do Estado, quando se tratar de débitos em cobrança judicial, podendo haver delegação de competência. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

5.0 -

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

5.1 -

O pagamento das prestações do débito será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III, no que couber. (Acrescentado pela IN RE 023/22, de 17/03/22. (DOE 21/03/22) - Efeitos a partir de 21/03/22 - Conv. ICMS 200/21 e Dec. 56.402/22.)

Capítulo XLI

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.401/22 - "REFAZ PDA RS"

  (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

1.1 -

Nos termos previstos no Conv. ICMS 188/21, de 20 de outubro de 2021, e no Decreto nº 56.401, de 25 de fevereiro de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários de ICMS, relacionados a operações com pão de alho, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

1.2 -

Para efeitos de enquadramento no Programa "REFAZ PDA RS" serão considerados elegíveis os créditos tributários de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota modal do Estado em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

1.3 -

O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

2.0 -

PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

2.1 -

A solicitação inicial contendo o pedido de quitação ou parcelamento será realizada, por meio do endereço eletrônico contingencia.passofundo@sefaz.rs.gov.br, com a apresentação da seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

a)

o formulário específico de solicitação inicial devidamente firmado pelo representante legal com poderes de representação, conforme orientações da Carta de Serviços da Receita Estadual; (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

b)

a comprovação dos poderes de representação do signatário da solicitação inicial; e (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

c)

a declaração de compromisso para, em caso de deferimento do pedido de quitação ou parcelamento, formalizar a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a efetiva desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos respectivos, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

3.0 -

ANÁLISE DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

3.1 -

A Receita Estadual promoverá a conferência da documentação apresentada e a relação dos débitos, para fins de ingresso no Programa, confrontando com os registros do Sistema de Gestão do Crédito - SGC. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

3.1.1 -

Na hipótese de ser identificado algum tipo de erro, omissão ou inconsistência, a Receita Estadual solicitará a sua retificação ou complementação, sob pena de arquivamento da solicitação inicial, caso não seja atendida na forma ou no prazo estabelecidos. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.0 -

PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.1 -

Encerrada a etapa de análise da solicitação inicial de pedido de quitação ou parcelamento e com a conclusão pelo deferimento, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual emitirá, no caso de parcelamento, o formulário do Anexo L-70, devidamente preenchido, para ser conferido, assinado e devolvido pelo representante legal com poderes de representação, até o último dia útil do mês de sua emissão. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.1.1 -

Caso existam débitos com suspensão de exigibilidade nos termos dos incisos I a V do art. 151 do CTN, previamente à emissão do formulário do Anexo L-70, a Receita Estadual exigirá a apresentação da renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.1.1.1 -

O documento referido no subitem 4.1.1 deverá ainda conter, no mínimo: (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

a)

a identificação do requerente; (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

b)

os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

c)

o número do processo administrativo, caso se trate de discussão administrativa, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento correspondente(s); (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

d)

o número do processo judicial, caso se trate de discussão na esfera judicial, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento originário(s) correspondente(s); (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

e)

a data de emissão; (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

f)

a qualificação e assinatura do representante legal, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73; e (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

g)

a documentação comprobatória dos poderes de representação do signatário, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.1.1.2 -

Caso não seja formalizada a desistência nos termos previstos no subitem 4.1.1, a solicitação inicial de pedido de parcelamento será arquivada. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.1.2 -

A partir do recebimento da formalização da desistência referida no subitem 4.1.1, passam a produzir todos os efeitos e a fluir todos os prazos administrativos ou judiciais decorrentes da desistência, inclusive aqueles previstos nos arts. 65 e 66 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.1.3 -

Após o recebimento e conferência da documentação relativa aos débitos referidos no subitem 4.1.1, a Receita Estadual providenciará a emissão do formulário do Anexo L-70 e disponibilizará a emissão da(s) guia(s) de arrecadação para o pagamento da primeira parcela. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.2 -

A partir do recebimento do documento referido no item 4.1, perfectibiliza-se o pedido de ingresso no Programa, passando a produzir todos os efeitos de que trata o Decreto nº 56.401/22. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.3 -

Com o pagamento da primeira prestação, mesmo antes da restituição do formulário do Anexo L-70, considera-se provisoriamente parcelado o crédito tributário, tornando-o definitivamente parcelado com o recebimento tempestivo do referido documento. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.4 -

Na hipótese de não restituição do formulário do Anexo L-70, de restituição após o prazo estabelecido, assinado por pessoa sem poderes de representação, sem a comprovação dos poderes referidos na alínea "g" do subitem 4.1.1.1 ou, ainda, sem assinatura, considerar-se-á como desistência do pedido de parcelamento apresentado, implicando em seu arquivamento. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.4.1 -

Mesmo que não tenha havido a restituição do formulário do Anexo L-70 continua válida e eficaz a renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.5 -

A concessão do parcelamento caberá: (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

a)

ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando se tratar de débitos em cobrança administrativa; ou (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

b)

ao Procurador-Geral do Estado, quando se tratar de débitos em cobrança judicial, podendo haver delegação de competência. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

4.6 -

Efetivado o parcelamento, toda a documentação correspondente será inserida em processo eletrônico e remetido à Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento, quando da ocorrência de débitos em cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

5.0 -

PAGAMENTO DAS PARCELAS (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

5.1 -

O pagamento das parcelas do débito será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III, no que couber. (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

Capítulo XLII

DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.485/22 - TAXA AGERGS

  (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

1.1 -

Nos termos previstos na Lei nº 15.782, de 23 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 56.485, de 29 de abril de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários relacionados ao Programa de Regularização da taxa de regulação prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

1.2 -

Para efeitos de enquadramento no Programa serão considerados elegíveis os débitos de empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo metropolitano e de longo curso, relativos à taxa de regulação da AGERGS referida no item 1.1, com vencimento no ano de 2020 (referente ao exercício de 2019) e no ano de 2021 (referente ao exercício de 2020). (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

1.3 -

O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade prevista no Decreto nº 56.485/22, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido, já considerados os benefícios do Programa. (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

2.0 -

PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

2.1 -

O requerimento de solicitação dos benefícios do Decreto nº 56.485/22 será apresentado mediante preenchimento do Anexo L71, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

2.2 -

A habilitação de débitos com suspensão de exigibilidade nos termos dos incisos I a V do art. 151 do CTN fica condicionada à prévia apresentação da renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

2.2.1 -

O pedido de desistência de impugnação ou recurso deverá ser encaminhado até o dia 14 de outubro de 2022, observando-se que: (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

a)

para os débitos em discussão administrativa será encaminhado na forma prevista na Carta de Serviços da Receita Estadual no "site" da Receita Estadual na opção "Processos Administrativos - Impugnação e Recurso → Contencioso - Desistência da Impugnação ou Recurso TARF"; (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

b)

para débitos em discussão judicial a desistência deverá ser efetivada nos autos respectivos e comprovada junto à Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

2.2.2 -

A partir do recebimento da formalização da renúncia e desistência referida no item 2.2, passam a produzir todos os efeitos e a fluir todos os prazos administrativos ou judiciais decorrentes, inclusive aqueles previstos nos arts. 65 e 66 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

2.2.3 -

Após o recebimento e conferência da documentação relativa aos débitos referidos no item 2.2, a Receita Estadual providenciará a liberação para adesão ao Programa, pela internet , com a emissão do Anexo L-71, bem como a emissão da(s) guia(s) de arrecadação para o pagamento da primeira parcela ou da parcela única. (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

2.3 -

A partir do recebimento dos documentos referidos nos itens 2.1 e 2.2, quando houver, perfectibiliza-se o pedido de adesão ao Programa, passando a produzir todos os efeitos de que trata o Decreto nº 56.485/22. (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

2.4 -

Com o pagamento da primeira prestação considera-se parcelado o crédito tributário. (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

3.0 -

CONCESSÃO DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

3.1 -

A concessão do pedido caberá: (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

a)

ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando se tratar de débitos em cobrança administrativa; ou (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

b)

ao Procurador-Geral do Estado, quando se tratar de débitos em cobrança judicial, podendo haver delegação de competência. (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

3.2 -

Efetivado o parcelamento, relativamente aos débitos em cobrança judicial concedido com base em competência delegada, toda a documentação correspondente será inserida em processo eletrônico e remetido à Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento. (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

4.0 -

PAGAMENTO DAS PARCELAS (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

4.1 -

O pagamento das parcelas do débito será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III, no que couber. (Acrescentado pela IN RE 047/22, de 30/05/22. (DOE 31/05/22) - Efeitos a partir de 31/05/22 – Lei nº 15.782/21 e Decreto nº 56.485/22.)

Capítulo XLIII

DO TERMO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS

  (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.1 -

Com fundamento no art. 70 da Lei nº 6.537, de 27/02/73 e na alínea "t" do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, a Receita Estadual poderá celebrar Termo de Regularização de Dívidas com devedores deste Estado que tenham créditos tributários e não tributários, em cobrança administrativa, cuja regularização se mostre inviável com a utilização das regras previstas no Capítulo XIII e nos parcelamentos especiais vigentes. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.2 -

É competente para celebração do Termo o Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado à DRC ou a DRE, em conjunto com o respectivo Chefe de Divisão ou Delegado da Receita Estadual, após aprovação do Subsecretário da Receita Estadual ou Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.3 -

O devedor poderá requerer a celebração do Termo pelo site da Receita Estadual, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, em formulário específico, devidamente firmado por representante com poderes de representação, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.3.1 -

No requerimento de celebração do Termo, o devedor apresentará relatório sobre sua situação patrimonial e capacidade econômico-financeira, os motivos de sua inadimplência e justificativas da impossibilidade de efetuar sua regularização com a utilização das regras previstas no Capítulo XIII e nos parcelamentos especiais vigentes. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.3.2 -

Sem prejuízo da possibilidade de a Receita Estadual acessar os dados cadastrais, patrimoniais, contábeis, financeiros, sociais e econômicos do devedor, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, poderá ser exigida do devedor, para celebração do Termo, a apresentação de documentos que demonstrem a situação patrimonial e a capacidade econômico-financeira da empresa e dos seus sócios, diretores e administradores, tais como: (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

a)

ECD - Escrituração Contábil Digital completa, incluindo o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, a DLPA - Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados ou DMPL - Demonstração de Mutação do Patrimônio Líquido, conforme aplicável; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

b)

ECF - Escrituração Contábil Fiscal; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

c)

Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e e-Social, conforme aplicável; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

d)

Demonstração dos Fluxos de Caixa, se aplicável; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

e)

balancetes mensais com detalhamento analítico das contas contábeis; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

f)

demonstrativo do faturamento mensal; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

g)

contrato social atualizado, na hipótese de contribuinte com sede em outra unidade da Federação ou na hipótese de existirem atos não registrados na JUCISRS ou registrados e não digitalizados; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

h)

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios, diretores e administradores; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

i)

certidões de registro imobiliário e de veículos em nome da empresa, dos sócios, diretores e administradores; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

j)

na hipótese de as instalações do estabelecimento não serem de propriedade do devedor, apresentar o contrato de locação ou similar que autorize a utilização do imóvel. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.4 -

O Termo de Regularização de Dívidas conterá, no mínimo: (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

a)

qualificação completa do devedor e de seu representante legal, bem como das autoridades fazendárias competentes para celebrá-lo; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

b)

a relação completa dos créditos tributários e não tributários objeto do Termo, contendo o número do crédito junto ao sistema de controle de créditos da Receita Estadual e seu valor atualizado; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

c)

o cronograma de regularização dos créditos tributários e não tributários em cobrança administrativa, abrangendo, preferencialmente, a totalidade dos créditos devidos na data da celebração do Termo ou a justificativa para a não inclusão de algum crédito; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

d)

as declarações e compromissos do devedor, bem como as medidas que serão adotadas no âmbito da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.4.1 -

Sem prejuízo da possibilidade de inclusão no Termo de outras declarações do devedor, o Termo de Regularização de Dívidas conterá, no mínimo, as seguintes declarações: (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

a)

existência ou não de empresa que mantenha relação de interdependência com o devedor ou seja por ele controlada ou sua controladora, mesmo que em nome de parentes, funcionários ou interpostas pessoas; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

b)

existência ou não de pessoas que possuem ou possuíram nos últimos cinco anos procurações para gestão, administração ou abertura e movimentação de contas bancárias; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

c)

de que não utilizará pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Receita Estadual; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

d)

de que não alienará nem onerará bens ou direitos sobre imóveis sem a devida comunicação à Receita Estadual; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

e)

ciência de que o Termo não suspende a exigibilidade dos créditos tributários em nome do devedor, bem como não impede a adesão do devedor a programas de parcelamento que venham a ser instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul e que lhe sejam mais favoráveis; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

f)

de que os dados informados no Termo, são verdadeiros e que não omitiu nem simulou informações. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.4.2 -

Sem prejuízo da possibilidade de inclusão no Termo de outros compromissos do devedor, o Termo de Regularização de Dívidas conterá, no mínimo, os seguintes compromissos: (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

a)

reconhecer expressamente os débitos e acréscimos legais incluídos no Termo e comprometer-se a regularizar sua dívida de acordo com o cronograma de regularização relacionado do Termo; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

b)

manter a regularidade de créditos tributários provenientes do ICMS, observado o item 1.4, "c"; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

c)

informar à Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias, eventual alteração de sua situação econômica, tais como falência, recuperação judicial ou dissolução, bem como modificação de sua configuração societária ou de qualquer outra situação que impacte nas responsabilidades assumidas no Termo; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

d)

sempre que solicitado, apresentar documentos administrativos, contábeis, fiscais e financeiros, bem como franquear acesso imediato a equipamentos e a informações em meio digital. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.4.3 -

Sem prejuízo da possibilidade de inclusão de outras medidas a serem adotadas no âmbito da Receita Estadual, o Termo de Regularização de Dívidas poderá estabelecer, com base na análise da situação patrimonial e da capacidade econômico-financeira do devedor: (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

a)

para fins de parcelamento dos créditos: (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1 -

dispensa, substituição ou redução das garantias exigidas, prevista no Capítulo XIII, item 1.1; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

2 -

redução da entrada mínima aplicável, prevista no Capítulo XIII, item 1.1, observado o valor mínimo equivalente a uma parcela do parcelamento concedido; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

b)

alteração ou suspensão da aplicação do REF, conforme Título I, Capítulo LXXXV, subitem 2.3.1, "b", na hipótese de devedor incluído no REF; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

c)

flexibilização relativa à inclusão da CDA nos bancos de dados de entidades de proteção ao crédito e centrais de risco de crédito e relativa ao protesto extrajudicial, prevista no Capítulo XIV, Seção 6.0; (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

d)

prazos de encaminhamento da CDA para ajuizamento, observado o prazo máximo previsto no § 1º do art. 70 da Lei nº 6.537, de 27/02/73 e no art. 2º da Lei nº 9.298, de 09/09/91. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.5 -

A celebração do Termo será formalizada em processo administrativo próprio e não implica suspensão de exigibilidade dos débitos em nome do devedor, estejam ou não abrangidos pelo Termo. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.5.1 -

O Termo não implica concessão automática de parcelamento dos créditos tributários abrangidos, que deverão ser formalizados pelos instrumentos próprios. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.6 -

O Termo não gera direito adquirido, podendo ser rescindido de ofício, a qualquer momento, em razão do descumprimento de qualquer dos compromissos relacionados no instrumento, não podendo, igualmente, aproveitar aos casos de dolo, fraude ou simulação do devedor ou de terceiros em benefício daquele, e não sendo possível a celebração de novo Termo de Regularização de Dívidas para devedor que possua Termo de Regularização de Dívidas vigente. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

1.6.1 -

A rescisão do Termo será formalizada pela Receita Estadual, desobrigando as partes dos compromissos assumidos. (Acrescentado pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23. Art. 70 da Lei 6.537/73 e al. "t" do inc. I do art. 18 da Lei Compl. 13.452/10.)

Capítulo XLIV

DO PAGAMENTO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 57.259/23

  (Acrescentado pela IN RE 086/23, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 13/11/23 - Decreto 57.259/23.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 086/23, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 13/11/23 - Decreto 57.259/23.)

1.1 -

Nos termos previstos no Decreto nº 57.259, de 18 de outubro de 2023, até 28 de dezembro de 2023, poderá ser efetuado o pagamento, do ICMS devido referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, sem a incidência dos valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei n° 6.537, de 27/02/73, desde que o imposto: (Acrescentado pela IN RE 086/23, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 13/11/23 - Decreto 57.259/23.)

a)

esteja declarado em GIA, GIA-ST ou DeSTDA; (Acrescentado pela IN RE 086/23, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 13/11/23 - Decreto 57.259/23.)

b)

tenha vencimento a partir de 2 de setembro de 2023; (Acrescentado pela IN RE 086/23, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 13/11/23 - Decreto 57.259/23.)

c)

seja devido por estabelecimento inscrito no CGC/TE e localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires. (Acrescentado pela IN RE 086/23, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 13/11/23 - Decreto 57.259/23.)

1.2 -

Os débitos de que trata o item 1.1 terão sua exigibilidade suspensa até 28 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 151 do CTN. (Acrescentado pela IN RE 086/23, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 13/11/23 - Decreto 57.259/23.)

2.0 -

PEDIDO DE QUITAÇÃO E PAGAMENTO (Acrescentado pela IN RE 086/23, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 13/11/23 - Decreto 57.259/23.)

2.1 -

O pedido de quitação dos débitos com os benefícios previstos no item 1.1 deverá ser efetuado até 28 de dezembro de 2023, por meio da Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 086/23, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 13/11/23 - Decreto 57.259/23.)

2.2 -

O pagamento integral dos débitos deverá ser efetivado até 28 de dezembro de 2023. (Acrescentado pela IN RE 086/23, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 13/11/23 - Decreto 57.259/23.)

3.0 -

DA PERDA DO BENEFÍCIO (Acrescentado pela IN RE 086/23, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 13/11/23 - Decreto 57.259/23.)

3.1 -

Os débitos não quitados até 28 de dezembro de 2023 consideramse vencidos nas respectivas datas de vencimento originais e passam a ser exigíveis com os devidos acréscimos legais previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e estarão sujeitos a cobrança administrativa e judicial. (Acrescentado pela IN RE 086/23, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 13/11/23 - Decreto 57.259/23.)

Título IV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A DIVERSOS TRIBUTOS

Capítulo I

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS
(Redação dada ao Capítulo I pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.0 -

ICMS E TAXAS (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.1 -

Embasamento legal (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.1.1 -

A atualização monetária do ICMS e das Taxas será efetuada até 1º de janeiro de 2010, vedada a atualização após essa data, nos termos do disposto nesta Seção e tem como fundamento legal as Leis Federais nos 8.177, de 01/03/91, e 8.383, de 30/12/91, e os arts. 72 e 73 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.1.2 -

O cálculo da atualização monetária de tributo vencido será efetuado com o auxílio das tabelas a seguir relacionadas: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

"Tabela de Índices de Atualização Monetária Mensal" (Período 1988 a 1989) - Apêndice XIX; (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

"Tabela do Valor do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF" - Apêndice XX; (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

c)

"Tabela da Taxa Referencial Diária - TRD" - Apêndice XXI; (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

d)

"Tabela do Valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR" - Apêndice XXII; (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

e)

"Tabela do Fator Retroativo" (Período de 01/12/89 a 31/12/91) - Apêndice XXIII, que contém os valores retroativos de atualização e conversão, em quantidade de UFIR diária, do valor histórico de tributo vencido no período de 01/12/89 a 31/12/91, no período de vigência do BTNF e da TRD; (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

f)

"Tabela do Valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS" - Apêndice XXIV. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.1.3 -

A partir de 01/01/94, para o ICMS, e a partir de 27/05/94, para as taxas, a atualização monetária passou a incidir também antes do prazo de pagamento do tributo, conforme o disposto nas Leis nos 10.079, de 18/01/94, 10.183, de 26/05/94, e 10.251, de 31/08/94, no Conv. ICMS 01/94 (já revogado), e nos Decretos nos 37.535, de 08/07/97, e 40.542, de 27/12/00. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2 -

ICMS e Taxas vencidos - pagamento e constituição do crédito tributário (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2.1 -

Cálculo discriminado (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2.1.1 -

O valor desses tributos vencidos até 30/11/89 será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 01/12/89, pela multiplicação do valor do tributo devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX), correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo; (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, até 01/02/91, pela aplicação da variação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 01/12/89, nos termos da alínea anterior, por NCz$ 7,1324 (valor do BTNF em 01/12/89) e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

c)

após, até 02/01/92, pela aplicação do índice acumulado da TRD (Apêndice XXI), multiplicando-se o valor do tributo atualizado até 01/02/91, nos termos da alínea anterior, por 4,35517278 (índice acumulado da TRD fixado para o dia 02/01/92); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

d)

após, até 28/12/00, pela aplicação da variação do valor da UFIR (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 02/01/92, nos termos da alínea anterior, por Cr$ 597,06 (valor da UFIR em 02/01/92) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

e)

por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente: (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.2.1.2 -

O valor desses tributos vencidos no período de 01/12/89 a 31/01/91 será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 01/02/91, pela aplicação da variação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo-se o valor do tributo devido pelo valor do BTNF do dia do vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme o disposto nas alíneas "c" a "e" do subitem anterior. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2.1.3 -

O valor desses tributos vencidos no período de 01/02/91 a 31/12/91 será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 02/01/92, pela aplicação da variação do índice acumulado da TRD (Apêndice XXI), dividindo-se o valor do tributo devido pelo índice acumulado da TRD da data de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado pelo índice acumulado da TRD do dia 02/01/92 (4,35517278); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "d" e "e". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2.1.4 -

O valor desses tributos vencidos no período de 01/01/92 a 31/12/93 será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 28/12/00, pela aplicação da variação do valor da UFIR (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR vigente na data de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2.1.5 -

O valor do ICMS vencido no período de 01/01/94 a 31/03/94 e das taxas vencidas no período de 01/01/94 a 26/05/94 será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) do 5º dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2.1.5.1 -

Quanto ao ICMS vencido, o disposto no subitem 1.2.1.5, "a", não se aplica nas hipóteses previstas no art. 58, § 1º, do Regulamento do ICMS, anexo ao Decreto nº 33.178 (já revogado), de 02/05/89, na redação dada pelo Decreto nº 35.100/94, caso em que a conversão para UFIR será efetuada conforme define o dispositivo do regulamento citado. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2.1.6 -

O valor do ICMS vencido no período de 01/04/94 a 31/08/94 e das taxas vencidas no período de 27/05/94 a 31/08/94 será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2.1.7 -

O valor desses tributos vencidos no período de 01/09/94 a 27/12/00, será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1 -

na hipótese de ICMS, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

2 -

na hipótese de taxas, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia do vencimento e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2.1.8 -

O valor desses tributos vencidos no período de 28/12/00 a 31/12/09 será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente: (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

na hipótese de ICMS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente: (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

na hipótese de taxas, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao do vencimento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente: (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.2.1.9 -

O valor desses tributos vencidos a partir de 01/01/10 não será monetariamente atualizado. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.2.2 -

Cálculo direto: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2.2.1 -

Em substituição ao disposto no subitem 1.2.1, a atualização do valor do tributo vencido até 31/12/91 poderá ser efetuada mediante cálculo direto, utilizando-se os Apêndices XIX, XXII e XXIII, e conforme o disposto nos subitens 1.2.2.2 a 1.2.4. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2.2.2 -

Na hipótese de opção pelo cálculo direto, o valor do tributo será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

se vencido até 30/11/89: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1 -

primeiramente, até 01/12/89, multiplicando-se o valor do tributo devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo; (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

2 -

a seguir, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo atualizado até 01/12/89, nos termos do número anterior, por 7,707550 (fator retroativo em 01/12/89 - Apêndice XXIII) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000 - Apêndice XXII); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3 -

por último, pela variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

se vencido no período de 01/12/89 a 31/12/91: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1 -

primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo fator retroativo (Apêndice XXIII) do dia de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000 - Apêndice XXII); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

2 -

a seguir, pela variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.2.2.3 -

Em relação ao tributo vencido a partir de 01/01/92, deverá ser observado o disposto nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.9, conforme o caso. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.2.3 -

Na hipótese de indeterminação da data da ocorrência do fato gerador do tributo e, por conseqüência, da data em que este deveria ter sido pago, será adotada, para efeito de atualização monetária, a média aritmética simples dos índices ou valores referenciais mencionados nesta Seção, compreendidos no período de referência. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.2.4 -

O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos débitos provenientes do ICM. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

2.0 -

IPVA (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

2.1 -

O pagamento espontâneo de valores vencidos referentes ao IPVA será atualizado nos termos do subitem 1.1.1. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

2.1.1 -

O valor do imposto vencido até 31/12/89 será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 01/01/90, multiplicando-se o valor do imposto devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo; (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, dividindo-se o valor encontrado, nos termos da alínea anterior, por NCz$ 67,57 (valor da UPF/RS no mês de janeiro de 1990) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF/RS (Apêndice XXIV) vigente: (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.1.2 -

O valor do imposto vencido no período de 01/01/90 a 31/12/93 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF/RS (Apêndice XXIV), pelo valor da UPF/RS vigente: (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.1.3 -

O imposto vencido no período de 01/01/94 a 27/12/00 será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 28/12/00, multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UFIR, por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, dividindo-se o valor encontrado nos termos da alínea anterior por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente: (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.1.4 -

O imposto vencido no período de 28/12/00 a 31/12/09 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF-RS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente: (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.1.5 -

O imposto vencido a partir de 01/01/10 não será monetariamente atualizado. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.2 -

A constituição do crédito tributário obedecerá ao disposto na Seção 1.0. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.0 -

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.1 -

Autos de Lançamento (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.1.1 -

Os créditos tributários constituídos até 30/11/89, serão atualizados: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 01/01/90, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor de um dos títulos a seguir indicados, em vigor no mês da ciência do lançamento, e multiplicando-se o resultado por NCz$ 67,5726, (valor da última OTE-RS atualizada monetariamente pela variação do IPC entre janeiro de 1989 e janeiro de 1990): (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1 -

Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul
(ORTE-RS);
(Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

2 -

Obrigação do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (OTE-RS); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3 -

OTE-RS corrigida pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, até 01/02/91, dividindo-se o valor do tributo atualizado nos termos da alínea anterior por NCz$ 10,9518 (valor do BTNF em 01/01/90) e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

c)

após, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "c" a "e". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.1.2 -

Os créditos tributários constituídos no período de 01/12/89 a 31/01/91 serão atualizados: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 01/02/91, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor do BTNF (Apêndice XX) do dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "c" a "e". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.1.3 -

Os créditos tributários constituídos no período de 01/02/91 a 31/12/91 serão atualizados: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 02/01/92, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo índice acumulado da TRD (Apêndice XXI) do dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado por 4,35517278 (índice acumulado da TRD do dia 02/01/92); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "d" e "e". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.1.4 -

Os créditos tributários constituídos no período de 01/01/92 a 27/12/00 serão atualizados: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme o critério de atualização disposto no subitem 1.2.1.1, "e". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.1.5 -

Os créditos tributários constituídos no período de 28/12/00 a 31/12/09 serão atualizados dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente: (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

na data da atualização, na hipótese de atualização anterior a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização a partir dessa data. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.1.6 -

Os créditos tributários constituídos a partir de 01/01/10 não serão monetariamente atualizados. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.1.7 -

O disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6 aplica-se, também, à atualização do valor da multa por infração material. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.1.8 -

O crédito tributário proveniente de infração formal será atualizado até 01/01/10, nos termos do disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6, sempre a partir da data de sua constituição. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.2 -

Dívida Ativa (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.2.1 -

O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa até 31/12/89 será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 01/01/90, mediante a aplicação do índice de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao principal, observando-se o percentual de redução do índice de atualização monetária do principal, se for o caso; (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme o disposto no subitem 3.1.1, "b" e "c". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.2.2 -

O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 01/01/90 a 31/01/91 será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 01/02/91, dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor do BTNF (Apêndice XX) do dia da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "c" a "e". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.2.3 -

O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 01/02/91 até 31/12/91 será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 02/01/92, dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo índice acumulado da TRD (Apêndice XXI) do dia da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado por 4,35517278 (índice acumulado da TRD do dia 02/01/92); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "d" e "e". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.2.4 -

O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 01/01/92 a 27/12/00 será atualizado: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente na data de inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000); (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

a seguir, conforme o critério de atualização disposto no subitem 1.2.1.1, "e". (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.2.5 -

O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 28/12/00 a 31/12/09 será atualizado dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente na data da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente: (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

na data do atualização, na hipótese de atualização anterior a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização a partir dessa data. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.2.6 -

O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa a partir de 01/01/10 não será monetariamente atualizado. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.2.7 -

O disposto nos subitens 3.2.1 a 3.2.6 aplica-se, também, à atualização do valor da multa. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.3 -

Aos créditos tributários constituídos até 31/12/87, inscritos ou não como Dívida Ativa, aplicar-se-ão, também, quando for o caso, os critérios de atualização monetária fixados pela Lei 8.527, de 21/01/88. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

4.0 -

PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

4.1 -

O crédito tributário parcelado será atualizado conforme os critérios adotados na Seção anterior. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

4.1.1 -

Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, o disposto nesta Seção aplica-se somente até 31/12/00, sendo que, a partir de 01/01/01, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na Seção 2.0 do Capítulo II. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

4.1.1.1 -

Para os efeitos de aplicação da TJLP a partir de 01/01/01, o crédito tributário em 31/12/00, expresso em UPF-RS, será convertido em moeda corrente multiplicando-se a quantidade de UPF-RS por R$ 6,4425 (valor da UPF-RS no ano de 2001). (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

4.1.2 -

Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, o disposto nesta Seção aplica-se somente até 31/10/02, sendo que, a partir de 01/11/02, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na seção 3.0 do Capítulo II. (Acrescentado o subitem 4.1.2 pela IN 051/02, de 03/10/02. (DOE 04/10/02) - Efeitos a partir de 30/09/02)

4.1.2.1 -

A partir de 01/01/03, para efeitos de aplicação da TJLP, o crédito tributário existente em 31/12/02 será corrigido considerando a UPF-RS do ano de 2003 aplicada "pro rata temporis" para o período 01/01/02 a 31/10/02. (Acrescentado pela IN 051/02, de 03/10/02. (DOE 04/10/02) - Efeitos a partir de 30/09/02)

4.1.3 -

Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 42.633, de 07/11/03, na hipótese da opção prevista no seu art. 4º, § 3º, o disposto nesta Seção aplica-se somente até a data da opção, sendo que, a partir dessa data, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na Seção 4.0 do Capítulo II. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.1.4 -

Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, o disposto nesta Seção aplica-se somente até o mês do pagamento da parcela inicial, sendo que, a partir do mês seguinte ao desse pagamento, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme o disposto na Seção 5.0 do Capítulo II. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.1.4.1 -

No primeiro dia do ano seguinte ao do pagamento da parcela inicial, para efeitos de aplicação da SELIC, o crédito tributário existente no último dia do ano do pagamento da parcela inicial será corrigido considerando-se a UPF-RS do ano seguinte aplicada "pro rata temporis" para o período do primeiro dia do ano do pagamento da parcela inicial até o último dia do mês desse pagamento. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.2 -

Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além da atualização monetária até 01/01/10 e dos acréscimos legais: (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros de que trata o art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73; (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

as reduções de que trata o art. 10 da Lei acima referida, se for o caso. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

5.0 -

DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

5.1 -

O crédito tributário impugnado administrativamente e garantido através de depósito administrativo em dinheiro não sofrerá, a partir da data da efetivação do depósito, atualização monetária. (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

5.2 -

Quando da decisão final do questionamento do crédito, o depósito administrativo: (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo, será devolvido conforme o disposto no art. 69-A da Lei nº 6.537, de 27/02/73; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

na hipótese de decisão desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total do crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

5.2.1 -

O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea "b" do item 5.2, será efetuado: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

na hipótese de depósito anterior a 01/01/10, monetariamente atualizado desde a data do depósito até 01/01/10, conforme o disposto no item 3.1, acrescido: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

desde a data do depósito até 31/12/09, dos juros moratórios de que trata o número 1 da alínea "a" do subitem 6.1.1 do Capítulo II; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

a partir de 01/01/10, dos juros moratórios de que trata o número 2 da alínea "a" do subitem 6.1.1 do Capítulo II; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

na hipótese de depósito a partir de 01/01/10, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios de que trata a alínea "b" do subitem 6.1.1 do Capítulo II. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

6.0 -

RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS (Redação dada pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

6.1 -

Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 01/03/93, a quantia a ser devolvida: (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

quando se tratar de pagamento anterior a 01/01/10, será monetariamente atualizada até 01/01/10 e acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73; (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

quando se tratar de pagamento a partir de 01/01/10, não será monetariamente atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "b" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Capítulo II

DOS JUROS
(Redação dada ao título do Capítulo II pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

1.0 -

INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.1 -

Incidência de juros moratórios até 31/12/09 (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.1.1 -

Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96, fluirão, no período de 30/06/97 a 31/12/09, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor monetariamente atualizado, nos termos do Capítulo I: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

do tributo vencido e não pago: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

até a data do pagamento ou, quando for o caso, até a data do lançamento, na hipótese de pagamento ou de lançamento efetuado até 31/12/09; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

até 31/12/09, na hipótese de pagamento ou de lançamento efetuado após essa data, observada, a partir de 01/01/10, a incidência de juros nos termos do item 1.2; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

do crédito tributário, inclusive se decorrente de infração tributária formal, do primeiro dia subsequente ao do lançamento: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

até a data do pagamento, na hipótese de pagamento efetuado até 31/12/09; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

até 31/12/09, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento até essa data, observada, a partir de 01/01/10, a incidência de juros nos termos do item 1.2. (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.1.2 -

Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, mês civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o tributo vencer e não for pago, ou àquele em que o crédito tributário for lançado; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

será acrescido 1% (um por cento) de juros em cada mês subsequente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

d)

os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário

JUROS MORATÓRIOS

...

Nov/08

(1%)

Dez/08

(1%)

Jan/09

(1%)

Fev/09

(1%)

12/08/08

...

13/11

13/12

13/01

13/02

30/09/08

...

01/11

01/12

01/01

01/02

27/10/08

...

28/11

28/12

28/01

28/02

30/10/08

...

-

01/12 e 31/12

31/01

-

(Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.1.3 -

Para efeitos do disposto neste item, será observado, ainda, o que segue: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

na hipótese de crédito tributário constituído anteriormente a 30/06/97, incidirão juros moratórios somente a partir dessa data, conforme o disposto no subitem 1.1.1. (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

na hipótese de parcelamento de crédito tributário: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

concedido até 29/06/97, os juros incidirão e serão exigidos, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

concedido a partir de 30/06/97, os juros, mensalmente, incidirão sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do subitem 1.1.1, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes. (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.2 -

Incidência de juros moratórios a partir de 01/01/10 (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.2.1 -

Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 13.379, de 19/01/10, fluirão, a partir de 01/01/10, juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (Apêndice XXXII) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Redação dada pela IN 028/10, de 06/05/10. (DOE 13/05/10))

1.2.2 -

Os juros moratórios serão calculados, ao mês-calendário, sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados, quando for o caso, até 01/01/10. (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.2.3 -

Considera-se mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês, devendo ser observadas, relativamente às obrigações tributárias com vencimento a partir de 01/01/10, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

na hipótese de tributos, os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

na hipótese de multas materiais e formais (arts. 9º e 11 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, exceto o art. 9º, § 2º), os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do lançamento; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

na hipótese de multas moratórias (art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.537, de 27/02/73), os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da inscrição em Dívida Ativa; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

d)

os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

JUROS MORATÓRIOS

...

Fev/10


(SELIC sobre Tributo)

Mar/10


(SELIC sobre Tributo)

Abr/10


(SELIC sobre Tributo)

...

Jul/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Ago/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

...

Mês do Pagamento

(1% sobre Tributo e/ou Multa)

TRIBUTO

(data do vencimento)

12/01/10

-

01/02

01/03

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

21/02/10

-

-

01/03

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

15/03/10

-

-

-

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

31/03/10

-

-

-

01/04

...

01/07

01/08

...

dia do pagamento

MULTA EM AL

MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)

15/06/10

-

-

-

-

-

01/07

01/08

...

dia do pagamento

MORATÓRIA (data da inscrição em DAT)

15/07/10

-

-

-

-

-

-

01/08

...

dia do pagamento

(Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.2.4 -

Em relação às obrigações tributárias com vencimento anterior a 01/01/10, serão observadas, ainda, as seguintes regras: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros moratórios incidirão: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

até 31/12/09, nos termos previstos no item 1.1, considerando-se como a última fração o período compreendido entre o dia do mês de dezembro correspondente àquele em que se iniciou a incidência dos juros e o dia 31/12/09; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

a partir de 01/01/10, nos termos previstos neste item, devendo a contagem dos juros ser iniciada nessa data; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

na hipótese de auto de lançamento lavrado até 31/12/09, os juros incidirão, até essa data, sobre a totalidade do crédito tributário constituído e, a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa lançados. (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com as seguintes tabelas: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

na hipótese de tributo vencido até 31/12/09, lançado até essa data: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário

JUROS MORATÓRIOS

...

Out/09


(1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário)

Nov/09


(1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário)

Dez/09


(1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário)

Jan/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Fev/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

...

Mês do Pagamento

(1% sobre Tributo e/ou Multa)

12/08/09

...

13/10

13/11

13/12

01/01

01/02

...

dia do pagamento

30/09/09

-

01/10

01/11

01/12

01/01

01/02

...

dia do pagamento

27/10/09

-

28/10

28/11

28/12

01/01

01/02

...

dia do pagamento

30/10/09

-

31/10

-

01/12 e
31/12

01/01

01/02

...

dia do pagamento

(Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

na hipótese de tributo vencido até 31/12/09, lançado a partir de 01/01/10: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

JUROS MORATÓRIOS

...

Out/09


(1% sobre o Tributo)

Nov/09


(1% sobre o Tributo)

Dez/09


(1% sobre o Tributo)

Jan/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Fev/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

Mar/10


(SELIC sobre Tributo e/ou Multa)

...

Mês do Pagamento

(1% sobre Tributo
e/ou Multa)

TRIBUTO

(data do vencimento)

12/08/09

...

13/10

13/11

13/12

01/01

01/02

01/03

...

dia do pagamento

30/09/09

-

01/10

01/11

01/12

01/01

01/02

01/03

...

dia do pagamento

27/10/09

-

28/10

28/11

28/12

01/01

01/02

01/03

...

dia do pagamento

30/10/09

-

31/10

-

01/12 e 31/12

01/01

01/02

01/03

...

dia do pagamento

MULTA EM AL

MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)

15/01/10

-

-

-

-

-

01/02

01/03

...

dia do pagamento

MORATÓRIA
(data da inscrição em DAT)

20/02/10

-

-

-

-

-

-

01/03

...

dia do pagamento

(Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.2.5 -

Para efeitos do disposto neste item, será observado, ainda, o que segue: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

na hipótese de parcelamento de crédito tributário, independentemente da data da concessão, a partir de 01/01/10: (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

os juros moratórios incidirão somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do subitem 1.2.2, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes; (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

os juros moratórios incidirão a contar do primeiro dia de cada mês-calendário. (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.3 -

Disposições comuns (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.3.1 -

Na hipótese de parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, no Decreto nº 42.633, de 07/11/03, na hipótese prevista no seu art. 4º, § 3º, e no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, deverão ser observadas as instruções específicas das Seções 2.0 a 5.0, respectivamente. (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.3.2 -

O disposto nesta Seção, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.904, de 26/12/96, e do art. 11 da Lei nº 13.379, de 19/01/10, aplica-se, também, aos créditos de natureza não tributária. (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.0 -

INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 40.145, DE 21/06/00 (Acrescentado pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

2.1 -

Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, fluirão: (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

até 31/12/00, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.1 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02//73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96); (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

de 01/01/01 a 31/12/09, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 6º do Decreto nº 40.145/00); (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

a partir de 01/01/10, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11/02/10). (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.1.1 -

Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.1.2 -

Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês. (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.1.3 -

Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras: (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado; (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

em cada mês subsequente, até 31/12/09, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes: (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

a 1% (um por cento), até 31/12/00; (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

à TJLP (Apêndice XXV), de 01/01/01 a 31/12/09; (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

a partir de 01/01/10, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV). (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.1.3.1 -

Na hipótese da alínea "b" do subitem 2.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele. (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.1.3.2 -

Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Data do lançamento do crédito tributário

JUROS MORATÓRIOS

...

Nov/09

(TJLP)

Dez/09

(TJLP)

Jan/10

(TJLP)

Fev/10

(TJLP)

Mar/10

(TJLP)

Abr/10

(TJLP)

12/08/09

...

13/11

13/12

01/01

01/02

01/03

01/04

30/09/09

...

01/11

01/12

01/01

01/02

01/03

01/04

27/10/09

...

28/11

28/12

01/01

01/02

01/03

01/04

30/10/09

...

-

01/12 e 31/12

01/01

01/02

01/03

01/04

(Redação dada ao item 2.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.2 -

Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue: (Redação dada ao item 2.2 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros incidirão, mensalmente: (Redação dada ao item 2.2 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

até 31/12/09, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 2.1, "a" e "b"; (Redação dada ao item 2.2 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 2.1, "c"; (Redação dada ao item 2.2 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes; (Redação dada ao item 2.2 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida. (Redação dada ao item 2.2 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.3 -

Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais: (Acrescentado pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

a)

a atualização monetária até 31/12/00, nos termos do subitem 4.1.1 do Capítulo I; (Acrescentado pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

b)

as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso. (Acrescentado pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

2.4 -

Na hipótese de revogação do parcelamento a partir de 01/01/01, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar de 01/01/01, a juros moratórios e a atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I." (Acrescentado pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.0 -

INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 41.858, de 27/09/02 (Acrescentado pela IN 051/02, de 03/10/02. (DOE 04/10/02) - Efeitos a partir de 30/09/02)

3.1 -

Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, fluirão: (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

até 31/10/02, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.2 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02//73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96); (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

de 01/11/02 a 31/12/09, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 6º do Decreto nº 41.858/02); (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

a partir de 01/01/10, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11/02/10). (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.1.1 -

Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.1.2 -

Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês. (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.1.3 -

Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras; (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado; (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

em cada mês subsequente, até 31/12/09, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes: (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

a 1% (um por cento), até 31/10/02; (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

à TJLP (Apêndice XXV), de 01/11/02 a 31/12/09; (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

a partir de 01/01/10, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV). (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.1.3.1 -

Na hipótese da alínea "b" do subitem 3.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele. (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.1.3.2 -

Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2. (Redação dada ao item 3.1 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.2 -

Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue: (Redação dada ao item 3.2 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros incidirão, mensalmente: (Redação dada ao item 3.2 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

até 31/12/09, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 3.1, "a" e "b"; (Redação dada ao item 3.2 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 3.1, "c"; (Redação dada ao item 3.2 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes; (Redação dada ao item 3.2 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida. (Redação dada ao item 3.2 pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

3.3 -

Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais: (Acrescentado pela IN 051/02, de 03/10/02. (DOE 04/10/02) - Efeitos a partir de 30/09/02)

a)

a atualização monetária até 31/10/02, nos termos do subitem 4.1.2 do Capítulo I; (Acrescentado pela IN 051/02, de 03/10/02. (DOE 04/10/02) - Efeitos a partir de 30/09/02)

b)

as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso. (Acrescentado pela IN 051/02, de 03/10/02. (DOE 04/10/02) - Efeitos a partir de 30/09/02)

3.4 -

Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar de 01/11/02, a juros moratórios e a atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I. (Acrescentado pela IN 051/02, de 03/10/02. (DOE 04/10/02) - Efeitos a partir de 30/09/02)

4.0 -

INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 42.633, DE 07/11/03, NA HIPÓTESE DA OPÇÃO PREVISTA NO SEU ART. 4º, § 3º (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.1 -

Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 42.633, de 07/11/03, na hipótese da opção prevista no seu art. 4º, § 3º, fluirão: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

até a data da opção, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.3 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02//73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96); (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

da data da opção até 31/12/09, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 5º do Decreto nº 42.633, de 07/11/03); (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

a partir de 01/01/10, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11/02/10). (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.1.1 -

Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.1.2 -

Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.1.3 -

Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

em cada mês subsequente, até 31/12/09, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

a 1% (um por cento), até a data da opção; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

à TJLP (Apêndice XXV), da data da opção até 31/12/09; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

a partir de 01/01/10, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV). (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.1.3.1 -

Na hipótese da alínea "b" do subitem 4.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.1.3.2 -

Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.2 -

Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros incidirão, mensalmente: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

até 31/12/09, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 4.1, "a" e "b"; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 4.1, "c"; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.3 -

Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

a atualização monetária até 01/01/05, nos termos do subitem 4.1.3 do Capítulo I; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.4 -

Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar da data da opção, a juros moratórios e à atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

5.0 -

INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 45.122, DE 29/06/07 (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

5.1 -

Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, fluirão: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

até o mês do pagamento da parcela inicial, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.4 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96); (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial até 31/12/09, juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 6º, § 1º, II, "b", do Decreto nº 45.122, de 29/06/07); (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

a partir de 01/01/10, juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11/02/10). (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

5.1.1 -

Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, será utilizada a variação mensal da SELIC (Apêndice XXXII), do mês anterior, divulgada pelo Comitê de Política Monetária - COPOM. (Redação dada pela IN 028/10, de 06/05/10. (DOE 13/05/10))

5.1.2 -

Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

5.1.3 -

Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

em cada mês subsequente, até 31/12/09, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

a 1% (um por cento), até o mês do pagamento da parcela inicial; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

à SELIC, do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial até 31/12/09; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

a partir de 01/01/10, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à SELIC. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

5.1.3.1 -

Na hipótese da alínea "b" do subitem 5.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

5.1.3.2 -

Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de forma análoga, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

5.2 -

Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

os juros incidirão, mensalmente: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

até 31/12/09, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 5.1, "a" e "b"; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

a partir de 01/01/10, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 5.1, "c"; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

c)

os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

5.3 -

Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

a atualização monetária até o mês do pagamento da parcela inicial, nos termos do subitem 4.1.4 do Capítulo I; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

5.4 -

Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial, a juros moratórios e à atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I (art. 6º, § 2º, do Decreto nº 45.122, de 29/06/07). (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

6.0 -

INCIDÊNCIA DE JUROS NOS DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

6.1 -

Na hipótese de crédito tributário impugnado administrativamente e garantido através de depósito administrativo em dinheiro, quando da decisão final do questionamento do crédito, o depósito administrativo: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

na hipótese de decisão final favorável ao sujeito passivo, será restituído nos termos previstos no art. 69-A da Lei nº 6.537, de 27/02/73; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

na hipótese de decisão final desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total do crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

6.1.1 -

O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea "b" do item 6.1, será efetuado: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

na hipótese de depósito anterior a 01/01/10, monetariamente atualizado desde a data do depósito até 01/01/10, conforme o disposto no item 3.1 do Capítulo I, acrescido: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1 -

dos juros moratórios de que trata o art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26/12/96, aplicados, desde a data do depósito até 31/12/09, sobre o total do valor não depositado, monetariamente atualizado até 01/01/10; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2 -

de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (Apêndice XXXII) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 01/01/10 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 01/01/10; (Redação dada pela IN 028/10, de 06/05/10. (DOE 13/05/10))

b)

na hipótese de depósito a partir de 01/01/10, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (Apêndice XXXII) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 01/01/10 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 01/01/10. (Redação dada pela IN 028/10, de 06/05/10. (DOE 13/05/10))

7.0 -

INCIDÊNCIA DE JUROS NAS RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

7.1 -

Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 01/03/93, a quantia a ser devolvida: (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

a)

quando se tratar de pagamento anterior a 01/01/10, será monetariamente atualizada até essa data e acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73; (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

b)

quando se tratar de pagamento a partir de 01/01/10, não será monetariamente atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "b" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Acrescentado pela IN 012/10, de 19/02/10. (DOE 03/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Capítulo III

DAS GARANTIAS

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 -

Poderá ser exigido de contribuinte prestação de garantia nas hipóteses de: (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

a)

concessão de crédito fiscal presumido na importação de mercadorias para comercialização; conforme previsto no Título I, Capítulo V, item 16.1.1.3 (RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "g"); (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

b)

celebração de protocolo referente a saídas de soja em grão para outro Estado (RICMS, Livro I, art. 51, III, nota 01, "b"); (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

c)

deferimento de inscrição de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado; (RICMS, Livro II, art. 1º, § 2º, "f"); (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

d)

deferimento de inscrição de substituto tributário (RICMS, Livro III, art. 50, VIII); (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

e)

substituição tributária nas vendas porta-a-porta; (RICMS, Livro III, art. 61, nota 04); (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

f)

substituição tributária nas vendas de fitas, discos e outras mercadorias similares integrantes de "kit" formado por livro, por revista ou por periódico (RICMS, Livro III, art. 73, "caput", nota 03); (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

g)

substituição tributária nas saídas internas com carne e outros produtos comestíveis de gado vacum, ovino e bufalino (RICMS, Livro III, art. 83, § 2º); (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

h)

credenciamento de empresa para intervir em equipamento que emita documento fiscal, mediante termo de acordo firmado com a Receita Estadual (Tít. I, Cap. XV, subitem 1.7.2, "i"); (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

i)

parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual (Tít. III, Cap. XIII, item 1.8). (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

1.1.1 -

A garantia, quando exigida, será prestada de forma individualizada em relação ao estabelecimento do contribuinte em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas alíneas deste item, podendo, excepcionalmente, a critério da autoridade fazendária competente, ser prestada de forma a englobar mais de um estabelecimento do contribuinte. (Acrescentado pela IN 015/00, de 01/03/00. (DOE 08/03/00))

1.1.2 -

Na hipótese de concessão de sistema especial de pagamento em que o contribuinte tenha optado pelo direito de prestar garantia (RICMS, Livro I, art. 50, § 4º), deverão ser atendidas as disposições deste Capítulo. (Redação dada pela IN 014/01, de 11/04/01. (DOE 17/04/01))

1.1.3 -

Na hipótese de existência de débitos em curso de cobrança administrativa em que o contribuinte tenha optado por prestar garantia para fins de emissão de Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título IV, Capítulo V, subitem 5.3.2, deverão ser atendidas as disposições deste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

1.1.3.1 -

A garantia não suspende a exigibilidade dos créditos, mas viabiliza a emissão da certidão, desde que em valor suficiente para garantir a integralidade dos débitos garantidos acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos e não implica sua necessária aceitação pela Procuradoria-Geral do Estado nos autos da execução fiscal ulteriormente ajuizada. (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

1.2 -

As garantias observarão as seguintes condições:

a)

pessoa jurídica somente poderá prestar garantia se o contrato social ou estatuto não vedá-lo expressamente;

b)

quando a garantia for prestada por mandatário, deverão constar expressamente do instrumento os poderes especiais para esta finalidade;

c)

na hipótese de garante casado, é obrigatória a outorga do cônjuge, exceto no regime de separação de bens para fins de fiança ou aval; (Redação dada pela IN 023/07, de 09/03/07. (DOE 13/03/07))

d)

na ausência de bens livres e desembaraçados, o contribuinte poderá oferecer garantia hipotecária em qualquer grau, desde que essa não beneficie a União ou as suas Autarquias;

e)

é vedada a exigência de fiança cumulada com outra modalidade de garantia, salvo na hipótese de uma complementar a outra;

f)

(Revogado pela IN 029/01, de 20/07/01. (DOE 24/07/01))

1.3 -

A garantia será estipulada em moeda corrente nacional, com equivalência em quantidade de UPF-RS, cujo valor será automaticamente reajustado conforme a variação desse indexador. (Redação dada pela IN 028/01, de 12/07/01. (DOE 17/07/01) - Efeitos a partir de 01/01/01)

1.3.1 -

Na hipótese de extinção da UPF-RS, utilizar-se-á novo título ou índice que lhe vier em substituição. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.4 -

A garantia poderá ser prestada por:

a)

fiança pessoal; (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

b)

caução;

c)

depósito em dinheiro;

d)

hipoteca;

e)

fiança bancária; (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

f)

seguro garantia. (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

1.5 -

Se a garantia englobar mais de um estabelecimento do contribuinte, conforme previsto no subitem 1.1.1: (Acrescentado o item 1.5 pela IN 015/00, de 01/03/00. (DOE 08/03/00))

a)

os documentos necessários para a sua preparação serão apresentados na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento centralizador da escrita fiscal, exceto nos casos de parcelamento, em que os documentos poderão ser apresentados em outra repartição fazendária à qual se vincule estabelecimento do contribuinte; (Acrescentado pela IN 015/00, de 01/03/00. (DOE 08/03/00))

b)

na determinação do seu valor serão considerados os valores correspondentes a todos os estabelecimentos garantidos. (Acrescentado pela IN 015/00, de 01/03/00. (DOE 08/03/00))

1.5.1 -

Na hipótese deste item e não sendo possível a inclusão das informações relativas a todos os estabelecimentos garantidos no documento destinado à prestação da garantia, será observado o seguinte: (Acrescentado pela IN 015/00, de 01/03/00. (DOE 08/03/00))

a)

o documento deverá estar acompanhado de um Anexo onde conste todas as informações relativas a esses estabelecimentos; (Acrescentado pela IN 015/00, de 01/03/00. (DOE 08/03/00))

b)

nos espaços do documento destinados às informações dos estabelecimentos garantidos deverá constar a expressão "Vide Anexo". (Acrescentado pela IN 015/00, de 01/03/00. (DOE 08/03/00))

1.6 -

A garantia prestada vigorará pelo prazo decadencial para o lançamento do tributo previsto no CTN, sendo o instrumento de sua formalização restituído apenas após o decurso desse prazo. (Acrescentado pela IN 009/04, de 11/02/04. (DOE 12/02/04, retificado em 16/02/04))

2.0 -

FIANÇA PESSOAL (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

2.1 -

A fiança pessoal poderá ser prestada por instrumento: (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

a)

público, se o fiador for analfabeto; (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

b)

particular, sendo dispensado o reconhecimento de firma do fiador e do cônjuge, se houver, devendo o servidor, confrontando as respectivas assinaturas com aquelas constantes dos documentos de identidade dos signatários, ou estando estes presentes e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio documento. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

2.2 -

A fiança pessoal será prestada mediante cláusula de responsabilidade solidária com o principal devedor, ou cláusula em que o garante se comprometa como fiador e principal pagador da obrigação contraída. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

2.3 -

A fiança pessoal, conjuntamente prestada por mais de uma pessoa, importará obrigatoriamente o compromisso da solidariedade, não sendo permitida a inclusão de cláusula que reserve o benefício da divisão. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

2.4 -

O fiador poderá exonerar-se da fiança que vier a assinar sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado, porém, por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor, devendo o afiançado, neste caso, apresentar nova fiança ou outra garantia. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

2.4.1 -

O fiador que se exonerar da fiança continuará responsável, pelo prazo decadencial previsto no CTN, pelos débitos porventura existentes no período correspondente ao termo inicial da fiança até o transcurso do prazo de sessenta dias contado da notificação da exoneração ao credor. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

2.5 -

Não será admitido como fiador: (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

a)

pessoa, física ou jurídica, devedora da Fazenda Estadual, ainda que a exigibilidade do crédito se encontre suspensa por uma das causas previstas no art. 151 do CTN; (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

b)

pessoa física que não seja proprietária de imóvel ou, se for, de apenas um, que sirva de sua moradia; (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

c)

titular de firma individual a ser afiançada, exceto o titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

2.6 -

A aceitação do fiador poderá ser precedida da análise da idoneidade moral e financeira do garante, por autoridade fazendária competente, que poderá, para tanto, diligenciar e requisitar informações e outros elementos que julgar necessários. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

2.6.1 -

Na hipótese de não-aceitação do fiador, o afiançado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição de seu garante. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

2.7 -

Aceito o fiador, será lavrado Termo de Fiança de acordo com orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, que será assinado pelo garante e, se for o caso, por seu cônjuge. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

2.8 -

Não será aceita a fiança pessoal como garantia: (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

a)

para fins da concessão do crédito presumido, conforme previsto no Título I, Capítulo V, item 16.1.1.3; (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

b)

para fins de emissão de Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título IV, Capítulo V, subitem 5.3.2. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

3.0 -

CAUÇÃO

3.1 -

A fiança (Seção 2.0) poderá ser, por opção do interessado, substituída por caução de Títulos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante requerimento apresentado na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do interessado, ocasião em que será lavrado "Termo de Caução" (Anexos M-6), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 026/99, de 05/05/99. (DOE 10/05/99))

a)

a 1ª via para o arquivo da repartição fazendária a qual se vincula o estabelecimento do contribuinte em relação ao qual foi feita a caução;

b)

a 2ª via para o caucionante.

3.1.1 -

É admitida a caução prestada por terceiro.

3.1.2 -

Para caução dos Títulos poderá ser utilizado o sistema de custódia escritural, desde que, a pedido de interessado, o banco custodiante envie correspondência conforme modelo padronizado pelo BACEN, ao beneficiário da caução (SEFA), na qual seja declarada a existência dos títulos em sua conta de cliente, fornecido suas características e seu preço de aquisição, e salientado que os títulos permanecerão indisponíveis, custodiados à ordem do beneficiário da caução, e liberados somente com a sua autorização.

3.2 -

Se os títulos forem nominativos, deverão ser endossados à SEFA.

3.3 -

Os rendimentos produzidos pelos títulos caucionados também se integrarão ao valor da garantia e não poderão ser retirados pelo garante enquanto perdurar a caução.

3.4 -

Quando do vencimento dos títulos caucionados, o caucionante deverá substituí-los por outros, cujo valor não poderá ser inferior ao montante apurado na liquidação dos vencidos, computados os rendimentos, tais como juros e atualização monetária.

3.4.1 -

A substituição processar-se-á mediante lavratura de novo Termo de Caução, após o pronunciamento da Fiscalização de Tributos Estaduais sobre a necessidade ou não de ser aumentado o valor da caução.

4.0 -

DEPÓSITO EM DINHEIRO

4.1 -

Poderá, em substituição à fiança (Seção 2.0) e à caução (Seção 3.0), ser dada a garantia mediante depósito em dinheiro.

4.2 -

O depósito será efetuado por meio de GA, sob a rubrica "403 - DEPÓSITOS C/ TRIBUTOS DIVERSOS", em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

4.3 -

Efetuado o depósito, o interessado comparecerá à repartição fazendária para ser lavrado o "Termo de Depósito" (Anexo M-7), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada ao item 4.3 pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

a)

a 1ª via para o arquivo da repartição à qual se vincula o estabelecimento do depositante, juntamente com uma cópia da GA; (Redação dada pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

b)

uma via para o devedor hipotecário. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

4.4 -

O depósito terá como finalidade única a garantia de créditos tributários não pagos pelo depositante, não podendo ser considerado como pagamento antecipado de tributo de qualquer espécie.

5.0 -

HIPOTECA

5.1 -

A garantia hipotecária (Anexo M-8, M-10, M-11 ou M-12) será prestada exclusivamente por meio de escritura pública, devidamente registrada no Registro de Imóveis, e será lavrada em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 013/01, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))

a)

uma via para o arquivo da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte garantido, ou onde a cobrança do crédito for administrada; (Redação dada pela IN 015/00, de 01/03/00. (DOE 08/03/00))

b)

uma via para o devedor hipotecário. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

5.1.1 -

Na hipótese do item 1.5, além das vias referidas nas alíneas deste item, deverá ser remetida cópia da garantia hipotecária a todas as repartições fazendárias às quais se vinculam os estabelecimentos garantidos. (Redação dada pela IN 015/00, de 01/03/00. (DOE 08/03/00))

5.1.2 -

a hipótese de parcelamentos de créditos da Fazenda Pública Estadual, a garantia hipotecária será prestada de acordo com orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

5.2 -

Para hipotecar ou dar em hipoteca é necessário que a pessoa, física ou jurídica, seja capaz e possa dispor ou alienar seus bens, sem quaisquer restrições.

5.3 -

O proprietário do imóvel a ser dado em hipoteca não poderá ser devedor da Fazenda Pública Estadual, mesmo que esteja enquadrado numa das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, salvo se a hipoteca se destinar a garantir a liquidação de débito do próprio hipotecante.

5.4 -

Serão aceitos como objeto de hipoteca somente os imóveis e seus acessórios que estejam localizados neste Estado e matriculados no Registro de Imóveis. (Redação dada pela IN 028/03, de 09/05/03. (DOE 19/05/03))

5.5 -

Não serão admitidos em hipoteca:

a)

bens com individualidade própria, que possam ser destacados ou desintegrados do solo, em vista de adquirirem a qualidade de móveis;

b)

imóvel de propriedade do garante que lhe seja único e lhe sirva de moradia;

c)

imóveis com registro de alienação fiduciária; (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

d)

imóveis com registro de arrolamento ativo pela Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

5.6 -

Os maquinários instalados após a prestação da hipoteca serão abrangidos, também, pelo ônus hipotecário.

6.0 -

FIANÇA BANCÁRIA (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

6.1 -

A fiança bancária, prestada por instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será apresentada mediante "Carta de Fiança Bancária", lavrada em 2 (duas) vias, sendo que a 2º via poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª, desde que autenticada mediante a identificação e a assinatura da autoridade fazendária competente e a aposição de carimbo da repartição. (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

6.1.1 -

Na hipótese de parcelamentos de créditos da Fazenda Pública Estadual, a fiança bancária será prestada de acordo com orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

6.2 -

Na apresentação da fiança bancária, o contribuinte deverá entregar certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil referente à instituição financeira garantidora. (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

7.0 -

SEGURO GARANTIA (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

7.1 -

O seguro garantia, nos termos regulados pela Superintendência de Seguros Privados SUSEP, é instrumento hábil de garantia, desde que prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a operar no Brasil, nos termos da legislação vigente. (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

7.2 -

A aceitação do seguro garantia fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão constar expressamente em cláusulas do respectivo contrato: (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

a)

valor segurado suficiente para cobertura de valor estimado para um período definido, quando a garantia for prestada para débitos vincendos; (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

b)

valor segurado suficiente para cobertura do montante do crédito tributário, com os acréscimos legais, atualizado até a data em que for prestada a garantia; (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

c)

previsão de atualização do valor segurado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa no Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

d)

referência ao número do crédito tributário e da inscrição em dívida ativa objeto da garantia; (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

e)

previsão de que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do crédito tributário objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice; (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

f)

 endereço e qualificação completa da seguradora, ou da resseguradora, se for o caso; (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

g)

renúncia aos termos do art. 763 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a consignação, nos termos estatuídos no art. 11, § 1º da Circular SUSEPE nº 477/13, de 30 de setembro de 2013, que "o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas; (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

h)

eleição da comarca com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito como Dívida Ativa e para dirimir questões entre este Estado e a empresa seguradora; (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

i)

prazo de vigência da apólice compatível com o período garantido. (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

7.3 -

Caracteriza-se a ocorrência de sinistro com o inadimplemento pelo contribuinte das obrigações assumidas. (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

7.3.1 -

Na hipótese de parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, caracteriza-se a ocorrência de sinistro a perda de parcelamento por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

7.4 -

No contrato de seguro garantia, é vedada a previsão de cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de todos. (Acrescentado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

Capítulo IV

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO

1.0 -

DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO (Lei nº 6.537/73, arts. 2º e 18) (Redação dada pela IN RE 022/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 24/03/23 - Art. 23-A da Lei nº 6.537/73.)

1.1 -

A denúncia espontânea de infração relativa ao ICMS conterá a descrição detalhada da infração, formal ou material, e, ainda, na hipótese de infração material, da matéria tributável e dos valores devidos desdobrados, se possível, por período de apuração do imposto, e será apresentada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC e no Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 022/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 24/03/23 - Art. 23-A da Lei nº 6.537/73.)

1.1.1 -

Não caberá apresentação de denúncia relativamente a débito de imposto já informado em GIA ou DeSTDA. (Redação dada pela IN RE 022/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 24/03/23 - Art. 23-A da Lei nº 6.537/73.)

1.1.2 -

A apresentação da denúncia deverá estar acompanhada do documento de arrecadação, na hipótese de haver satisfeito o débito, total ou parcialmente. (Redação dada pela IN RE 022/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 24/03/23 - Art. 23-A da Lei nº 6.537/73.)

1.2 -

À autoridade fazendária competente caberá receber ou recusar a denúncia, tendo em vista, inclusive, eventual prévio início de ação fiscal. (Redação dada pela IN RE 022/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 24/03/23 - Art. 23-A da Lei nº 6.537/73.)

1.2.1 -

Recebida a denúncia, a autoridade fiscal efetuará a confirmação de recebimento, encaminhando despacho decisório. (Redação dada pela IN RE 022/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 24/03/23 - Art. 23-A da Lei nº 6.537/73.)

1.2.2 -

Recusada a denúncia, a autoridade fiscal informará no despacho os motivos da recusa, não impedindo, esse ato, o início ou o prosseguimento do procedimento tributário administrativo. (Redação dada pela IN RE 022/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 24/03/23 - Art. 23-A da Lei nº 6.537/73.)

1.2.3 -

A cientificação do recebimento ou da recusa previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 dar-se-á com o encaminhamento do despacho decisório por meio da caixa postal eletrônica do contribuinte ou da pessoa física. (Redação dada pela IN RE 022/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 24/03/23 - Art. 23-A da Lei nº 6.537/73.)

1.3 -

A autoridade fiscal competente, caso o débito denunciado não tenha sido pago ou pago apenas parcialmente, constituirá crédito tributário por meio de Auto de Lançamento, no valor do débito ainda não satisfeito, classificando a infração como privilegiada (Lei nº 6.537/73, art. 8.º, II, "b"). (Redação dada pela IN RE 022/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 24/03/23 - Art. 23-A da Lei nº 6.537/73.)

1.3.1 -

Não cabe lavratura de Auto de Lançamento, caso a denúncia verse exclusivamente sobre infração formal. (Redação dada pela IN RE 022/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 24/03/23 - Art. 23-A da Lei nº 6.537/73.)

1.3.1.1 -

Considera-se, também, denúncia espontânea de infração formal a comunicação de extravio de documentos fiscais (RICMS, Livro II, art. 22, § 1º). (Redação dada pela IN RE 022/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 24/03/23 - Art. 23-A da Lei nº 6.537/73.)

2.0 -

REPETIÇÃO DE INDÉBITO

2.1 -

Disposições comuns relativas aos tributos

2.1.1 -

Disposições gerais

2.1.1.1 -

O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, tem direito a sua devolução total ou parcial, bem como de seus acréscimos legais, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

2.1.1.2 -

O valor do indébito será monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos legais, nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei n.º 6.537, 27/02/73, a contar da data do pagamento indevido. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

2.1.1.3 -

A repetição do indébito dar-se-á em moeda corrente por restituição, total ou parcial, do valor pago indevidamente, porém, quando relativa ao ICMS ou ao IPVA, será feita pelo próprio interessado, se possível, mediante compensação, nos termos dos subitens 2.2.1 e 2.3.1.

2.1.1.4 -

O reconhecimento da validade da compensação e o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido, e, em relação ao ICMS, também ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros, o qual, caso prove haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à restituição.

2.1.1.5 -

O direito de pleitear a restituição ou de efetuar a compensação extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento.

2.1.1.6 -

Quando o requerente apresentar, em sua Certidão de Situação Fiscal, a condição Certidão Positiva, exceto se possuir efeitos de negativa, a restituição fica condicionada à solução do débito pendente. (Redação dada pela IN RE 020/15, de 30/03/15. (DOE 01/04/15) - Efeitos a partir de 01/04/15.)

2.1.2 -

Pedido de restituição

2.1.2.1 -

Excetuadas as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e de IPVA por compensação, a restituição em moeda corrente de tributo indevidamente pago, bem como de seus acréscimos legais, será solicitada mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, onde necessariamente constará o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, os dados da conta corrente bancária e o endereço do solicitante, devendo ser entregue: (Redação dada pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

na CAC, se estiver estabelecido ou domiciliado em Porto Alegre; (Redação dada pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do solicitante, nos demais casos. (Redação dada pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

2.1.2.2 -

Ao solicitar a restituição de tributo indevidamente pago, o requerente deverá prestar as informações necessárias para a perfeita caracterização do ocorrido, dispensada, exceto nas hipóteses previstas no subitem 2.1.2.2.1, a anexação do documento de arrecadação original. (Redação dada pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

2.1.2.2.1 -

A autoridade fazendária competente, ao analisar a solicitação, poderá, a seu critério, exigir: (Redação dada pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

a)

se a devolução for parcial, o documento de arrecadação original com o objetivo de anotar o pedido;

b)

se a devolução referir-se a comprovante constante de autos de processos judiciais, certidão passada por servidor judicial, que informe os dados do documento de arrecadação;

c)

se o documento de arrecadação não estiver em nome do requerente, a apresentação de autorização do titular do comprovante do pagamento acompanhada de cópia da cédula de identidade e, no caso de pessoa jurídica, do contrato social atualizado;

d)

outros documentos que, no seu entender, sejam necessários à comprovação do pagamento indevido e do legítimo postulante à repetição. (Redação dada pela IN 028/99, de 14/05/99. (DOE 17/05/99))

2.1.2.2.2 -

Quando for exigida a sua apresentação, o documento de arrecadação original, deverá conter:

a)

autenticação direta da caixa recebedora do banco ou, se for o caso, da DTM/RE; (Substituída a expressão "STM/DF" por "DTM/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

b)

selo aposto pela DTM/RE sobre o mesmo. (Substituída a expressão "STM/DF" por "DTM/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.1.2.3 -

O requerente deverá observar, ainda, as disposições específicas contidas nos itens 2.2 (ICMS), 2.3 (IPVA), 2.4 (ITCD/ITBI), 2.5 (Ad/IR), 2.6 (Taxa de Serviços Diversos), 2.7 (Taxa Judiciária) e 2.8 (Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura).

2.2 -

Disposições específicas relativas ao ICMS

2.2.1 -

A repetição de indébito do ICMS será feita pelo interessado mediante compensação, creditando-se do valor monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros, inclusive sobre os acréscimos legais, independentemente de pedido. (RICMS, Livro I, art. 60, I, e parágrafo único, e Livro II, art. 26, II). (Redação dada pela IN RE 008/17, de 20/01/17. (DOE 25/01/17) - Efeitos a partir de 25/01/17.)

2.2.2 -

Não sendo possível a compensação de valores pagos indevidamente, o pedido de restituição será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda:

a)

na hipótese de pagamento em duplicidade:

1 -

com cópia reprográfica do documento de arrecadação correspondente ao recolhimento devido;

2 -

com a documentação que confirme a correção do pagamento referido no número anterior;

b)

nos demais casos, com elementos que comprovem:

1 -

o pagamento indevido;

2 -

que o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço não tenham utilizado, como crédito fiscal, o imposto objeto do pedido de restituição, quando destacado em documento fiscal;

3 -

que o interessado tenha suportado o encargo financeiro do tributo, ou que esteja expressamente autorizado, pelo destinatário da mercadoria ou pelo tomador do serviço a receber a restituição pretendida.

2.2.3 -

(Revogado pela IN RE 004/20, de 16/01/20. (DOE 21/01/20) - Efeitos retroativos a 11/12/19.)

2.2.4 -

O comerciante ambulante que retornar ao Estado de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto terá direito à restituição do que tiver pago a mais.

2.2.5 -

A repetição de indébito de valores lançados relativos a infrações materiais ou a infrações formais (art. 1º e parágrafo único, da Lei nº 6.537, de 27/02/73) dar-se-á:

a)

quando referir-se a valores parcelados e houver saldo devedor, mediante compensação com valores a pagar e será efetuada diretamente, por meio de ajustes, no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;

b)

nas demais hipóteses, mediante compensação nos termos do subitem 2.2.1 ou, não sendo possível, mediante restituição em moeda corrente nos termos do subitem 2.2.2, devendo, neste caso, o pedido de restituição ser acompanhado, também:

1 -

de cópia reprográfica do Auto de Lançamento ou do Termo de Apreensão referentes ao pedido de repetição;

2 -

se for o caso, de cópia reprográfica da decisão administrativa final tornando insubsistentes, parcial ou totalmente, os valores lançados.

2.2.6 -

O pedido de restituição será formalizado mediante a apresentação do: (Acrescentado pela IN RE 093/11, de 14/12/11. (DOE 21/12/11) - Efeitos a partir de 21/12/11.)

a)

"Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Pagamento em Duplicidade" (Anexo M-20), na hipótese de pagamento efetuado por qualquer contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 093/11, de 14/12/11. (DOE 21/12/11) - Efeitos a partir de 21/12/11.)

b)

"Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Pagamento por Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)" (Anexo M-21), exceto se em duplicidade; (Acrescentado pela IN RE 093/11, de 14/12/11. (DOE 21/12/11) - Efeitos a partir de 21/12/11.)

c)

"Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Pagamento por Guia de Arrecadação (GA) ou Guia Nacional de Arrecadação de Tributos Estaduais (GNRE)" (Anexo M-22), exceto se em duplicidade ou pago por produtor rural; (Acrescentado pela IN RE 093/11, de 14/12/11. (DOE 21/12/11) - Efeitos a partir de 21/12/11.)

d)

"Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Produtor Rural" (Anexo M-23), na hipótese de pagamento efetuado por contribuinte produtor rural, exceto se em duplicidade; (Acrescentado pela IN RE 093/11, de 14/12/11. (DOE 21/12/11) - Efeitos a partir de 21/12/11.)

e)

"Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Contribuinte Substituído" (Anexo M-24), na hipótese de o requerente ser contribuinte substituído. (Acrescentado pela IN RE 093/11, de 14/12/11. (DOE 21/12/11) - Efeitos a partir de 21/12/11.)

f)

"Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Contribuinte Substituto Tributário de Outra Unidade da Federação não Inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul" (Anexo M-26), na hipótese de devolução de mercadoria. (Acrescentado pela IN RE 085/12, de 06/11/12. (DOE 07/11/12) - Efeitos a partir de 07/11/12.)

2.3 -

Disposições específicas relativas ao IPVA

2.3.1 -

A repetição de indébito de IPVA, no caso de pagamento parcelado, será efetuada pelo contribuinte por meio de compensação com parcela a pagar, dentro do mesmo exercício, relativa ao veículo considerado, mediante o pagamento da diferença, independentemente de petição.

2.3.1.1 -

A GA correspondente ao pagamento da diferença a que se refere este item deverá conter, no campo "OBSERVAÇÕES", a informação "Integralização do imposto devido".

2.3.2 -

Não sendo possível a compensação, o pedido de restituição (Anexo M-13) será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com: (Redação dada pela IN 044/03, de 09/09/03. (DOE 10/09/03))

a)

cópia reprográfica do CRLV;

b)

cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição do veículo novo, quando o pedido referir-se a IPVA pago no primeiro exercício de uso do veículo;

c)

certidão do DETRAN/RS, caso o veículo seja proveniente de ou esteja sendo transferido para outra unidade da Federação, que informe a data do evento.

2.3.2.1 -

Para efeito do disposto no subitem 2.1.2.2.1, o CRLV com autenticação direta da caixa recebedora do banco será considerado documento de arrecadação original.

2.3.3 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

1 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

2 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

1 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

2 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

2.3.3.1 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

2.4 -

Disposições específicas relativas ao ITCD e ao ITBI

2.4.1 -

O indébito de ITCD ou de ITBI poderá, também, ser restituído nas hipóteses previstas, respectivamente, no RITCD, art. 32, ou no RITBI, art. 32, cujo pedido de restituição será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com:

a)

na hipótese em que a transmissão ou a cessão não tenha sido formalizada:

1 -

declaração passada por tabelião, por escrivão ou por agente financeiro, informando que não se formalizou a transmissão ou a cessão referida na GA/GIT ou DIT objeto do pedido; (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

2 -

cópia reprográfica da matrícula atualizada do imóvel descrito na GIT ou DIT, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis; (Redação dada pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07) )

b)

na hipótese em que a transmissão ou a cessão já tenha sido formalizada:

1 -

instrumento mediante o qual se formalizou a transmissão ou a cessão que deu causa ao pagamento;

2 -

declaração passada pelo servidor judicial ou extra judicial, que informe os dados do documento de arrecadação que se encontra em seus arquivos;

3 -

cópia da sentença administrativa, final ou judicial, transitada em julgado, que comprove que o pagamento foi julgado indevido e/ou que foi considerado nulo o ato ou negócio jurídico que deu causa ao pagamento;

4 -

manifestação da Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o domicílio do contribuinte;

5 -

cópia reprográfica da avaliação dos bens efetuada pela Secretaria Estadual da Fazenda, constante dos autos do processo judicial;

6 -

cópia reprográfica do cálculo de liquidação e, se houver, de sua reforma, existente no processo judicial;

7 -

cópia reprográfica da petição inicial do processo judicial e, se for o caso, da certidão de óbito, da relação dos bens e dos herdeiros, bem como, do Formal de Partilha;

8 -

outras, se houver, que contribuam para a determinação do valor do indébito.

2.4.2 -

O pedido de restituição será formalizado mediante a apresentação do "Pedido de Repetição de Indébito de ITCD" (Anexo M-19). (Acrescentado pela IN 055/10, de 19/08/10. (DOE 09/09/10))

2.5 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

2.5.1 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

2.6 -

Disposições específicas relativas às Taxas de Serviços Diversos

2.6.1 -

O pedido de restituição de indébito de Taxa de Serviços Diversos será instruído, se assim entender a autoridade fazendária competente, com:

a)

as duas partes do DIR destinadas ao contribuinte e ao prestador do serviço, caso seja pleiteada a restituição integral do valor pago;

b)

a parte do DIR destinada ao contribuinte, acompanhada de declaração da repartição estadual prestadora do serviço, que informe o serviço efetivamente prestado, o valor devido e a data em que se deu a prestação, caso a restituição seja parcial;

c)

o original do Cartão de Identificação Individual ou do canhoto da Ficha de Inscrição do candidato, no caso de taxa de inscrição em concurso público não-realizado ou cancelado.

2.6.2 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

a)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

b)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

c)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

d)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

e)

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

1 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

2 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

3 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

2.6.2.1 -

(Revogado pela IN RE 075/16, de 20/12/16. (DOE 23/12/16) - Efeitos a partir de 23/12/16.)

2.6.3 -

No caso de indébito da Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços especiais não emergenciais, o pedido será instruído, ainda, com o pronunciamento da Assessoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto. (Acrescentado pela IN 066/02, de 18/12/02. (DOE 24/12/02))

2.6.3.1 -

O pedido será enviado ao Corpo de Bombeiros para sua manifestação, caso o mesmo tenha sido instruído sem o seu pronunciamento. (Acrescentado pela IN 066/02, de 18/12/02. (DOE 24/12/02))

2.6.4 -

O pedido de restituição será formalizado mediante a apresentação do "Pedido de Repetição de Indébito de Taxa de Serviços Diversos" (Anexo M-25). (Acrescentado pela IN RE 093/11, de 14/12/11. (DOE 21/12/11) - Efeitos a partir de 21/12/11.)

2.7 -

Disposições específicas relativas à Taxa Judiciária

2.7.1 -

O pedido de restituição de indébito da Taxa Judiciária será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com:

a)

cópia reprográfica da petição inicial do processo judicial;

b)

cópia reprográfica da avaliação dos bens efetuada pela Secretaria Estadual da Fazenda, constante dos autos de processo judicial;

c)

outras, se houver, que contribuam para a determinação do valor do indébito.

2.8 -

Disposições específicas relativas à Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura

2.8.1 -

O pedido de restituição de indébito da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura será instruído, se for o caso, com a documentação prevista no subitem 2.1.2 e, ainda, com o pronunciamento do Instituto Riograndense do Arroz (IRGA) sobre o assunto.

2.8.1 -

O pedido será enviado ao IRGA para sua manifestação, caso o mesmo tenha sido instruído sem o seu pronunciamento.

2.9 -

(Revogado pela IN 087/06, de 26/10/06. (DOE 27/10/06))

2.9.1 -

(Revogado pela IN 087/06, de 26/10/06. (DOE 27/10/06))

2.9.1.1 -

(Revogado pela IN 087/06, de 26/10/06. (DOE 27/10/06))

2.9.1 -

(Revogado pela IN 087/06, de 26/10/06. (DOE 27/10/06))

2.9.2 -

(Revogado pela IN 087/06, de 26/10/06. (DOE 27/10/06))

a)

(Revogado pela IN 087/06, de 26/10/06. (DOE 27/10/06))

b)

(Revogado pela IN 087/06, de 26/10/06. (DOE 27/10/06))

2.9.3 -

(Revogado pela IN 087/06, de 26/10/06. (DOE 27/10/06))

a)

(Revogado pela IN 087/06, de 26/10/06. (DOE 27/10/06))

b)

(Revogado pela IN 087/06, de 26/10/06. (DOE 27/10/06))

2.9.3.1 -

(Revogado pela IN 087/06, de 26/10/06. (DOE 27/10/06))

2.9.4 -

(Revogado pela IN 087/06, de 26/10/06. (DOE 27/10/06))

3.0 -

CONSULTA (Lei nº 6.537/73, Título II, Capítulo IV, Seção I) (Redação dada pela IN RE 018/23, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 15/03/23 - Lei 6.537/73.)

3.1 -

A consulta sobre a aplicação da legislação tributária será apresentada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal eCAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, observado o disposto no art. 19 da Lei 6.537/73, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 018/23, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 15/03/23 - Lei 6.537/73.)

3.1.1 -

A consulta deverá conter as seguintes informações: (Redação dada pela IN RE 070/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

a)

qualificação do consulente; (Redação dada pela IN RE 070/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b)

descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito, só se admitindo a acumulação de mais de uma matéria quando tratar-se de questões conexas; (Redação dada pela IN RE 070/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c)

data do fato gerador da obrigação tributária objeto da consulta, se já ocorrido; (Acrescentado pela IN RE 070/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

d)

declaração da existência ou não de início de ação fiscal. (Acrescentado pela IN RE 070/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

3.1.2 -

Na hipótese do item 3.1, "a", quando a intervenção se der por meio de dirigente ou procurador, deverá estar acompanhada de cópia do documento que comprove a capacidade de representação, nos termos do art. 19 da Lei 6.537, de 27/02/73, da pessoa que firma a consulta. (Redação dada pela IN RE 070/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

3.2 -

(Revogado pela IN RE 030/15, de 05/06/15. (DOE 15/06/15) - Efeitos a partir de 15/06/15.)

3.3 -

A consulta, devidamente informada e instruída, será submetida à autoridade competente para solucioná-la. (Redação dada pela IN RE 070/15, de 29/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

3.3.1 -

(Revogado pela IN RE 018/23, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 15/03/23 - Lei 6.537/73.)

a)

(Revogado pela IN RE 018/23, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 15/03/23 - Lei 6.537/73.)

b)

(Revogado pela IN RE 018/23, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 15/03/23 - Lei 6.537/73.)

3.3.2 -

(Revogado pela IN RE 018/23, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 15/03/23 - Lei 6.537/73.)

3.4 -

A consulta será solucionada por meio de: (Acrescentado pela IN RE 097/14, de 19/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 23/12/14.)

a)

Parecer, quando formulada por contribuinte, produzindo os efeitos previstos no art. 77 da Lei nº 6.537/73; (Acrescentado pela IN RE 097/14, de 19/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 23/12/14.)

b)

Informação, quando formulada por não contribuinte, hipótese que não produzirá os efeitos previstos no art. 77 da Lei nº 6.537/73; (Acrescentado pela IN RE 097/14, de 19/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 23/12/14.)

3.5 -

A Divisão de Consultoria Tributária, na hipótese em que a solução de consulta apresentar interesse geral, poderá propor ao Subsecretário da Receita Estadual a publicação de Parecer Normativo. (Acrescentado pela IN RE 097/14, de 19/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 23/12/14.)

3.5.1 -

O Parecer Normativo, aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual, será publicado no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 097/14, de 19/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 23/12/14.)

4.0 -

(Revogado pela IN RE 039/21, de 06/05/21. (DOE 10/05/21) - Efeitos a partir de 10/05/21.)

4.1 -

(Revogado pela IN RE 039/21, de 06/05/21. (DOE 10/05/21) - Efeitos a partir de 10/05/21.)

4.1.1 -

(Revogado pela IN RE 039/21, de 06/05/21. (DOE 10/05/21) - Efeitos a partir de 10/05/21.)

5.0 -

CONVERSÃO DAS MULTAS DE UPF/RS PARA UFIR

5.1 -

Para aplicação, no período de 30 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 2000, das multas previstas nos arts. 9º, § 1º e 11, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, a conversão da quantidade de UPF/RS para a de UFIR, de acordo com disposto no art. 2º da Lei nº 10.904, de 26/12/96, e no art. 3º da Lei nº 11.561, de 27/12/00, está contida na tabela abaixo: (Redação dada pela IN 028/01, de 12/07/01. (DOE 17/07/01) - Efeitos a partir de 01/01/01)

Tabela de conversão da quantidade de UPF/RS para a de UFIR.

UPF/RS

UFIR

Art. 9º, III, § 1º

100

570

Art. 11, I, "a"

50

290

Art. 11, I, "b"

50

290

Art. 11, I, "c"

50

290

Art. 11, II, "a"

5

(*)

30

Art. 11, II, "b"

5

(*)

30

Art. 11, II, "c"

5

(*)

30

Art. 11, II, "d"

30

(*)

180

Art. 11, II, "e"

5

(*)

30

Art. 11, II, "f"

1 UPF/RS por documento, não inferior a 250 UPF/RS

10 UFIR por documento, não inferior a 1.430 UFIR

Art. 11, II, "g"

1 UPF/RS por documento, não inferior a 250 UPF/RS

10 UFIR por documento, não inferior a 1.430 UFIR

Art. 11, II, "h"

0,5 UPF/RS por documento, não inferior a 150 UPF/RS

10 UFIR por documento, não inferior a 860 UFIR

Art. 11, II, "i"

10

(*)

60

Art. 11, III, "a"

5

(*)

30

Art. 11, III, "b"

5

(*)

30

Art. 11, III, "c"

10

60

Art. 11, III, "d", 1

5 (*)

30

Art. 11, III, "d", 2

15

90

Art. 11, III, "d", 3

5

30

Art. 11, III, "e"

5

30

Art. 11, III, "f"

50

290

Art. 11, III, "g"

250 (*)

1.430

Art. 11, IV, "a", 1

30 (*)

180

Art. 11, IV, "a", 2

30 (*)

180

Art. 11, IV, "a", 3

30

180

Art. 11, IV, "b"

20

120

Art. 11, IV, "c", 1

120

690

Art. 11, IV, "c", 2

50 (*)

290

Art. 11, IV, "c", 3

5 UPF/RS por documento, não inferior a 30 UPF/RS

30 UFIR por documento, não inferior a 180 UFIR

Art. 11, IV, "d"

300

1.720

Art. 11, IV, "e"

120

690

Art. 11, V, "a"

1 UPF/RS por documento, não inferior a 350 UPF/RS

10 UFIR por documento, não inferior a 2.000 UFIR

Art. 11, V, "b"

100 (*)

570

Art. 11, V, "c"

10 (*)

60

Art. 11, V, "d"

10 (*)

60

Art. 11, V, "e"

5 (*)

30

Art. 11, V, "f"

5 (*)

30

Art. 11, V, "g"

50

290

Art. 11, V, "h"

10

60

Art. 11, V, "i"

200

1.150

Art. 11, V, "j"

50

290

Art. 11, V, "l"

50 UPF/RS por unidade, não inferior a 250 UPF/RS

290 UFIR por unidade, não inferior a 1.430 UFIR

Art. 11, V, "m"

50 UPF/RS por documento, não inferior a 350 UPF/RS

290 UFIR por unidade, não inferior a 2.000 UFIR

Art. 11, VI, "a"

200 (*)

1.150

Art. 11, VI, "b"

50

290

Art. 11, VI, "c"

10

60

Art. 11, VI, "d"

50

290

Art. 11, VI, "e"

10

60

Art. 11, VI, "f"

100

570

Art. 11, VI, "g"

-

1.700

Art. 11, VI, "h"

50

290

Art. 11, VI, "i"

150

860

Art. 11, VI, "j"

100

570

Art. 11, VI, "l", 1

20

120

Art. 11, VI, "l", 2

10

60

Art. 11, VI, "l", 3

5

30

Art. 11, VI, "m", 1

100

570

Art. 11, VI, "m", 2

50

290

Art. 11, VI, "n"

200

1.150

(*) Referem-se a valores mínimos de multa.

6.0 -

(Revogada a Seção 6.0 pela IN 022/02, de 19/04/02. (DOE 23/04/02))

6.1 -

(Revogado pela IN 022/02, de 19/04/02. (DOE 23/04/02))

6.1.1 -

(Revogado pela IN 022/02, de 19/04/02. (DOE 23/04/02))

6.2 -

(Revogado pela IN 022/02, de 19/04/02. (DOE 23/04/02))

7.0 -

INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL QUALIFICADA DECORRENTE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO (Acrescentada a Seção 7.0 pela IN 019/06, de 09/03/06. (DOE 13/03/06))

7.1 -

Considera-se infração tributária material qualificada prevista no art. 8º, I, "j", da Lei nº 6.537, de 27/02/73, a apropriação indevida de crédito fiscal, assim entendida aquela cujo crédito não esteja permitido ao contribuinte pela legislação tributária. (Acrescentado pela IN 019/06, de 09/03/06. (DOE 13/03/06))

8.0 -

NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES - CONTAGEM DE PRAZOS (Acrescentada a Seção 8.0 pela IN 025/09, de 23/03/09. (DOE 27/03/09))

8.1 -

Os prazos processuais, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. (Acrescentado pela IN 025/09, de 23/03/09. (DOE 27/03/09))

8.2 -

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato. (Acrescentado pela IN 025/09, de 23/03/09. (DOE 27/03/09))

8.2.1 -

Quando a notificação ou intimação ocorrer em dia que não seja de expediente normal, a ciência considera-se feita no primeiro dia de expediente normal seguinte e a contagem do prazo é deflagrada no dia subseqüente a esse. (Acrescentado pela IN 025/09, de 23/03/09. (DOE 27/03/09))

8.2.2 -

Quando a notificação ou intimação ocorrer na véspera de dia que não seja de expediente normal, a ciência considera-se feita nesse dia (o da véspera) e a contagem do prazo é deflagrada no primeiro dia útil seguinte àquele em que não houve expediente normal. (Acrescentado pela IN 025/09, de 23/03/09. (DOE 27/03/09))

8.3 -

Quando a notificação ou intimação se der por edital, conforme previsto no art. 21, IV, e § 1º, "d", da Lei nº 6.537, de 27/02/73, a ciência considera-se feita 5 dias após a publicação do ato. (Acrescentado pela IN 025/09, de 23/03/09. (DOE 27/03/09))

8.3.1 -

Para fins de contagem dos 5 dias será observado o seguinte: (Acrescentado pela IN 025/09, de 23/03/09. (DOE 27/03/09))

a)

para o início da contagem não se aplicam as regras gerais dos prazos processuais previstos no procedimento tributário administrativo estadual, de vez que a contagem se inicia sempre no dia seguinte ao da publicação do edital, ainda que não seja dia de expediente normal; (Acrescentado pela IN 025/09, de 23/03/09. (DOE 27/03/09))

b)

ao quinto dia aplicam-se as regras previstas nos itens 8.1 e 8.2. (Acrescentado pela IN 025/09, de 23/03/09. (DOE 27/03/09))

8.4 -

Considera-se dia de expediente normal os dias de expediente na repartição da Secretaria da Fazenda, independentemente da sua abertura para atendimento presencial ao público. (Redação dada pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

8.4.1 -

Não se considera dia de expediente normal o sábado, o domingo, o feriado, o dia com ponto facultativo ou com meio expediente. (Redação dada pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

8.5 -

(Revogado pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

9.0 -

AUTORREGULARIZAÇÃO (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.1 -

A autorregularização prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, visa incentivar e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias, mediante o saneamento, pelo contribuinte, de divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.2 -

A autorregularização poderá ocorrer a partir das seguintes ações de regularização de conformidade tributária: (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

a)

Alerta de Divergência; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

b)

Programa de Autorregularização; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

c)

Notificação Prévia; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

d)

Solicitação de Esclarecimento. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.2.1 -

O Programa de Autorregularização e a Notificação Prévia não poderão abranger: (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

a)

os contribuintes que tenham sido objeto de ação de regularização relativa as mesmas divergências e inconsistências há menos de 5 (cinco) anos a contar da data do término da ação anterior; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

b)

os contribuintes que estejam sob ação fiscal relativa às mesmas divergências e inconsistências objeto da ação de regularização. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.2.1.1 -

A vedação prevista na alínea "a"do subitem 9.2.1 não se aplica, se a ação de regularização relativa às mesmas divergências abranger fatos geradores anteriores à data do término da ação anterior. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.2.2 -

O contribuinte poderá integrar mais de uma ação de regularização de conformidade tributária, simultaneamente, desde que as divergências e inconsistências objeto de cada ação sejam diferentes. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.2.3 -

Será utilizado sistema próprio para fins de registro, acompanhamento e gerenciamento da autorregularização e das ações de regularização de conformidade tributária. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.2.4 -

As ações de regularização de conformidade tributária devem obedecer a critérios técnicos de relevância e abrangência setorial ou geográfica e objetivar a justiça fiscal e a concorrência leal. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.3 -

As ações de regularização de conformidade tributária não são consideradas como início de procedimento fiscal em relação às divergências ou inconsistências que especificarem, conforme disposto no art. 16, § 3º da Lei nº 6.537/73. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.4 -

Alerta de Divergência (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.4.1 -

O Alerta de Divergência consiste em comunicação, aos contribuintes, de identificação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de cruzamento eletrônico de dados automático e permanente ou detectadas em ações de controle e monitoramento do cumprimento de obrigações, visando a sua autorregularização. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.4.2 -

A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

a)

identificação do contribuinte; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

b)

descrição das divergências e inconsistências identificadas; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

c)

instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.4.3 -

Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2021, em relação ao Alerta de Divergência: (Redação dada pela IN RE 023/21, de 18/03/21. (DOE 22/03/21) - Efeitos retroativos a 01/12/20.)

a)

fica dispensada a utilização do sistema próprio referido no subitem 9.2.3; (Acrescentado pela IN RE 050/20, de 30/06/20. (DOE 01/07/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

b)

a comunicação ao contribuinte poderá ser efetuada por meio de correio eletrônico ("e-mail"), exclusivamente pelos endereços monitoramento.bf@sefaz.rs.gov.br ou obrigacaoacessoria@sefaz.rs.gov.br . (Acrescentado pela IN RE 050/20, de 30/06/20. (DOE 01/07/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.5 -

Programa de Autorregularização (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.5.1 -

O Programa de Autorregularização consiste na comunicação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de sistematização de malhas de controle e monitoramento específicas de seleção de contribuintes, em âmbito estadual, regional ou setorial. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.5.2 -

A Receita Estadual comunicará aos contribuintes selecionados os termos e condições em que instituídos os programas, visando sua autorregularização. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.5.3 -

A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

a)

identificação do contribuinte; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

b)

identificação do Programa de Autorregularização no qual o contribuinte foi enquadrado; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

c)

descrição das divergências ou inconsistências identificadas; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

d)

prazo concedido para o saneamento das divergências e inconsistências, que não poderá ser inferior a 15 dias; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

e)

instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências; ( Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

f)

unidade responsável pelo atendimento do programa; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

g)

forma de contato com a Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.6 -

Notificação Prévia (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.6.1 -

A Notificação Prévia consiste na comunicação, aos contribuintes, de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações, não abrangidas nos subitens 9.4.1 e 9.5.1, visando a sua autorregularização. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.6.2 -

A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

a)

identificação do contribuinte; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

b)

descrição das divergências ou inconsistências identificadas; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

c)

prazo em que o contribuinte ficará submetido à Notificação Prévia, que não poderá ser inferior a 15 dias; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

d)

instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

e)

autoridade responsável pela execução da ação; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

f)

forma de contato do contribuinte com a Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.7 -

Solicitação de Esclarecimento (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.7.1 -

A Solicitação de Esclarecimento consiste na comunicação ao contribuinte, requisitando documentos e informações relacionados às divergências ou inconsistências provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.7.2 -

A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

a)

identificação do contribuinte; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

b)

descrição da matéria relativa a possível divergência ou inconsistência; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

c)

relação dos documentos e informações solicitados; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

d)

prazo concedido para a entrega dos documentos e informações, que não poderá ser inferior a 10 dias; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

e)

autoridade responsável pela execução da ação; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

f)

forma de contato do contribuinte com a Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.8 -

As comunicações relativas às ações de regularização de conformidade tributária serão preferencialmente eletrônicas e efetuadas por meio da Internet no "site" da Receita Estadual, http:\\www.receita.fazenda.rs.gov.br, no portal e-CAC, na aba caixa postal eletrônica. (Redação dada pela IN RE 050/20, de 30/06/20. (DOE 01/07/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.8.1 -

As comunicações, exceto a relativa ao Alerta de Divergência, poderão ser feitas, ainda: (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

a)

mediante remessa ao contribuinte, pelos Correios; (Redação dada pela IN RE 050/20, de 30/06/20. (DOE 01/07/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

b)

pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do representante ou preposto do contribuinte, na própria comunicação. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.9 -

A autorregularização das divergências e inconsistências comunicadas pela Receita Estadual, nos termos da legislação tributária, dar-se-á mediante: (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

a)

correção das informações prestadas anteriormente; (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

b)

pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e multa previstos na Lei nº 6.537/73. (Redação dada pela IN RE 037/20, de 28/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

9.10 -

Encerradas as ações de regularização de conformidade tributária, a lista de contribuintes que não procederam à autorregularização será analisada pela Receita Estadual para fins de inclusão na programação fiscal de auditoria. (Redação dada pela IN RE 050/20, de 30/06/20. (DOE 01/07/20) - Efeitos a partir de 01/07/20.)

Capítulo V

DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL

1.0 -

FINALIDADE

1.1 -

A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados e de que o contribuinte está ou não omisso quanto à entrega de GIA ou de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação dada pela IN RE 011/22, de 07/02/22. (DOE 09/02/22) - Efeitos a partir de 09/02/22.)

1.1.1 -

Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado e as omissões quanto à entrega de GIA ou de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente. (Redação dada pela IN RE 082/21, de 07/10/21. (DOE 08/10/21) - Efeitos a partir de 08/10/21.)

1.2 -

A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do titular da certidão, além das irregularidades mencionadas no item 1.1, também de débitos de ITCD, na hipótese de a referida certidão ser requerida em razão de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por procedimento judicial ou extrajudicial, e nos casos de débitos de ITBI, quando de competência estadual (Lei nº 7.608/81). (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

2.0 -

SOLICITAÇÃO (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

2.1 -

A Certidão de Situação Fiscal deverá ser solicitada de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

3.0 -

COMPETÊNCIA E PRAZO (Revogada a Seção 3.0 pela IN 020/06, de 21/03/06. (DOE 27/03/06))

3.1 -

(Revogado pela IN 020/06, de 21/03/06. (DOE 27/03/06))

3.2 -

(Revogado pela IN 020/06, de 21/03/06. (DOE 27/03/06))

4.0 -

FONTES DE PESQUISA

4.1 -

Para a emissão da "Certidão de Situação Fiscal", é necessária a pesquisa nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao item 4.1 pela IN 020/06, de 21/03/06. (DOE 27/03/06))

4.1.1 -

Na hipótese de a "Certidão de Situação Fiscal" ser requerida para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente, onde possam ocorrer fatos geradores de ITCD e ITBI, nos casos em que este último seja de competência estadual (Lei nº 7.608/81), deverão ser consideradas, além das fontes arroladas no "caput" deste item, a prova do pagamento do imposto ou da sua exoneração. (Redação dada pela IN RE 049/11, de 19/07/11. (DOE 21/07/11) - Efeitos a partir de 21/07/11.)

4.2 -

(Revogado pela IN 020/06, de 21/03/06. (DOE 27/03/06))

5.0 -

EMISSÃO (Redação dada à Seção 5.0 pela IN 020/06, de 21/03/06. (DOE 27/03/06))

5.1 -

A partir da solicitação de Certidão de Situação Fiscal referida no item 2.1, a certidão estará à disposição do requerente de acordo com as orientações e no prazo indicado pela Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

5.1.1 -

Aos contribuintes: (Redação dada pela IN RE 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

a)

será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se ficar constatada a inexistência, em nome do contribuinte, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1; (Redação dada pela IN RE 011/22, de 07/02/22. (DOE 09/02/22) - Efeitos a partir de 09/02/22.)

b)

será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se ficar constatada a existência, em nome do contribuinte, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado ou que o contribuinte está omisso quanto à entrega de GIA, ou arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1. (Redação dada pela IN RE 011/22, de 07/02/22. (DOE 09/02/22) - Efeitos a partir de 09/02/22.)

5.1.2 -

Às demais pessoas físicas e jurídicas: (Redação dada pela IN RE 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

a)

será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa, se o interessado não constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela IN RE 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

b)

será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa, se o interessado constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e ficar constatada a inexistência, em seu nome, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado; (Redação dada pela IN RE 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

c)

será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva, se o interessado constar nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e ficar constatada a existência, em seu nome, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado. (Redação dada pela IN RE 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

5.1.3 -

Para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio e partilha de bens realizados por escritura pública ou judicialmente: (Redação dada pela IN RE 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

a)

a Certidão de Situação Fiscal Negativa ou Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeito de negativa será fornecida, no caso de entrega da DIT, por meio desta, ou, nas hipóteses de dispensa da DIT, na repartição fazendária responsável pela avaliação dos bens e do cálculo do imposto; (Redação dada pela IN RE 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

b)

na hipótese de Certidão de Situação Fiscal Positiva, não serão disponibilizadas a Certidão de Situação Fiscal nem a Certidão de Quitação do ITCD, solicitando-se o comparecimento do interessado na repartição fazendária responsável pela avaliação dos bens e do cálculo do imposto. (Redação dada pela IN RE 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

5.2 -

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

a)

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

b)

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

c)

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

d)

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

e)

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

5.3 -

Na hipótese de constar a existência de débitos não-vencidos, em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 do CTN, será emitida Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de Negativa. (Redação dada pela IN 068/06, de 30/08/06. (DOE 31/08/06))

5.3.1 -

Na hipótese de os bancos de dados da Secretaria da Fazenda não refletirem a correta situação dos débitos em curso de cobrança judicial cuja exigibilidade esteja suspensa, o contribuinte deverá solicitar à Procuradoria-Geral do Estado a atualização das informações dos referidos banco de dados ou, não sendo possível a obtenção dessa atualização, apresentar, na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, certidão narratória ou outro documento que comprove inequivocamente a suspensão do crédito tributário. (Acrescentado pela IN 049/06, de 29/06/06. (DOE 03/07/06))

5.3.2 -

Também será emitida Certidão de Situação Fiscal Positiva com efeitos de Negativa na hipótese de constar a existência de débitos em curso de cobrança administrativa em que tenha sido prestada garantia prevista nas alíneas "e" ou "f" do item 1.4 do Capítulo III. (Redação dada pela IN RE 039/22, de 02/05/22. (DOE 04/05/22) - Efeitos a partir de 04/05/22.)

5.4 -

Na Certidão de Situação Fiscal Positiva ou na Positiva com efeitos de Negativa, será indicado se as pendências do sujeito passivo se referem a débitos ou à omissão na entrega de GIA e de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação dada pela IN RE 011/22, de 07/02/22. (DOE 09/02/22) - Efeitos a partir de 09/02/22.)

5.5 -

A "Certidão de Situação Fiscal" que for emitida com base em determinação judicial deverá conter os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar a sua expedição. (Acrescentado pela IN 074/07, de 20/11/07. (DOE 23/11/07))

5.6 -

(Revogado pela IN RE 049/11, de 19/07/11. (DOE 21/07/11) - Efeitos a partir de 21/07/11.)

6.0 -

VALIDADE

6.1 -

A "Certidão de Situação Fiscal" terá validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua expedição. (Redação dada pela IN 008/07, de 16/01/07. (DOE 18/01/07))

6.1.1 -

A "Certidão de Situação Fiscal" cujo prazo de validade expirou ou vier a expirar nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005 têm sua validade prorrogada até 16 de janeiro de 2006. (Redação dada pela IN 056/05, de 30/11/05. (DOE 01/12/05))

6.1.2 -

A "Certidão de Situação Fiscal" expedida a partir de 19 de novembro de 2003 poderá, a critério da autoridade fazendária competente, ter seu prazo de validade limitado ao dia 15 de dezembro de 2003. (Acrescentado pela IN 054/03, de 19/11/03. (DOE 20/11/03))

6.2 -

(Revogado pela IN 084/07, de 13/12/07. (DOE 19/12/07) - Efeitos a partir de 23/11/07.)

7.0 -

PROTOCOLO (Revigorada a Seção 7.0 pela IN 049/06, de 29/06/06. (DOE 03/07/06))

7.1 -

Sempre que houver necessidade de requerimento ou entrega de documentos na repartição fazendária, o requerente receberá protocolo, mediante o qual poderá solicitar a entrega da CSF. (Redação dada pela IN 049/06, de 29/06/06. (DOE 03/07/06))

Capítulo VI

DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL
(Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.0 -

DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.1 -

O arrolamento de bens e direitos, previsto na Lei nº 14.381, de 26/12/13, será procedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, após a constituição do crédito tributário, sempre que o valor da soma dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo de obrigação tributária for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e a 40.000 (quarenta mil) UPF-RS. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.1.1 -

Na soma dos créditos tributários, não serão computados aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.1.2 -

Na hipótese de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no "caput" do item 1.1. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.1.3 -

Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.1.4 -

Para efeito de aplicação do disposto no "caput" do item 1.1, considera-se patrimônio conhecido: (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

a)

da pessoa física, o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda; (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

b)

da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF; (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

c)

na impossibilidade de obtenção das informações de que tratam as alíneas "a" e "b", o valor dos bens e direitos existentes, resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.1.5 -

Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos: (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

a)

da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações; (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

b)

de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.2 -

Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo: (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

a)

se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses em que a dívida tenha sido revertida em favor do cônjuge, desde que os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade; (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

b)

se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.2.1 -

São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome de pessoa física ou jurídica nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou escriturados na contabilidade. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.2.2 -

O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade: (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

a)

bens imóveis não gravados; (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

b)

bens imóveis gravados; (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

c)

demais bens e direitos passíveis de registro. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.2.3 -

A prioridade a que se refere o subitem 1.2.2 poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.2.4 -

(Revogado pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

1.3 -

Os bens e direitos serão arrolados por um dos seguintes valores: (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

a)

constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF; (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

b)

contábil, exceto se residual em decorrência de depreciação, amortização ou exaustão; (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

c)

de aquisição, registrado em escritura pública ou em compromisso de compra e venda registrado no Cartório de Registro de Imóveis; (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

d)

de mercado do bem, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial; (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

e)

base de cálculo do IPVA; (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

f)

base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

g)

base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

h)

base de cálculo do ITBI; ou (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

i)

resultante da aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na avaliação de bens para fins de cálculo do ITCD. (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

1.4 -

Na hipótese de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação da pessoa física ou jurídica. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.5 -

Sempre que for constatado que o valor da soma dos créditos tributários do sujeito passivo de obrigação tributária superar os limites mencionados no "caput" do item 1.1, o arrolamento será procedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.5.1 -

O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de Termo de Arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, podendo apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência. (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

1.5.2 -

O arrolamento de bens e direitos será acompanhado pela Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

1.5.3 -

O Termo de Arrolamento será encaminhado, juntamente com a CDA, ao órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado - PGE para fins de ajuizamento de execução fiscal e, se for o caso, penhora dos bens arrolados. (Substituída a expressão "Certidão de Dívida Ativa" por "CDA" pela IN RE 021/23, de 21/03/23. (DOE 24/03/23) - Efeitos a partir de 01/04/23.)

1.6 -

O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à Receita Estadual a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, sob pena de proposição de medida cautelar fiscal, conforme previsto na alínea "a" do item 2.1. (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

1.7 -

A Receita Estadual encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme segue: (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

a)

cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis; (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

b)

órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

c)

cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.7.1 -

(Revogado pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

1.8 -

O órgão de registro comunicará à Receita Estadual: (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

a)

no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da relação referida no "caput" do item 1.7, a averbação ou registro do arrolamento; (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

b)

no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do fato, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados. (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

1.8.1 -

É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou registro do arrolamento sem autorização da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

1.9 -

A Receita Estadual poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior. (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

1.9.1 -

A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do item 1.7 e deverá ser expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam revogados os efeitos do arrolamento do bem substituído. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.9.2 -

A substituição de ofício do bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que, justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.10 -

Havendo liquidação pelo pagamento ou extinção, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, a Receita Estadual comunicará o fato, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão de registro em que o Termo de Arrolamento tenha sido registrado, nos termos do item 1.7, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários. (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

1.11 -

Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento: (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

a)

a desapropriação pelo Poder Público; (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

b)

a perda total do bem; (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

c)

a expropriação judicial; (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

d)

a ordem judicial; (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

e)

a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.11.1 -

Nas hipóteses das alíneas "a" a "c", aplica-se o disposto no item 1.6, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

1.12 -

(Revogado pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

2.0 -

DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

2.1 -

A Receita Estadual encaminhará, ao correspondente órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, representação para a propositura de medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo: (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

a)

alienar, onerar ou transferir, a qualquer título, bens e direitos arrolados sem proceder à devida comunicação à Receita Estadual nos termos do item 1.6; (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

b)

na hipótese de alienação, oneração e transferência dos bens e direitos arrolados, não promover a substituição dos bens e direitos de forma a preservar, no mínimo, o valor total atualizado dos créditos tributários vinculados ao termo de arrolamento. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

2.2 -

A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com: (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

a)

cópia do auto de lançamento; (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

b)

prova documental e outras provas produzidas na identificação de alguma das situações descritas no item 2.1; (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

c)

relação dos bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários. (Acrescentado pela IN RE 033/14, de 22/05/14. (DOE 26/05/14) - Efeitos a partir de 26/05/14.)

2.3 -

O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no item 2.1 comunicará o fato, imediatamente, ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual que lavrou o Termo de Arrolamento. (Redação dada pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

2.4 -

(Revogado pela IN RE 095/21, de 26/11/21. (DOE 29/11/21) - Efeitos a partir de 29/11/21 - Lei 14.381/13.)

Capítulo VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTE

  (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.1 -

O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, instituído pela Lei nº 14.381, de 26/12/13, disponível no Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, ou no endereço eletrônico http://dte.sefaz.rs.gov.br, é o local onde serão realizadas as comunicações eletrônicas entre a Receita Estadual e o sujeito passivo de tributos estaduais. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.2 -

A comunicação eletrônica será utilizada pela Receita Estadual para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.2.1 -

A outorga, pelo credenciado, de poderes a terceiros para comunicação eletrônica com a Receita Estadual, deverá ser feita por meio de certificado digital e-CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos da empresa, mediante procuração eletrônica do DTE. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.3 -

Serão credenciados no DTE: (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

a)

automaticamente, os contribuintes inscritos no CGC/TE, exceto os inscritos como produtores rurais; (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

b)

os contribuintes não inscritos no CGC/TE, quando optarem pelo uso do DTE. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.3.1 -

O credenciamento no DTE é irrevogável enquanto houver estabelecimento do contribuinte com inscrição no CGC/TE. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.3.1.1 -

O contribuinte poderá optar por manter o acesso ao DTE, ainda que todas as suas inscrições no CGC/TE estejam baixadas ou canceladas, desde que tenha CNPJ em situação cadastral ativa. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.4 -

O DTE será utilizado pelo credenciado para: (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

a)

consultar pagamento efetuado, situação cadastral e Auto de Lançamento; (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

b)

enviar declarações e documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

c)

apresentar petições, defesa, impugnação, contestação, recurso, contrarrazões e a consulta de que trata a Seção 3.0 do Capítulo IV; (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

d)

receber notificações, intimações e avisos em geral; (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

e)

acessar outros serviços disponibilizados pela Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.5 -

A comunicação eletrônica efetuada pela Receita Estadual será considerada realizada no dia em que o credenciado acessar o DTE e efetivar a consulta ao teor da comunicação. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.5.1 -

Na hipótese em que a consulta não se realizar em dia útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.5.2 -

Na hipótese em que a consulta ao teor da comunicação dependa de ciência da notificação, intimação ou de quaisquer tipos de atos administrativos, considera-se realizada a comunicação eletrônica quando o credenciado assinar eletronicamente a ciência mediante a utilização de certificado digital emitido na cadeia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil que contenha o CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte ou o CPF do sócio ou de pessoa que tenha recebido procuração eletrônica específica para essa finalidade. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.5.3 -

A consulta não realizada pelo credenciado em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, considerar-se-á como realizada ao término desse prazo. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.5.3.1 -

Para fins de contagem do prazo de 10 (dez) dias será observado o seguinte: (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

a)

o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização da comunicação no DTE, ainda que não seja dia de expediente normal; (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

b)

o término do prazo é o 10º (décimo) dia a partir do dia inicial da contagem, ficando prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, na hipótese de recair em dia que não seja de expediente normal. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.5.3.1.1 -

Considera-se dia de expediente normal os dias de expediente na repartição da Secretaria da Fazenda, independentemente da sua abertura para atendimento presencial ao público. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.5.3.1.2 -

Não se considera dia de expediente normal o sábado, o domingo, o feriado, o dia com ponto facultativo ou com meio expediente. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/2022. Lei nº 14.381/13.)

1.6 -

É obrigatório o cadastramento de e-mail e número de telefone celular de representante da empresa, no DTE, que serão utilizados pela Receita Estadual para o envio de aviso de comunicação eletrônica. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22. Lei nº 14.381/13.)

1.6.1 -

Os dados devem ser cadastrados pelo contribuinte: (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22. Lei nº 14.381/13.)

a)

no momento da solicitação de inscrição no CGC/TE; (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22. Lei nº 14.381/13.)

b)

até 25 de julho de 2022, no caso de inscrição já existente no CGC/TE. (Redação dada pela IN RE 060/22, de 07/07/22. (DOE 08/07/22) - Efeitos retroativos a 01/07/22. Lei nº 14.381/13.)

1.6.1.1 -

Na hipótese de inscrição automática no CGC/TE com informações da REDESIM, os dados serão obtidos daqueles recebidos via REDESIM, cabendo ao contribuinte corrigi-los no DTE, se verificar incorreções. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22. Lei nº 14.381/13.)

1.6.2 -

Poderão ser cadastrados e-mails adicionais para a ampliação de recebimento de aviso de comunicação eletrônica. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22. Lei nº 14.381/13.)

1.6.3 -

Os dados cadastrados devem ser mantidos atualizados. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22. Lei nº 14.381/13.)

1.6.4 -

Na hipótese em que os dados não sejam cadastrados até o prazo previsto no subitem 1.6.1, "b", o acesso ao Portal e-CAC ficará bloqueado até que ocorra a informação, exceto em relação às comunicações referentes a intimações e notificações. (Redação dada pela IN RE 060/22, de 07/07/22. (DOE 08/07/22) - Efeitos retroativos a 01/07/22. Lei nº 14.381/13.)

1.6.5 -

Na hipótese de contribuinte com inscrição já existente no CGC/TE, a partir do cadastramento dos dados previsto no item 1.6 ou do prazo previsto no subitem 1.6.1, "b", o que ocorrer primeiro, as autorizações e as procurações preexistentes para acesso ao Portal e-CAC serão canceladas, sendo necessária procuração eletrônica específica para cada um dos serviços disponibilizados. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22. Lei nº 14.381/13.)

1.6.6 -

O não recebimento de aviso por meio do e-mail ou de telefone celular cadastrados não pode ser usado como alegação de desconhecimento do envio de comunicação eletrônica. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22. Lei nº 14.381/13.)

1.6.7 -

O conhecimento do aviso não substitui a ciência nos termos do subitem 1.5.2. (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22. Lei nº 14.381/13.)

Título V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

DO INTERCÂMBIO E DA MÚTUA COLABORAÇÃO COM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL

1.0 -

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A RECEITA FEDERAL

1.1 -

Apresentação

1.1.1 -

Pelo Protocolo de 10 de novembro de 1993 (DOU 03/12/93), foram designados o Superintendente e os Chefes de Divisão da Superintendência Regional da Receita Federal na 10.ª Região Fiscal, os Delegados da Receita Federal no Rio Grande do Sul, os Inspetores da Receita Federal de Porto Alegre e do Chuí, o Inspetor da Alfândega do Aeroporto Salgado Filho, o Subsecretário da Receita Estadual, os Chefes das Divisões e os Delegados da Receita Estadual, como autoridades competentes para a prática dos atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas cláusulas primeira e terceira do Convênio ICM 01/88, de 29/03/88. (Substituídas as expressões "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" e "Delegados da Fazenda Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" e "Delegados da Receita Estadual", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.1.2 -

As autoridades designadas poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas na cláusula terceira do mencionado Convênio, em caráter de permuta, através de servidores credenciados pelas respectivas autoridades, dispensando, sempre que possível, qualquer formalidade.

2.0 -

COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

2.1 -

Apresentação

2.1.1 -

Com fundamento nos Convênios ICMS 147/93 e 87/94, de 03/11/93 e 30/06/94, respectivamente, fica estabelecida a cooperação mútua entre a Fiscalização de Tributos Estaduais e a Polícia Rodoviária Federal no que se refere ao planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos, relativamente a contribuintes responsáveis por tributos estaduais.

3.0 -

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Acrescentada a Seção 3.0 pela IN 015/08, de 13/03/08. (DOE 18/03/08))

3.1 -

Apresentação (Acrescentado pela IN 015/08, de 13/03/08. (DOE 18/03/08))

3.1.1 -

Com fundamento no Conv. ICMS 118/04 (DOU 15/12/04), fica estabelecido o intercâmbio de informações de interesse mútuo entre a Secretaria da Receita Federal - SRF, atual Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação, por intermédio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA. (Acrescentado pela IN 015/08, de 13/03/08. (DOE 18/03/08))

Capítulo II

DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PIT, COM BASE EM AÇÕES DE MÚTUA COLABORAÇÃO
ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS MUNICÍPIOS
(Redação dada ao título do Capítulo II pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

1.0 -

APRESENTAÇÃO (Redação dada pela Seção 1.0 pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

1.1 -

Com fundamento na Lei Estadual nº 12.868, de 18/12/07, regulamentada pelo Decreto nº 45.659, de 19/05/08, instituiu-se o Programa de Integração Tributária, com base em Ações de Mútua Colaboração entre Estado e Municípios, os quais mediante convênio desenvolverão ações municipais específicas, sendo que o presente Capítulo contém normas e regras complementares aos diplomas legais acima elencados para a perfeita operacionalização das ações de mútua colaboração. (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

2.0 -

AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.1 -

A pontuação individual de cada município, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.659/08, será formada com base nos critérios estabelecidos para cada grupo de ações, conforme previsto nesta Seção. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.2 -

Grupo I - Programa de Educação Fiscal - PEF: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 25 (vinte e cinco) pontos. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.2.1 -

A avaliação será feita com base na efetiva participação do município no PEF e em declaração firmada pelo Prefeito Municipal atestando a implementação das ações do respectivo grupo. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.2.2 -

As ações municipais específicas do PEF são: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

realizar reunião de revisão ou planejamento das ações do Grupo Municipal de Educação Fiscal, com comprovação por meio de fotos, notícias, divulgações, convites, atas ou outros documentos (valor da ação: 3 pontos); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo PEF, estadual ou nacional, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no curso (valor da ação: 1 ponto para cada certificado apresentado, limitado a 3 participantes); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

c)

divulgar o PEF e suas ações e trabalhos em mídias digitais ou em mídias impressas, com comprovação por meio de cópias da divulgação (valor da ação: 3 pontos); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

d)

participar, com servidores municipais, de seminários nacionais, estaduais ou regionais do PEF, coordenados ou aprovados pelo Grupo Estadual de Educação Fiscal ou pela DRCM/RE, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no seminário (valor da ação: 1 ponto para cada certificado apresentado, limitado a 3 certificados); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

e)

elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas e projetos pedagógicos do PEF em escolas municipais, com comprovação por meio da apresentação do projeto pedagógico e de trabalhos de alunos, devidamente datados, e de ofício do(a) diretor(a) da escola atestando a regularidade da prática de inserção dos temas do PEF como assunto interdisciplinar (valor da ação: 10 pontos); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

f)

realizar seminário regional para a divulgação de boas práticas de educação fiscal, cuja programação seja previamente aprovada pelo Grupo Estadual de Educação Fiscal ou pela DRCM/RE, com comprovação por meio de divulgações, convites, "folders", listas de presença ou outros documentos, com, no mínimo, 50 (cinquenta) participantes de, no mínimo, 5 (cinco) municípios diferentes (valor da ação: 10 pontos); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

g)

realizar concurso relativo ao PEF, em suas três vertentes: arrecadação, aplicação e controle social dos recursos públicos, com comprovação por meio da apresentação do regulamento e dos resultados alcançados (valor da ação: 5 pontos); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

h)

participar, funcionário municipal, como disseminador/tutor de boas práticas em eventos de educação fiscal, oferecidos ou referendados pela DRCM/RE, com comprovação por meio da coordenação do curso (valor da ação: 3 pontos); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

i)

aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do PEF no município ou de inclusão da temática na grade curricular como tema transversal ou destinar recursos expressamente na Lei Orçamentária Anual, com comprovação por meio de cópia do ato legal (valor da ação: 5 pontos); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

j)

divulgar a lista dos devedores do Município que tenham crédito tributário do ICMS inscrito em Dívida Ativa, replicando a informação disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, com comprovação por meio de cópia da divulgação e link verificável (valor da ação: 3 pontos). (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.2.2.1 -

As ações relacionadas nas alíneas "f", "g" e "i" do subitem 2.2.2 valerão no semestre de realização e no semestre seguinte, desde que novamente solicitadas. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.3 -

Grupo II - Incentivo à emissão de documentos fiscais: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 30 (trinta) pontos. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.3.1 -

As ações municipais específicas para a implementação do Incentivo à emissão de documentos fiscais são as previstas nos subitens 2.3.2 e 2.3.3. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.3.2 -

Premiação a Consumidores ou Produtores (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.3.2.1 -

Relativamente à implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores utilizando sistema próprio de apuração e sorteio (valor da ação: 10 pontos): (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

a avaliação será realizada com base na efetiva criação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores, envolvendo a troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, e na realização de, pelo menos, um sorteio no semestre; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

a comprovação deverá ser feita por meio da legislação do Programa, cupons, notícias da campanha ou outros documentos que comprovem o sorteio realizado no semestre. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.3.2.2 -

Relativamente à implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores utilizando a plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha, serão atribuídos 3 pontos a cada mês no qual houver um ou mais sorteios, podendo cada município alcançar um dos seguintes resultados nesta ação: 0, 3, 6, 9, 12, 15 ou 18 pontos. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.3.3 -

Programa Nota Fiscal Gaúcha - Programa NFG (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.3.3.1 -

As ações municipais específicas do Programa NFG são: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

divulgar o Programa NFG e suas ações e trabalhos em mídias digitais ou em mídias impressas, com comprovação por meio de cópias da divulgação (valor da ação: 5 pontos); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

incentivar a emissão de documentos fiscais com CPF (a pontuação desta ação será calculada e incluída pela Receita Estadual, ficando o município dispensado da comprovação); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

c)

incentivar o cadastramento no Programa NFG (a pontuação desta ação será calculada e incluída pela Receita Estadual, ficando o município dispensado da comprovação). (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.3.3.1.1 -

A pontuação prevista na alínea "b" do subitem 2.3.3.1 será obtida pelos seguintes cálculos: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

a média de documentos fiscais emitidos com CPF no Estado por habitante será obtida segundo a fórmula "MédiaRS = SomaNroDFRSSem ÷ PopRSAtual", na qual: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

1 -

"SomaNroDFRSSem" é o total de documentos fiscais emitidos com CPF no Estado no semestre; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2 -

"PopRSAtual" é a população total do Estado no respectivo semestre; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

a média de documentos fiscais emitidos com CPF no município por habitante será obtida segundo a fórmula "MédiaMun = SomaNroDFMunSem ÷ PopMunAtual", na qual: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

1 -

"SomaNroDFMunSem" é o total de documentos fiscais emitidos com CPF no município no semestre; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2 -

"PopMunAtual" é a população total do município no respectivo semestre; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

c)

a diferença entre a média do Estado e a média do município será obtida segundo a fórmula "MunΔmédiaRS = ((MédiaMun − MédiaRS) ÷ MédiaRS) ∗ 100"; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

d)

essa diferença da média do munícipio em relação à média do Estado será arredondada, de forma que resulte em um número inteiro (negativo ou positivo), da seguinte forma: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

1 -

se a diferença for um número maior que zero, será arredondada para baixo; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2 -

se a diferença for um número menor que zero, será arredondada para cima; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

e)

o resultado será usado para pontuar a ação, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

QUANTIDADE NOTAS FISCAIS COM CPF
DIFERENÇA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO RS PONTOS
Menor do que -75% 0
Igual ou maior do que -75% e menor do que -60% 1
Igual ou maior do que -60% e menor do que -45% 2
Igual ou maior do que -45% e menor do que -30% 3
Igual ou maior do que -30% e menor do que -15% 4
Igual ou maior do que -15% e menor do que zero 5
Igual ou maior do que zero e menor do que 15% 6
Igual ou maior do que 15% e menor do que 30% 7
Igual ou maior do que 30% e menor do que 45% 8
Igual ou maior do que 45% e menor do que 60% 9
Igual ou maior do que 60% e menor do que 75% 10
Igual ou maior do que 75% 11
(Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.3.3.1.2 -

A pontuação prevista na alínea "c" do subitem 2.3.3.1 será obtida pelos seguintes cálculos: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

o percentual de cadastrados no Estado, no semestre , será obtido segundo a fórmula "PercentRS = NroCadRSsem ÷ PopRSAtual", na qual: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

1 -

"NroCadRSsem" é o total de cadastrados no Programa NFG no Estado no semestre; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2 -

"PopRSAtual" é a população total do Estado no respectivo semestre; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

o percentual de cadastrados no município, no semestre , será obtido segundo a fórmula "PercentMun = NroCadMunsem ÷ PopMunAtual", na qual: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

1 -

"NroCadMunsem" é o total de cadastrados no Programa NFG no município no semestre; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2 -

"PopMunAtual" é a população total do município no respectivo semestre; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

c)

a diferença entre o percentual do município e o percentual do Estado será obtido segundo a fórmula "MunΔmédiaRS = (PercentMun − PercentRS)∗100"; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

d)

essa diferença entre o percentual do município em relação ao percentual do Estado será arredondada, de forma que resulte em um número inteiro (negativo ou positivo), da seguinte forma: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

1 -

se a diferença for um número maior que zero, será arredondada para baixo; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2 -

se a diferença for um número menor que zero, será arredondada para cima; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

e)

o resultado, será usado para pontuar a ação, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

CADASTRADOS NO PROGRAMA NFG
DIFERENÇA EM RELAÇÃO À MÉDIA DO RS PONTOS
Menor do que -5% 0
Igual a -5% 1
Igual a -4% 2
Igual a -3% 3
Igual a -2% 4
Igual a -1% 5
Igual a zero 6
Igual a 1% 7
Igual a 2% 8
Igual a 3% 9
Igual a 4% 10
Igual ou maior do que 5% 11
(Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.4 -

Grupo III - Comunicação de Verificação de Indícios - CVI: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 10 (dez) pontos. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.4.1 -

A Receita Estadual poderá solicitar ao município que informe por meio da CVI, relativamente aos estabelecimentos inscritos que relacionar, as seguintes verificações: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

saldo operacional (Anexo Z-8): será preenchida por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

conferência de endereço (Anexo Z-9): será preenchida, preferencialmente, por Agente Municipal que atue em Turma Volante Municipal ou por funcionário municipal que atue na conferência das declarações dos contribuintes usadas na apuração do Valor Adicionado; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

c)

valores auferidos por meios de pagamento eletrônicos (Anexo Z-8.1); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

d)

aquisição de produção primária (Anexo Z-8.2); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

e)

grupos econômicos (Anexo Z-8.3); (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

f)

outros indícios que venham a ser estabelecidos pela Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.4.1.1 -

A avaliação será efetuada pelo envio das CVIs solicitadas pela Receita Estadual, relacionadas nas alíneas "a" a "e" do subitem 2.4.1, e, em não havendo solicitação, o município deverá enviar uma quantidade mínima de CVIs, por semestre, a qual será calculada utilizando-se as informações da quantidade de inscrições estaduais (somatório das ICS da categoria Geral mais as ICS do Simples Nacional) registradas em cada município no ano-base do Índice de Participação dos Municípios - IPM em vigor, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

NÚMERO DE ICSs NO MUNICÍPIO NÚMERO DE CVIs
1 a 40 1
41 a 80 2
81 a 120 3
121 a 160 4
161 a 200 5
201 a 240 6
241 a 280 7
281 a 320 8
321 a 360 9
361 a 400 10
401 a 500 11
501 a 600 12
601 a 700 13
701 a 800 14
801 a 900 15
901 a 1000 16
1001 a 1100 17
1101 a 1200 18
1201 a 1300 19
Mais de 1300 20
(Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.4.2 -

O município deverá enviar as CVIs via protocolo eletrônico, sendo que a pontuação desta ação será calculada e incluída pela Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.5 -

Grupo IV - SITAGRO - Gestão de Informações do Setor Primário: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 10 (dez) pontos. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.5.1 -

As ações municipais específicas relativas ao SITAGRO, envolvendo Ficha Cadastral Eletrônica, Entrega de Talão de Produtor, digitação das Notas Fiscais de Produtor e transmissão dos arquivos à Receita Estadual, são: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

realizar as operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

distribuir e controlar os talões de Notas Fiscais de Produtor dos estabelecimentos inscritos no município; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

c)

efetuar a digitação das Notas Fiscais de Produtor e, pelo menos uma vez por semestre, transmitir os arquivos à Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.6 -

Grupo V - Programa de Combate à Sonegação - Turma Volante Municipal - TVM: a este grupo de ações serão atribuídos, no máximo, 25 (vinte e cinco) pontos. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.6.1 -

Para implementar os programas de combate à sonegação, são colocados à disposição da Prefeitura Municipal os instrumentos previstos neste item. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.6.1.1 -

A Prefeitura Municipal, nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias efetuadas por TVM, deverá, através de Agente Municipal, realizar, por meio de equipamento homologado pela Receita Estadual ou por meio da Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, o Registro de Passagem de NF-e, verificando a autenticidade do DANFE que acoberta a circulação da mercadoria e conferindo a mercadoria com as informações constantes no respectivo documento fiscal. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.6.1.2 -

Realizado o Registro de Passagem da NF-e, os sistemas da Receita Estadual indicarão que a NF-e foi consultada por Agente Municipal em atuação em TVM e que as mercadorias daquela NF-e circularam naquele momento, impedindo posterior cancelamento. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.1.6.3 -

Quando os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias do documento fiscal, mediante aposição de carimbo no seu verso. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.1.6.4 -

O Estado disponibilizará acesso no autoatendimento para consulta de inadimplentes do IPVA a ser efetuada pela TVM nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias, visando fiscalizar também veículos que eventualmente encontrem-se com o IPVA em atraso. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.6.2 -

As NF-e com Registro de Passagem realizado e com DANFE verificado por Agente Municipal em atuação em TVM, conforme subitem 2.6.1.1, serão computadas pelos seguintes instrumentos: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

Circulação Municipal - CM; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

Circulação Extramunicipal - CE. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.6.2.1 -

A CM será apurada pela Receita Estadual por meio da soma das NF-e em que o remetente ou o destinatário das mercadorias seja contribuinte localizado no seu município. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.6.2.1.1 -

A pontuação da CM será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NF-e consultadas e registradas no semestre, multiplicado por 2 (dois), e a metade da soma das entradas e saídas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

RELAÇÃO PONTOS
Até 0,1% 0
Acima de 0,1% até 1,5% Valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10
Acima de 1,5% 15
(Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.6.2.2 -

A CE será apurada pela Receita Estadual por meio da soma das NF-e em que nem o remetente e nem o destinatário das mercadorias seja contribuinte localizado no seu município. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.6.2.2.1 -

A pontuação da CE será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NF-e consultadas e registradas no semestre, multiplicado por 2 (dois), e a metade da soma das entradas e saídas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

RELAÇÃO PONTOS
Até 0,1% 0
Acima de 0,1% até 1,5% Valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10
Acima de 1,5% 15
(Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.6.2.3 -

A pontuação da ação relativa aos Registros de Passagem - RPs: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

será calculada com base em uma quantidade mínima de RPs por município, no mês, de acordo com a população do ano-base do IPM em vigor, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

POPULAÇÃO DO MUNÍCIPIO
(Nº de habitantes)
REGISTROS DE PASSAGEM
0 a 5.000 200
5.001 a 7.500 250
7.501 a 10.000 300
10.001 a 15.000 350
15.001 a 20.000 400
20.001 a 25.000 450
25.0001 a 30.000 500
30.001 a 40.000 550
40.001 a 50.000 600
50.001 a 60.000 650
60.001 a 70.000 700
70.001 a 80.000 750
80.001 a 90.000 800
90.001 a 120.000 850
120.001 a 150.000 900
150.001 a 200.000 950
Mais de 200.000 1.000
(Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

será atribuída de acordo com a quantidade de meses, no semestre, em que foi alcançada a quantidade mínima de RPs definida na alínea "a", conforme a seguinte tabela: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

QUANTIDADE DE MESES PONTOS
6 6
5 5
4 4
3 3
2 2
1 1
(Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.6.3 -

A Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT (Anexo Z-1) será utilizada para a lavratura de Auto de Lançamento quando constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.6.3.1 -

A CVT deverá ser preenchida por Agente Municipal em atuação em TVM quando for constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal, observado o disposto no item 5.2. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.7 -

Troca de arquivos entre Estado e Municípios (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.7.1 -

O Estado disponibilizará aos municípios as informações referentes às operações com cartões de crédito/débito, à Nota Fiscal Eletrônica conjugada, à consulta dos dados cadastrais (adimplentes e inadimplentes) do IPVA, às informações prestadas pelos contribuintes por meio das GIAs e aos dados cadastrais dos contribuintes disponibilizados por meio do aplicativo AIM. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.7.2 -

O município deverá divulgar em seu "site" a lista de devedores inscritos em Dívida Ativa do município repassada pela Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

2.7.3 -

Os municípios que desejarem participar do sistema Operador Nacional dos Estados - ONE poderão instalar equipamento de leitura automática de placas de veículos (câmera) com tecnologia de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR). (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

3.0 -

COMPROVAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

3.1 -

Os municípios deverão comprovar junto à DRCM/RE (Anexo Z-6) a implementação e a continuidade dos planos, programas e ações municipais, nos seguintes prazos: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

até 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

3.2 -

A comprovação das ações e os recursos deverão: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

ser enviados exclusivamente por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponibilizado no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

obedecer às regras do "Manual de Prestação de Contas do PIT" e seguir as orientações do "Tutorial para Abertura de Protocolo Eletrônico", disponibilizados no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

3.3 -

O Prefeito Municipal poderá atestar em um ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela DRCM/RE. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

4.0 -

APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

4.1 -

Caberá à DRCM/RE, por meio da Seção do Programa de Integração Tributária e Programa de Educação Fiscal, receber a comprovação da implementação dos planos, programas e ações, além de calcular a pontuação individual provisória dos municípios, que será publicada até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

4.2 -

A pontuação individual provisória poderá ser impugnada pelos municípios ou Associações de Municípios, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, devendo o pedido estar devidamente embasado e instruído com documentos comprobatórios. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

4.2.1 -

O recurso deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal ou por seu representante legalmente habilitado e ser dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, por meio de Protocolo Eletrônico, nos termos do item 3.2. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

4.3 -

No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do índice provisório, a Seção do Programa de Integração Tributária e Programa de Educação Fiscal da DRCM/RE, julgará os recursos e publicará a pontuação definitiva de cada município. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.0 -

FUNCIONAMENTO DAS TURMAS VOLANTES MUNICIPAIS (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

5.1 -

Criação, composição e atuação das Turmas Volantes Municipais (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

5.1.1 -

Os municípios conveniados na forma do item 1.1 poderão criar e manter em atividade Turmas Volantes Municipais compostas conforme os requisitos previstos no art. 7° do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, para efetuarem a verificação prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90. (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

5.1.2 -

Quando em atividade em Turma Volante Municipal, os Agentes Municipais atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90, efetuando a verificação dos documentos fiscais que acompanharem o trânsito de mercadorias, nas operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu município. (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

5.1.2.1 -

Quando for constatado transporte de mercadoria sem documento fiscal, os Agentes Municipais deverão registrar e comunicar a ocorrência à Fiscalização de Tributos Estaduais mediante a emissão da CVT, conforme item 5.2. (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

5.1.2.2 -

Os Agentes Municipais sempre que verificarem documentos fiscais no trânsito de mercadorias aporão, no verso das vias do documento, visto e carimbo previsto no Anexo 6 do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, salvo quando a via for carbonada, caso em que o procedimento será efetuado no anverso. (Redação dada pela IN RE 091/11, de 07/12/11 (DOE 12/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

5.1.3 -

Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes Municipais nas TVMs receberão um número de matrícula, que corresponderá ao número do seu CPF, e somente poderão atuar após terem os seus Certificados de Habilitação - CHs emitidos. (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.1.3.1 -

O CH do Agente Municipal da TVM terá prazo de validade de 2 (dois) anos e será fornecido pela DRCM/RE, após a conclusão dos cursos teórico e prático (Anexo Z-12). (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.1.3.1.1 -

Para a primeira emissão ou a renovação do CH são necessários os seguintes documentos: (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

Certificado de conclusão do Curso Turma Volante Municipal - Teórico, concluído há no máximo 3 (três) anos; (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

Certificado de conclusão do Curso Turma Volante Municipal - Prático, concluído há no máximo 5 (cinco) anos; (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

c)

Portaria de designação do Agente Municipal como componente da TVM, dentro do prazo de validade; (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

d)

Ofício do Prefeito ou do Secretário da Fazenda ou Finanças solicitando a emissão do CH, com data atualizada; (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

e)

Certificado de Habilitação vencido, no caso de renovação de CH. (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.1.3.1.2 -

Os documentos previstos no subitem 5.1.3.1.1 devem ser digitalizados e enviados para o e-mail drcm@sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.1.3.2 -

Para a criação ou a renovação de acesso ao sistema da Receita Estadual para o Agente Municipal da TVM são necessários os seguintes documentos: (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

CH, dentro do prazo de validade; (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

Ofício do Prefeito ou do Secretário da Fazenda ou Finanças solicitando o acesso ao sistema da Receita Estadual, com data atualizada. (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.2 -

Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

5.2.1 -

A CVT será preenchida observando o que segue: (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

a)

no campo "PREFEITURA MUNICIPAL": informar o nome do município ao qual pertence a Turma Volante Municipal; (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

b)

no quadro relativo às informações do "TRANSPORTADOR", informar nome, CGC/TE e CNPJ ou CPF do proprietário do veículo, constantes no Certificado de Propriedade, ou do locatário, quando de veículo locado, bem como identificação do município e da placa ou, quando for o caso, de ambas as placas do veículo; (Redação dada pela IN 084/09, de 07/10/09. (DOE 09/10/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

c)

no quadro relativo à "DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS", informar as mercadorias encontradas com indício de situação fiscal irregular, utilizando, quando o espaço for insuficiente, tantos formulários quantos forem necessários, mantendo o mesmo número da CVT, fazendo referência ao fato em cada um deles, contendo as seguintes especificações: (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

1 -

"UNID.": a unidade de medida; (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

2 -

"QUANT.": a quantidade exata das mercadorias objeto da CVT; (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

3 -

"DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS": identificar as mercadorias perfeitamente, informando marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e outros elementos, utilizando uma linha para cada espécie de produto; (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

4 -

"VALOR UNIT.": o valor unitário de venda a consumidor final; (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

5 -

"TOTAL" valor total resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

d)

no campo "DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA", preencher com um relato completo da ocorrência, descrevendo o tipo de indício de irregularidade constatada, devendo ser citados todos os documentos que forem anexados à CVT para a comprovação da suposta infração; (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

e)

no quadro destinado à ciência, será aposta a assinatura e a identificação do transportador ou do motorista. (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

f)

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.2.1.1 -

Na conferência de carga, caso seja constatado excesso de determinada mercadoria em relação ao documento fiscal apresentado, deverá ser emitida uma CVT contemplando as mercadorias em excesso. (Redação dada pela IN 046/08, de 29/07/08. (DOE 01/08/08))

5.2.2 -

A Receita Estadual será responsável pela confecção dos blocos de CVT, os quais serão fornecidos aos municípios pela DRCM/RE. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.2.2.1 -

A numeração existente na CVT será composta por 9 (nove) algarismos, sendo os 3 (três) primeiros correspondentes ao prefixo do município, constante no Apêndice V, e os 6 (seis) últimos correspondentes à numeração sequencial para cada município. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.2.3 -

As CVTs deverão ter número de controle e serão confeccionadas em blocos de 25 (vinte e cinco) jogos com 2 (duas) vias cada, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

a 1ª via será escaneada e enviada à Receita Estadual por meio do site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na área de serviços às prefeituras, e a via original será arquivada pela Prefeitura Municipal; (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

a 2ª via será entregue ao transportador no momento da emissão. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.2.4 -

Na hipótese de extravio de formulários de CVTs, o ocorrido deverá ser informado pela Prefeitura Municipal, por meio de publicação no DOE e em jornal de circulação local ou regional, indicando a numeração das CVTs extraviadas. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.2.4.1 -

Somente após tomadas as providências contidas no subitem 5.2.4 poderá ser fornecido outro lote de CVTs à Prefeitura Municipal. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.3 -

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.3.1 -

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.3.2 -

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.3.3 -

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

a)

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

b)

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

c)

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.3.3.1 -

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.4 -

Benefício recebido pela atuação de TVM (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.4.1 -

Receberão o benefício de R$ 3.000,00 (três mil reais), em cada mês de atuação, os municípios que realizarem, no mínimo, a quantidade de RPs definidos na tabela da alínea "a" do subitem 2.6.2.3. (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.5 -

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.5.1 -

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.5.1.1 -

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.5.2 -

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.5.2.1 -

(Revogado pela IN RE 091/11, de 07/12/11 (DOE 12/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

5.5.3 -

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.5.3.1 -

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

5.5.4 -

(Revogado pela IN RE 066/16, de 28/11/16 (DOE 30/11/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

6.0 -

DIGITAÇÃO DOS DADOS DAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR PELOS MUNICÍPIOS E PELOS PRÓPRIOS PRODUTORES (Revogado) (Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.2.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.2.2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.2.3 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.2.4 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

a)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

b)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.2.5 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

a)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

b)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.3 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.3.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

a)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

b)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

c)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

d)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

e)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

f)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

g)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

h)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

i)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

j)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

j)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.4 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.4.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.4.2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.5 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.6 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.7 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.8 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.9 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.10 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.11 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.12 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.13 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.14 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.14.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.14.2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.15 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.15.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.15.2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

a)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

b)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

c)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

3 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

4 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

5 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

d)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

e)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

f)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

g)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

h)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

i)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

j)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

l)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

m)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

n)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

o)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

p)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

q)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

r)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

s)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.1.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.1.2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.1.3 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.3 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.3.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

a)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

b)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

c)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

3 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

d)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

e)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.3.2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.4 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.4.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

a)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

b)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

c)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.4.2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.5 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.5.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

a)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

b)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

c)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.5.2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.6 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

a)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

b)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

c)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.7 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.7.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

a)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

b)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

c)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.8 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.8.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

a)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

b)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

c)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.8.2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.9 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.9.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

a)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

b)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

c)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

d)

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.10 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.11 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.11.1 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

6.16.11.2 -

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

(Revogado pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

7.0 -

DIGITAÇÃO DOS DADOS DA FICHA DE CADASTRAMENTO E ALTERAÇÃO CADASTRAL - SETOR PRIMÁRIO PELOS MUNICÍPIOS (Redação dada à Seção 7.0 pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.1 -

Os Municípios poderão transmitir arquivo magnético, à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, contendo os dados das "Fichas de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário", cujo "layout" deverá obedecer ao previsto nesta Seção. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.2 -

Dados Técnicos de Geração do Arquivo (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.2.1 -

Tamanho do registro: 260 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.2.2 -

Organização: Seqüencial. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.2.3 -

Codificação: ASCII. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.2.4 -

Formato dos Campos: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos as vírgulas e os pontos decimais, com posições não-significativas zeradas; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com posições não- significativas em branco, caracteres alfabéticos maiúsculos. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.2.5 -

Preenchimento dos Campos: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

numérico (N) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, e as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD). Os arquivos que apresentarem datas inválidas ou datas inexistentes no calendário serão rejeitados; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

alfanumérico (X) - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. Caracteres alfabéticos deverão ser informados maiúsculos. Não serão aceitos os seguintes caracteres especiais: = ' * - ? ( ) > < \ # @ ! { } ^ + , ; : % $ | ` ", exceto @ no E-mail. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.3 -

Estrutura do Arquivo Magnético (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.3.1 -

O Arquivo Magnético deverá ser composto pelos seguintes tipos de registros: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

Tipo 001 - Registro "Header" de Arquivo; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

Tipo 100 - Registro de Início de Solicitação; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

Tipo 110 - Registro de Estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

d)

Tipo 111 - Registro de Categoria do Estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

e)

Tipo 115 - Registro de CNAE do Estabelecimento; (Substituída a sigla "CNAE-Fiscal" por "CNAE" pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

f)

Tipo 120 - Registro de Titular do Estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

g)

Tipo 121 - Registro de Nome e "E-mail" do Titular do Estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

h)

Tipo 125 - Registro de Participante do Estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

i)

Tipo 126 - Registro de Nome e "E-mail" de Participante do Estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

j)

Tipo 130 - Registro de Responsável Legal pelo Estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

l)

Tipo 131 - Registro de Nome e "E-mail" de Responsável Legal pelo Estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

m)

Tipo 140 - Registro de Propriedade do Estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

n)

Tipo 145 - Registro de Proprietário da Propriedade do Estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

o)

Tipo 146 - Registro de Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade do Estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

p)

Tipo 196 - Registro de Observações do Município; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

q)

Tipo 197 - Registro de Inconsistências da Solicitação; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

r)

Tipo 199 - Registro de Fim de Solicitação; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

s)

Tipo 920 - Registro de Pessoa; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

t)

Tipo 921 - Registro de Nome e "E-mail" da Pessoa; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

u)

Tipo 940 - Registro de Propriedade; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

v)

Tipo 945 - Registro de Proprietário da Propriedade; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

x)

Tipo 946 - Registro de Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

z)

Tipo 999 - Registro "Trailler" do Arquivo. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.4 -

Registro Tipo 001

"Header" do Arquivo

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"001"

3

9

11

N

03

Brancos

Brancos

21

12

32

X

04

Código do Município

Código do Município, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V

3

33

35

N

05

Nome do Município

Nome do Município

25

36

60

X

06

Número da Remessa

Número da remessa

6

61

66

N

07

Data de Criação

Data de criação

8

67

74

N

08

Versão do Arquivo

Número da versão

10

75

84

N

09

Ind Teste

Indicador de arquivo de teste

1

85

85

X

10

Sincronismo

" " ou "S"

1

86

86

X

11

Adesão

" " ou "A"

1

87

87

X

12

Autenticação

Autenticação

8

88

95

N

13

Hora de Criação

Hora de criação do arquivo

6

96

101

N

14

Brancos

Brancos

159

102

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.5 -

Registro Tipo 100

Início de Solicitação

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato


01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"100"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Tipo de Solicitação

Tipo de solicitação, conforme Tabela I (subitem 7.28.24)

1

22

22

X

05

Ind Altera Estabelecimento/

Categoria

Indicador de alteração de estabelecimento/categoria

1

23

23

X

06

Ind Altera CNAE

Indicador de alteração de CNAE

1

24

24

X

07

Ind Altera Titular

Indicador de alteração de titular

1

25

25

X

08

Ind Altera Participante

Indicador de alteração de participante

1

26

26

X

09

Ind Altera Propriedade/

Proprietário

Indicador de alteração de propriedade/proprietário

1

27

27

X

10

Ind Altera Responsável Legal

Indicador de alteração de responsável legal

1

28

28

X

11

Homologação

Confirmação ou não, por parte da Secretaria, da solicitação (S/N)

1

29

29

X

12

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do estabelecimento rural

10

30

39

N

13

Número Solicitação Substituída

Número da Solicitação Substituída

10

40

49

N

14

Brancos

Brancos

211

50

260

X

(Substituída a sigla "CNAE-Fiscal" por "CNAE" pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

7.6 -

Registro Tipo 110

Estabelecimento

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"110"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do estabelecimento

10

22

31

N

05

Número na Prefeitura

Identificador da ficha na Prefeitura

10

32

41

N

06

Data Início da Atividade

Data de início das atividades

8

42

49

N

07

Data Fim da Atividade

Data de encerramento das atividades

8

50

57

N

08

Nome Fantasia

Nome fantasia

46

58

103

X

09

Logradouro

Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet

6

104

109

N

10

Distrito

Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet

4

110

113

N

11

Número

Número

5

114

118

X

12

Complemento

Complemento

15

119

133

X

13

Código do Motivo de Baixa

Código do motivo da baixa, conforme Tabela II (subitem 7.28.24)

2

134

135

N

14

Área

Área do estabelecimento

7

136

142

N

15

Quantidade de Propriedades

Quantidade de propriedades ativas que compõem o estabelecimento

2

143

144

N

16

Quantidade de Participantes

Quantidade de participantes ativos do estabelecimento

2

145

146

N

17

Quantidade de Titulares

Quantidade de titulares ativos do estabelecimento

2

147

148

N

18

Inscrição do Sucedido

Inscrição Estadual do estabelecimento rural sucedido

10

149

158

N

19

Inscrição do Sucessor

Inscrição Estadual do estabelecimento rural sucessor

10

159

168

N

20

CPF Conferente

CPF do conferente

11

169

179

N

21

Nome Conferente

Nome do conferente

46

180

225

X

22

Data Conferência

Data da conferência

8

226

233

N

23

Brancos

Brancos

27

234

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.7 -

Registro Tipo 111

Categoria do Estabelecimento

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"111"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Código de Categoria

Código da categoria, conforme Tabela IV (subitem 7.28.24)

2

22

23

N

05

Data de Entrada

Data de entrada na categoria

8

24

31

N

06

Data de Saída

Data de saída da categoria

8

32

39

N

07

Brancos

Brancos

221

40

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.8 -

Registro Tipo 115

CNAE do Estabelecimento

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"115"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Código da CNAE

Código da CNAE, conforme Tabela de CNAE constante no Capítulo VII do Título V

7

22

28

N

05

Data de Entrada

Data de entrada da CNAE

8

29

36

N

06

Data de Saída

Data de saída da CNAE

8

37

44

N

07

Ordem no Faturamento

Ordem de importância no faturamento

1

45

45

N

08

Brancos

Brancos

215

46

260

X

(Substituída a sigla "CNAE-Fiscal" por "CNAE" pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

7.9 -

Registro Tipo 120

Titular do Estabelecimento
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "120" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código Pessoa na Prefeitura Identificador da pessoa na Prefeitura 8 22 29 N
05 Código Pessoa no IBM Identificador da pessoa no IBM 8 30 37 N
06 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 38 38 X
07 CPF CPF da pessoa 11 39 49 N
08 CNPJ CNPJ da pessoa 14 50 63 N
09 Código Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 64 69 N
10 Tipo Logradouro Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 7 70 76 X
11 Nome Logradouro Nome do logradouro 36 77 112 X
12 Código Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 113 116 N
13 Nome Distrito Nome do distrito 36 117 152 X
14 Número Número 5 153 157 X
15 Complemento Complemento 15 158 172 X
16 Unidade da Federação Logradouro Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 2 173 174 X
17 Código Município Logradouro Código do Município do logradouro 3 175 177 N
18 Nome do Município Logradouro Nome do Município do logradouro 25 178 202 X
19 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 203 205 N
20 DDD DDD 4 206 209 N
21 Número Telefone Número do telefone 8 210 217 N
22 Data de Entrada Data de entrada 8 218 225 N
23 Data de Saída Data de saída 8 226 233 N
24 Seqüência no Talão Seqüência para inclusão no talão 2 234 235 N
25 Brancos Brancos 25 236 260 X
(Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

7.10 -

Registro Tipo 121

Nome e "E-mail" do Titular do Estabelecimento

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"121"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Código Pessoa na Prefeitura

Identificador de pessoa na Prefeitura

8

22

29

N

05

Código Pessoa no IBM

Identificador de pessoa no IBM

8

30

37

N

06

Código de Tipo de Pessoa

Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24)

1

38

38

X

07

CPF

CPF da pessoa

11

39

49

N

08

CNPJ

CNPJ da pessoa

14

50

63

N

09

Nome

Nome da pessoa

46

64

109

X

10

E-mail

"E-mail" da pessoa

100

110

209

X

11

Brancos

Brancos

51

210

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.11 -

Registro Tipo 125

Participante do Estabelecimento
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "125" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 22 29 N
05 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 30 37 N
06 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 38 38 X
07 CPF CPF da pessoa 11 39 49 N
08 Zeros Zeros 14 50 63 N
09 Código Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 64 69 N
10 Tipo Logradouro Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 7 70 76 X
11 Nome Logradouro Nome do logradouro 36 77 112 X
12 Código Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 113 116 N
13 Nome Distrito Nome do distrito 36 117 152 X
14 Número Número 5 153 157 X
15 Complemento Complemento 15 158 172 X
16 Unidade da Federação Logradouro Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 2 173 174 X
17 Código Município Logradouro Código do Município do logradouro 3 175 177 N
18 Nome do Município Logradouro Nome do Município do logradouro 25 178 202 X
19 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 203 205 N
20 DDD DDD 4 206 209 N
21 Número Telefone Número do telefone 8 210 217 N
22 Data de Entrada Data de entrada 8 218 225 N
23 Data de Saída Data de saída 8 226 233 N
24 Seqüência no Talão Seqüência para inclusão no talão 2 234 235 N
25 Brancos Brancos 25 236 260 X
(Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

7.12 -

Registro Tipo 126

Nome e "E-mail" de Participante do Estabelecimento

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"126"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Código Pessoa na Prefeitura

Identificador de pessoa na Prefeitura

8

22

29

N

05

Código Pessoa no IBM

Identificador de pessoa no IBM

8

30

37

N

06

Código de Tipo de Pessoa

Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24)

1

38

38

X

07

CPF

CPF da pessoa

11

39

49

N

08

Zeros

Zeros

14

50

63

N

09

Nome

Nome da pessoa

46

64

109

X

10

E-mail

"E-mail" da pessoa

100

110

209

X

11

Brancos

Brancos

51

210

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.13 -

Registro Tipo 130

Responsável Legal pelo Estabelecimento
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "130" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 22 29 N
05 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 30 37 N
06 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 38 38 X
07 CPF CPF da pessoa 11 39 49 N
08 Zeros Zeros 14 50 63 N
09 Código Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 64 69 N
10 Tipo Logradouro Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 7 70 76 X
11 Nome Logradouro Nome do logradouro 36 77 112 X
12 Código Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 113 116 N
13 Nome Distrito Nome do distrito 36 117 152 X
14 Número Número 5 153 157 X
15 Complemento Complemento 15 158 172 X
16 Unidade da Federação Logradouro Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 2 173 174 X
17 Código Município Logradouro Código do Município do logradouro 3 175 177 N
18 Nome do Município Logradouro Nome do Município do logradouro 25 178 202 X
19 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 203 205 N
20 DDD DDD 4 206 209 N
21 Número Telefone Número do telefone 8 210 217 N
22 Data de Entrada Data de entrada 8 218 225 N
23 Data de Saída Data de saída 8 226 233 N
24 Brancos Brancos 27 234 260 X
(Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

7.14 -

Registro Tipo 131

Nome e "E-mail" do Responsável Legal pelo Estabelecimento

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"131"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Código Pessoa na Prefeitura

Identificador de pessoa na Prefeitura

8

22

29

N

05

Código Pessoa no IBM

Identificador de pessoa no IBM

8

30

37

N

06

Código do Tipo de Pessoa

Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24)

1

38

38

X

07

CPF

CPF da pessoa

11

39

49

N

08

Zeros

Zeros

14

50

63

N

09

Nome

Nome da pessoa

46

64

109

X

10

E-mail

"E-mail" da pessoa

100

110

209

X

11

Brancos

Brancos

51

210

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.15 -

Registro Tipo 140

Propriedade do Estabelecimento

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"140"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Código do Município do Registro de Imóveis

Código do Município do Registro de Imóveis

3

22

24

N

05

Zona do Registro de Imóveis

Zona do Registro de Imóveis

1

25

25

N

06

Matrícula do Registro de Imóveis

Matrícula do Registro de Imóveis

8

26

33

N

07

Área Total

Área total

7

34

40

N

08

Quantidade de Proprietários

Quantidade de proprietários

2

41

42

N

09

Área utilizada pelo Estabelecimento

Área utilizada pelo estabelecimento

7

43

49

N

10

Data de Início da Posse

Data de início da associação da propriedade com o estabelecimento

8

50

57

N

11

Data de Fim da Posse

Data de fim da associação da propriedade com o estabelecimento

8

58

65

N

12

Brancos

Brancos

195

66

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.16 -

Registro Tipo 145

Proprietário da Propriedade do Estabelecimento
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "145" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código do Município do Registro de Imóveis Código do Município do Registro de Imóveis 3 22 24 N
05 Zona do Registro de Imóveis Zona do Registro de Imóveis 1 25 25 N
06 Matrícula do Registro de Imóveis Matrícula do Registro de Imóveis 8 26 33 N
07 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 34 41 N
08 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 42 49 N
09 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 50 50 X
10 CPF CPF da pessoa 11 51 61 N
11 CNPJ CNPJ da pessoa 14 62 75 N
12 Código Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 76 81 N
13 Tipo Logradouro Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 7 82 88 X
14 Nome Logradouro Nome do logradouro 36 89 124 X
15 Código Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 125 128 N
16 Nome Distrito Nome do distrito 36 129 164 X
17 Número Número 5 165 169 X
18 Complemento Complemento 15 170 184 X
19 Unidade da Federação Logradouro Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 2 185 186 X
20 Código Município Logradouro Código do Município do logradouro 3 187 189 N
21 Nome do Município Logradouro Nome do Município do logradouro 25 190 214 X
22 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 215 217 N
23 DDD DDD 4 218 221 N
24 Número Telefone Número do telefone 8 222 229 N
25 Data de Entrada Data de entrada 8 230 237 N
26 Data de Saída Data de saída 8 238 245 N
27 Brancos Brancos 15 246 260 X
(Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

7.17 -

Registro Tipo 146

Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade do estabelecimento

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"146"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Código do Município do Registro de Imóveis

Código do Município do Registro de Imóveis

3

22

24

N

05

Zona do Registro de Imóveis

Zona do Registro de Imóveis

1

25

25

X

06

Matrícula do Registro de Imóveis

Matrícula do Registro de Imóveis

8

26

33

X

07

Código Pessoa na Prefeitura

Identificador de pessoa na Prefeitura

8

34

41

N

08

Código Pessoa no IBM

Identificador de pessoa no IBM

8

42

49

N

09

Código de Tipo de Pessoa

Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24)

1

50

50

X

10

CPF

CPF da pessoa

11

51

61

N

11

CNPJ

CNPJ da pessoa

14

62

75

N

12

Nome

Nome do proprietário

46

76

121

X

13

E-mail

"E-mail" do proprietário

100

122

221

X

14

Brancos

Brancos

39

222

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.18 -

Registro Tipo 196

Observações do Município

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de Número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"196"

3

9

11

N

03

Nro. da Solicitação

Nro. da Solicitação

10

12

21

N

04

Seqüencial

Seqüencial

2

22

23

N

05

Observações

Mensagem de erro

70

24

93

N

06

Brancos

Brancos

167

104

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.19 -

Registro Tipo 197

Inconsistências da Solicitação

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"197"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Seqüencial

Seqüencial

2

22

23

N

05

Mensagem de erro

Mensagem de erro

80

24

103

X

06

Brancos

Brancos

157

104

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.20 -

REGISTRO TIPO 199

Fim de Solicitação

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de Número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"199"

3

9

11

N

03

Nro. da Solicitação

Nro. da Solicitação

10

12

21

N

04

Tipo de Solicitação

Tipo de Solicitação conforme Tabela I. (S = Sincronismo, I = Inclusão e A = Alteração).

1

22

22

X

05

Quantidade de Registros de TR 110

Quantidade de Registros de TR 110 da Solicitação

2

23

24

N

06

Quantidade de Registros de TR 111

Quantidade de Registros de TR 111 da Solicitação

2

25

26

N

07

Quantidade de Registros de TR 115

Quantidade de Registros de TR 115 da Solicitação

2

27

28

N

08

Quantidade de Registros de TR120/TR121

Quantidade de Registros de TR120/TR121 da Solicitação

2

29

30

N

09

Quantidade de Registros de TR125/TR126

Quantidade de Registros de TR125/TR126 da Solicitação

2

31

32

N

10

Quantidade de Registros de TR130/TR131

Quantidade de Registros de TR130/TR131 da Solicitação

2

33

34

N

11

Quantidade de Registros de TR 140

Quantidade de Registros de TR 140 da Solicitação

2

35

36

N

12

Quantidade de Registros de TR145/TR146

Quantidade de Registros de TR145/TR146 da Solicitação

2

37

38

N

13

Quantidade de Registros de TR 197

Quantidade de Registros de TR 197 da Solicitação

2

39

40

N

14

Quantidade de Registros de TR 196

Quantidade de Registros de TR 196 da Solicitação

2

41

42

N

15

Brancos

Brancos

218

43

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.21 -

Registro Tipo 920

Pessoa
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "920" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Tipo de Solicitacao Tipo de Solicitacao
I = Incluir
E = Excluir
A = alterar
S = Sincronismo
1 22 22 X
05 Brancos Brancos 7 23 29 X
06 Código Pessoa no IBM Identificador da pessoa no IBM 8 30 37 N
07 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 38 38 X
08 CPF CPF da pessoa 11 39 49 N
09 CNPJ CNPJ da pessoa 14 50 63 N
10 Código Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 64 69 N
11 Tipo Logradouro Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 7 70 76 X
12 Nome Logradouro Nome do logradouro 36 77 112 X
13 Código Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 113 116 N
14 Nome Distrito Nome do distrito 36 117 152 X
15 Número Número 5 153 157 X
16 Complemento Complemento 15 158 172 X
17 Unidade da Federação Logradouro Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 2 173 174 X
18 Código Município Logradouro Código do Município do logradouro 3 175 177 N
19 Nome do Município Logradouro Nome do Município do logradouro 25 178 202 X
20 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 203 205 N
21 DDD DDD 4 206 209 N
22 Número Telefone Número do telefone 8 210 217 N
23 Brancos Brancos 43 218 260 X
(Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

7.22 -

Registro Tipo 921

Nome e "E-mail" da Pessoa

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"921"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Brancos

Brancos

8

22

29

N

05

Código Pessoa no IBM

Identificador de pessoa no IBM

8

30

37

N

06

Código de Tipo de Pessoa

Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24)

1

38

38

X

07

CPF

CPF da pessoa

11

39

49

N

08

CNPJ

CNPJ da pessoa

14

50

63

N

09

Nome

Nome da pessoa

46

64

109

X

10

E-mail

"E-mail" da pessoa

100

110

209

X

11

Brancos

Brancos

51

210

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.23 -

Registro Tipo 940

Propriedade

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"940"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Código do Município do Registro de Imóveis

Código do Município do Registro de Imóveis

3

22

24

N

05

Zona do Registro de Imóveis

Zona do Registro de Imóveis

1

25

25

N

06

Matrícula do Registro de Imóveis

Matrícula do Registro de Imóveis

8

26

33

N

07

Área Total

Área total

7

34

40

N

08

Quantidade de Proprietários

Quantidade de proprietários

2

41

42

N

09

Brancos

Brancos

23

43

65

10

Tipo de Solicitação

Tipo de Solicitação

I = Incluir

E = Excluir

A = Alterar

S = Sincronismo

1

66

66

X

10

Brancos

Brancos

194

67

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.24 -

Registro Tipo 945

Proprietário da Propriedade
Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Linha Seqüencial de número de registro 8 1 8 N
02 Tipo de Registro "945" 3 9 11 N
03 Número da Solicitação Número da solicitação 10 12 21 N
04 Código do Município do Registro de Imóveis Código do Município do Registro de Imóveis 3 22 24 N
05 Zona do Registro de Imóveis Zona do Registro de Imóveis 1 25 25 N
06 Matrícula do Registro de Imóveis Matrícula do Registro de Imóveis 8 26 33 N
07 Código Pessoa na Prefeitura Identificador de pessoa na Prefeitura 8 34 41 N
08 Código Pessoa no IBM Identificador de pessoa no IBM 8 42 49 N
09 Código de Tipo de Pessoa Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24) 1 50 50 X
10 CPF CPF da pessoa 11 51 61 N
11 CNPJ CNPJ da pessoa 14 62 75 N
12 Código Logradouro Código do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 6 76 81 N
13 Tipo Logradouro Tipo do logradouro, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 7 82 88 X
14 Nome Logradouro Nome do logradouro 36 89 124 X
15 Código Distrito Código do distrito, conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet 4 125 128 N
16 Nome Distrito Nome do distrito 36 129 164 X
17 Número Número 5 165 169 X
18 Complemento Complemento 15 170 184 X
19 Unidade da Federação Logradouro Unidade da Federação do logradouro, conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1 2 185 186 X
20 Código Município Logradouro Código do Município do logradouro 3 187 189 N
21 Nome do Município Logradouro Nome do Município do logradouro 25 190 214 X
22 Código País Logradouro Código do País do logradouro, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA 3 215 217 N
23 DDD DDD 4 218 221 N
24 Número Telefone Número do telefone 8 222 229 N
25 Data de Entrada Data de entrada 8 230 237 N
26 Data de Saída Data de saída 8 238 245 N
27 Brancos Brancos 15 246 260 X
(Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

7.25 -

Registro Tipo 946

Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"946"

3

9

11

N

03

Número da Solicitação

Número da solicitação

10

12

21

N

04

Código do Município do Registro de Imóveis

Código do Município do Registro de Imóveis

3

22

24

N

05

Zona do Registro de Imóveis

Zona do Registro de Imóveis

1

25

25

X

06

Matrícula do Registro de Imóveis

Matrícula do Registro de Imóveis

8

26

33

X

07

Código Pessoa na Prefeitura

Identificador de pessoa na Prefeitura

8

34

41

N

08

Código Pessoa no IBM

Identificador de pessoa no IBM

8

42

49

N

09

Código de Tipo de Pessoa

Código do tipo de pessoa, conforme Tabela III (subitem 7.28.24)

1

50

50

X

10

CPF

CPF da pessoa

11

51

61

N

11

CNPJ

CNPJ da pessoa

14

62

75

N

12

Nome

Nome do proprietário

46

76

121

X

13

E-mail

"E-mail" do proprietário

100

122

221

X

14

Brancos

Brancos

39

222

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.26 -

Registro Tipo 999

"Trailler" do Arquivo

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Linha

Seqüencial de Número de registro

8

1

8

N

02

Tipo de Registro

"999"

3

9

11

N

03

Brancos

Brancos

21

12

32

X

04

Código do Município

Código do Município, conforme tabela do Apêndice V

3

33

35

N

05

Nome do Município

Nome do Município

25

36

60

X

06

Número da Remessa

Número da Remessa

6

61

66

N

07

Data de Criação

Data de Criação

8

67

74

N

08

Versão

Versão do Arquivo

10

75

84

X

09

Ind Teste

Indicador de Arquivo de Teste

1

85

85

X

10

Sincronismo

" " ou "S"

1

86

86

X

11

Adesão

" " ou "A"

1

87

87

X

12

Autenticação

Autenticação

8

88

95

N

13

Quantidade de Registros de TR 110

Quantidade de Registros de TR110

8

96

103

N

14

Quantidade de Registros de TR 111

Quantidade de Registros de TR111

8

104

111

N

15

Quantidade de Registros de TR 115

Quantidade de Registros de TR115

8

112

119

N

16

Quantidade de Registros de TR120/TR121

Quantidade de Registros de TR120/TR121

8

120

127

N

17

Quantidade de Registros de TR125/TR126

Quantidade de Registros de TR125/TR126

8

128

135

N

18

Quantidade de Registros de TR130/TR131

Quantidade de Registros de TR130/TR131

8

136

143

N

19

Quantidade de Registros de TR140

Quantidade de Registros de TR 140

8

144

151

N

20

Quantidade de Registros de TR145/TR146

Quantidade de Registros de TR145/TR146

8

152

159

N

21

Quantidade de Registros de TR 197

Quantidade de Registros de TR 197

8

160

167

N

22

Quantidade de Registros de TR 196

Quantidade de Registros de TR 196

8

168

175

N

23

Quantidade de Registros de TR 920/

TR921

Quantidade de registros de TR 920/TR921

8

176

183

N

24

Quantidade de Registros de TR 940

Quantidade de registros de TR 940

8

184

191

N

25

Quantidade de Registros de TR 945/

TR946

Quantidade de registros de TR 945/TR946

8

192

199

N

23

Brancos

Brancos

61

200

260

X

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.27 -

Montagem do Arquivo Magnético

7.27.1 -

O quadro abaixo apresenta um exemplo esquemático do arquivo:

Tipo de Registro

Descrição

Observações

001

"Header"

1º registro

100

Início de Solicitação

Início de Solicitação

110

Estabelecimento

111

Categoria do Estabelecimento

115

CNAE do Estabelecimento

115

CNAE do Estabelecimento

120/121

Titular do Estabelecimento

120/121

Titular do Estabelecimento

125/126

Participante do Estabelecimento

125/126

Participante do Estabelecimento

130/131

Responsável Legal pelo Estabelecimento

140

Propriedadedo Estabelecimento

145/146

Proprietário da propriedade do Estabelecimento

145/146

Proprietário da propriedade do Estabelecimento

140

Propriedadedo Estabelecimento

145/146

Proprietário da propriedade do Estabelecimento

145/146

Proprietário da propriedade do Estabelecimento

197

Inconsistência da Solicitação

199

Fim de Solicitação

Fim de Solicitação

100

Início de Solicitação

Início de Solicitação

110

Estabelecimento

111

Categoria do Estabelecimento

115

CNAE do Estabelecimento

115

CNAE do Estabelecimento

120/121

Titular do Estabelecimento

140

Propriedadedo Estabelecimento

145/146

Proprietário da propriedade do Estabelecimento

197

Inconsistência da Solicitação

197

Inconsistência da Solicitação

199

Fim de Solicitação

Fim de Solicitação

920/921

Pessoa

940

Propriedade

945/946

Proprietário da Propriedade

999

"Trailler"

Último registro

(Substituída a sigla "CNAE-Fiscal" por "CNAE" pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

7.27.2 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

um arquivo inicia, obrigatoriamente, com o registro "Header" (TR001) e encerra com o registro "Trailler" (TR999); (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

um arquivo é composto por solicitações; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

cada solicitação contém informações completas sobre um estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

d)

cada solicitação inicia, obrigatoriamente, com um TR100 sucedido por um TR110 com seus um ou mais TR111, um ou mais TR115, um ou mais TR120/TR121, nenhum, um ou mais TR125/TR126, nenhum, um ou mais TR130/TR131, nenhum, um ou mais TR140 com seus respectivos um ou mais TR145/TR146, nenhum, um ou mais TR197, e termina com um TR199; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

e)

cada grupo referente a propriedade que compõe o estabelecimento inicia-se, obrigatoriamente, por um TR140 sucedido por seus respectivos TR145/TR146. Os TR145/TR146 são considerados complementares ao TR140, não podendo, portanto, serem remetidos isoladamente (sem TR140); (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

f)

no caso de alteração de qualquer dado do estabelecimento, inclusive informações cadastrais do titular, participante, responsável legal, propriedade ou proprietário, devem ser remetidas todas as informações referentes ao estabelecimento, com um indicador, no TR100, de que se trata de alteração e qual a informação alterada; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

g)

em caso de inconsistência no registro "Header" ou "Trailler" (primeiro e último do arquivo), todo o arquivo será rejeitado; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

h)

se um elemento da solicitação for rejeitado (TR100, TR110, TR111, TR115, TR120/TR121, TR125/TR126, TR130/TR131, TR140, TR145/TR146, TR199), todo a solicitação o será; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

i)

somente serão aceitos arquivos de Municípios que tiverem comandado, previamente, a adesão ao controle de Ficha Cadastral. Essa adesão deverá ser comandada no primeiro arquivo da série. Qualquer registro remetido na primeira remessa, além do registro de adesão, será desconsiderado; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

j)

cada remessa somente poderá conter uma solicitação referente a cada Inscrição Estadual. As solicitações subseqüentes à primeira, num mesmo arquivo de remessa, serão rejeitadas. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28 -

Regras de Validação (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.1 -

"Header" do Arquivo - TR 001

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numéricos 001.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

Código do Município

Obrigatório.

Válidos: números entre 1 e 500, conforme prefixos constantes na tabela do Apêndice V.

Nome do Município

Obrigatório.

Válidos: caracteres alfanuméricos entre A e Z.

Número da Remessa

Obrigatório.

Válidos: número > 0.

Seqüencial dentro do Município, não aceitando duplos.

Data de Criação

Obrigatório.

Válidos: data válida entre 01/01/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD.

Versão do Arquivo

Obrigatório.

Válidos: numéricos = 1.

Ind Teste

Opcional.

Válidos: " ", "T".

Sincronismo

Opcional.

Válidos: " ", "S".

Adesão

Obrigatório, na primeira remessa.

Válidos: " " ou "A".

Autenticação

Código do Município + número da remessa + data de criação + versão do arquivo.

Hora de Criação

Obrigatório.

Válidos: hora válida, no formato HHMMSS.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.2 -

Início de Solicitação - TR 100

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numéricos 100.

Número da Solicitação

Obrigatório.

Válidos: números > 0.

Deve ser um número único, por Município.

Quando tratar-se de um sincronismo automático, gerado pela base central, virá preenchido com 9999999999.

Tipo de Solicitação

Obrigatório.

Válidos: "S", "I", "A", conforme Tabela I (subitem 7.28.24).

Ind Altera Estabelecimento/Categoria

Opcional.

Válidos: "S", "N", " ".

Ind Altera CNAE

Opcional.

Válidos: "S", "N", " ".

Ind Altera Titular

Opcional.

Válidos: "S", "N", " ".

Ind Altera Participante

Opcional.

Válidos: "S", "N", " ".

Ind Altera Propriedade/Proprietário

Opcional.

Válidos: "S", "N", " ".

Ind Altera Responsável Legal

Opcional.

Válidos: "S", "N", " ".

Homologação

Opcional.

Válidos: "S", "N", " ".

Inscrição Estadual

Será informada pela base central, no caso de uma solicitação do tipo "I" aceita.

Nos demais casos, deve ser preenchida com a Inscrição Estadual do estabelecimento rural ao qual se refere a solicitação.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Substituída a sigla "CNAE-Fiscal" por "CNAE" pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

7.28.3 -

Estabelecimento - TR 110

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numérico 110.

Número da Solicitação

Deve ser igual ao do TR 100.

Inscrição Estadual

Obrigatório.

No Tipo de Solicitação = "I", deve ser informado 0 (zero).

No Tipo de Solicitação = "A" e "S", deve ser informado número maior que 0 (zero), com dígito de controle válido conforme DLL da Secretaria da Fazenda.

Deve ser produtor do Município apresentante do arquivo (três primeiros dígitos iguais ao código do Município, quarto dígito = 1) com Inscrição Estadual já cadastrada na base IBM.

Nº na Prefeitura

Obrigatório.

Válidos: números maiores que 0.

Data Início da Atividade

Obrigatório.

Válidos: datas válidas entre início do Município e HOJE, no formato AAAAMMDD.

Não pode ser menor que HOJE menos 60 dias, no caso de solicitação de inclusão.

Data Fim da Atividade

Opcional.

Válidos: entre início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD.

Nome Fantasia

Opcional.

Logradouro

Obrigatório.

Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.

Distrito

Opcional.

Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.

Número

Opcional.

Complemento

Opcional.

Código do Motivo de Baixa

Obrigatório.

Válidos: numérico, maior ou igual a 0 (zero), conforme Tabela II (subitem 7.28.24)

Somente será aceito maior que 0 (zero) para estabelecimentos baixados.

Área

Obrigatório.

Válidos: numérico, maior ou igual a zero.

Será exigida área maior que zero para os estabelecimentos associados a qualquer CNAE ativa diferente de 0511801, 0511802, 0511803, 0512602, 0512603, 1429001, 1324200, 1410906 e 1410908.

Se forem informadas propriedades ativas, a área do estabelecimento deve ser igual ao somatório das áreas utilizadas das propriedades ativas informadas, aceitando-se uma diferença de 0,5 hectares para mais ou para menos.

Quantidade de Propriedades

Obrigatório.

Válidos: numérico, maior ou igual a 0 (zero) e igual ao total de registros de propriedades ativas que compõem o estabelecimento.

É obrigatório informar dados de propriedade no Tipo de Solicitação = "I".

Quantidade de Participantes

Obrigatório.

Válidos: numérico, maior ou igual a 0 (zero) e igual ao total de registros de participantes ativos informados.

Quantidade de Titulares

Obrigatório.

Válidos: numérico, maior ou igual a 0 (zero) e igual ao total de registros de titulares ativos informados.

Inscrição do Sucedido

Não deve ser informada pelo Município. Apenas retornará em um registro de sincronismo gerado pela base IBM.

Na Alteração Cadastral, pode retornar a mesma informação que baixou para o Município.

Inscrição do Sucessor

Não deve ser informada pelo Município. Apenas retornará em um registro de sincronismo gerado pela base IBM.

Na Alteração Cadastral, pode retornar a mesma informação que baixou para o Município.

CPF Conferente

Obrigatório.

Válidos: numérico, maior que 0 (zero), com dígito de controle válido. Deve ser um CPF autorizado junto à Secretaria da Fazenda.

Nome Conferente

Opcional.

Data Conferência

Obrigatório.

Válidos: data válida entre 01/01/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Substituída a sigla "CNAE-Fiscal" por "CNAE" pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

7.28.3.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

somente será aceito um TR 110 para cada solicitação; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

cada Inscrição Estadual só deve ter uma solicitação por remessa; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

não serão aceitas solicitações duplicadas. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.4 -

Categoria do Estabelecimento - TR 111

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numéricos 111.

Número da Solicitação

Deve ser igual ao do TR 100.

Código de Categoria

Obrigatório.

Válidos conforme Tabela IV (subitem 7.28.24).

Somente será aceita uma categoria ativa (Data de Saída = 0).

Um estabelecimento rural ativo deverá possuir uma categoria ativa. A categoria de microprodutor somente será aceita para um estabelecimento se o somatório de todas as áreas utilizadas das propriedades ativas associadas aos titulares (em todo o Estado, não apenas no Município) não ultrapassar a 4 módulos fiscais.

Data de Entrada

Obrigatório.

Válidos: datas válidas entre a data de início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD.

Deve ser maior ou igual a data de início de atividade e menor ou igual a data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero).

Data de Saída

Opcional.

Válidos: entre a data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD.

Somente será aceito um registro de categoria ativa por período.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.4.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

será exigido um TR 111 ativo para cada TR 110 não baixado; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

não poderá haver mais de um TR 111 ativo por período; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

não será aceito TR 111 sem TR 110. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.5 -

CNAE do Estabelecimento - TR 115

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numéricos 115.

Número da Solicitação

Deve ser igual ao do TR 100.

Código da CNAE

Obrigatório.

Válidos: conforme tabela da CNAE do Título V, Capítulo VII.

Deve ser informada, no mínimo, uma CNAE ativa (Data de Saída = 0) associada à produção primária por período. Serão aceitas até 3 CNAE ativas por período.

Data de Entrada

Obrigatório.

Válidos: datas válidas entre 01/07/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD.

Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero).

Data de Saída

Opcional.

Válidos: entre a data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD.

Ordem no Faturamento

Obrigatório.

Numérico maior ou igual a 0 (zero) e menor que 4.

Não pode haver repetição entre os registros ativos de CNAE.

Tem que ser seqüencial, começando de 1, nos registros ativos.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Substituída a sigla "CNAE-Fiscal" por "CNAE" pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

7.28.5.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

será exigido pelo menos um TR 115 ativo de CNAE associada à produção primária para cada TR 110 não baixado; (Substituída a sigla "CNAE-Fiscal" por "CNAE" pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

b)

não poderá haver mais de 3 TR 115 ativos por período; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

não será aceito TR 115 sem TR 110. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.6 -

Titular do Estabelecimento - TR 120

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numérico 120.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código Pessoa na Prefeitura Obrigatório.
Válidos: número maior que 0 (zero).
Código Pessoa no IBM Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Código do Tipo de Pessoa Obrigatório.
Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24).
CPF Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F".
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
CNPJ Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "J".
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
Código Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Tipo Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS".
Código Distrito Opcional.
Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Distrito Opcional.
Número Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N".
Complemento Opcional.
Unidade da Federação Logradouro Obrigatório.
Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1.
Quando o logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior).
Código Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Nome do Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS".
Código País Logradouro Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.
DDD Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Número Telefone Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Data de Entrada Obrigatório.
Válidos: datas válidas entre data de início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Deve ser maior ou igual a data de início de atividade e menor ou igual a data fim da atividade, se esta for > 0.
Data de Saída Opcional.
Válidos: entre data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Seqüência no Talão Obrigatório.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), sem duplicatas na Inscrição Estadual.
Brancos Obrigatório.
Válidos: " ".
(Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

7.28.6.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

será exigido pelo menos um TR 120 ativo para cada TR 110 não baixado; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

a quantidade de TR 120 ativos deverá ser igual à quantidade de titulares informada no TR 110; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

não será aceito TR 120 sem TR 110; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

d)

não será aceito mais de um titular ativo para períodos anteriores a 01/07/01; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

e)

em um mesmo período, não será aceito mais de um registro de TR 120 para a mesma pessoa; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

f)

em um mesmo período, uma mesma pessoa só poderá ser ou titular ou participante ou responsável legal. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.7 -

Nome e "E-mail" do Titular do Estabelecimento - TR 121

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numérico 121.

Número da Solicitação

Deve ser igual ao do TR 100.

Código Pessoa na Prefeitura

Deve ser igual ao do TR 120.

Código Pessoa no IBM

Deve ser igual ao do TR 120.

Código de Tipo de Pessoa

Deve ser igual ao do TR 120.

CPF

Deve ser igual ao do TR 120.

CNPJ

Deve ser igual ao do TR 120.

Nome

Obrigatório.

E-mail

Opcional.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.7.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

será exigido um TR 121 para cada TR 120; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

não será aceito TR 121 sem TR 120. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.8 -

Participante do Estabelecimento - TR 125

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numérico 125.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código Pessoa na Prefeitura Obrigatório.
Válidos: número maior que 0 (zero).
Código Pessoa no IBM Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Código de Tipo de Pessoa Obrigatório.
Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24).
CPF Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F".
Válidos: números maiores que 0 (zero), com dígito de controle válido.
Zeros Obrigatório.
Válidos: zeros.
Código Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Tipo Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS".
Código Distrito Opcional.
Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Distrito Opcional.
Número Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N"
Complemento Opcional.
Unidade da Federação Logradouro Obrigatório.
Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1.
Quando o logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior).
Código Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Nome do Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS".
Código País Logradouro Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.
DDD Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Número Telefone Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Data de Entrada Obrigatório.
Válidos: datas válidas entre data de início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero).
Data de Saída Opcional.
Válidos: entre data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Seqüência no Talão Obrigatório.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), sem duplicatas na Inscrição Estadual.
Brancos Obrigatório.
Válidos: " ".
(Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

7.28.8.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

não será aceito TR 125 sem TR 110; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

a quantidade de TR 125 ativos deverá ser igual à quantidade de participantes informada no TR 110; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

em cada período, não será aceito mais de um registro de TR 125 para a mesma pessoa; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

d)

em cada período, uma mesma pessoa só pode ser ou titular ou participante ou responsável legal, do estabelecimento. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.9 -

Nome e "E-mail" do Participante do Estabelecimento - TR 126

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numérico 126.

Número da Solicitação

Deve ser igual ao do TR 100.

Código Pessoa na Prefeitura

Deve ser igual ao do TR 125.

Código Pessoa no IBM

Deve ser igual ao do TR 125.

Código de Tipo de Pessoa

Deve ser igual ao do TR 125.

CPF

Deve ser igual ao do TR 125.

Zeros

Deve ser igual ao do TR 125.

Nome

Obrigatório.

E-mail

Opcional.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.9.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

será exigido um TR 126 para cada TR 125; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

não será aceito TR 126 sem TR 125. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.10 -

Responsável Legal pelo Estabelecimento - TR 130

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numérico 130.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código Pessoa na Prefeitura Obrigatório.
Válidos: número maior que 0 (zero).
Código Pessoa no IBM Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Código de Tipo de Pessoa Obrigatório.
Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24).
CPF Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F".
Válidos: número maior que 0 (zero), com dígito de controle válido.
Zeros Obrigatório.
Válidos: zeros
Código Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Tipo Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS".
Código Distrito Opcional.
Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Distrito Opcional.
Número Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N"
Complemento Opcional.
Unidade da Federação Logradouro Obrigatório.
Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1.
Quando o logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior).
Código Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Nome do Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS".
Código País Logradouro Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.
DDD Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Número Telefone Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Data de Entrada Obrigatório.
Válidos: datas válidas entre 01/07/01 e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for maior que 0 (zero).
Data de Saída Opcional.
Válidos: entre data de entrada e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Brancos Obrigatório.
Válidos: " ".
(Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

7.28.10.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

não será aceito TR 130 sem TR 110; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

somente será aceito um registro de TR 130 por período; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

em cada período, uma mesma pessoa só pode ser ou titular ou participante ou responsável legal, do estabelecimento; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

d)

será exigido um registro de TR 130 sempre que nenhum dos titulares ativos do estabelecimento for pessoa física residente neste Estado. Quando se tratar de inclusão de estabelecimento, o responsável legal deverá cobrir todo o período de falta do titular pessoa física. Quando se tratar de alteração de estabelecimento, o responsável legal será exigido apenas a partir da data presente. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.11 -

Nome e "E-mail" de Responsável Legal pelo Estabelecimento - TR 131

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numérico 131.

Número da Solicitação

Deve ser igual ao do TR 100.

Código Pessoa na Prefeitura

Deve ser igual ao do TR 130.

Código Pessoa no IBM

Deve ser igual ao do TR 130.

Código de Tipo de Pessoa

Deve ser igual ao do TR 130.

CPF

Deve ser igual ao do TR 130.

Zeros

Deve ser igual ao do TR 130.

Nome

Obrigatório.

E-mail

Opcional.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.11.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

será exigido um TR 131 após cada TR 130; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

não será aceito TR 131 sem TR 130. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.12 -

Propriedade do Estabelecimento - TR 140

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numéricos.

Número da Solicitação

Deve ser igual a do TR 100.

Código do Município do Registro de Imóveis

Obrigatório.

Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.

Zona do Registro de Imóveis

Obrigatório.

Válidos: numéricos, maior que zero.

Matrícula do Registro de Imóveis

Obrigatório.

Válidos: numéricos, maior que zero.

Área Total

Obrigatório.

Válidos: numérico, maior que zero.

Deve ser maior ou igual à área utilizada pelo Estabelecimento.

Quantidade de Proprietários

Obrigatório.

Válidos: 00

A informação deste campo não é mais utilizada, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade do mesmo.

Área utilizada pelo Estabelecimento

Obrigatório.

Válidos: numérico, maior que zero.

Deve ser menor ou igual à área total.

Data de Início da Posse

Obrigatório.

Válidos: datas válidas entre data de início de atividade e HOJE, no formato AAAAMMDD.

Deve ser maior ou igual à data de início de atividade e menor ou igual à data fim da atividade, se esta for > 0 (zero).

Data de Fim da Posse

Opcional.

Válidos: data válida maior ou igual à data de início da posse, no formato AAAAMMDD.

Caso nenhum dos titulares ativos do estabelecimento seja também proprietário ativo da propriedade, deve ser informada, podendo ser data futura.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Redação dada pela IN 022/08, de 28/04/08. (DOE 07/05/08))

7.28.12.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

caso o conjunto de campos Município + zona + matrícula já exista na base central, o novo registro será interpretado como uma alteração do registro existente e suas informações serão substituídas compulsoriamente pelas novas; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

não será aceito TR 140 sem TR 110; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

a quantidade de TR 140 ativos deverá ser igual à quantidade de propriedades informada no TR 110; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

d)

em um mesmo período, não será aceito mais de um registro de TR 140 para a mesma propriedade; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

e)

no caso de inclusão de estabelecimento associado a qualquer CNAE diferente de 0511801, 0511802, 0511803, 0512602, 0512603, 1429001, 1324200, 1410906 e 1410908, será exigido pelo menos um TR 140 ativo. (Substituída a sigla "CNAE-Fiscal" por "CNAE" pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

7.28.13 -

Proprietário da Propriedade do Estabelecimento- TR 145

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numérico 145.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 100.
Código do Município do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 140.
Zona do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 140.
Matrícula do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 140.
Código Pessoa na Prefeitura Obrigatório.
Válidos: número maior que 0 (zero).
Código Pessoa no IBM Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Código de Tipo de Pessoa Obrigatório.
Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24).
CPF Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F".
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
CNPJ Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "J".
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
Código Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Tipo Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS".
Código Distrito Opcional.
Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Distrito Opcional.
Número Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N"
Complemento Opcional.
Unidade da Federação Logradouro Obrigatório.
Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1.
Quando logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior).
Código Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Nome do Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS".
Código País Logradouro Opcional.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.
DDD Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Número Telefone Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Data de Entrada Obrigatório.
Válidos: datas válidas entre 01/01/1900 e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Data de Saída Opcional.
Válidos: data válida maior ou igual à data de entrada, no formato AAAAMMDD.
Brancos Obrigatório.
Válidos: " ".
(Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

7.28.13.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

não será aceito TR 145 sem TR 140; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

será exigido pelo menos um TR 145 ativo para cada TR 140 ativo; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

(Revogado pela IN 022/08, de 28/04/08. (DOE 07/05/08))

7.28.14 -

Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade do EStabelecimento - TR 146

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numérico 146.

Número da Solicitação

Deve ser igual ao do TR 100.

Código do Município do Registro de Imóveis

Deve ser igual ao do TR 145.

Zona do Registro de Imóveis

Deve ser igual ao do TR 145.

Matrícula do Registro de Imóveis

Deve ser igual ao do TR 145.

Código Pessoa na Prefeitura

Deve ser igual ao do TR 145.

Código Pessoa no IBM

Deve ser igual ao do TR 145.

Código de Tipo de Pessoa

Deve ser igual ao do TR 145.

CPF

Deve ser igual ao do TR 145.

CNPJ

Deve ser igual ao do TR 145.

Nome

Obrigatório.

E-mail

Opcional.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.14.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

será exigido um TR 146 para cada TR 145; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

não será aceito TR 146 sem TR 145. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.15 -

Observações do município - TR 196

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório. Válidos: 196

Nro. da Solicitação

Deve ser igual a do TR 100.

Seqüencial

Obrigatório. Válidos: numérico > 0. Iniciando em 1 e somando 1 a cada novo registro.

Observações

Obrigatório. Válidos: alfanuméricos

Brancos

Obrigatório. Válidos: " ".

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.16 -

Inconsistências da Solicitação - TR 197

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: 197.

Número da Solicitação

Deve ser igual ao do TR 100.

Seqüencial

Obrigatório.

Válidos: numérico > 0 (zero). Iniciando em 1 e somando 1 a cada novo registro.

Mensagem de erro

Obrigatório.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.17 -

Fim da Solicitação - TR 199

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório. Válidos: 199

Nro. da Solicitação

Deve ser igual a do TR 100.

Quantidade de Registros TR 110

Obrigatório. Válidos: numérico = 1

Quantidade de Registros TR 111

Obrigatório. Válidos: numérico > 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 111 do Estabelecimento

Quantidade de Registros TR 115

Obrigatório. Válidos: numérico > 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 115 do Estabelecimento

Quantidade de Registros TR 120

Obrigatório. Válidos: numérico > 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 120 do Estabelecimento

Quantidade de Registros TR 125

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 125 do Estabelecimento

Quantidade de Registros TR 130

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 130 do Estabelecimento

Quantidade de Registros TR 140

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 140 do Estabelecimento

Quantidade de Registros TR 145

Obrigatório.

Válidos: 00

A informação deste campo não é mais utilizada, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade do mesmo.

Quantidade de Registros TR 197

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 197 do Estabelecimento

Quantidade de Registros TR 196

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 196 do Estabelecimento

(Redação dada pela IN 022/08, de 28/04/08. (DOE 07/05/08))

7.28.18 -

Pessoa - TR 920

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numérico 920.
Número da Solicitação Obrigatório.
Válidos: números = 999999999999.
Tipo da Solicitação . Obrigatório.
Válidos: I = Inclusão
E = Exclusão
A = Alteração
S = Sincronismo
Brancos Brancos.
Código Pessoa no IBM Obrigatório.
Válidos: número maior que 0 (zero).
Código do Tipo de Pessoa Obrigatório.
Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24).
CPF Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F".
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
CNPJ Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "J".
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
Código Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Tipo Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS".
Código Distrito Opcional.
Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Distrito Opcional.
Número Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N".
Complemento Opcional.
Unidade da Federação Logradouro Obrigatório.
Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1.
Quando o logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior).
Código Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Nome do Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS".
Código País Logradouro Obrigatório.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.
DDD Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Número Telefone Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Brancos Obrigatório.
Válidos: " ".
(Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

7.28.18.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

este registro somente será permitido em Arquivos de Retorno da Base Central para os Municípios. Arquivos de Remessa dos Municípios para a Base Central não deverão incluí-lo. A sua presença em Arquivo de Remessa do Município para a Base Central será motivo de rejeição do arquivo; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

inicialmente, somente serão geradas Solicitações do Tipo = Exclusão e Sincronismo; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

para o tipo de Solicitação = Exclusão será informado apenas o Código de Pessoa no IBM; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

d)

para o Tipo de Solicitação = Sincronismo, todos os dados serão informados. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.19 -

Nome e "E-mail" da Pessoa - TR 921

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numérico 921.

Número da Solicitação

Deve ser igual ao do TR 920.

Tipo de Solicitação

Deve ser igual ao do TR9120.

Brancos

Brancos

Código Pessoa no IBM

Deve ser igual ao do TR 920.

Código de Tipo de Pessoa

Deve ser igual ao do TR 920.

CPF

Deve ser igual ao do TR 920.

CNPJ

Deve ser igual ao do TR 920.

Nome

Obrigatório.

E-mail

Opcional.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.19.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

para o Tipo de Solicitação = Exclusão, não deve ser informado; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

não será aceito TR 921 sem TR 920. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.20 -

Propriedade - TR 940

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numéricos. = "940"

Número da Solicitação

Obrigatório.

Válidos: números = 999999999999.

Código do Município do Registro de Imóveis

Obrigatório.

Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.

Zona do Registro de Imóveis

Obrigatório.

Válidos: numéricos, maior que zero.

Matrícula do Registro de Imóveis

Obrigatório.

Válidos: numéricos, maior que zero.

Área Total

Obrigatório.

Válidos: numérico, maior que zero.

Deve ser maior ou igual à área utilizada pelo Estabelecimento.

Quantidade de Proprietários

Obrigatório.

Válidos: 00

A informação deste campo não é mais utilizada, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade do mesmo.

Tipo de Solicitação

Obrigatório.

Válidos: I = Inclusão

E = Exclusão

A = Alteração

S = Sincronismo

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Redação dada pela IN 022/08, de 28/04/08. (DOE 07/05/08))

7.28.20.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

este registro somente será permitido em Arquivos de Retorno da Base Central para os Municípios. Arquivos de Remessa dos Municípios para a Base Central não deverão incluí-lo. A sua presença em Arquivo de Remessa do Município para a Base Central será motivo de rejeição do arquivo; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

inicialmente, somente serão geradas Solicitações do Tipo = Exclusão e Sincronismo; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

para Solicitações do Tipo Exclusão será informado apenas o Código do Município do Registro de Imóveis, Zona do Registro de Imóveis e Matrícula do Registro de Imóveis; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

d)

para Solicitações do Tipo Sincronismo, todos os demais TRs serão remetidos. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.21 -

Proprietário da Propriedade - TR 945

CAMPOS REGRAS
Linha Obrigatório.
Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.
Tipo de Registro Obrigatório.
Válidos: numérico 945.
Número da Solicitação Deve ser igual ao do TR 940.
Código do Município do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 940.
Zona do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 940.
Matrícula do Registro de Imóveis Deve ser igual ao do TR 940.
Brancos Brancos.
Código Pessoa no IBM Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Código de Tipo de Pessoa Obrigatório.
Válidos: conforme Tabela III (subitem 7.28.24).
CPF Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "F".
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
CNPJ Obrigatório, se informado Tipo de Pessoa = "J".
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero), com dígito de controle válido.
Código Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Tipo Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS". Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS".
Código Distrito Opcional.
Válidos: conforme arquivo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda na Internet.
Nome Distrito Opcional.
Número Opcional. Se informado, deve ser numérico ou "S/N".
Complemento Opcional.
Unidade da Federação Logradouro Obrigatório.
Válidos: conforme tabela do Título I, Capítulo XIV, 12.1.
Quando logradouro for do exterior, deve ser informado "EX" (exterior).
Código Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro = "RS". Válidos: números entre 1 e 500, conforme tabela do Apêndice V.
Nome do Município Logradouro Obrigatório, se unidade da Federação do logradouro <> "RS".
Código País Logradouro Opcional.
Válidos: números entre 1 e 999, conforme as Tabelas do Aplicativo da GIA.
DDD Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Número Telefone Opcional.
Válidos: número maior ou igual a 0 (zero).
Data de Entrada Obrigatório.
Válidos: datas válidas entre 01/01/1900 e HOJE, no formato AAAAMMDD.
Data de Saída Opcional.
Válidos: data válida maior ou igual à data de entrada, no formato AAAAMMDD.
Brancos Obrigatório.
Válidos: " ".
(Redação dada pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

7.28.21.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

não será aceito TR 945 sem TR 940; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

será exigido pelo menos um TR 945 ativo para cada TR 940; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

c)

(Revogado pela IN 022/08, de 28/04/08. (DOE 07/05/08))

7.28.22 -

Nome e "E-mail" do Proprietário da Propriedade - TR 946

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório.

Seqüencial, iniciando em 1 no "Header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo de Registro

Obrigatório.

Válidos: numérico 946.

Número da Solicitação

Deve ser igual ao do TR 945.

Código do Município do Registro de Imóveis

Deve ser igual ao do TR 945.

Zona do Registro de Imóveis

Deve ser igual ao do TR 945.

Matrícula do Registro de Imóveis

Deve ser igual ao do TR 945.

Código Pessoa na Prefeitura

Deve ser igual ao do TR 945.

Código Pessoa no IBM

Deve ser igual ao do TR 945.

Código de Tipo de Pessoa

Deve ser igual ao do TR 945.

CPF

Deve ser igual ao do TR 945.

CNPJ

Deve ser igual ao do TR 945.

Nome

Obrigatório.

E-mail

Opcional.

Brancos

Obrigatório.

Válidos: " ".

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.22.1 -

Observações: (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

a)

será exigido um TR 946 para cada TR 945; (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

b)

não será aceito TR 946 sem TR 945. (Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.23 -

"Trailler" do Arquivo - TR 999

CAMPOS

REGRAS

Linha

Obrigatório. Seqüencial, iniciando em 1 no "header" e somando 1 a cada novo registro.

Tipo

Obrigatório. Válidos: 999

Brancos

Obrigatório. Válidos: " "

Código do Município

Deve ser igual ao do TR 001

Nome do Município

Deve ser igual ao do TR 001

Número da Remessa

Deve ser igual ao do TR 001

Data de Criação

Deve ser igual ao do TR 001

Versão do Arquivo

Deve ser igual ao do TR 001

Indicador de Teste

Deve ser igual ao do TR 001

Sincronismo

Deve ser igual ao do TR 001

Adesão

Deve ser igual ao do TR 001

Autenticação

Deve ser igual ao do TR001

Quantidade de Registros TR 110

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 110 do Arquivo

Quantidade de Registros TR 111

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 111 do Arquivo

Quantidade de Registros TR 115

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 115 do Arquivo

Quantidade de Registros TR 120

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 120 do Arquivo

Quantidade de Registros TR 125

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 125 do Arquivo

Quantidade de Registros TR 130

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 130 do Arquivo

Quantidade de Registros TR 140

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 140 do Arquivo

Quantidade de Registros TR 145

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 145 do Arquivo

Quantidade de Registros TR 197

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 197 do Arquivo

Quantidade de Registros TR 196

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 196 do Arquivo

Quantidade de Registros TR 920

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 920 do Arquivo

Quantidade de Registros TR 940

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 940 do Arquivo

Quantidade de Registros TR 945

Obrigatório. Válidos: numérico >= 0 e igual ao somatório de todos os registros TR 945 do Arquivo

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

7.28.24 -

Tabelas

Tabela I: Tipo de Solicitação

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

S

Sincronismo

I

Inclusão

A

Alteração

Tabela II: Códigos de Motivo de Baixa

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

03

Encerramento de Atividades

09

Baixa de Oficio

Tabela III: Códigos de Tipo de Pessoa

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

F

Pessoa Física

J

Pessoa Jurídica

Tabela IV: Códigos de Categoria

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

20

Produtor

21

Microprodutor

(Redação dada pela IN 032/03, de 03/06/03. (DOE 20/06/03))

8.0 -

PROGRAMA MUNICIPAL DE PREMIAÇÃO A CONSUMIDORES (Acrescentada a Seção 8.0 pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.1 -

A realização de sorteios municipais com a utilização da plataforma do Programa da Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da alínea "a" do subitem 2.3.2.2, será procedida mediante Termo de Adesão pelo município interessado. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.2 -

O Programa deverá estar previsto em lei municipal. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.3 -

Os sorteios serão mensais. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.4 -

Para a contagem dos pontos e a geração de bilhetes para participação nos sorteios serão considerados os documentos fiscais emitidos por empresas varejistas estabelecidas no município. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.5 -

O município deverá elaborar relação dos prêmios mensais (quantidade e espécie) que serão distribuídos, em ordem decrescente de classificação, por um período mínimo de 1 (um) ano, encaminhando-a à Secretaria da Fazenda com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da realização do primeiro sorteio. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.5.1 -

Quando houver alteração nos prêmios, deverá ser encaminhada nova relação nos termos do item 8.5. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.5.2 -

O município deverá informar à Secretaria da Fazenda o local e o prazo de entrega dos prêmios, devendo esta ocorrer em até 90 (noventa) dias da data da realização dos sorteios. (Redação dada pela IN RE 025/14, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 29/04/14.)

8.6 -

A responsabilidade da Secretaria da Fazenda fica limitada à realização dos sorteios, o envio ao município da relação dos bilhetes premiados, contendo o nome dos contemplados, em ordem decrescente de classificação, e a publicação no "site" do Programa da Nota Fiscal Gaúcha na Internet http://www.nfg.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.7 -

A publicação do resultado do sorteio serve como comprovante para a pontuação no Programa de Integração Tributária - PIT. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.7.1 -

No semestre de adesão, a comprovação da ação se dará pelo envio do Termo de Adesão (Anexo Z-10), desde que o primeiro sorteio ocorra até o terceiro mês da data da adesão. (Redação dada pela IN RE 025/14, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 29/04/14.)

8.8 -

Compete ao município a entrega dos prêmios aos sorteados, em até 90 (noventa) dias da data da divulgação do resultado do sorteio. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.9 -

O município deverá manter arquivo completo com a documentação dos sorteios realizados, inclusive o comprovante de entrega ou pagamento dos prêmios. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.9.1 -

A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação pelo município de toda a documentação referente aos sorteios realizados. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.9.2 -

A não apresentação da documentação solicitada, a sua entrega parcial, bem como a comprovação de irregularidade, implicará a não computação dos pontos relativos aos sorteios a que se referem no Programa de Integração Tributária - PIT. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.9.3 -

Na hipótese de reincidência de irregularidade ou a constatação de qualquer outra, a Secretaria da Fazenda, unilateralmente, poderá rescindir o Termo de Adesão, podendo haver nova adesão após o seu saneamento e com anuência da Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.10 -

A desistência da utilização da plataforma da Nota Fiscal Gaúcha para a realização de sorteios será formalizada mediante comunicação por escrito à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do último sorteio previsto. (Acrescentado pela IN RE 019/14, de 03/04/14. (DOE 04/04/14) - Efeitos a partir de 04/04/14.)

8.11 -

Os prazos estabelecidos nesta Seção poderão ser reduzidos, a critério da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 046/14, de 10/07/14. (DOE 14/07/14) - Efeitos a partir de 14/07/14.)

Capítulo III

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.0 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.1 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.2 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.2.1 -

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

Capítulo IV

DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUNTA COMERCIAL
(Revogado o Capítulo IV pela IN 053/06, de 07/07/06. (DOE 13/07/06))

1.0 -

PREÇOS DOS SERVIÇOS (Revogado) (Revogada a Seção 1.0 pela IN 004/00, de 17/01/00. (DOE 18/01/00))

1.1 -

(Revogado pela IN 004/00, de 17/01/00. (DOE 18/01/00))

1.2 -

(Revogado pela IN 004/00, de 17/01/00. (DOE 18/01/00))

1.3 -

(Revogado pela IN 004/00, de 17/01/00. (DOE 18/01/00))

(Revogado pela IN 004/00, de 17/01/00. (DOE 18/01/00))

2.0 -

PAGAMENTO DOS SERVIÇOS (Revogado) (Revogado pela IN 053/06, de 07/07/06. (DOE 13/07/06))

2.1 -

(Revogado pela IN 053/06, de 07/07/06. (DOE 13/07/06))

2.1.1 -

(Revogado pela IN 053/06, de 07/07/06. (DOE 13/07/06))

Capítulo V

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS

  (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.1 -

A restituição em moeda corrente, de valores indevidamente pagos, bem como de seus acréscimos legais, deverá ser solicitada mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.1.1 -

O requerimento referido neste item deverá estar acompanhado dos documentos que justifiquem o indébito pretendido, e nele deverão constar necessariamente o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, os dados da conta corrente bancária e o endereço do solicitante, devendo ser apresentado por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, ou por meio do Portal Pessoa Física, ambos no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

1.2 -

A restituição será efetuada observando-se o disposto no art. 92, parágrafo único, da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Capítulo VI

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
(Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

1.1 -

Aplicam-se a este Capítulo as disposições contidas no Título IV, Capítulo I, 4.0, e Capítulo II, 1.0. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Capítulo VII

DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE)
(Redação dada ao Capítulo VII pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

1.1 -

Na codificação das atividades econômicas no âmbito da Receita Estadual será utilizada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

1.2 -

A estrutura completa de códigos da CNAE estará disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

2.0 -

DA TRANSPOSIÇÃO DOS CÓDIGOS DA CNAE-FISCAL PARA A CNAE (Redação dada pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

2.1 -

Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) das atividades principal e secundárias do estabelecimento tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, a transposição será feita diretamente pela Receita Estadual, passando estes códigos a constar no CGC/TE como atividades principal e secundárias, sem necessidade de interferência do contribuinte. (Redação dada pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

2.1.1 -

Nesta hipótese, é recomendável que o contribuinte verifique se as atividades principal e secundárias estão condizentes com os códigos que constam no CGC/TE após a transposição e, se for o caso, providencie a sua alteração. (Redação dada pela IN 062/07, de 14/09/07. (DOE 18/09/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

2.2 -

Na hipótese de os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) das atividades principal ou secundárias do estabelecimento não tiverem correspondência direta para um único código da CNAE para as atividades principal e secundárias, respectivamente, o contribuinte será informado quando do seu acesso ao CGC/TE no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, momento em que deverá providenciar a transposição dos códigos da CNAE-FISCAL para a CNAE. (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

Capítulo VIII

DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA INTERNET
(Acrescentado o Capítulo VIII pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

1.0 -

PORTAL e-CAC (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

1.1 -

O acesso aos serviços do Portal e-CAC, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, poderá ser realizado pelo próprio contribuinte, por pessoa física vinculada ao contribuinte no CGC/TE ou por empresa contábil ou contabilista cadastrado junto à Receita Estadual e previamente autorizado pelo contribuinte, utilizando: (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

1 -

certificado digital, emitido na cadeia de certificação da ICP-Brasil; (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

2 -

cartão Banrisul com "chip"; ou (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

3 -

senha obtida através do uso do certificado digital ou do cartão Banrisul com "chip", no Portal e-CAC; (Redação dada pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

2.0 -

PORTAL PESSOA FÍSICA (Acrescentado pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

2.1 -

O acesso aos serviços do Portal Pessoa Física poderá ser realizado no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.rs.gov.br por usuário pessoa física que possuir uma conta no Portal "gov.br", instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019, no endereço eletrônico https://gov.br/. (Acrescentado pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

2.2 -

A Receita Estadual utilizará preferencialmente o Portal Pessoa Física para cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral, observado o disposto nos arts. 136-C a 136-I da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

2.2.1 -

O e-mail e número de telefone celular informados na solicitação do serviço serão utilizados para o envio de aviso de comunicação eletrônica. (Acrescentado pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

2.3 -

Para a utilização dos serviços, os documentos que necessitem de comprovação de assinatura original deverão ser assinados mediante certificado digital, de acordo com as orientações indicadas na Carta de Serviços. (Acrescentado pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

2.3.1 -

Na ausência de certificado digital, deverá ser apresentado o documento físico, com assinatura manuscrita original, de acordo com as orientações indicadas na Carta de Serviços: (Acrescentado pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

a)

de forma presencial, mediante agendamento, acompanhado do documento de identidade do signatário; ou (Acrescentado pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

b)

por encaminhamento por remessa postal, acompanhado de cópia autenticada do documento de identidade do signatário. (Acrescentado pela IN RE 037/22, de 27/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 09/05/22.)

1.1.1 -

(Revogado pela IN RE 088/13, de 10/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

a)

(Revogado pela IN RE 088/13, de 10/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

b)

(Revogado pela IN RE 088/13, de 10/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

1.1.2 -

(Revogado pela IN RE 088/13, de 10/10/13. (DOE 15/10/13) - Efeitos a partir de 15/10/13.)

Capítulo IX

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL CONCEDIDO À COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Revogado)
(Revogado pela IN RE 071/12, de 24/09/12. (DOE 28/09/12) - Efeitos a partir de 28/09/12.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Revogado) (Revogado pela IN RE 071/12, de 24/09/12. (DOE 28/09/12) - Efeitos a partir de 28/09/12.)

1.1 -

(Revogado pela IN RE 071/12, de 24/09/12. (DOE 28/09/12) - Efeitos a partir de 28/09/12.)

2.0 -

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ICMS (Revogado) (Revogado pela IN RE 071/12, de 24/09/12. (DOE 28/09/12) - Efeitos a partir de 28/09/12.)

2.1 -

(Revogado pela IN RE 071/12, de 24/09/12. (DOE 28/09/12) - Efeitos a partir de 28/09/12.)

2.1.1 -

(Revogado pela IN RE 071/12, de 24/09/12. (DOE 28/09/12) - Efeitos a partir de 28/09/12.)

a)

(Revogado pela IN RE 071/12, de 24/09/12. (DOE 28/09/12) - Efeitos a partir de 28/09/12.)

b)

(Revogado pela IN RE 071/12, de 24/09/12. (DOE 28/09/12) - Efeitos a partir de 28/09/12.)

c)

(Revogado pela IN RE 071/12, de 24/09/12. (DOE 28/09/12) - Efeitos a partir de 28/09/12.)

d)

(Revogado pela IN RE 071/12, de 24/09/12. (DOE 28/09/12) - Efeitos a partir de 28/09/12.)

Capítulo X

DA CARTA DE SERVIÇOS DA RECEITA ESTADUAL
(Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14 - § 10 do Art. 14 do Dec. 47.590/10.)

1.0 -

Disposições gerais (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

1.1 -

Com fundamento no § 25 do art. 9º do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo art. 6º do Decreto nº 55.290, de 3 de junho de 2020, fica disponível a Carta de Serviços da Receita Estadual na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 085/23, de 30/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/11/23.)

1.2 -

A Carta de Serviços da Receita Estadual tem por objetivo informar ao cidadão os serviços prestados ou oferecidos pela Receita Estadual e apresentar, de forma clara e precisa, informações relacionadas a esses serviços, em especial: (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

a)

a descrição do serviço prestado ou oferecido; (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

b)

os requisitos, os documentos e as informações necessárias para acessar o serviço; (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

c)

o prazo máximo para a prestação do serviço; (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

d)

os locais e as formas de acessar o serviço; (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

e)

a legislação aplicável. (Acrescentado pela IN RE 035/14, de 05/06/14. (DOE 09/06/14) - Efeitos a partir de 09/06/14.)

Capítulo XI

DO RECURSO A DESPACHO DENEGATÓRIO OU A ATO DE OFÍCIO PROFERIDO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (Lei nº 6.537/73, art. 27-A, §§ 1º e 2º)

  (Redação dada pela IN RE 088/22, de 17/10/22. (DOE 20/10/22) - Efeitos a partir de 20/10/22 - Lei nº 6.537/73, Decreto nº 55.290/20 e Portaria SEFAZ n° 26/20.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela IN RE 088/22, de 17/10/22. (DOE 20/10/22) - Efeitos a partir de 20/10/22 - Lei nº 6.537/73, Decreto nº 55.290/20 e Portaria SEFAZ n° 26/20.)

1.1 -

Das decisões denegatórias e dos atos de ofício proferidos por autoridades administrativas, caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do despacho denegatório ou do ato de ofício, observado o seguinte: (Redação dada pela IN RE 088/22, de 17/10/22. (DOE 20/10/22) - Efeitos a partir de 20/10/22 - Lei nº 6.537/73, Decreto nº 55.290/20 e Portaria SEFAZ n° 26/20.)

a)

quando for proferido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado a uma DRE, caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual, observados os subitens 1.1.1 e 1.1.2; (Redação dada pela IN RE 088/22, de 17/10/22. (DOE 20/10/22) - Efeitos a partir de 20/10/22 - Lei nº 6.537/73, Decreto nº 55.290/20 e Portaria SEFAZ n° 26/20.)

b)

quando for proferido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual vinculado a uma Divisão da Receita Estadual, caberá recurso ao Chefe da Divisão; (Redação dada pela IN RE 088/22, de 17/10/22. (DOE 20/10/22) - Efeitos a partir de 20/10/22 - Lei nº 6.537/73, Decreto nº 55.290/20 e Portaria SEFAZ n° 26/20.)

c)

quando for proferido por Delegado da Receita Estadual, caberá recurso ao Subsecretário da Receita Estadual; (Redação dada pela IN RE 088/22, de 17/10/22. (DOE 20/10/22) - Efeitos a partir de 20/10/22 - Lei nº 6.537/73, Decreto nº 55.290/20 e Portaria SEFAZ n° 26/20.)

d)

quando for proferido por Chefe de Divisão da Receita Estadual, caberá recurso ao Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 088/22, de 17/10/22. (DOE 20/10/22) - Efeitos a partir de 20/10/22 - Lei nº 6.537/73, Decreto nº 55.290/20 e Portaria SEFAZ n° 26/20.)

1.1.1 -

Dos atos de ofício relativos à exclusão do Simples Nacional, nas hipóteses não vinculadas a lançamento, caberá recurso ao Delegado da Receita Estadual, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do ato de ofício. (Redação dada pela IN RE 088/22, de 17/10/22. (DOE 20/10/22) - Efeitos a partir de 20/10/22 - Lei nº 6.537/73, Decreto nº 55.290/20 e Portaria SEFAZ n° 26/20.)

1.1.2 -

Na hipótese de decisão denegatória ou ato de ofício proferido por Auditor-Fiscal da Receita Estadual integrante de Grupo Especializado Setorial - GES ou de Central de Serviços Compartilhados - CSC, o recurso cabível será analisado pelo Delegado da DRE à qual estiver vinculado o GES ou a CSC. (Redação dada pela IN RE 088/22, de 17/10/22. (DOE 20/10/22) - Efeitos a partir de 20/10/22 - Lei nº 6.537/73, Decreto nº 55.290/20 e Portaria SEFAZ n° 26/20.)

Capítulo XII

DO PLANTÃO FISCAL VIRTUAL

  (Acrescentado pela IN RE 013/17, de 07/03/17. (DOE 16/03/17) - Efeitos retroativos a 15/03/17.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 013/17, de 07/03/17. (DOE 16/03/17) - Efeitos retroativos a 15/03/17.)

1.1 -

O esclarecimento de dúvidas junto à Receita Estadual será efetuado por meio de formulário eletrônico. (Acrescentado pela IN RE 013/17, de 07/03/17. (DOE 16/03/17) - Efeitos retroativos a 15/03/17.)

1.2 -

As respostas fornecidas, em caráter de orientação, não substituem nem produzem os efeitos da consulta formal, prevista no art. 75 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 013/17, de 07/03/17. (DOE 16/03/17) - Efeitos retroativos a 15/03/17.)

1.3 -

Após receber a resposta, o solicitante poderá, ainda, requerer atendimento presencial nas unidades da Receita Estadual, desde que previamente agendado. (Acrescentado pela IN RE 013/17, de 07/03/17. (DOE 16/03/17) - Efeitos retroativos a 15/03/17.)

1.4 -

O atendimento via formulário eletrônico, assim como o plantão fiscal nas unidades de atendimento, é dedicado ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre tributos, sistemas e procedimentos, não se prestando a consultoria, treinamento, formação ou capacitação de profissionais da área. (Acrescentado pela IN RE 013/17, de 07/03/17. (DOE 16/03/17) - Efeitos retroativos a 15/03/17.)

1.5 -

É obrigatória a identificação do solicitante e, caso a dúvida referir-se a operações ou prestações de pessoas jurídicas, é obrigatória a identificação da empresa. (Acrescentado pela IN RE 013/17, de 07/03/17. (DOE 16/03/17) - Efeitos retroativos a 15/03/17.)

1.6 -

É proibida a reprodução total ou parcial das respostas fornecidas pelo Plantão Fiscal Virtual. (Acrescentado pela IN RE 033/19, de 31/07/19. (DOE 07/08/19) - Efeitos a partir de 07/08/19.)

Capítulo XIII

DO ATENDIMENTO E PROTOCOLO

  (Redação dada pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

1.1 -

O atendimento presencial nas unidades da Receita Estadual dependerá de agendamento prévio, observada a sistemática prevista no Capítulo XII. (Redação dada pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

1.2 -

O protocolo de impugnações, contestações, recursos e de demais pedidos, requerimentos e documentos relacionados aos serviços prestados pela Receita Estadual, será realizado de forma eletrônica, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

1.2.1 -

A efetivação do protocolo eletrônico será comprovada mediante registro eletrônico, que confirmará a sua conclusão e identificará o número gerado, no ato de conclusão do serviço pelo usuário. (Redação dada pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

1.2.1.1 -

As informações relacionadas aos protocolos realizados, como a data do registro e a situação do atendimento, poderão ser consultadas em aba própria de acompanhamento, na forma indicada pela Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

1.2.2 -

Na hipótese de cumprimento de intimação, o contribuinte deverá respeitar a forma, o horário e o local de atendimento nela determinados. (Redação dada pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

1.2.3 -

Para o atendimento de contingências deverão ser observadas as orientações da Carta de Serviços da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

1.3 -

O acesso de interessados a documentos de processo administrativo tributário em meio eletrônico dependerá de requerimento especificando a informação solicitada, encaminhado na forma disciplinada pelo item 1.2. (Redação dada pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

1.4 -

Ficam abrangidas pelas previsões deste capítulo os protocolos relacionados a processos relativos ao procedimento tributário administrativo que tramitarem junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, na forma prevista pelo art. 4º da Instrução Normativa SEFAZ nº 06/2020. (Redação dada pela IN RE 066/20, de 28/08/20/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos a partir de 31/08/20.)

2.0 -

ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

2.1 -

Nos Municípios que tiverem celebrado convênio com o Estado, as atividades de atendimento ao produtor ficarão a cargo da Prefeitura Municipal, que designará servidor para exercê-las, sob a supervisão da Seção de Coordenação de Produção Primária da Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios (DCRM), no Setor de Talão de Produtor, instalado pela Prefeitura Municipal em local apropriado para esse fim, observado o seguinte: (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

a)

o Setor de Talão de Produtor deverá: (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

1 -

ser de fácil acesso aos produtores; (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

2 -

não ter circulação de pessoas alheias ao serviço; (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

3 -

ter prateleiras e arquivos que possam ser chaveados ao final do expediente, a fim de resguardar os documentos e talões ali armazenados; (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

4 -

funcionar em repartição pública municipal, ou em prédio pertencente ou afetado ao serviço público municipal, individualizado e identificado; (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

b)

serão armazenados em arquivos apropriados os seguintes documentos: (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

1 -

os talões de NFP, em ordem crescente de inscrição no CGC/TE e em ordem crescente de número de NFP; (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

2 -

as Requisições de Talão de Produtor (RTPs) em uso e, de forma separada, as RTPs baixadas; (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

3 -

as "Fichas de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" (Anexo B-1), a "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" (Anexo B-6), a "Ficha de Exclusão" (Anexo B-5) e demais documentos relativos à inscrição; (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

4 -

os referidos na alínea "a" do subitem 3.1.3 do Capítulo XI do Título I; (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

c)

será considerado habilitado para exercer as atividades de atendimento ao produtor, no Setor de Talão de Produtor, o servidor municipal que tiver sido designado por Portaria Municipal e, preferencialmente, tiver sido treinado pela Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 099/20, de 10/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

Capítulo XIV

DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS

  (Acrescentado pela IN RE 040/18, de 10/09/18. (DOE 21/09/18) - Efeitos a partir de 21/09/18.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Lei Complementar Federal nº 105/01, art. 6º) (Acrescentado pela IN RE 040/18, de 10/09/18. (DOE 21/09/18) - Efeitos a partir de 21/09/18.)

1.1 -

O acesso às informações de instituições financeiras tem fundamento na decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2390, a qual prevê que os estados e os municípios poderão obter as informações previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 105/01, desde que asseguradas as seguintes garantias: (Acrescentado pela IN RE 040/18, de 10/09/18. (DOE 21/09/18) - Efeitos a partir de 21/09/18.)

a)

prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos; (Acrescentado pela IN RE 040/18, de 10/09/18. (DOE 21/09/18) - Efeitos a partir de 21/09/18.)

b)

sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; (Acrescentado pela IN RE 040/18, de 10/09/18. (DOE 21/09/18) - Efeitos a partir de 21/09/18.)

c)

existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; (Acrescentado pela IN RE 040/18, de 10/09/18. (DOE 21/09/18) - Efeitos a partir de 21/09/18.)

d)

estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios. (Acrescentado pela IN RE 040/18, de 10/09/18. (DOE 21/09/18) - Efeitos a partir de 21/09/18.)

1.2 -

O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá examinar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, constantes de documentos, livros, registros e arquivos físicos ou digitais de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras. (Acrescentado pela IN RE 040/18, de 10/09/18. (DOE 21/09/18) - Efeitos a partir de 21/09/18.)

1.3 -

As informações solicitadas deverão ser apresentadas, no prazo estabelecido na requisição, ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, em meio digital, por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), de acordo com o leiaute previsto na Carta-Circular nº 3.454/10 do Banco Central. (Acrescentado pela IN RE 040/18, de 10/09/18. (DOE 21/09/18) - Efeitos a partir de 21/09/18.)

1.4 -

Poderão, ainda, ser requisitadas em papel, informações complementares não constantes no leiaute descrito no item 1.3. (Acrescentado pela IN RE 040/18, de 10/09/18. (DOE 21/09/18) - Efeitos a partir de 21/09/18.)

1.5 -

A DF/RE ficará responsável pela centralização do envio das requisições aos órgãos responsáveis, após abertura de processo administrativo na unidade da Receita Estadual solicitante dos dados. (Redação dada pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

Capítulo XV

DO RECEBIMENTO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS EM MEIO DIGITAL

  (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

1.1 -

A entrega de arquivos digitais para anexação em processo administrativo de competência da Receita Estadual poderá ser realizada em formato digital nas unidades de atendimento da Receita Estadual, observado o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

1.2 -

Serão recebidos arquivos digitais: (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

a)

nos formatos das seguintes extensões: pdf, ods, odt, xlsx, csv, doc, docx, gif, jpeg, jpg, msg, odp, oxps, png, ppt, pptx, txt, xls, xps, zip; (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

b)

com tamanho máximo de 15 megabytes (15.360 kilobytes); (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

c)

aprovados pelo programa antivírus utilizado pela Receita Estadual; (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

d)

que observem a nomenclatura e as especificações por tipo de documento indicadas na Carta de Serviços. (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

1.2.1 -

Na hipótese de o arquivo exceder o limite de tamanho definido na alínea "b" do item 1.2, o arquivo deve ser fracionado em tantos quantos forem necessários, respeitado o limite total de 150 megabytes por processo. (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18, retificado em 15/01/19) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

1.2.2 -

Os arquivos digitais que compõem, obrigatoriamente, o processo administrativo eletrônico deverão, ainda, respeitar as regras de anexação de documentos do PROA. (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

1.2.3 -

Os arquivos digitais não anexados ao PROA serão armazenados pela Receita Estadual em sistema próprio. (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

1.3 -

Os arquivos digitais deverão estar armazenados em um dos seguintes dispositivos móveis: (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

a)

Memória USB Flash Drive (Pen Drive); (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

b)

Compact Disc (CD); (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

c)

Digital Versatile Disc (DVD). (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

1.3.1 -

O dispositivo móvel deverá conter apenas os arquivos a serem entregues, que deverão estar salvos no diretório raiz. (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

1.3.2 -

Não serão aceitos dispositivos móveis que contenham um ou mais arquivos que não atendam ao disposto nesta Instrução Normativa. (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

1.4 -

Os arquivos digitais somente poderão ser entregues por pessoa com capacidade de representação, ou procurador legalmente constituído com poderes específicos para a entrega. (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

2.0 -

DO RECEBIMENTO (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

2.1 -

O recebimento de arquivos digitais será realizado em um único atendimento, mediante Termo de Recebimento de Arquivos Eletrônicos assinado pelo representante ou procurador. (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

2.1.1 -

O Termo de Recebimento de Arquivos Eletrônicos deverá conter: (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

a)

para cada arquivo recebido, a correspondente sequência hash de 32 caracteres hexadecimais, gerada pelo algoritmo "Message Digest" - 5 (MD5); (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

b)

para os arquivos não recebidos, a justificativa para o não recebimento; (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

c)

o número do processo administrativo eletrônico (PROA). (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

2.2 -

No ato de recebimento dos arquivos digitais, serão copiados todos os arquivos contidos no diretório raiz do dispositivo móvel apresentado, sendo vedada a supressão de arquivos, ainda que solicitada pelo representante ou procurador. (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

2.3 -

Após o recebimento dos arquivos digitais o dispositivo móvel será devolvido ao contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 059/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos a partir de 24/12/18.)

Capítulo XVI

DO PROGRAMA DEVOLVE - ICMS (DECRETO Nº 56.145, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021)

  (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

1.0 -

REQUISITOS DO BENEFÍCIO (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

1.1 -

A família de baixa renda cadastrada no CadÚnico será beneficiária do Programa Devolve-ICMS quando houver a observância cumulativa dos seguintes requisitos: (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

a)

renda familiar mensal "per capita" declarada de até meio salário-mínimo nacional ou renda familiar mensal declarada de até 3 (três) salários-mínimos nacionais; (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

b)

domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, identificado por código de município iniciado pelo número 43, conforme a Tabela de Códigos de Municípios do IBGE; (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

c)

responsável pela unidade familiar com CPF ativo; (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

d)

unidade familiar que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

1 -

ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil, previsto na Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; (Redação dada pela IN RE 034/22, de 08/04/22. (DOE 11/04/22) - Efeitos a partir de 11/04/22.)

2 -

ter componente matriculado no ensino médio regular em escola da rede pública estadual deste Estado, conforme registros da Secretaria da Educação - SEDUC. (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

1.1.1 -

O requisito previsto na alínea "c" do item 1.1 observará ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

a)

na hipótese de determinado CPF estar registrado concomitantemente em duas ou mais unidades familiares, a unidade familiar beneficiária do Programa será apenas: (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

1 -

aquela cujo nome registrado no CadÚnico corresponda à informação contida na base de dados da Receita Federal; (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

2 -

aquela cujo registro no CadÚnico possua atualização mais recente, quando houver mais de uma unidade familiar que atenda ao disposto no número 1; (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

b)

na hipótese de o CPF corresponder à pessoa cujo óbito conste no Sistema de Controle de Óbitos deste Estado - SCO, o registro da unidade familiar será considerado inexistente, ainda que o CPF conste como ativo na base de dados da Receita Federal. (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

1.1.2 -

Para fins de apuração dos requisitos de que tratam as alíneas do item 1.1 e definição das famílias beneficiárias do Programa, a base de dados do Programa será atualizada nos meses de pagamento do benefício, conforme item 2.2, com a utilização dos registros mais recentes das bases de dados do CadÚnico, Secretaria da Educação - SEDUC e de sistema estadual de controle de óbitos. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

1.2 -

A unidade familiar que preencher os requisitos de que trata o item 1.1 será incluída de forma automática no Programa, podendo seu responsável, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do Programa DEVOLVE-ICMS por meio do site https://www.devolveicms.rs.gov.br/. (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

1.3 -

O cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 11.016/22 e regulamentação. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.0 -

CÁLCULO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.1 -

O valor do benefício será calculado mensalmente, sendo composto por um valor fixo, correspondente a R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos), e por um valor variável, calculado com base no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.1.1 -

Para determinação do valor variável atribuído a cada unidade familiar beneficiária, será considerado: (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

a)

devolução associada: o valor do benefício calculado conforme o subitem 2.1.2; (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

b)

devolução fixa: o valor fixo previsto no item 2.1, que consiste no valor mínimo mensal a pago a cada unidade familiar beneficiária; (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

c)

devolução variável: a diferença positiva entre a devolução associada e a fixa. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.1.2 -

A devolução associada é determinada com base na seguinte equação: (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

(Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

Onde:



 é o valor da devolução associada mensal para a unidade familiar beneficiária;



 é a pressão fiscal média de ICMS, expressa em percentuais, exercida pelo consumo de energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo sobre a renda das famílias que compõem o estrato de renda ao qual pertence a unidade familiar beneficiária, estimada conforme subitem 2.1.4;



 é a renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária acrescida da transferência recebida pelo Programa Bolsa Família, quando for o caso;



 é o somatório do consumo mensal, conforme NFC-e e NF-e emitidas com indicação do CPF do responsável pela unidade familiar beneficiária, observado o disposto no subitem 2.1.3;



 é a carga efetiva de ICMS incidente sobre o consumo de itens que não sejam energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo, estimada conforme subitem 2.1.4;



 é o percentual do ICMS suportado a ser devolvido à unidade familiar beneficiária , conforme subitem 2.1.4. (Redação dada pela IN RE 001/23, de 11/01/23. (DOE 12/01/23) – Efeitos a partir de 12/01/23 - Decreto 56.145/21.)

2.1.2.1 -

A devolução associada será limitada a R$ 123,34 (cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos). (Redação dada pela IN RE 001/23, de 11/01/23. (DOE 12/01/23) – Efeitos a partir de 12/01/23 - Decreto 56.145/21.)

2.1.3 -

O somatório do consumo mensal será limitado a três vezes o valor da capacidade de consumo mensal (CCM), definida como: (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

(Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

Onde:



 é a renda bruta mensal registrada no CadÚnico da unidade familiar beneficiária;



 é a participação média do consumo de itens que não sejam energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo na renda bruta mensal da unidade familiar beneficiária, estimada conforme subitem 2.1.4. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.1.3.1 -

Na hipótese de o somatório do consumo mensal exceder a capacidade de consumo mensal, observado o limite previsto no item 2.1.3, a diferença positiva, será transferida para a base de cálculo da devolução do mês subsequente. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.1.3.1.1 -

O saldo remanescente de que trata o subitem 2.1.3.1 será extinto nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

a)

exclusão da unidade familiar beneficiária do Programa; (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

b)

alteração do responsável pela unidade familiar beneficiária. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.1.3.2 -

Na apuração do somatório do consumo mensal, serão também contabilizados, até o limite mensal de cinco, os documentos fiscais objeto de reclamação pelo responsável pela unidade familiar beneficiária no "site" do Programa da Nota Fiscal Gaúcha na Internet http://www.nfg.sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.1.4 -

Deverão ser aplicados os seguintes parâmetros nas equações de que tratam os subitens 2.1.2 e 2.1.3: (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

PARÂMETROS  <= 1 SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL 1 <  < 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS  >= 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS
2,08% 1,62% 1,24%
10,8% 10,8% 10,8%
50% 50% 50%
73% 54% 47%
(Redação dada pela IN RE 001/23, de 11/01/23. (DOE 12/01/23) – Efeitos a partir de 12/01/23 - Decreto 56.145/21.)

2.1.5 -

Os parâmetros foram estimados com base em dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias no Estado do Rio Grande do Sul e em outros documentos fiscais, e poderão ser alterados, a qualquer tempo, a critério da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.1.6 -

O valor variável do benefício relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 será recalculado observando as regras desta Seção vigentes em 12 de janeiro de 2023. (Acrescentado pela IN RE 001/23, de 11/01/23. (DOE 12/01/23) – Efeitos a partir de 12/01/23 - Decreto 56.145/21.)

2.2 -

O pagamento do benefício será realizado no primeiro mês de cada trimestre civil. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.3 -

O valor correspondente ao benefício será depositado em cartão bancário emitido em nome do responsável pela unidade familiar beneficiária, devendo ser retirado pelo titular ou seu representante legal, em agência bancária do Banrisul ou em local divulgado no site do Programa http://www.devolveicms.rs.gov.br/inicial. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.3.1 -

Transcorridos 12 (doze) meses após o primeiro crédito do benefício, na hipótese de o cartão ainda não ter sido retirado, ocorrerá o seu cancelamento. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.3.2 -

Na hipótese de o cartão ter sido retirado, se o titular não realizar movimentação financeira durante 6 (seis) meses consecutivos, ocorrerá o seu cancelamento. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.3.3 -

Na hipótese de cancelamento do cartão, o saldo nele disponível será devolvido ao Tesouro do Estado. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.3.4 -

Os procedimentos para a solicitação de segunda via do cartão estão disponíveis no "site" do Programa https://www.devolveicms.rs.gov.br/inicial. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2.3.4.1 -

A emissão de segunda via sujeita-se à cobrança pelo Banrisul de tarifa relativa aos custos de emissão do novo cartão, observado o seguinte: (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

a)

na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo superior aos custos de emissão do novo cartão, a tarifa será debitada do saldo disponível; (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

b)

na hipótese de o cartão a ser substituído ter saldo inferior aos custos de emissão do novo cartão, a análise da solicitação aguardará o momento do próximo pagamento do benefício, sendo que: (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

1 -

se a unidade familiar beneficiária cumprir os requisitos para permanência no Programa, será gerada segunda via do cartão, com a realização do débito da tarifa após o crédito do benefício; (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

2 -

se a unidade familiar beneficiária for excluída do Programa, o saldo disponível no cartão será devolvido ao Tesouro do Estado. (Redação dada pela IN RE 068/22, de 05/08/22. (DOE 08/08/22) – Efeitos a partir de 08/08/22 - Decreto 56.145/21.)

3.0 -

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

3.1 -

Será excluída do Programa a unidade familiar: (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

a)

que deixar de cumprir os requisitos conforme disposto no item 1.1; (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

b)

que não realizar movimentação financeira no cartão por 12 (doze) meses consecutivos; (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

c)

cujo responsável pela unidade familiar tenha falecido; (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

d)

que dolosamente utilizar o benefício. (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

3.1.1 -

Na hipótese de exclusão do Programa, o saldo existente no cartão poderá ser utilizado pelo beneficiário, ressalvada a exclusão de que trata a alínea "d" do item 3.1, que ensejará devolução dos valores para o Tesouro do Estado. (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

3.1.2 -

Na hipótese da alínea "a" do item 3.1, caso constatado que a unidade familiar novamente preencha os requisitos previstos no item 1.1, será reincluída de forma automática no Programa. (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

3.1.3 -

Na hipótese da alínea "b" do item 3.1, a unidade familiar poderá requerer seu reingresso no Programa, vedado o pagamento retroativo do benefício. (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

3.1.4 -

Na hipótese da alínea "c" do item 3.1, o reingresso da unidade familiar no Programa somente ocorrerá após seus demais componentes realizarem a atualização do CadÚnico, na forma do subitem 1.3.1, vedado o pagamento retroativo do benefício. (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

3.1.5 -

Na hipótese da alínea "d" do item 3.1, a exclusão ocorrerá após apuração dos fatos em processo administrativo, ficando vedado o reingresso da unidade familiar no Programa nos 5 (cinco) exercícios subsequentes. (Acrescentado pela IN RE 089/21, de 09/11/21. (DOE 10/11/21) – Efeitos a partir de 10/11/21 - Art. 12-A da Lei 14.020/12 e Decreto 56.145/21.)

Capítulo XVII

DO PORTAL NACIONAL DA DIFAL

  (Acrescentado pela IN RE 110/21, de 30/12/21. (DOE 31/12/21) – Efeitos a partir de 31/12/21 - Conv. ICMS 235/21.)

1.0 -

DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 110/21, de 30/12/21. (DOE 31/12/21) – Efeitos a partir de 31/12/21 - Conv. ICMS 235/21.)

1.1 -

O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL - fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, conforme Conv. ICMS 235/21. (Acrescentado pela IN RE 110/21, de 30/12/21. (DOE 31/12/21) – Efeitos a partir de 31/12/21 - Conv. ICMS 235/21.)

Título VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo I

DAS REVOGAÇÕES E DA VIGÊNCIA

1.0 -

REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ANTERIORES

1.1 -

Ficam revogadas:

a)

a Instrução Normativa CGICM 01/81, de 08/07/81;

b)

na Circular 01/81, de 08/07/81:

1 -

os Títulos I a IV;

2 -

no Título V, os Capítulos III, IV, VIII a XI e XV, e a Seção 1.0 do Capítulo VI.

1.2 -

Revogam-se, igualmente, todas as disposições em contrário contidas em outros atos normativos.

2.0 -

INÍCIO DE VIGÊNCIA

2.1 -

A presente Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de novembro de 1998.

APÊNDICES

APÊNDICE I

RELAÇÃO DE CÓDIGOS DAS REPARTIÇÕES FISCAIS
(Redação dada pela IN 042/04, de 09/07/04. (DOE 13/07/04))

APÊNDICE II

(Revogado pela IN RE 018/21, de 03/03/21. (DOE 04/03/21) - Efeitos a partir de 04/03/21.)

APÊNDICE III

(Revogado pela IN 051/06, de 30/06/06. (DOE 04/07/06) - Efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 05/12/05)

APÊNDICE IV

RELAÇÃO DE CÓDIGOS DAS DRE
(Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

APÊNDICE V

PREFIXOS E MÓDULOS FISCAIS DOS MUNICÍPIOS
(Redação dada pela IN 027/00, de 01/06/00. (DOE 05/06/00))

APÊNDICE VI

(Revogado pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

APÊNDICE VII

(Revogado pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

Seção I

(Revogado pela IN RE 008/11, de 18/01/11. (DOE 19/01/11) - Efeitos a partir de 19/01/11 )

Seção II

(Revogado pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

Seção III

(Revogado pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

Seção IV

(Revogado pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

Seção V

(Revogado pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

Seção VI

(Revogado pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

Seção VII

(Revogado pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

Seção VIII

(Revogado pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

Seção IX

(Revogado pela IN RE 042/20, de 03/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

APÊNDICE VIII

(Revogado o Apêndice VIII pela IN 023/02, de 23/04/02. (DOE 25/04/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)

APÊNDICE IX

RELAÇÃO DOS ECFs QUE PODEM SER AUTORIZADOS PELA RECEITA ESTADUAL
(Redação dada pela IN 028/07, de 22/03/07. (DOE 28/03/07))

APÊNDICE X

RELAÇÃO DOS ECFs QUE DEVEM TROCAR A VERSÃO DO SOFTWARE BÁSICO
(Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

APÊNDICE XI

RELAÇÃO DAS EMPRESAS AUTORIZADAS PELA RECEITA ESTADUAL A
LACRAR E A DESLACRAR ECFs

(Redação dada pela IN 028/07, de 22/03/07. (DOE 28/03/07))

APÊNDICE XIII

TABELA DE VALORES EM REAIS - IPVA 1998

APÊNDICE XIV

SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

  (Redação dada pela IN RE 006/24, de 24/01/24. (DOE 29/01/24) – Efeitos a partir de 01/02/24.)

APÊNDICE XV

TABELA DE INSCRIÇÕES EVENTUAIS E CÓDIGOS DOS MUNICÍPIOS E DÍGITO DE CONTROLE PARA PREENCHIMENTO DA GA
(Redação dada pela IN 039/02, de 12/07/02. (DOE 16/07/02))

APÊNDICE XVI

TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS PARA RECOLHER POR GA

  (Redação dada pela IN RE 098/20, de 08/12/20. (DOE 14/12/20) - Efeitos a partir de 14/12/20.)

APÊNDICE XVII

TABELA DE AGENTES ARRECADADORES BANCÁRIOS
(Redação dada pela IN 001/04, de 05/01/04. (DOE 07/01/04))

APÊNDICE XVIII

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06.)

APÊNDICE XXII

TABELA DO VALOR DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR

  (Redação dada pela IN 003/00, de 07/01/00. (DOE 13/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00.)

APÊNDICE XXIV

TABELA DO VALOR DA UNIDADE PADRÃO FISCAL - UPF/RS

  (Redação dada pela IN RE 098/23, de 28/12/23. (DOE 29/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Art. 2° do Decreto nº 40.542/00.)

APÊNDICE XXV

TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO

  (Redação dada pela IN RE 101/23, de 29/12/23. (DOE 03/01/24) - Efeitos retroativos a 01/01/24.)

APÊNDICE XXVI

TABELA DO VALOR DA UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM-RS - UIF-RS

  (Redação dada pela IN RE 094/23, de 21/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Art. 32 do Decreto 56.055/21.)

APÊNDICE XXVII

(Revogado pela IN RE 013/20, de 18/02/20. (DOE 20/02/20) - Efeitos a partir de 20/02/20.)

APÊNDICE XXVIII

TABELA DE CÓDIGOS DE FINALIDADES DE COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR (Título I, Capítulo VI, 7.2.6 e 8.2.3.2)

  (Redação dada pela IN RE 069/12, de 19/09/12. (DOE 27/09/12) - Efeitos a partir de 27/09/12.)

APÊNDICE XXIX

(Revogado pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

APÊNDICE XXX

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/12. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

APÊNDICE XXXI

RELAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS FABRICANTES DE ÔNIBUS, MICROÔNIBUS, MINIÔNIBUS E FURGÕES, E DE SUAS CARROCERIAS

  (Redação dada pela IN RE 011/21, de 04/02/21. (DOE 08/02/21) - Efeitos a partir de 08/02/21.)

APÊNDICE XXXII

TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA - SELIC
(Título IV, Capítulo II)

(Redação dada pela IN RE 048/12, de 05/07/12. (DOE 13/07/12) - Efeitos a partir de 13/07/12.)

APÊNDICE XXXIII

RELAÇÃO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS FABRICANTES DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (Título I, Capítulo IX, 1.3)

  (Redação dada pela IN RE 024/19, de 29/05/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/06/19.)

APÊNDICE XXXIV

(Revogado pela IN RE 002/23, de 17/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 19/01/23 - Conv. ICMS 142/18 e Prot. ICMS 11/91.)

APÊNDICE XXXV

RELAÇÃO DE DISTRIBUIDORES HOSPITALARES (Título I, Capítulo IX, 17.0)

  (Redação dada pela IN RE 096/23, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24.)

APÊNDICE XXXVI

BEBIDAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Título I, Capítulo IX, 20.0)

  (Redação dada pela IN RE 007/24, de 29/01/24. (DOE 31/01/24) – Efeitos a partir de 01/02/24.)

APÊNDICE XXXVII

PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (TÍTULO I, CAPÍTULO IX, 25.0)

  (Acrescentado o Ciclo 1/2023 da Seção II pela IN RE 059/23, de 15/08/23. (DOE 17/08/23) - Efeitos a partir de 01/09/2023.)

APÊNDICE XXXVIII

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23.)

APÊNDICE XXXIX

MERCADORIAS IMPORTADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO SEM SIMILAR PRODUZIDO NO ESTADO

  (Acrescentado pela IN RE 001/24, de 09/01/24. (DOE 12/01/24) - Efeitos retroativos a 05/01/24 - Conv. ICMS 190/17.)

APÊNDICE XL

LISTA DE COMPONENTES COMPLEMENTARES (TÍTULO I, CAPÍTULO XLIII, 1.2, "e")

  (Acrescentado pela IN RE 004/24, de 19/01/24. (DOE 23/01/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Prots. ICMS 2/06 e 28/23.)

ANEXOS

Anexos A

MODELOS RELATIVOS AO ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - "A"

Anexo A-1

(Revogado pela IN RE 050/23, de 05/07/23. (DOE 06/07/23) - Efeitos a partir de 06/07/23.)

Anexo A-2

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

  (Redação dada pela IN RE 088/23, de 17/11/23. (DOE 20/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 38/12 e 147/23.)

Anexo A-3

DECLARAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR MOTORISTA PROFISSIONAL (TAXISTA)

  (Redação dada pela IN RE 027/20, de 13/04/20. (DOE 16/04/20) - Efeitos a partir de 16/04/20.)

Anexo A-4

REQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL - ROD
(Redação dada pela IN 03/99, de 20/01/99. (DOE 22/01/99))

Anexo A-5

FICHA DE CREDENCIAMENTO DO FORNECEDOR

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo A-7

FICHA DE CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo A-9

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

Anexo A-10

(Revogado pela IN 002/02, de 18/01/02. (DOE 21/01/02))

Anexo A-11

(Revogado pela IN 020/13, de 28/02/13. (DOE 04/03/13) - Efeitos a partir de 04/03/13.)

Anexo A-12

(Revogado pela IN 020/13, de 28/02/13. (DOE 04/03/13) - Efeitos a partir de 04/03/13.)

Anexo A-13

(Revogado pela IN 020/13, de 28/02/13. (DOE 04/03/13) - Efeitos a partir de 04/03/13.)

Anexo A-14

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

Anexo A-15

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

Anexo A-16

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

Anexo A-17

(Revogado pela IN RE 025/20, de 06/04/20. (DOE 09/04/20) - Efeitos a partir de 09/04/20.)

Anexo A-18

(Revogado pela IN 078/07, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/12/07.)

Anexo A-19

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

  (Redação dada pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

Anexo A-20

(Revogado pela IN 20/00, de 27/04/00. (DOE 02/05/00))

Anexo A-21

(Revogado pela IN 20/00, de 27/04/00. (DOE 02/05/00))

Anexo A-22

GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

  (Substituído pela IN RE 080/11, de 09/11/11. (DOE 10/11/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.)

Anexo A-23

AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo A-24

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

  (Redação dada pela IN RE 091/21, de 23/11/21. (DOE 25/11/21) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)

Anexo A-25

AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM SALDO CREDOR

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo A-26

CADASTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO

  (Acrescentado pela IN RE 080/11, de 09/11/11. (DOE 10/11/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.)

Anexo A-27

Declaração de Reconhecimento de Isenção
(Acrescentado pela IN RE 060/13, de 12/07/13. (DOE 16/07/13) - Efeitos a partir de 16/07/13.)

Anexo A-28

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI
(Acrescentado pela IN RE 061/13, de 12/07/13. (DOE 17/07/13, retificado em 24/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)

Anexo A-29

DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

  (Acrescentado pela IN RE 050/16, de 09/09/16. (DOE 13/09/16, retificado em 21/09/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)

Anexo A-30

FICHA DE APURAÇÃO E CONTROLE DO LIMITE DE IMPORTAÇÃO DE ARROZ BENEFICIADO COM DIFERIMENTO (RICMS, APÊNDICE XVII, ITEM LXXXV)

  (Redação dada pela IN 029/17, de 03/07/17. (DOE 06/07/17) - Efeitos a partir de 06/07/17.)

Anexo A-31

AUTORIZAÇÃO DE CEDÊNCIA DO DIREITO DO VALOR A RESTITUIR DECORRENTE DO AJUSTE ST

  (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

Anexo A-32

REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE CEDÊNCIA DO DIREITO DO VALOR A RESTITUIR DECORRENTE DO AJUSTE ST

  (Acrescentado pela IN RE 031/21, de 13/04/21. (DOE 15/04/21) - Efeitos a partir de 01/05/21.)

Anexo A-33

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA A OUTROS CONTRIBUINTES DESTE ESTADO

  (Acrescentado pela IN RE 095/22, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/12/22 - Arts. 22 e 23 da Lei nº 8.820/89.)

Anexo A-34

TERMO DE ADESÃO À DISPENSA DO AJUSTE NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2022 - ACORDO STF ADPF nº 984 E ADI nº 7.191 (RICMS, LIVRO V, ART. 43)

  (Acrescentado pela IN RE 078/23, de 24/10/23. (DOE 25/10/23, republicado em 30/10/23) - Efeitos a partir de 25/10/23. ADPF nº 984, ADI nº 7191 e Livro V, art. 43, do Decreto nº 37.699/97.)

Anexos B

MODELOS RELATIVOS AO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS (CGC/TE) - "B"

Anexo B-1

(Revogado pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

Anexo B-2

(Revogado pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

Anexo B-3

(Revogado pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

Anexo B-4

(Revogado pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

Anexo B-5

(Revogado pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

Anexo B-6

(Revogado pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

Anexo B-7

(Revogado pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

Anexo B-8

(Revogado pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

Anexo B-9

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

Anexo B-10

(Revogado pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

Anexo B-12

(Revogado pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

Anexo B-13

(Revogado pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

Anexos C

MODELOS RELATIVOS A DOCUMENTOS FISCAIS - "C"

Anexo C-3

REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE LIVRE TRÂNSITO DE ANIMAIS

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo C-4

OFÍCIO DE DISPENSA DE EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

(Redação dada pela IN RE 033/15, de 30/06/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 02/07/15.)

Anexo C-5

OFÍCIO DE CANCELAMENTO DE DISPENSA DE EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo C-6

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Redação dada pela IN 094/06, de 21/11/06. (DOE 24/11/06))

Anexo C-7

AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo C-8

AUTORIZAÇÃO DE LIVRE REMESSA

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo C-9

AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

Anexo C-10

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

Anexo C-11

(Revogado pela IN RE 088/12, de 26/11/1. (DOE 29/11/12) - Efeitos a partir de 29/11/12.)

Anexo C-14

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
(Redação dada pela IN RE 006/14, de 20/01/14. (DOE 22/01/14) - Efeitos a partir de 22/01/14.)

Anexos D

MODELOS RELATIVOS A ESCRITURAÇÃO FISCAL - "D"

Anexo D-1

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

Anexo D-2

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

Anexo D-3

REGISTRO DE TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO
(Acrescentado pela IN 21/99, de 19/04/99. (DOE 26/04/99))

Anexo D-4

REQUERIMENTO PARA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E/OU FICHAS SUBSTITUTIVAS DE LIVROS FISCAIS

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo D-5

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP (MODELO C)

  (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Anexo D-6

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP (MODELO D)

  (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Anexos E

MODELOS RELATIVOS A GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) - "E"

Anexo E-1

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-2

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-3

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-4

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-5

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-6

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-7

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-8

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-9

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-10

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-11

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-12

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-13

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-14

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-15

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-16

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-17

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-18

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-19

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-20

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-21

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-21-A

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-21-B

(Revogado pela IN RE 007/12, de 19/01/12. (DOE 23/01/12) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/12.)

Anexo E-22

(Revogado pela IN RE 037/12, de 08/05/12. (DOE 11/05/12) - Efeitos a partir de 11/05/12.)

Anexo E-23

GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

  (Redação dada pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Anexo E-24

GIA-ST - ANEXO I - DETALHAMENTO DAS DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS

  (Redação dada pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Anexo E-25

GIA-ST - ANEXO II - DETALHAMENTO DO ICMS DE RESSARCIMENTOS

  (Redação dada pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Anexo E-26

GIA-ST - ANEXO III - INFORMAÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS PARA A UF FAVORECIDA

  (Redação dada pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Anexo E-28

PLANILHA PARA PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS E DA ANTECIPAÇÃO PELA SAÍDA DAS MERCADORIAS CONFORME DECISÃO JUDICIAL

  (Acrescentado pela IN RE 064/15, de 01/12/15. (DOE 04/12/15) - Efeitos a partir de 04/12/15.)

Anexo E-29

PLANILHA PARA PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS E DA ANTECIPAÇÃO PELA SAÍDA DAS MERCADORIAS CONFORME DECISÃO JUDICIAL

 Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/16.

  (Acrescentado pela IN RE 064/15, de 01/12/15. (DOE 04/12/15) - Efeitos a partir de 04/12/15.)

Anexo E-30

EC 87/15

  (Acrescentado pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Anexos F

MODELOS RELATIVOS ÀS GUIAS INFORMATIVAS (GIs) - "F"

Anexo F-1

(Revogado pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

Anexo F-2

(Revogado pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

Anexo F-3

(Revogado pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

Anexo F-4

(Revogado pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

Anexo F-5

(Revogado pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

Anexo F-6

(Revogado pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

Anexo F-7

(Revogado pela IN RE 051/14, de 29/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)

Anexo F-8

IMPUGNAÇÃO - AIM RECURSOS POR EMPRESAS
(Redação dada pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

Anexo F-9

IMPUGNAÇÃO AIM - RESUMO DOS RECURSOS POR EMPRESAS
(Redação dada pela IN 008/07, de 16/01/07. (DOE 18/01/07))

Anexo F-10

IMPUGNAÇÃO - AIM RECURSOS POR PRODUTOR
(Redação dada pela IN 005/07, de 11/01/07. (DOE 12/01/07))

Anexo F-11

IMPUGNAÇÃO AIM - RESUMO DOS RECURSOS POR PRODUTOR
(Redação dada pela IN 008/07, de 16/01/07. (DOE 18/01/07))

Anexo F-12

FORMULÁRIO VAET

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexos G

MODELOS RELATIVOS A MÁQUINA REGISTRADORA (MR), A TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) E A EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

Anexo G-1

AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE LACRES

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo G-3

CONTRATO DE DEPÓSITO DE MEMÓRIA DE FITA-DETALHE - MFD
(Redação dada pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

Anexo G-4

(Revogado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

Anexo G-5

LOGOTIPO FISCAL

Anexo G-6

ETIQUETA ADESIVA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo G-7

ETIQUETA ADESIVA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EXCLUSIVA PARA ECF

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo G-9

MAPA-RESUMO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL
(Redação dada pela IN 06/00, de 20/01/00. (DOE 26/01/00))

Anexo G-10

AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo G-11

DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO E COMPROMISSO
(Acrescentado pela IN 070/09, de 18/08/09. (DOE 02/09/09))

Anexos H

MODELOS RELATIVOS A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO E EM FORMULÁRIO CONTÍNUO - "H"

Anexo H-1

(Revogado pela IN 46/00, de 31/08/00. (DOE 08/09/00))

Anexo H-2

(Revogado pela IN 02/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 )

Anexo H-3

(Revogado pela IN 02/00, de 06/01/00. (DOE 12/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00)

Anexo H-4

(Revogado pela IN RE 071/10, de 05/11/10. (DOE 09/11/10) - Efeitos a partir de 09/11/10.)

Anexo H-5

ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH
(Acrescentado pela IN 003/07, de 08/01/07. (DOE 10/01/07))

Anexo H-6

(Revogado pela IN RE 008/20, de 29/01/20. (DOE 31/01/20) - Efeitos a partir de 31/01/20.)

Anexos I

OUTROS MODELOS RELATIVOS AO ICMS - "I"

Anexo I-2

(Revogado pela IN RE 019/21, de 03/03/21. (DOE 05/03/21) - Efeitos a partir de 05/03/21.)

Anexo I-3

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

Anexo I-4

(Revogado pela IN 10/04, de 13/02/04. (DOE 16/02/04))

Anexo I-6

OFÍCIO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE CARROCERIA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo I-12

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO SUPLEMENTAR
(Acrescentado pela IN 07/00, de 21/01/00. (DOE 26/01/00))

Anexo I-13

CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO OU CONTAMINADO
(Redação dada pela IN 045/10, de 19/07/10. (DOE 22/07/10))

Anexo I-14

CONFIRMAÇÃO AO PASSAGEIRO
(Redação dada pela IN 01/04, de 05/01/04. (DOE 07/01/04) - Efeitos a partir de 01/11/03)

Anexo I-15

BILHETE/RECIBO DO PASSAGEIRO
(Redação dada pela IN 01/04, de 05/01/04. (DOE 07/01/04) - Efeitos a partir de 01/11/03)

Anexo I-16

MANIFESTO DE VôO
(Redação dada pela IN 01/04, de 05/01/04. (DOE 07/01/04) - Efeitos a partir de 01/11/03)

Anexo I-17

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

  (Acrescentado pela IN 018/02, de 05/04/02. (DOE 10/04/02))

Anexo I-18

(Revogado pela IN RE 087/22, de 17/10/22. (DOE 18/10/22) – Efeitos a partir de 18/10/22 - Decreto 55.290/20 e Portaria SEFAZ 26/20.)

Anexo I-19

OFÍCIO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE CARROCERIA DE ÔNIBUS E DE MICROÔNIBUS

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo I-20

(Revogado o Anexo I-20 pela IN RE 061/14, de 28/08/14. (DOE 01/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

Anexo I-21

TERMO DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

  (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

Anexo I-22

TERMO DE EXCLUSÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

  (Acrescentado pela IN RE 062/20, de 27/08/20. (DOE 28/08/20) – Efeitos a partir de 28/08/20.)

Anexo I-25

SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS À GLOSA

  (Redação dada pela IN RE 072/21, de 03/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21.)

Anexo I-26

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS POR DEMANDA DE POTÊNCIA NÃO UTILIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA

  (Acrescentado pela IN RE 092/22, de 26/10/22. (DOE 28/10/22, republicado em 31/10/22) - Efeitos a partir de 28/10/22.)

Anexos J

MODELOS RELATIVOS AOS DEMAIS TRIBUTOS - "J"

Anexo J-1

DOCUMENTO DE EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO De IPVA (ELETRÔNICO)

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo J-2

DOCUMENTO DE EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA (MANUAL)

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo J-3

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

Anexo J-4

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

Anexo J-5

INFORMAÇÕES PARA A DECLARAÇÃO DE ITCD
(Acrescentado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

Anexo J-6

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

Anexo J-7

LAUDO DE AVALIAÇÃO - DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL

  (Acrescentado pela IN RE 017/14, de 11/03/14. (DOE 17/03/14) - Efeitos a partir de 17/03/14.)

Anexo J-8

(Revogado pela IN RE 025/23, de 05/04/23. (DOE 06/04/23) - Efeitos a partir de 06/04/23.)

Anexo J-9

(Revogado pela IN RE 025/23, de 05/04/23. (DOE 06/04/23) - Efeitos a partir de 06/04/23.)

Anexos L

MODELOS RELATIVOS À ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - "L"

Anexo L-1

(Revogado pela IN 12/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

Anexo L-2

GUIA DE ARRECADAÇÃO (GA - MEIO ELETRÔNICO)

  (Redação dada pela IN 006/03, de 03/02/03. (DOE 10/02/03))

Anexo L-3

(Revogado pela IN 42/05, de 31/08/05. (DOE 02/09/05))

Anexo L-4

(Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

Anexo L-5

(Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

Anexo L-6

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

Anexo L-7

RECIBO PAGAMENTO VEÍCULO (RPV)
(Redação dada pela IN 37/01, de 25/09/01. (DOE 27/09/01))

Anexo L-8

(Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

Anexo L-9

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

Anexo L-10

(Revogado pela IN 55/06, de 12/07/06. (DOE 14/07/06))

Anexo L-11

(Revogado pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

Anexo L-12

PARCELAMENTO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA PAGAMENTO POR DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo L-13

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA DE PAGAMENTOS PARCELADOS DE CRÉDITOS

  (Redação dada pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

Anexo L-14

(Revogado pela IN 22/02, de 19/04/02. (DOE 23/04/02))

Anexo L-15

(Revogado pela IN 22/02, de 19/04/02. (DOE 23/04/02))

Anexo L-16

(Revogado pela IN 05/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

Anexo L-17

(Revogado pela IN 05/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

Anexo L-18

(Revogado pela IN 14/02, de 25/03/02. (DOE 01/04/02))

Anexo L-19

PARCELAMENTO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DECRETO Nº 40.145/00

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo L-20

PARCELAMENTO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DECRETO Nº 40.145/00

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo L-21

PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo L-22

EXTRATO DE LICENCIAMENTO
(Redação dada pela IN 66/02, de 18/12/02. (DOE 24/12/02))

Anexo L-23

SOLICITAÇÃO PARA INSCRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO COMO DÍVIDA ATIVA

  (Redação dada pela IN RE 009/16, de 26/01/16. (DOE 27/01/16) - Efeitos a partir de 27/01/16.)

Anexo L-24

PARCELAMENTOS DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DECRETO Nº 41.858/02

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo L-25

PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DECRETO Nº 41.858/02

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo L-26

GUIA DE ARRECADAÇÃO (VÁLIDA APENAS NO BANRISUL)
(Redação dada pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

Anexo L-27

COMPROVANTE PAGAMENTO ICMS

  (Acrescentado pela IN 006/03, de 03/02/03. (DOE 10/02/03))

Anexo L-28

COMPROVANTE PAGAMENTO VEÍCULO

  (Acrescentado pela IN 006/03, de 03/02/03. (DOE 10/02/03))

Anexo L-29

COMPROVANTE PAGAMENTO GA - CÓDIGO DE BARRAS

  (Acrescentado pela IN 006/03, de 03/02/03. (DOE 10/02/03))

Anexo L-30

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NA LEI 11.911/03

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo L-31

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO DECRETO Nº 42.633/03

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo L-32

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALCOM BASE NOS DECRETOS Nºs 32.989/04 e 43.289/04

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo L-33

PEDIDO DE PAGAMENTO E/OU PARCELAMENTO COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO E DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo L-34

PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET

  (Redação dada pela IN RE 085/23, de 30/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/11/23.)

Anexo L-35

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO DECRETO Nº44.052/05
(Redação dada pela IN 51/05, de 10/10/05. (DOE 11/10/05))

Anexo L-37

PARCELAMENTO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo L-38

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NO DECRETO Nº 45.122/07

(Redação dada pela IN 007/09, de 16/01/09. (DOE 19/01/09) - Efeitos a partir de 02/01/09.)

Anexo L-40

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NOS DECRETOS Nos 42.633/03 e 45.962/08

(Redação dada pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

Anexo L-41

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NOS DECRETOS Nos 42.989/04 e 46.269/09

(Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

Anexo L-42

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NO DECRETO No 47.301/10

(Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

Anexo L-43

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO DECRETO Nº 47.301/10

(Acrescentado o Anexo L-43 pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

Anexo L-44

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE
(Acrescentado o Anexo L-44 pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

Anexo L-45

GUIA DE ARRECADAÇÃO - GA
(Acrescentado o Anexo L-45 pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

Anexo L-46

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NO DECRETO No 49.714/12

(Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

Anexo L-47

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
POR AUTOATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO DECRETO Nº 49.714/12

(Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

Anexo L-48

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 59/12
(Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

Anexo L-49

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NO DECRETO No 50.785/13
(Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

Anexo L-50

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO DECRETO Nº 50.785/13
(Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

Anexo L-51

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
(Acrescentado pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

Anexo L-52

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO DECRETO Nº 52.091/14

(Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

Anexo L-53

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET

COM BASE NO DECRETO Nº 52.091/14


  (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

Anexo L-54

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM BASE NO DECRETO Nº 52.532/15


  (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

Anexo L-55

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET

COM BASE NO DECRETO Nº 52.532/15


  (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

Anexo L-56

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM BASE NO DECRETO Nº 53.417/17


  (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

Anexo L-57

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO DECRETO Nº 53.417/17

  (Redação dada pela IN RE 070/21, de 27/08/21. (DOE 31/08/21) - Efeitos a partir de 01/09/21.)

Anexo L-58

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM BASE NO DECRETO Nº 53.497/18


  (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

Anexo L-59

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS

COM BASE NO DECRETO Nº 53.974/18 E NA LEI Nº15.038/17


  (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

Anexo L-60

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO ART. 13 DO DECRETO Nº 53.974/18


  (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

Anexo L-61

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

COM BASE NO DECRETO Nº 54.346/18


  (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

Anexo L-62

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO DECRETO Nº 54.346/18


  (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

Anexo L-63

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO DECRETO No 54.853/19

  (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

Anexo L-64

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET COM BASE NO DECRETO Nº 54.853/19


(Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

Anexo L-65

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE

NO DECRETO Nº 55.026/20


  (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

Anexo L-66

PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO DECRETO Nº 55.577/20 ("REFAZ Energia Elétrica")

  (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

Anexo L-67

PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR AUTO-ATENDIMENTO INTERNET

  (Redação dada pela IN RE 085/23, de 30/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/11/23.)

Anexo L-68

PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 115/21 E NO DECRETO Nº 56.072/21

  (Acrescentado pela IN RE 086/21, de 25/10/21. (DOE 26/10/21) - Efeitos a partir de 26/10/21.)

Anexo L-70

PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 188/21 E NO DECRETO Nº 56.401/22 (PROGRAMA REFAZ PDA RS)

  (Acrescentado pela IN RE 032/22, de 01/04/22. (DOE 05/04/22) - Efeitos a partir de 05/04/22 – Conv. ICMS 188/21 e Decreto nº 56.401/22.)

Anexos M

MODELOS RELATIVOS A DIVERSOS TRIBUTOS - "M"

Anexo M-1

(Revogado pela IN RE 039/21, de 06/05/21. (DOE 10/05/21) - Efeitos a partir de 10/05/21.)

Anexo M-2

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

Anexo M-3

(Revogado pela IN RE 042/22, de 16/05/22. (DOE 17/05/22) - Efeitos a partir de 17/05/22.)

Anexo M-4

(Revogado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

Anexo M-5

(Revogado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

Anexo M-6

TERMO DE CAUÇÃO
(Redação dada pela IN 28/01, de 12/07/01. (DOE 17/07/01) - Efeitos a partir de 01/01/01)

Anexo M-7

TERMO DE DEPÓSITO
(Redação dada pela IN 28/01, de 12/07/01. (DOE 17/07/01) - Efeitos a partir de 01/01/01)

Anexo M-8

ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA

  (Redação dada pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

Anexo M-9

(Revogado pela IN RE 049/11, de 19/07/11. (DOE 21/07/11) - Efeitos a partir de 21/07/11.)

Anexo M-11

ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA

  (Redação dada pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

Anexo M-13

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IPVA

(Redação dada pela IN RE 024/15, de 14/04/15. (DOE 24/04/15) - Efeitos a partir de 24/04/15.)

Anexo M-14

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

Anexo M-15

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

Anexo M-16

(Revogado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

Anexo M-17

(Revogado pela IN RE 058/21, de 05/07/21. (DOE 06/07/21, republicado em 07/07/21) - Efeitos a partir de 06/07/21.)

Anexo M-18

(Revogado pela IN 047/21, de 14/06/21. (DOE 15/06/21) - Efeitos a partir de 15/06/21.)

Anexo M-19

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ITCD

(Redação dada pela IN RE 024/15, de 14/04/15. (DOE 24/04/15) - Efeitos a partir de 24/04/15.)

Anexo M-20

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS

PAGAMENTO EM DUPLICIDADE


(Redação dada pela IN RE 024/15, de 14/04/15. (DOE 24/04/15) - Efeitos a partir de 24/04/15.)

Anexo M-21

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS - PAGAMENTO POR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)

(Redação dada pela IN RE 038/15, de 22/07/15. (DOE 28/07/15) - Efeitos a partir de 28/07/15.)

Anexo M-22

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS

PAGAMENTO POR GUIA DE ARRECADAÇÃO (GA) OU

GUIA NACIONAL DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE)


(Redação dada pela IN RE 024/15, de 14/04/15. (DOE 24/04/15) - Efeitos a partir de 24/04/15.)

Anexo M-23

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS

PRODUTOR RURAL


(Redação dada pela IN RE 024/15, de 14/04/15. (DOE 24/04/15) - Efeitos a partir de 24/04/15.)

Anexo M-24

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS

CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO


(Redação dada pela IN RE 024/15, de 14/04/15. (DOE 24/04/15) - Efeitos a partir de 24/04/15.)

Anexo M-25

PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

(Redação dada pela IN RE 024/15, de 14/04/15. (DOE 24/04/15) - Efeitos a partir de 24/04/15.)

Anexos Z

DEMAIS MODELOS - "Z"

Anexo Z-1

COMUNICAÇÃO DE VERIFICAÇÃO NO TRÂNSITO (CVT)

  (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

Anexo Z-2

(Revogado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

Anexo Z-3

(Revogado pela IN RE 091/11, de 07/12/11 (DOE 12/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

Anexo Z-4

NOTAS FISCAIS - DOCUMENTOS PLANILHADOS NO TRÂNSITO
(Acrescentado pela IN 19/02, de 11/04/02. (DOE 16/04/02))

Anexo Z-5

PROCURAÇÃO
(Acrescentado pela IN 07/04, de 06/02/04. (DOE 09/02/04))

Anexo Z-6

PIT - COMPROVAÇÃO/RECURSO DAS AÇÕES

  (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

Anexo Z-7

(Revogada pela IN RE 042/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

Anexo Z-8

COMUNICAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS - SALDO OPERACIONAL

  (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

Anexo Z-8.1

COMUNICAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS - VALORES AUFERIDOS POR MEIOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICOS

  (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

Anexo Z-8.2

COMUNICAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS - AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO PRIMÁRIA

  (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

Anexo Z-8.3

COMUNICAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS - GRUPOS ECONÔMICOS

  (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

Anexo Z-9

COMUNICAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS - ENDEREÇO

  (Redação dada pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)

Anexo Z-10

TERMO DE ADESÃO AO USO DA PLATAFORMA DA NOTA FISCAL GAÚCHA PARA REALIZAÇÃO DE SORTEIOS MUNICIPAIS
(Redação dada pela IN RE 025/14, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 29/04/14.)

Anexo Z-11

(Revogado pela IN RE 065/23, de 29/08/23. (DOE 30/08/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 206/21 e 62/23. Redação vigente até 31/12/23 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

Anexo Z-12

CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO

  (Acrescentado pela IN RE 047/23, de 29/06/23. (DOE 30/06/23) - Efeitos a partir de 01/07/23.)